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Document 32020D0614
Decision (EU) 2020/614 of the European Central Bank of 30 April 2020 amending Decision (EU) 2019/1311 on a third series of targeted longer-term refinancing operations (ECB/2020/25)
Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu de 30 de abril de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25)
Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu de 30 de abril de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25)
OJ L 141, 5.5.2020, p. 28–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/28 |
DECISÃO (UE) 2020/614 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 30 de abril de 2020
que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. |
(2) |
Em 22 de julho de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e para apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21) (2). A referida decisão previu a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) ao longo do período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021. |
(3) |
Em 12 de março de 2020, a fim de apoiar a concessão de empréstimos bancários aos mais afetados pela propagação da doença do coronavírus (COVID-19), em especial às pequenas e médias empresas, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros essenciais das TLTRO-III. Em 16 de março de 2020, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu (BCE/2020/13) (3) para implementar algumas destas alterações. A presente decisão é necessária para implementar as alerações adicionais decididas pelo Conselho do BCE, em especial para prever uma redução temporária nas taxas de juro aplicadas a todas as TLTROs-III e reduzir, em determinadas condições, o limiar de desempenho da concessão de crédito. |
(4) |
No que diz respeito à decisão de reduzir o limiar de desempenho da concessão de crédito, o Conselho do BCE decidiu, em 12 de março de 2020, que este deveria ser reduzido para 0% relativamente ao período compreendido entre 1 de abril de 2020 e 31 de março de 2021. A fim de também ter em conta o crédito já concedido pelos bancos desde o início da crise da doença coronaviral na Europa, a data de início do referido período é antecipada para 1 de março de 2020, conforme decidido em 30 de abril de 2020, mantendo-se inalterada a data final de 31 de março de 2021. Além disso, para ter em conta a diminuição esperada na concessão de crédito bancário desde 1 de março de 2020, o desvio do saldo em dívida de referência que dá lugar ao máximo desconto segundo os critérios de desempenho da concessão de crédito anteriores é reduzido de 2,5 para 1,15%. |
(5) |
Além disso, a fim de apoiar a concessão de crédito às famílias e empresas para fazer face às perturbações económicas existentes e ao aumento da incerteza, o Conselho do BCE decidiu, em 30 de abril de 2020, prever uma redução temporária adicional das taxas de juro aplicadas a todas as TLTRO-III em determinadas condições. |
(6) |
Para que estes parâmetros alterados se apliquem com efeitos imediatos, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora. |
(7) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Juros 1. A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada TLTRO-III pelos participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada nos seguintes termos, sem prejuízo da condição prevista no artigo 6.o, n.o 3-A:
2. A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada TLTRO-III pelos participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial seja inferior ao seu financiamento líquido de referência mas cujo financiamento líquido elegível durante o segundo período de referência seja superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada nos seguintes termos:
3. A taxa de juro aplicável a montantes do crédito obtido em cada TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível é inferior ao seu financiamento líquido de referência durante o período de referência especial e durante o segundo período de referência será calculada do seguinte modo:
4. O anexo I contém informações adicionais sobre o cálculo das taxas de juro. A taxa de juro final e os dados relativos ao seu cálculo serão comunicados aos participantes em conformidade com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE. 5. Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-III, ou na data do reembolso antecipado conforme previsto no artigo 5.o-A, consoante o caso. 6. Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida das TLTRO-III antes de lhe ser comunicado o desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, o ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será: a) em relação ao período de taxa de juro especial, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e b) em relação ao resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa até à data em que o BCN tenha exigido o reembolso. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante do desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, do ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será fixada de acordo com os n.os 1 a 3.». |
3. |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No artigo 7.o, n.o 1, as alíneas b), d) e e) passam a ter a seguinte redação:
|
5. |
Os anexos I e II são alterados de acordo com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia 5 de maio de 2020.
Feito em Frankfurt am Main, em 30 de abril de 2020.
Pelo Conselho do BCE
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).
(3) Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23).
ANEXO
Os anexos I, II e o modelo B de reporte das TLTRO-III são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, a secção 3 passa a ter a seguinte redação: |
«3. Cálculo da taxa de juro
A. |
Seja o montante do financiamento líquido elegível no período de referência especial compreendido entre 1 de março [abril] 2020 e 31 de março de 2021. |
B. |
Seja o montante obtido com a soma do financiamento líquido elegível durante o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021 com o saldo em dívida dos empréstimos elegíveis em 31 de março de 2019, que se calcula como . Seja agora o desvio percentual de em relação ao saldo em dívida de referência relativamente ao período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021, ou seja, EX será arredondado para 15 posições decimais. Se OAB for igual a zero, EX é considerado igual a 1,15. |
C. |
Seja a taxa de juro média da operação principal de refinanciamento (MRO, main refinancing operation) aplicável durante a vigência da TLTRO-III , expressa como taxa percentual anual, e seja a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito (DF, deposit facility) aplicável durante a vigência da TLTRO-III k, sendo que a taxa de juro aplicável se refere à vigência da TLTRO-III em causa, expressa como uma taxa percentual anual, ou seja: Nas equações anteriores (para k=1,..7) é o número de dias da TLTRO-III k, e se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, é a taxa aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, em cada caso expressa como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual. |
D. |
Seja kspecial o período de taxa de juro especial que é o período compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021, e krol os dois períodos que constituem o resto da vigência da TLTRO-III em causa k (o período compreendido entre a data de liquidação da TLTRO-III em causa e 23 de junho de 2020 e o período compreendido entre 24 de junho de 2021 e a data de vencimento da TLTRO-III em causa ou o seu reembolso antecipado, conforme aplicável). Seja a taxa de juro média das MRO aplicável durante o período de taxa de juro especial compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021 da TLTRO-III k expressa como uma taxa percentual anual e seja a taxa de juro média da DF aplicável durante o período de taxa de juro especial compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021 da TLTRO-III k, e expressa em cada caso como uma taxa percentual anual, ou seja: Nas equações anteriores ) é o número de dias do período da TLTRO-III k e, se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, é a taxa aplicada à MRO no dia t do período da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t do período da TLTRO-III k, em cada caso expressa como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t do período da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual. |
E. |
Seja o ajustamento do incentivo da taxa de juro, caso aplicável, medido como uma fração da faixa média entre a e a , ; |
F. |
Seja a taxa de juro a aplicar em relação à vigência da TLTRO-III k (taxa de juro final), expressa como uma taxa percentual anual, . Seja a taxa de juro a aplicar ao período , sendo j = special ou rol, de umaTLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual, . |
G. |
A taxa de juro é definida como: Na equação anterior, é o número de dias do período da TLTRO-III k. |
A taxa de juro aplicável a cada TLTRO-III k é calculada do seguinte modo:
a) |
Se um participante igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:
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b) |
Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, mas exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis durante o segundo período de referência em pelo menos 1,15 %, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:
|
c) |
Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, mas exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis durante o segundo período de referência em menos de 1,15 %, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante nas TLTRO-III é:
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d) |
Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, nem exceder o seu saldo em dívida de referência no segundo período de referência, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:
O ajustamento do incentivo da taxa de juro () será expresso mediante arredondamento para 15 posições decimais. As taxas de juro e serão expressas mediante arredondamento para 15 posições decimais. A taxa de juro final será expressa como uma taxa percentual anual, arredondada por defeito até à quarta posição decimal.». |
2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
«Modelo B de formulário de reporte de TLTRO-III