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Document 32020D0614

Decisão (UE) 2020/614 do Banco Central Europeu de 30 de abril de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25)

OJ L 141, 5.5.2020, p. 28–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/614/oj

5.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/28


DECISÃO (UE) 2020/614 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de abril de 2020

que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/25)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema.

(2)

Em 22 de julho de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e para apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (BCE/2019/21) (2). A referida decisão previu a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) ao longo do período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021.

(3)

Em 12 de março de 2020, a fim de apoiar a concessão de empréstimos bancários aos mais afetados pela propagação da doença do coronavírus (COVID-19), em especial às pequenas e médias empresas, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros essenciais das TLTRO-III. Em 16 de março de 2020, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu (BCE/2020/13) (3) para implementar algumas destas alterações. A presente decisão é necessária para implementar as alerações adicionais decididas pelo Conselho do BCE, em especial para prever uma redução temporária nas taxas de juro aplicadas a todas as TLTROs-III e reduzir, em determinadas condições, o limiar de desempenho da concessão de crédito.

(4)

No que diz respeito à decisão de reduzir o limiar de desempenho da concessão de crédito, o Conselho do BCE decidiu, em 12 de março de 2020, que este deveria ser reduzido para 0% relativamente ao período compreendido entre 1 de abril de 2020 e 31 de março de 2021. A fim de também ter em conta o crédito já concedido pelos bancos desde o início da crise da doença coronaviral na Europa, a data de início do referido período é antecipada para 1 de março de 2020, conforme decidido em 30 de abril de 2020, mantendo-se inalterada a data final de 31 de março de 2021. Além disso, para ter em conta a diminuição esperada na concessão de crédito bancário desde 1 de março de 2020, o desvio do saldo em dívida de referência que dá lugar ao máximo desconto segundo os critérios de desempenho da concessão de crédito anteriores é reduzido de 2,5 para 1,15%.

(5)

Além disso, a fim de apoiar a concessão de crédito às famílias e empresas para fazer face às perturbações económicas existentes e ao aumento da incerteza, o Conselho do BCE decidiu, em 30 de abril de 2020, prever uma redução temporária adicional das taxas de juro aplicadas a todas as TLTRO-III em determinadas condições.

(6)

Para que estes parâmetros alterados se apliquem com efeitos imediatos, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora.

(7)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

São substituídas as definições seguintes:

«1)

“Financiamento líquido de referência”, o montante do financiamento líquido elegível que um participante deve exceder no segundo período de referência e, opcionalmente, no período de referência especial, para ter direito a uma taxa de juro para o crédito que o mesmo obtiver inferior à taxa de juro aplicada inicialmente, calculado de acordo com os princípios e disposições detalhadas estabelecidos, respetivamente, no artigo 4.o e no anexo I»;

«12)

“Ajustamento do incentivo da taxa de juro”, a redução, caso aplicável, na taxa de juro aplicável aos montantes obtidos nas TLTRO-III, expresso como uma fração da diferença média entre a taxa de juro possível máxima pertinene e a taxa de juro possível mínima pertinente, conforme calculado de acordo com as disposições detalhadas do anexo I»;

b)

São aditadas as definições seguintes:

«23)

“Resto da vigência da TLTRO-III em causa”, o período compreendido entre a data de liquidação da TLTRO-III em causa e 23 de junho de 2020 e o período compreendido entre 24 de junho de 2021 e a respetiva data de vencimento ou a respetiva data de reembolso antecipado, conforme aplicável, excluindo-se, assim, o período de taxa de juro especial;

24)

“Período de taxa de juro especial”, o período compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021;

25)

“Período de referência especial”, o período compreendido entre 1 de março 2020 e 31 de março de 2021.»

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Juros

1.   A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada TLTRO-III pelos participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial seja igual ou superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada nos seguintes termos, sem prejuízo da condição prevista no artigo 6.o, n.o 3-A:

a)

Durante o período de taxa de juro especial, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base. A taxa de juro resultante não pode, em todo o caso, ser superior a 100 pontos base negativos; e

b)

Durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro será a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa.

2.   A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido em cada TLTRO-III pelos participantes cujo financiamento líquido elegível durante o período de referência especial seja inferior ao seu financiamento líquido de referência mas cujo financiamento líquido elegível durante o segundo período de referência seja superior ao seu financiamento líquido de referência será calculada nos seguintes termos:

a)

Durante o período de taxa de juro especial, a taxa de juro será a mais baixa das seguintes: i) a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e ii) a taxa de juro calculada segundo o desvio em relação ao saldo em dívida de referência, tal como na alínea b); e

b)

Durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro será inferior à taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa e poderá descer até à taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, em função do desvio em relação ao saldo em dívida de referência.

3.   A taxa de juro aplicável a montantes do crédito obtido em cada TLTRO-III por participantes cujo financiamento líquido elegível é inferior ao seu financiamento líquido de referência durante o período de referência especial e durante o segundo período de referência será calculada do seguinte modo:

a)

Durante o período de taxa de juro especial, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e

b)

Durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro será a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa.»

4.   O anexo I contém informações adicionais sobre o cálculo das taxas de juro. A taxa de juro final e os dados relativos ao seu cálculo serão comunicados aos participantes em conformidade com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE.

5.   Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-III, ou na data do reembolso antecipado conforme previsto no artigo 5.o-A, consoante o caso.

6.   Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida das TLTRO-III antes de lhe ser comunicado o desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, o ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será: a) em relação ao período de taxa de juro especial, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base; e b) em relação ao resto da vigência da TLTRO-III em causa, a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa até à data em que o BCN tenha exigido o reembolso. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante do desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, do ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será fixada de acordo com os n.os 1 a 3.».

3.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Dados referentes ao i) segundo período de referência e, ii) opcionalmente, ao período de referência especial, para efeitos de determinar as taxas de juro aplicáveis (a seguir “segundo relatório de dados”).».

b)

É aditado o n.o 3-A:

«3-A.   Os participantes que pretendam beneficiar das taxas de juro estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, devem exercer esta opção facultando separadamente, no segundo relatório de dados, os dados respeitantes ao período de referência especial, bem como os resultados da avaliação do auditor destes dados nos termos do artigo 6.o, n.o 6, alínea b). Se estas condições não forem satisfeitas, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelos participantes será calculada nos termos do artigo 5.o, n.os 2 ou 3. Não serão aplicáveis sanções em caso de não transmissão dos dados relativos ao período de referência especial e/ou dos resultados da respetiva avaliação do auditor.».

c)

O primeiro parágrafo do n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Cada participante certificar-se-á de que a qualidade dos dados apresentados nos termos dos n.os 1 a 3 seja avaliada por um auditor externo de acordo com as regras seguintes:».

d)

No n.o 6, o primeiro parágrafo da alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

As avaliações do auditor centrar-se-ão nos requisitos constantes dos n.os 2, 3-A e 4. O auditor deve, em especial:».

4.

No artigo 7.o, n.o 1, as alíneas b), d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação do auditor do primeiro relatório no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE, o mesmo deverá reembolsar todos os montantes pendentes obtidos nas TLTRO-III no dia da liquidação da operação principal de refinanciamento seguinte à taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa até à data de liquidação do reembolso, exceto durante o período de taxa de juro especial, em que se aplicará a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base.

d)

Se um participante não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação do auditor relativos ao segundo período de referência no segundo relatório no prazo pertinente, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, exceto durante o período de taxa de juro especial, em que se aplicará a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base.

e)

Se um participante não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.os 6 ou 7, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, exceto durante o período de taxa de juro especial, em que se aplicará a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base.».

5.

Os anexos I e II são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia 5 de maio de 2020.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de abril de 2020.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).

(3)  Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2020, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13) (JO L 80 de 17.3.2020, p. 23).


ANEXO

Os anexos I, II e o modelo B de reporte das TLTRO-III são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, a secção 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Cálculo da taxa de juro

A.

Seja

Image 1

o montante do financiamento líquido elegível no período de referência especial compreendido entre 1 de março [abril] 2020 e 31 de março de 2021.Image 2

B.

Seja

Image 3

o montante obtido com a soma do financiamento líquido elegível durante o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021 com o saldo em dívida dos empréstimos elegíveis em 31 de março de 2019, que se calcula como

Image 4.

Seja Image 5 agora o desvio percentual de Image 6 em relação ao saldo em dívida de referência relativamente ao período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021, ou seja,

Image 7

EX será arredondado para 15 posições decimais. Se OAB for igual a zero, EX é considerado igual a 1,15.

C.

Seja

Image 8

a taxa de juro média da operação principal de refinanciamento (MRO, main refinancing operation) aplicável durante a vigência da TLTRO-III

Image 9

, expressa como taxa percentual anual, e seja

Image 10

a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito (DF, deposit facility) aplicável durante a vigência da TLTRO-III k, sendo que a taxa de juro aplicável se refere à vigência da TLTRO-III em causa, expressa como uma taxa percentual anual, ou seja:Image 11 Image 12

Nas equações anteriores Image 13 (para k=1,..7) é o número de dias da TLTRO-III k, e se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, Image 14 é a taxa aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, Image 15 é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t da TLTRO-III k, em cada caso expressa como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores Image 16 é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual.

D.

Seja kspecial o período de taxa de juro especial que é o período compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021, e krol os dois períodos que constituem o resto da vigência da TLTRO-III em causa k (o período compreendido entre a data de liquidação da TLTRO-III em causa e 23 de junho de 2020 e o período compreendido entre 24 de junho de 2021 e a data de vencimento da TLTRO-III em causa ou o seu reembolso antecipado, conforme aplicável).

Seja Image 17 a taxa de juro média das MRO aplicável durante o período de taxa de juro especial compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021 da TLTRO-III k expressa como uma taxa percentual anual e seja Image 18 a taxa de juro média da DF aplicável durante o período de taxa de juro especial compreendido entre 24 de junho de 2020 e 23 de junho de 2021 da TLTRO-III k, e expressa em cada caso como uma taxa percentual anual, ou seja:

Image 19 Image 20

Nas equações anteriores Image 21) é o número de dias do período Image 22 da TLTRO-III k e, se a MRO for realizada num regime de adjudicação total de taxa fixa, Image 23 é a taxa aplicada à MRO no dia t do período Image 24 da TLTRO-III k, ou, se a MRO for realizada num regime de leilão de taxa variável, Image 25 é a taxa mínima de proposta aplicada à MRO no dia t do período Image 26 da TLTRO-III k, em cada caso expressa como uma taxa percentual anual. Nas equações anteriores Image 27 é a taxa aplicada à facilidade permanente de depósito no dia t do período Image 28 da TLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual.

E.

Seja o ajustamento do incentivo da taxa de juro, caso aplicável, medido como uma fração da faixa média entre a

Image 29

e a

Image 30

,

Image 31

;

F.

Seja a taxa de juro a aplicar em relação à vigência da TLTRO-III k (taxa de juro final), expressa como uma taxa percentual anual,

Image 32

. Seja a taxa de juro a aplicar ao período

Image 33

, sendo j = special ou rol, de umaTLTRO-III k, expressa como uma taxa percentual anual,

Image 34

.

G.

A taxa de juro

Image 35

é definida como:Image 36

Na equação anterior, Image 37 é o número de dias do período Image 38 da TLTRO-III k.

A taxa de juro aplicável a cada TLTRO-III k é calculada do seguinte modo:

a)

Se um participante igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período de taxa de juro especial: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito nesse período diminuída de 50 pontos base, não podendo em todo o caso ser superior a menos 100 pontos base, ou seja:

se Image 39, nesse caso Image 40;

ii)

durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se Image 41, nesse caso Image 42.

b)

Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, mas exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis durante o segundo período de referência em pelo menos 1,15 %, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período de taxa de juro especial, a mais baixa das duas: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base ou a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante toda a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se Image 43 e Image 44, nesse caso Image 45 e Image 46 ;

ii)

durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa: a taxa de juro média da facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se Image 47 e Image 48 , nesse caso Image 49 e Image 50

c)

Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, mas exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis durante o segundo período de referência em menos de 1,15 %, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

Durante o período de taxa de juro especial, a mais baixa das duas: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base ou a taxa de juro calculada de acordo com a subalínea ii) a seguir, ou seja:

se Image 51 e Image 52, nesse caso Image 53 e Image 54;

ii)

Durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa: a taxa de juro graduada de forma linear, em função da percentagem pela qual o participante exceda o seu saldo em dívida de referência, ou seja,

se Image 55 e Image 56, nesse caso Image 57 e Image 58;

d)

Se um participante não igualar ou exceder o seu financiamento líquido de referência no período de referência especial, nem exceder o seu saldo em dívida de referência no segundo período de referência, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtidos por esse participante nas TLTRO-III é:

i)

durante o período de taxa de juro especial: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento nesse período diminuída de 50 pontos base, ou seja:

se Image 59 e Image 60, nesse caso Image 61 ;

ii)

durante o resto da vigência da TLTRO-III em causa: a taxa de juro média das operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

se Image 62 e Image 63, nesse caso Image 64 e Image 65

O ajustamento do incentivo da taxa de juro (Image 66) será expresso mediante arredondamento para 15 posições decimais.

As taxas de juro Image 67 e Image 68 serão expressas mediante arredondamento para 15 posições decimais.

A taxa de juro final Image 69 será expressa como uma taxa percentual anual, arredondada por defeito até à quarta posição decimal.».

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção 2, é inserido o seguinte parágrafo depois do primeiro parágrafo:

«No caso de os participantes pretenderem beneficiar das taxas de juro previstas no artigo 5.o, n.o 1, o segundo relatório deve adicionalmente abranger dados respeitantes ao período de referência especial com base em requisitos análogos aos do segundo período de referência.».

b)

Na secção 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No que se refere à utilização da informação recolhida, os dados sobre os saldos em dívida de referência serão utilizados para a determinação do montante de crédito disponível. Além disso, os dados sobre o financiamento líquido elegível de referência durante o primeiro período de referência serão utilizados para o cálculo do financiamento líquido de referência e do saldo em dívida de referência. Entretanto, os dados sobre o financiamento líquido elegível de referência durante o segundo período de referência e, caso aplicável, o período de referência especial, serão utilizados para apreciar a evolução do crédito e, consequentemente, as taxas de juro a aplicar. Todos os outros indicadores são necessários para verificar a consistência interna da informação e a sua consistência com os dados estatísticos recolhidos dentro do Eurosistema, assim como para a monitorização estreita do impacto do programa de TLTRO-III.».

c)

Na secção 3, o segundo travessão do segundo parágrafo da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«—

O segundo relatório exige o preenchimento do modelo B relativo ao «segundo período de referência», ou seja o período compreendido entre 1 de abril de 2019 e 31 de março de 2021, para efeitos de cálculo do financiamento líquido elegível e da comparação com os valores de referência em que se baseiam as taxas de juro aplicáveis.

Os participantes que pretendam beneficiar das taxas de juro estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, devem adicionalmente apresentar o modelo B preenchido em relação ao “período de referência especial”, ou seja o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de março de 2021, para efeitos de cálculo do financiamento líquido elegível e de comparação com o financiamento líquido de referência em que se baseiam as taxas de juro mais baixas.».

d)

Na secção 3, o terceiro parágrafo da alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«No modelo B, devem ser reportados os indicadores respeitantes aos saldos no final do mês que precede o início do período de reporte e no final desse período; assim sendo, em relação ao primeiro período de referência, os saldos devem ser reportados por referência a 31 de março de 2018 e a 31 de janeiro de 2019; em relação ao segundo período de referência, os saldos devem ser reportados por referência a 31 de março de 2019 e 31 de março de 2021; em relação ao segundo período de referência, os saldos devem ser reportados por referência a 29 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021. Por sua vez, os dados sobre operações e ajustamentos devem abranger todos os efeitos pertinentes que tenham lugar durante o período de reporte.».

e)

O modelo B de reporte das TLTRO-III é substituído pelo modelo B seguinte.

«Modelo B de formulário de reporte de TLTRO-III

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