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Document 32020D0407

Decisão (UE) 2020/407 do Banco Central Europeu de 16 de março de 2020 que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13)

OJ L 80, 17.3.2020, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/407/oj

17.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/23


DECISÃO (UE) 2020/407 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de março de 2020

que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2020/13)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema.

(2)

Em 22 de julho de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e para apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (ECB/2019/21) (2). A referida decisão previu a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) ao longo do período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021.

(3)

Em 12 de março de 2020, a fim de apoiar a concessão de empréstimos bancários aos mais afectados pela propagação da doença do coronavírus (COVID-19), em especial às pequenas e médias empresas, o Conselho do BCE decidiu alterar três parâmetros das TLTRO-III, nomeadamente aumentar o montante de crédito disponível de 30% para 50%, alterar o montante máximo das propostas em relação a cada TLTRO-III e, a partir de Setembro de 2021, oferecer uma opção de reembolso antecipado em relação aos montantes de crédito obtidos ao abrigo das TLTRO-III no prazo de 12 meses, em vez de 24, a contar da data de liquidação de cada operação.

(4)

Para que estes parâmetros alterados se apliquem com efeitos imediatos, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O montante de crédito disponível de cada participante corresponderá a 50% do seu saldo em dívida de referência total, diminuído dos montantes do crédito previamente obtidos por esse participante nas TLTRO-III ao abrigo das TLTRO-II nos termos da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) e ainda pendentes de reembolso na data de liquidação de uma TLTRO-III, tendo em conta qualquer notificação juridicamente vinculativa de reembolso antecipado submetida pelo participante de acordo com o disposto no artigo 6.o da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10). Os cálculos técnicos pertinentes estão descritos no anexo I.»;

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O limite de proposta de cada participante em relação a cada TLTRO-III corresponderá ao seu montante de crédito disponível diminuído dos montantes obtidos em TLTRO-III anteriores. Este montante será considerado o montante máximo das propostas de cada participante, sendo aplicáveis as regras relativas às propostas que excedam o montante máximo das propostas, conforme previsto no artigo 36.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Os cálculos técnicos pertinentes estão descritos no anexo I.»

2.

No artigo 5.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A partir de setembro de 2021, decorridos 12 meses após a liquidação de cada TLTRO-III, os participantes terão, a cada três meses, a opção de cancelar a TLTRO-III em causa ou de reduzir o seu montante antes do vencimento da mesma.»

3.

No anexo I, secção 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O montante do crédito disponível corresponde a 50% do saldo em dívida de referência do participante (*1) diminuído dos montantes do crédito obtidos por esse participante nas operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas ao abrigo da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) (TLTRO-II) e que se encontrem ainda pendentes de reembolso na data de liquidação da respetiva TLTRO-III, ou a zero se tal montante for negativo, ou seja:

Image 1 para k = 1,…,7.

(*1)  As referências a um «participante» devem entender-se como relativas quer a participantes individuais, quer a grupos TLTRO-III.»"

4.

No anexo I, secção 1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O limite da proposta aplicável a cada participante em relação a cada TLTRO-III corresponde ao respetivo montante do crédito disponível diminuído dos montantes do crédito obtidos pelo participante em TLTRO-III anteriores. Seja Image 2 o montante do crédito obtido por um participante na TLTRO-III k, então Image 3 em que BLk é o limite de proposta deste participante na operação k que é definida do seguinte modo:

Image 4

para k = 2,…,7.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 17 de março de 2020.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de março de 2020.

Pelo Conselho do Banco Central Europeu

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 91, de 2.4.2015, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).


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