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Document 32019R1677
Regulation (EU) 2019/1677 of the European Central Bank of 27 September 2019 amending Regulation (EU) No 1333/2014 concerning statistics on the money markets(ECB/2019/29)
Regulamento (UE) 2019/1677 do Banco Central Europeu de 27 de setembro de 2019 que altera o regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários(BCE/2019/29)
Regulamento (UE) 2019/1677 do Banco Central Europeu de 27 de setembro de 2019 que altera o regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários(BCE/2019/29)
OJ L 257, 8.10.2019, p. 18–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/18 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1677 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de setembro de 2019
que altera o regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários
(BCE/2019/29)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (2) impõe o reporte de informação estatística diária pelos agentes inquiridos para que o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) possa produzir as estatísticas sobre o mercado monetário do euro necessárias ao desempenho das suas atribuições. |
(2) |
Para continuar a garantir a disponibilidade de estatísticas de elevada qualidade referentes ao mercado monetário, torna-se necessário alterar os padrões mínimos a observar pelos agentes inquiridos por força do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). Para além de apresentar de forma atempada ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional competente (BCN) informações sobre todas as operações sujeitas à obrigação de reporte, e de assegurar que a informação estatística referente às ditas operações é imparcial, objetiva e fiável, e que é recolhida e apresentada de modo a proteger a sua integridade, os agentes inquiridos devem também estar prontos a responder, nos prazos fixados, a quaisquer questões submetidas pelo BCE ou pelos BCN sobre o rigor da informação estatística. A observância destes padrões mínimos é tanto mais importante quanto é certo que o BCE publica dados diariamente no desempenho das suas atribuições do SEBC. |
(3) |
Dada a necessidade de garantir que a população inquirida efetiva satisfaça o requisito adicional de resposta às questões submetidas pelo BCE e pelos BCN, os padrões mínimos previstos no anexo IV do Regulamento n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) devem ser complementados. |
(4) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de setembro de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).
ANEXO
«ANEXO IV
Padrões mínimos a observar pela população inquirida efetiva
Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o cumprimento dos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):
1. Padrões mínimos de transmissão:
i) |
o reporte deve ser feito nos prazos estipulados pelo BCE e pelo banco central nacional (BCN) competente; |
ii) |
a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para o reporte estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente; |
iii) |
O agente inquirido deve indicar uma ou mais pessoas de contacto ao BCE e ao BCN competente; |
iv) |
Devem ser respeitadas as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCE e ao BCN competente. |
2. Padrões mínimos de rigor:
i) |
a informação estatística deve estar correta; |
ii) |
os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever; |
iii) |
a informação estatística deve ser completa e não conter lacunas contínuas ou estruturais; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCE e ao BCN competente e, se for o caso, colmatadas logo que possível; |
iv) |
os agentes inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais e seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCE e pelo BCN competente para a transmissão técnica dos dados. |
v) |
os agentes inquiridos devem responder com a informação necessária nos prazos fixados pelo BCE ou pelo BCN competente a qualquer comunicação destes solicitando a confirmação do rigor da informação estatística ou a resposta a qualquer pedido de esclarecimento a esse respeito. |
3. Padrões mínimos de conformidade conceptual:
i) |
a informação estatística deve obedecer às definições e classificações contidas no presente regulamento; |
ii) |
em caso de desvios relativamente às referidas definições e classificações, os agentes inquiridos devem controlar e quantificar regularmente a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada no presente regulamento; |
iii) |
os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados transmitidos quando comparados com valores de períodos anteriores. |
4. Padrões mínimos de revisão:
Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.
5. Padrões mínimos de integridade dos dados:
i) |
a informação estatística deve ser compilada e transmitida pelos agentes inquiridos de forma imparcial e objetiva; |
ii) |
os erros nos dados transmitidos devem ser corrigidos e comunicados pelos agentes inquiridos ao BCE e ao BCN competente o mais rapidamente possível. |