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Document 32019R0113
Regulation (EU) 2019/113 of the European Central Bank of 7 December 2018 amending Regulation (EU) No 1333/2014 concerning statistics on the money markets (ECB/2018/33)
Regulamento (UE) 2019/113 do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2018/33)
Regulamento (UE) 2019/113 do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2018/33)
OJ L 23, 25.1.2019, p. 19–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/19 |
REGULAMENTO (UE) 2019/113 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2018/33)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 4,
Consultada a Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (ECB/2014/48) (2) impõe o reporte de dados estatísticos pelos agentes inquiridos para que o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) possa produzir as estatísticas sobre o mercado monetário do euro necessárias ao desempenho das suas atribuições. |
(2) |
Para garantir a disponibilidade de estatísticas de elevada qualidade referentes ao mercado monetário, torna-se necessário alterar algumas disposições do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). É especialmente importante garantir que cada agente inquirido comunique ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional pertinente (BCN) todas as operações realizadas entre os agentes inquiridos e as sociedades financeiras (com exceção dos bancos centrais, sempre que a operação não tenha fins de investimento), bem como administrações públicas e determinadas sociedades não financeiras. É ainda necessário garantir que a recolha de dados beneficia da utilização obrigatória alargada do identificador de entidade jurídica (Legal Entity Identifier/LEI) na comunicação de dados na União. |
(3) |
Dada a importância de se assegurar a disponibilidade de estatísticas atualizadas sobre o mercado monetário do euro, é também necessário harmonizar e reforçar as obrigações dos agentes inquiridos quanto à transmissão atempada de informação aos BCN ou ao BCE. |
(4) |
Devem ser tomadas medidas de precaução para garantir que a informação estatística seja recolhida, compilada e transmitida pelos agentes inquiridos de um modo que proteja a integridade da informação. É importante, em especial, salientar que a informação estatística recebida pelos BCN ou pelo BCE deve ser imparcial, ou seja, deve constituir uma representação neutra de operações observáveis realizadas em condições de igualdade de concorrência pelo agente inquirido, objetiva e fiável, de modo a respeitar os princípios gerais contidos no Compromisso Público do SEBC no domínio das estatísticas europeias (3). Além disso, os agentes inquiridos devem garantir que os eventuais erros na informação estatística comunicada sejam corrigidos e comunicados ao BCE e ao BCN pertinente o mais rapidamente possível. |
(5) |
Com a implementação das presentes disposições, o SEBC poderá dispor de informação estatística mais atualizada, abrangente, pormenorizada, harmonizada e fiável sobre o mercado monetário do euro, o que permitirá uma análise mais aprofundada do mecanismo de transmissão da política monetária. Além disso, os dados recolhidos podem ser utilizados para o desenvolvimento e administração de uma taxa de juro overnight aplicável a operações em euros e sem garantia. |
(6) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 5.o é suprimido; |
5) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento; |
6) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento; |
7) |
O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento; e |
8) |
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de março de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).
(3) Disponível no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
ANEXO I
«ANEXO I
Regime de reporte das estatísticas do mercado monetário relativas a operações com garantia
PARTE 1
TIPO DE INSTRUMENTOS
Os agentes inquiridos devem reportar ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional (BCN) em causa todos os acordos de recompra e operações efetuadas ao abrigos dos mesmos, incluindo acordos de recompra (repos) tripartidos, denominados em euros e com uma data de vencimento não superior a um ano (definidos como operações com uma data de vencimento não superior a 397 dias após a data da liquidação), celebrados entre o agente inquirido e sociedades financeiras (com exceção dos bancos centrais, sempre que a operação não tenha fins de investimento), administrações públicas ou sociedades não financeiras classificadas como «grossistas» de acordo com o Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez. Ficam excluídas as operações intragrupo.
PARTE 2
TIPO DE DADOS
1. |
Dados baseados no tipo de operação (*1), a reportar relativamente a cada operação:
|
2. |
Limiar de relevância
As operações realizadas com sociedades não financeiras só deverão ser reportadas quando estas últimas estiverem classificadas como «grossistas» de acordo com o Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez (*2). |
(*1) As normas em matéria de transmissão eletrónica e as especificações técnicas destes dados são estabelecidas separadamente. Disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu
(*2) Ver Comité de Basileia de Supervisão Bancária, «Basel III: The Liquidity Coverage Ratio and liquidity risk monitoring tools» [Basileia III: o rácio de cobertura de liquidez e os instrumentos de controlo do risco de liquidez], janeiro de 2013, págs. 23 a 37, disponível no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais em www.bis.org.
ANEXO II
«ANEXO II
Regime de reporte das estatísticas do mercado monetário relativas a operações sem garantia
PARTE 1
TIPO DE INSTRUMENTOS
1. |
Os agentes inquiridos devem reportar ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional (BCN) competente:
Para efeitos do n.o 1, alíneas a) e b), acima, ficam excluídas as operações intragrupo. |
2. |
O quadro abaixo fornece uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos utilizados em operações que os agentes inquiridos estão obrigados a reportar ao BCE. No caso de os agentes inquiridos estarem obrigados a reportar as operações ao respetivo BCN, o BCN competente deve transpor a nível nacional estas descrições de categorias de instrumentos de acordo com o previsto no presente regulamento.
|
PARTE 2
TIPO DE DADOS
1. |
Dados baseados no tipo de operação (*1) a reportar relativamente a cada operação:
|
2. |
Limiar de relevância
As operações realizadas com sociedades não financeiras só deverão ser reportadas quando estas últimas estiverem classificadas como «grossistas» de acordo com o Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez. |
(*1) As normas em matéria de reporte eletrónico e as especificações técnicas dos dados são estabelecidos separadamente. Disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu
ANEXO III
«ANEXO III
Regime de reporte das estatísticas do mercado monetário relativas a operações com garantia
PARTE 1
TIPO DE INSTRUMENTOS
Os agentes inquiridos devem reportar ao Banco Central Europeu (BCE) ou ao banco central nacional (BCN) competente:
a) |
Todas as operações de swap cambial mediante as quais sejam comprados/vendidos euros à vista contra uma divisa estrangeira, e revendidos ou recomprados a prazo a uma taxa de câmbio a prazo pré-acordada, com um prazo de vencimento não superior a um ano (definidas como operações com um prazo de vencimento não superior a 397 dias após a data de liquidação da componente à vista da operação de swap cambial), realizadas entre o agente inquirido e sociedades financeiras (com exceção dos bancos centrais, sempre que a operação não tenha fins de investimento), administrações públicas ou sociedades não financeiras classificadas como «grossistas» de acordo com o Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez; |
b) |
Operações de swap de taxa de juro overnight (OIS), denominadas em euros, realizadas entre o agente inquirido e sociedades financeiras (com exceção dos bancos centrais, sempre que a operação não tenha fins de investimento), administrações públicas ou sociedades não financeiras classificadas como «grossistas» de acordo com o Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez. |
Para efeitos do n.o 1, alíneas a) e b), acima, ficam excluídas as operações intragrupo.
PARTE 2
TIPO DE DADOS
1. |
Dados baseados no tipo de operação (*1) relativos a swaps cambiais a reportar relativamente a cada operação:
|
2. |
Dados baseados no tipo de operação relativos a operações OIS a reportar relativamente a cada operação
|
3. |
Limiar de relevância
As operações realizadas com sociedades não financeiras só deverão ser reportadas quando estas últimas estiverem classificadas como «grossistas» de acordo com o Quadro Regulamentar de Basileia III referente ao Rácio de Cobertura de Liquidez. |
(*1) As normas em matéria de transmissão eletrónica e as especificações técnicas destes dados são estabelecidos separadamente. Disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu
ANEXO IV
«ANEXO IV
Normas mínimas a observar pela população efetivamente inquirida
Os agentes inquiridos devem observar as seguintes normas mínimas para cumprirem os requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu (BCE):
1. |
Normas mínimas em matéria de transmissão:
|
2. |
Normas mínimas em matéria de exatidão:
|
3. |
Normas mínimas em matéria de conformidade concetual:
|
4. |
Normas mínimas em matéria de revisões:
Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelo BCN competente. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas. |
5. |
Normas mínimas em matéria de integridade dos dados:
|