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Document 32019O0030

Orientação (UE) 2019/1849 do Banco Central Europeu de 4 de outubro de 2019 que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2019/30)

OJ L 283, 5.11.2019, p. 64–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revog. impl. por 32022O0912

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2019/30/oj

5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/64


ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1849 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de outubro de 2019

que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2019/30)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.° e 22.°,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2007, o Conselho do Banco Central Europeu adotou a Orientação BCE/2007/2 (1) que rege o TARGET2, o qual assenta numa plataforma técnica única, a Plataforma Única Partilhada (PUP). A referida orientação foi alterada e reformulada na Orientação BCE/2012/27 (2).

(2)

Foi criada uma nova funcionalidade na PUP, que permite o processamento de pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência e à qual devem aderir os bancos centrais do Eurosistema.

(3)

É necessário esclarecer as condições em que as empresas de investimento podem participar no TARGET2, incluindo o requisito de um parecer jurídico relativamente às empresas de investimento estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (EEE) que solicitem participar diretamente num sistema componente do TARGET2.

(4)

É necessário esclarecer que os participantes em sistemas componentes do TARGET2 devem aderir ao requisito da autocertificação do TARGET2 e aos requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2 e informar o banco central pertinente do Eurosistema das medidas de prevenção ou de gestão de crises a que estejam sujeitos.

(5)

É ainda necessário esclarecer e atualizar alguns outros aspetos da Orientação BCE/2012/27.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/27,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 44) passa a ter a seguinte redação:

«44)

“Módulo de Informação e Controlo (MIC)” (Information and Control Module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em situações de contingência;».

b)

É aditado o seguinte ponto 86):

«86)

“Solução de Contingência” (Contigency Solution) a funcionalidade da PUP que processa pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência.».

2.

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte n.o 6:

«6.

Os bancos centrais do Eurosistema devem ligar-se à Solução de Contingência.».

3.

Os anexos II, II-A, II-B, III, IV e V são alterados de acordo com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir do dia 17 de novembro de 2019. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 17 de outubro de 2019.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de outubro de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2007/2, de 26 de abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 237 de 8.9.2007, p. 1).

(2)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).


ANEXO

Os anexos II, II-A, II-B, IV e V da Orientação BCE/2012/27 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, a definição de «Módulo de Contingência» (contingency module) é suprimida;

b)

No artigo 1.o, a definição de «Módulo de Informação e Controlo (MIC)» [Information and Control Module (MIC)] passa a ter a seguinte redação:

«“Módulo de Informação e Controlo (MIC)” (Information and Control Module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em situações de contingência;».

c)

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:

«“Solução de Contingência” (Contigency Solution) a funcionalidade da PUP que processa pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência;».

d)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros;».

e)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c) i)

empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE; e

ii)

empresas de investimento estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;».

f)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

as entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), devem apresentar um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto.»;

g)

O artigo 11.o, n.o 9, passa a ter a seguinte redação:

«9.

Os participantes devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] se ocorrer uma situação de incumprimento que os afete ou se forem objeto de medidas de prevenção de crises ou medidas de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou de qualquer outra legislação equivalente aplicável.»;

h)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

1.   Se ocorrer um acontecimento externo anormal ou qualquer outra situação que afete a operação da PUP aplicar-se-ão os procedimentos de contingência e de continuidade de negócio descritos no apêndice IV.

2.   O Eurosistema prevê uma Solução de Contingência no caso de se verificarem as situações descritas no n.o 1. A ligação e utilização da Solução de Contingência é obrigatória para os participantes considerados de importância primordial pelo [inserir nome do BC]. Outros participantes podem, mediante solicitação, ligar-se à Solução de Contingência.».

i)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

i)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

O [inserir nome do BC] poderá impor requisitos de segurança adicionais a todos os participantes e/ou aos participantes que forem considerados de importância primordial pelo [inserir nome do BC], em especial no que diz respeito à cibersegurança ou à prevenção de fraude.».

ii)

são aditados os seguintes n.os 4 e 5:

«4.

Os participantes devem fornecer ao [inserir nome do BC] a sua autocertificação TARGET2 e a sua declaração de adesão aos requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2. Em caso de não aderência ao referido mecanismo, os participantes devem submeter à aprovação do [inserir nome do BC] um documento com uma descrição de medidas de mitigação alternativas.

5.

Os participantes que permitam o acesso à sua conta MP por terceiros conforme previsto no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, devem tratar o risco decorrente desse acesso de acordo com os requisitos de segurança estabelecidos nos n.os 1 a 4. A autocertificação referida no n.o 4 deve especificar que o participante impõe aos terceiros com acesso à respetiva conta MP os requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2.».

j)

O artigo 29.o, n.o 1, a alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Permite aos participantes iniciarem pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez e de contingência ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em caso de avaria da infraestrutura de pagamentos do participante.».

k)

O artigo 38.o, n.o 2, primeira frase, ponto c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Às autoridades de supervisão, de resolução e de superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável.».

l)

No apêndice I, a quinta linha do quadro constante do n.o 2, ponto 1). passa a ter a seguinte redação:

«MT 202COV

Obrigatória

Pagamentos para cobertura».

m)

No apêndice III, na secção «Termos de referência para os pareceres nacionais referentes a participantes do TARGET2 não pertencentes ao EEE», o ponto 3.2.a passa a ter a seguinte redação:

«3.2.

Questões gerais de insolvência e de gestão de crises

3.2.a.

Tipos de processo de insolvência e de gestão de crises

Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do Participante ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o Participante poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [Enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados “Processos de Insolvência”).

Para além dos Processos de Insolvência, o Participante, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderá ficar sujeito em [jurisdição] a [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais possam ser suspensos os pagamentos destinados ao, ou provenientes do, Participante, ou se possam impor restrições relativamente a tais pagamentos, ou procedimentos similares, incluindo medidas de prevenção de crises e de gestão de crises equivalentes às definidas na Diretiva 2014/59/UE, na língua original com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados “Procedimentos”).

3.2.b.

Convenções em matéria de insolvência

[jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme se especifica, é/são parte(s) contratante(s) das seguintes convenções em matéria de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência neste parecer].».

n)

O apêndice IV, n.o 6, é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Se o [inserir nome do BC] entender necessário, ativará o processamento de contingência das ordens de pagamento mediante utilização da Solução de Contingência da PUP. Nesses casos, aos participantes e sistemas periféricos apenas será prestado um nível mínimo de serviços. O [inserir nome do BC] informa os respetivos participantes e sistemas periféricos do começo do processamento de contingência mediante quaisquer meios de comunicação disponíveis.

b)

No processamento de contingência, as ordens de pagamento serão processadas manualmente pelo [inserir nome do BC]; Além disso, os sistemas periféricos podem submeter ficheiros com instruções de pagamento, os quais podem ser importados para a Solução de Contingência pelo [inserir nome do BC].».

ii)

as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Os pagamentos necessários para evitar o risco sistémico serão considerados “críticos” e o [inserir nome do BC] pode decidir iniciar, em relação aos mesmos, um processamento de contingência.

e)

Os participantes submeterão diretamente à Solução de Contingência ordens de pagamento para processamento de contingência, devendo a informação aos beneficiários ser prestada via [inserir meios de comunicação]. Os sistemas periféricos submeterão ficheiros com instruções de pagamento ao [inserir nome do BC] para importação para a Solução de Contingência e que autorizam o [inserir nome do BC] a fazê-lo. O [inserir nome do BC] também pode, a título excecional, introduzir manualmente pagamentos em nome dos participantes. A informação referente a saldos de contas e aos movimentos a débito e a crédito pode ser obtida através do [inserir nome do BC].».

o)

O apêndice IV, n.o 7, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

No caso de um participante ter um problema que o impeça de liquidar pagamentos no TARGET2, a resolução do problema será da sua responsabilidade. O participante poderá, nomeadamente, empregar soluções internas ou recorrer ao MIC, nomeadamente aos pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez e de contingência (por ejemplo, CLS, EURO1).».

p)

No apêndice VI, as terceira e quarta linhas do quadro constante do n.o 13 passam a ter a seguinte redação:

«Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S;

14,1 cêntimos de euro

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo, bloqueio, desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

9,4 cêntimos de euro

por transação».

2)

O anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

i)

a definição de «Módulo de Informação e Controlo (MIC)» [Information and Control Module (MIC)] passa a ter a seguinte redação:

«“Módulo de Informação e Controlo (MIC)” (Information and Control Module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em situações de contingência;».

ii)

São aditadas as definições seguintes:

«“Empresa de investimento” (investment firm), uma empresa de investimento na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/UE], com exceção das instituições especificadas [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do artigo 2.o, n.o 1 da Diretiva 2014/65/UE], desde que a empresa de investimento em questão:

a)

Tenha autorização para exercer a atividade e seja objeto de supervisão por uma autoridade competente, assim designada ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE; e

b)

Esteja autorizada a exercer as atividades referidas [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do anexo I, secção A, n.os 2, 3, 6 e 7, da Diretiva 2014/65/UE];».

«“Solução de Contingência” (Contigency Solution) a funcionalidade da PUP que processa pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência;».

b)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais dos Estados-Membros;».

c)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c) i)

empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE; e

ii)

empresas de investimento estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;».

d)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

No caso das instituições de crédito ou das empresa de investimento estabelecidas fora do EEE, que atuem por intermédio de uma filial situada na União ou no EEE, fornecer um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto.».

e)

O artigo 10.o, n.o 9, passa a ter a seguinte redação:

«9.

Os detentores de CND T2S devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] da ocorrência de uma situação de incumprimento que os afete ou se forem objeto de medidas de prevenção de crises ou medidas de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou de qualquer outra legislação equivalente aplicável.».

f)

O artigo 18.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.

O [inserir nome do BC] poderá impor requisitos de segurança adicionais a todos os titulares de CND T2S e/ou aos titulares de CND T2S que sejam considerados de importância crucial pelo [inserir nome do BC], em especial no que diz respeito à cibersegurança ou à prevenção de fraude.».

g)

O artigo 27.o, n.o 2, primeira frase, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

às autoridades de supervisão, de resolução e de superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável.».

h)

No apêndice III, na secção «Termos de referência para os pareceres nacionais referentes a titulares de CND T2S no TARGET2 não estabelecidos no EEE», o ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.

Questões gerais de insolvência e de gestão de crises

3.2.a.

Tipos de processo de insolvência e de gestão de crises

Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do titular de uma CND T2S ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o titular de uma CND T2S poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [Enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados “Processos de Insolvência”).

Para além dos Processos de Insolvência, o titular de uma CND T2S, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderão ficar sujeitos em [jurisdição] a [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais poderão ser suspensas as ordens de pagamento ao ou do titular de uma CND T2S, ou poderão ser impostas restrições relativamente a tais ordens de pagamento, ou procedimentos similares, incluindo medidas de prevenção de crises e de gestão de crises equivalentes às definidas na Diretiva 2014/59/UE, na língua original com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados “Procedimentos”).

3.2.b.

Convenções em matéria de insolvência

[jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme especificado, é/são parte(s) contratante(s) das seguintes convenções em matéria de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência neste parecer].».

i)

No apêndice VI, as terceira e quarta linhas do quadro passam a ter a seguinte redação:

«Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S;

14,1 cêntimos de euro

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo, bloqueio, desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

9,4 cêntimos de euro

por transação».

3)

O anexo II-B é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros;».

b)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c) i)

empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE; e

ii)

empresas de investimento estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;».

c)

O artigo 6.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

no caso das instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, que atuem por intermédio de uma filial situada na União ou no EEE, fornecer um parecer nacional segundo o modelo constante do apêndice II, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto; e».

d)

O artigo 14.o, n.o 8, passa a ter a seguinte redação:

«8.

Os titulares de CND TIPS devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] da ocorrência de uma situação de incumprimento que os afete ou se forem objeto de medidas de prevenção de crises ou medidas de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE ou de qualquer outra legislação equivalente aplicável.».

e)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

i)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

O [inserir nome do BC] pode impor requisitos de segurança adicionais a todos os titulares de CND TIPS, em especial no que diz respeito à cibersegurança ou à prevenção de fraude.».

ii)

é aditado o n.o 6 seguinte:

«6.

Considera-se que os titulares de CND TIPS que utilizarem a partes com poderes para dar instruções, de acordo com o artigo 7.o, n.os 2 ou 3, ou que permitirem o acesso à sua CND TIPS nos termos do artigo 8.o, n.o 1, trataram o risco decorrente de tal utilização ou de tal acesso em conformidade com os requisitos de segurança adicionais que lhes são impostos.».

f)

O artigo 26.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.

Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um titular de uma CND TIPS no TARGET2-[inserir o nome do BC] em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve informar imediatamente a esse respeito, por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC, os outros BC e os outros titulares de contas MP em todos os sistemas componentes do TARGET2. Tal mensagem será considerada como tendo sido emitida pelo BC de origem do titular de conta MP que recebeu a mensagem.

O titular de uma conta MP associada é responsável por informar atempadamente os seus titulares de CND TIPS associadas da suspensão ou cancelamento da participação de qualquer titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

No caso de a suspensão ou cancelamento da participação de um titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ocorrer durante o intervalo de manutenção técnica, a mensagem de difusão geral do MIC será enviada depois do começo do processamento diurno no dia útil TARGET2 seguinte.».

g)

O artigo 29.o, n.o 3, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Às autoridades de supervisão, de resolução e de superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável.».

h)

No apêndice II, na secção «Termos de referência para os pareceres nacionais referentes a titulares de CND TIPS no TARGET2 não estabelecidos no EEE», o ponto 3.2.a passa a ter a seguinte redação:

«3.2.

Questões gerais de insolvência e de gestão de crises

3.2.a.

Tipos de processo de insolvência e de gestão de crises

Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do titular de uma CND TIPS ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o titular de uma CND TIPS poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [Enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados “Processos de Insolvência”).

Para além dos Processos de Insolvência, o titular de CND TIPS, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderá ficar sujeito em [jurisdição] a [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais possam ser suspensos os pagamentos destinados ao, ou provenientes do, titular de CND TIPS, ou se possam impor restrições relativamente a tais pagamentos, ou procedimentos similares, incluindo medidas de prevenção de crises ou de gestão de crises, na língua original com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados “Procedimentos”).

3.2.b.

Convenções em matéria de insolvência

[jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme se especifica, é/são parte(s) contratante(s) das seguintes convenções em matéria de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência neste parecer].».

4)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

c)

Departamentos do tesouro de administrações centrais ou regionais de Estados-Membros ativos nos mercados monetários, e entidades do setor público de Estados-Membros autorizadas a manter contas para os seus clientes;».

5)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 (Definições), ponto 7), passa a ter a seguinte redação:

«7)

“Módulo de Informação e Controlo (MIC)” (Information and Control Module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em situações de contingência;».

b)

Ao n.o 1 (Definições) é aditado o seguinte ponto 15):

«15)

“Solução de Contingência” (Contigency Solution), a funcionalidade da PUP que processa pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência.».

c)

No n.o 18, ponto 1), alínea d), subalínea iii), as terceira e quarta linhas do quadro passam a ter a seguinte redação:

«Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S;

14,1 cêntimos de euro

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo, bloqueio, desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

9,4 cêntimos de euro

por transação».

6)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 4.o, n.o 14, passa a ter a seguinte redação:

«14)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1.

Os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem colocar em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sitemas contra o acesso e a utilização não autorizados, em especial os especificados no anexo V, apêndice I-A. Os participantes são exclusivamente responsáveis pela proteção adequada da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas.”.

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem fornecer ao [inserir nome do BC] a respetiva TARGET2 autocertificação.». E

c)

É aditado o seguinte n.o 6:

«6.

Os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem comunicar imediatamente ao [inserir nome do BC] qualquer ocorrência suscetível de afetar a validade dos certificados, em especial as ocorrências enumeradas no anexo V, apêndice I-A, incluindo, sem limitações, a sua perda ou utilização indevidas.».


(1)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).


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