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Document 32019O0030
Guideline (EU) 2019/1849 of the European Central Bank of 4 October 2019 amending Guideline ECB/2012/27 on a Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system (TARGET2) (ECB/2019/30)
Orientação (UE) 2019/1849 do Banco Central Europeu de 4 de outubro de 2019 que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2019/30)
Orientação (UE) 2019/1849 do Banco Central Europeu de 4 de outubro de 2019 que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2019/30)
OJ L 283, 5.11.2019, p. 64–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revog. impl. por 32022O0912
5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/64 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1849 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de outubro de 2019
que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2019/30)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.° e 22.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de abril de 2007, o Conselho do Banco Central Europeu adotou a Orientação BCE/2007/2 (1) que rege o TARGET2, o qual assenta numa plataforma técnica única, a Plataforma Única Partilhada (PUP). A referida orientação foi alterada e reformulada na Orientação BCE/2012/27 (2). |
(2) |
Foi criada uma nova funcionalidade na PUP, que permite o processamento de pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência e à qual devem aderir os bancos centrais do Eurosistema. |
(3) |
É necessário esclarecer as condições em que as empresas de investimento podem participar no TARGET2, incluindo o requisito de um parecer jurídico relativamente às empresas de investimento estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (EEE) que solicitem participar diretamente num sistema componente do TARGET2. |
(4) |
É necessário esclarecer que os participantes em sistemas componentes do TARGET2 devem aderir ao requisito da autocertificação do TARGET2 e aos requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2 e informar o banco central pertinente do Eurosistema das medidas de prevenção ou de gestão de crises a que estejam sujeitos. |
(5) |
É ainda necessário esclarecer e atualizar alguns outros aspetos da Orientação BCE/2012/27. |
(6) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/27, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
Ao artigo 21.o é aditado o seguinte n.o 6:
|
3. |
Os anexos II, II-A, II-B, III, IV e V são alterados de acordo com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir do dia 17 de novembro de 2019. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 17 de outubro de 2019.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de outubro de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação BCE/2007/2, de 26 de abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 237 de 8.9.2007, p. 1).
(2) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
ANEXO
Os anexos II, II-A, II-B, IV e V da Orientação BCE/2012/27 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II-A é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo II-B é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: O n.o 2, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
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5) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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6) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).