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Document 32019O0019

Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu, de 10 de julho de 2019, relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2019/19)

OJ L 199, 26.7.2019, p. 8–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2019/1265/oj

26.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/8


ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1265 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de julho de 2019

relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2019/19)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os indicadores de referência são importantes para o funcionamento dos mercados financeiros e para a transmissão da política monetária. Em primeiro lugar, os mercados financeiros dependem, em grande medida, da utilização desses índices como referência em contratos financeiros como, por exemplo, hipotecas, contratos de mercado monetário, títulos de taxa variável e instrumentos derivados. Em segundo lugar, os referidos indicadores constituem a base para a valorização diária de diversos instrumentos financeiros. Em terceiro lugar, a transmissão da política monetária inicia-se com as alterações nos indicadores de referência em mercados monetários em reação a alterações nas taxas de juro do Banco Central Europeu (BCE). A ausência de parâmetros de referência sólidos e fiáveis poderia, por conseguinte, desencadear perturbações no mercado financeiro com um considerável potencial impacto negativo na transmissão das decisões de política monetária do BCE e na capacidade do Eurosistema para contribuir para a boa condução das políticas prosseguidas pelas autoridades competentes em matéria de estabilidade do sistema financeiro — funções que lhe foram conferidas nos termos do artigo 127.o, n.os 2 e 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É possível que a taxa de juro de referência a um dia para o euro (Euro OverNight Index Average/EONIA), um dos indicadores de referência a um dia amplamente utilizados na União, deixe de ser considerada conforme com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Consequentemente, corre-se o risco de que a utilização deste índice de referência em novos instrumentos ou contratos financeiros deixe de ser permitida no futuro. Para que o Eurosistema possa cumprir as suas atribuições, é importante que o mesmo forneça uma taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) para a área do euro que complemente os indicadores de referência existentes e sirva de taxa de referência de apoio em caso de abandono da EONIA.

(2)

O Eurosistema utiliza, para o desempenho das suas atribuições, informação estatística granular sobre o mercado monetário compilada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/48) (2). O referido regulamento obriga os agentes inquiridos a cumprir determinados requisitos de reporte estatístico e impõe obrigações aos BCN em matéria de recolha de informação estatística e de garantia da qualidade desta. Além disso, os agentes inquiridos estão sujeitos ao regime de incumprimento das obrigações estatísticas do Eurosistema. A informação estatística deve ser reportada no primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir à data da transação por um conjunto de instituições de crédito identificadas pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48).

(3)

O BCE e os BCN são responsáveis pela recolha e tratamento da qualidade da informação estatística necessária à determinação da taxa de juro de curto prazo do euro. O BCE, na sua qualidade de administrador da taxa de juro de curto prazo do euro, e os BCN com responsabilidade e atribuições no que respeita ao processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro, recorrem aos agentes inquiridos para o cumprimento dos requisitos mínimos de reporte estatístico do BCE aplicáveis à informação estatística recolhida nos termos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) e identificados para utilização no processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro.

(4)

No que se refere à recolha de informação estatística ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), o artigo 3.o, n.o 3, do citado regulamento permite aos BCN decidir transferir as suas responsabilidades para o BCE. Assim sendo, os BCN que tomem a referida decisão não operam uma plataforma de recolha local conforme o previsto na presente orientação. No entanto, tal decisão tomada por um BCN não deveria exonerá-lo da responsabilidade pela fiabilidade e integridade da informação estatística de entrada submetida nos termos da presente orientação, uma vez que um ou mais agentes inquiridos continuam a ser residentes no respetivo Estado-Membro. As normas substantivas e processuais aplicáveis ao processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro têm de ser adotadas ao nível do Eurosistema.

(5)

É necessária uma orientação para reger a taxa de juro de curto prazo do euro e para estabelecer a responsabilidade do BCE pela sua administração, assim como pela supervisão do processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro. A orientação deve também definir as atribuições e responsabilidades do BCE e dos BCN no que diz respeito às respetivas contribuições para o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e para outros procedimentos operacionais.

(6)

Um enquadramento jurídico claro, sólido e abrangente para a determinação, a administração e a supervisão da taxa de juro de curto prazo do euro aumenta a clareza e a transparência do processo de determinação da referida taxa e contribui para proteger a confidencialidade da informação estatística recolhida junto dos agentes inquiridos.

(7)

Reconhece-se que os bancos centrais já cumprem princípios, normas e procedimentos que garantem que os mesmos possam exercer as suas atividades com integridade e de forma independente. No entanto, seria conveniente que, sempre que possível, este quadro jurídico seja consentâneo com as melhores práticas internacionais em matéria de fornecimento de indicadores de referência financeiros e de transparência e, em especial, com os princípios IOSCO relativos aos indicadores de referência financeiros (3) (a seguir «princípios IOSCO»). Assim sendo, embora os princípios IOSCO e o Regulamento (UE) 2016/1011 não sejam aplicáveis aos bancos centrais, para efeitos da determinação da taxa de juro de curto prazo do euro nos termos da presente orientação o BCE, na sua qualidade de administrador da taxa de juro de curto prazo do euro, envidará todos os esforços para transpor a intenção dos princípios IOSCO sempre que tal se revele aconselhável e adequado. As medidas a aplicar devem ser proporcionais aos riscos a que estão expostos a taxa de juro de curto prazo do euro e o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro.

(8)

O BCE deve assegurar a existência de um regime de controlo adequado e transparente, em consonância com as melhores práticas internacionais, para proteger a integridade e a independência do processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e gerir qualquer conflito de interesses existente ou potencial que venha a ser identificado. Este regime inclui a adesão à Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu (BCE/2015/11) (4), que estabelece os princípios éticos a observar no desempenho das atribuições do Eurosistema. O regime de controlo pode também basear-se nas políticas e nos procedimentos existentes do BCE e dos BCN, a fim de assegurar que participem no processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro membros do pessoal com os níveis de competências relevantes, e que os mesmos recebam formação adequada e vejam as suas competências analisadas.

(9)

Tendo em conta a importância decisiva dos serviços das tecnologias da informação (TI) necessários para servir de base à indicação da taxa de juro de curto prazo do euro, o BCE e os BCN que operem uma plataforma de recolha local devem prestar estes serviços de acordo com exigências de disponibilidade e de nível de assistência informática elevadas a definir e a manter pelo BCE,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente orientação rege a taxa de juro de curto prazo do euro e estabelece a responsabilidade do BCE pela sua administração e pela supervisão do seu processo de determinação. A orientação estabelece igualmente as atribuições e responsabilidades do BCE e dos BCN no que diz respeito às respetivas contribuições para o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e para outros procedimentos operacionais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«BCN», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

2)

«Taxa de juro de curto prazo do euro», a taxa de juro que representa os custos de financiamento, no prazo overnight, no mercado por grosso sem garantia do euro dos bancos estabelecidos na área do euro;

3)

«Sistema da taxa de juro de curto prazo do euro», o sistema propriedade do BCE e por este desenvolvido para efeitos de receção de informação estatística de entrada, validação dessa informação, produção de relatórios sobre a qualidade da mesma e cálculo da taxa de juro de curto prazo do euro;

4)

«Plataforma de recolha local», o sistema de um BCN com um ou mais agentes inquiridos residentes no respetivo Estado-Membro, que não tenha decidido transferir as suas responsabilidades para o BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48), ou o sistema do BCE, que é utilizado para recolher informação estatística de entrada, validar informação estatística de entrada, produzir relatórios sobre a qualidade dessa informação e submeter informação estatística de entrada ao sistema da taxa de juro de curto prazo do euro;

5)

«Informação estatística de entrada», a informação estatística relativa ao segmento de mercado sem garantia que é reportada pelos agentes inquiridos aos BCN ou ao BCE ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48);

6)

«Tratamento da qualidade», a execução de um conjunto de controlos e de análises de qualidade da informação estatística de entrada, os quais são necessários para a determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e se destinam a garantir a integralidade, validade, exatidão, coerência, disponibilidade e atualidade da informação estatística de entrada submetida ao sistema da taxa de juro de curto prazo do euro, e por este aceite;

7)

«Transação elegível», uma operação que satisfaz os critérios de elegibilidade definidos como parte da metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro e que é selecionada para ser utilizada no cálculo desta taxa;

8)

«Transação», uma operação incluída na informação estatística de entrada;

9)

«Dia útil do TARGET2», um dia útil do TARGET2 na aceção do artigo 1.o do anexo I da Decisão BCE/2007/7 (5);

10)

«Processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro», o processo através do qual a taxa de juro de curto prazo do euro é determinada, e que inclui as medidas enumeradas no artigo 4.o, n.o 1;

11)

«Metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro», a metodologia utilizada para determinar a taxa de juro de curto prazo do euro definida pelo BCE na qualidade de administrador desta taxa;

12)

«Requisitos do utilizador», as capacidades comerciais, técnicas, operacionais e temporárias e as limitações e propriedades que devem apresentar os sistemas informáticos do respetivo BCN ou do BCE, as quis podem ser agrupadas em duas categorias principais, a saber: requisitos funcionais (do utilizador, jurídicos e regulamentares) e requisitos não funcionais (de arquitetura e de segurança, operacionais e técnicos);

13)

«Arquitetura do sistema», uma descrição da arquitetura global do sistema da taxa de juro de curto prazo do euro em termos de componentes de hardware e de software, das suas relações e das interfaces com outros sistemas;

14)

«Agente inquirido», um agente inquirido identificado como tal pelo Conselho do BCE e que faz parte da população efetivamente inquirida nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48);

15)

«Partes interessadas», os agentes inquiridos e os utilizadores da taxa de juro de curto prazo do euro;

16)

«Em condições de plena concorrência», uma transação entre duas partes que não seja uma operação intragrupo e seja celebrada em condições não influenciadas por conflito de interesses de uma das partes (por exemplo, os conflitos de interesses resultantes de coligação, como é o caso de uma operação entre filiais);

17)

«Código Deontológico do Eurosistema», os princípios estabelecidos na Orientação (UE) 2015/855 (BCE/2015/11);

18)

«Conflito de interesses», uma situação em que um membro de um órgão ou do pessoal do BCE ou de um BCN tenha um interesse pessoal que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo dos seus deveres profissionais, ou como tal ser interpretado;

19)

«Procedimento de contingência», o procedimento a seguir para que a taxa de juro de curto prazo do euro possa ser publicada em caso de insuficiência da informação estatística de entrada, o que poderá ocorrer devido a tensão ou perturbação do mercado, falha de infraestruturas críticas ou outros fatores relevantes;

20)

«Membro do pessoal», qualquer pessoa numa relação de trabalho com o BCE ou com um BCN, exceto aquelas às quais apenas incumbam funções não relacionadas com o desempenho de atribuições do Eurosistema;

21)

«Membro de um órgão», o membro de um órgão de decisão ou de outro órgão interno do BCE ou de um BCN que não seja um membro do pessoal;

22)

«Base de dados estatísticos do BCE» (ECB Statistical Data Warehouse), o serviço de transmissão de dados online do BCE para efeitos estatísticos;

23)

«Plataforma de Difusão de Informações de Mercado» (Market Information Dissemination platform), um sistema concebido para ser aberto e que é utilizado pelo BCE para publicar informações e dados estruturados e adequados ao tratamento automático;

24)

«Alteração significativa», uma mudança da metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro ou do processo de determinação desta taxa que possa afetar os interesses das partes interessadas;

25)

«Regime do incumprimento em matéria de reporte estatístico», o regime do incumprimento em matéria de reporte estatístico do Eurosistema, que inclui o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (6), o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho (7), o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (8) e a Decisão BCE/2010/10 (9);

26)

«SEC 2010», o sistema europeu de contas instituído pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

27)

«Procedimentos de pós-produção», as medidas tomadas após a publicação e/ou a republicação da taxa de juro de curto prazo do euro com a finalidade de controlar a exatidão e a integralidade da informação estatística de entrada e de preparar as medidas a tomar no dia útil do TARGET2 seguinte. Tais medidas e procedimentos não incluem as medidas abrangidas pelo processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro.

Artigo 3.o

Taxa de juro subjacente representada pela taxa de juro de curto prazo do euro

A taxa de juro de curto prazo do euro deve refletir os custos de financiamento, no prazo overnight, no mercado por grosso sem garantia do euro dos bancos estabelecidos na área do euro. A taxa de juro de curto prazo do euro deve ser publicada em cada dia útil do TARGET2 com base nas transações realizadas e liquidadas no dia útil do TARGET2 anterior (data de reporte «T») com uma data de vencimento de T+1 e que se considere terem sido executadas em condições de plena concorrência e, portanto, refletirem de forma objetiva as taxas de mercado.

Artigo 4.o

Atribuições e responsabilidades do BCE na sua qualidade de administrador da taxa de juro de curto prazo do euro

1.   O BCE é responsável pelo processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro, que inclui as seguintes medidas:

a)

Estabelecimento e manutenção de mecanismos para a submissão e receção de informação estatística de entrada no sistema da taxa de juro de curto prazo do euro;

b)

Tratamento da qualidade dos dados, incluindo a sua filtragem e enriquecimento, e seleção das operações elegíveis;

c)

Cálculo da taxa de juro de curto prazo do euro.

2.   Na sua qualidade de administrador da taxa de juro de curto prazo do euro, o BCE tem as seguintes atribuições e responsabilidades:

a)

Definição da taxa de juro subjacente representada pela taxa de juro de curto prazo do euro, bem como da metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro;

b)

Implementação do processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro, assegurando, nomeadamente:

i)

que o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro funcione de forma eficiente e fiável;

ii)

a resolução imediata de qualquer questão sob o controlo do BCE que afete, ou possa afetar, o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e o seu bom funcionamento;

iii)

a publicação das questões, políticas e procedimentos relativos à taxa de juro de curto prazo do euro e ao processo de determinação desta taxa, caso necessário de acordo com a presente orientação;

iv)

que o sistema da taxa de juro de curto prazo do euro, os requisitos dos utilizadores, o tratamento da qualidade e a arquitetura do sistema sejam apropriados, adequados às suas finalidades e corretamente mantidos;

v)

que o BCE ou os BCN não recorram a qualquer parecer pericial relativo à utilização da informação estatística de entrada para determinar a taxa de juro de curto prazo do euro, exceto se realizado de acordo com orientações claras estabelecidas na metodologia da taxa de juro de curto de prazo do euro ou em procedimentos operacionais.

c)

A governação do processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro, incluindo o regime de controlo e a função de supervisão interna estabelecidos nos artigos 8.o e 9.o, bem como as reclamações e os procedimentos de auditoria previstos nos artigos 11.o e 12.o;

d)

A publicação e, caso necessário segundo a metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro, a revisão e republicação da taxa de juro de curto prazo do euro.

Não obstante o que precede, o BCE e, na medida em que contribuam para o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro, os BCN, não se responsabilizam pela utilização que uma parte interessada ou outro terceiro façam da taxa de juro de curto prazo do euro em qualquer instrumento financeiro, contrato, transação ou qualquer outra atividade comercial ou decisão de investimento, ou pela confiança que nela depositem para esses efeitos.

3.   O BCE publica a taxa de juro de curto prazo do euro no seu sítio Web, com três casas decimais, o mais tardar às 9h00, hora da Europa Central/CET (11), em cada dia útil do TARGET2, com início em 2 de outubro de 2019. Se, na sequência de uma publicação, forem detetados um ou mais erros que afetem a taxa de juro de curto prazo do euro publicada por mais do que um determinado limiar de pontos de base do euro estabelecido na metodologia taxa de juro de curto prazo do euro, o BCE deve rever e publicar novamente a taxa de juro de curto prazo do euro no mesmo dia, até às 11h00 CET. Depois dessa hora já não são introduzidas alterações na taxa de juro de curto prazo do euro. A taxa de juro de curto prazo do euro deve ser publicada juntamente com a informação relacionada especificada na metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro.

4.   O BCE publica no seu sítio Web uma declaração de exoneração da responsabilidade pela utilização que uma parte interessada ou outro terceiro façam da taxa de juro de curto prazo do euro em qualquer instrumento financeiro, contrato, transação ou qualquer outra atividade comercial ou decisão de investimento, pela confiança que nela depositem para esses efeitos. A referida declaração cobre tanto o BCE como os BCN, na medida em que os mesmos contribuam para o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro.

5.   A taxa de juro de curto prazo do euro é também disponibilizada através da plataforma de divulgação de informações sobre o mercado e da base de dados estatísticos do BCE.

6.   Não obstante o disposto no n.o 1, a responsabilidade pela qualidade e integridade da informação estatística de entrada e pela sua transmissão atempada é a descrita no Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) e no regime do incumprimento em matéria de reporte estatístico.

Artigo 5.o

Atribuições e responsabilidades do BCE, dos BCN que exploram uma plataforma de recolha local e dos BCN com um ou mais agentes inquiridos residentes no respetivo Estado-Membro

1.   Ao BCE e ao BCN que operam uma plataforma de recolha local competem as seguintes atribuições e responsabilidades:

a)

Garantir que a informação estatística de entrada é introduzida no sistema da taxa de juro de curto prazo do euro até às 7 horas, hora da Europa Central, em cada dia útil do TARGET2.

b)

Disponibilizar membros do pessoal durante o período compreendido entre as 6h30 (o mais tardar) e as 11h00, hora da Europa Central, para a resolução de potenciais problemas relativamente ao processo de recolha e à introdução da informação estatística de entrada no sistema da taxa de juro de curto prazo do euro e a execução do tratamento da qualidade.

2.   O BCE, os BCN que exploram uma plataforma de recolha local e os BCN que tenham um ou mais agentes inquiridos residentes no respetivo Estado-Membro executam o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e os procedimentos de pós-produção em conformidade com os procedimentos operacionais referidos no artigo 6.o, n.o 3. Para o efeito, devem disponibilizar membros do seu pessoal, diariamente, o período compreendido entre as 7h00 (o mais tardar) e as 11h00, hora da Europa Central, para interagirem com os seus agentes inquiridos e executarem o tratamento da qualidade.

3.   O BCE e os BCN que operam uma plataforma de recolha local também devem cumprir exigências de disponibilidade e de nível de assistência informática elevadas no que respeita às plataformas de recolha locais. Estes requisitos devem ser estabelecidos e geridos pelo BCE.

Artigo 6.o

Metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro

1.   A metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro inclui a fundamentação da sua adoção, a definição da taxa de juro subjacente que a taxa de juro de curto prazo do euro representa, as fontes da informação estatística de entrada, o método de cálculo, os mecanismos de publicação e republicação da taxa de juro de curto prazo do euro, uma política de transparência respeitante à publicação periódica de erros, as condições de desencadeamento do procedimento de contingência e o método de cálculo da taxa de contingência.

2.   A metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro e quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas são publicadas no sítio Web do BCE.

3.   Para além da metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro, o BCE estabelece e administra determinados procedimentos descrevendo as ações a empreender pelo BCE e pelos BCN para a execução do processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro, a publicação e republicação desta taxa e os procedimentos de pós-produção.

Artigo 7.o

Subcontratação de atribuições e responsabilidades

1.   As atribuições e responsabilidades definidas no artigo 4.o e no artigo 5.o não podem ser confiadas a terceiros.

2.   O BCE e os BCN podem subcontratar a um terceiro prestador de serviços a manutenção e o desenvolvimento de infraestruturas de TI ou outros serviços acessórios ou preparatórios da execução das atribuições e responsabilidades definidas no artigo 4.o e no artigo 5.o, nas seguintes condições:

a)

Ser estabelecido um quadro de supervisão permanente e eficaz desse terceiro;

b)

O banco central que efetuar a subcontratação continuar a ter a responsabilidade legal e o controlo sobre as atividades relevantes, nos termos do acordo de subcontratação;

c)

Serem cumpridas as regras em matéria de proteção e utilização de informações estatísticas confidenciais previstas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

d)

O Conselho do BCE aprovar as disposições contratuais escritas relativas à subcontratação das referidas atribuições.

3.   O BCE e cada um dos BCN são responsáveis pelo controlo do cumprimento dos acordos de subcontratação pelas entidades subcontratadas e assegurar-se de que são mantidos devidamente informados.

Artigo 8.o

Regime de controlo

1.   O processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro está sujeito a um regime de controlo.

2.   Para além do Código Deontológico do Eurosistema e do Código de Conduta dos Altos-Responsáveis do Banco Central Europeu (12), o referido regime inclui:

a)

Os procedimentos referidos no artigo 6.o, n.o 3, para garantir a integridade e a qualidade da taxa de juro de curto prazo do euro e do processo de determinação da referida taxa;

b)

Disposições destinadas a assegurar que as queixas e os procedimentos de auditoria estabelecidos nos artigos 11.o e 12.o são eficazes para a gestão dos riscos aplicáveis à taxa de juro de curto prazo do euro e ao processo de determinação da referida taxa.

3.   No que se refere aos conflitos de interesses que possam surgir relativamente ao envolvimento de um membro de um órgão ou de um membro do pessoal no processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro, o BCE e os BCN devem respeitar o Código Deontológico do Eurosistema ou, caso aplicável, o Código de Conduta dos Altos-Responsáveis do Banco Central Europeu.

4.   No que se refere à integridade e à qualidade da taxa de juro de curto prazo do euro e do processo de determinação da mesma, o BCE deve garantir que os procedimentos referidos no artigo 6.o, n.o 3, incluem os passos relativos ao tratamento da qualidade descritos na metodologia da taxa de juro de curto termo do euro para a determinação de operações elegíveis. O tratamento da qualidade no sistema da taxa de juro de curto prazo do euro deve incluir os seguintes controlos da qualidade da informação estatística de entrada a vários níveis:

a)

Execução de controlos de validação para garantir que os ficheiros submetidos no sistema da taxa de juro de curto prazo do euro cumprem as normas técnicas exigidas para identificar operações com informação estatística omissa e/ou possivelmente incorreta;

b)

Execução de controlos específicos da qualidade da informação estatística de acordo com algoritmos pré-definidos para detetar operações anormais ou não habituais;

c)

Solicitação da confirmação da exatidão das operações pelos agentes inquiridos para determinar quais são as operações elegíveis.

5.   A informação estatística de entrada deve ser enriquecida pelo BCE no sistema da taxa de juro de curto prazo do euro mediante recurso a dados de referência que descrevam a entidade individual e a sua classificação no setor institucional do SEC 2010.

Artigo 9.o

Supervisão interna

1.   O BCE estabelece um comité de supervisão interno para analisar, contestar e produzir relatórios sobre todos os aspetos do processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro, incluindo as exigências elevadas de disponibilidade e assistência informática e os procedimentos operacionais referidos no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 6.o, n.o 3. O comité de supervisão desempenha as funções de órgão consultivo da Comissão Executiva e do Conselho do BCE.

2.   O comité de supervisão é composto por cinco membros, dos quais: a) três membros, incluindo o presidente, são selecionados com base na sua nomeação pelo BCE e b) dois membros são selecionados com base na sua nomeação pelos BCN que mantenham uma plataforma de recolha local, em ambos os casos sob proposta da Comissão Executiva, aprovada por decisão do Conselho do BCE. No que se refere aos membros referidos na subalínea b) acima, é prevista a rotação de dois em dois anos entre os BCN que mantenham uma plataforma de recolha local. O presidente deve ser um membro da Comissão Executiva. Os membros do comité de supervisão devem dispor de uma combinação adequada de competências técnicas, conhecimentos e experiência profissional na produção de indicadores de referência de taxas de juro e no mercado financeiro em geral para que possam desempenhar as suas atribuições e responsabilidades. Os membros do pessoal envolvidos no processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro não podem ser membros do comité de supervisão, mas podem apoiar o trabalho deste comité e participar nas suas reuniões na qualidade de observadores.

3.   O comité de supervisão reúne-se sempre que o presidente o considere necessário ou adequado, mas pelo menos de quatro em quatro meses. Antes da primeira reunião do comité de supervisão, o Conselho do BCE aprova a lista de membros e os critérios relativos à sua futura seleção e substituição. Os membros devem apresentar declarações de eventuais conflitos de interesses no momento da sua nomeação e por ocasião de qualquer evento que, tanto quanto seja do seu conhecimento, possa dar origem a um conflito de interesses. Estes documentos e um resumo de cada reunião do comité de supervisão são publicados no sítio Web do BCE.

4.   O comité de supervisão será criado no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor da presente orientação.

5.   Incumbem ao comité de supervisão as seguintes responsabilidades:

a)

Rever periodicamente a definição da taxa de juro subjacente representada pela taxa de juro de curto prazo do euro e a metodologia desta última taxa;

b)

Manter-se devidamente informado sobre quaisquer riscos para o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro de atividades como a realização de revisões externas;

c)

Supervisionar todas as alterações significativas da metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro, nomeadamente averiguando se esta continua a medir de forma adequada a taxa de juro subjacente, tal como indicado na referida metodologia;

d)

Rever as alterações significativas propostas e aplicadas e as propostas de políticas e procedimentos relativos à eventual cessação da taxa de juro a curto prazo do euro e solicitar ao BCE que consulte as partes interessadas antes de aplicar tais alterações significativas ou de adotar tais políticas ou procedimentos em conformidade com o artigo 14.o;

e)

Avaliar a necessidade de salvaguardas adicionais relativamente a eventuais conflitos de interesses para além das salvaguardas exigidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3;

f)

Investigar, se necessário, as queixas apresentadas nos termos do artigo 11.o;

g)

Propor alterações do regime de controlo à Comissão Executiva e ao Conselho do BCE;

h)

Supervisionar a integridade do processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro e o regime de controlo por atividades como a supervisão da administração e utilização da taxa de juro de curto prazo do euro; a apreciação dos resultados das auditorias internas e externas; o seguimento da implementação de medidas corretivas indicadas pelas auditorias realizadas nos termos do artigo 12.o; e a garantia de que foi seguida a metodologia da taxa de juro de curto prazo do euro;

i)

Investigar e informar a Comissão Executiva e o Conselho do BCE sobre alegadas violações de obrigações decorrentes das exigências de disponibilidade elevada e de nível elevado dos serviços informáticos e dos procedimentos referidos no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo n.o 6.o, 3;

j)

Propor qualquer medida que seja considerada necessária para proteger a integridade, a solidez e a exatidão da taxa de juro de curto prazo do euro.

6.   Os membros do comité de supervisão estão sujeitos ao Código Deontológico do Eurosistema e às regras internas estabelecidas pelos respetivos BCN em aplicação desse código.

7.   O quórum é constituído por três membros, presentes ou por videoconferência, incluindo, pelo menos, um membro BCN.

8.   Os membros do comité de supervisão decidem por consenso. A ata inclui todas as recomendações à Comissão Executiva e ao Conselho do BCE decorrentes do desempenho das responsabilidades que lhe incumbem por força do n.o 5. Se não for possível chegar a um consenso, a ata deve registar os diferentes pontos de vista dos membros.

Artigo 10.o

Cessação da taxa de juro de curto prazo do euro

O BCE adota políticas e procedimentos claros por escrito sobre a eventual cessação da taxa de juro de curto prazo do euro devido a uma situação, ou a qualquer outra condição, que faça com que a referida taxa de juro de curto prazo do euro deixe de representar a taxa de juro subjacente. As políticas e os procedimentos são publicados no sítio Web do BCE.

Artigo 11.o

Procedimento de reclamação

1.   Qualquer pessoa pode apresentar ao BCE uma reclamação por escrito sobre qualquer aspeto do processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro que considere ter afetado significativamente os seus interesses. A reclamação pode ser enviada por correio para: Banco Central Europeu, 60640 Frankfurt am Main, Alemanha.

2.   O BCE compromete-se a responder de forma justa, coerente e atempada a todas as queixas razoáveis apresentadas nos termos do n.o 1. Ao decidir investigar uma reclamação, o BCE terá em conta a sua gravidade e importância com base nas informações contidas na reclamação por escrito, incluindo qualquer informação adicional que o BCE possa solicitar ao queixoso. Se considerar necessário, o BCE pode solicitar ao comité de supervisão que investigue a reclamação. A investigação sobre a reclamação deve ser levada a cabo sem envolvimento dos membros do pessoal que tiverem estado envolvidos no objeto da reclamação. A decisão de investigar uma reclamação ou o resultado dessa investigação não implica de modo algum qualquer garantia por parte do BCE quanto à exatidão da taxa publicada.

3.   Se a reclamação disser respeito a atribuições e responsabilidades de um BCN relativamente à sua contribuição para o processo de determinação da taxa a curto prazo em conformidade com a presente orientação, o BCE colabora com o BCN para resolver questões que surjam na investigação da reclamação. Para o efeito, o BCE informará oportunamente o BCN da reclamação e solicitará ao BCN que forneça as informações que o BCE considere necessárias para a instrução da queixa.

4.   Se um BCN tiver conhecimento de que foi apresentada uma reclamação oral ou por escrito, deve pedir à pessoa que apresentou a reclamação que a reencaminhe por escrito, sem demora, ao BCE. Os BCN devem cooperar com a investigação da reclamação, assegurando a prestação de respostas atempadas e honestas aos pedidos de informação do BCE por membros do pessoal não envolvidos no objeto da reclamação.

5.   O BCE dever registar e acusar a receção de todas as reclamações, e informar o queixoso se a reclamação for objeto de investigação. O BCE deve conservar os registos relativos a reclamações, incluindo os submetidos pelo reclamante e os próprios registos do BCE, por um período mínimo de cinco anos a contar da data de receção da queixa. O BCE avisará por escrito o autor da reclamação e as partes interessadas diretamente afetadas pela reclamação do resultado da sua investigação.

6.   Os n.os 1 e 4 não impedem a aplicação de qualquer legislação ou regulamentação nacional que possa reger uma reclamação e comunicações a ela referentes.

Artigo 12.o

Auditorias e pista de auditoria

1.   O processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro deve ser auditado em conformidade com a carta de auditoria pertinente, nomeadamente a Carta de Auditoria do BCE ou a Carta de Auditoria para o Eurosistema/SEBC e o Mecanismo Único de Supervisão.

2.   O BCE deve nomear um auditor externo para avaliar, de forma independente, o quadro utilizado pelo BCE para administrar a taxa de juro de curto prazo do euro relativamente ao cumprimento dos princípios da IOSCO. O relatório do auditor externo deve ser publicado no sítio Web do BCE.

3.   O BCE e os BCN devem possuir toda a documentação, informação estatística, relatórios, outras informações (incluindo informações relativas a quaisquer exclusões de transações), análises e reclamações relevantes para o processo de determinação da taxa de juro de curto prazo do euro, bem como a identidade dos agentes inquiridos, durante pelo menos cinco anos.

Artigo 13.o

Declaração de conformidade

1.   O BCE deve publicar uma declaração que avalie a conformidade do regime utilizado pelo BCE para gerir a taxa de juro de curto prazo do euro com os princípios da IOSCO (a seguir «declaração de conformidade») no prazo de doze meses a contar da primeira data de publicação da taxa de juro de curto prazo do euro.

2.   A declaração de conformidade deve ser revista periodicamente pelo BCE e por um auditor externo nomeado nos termos do artigo 12.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Consulta das partes interessadas

1.   Antes da aplicação de qualquer alteração significativa ou da adoção de políticas ou procedimentos relativos à eventual cessação da taxa de juro de curto prazo do euro nos termos do artigo 10.o, e na sequência da sua revisão pelo comité de supervisão nos termos do artigo 9.o, n.o 5, alínea d), o BCE deve consultar as partes interessadas, na medida em que tal seja possível ou viável.

2.   O BCE deve publicar o lançamento de um procedimento de consulta com uma antecedência razoável em relação à implementação da alteração significativa ou à adoção de tais políticas ou procedimentos.

Artigo 15.o

Apresentação periódica de relatórios e revisão

1.   Os BCN que tenham um ou mais agentes inquiridos residentes no respetivo Estado-Membro devem apresentar um relatório ao BCE no prazo de doze meses a contar da data da entrada em vigor da Orientação e, posteriormente, todos os anos, no desempenho das suas atribuições e responsabilidades nos termos da presente orientação.

2.   O BCE verifica, pelo menos anualmente, se as alterações no mercado subjacente à taxa de juro de curto prazo do euro exigem alterações da referida taxa e da metodologia da referida taxa.

Artigo 16.o

Produção de efeitos e medidas de aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

2.   Os BCN devem cumprir a presente orientação o mais tardar a partir de 1 de outubro de 2019.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de julho de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1333/2014 do Banco Central Europeu, de 26 de novembro de 2014, relativo às estatísticas de mercados monetários (BCE/2014/48) (JO L 359 de 16.12.2014, p. 97).

(3)  OICV-IOSCO Principles for Financial Benchmarks, Final Report [Princípios da OICV-IOSCO relativos aos indicadores de referência financeiros, Relatório Final], julho de 2013.

(4)  Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos (BCE/2015/11) (JO L 135 de 2.6.2015, p.23).

(5)  Decisão BCE/2007/7, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-[ECB] (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).

(9)  Decisão BCE/2010/10, de 19 de agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (JO L 226 de 28.8.2010, p. 48).

(10)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(11)  A hora CET tem em conta a alteração para o horário de verão na Europa Central (Central European Summer Time).

(12)  Código de Conduta dos Altos-Responsáveis do Banco Central Europeu (JO C 89 de 8.3.2019, p. 2).


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