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Document 32019O0017

Orientação (UE) 2019/1335 do Banco Central Europeu, de 7 de junho de 2019, que altera a Orientação (UE) 2018/876 relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2019/17)

OJ L 208, 8.8.2019, p. 47–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2019/1335/oj

8.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/47


ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1335 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de junho de 2019

que altera a Orientação (UE) 2018/876 relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2019/17)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.os 2 e 5;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) mantém o Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD), que é o conjunto de dados partilhado de dados de referência sobre unidades jurídicas ou outras unidades institucionais estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(2)

O RIAD deve incluir dados necessários para algumas alterações dos índices de referência dos mercados monetários, com vista a melhor apoiar os processos organizacionais do Eurosistema e o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC. Neste contexto, o RIAD deve conter dados atualizados relevantes para a determinação da taxa de juro de curto prazo do euro de acordo com o artigo 8.o, n.o 5, da Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu (BCE/2019/19) (1). Por conseguinte, torna-se necessário alterar em conformidade o artigo 22.o da Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu (BCE/2018/16) (2).

(3)

A recolha e o reporte de informação estatística respeitante aos fundos de pensões (FP), nos termos do Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu (BCE/2018/2) (3), são necessários para apoiar o BCE na execução da sua análise monetária e financeira e ainda para a contribuição do SEBC para a estabilidade do sistema financeiro. Consequentemente, os FP devem ser registados no RIAD. Uma vez que os dados do RIAD são utilizados para elaborar as listas oficiais de instituições financeiras, deve ser publicada uma nova lista de FP. Torna-se, por conseguinte, necessário atualizar o capítulo VI da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16) quanto às disposições específicas sobre o registo de dados de referência para a publicação da lista de FP.

(4)

Para facilitar a identificação das contrapartes na base comum de dados analíticos referentes ao crédito (a seguir «AnaCredit») pelos agentes inquiridos, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (BCE/2016/13) (4) e com a Orientação (UE) 2017/2335 do Banco Central Europeu (BCE/2017/38) (5), é necessário incluir no modelo de intercâmbio de dados do RIAD um valor de atributo relativo ao estatuto de confidencialidade dos dados registados. Por conseguinte, torna-se necessário alterar em conformidade o artigo 10.o da Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16).

(5)

As alterações dos anexos I e II são necessárias para refletir as novas disposições relativas à taxa de juro de curto prazo do euro e aos FP.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2018/876 (BCE/2018/16) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o, n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O RIAD constitui o conjunto de dados partilhado do SEBC de dados de referência sobre as entidades individuais e as relações entre as mesmas. O RIAD facilitará a integração da CSDB, da SHSDB e da AnaCredit, bem como dos conjuntos de dados sobre instituições financeiras monetárias, fundos de investimento, sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização, instituições relevantes para as estatísticas de pagamento, sociedades de seguros e fundos de pensões, fornecidos nos termos dos atos jurídicos pertinentes do BCE sobre os requisitos de reporte estatístico destas entidades. O RIAD apoia, deste modo, o SEBC, ao permitir-lhe derivar, nomeadamente, exposições bancárias consolidadas e o endividamento dos mutuários numa base consolidada.».

2.

No artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos:

«28)

“Fundo de pensões” ou “FP”, o mesmo que na definição constante do artigo 1.o, ponto 1), do Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu (BCE/2018/2) (*1);

29)

“Taxa de juro de curto prazo do euro”, o mesmo que na definição constante do artigo 2.o, ponto 2), da Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu (BCE/2019/19) (*2);

30)

“Associado”, o mesmo que na definição constante do artigo 6.o, ponto 3), da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

31)

«Sociedade gestora de fundos de pensões», o mesmo que na definição constante do ponto 5.185 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013;

32)

«Informação estatística confidencial», o mesmo que na definição constante do artigo 1.o, ponto 12, do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

(*1)  Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões (BCE/2018/2) (JO L 45 de 17.2.2018, p. 3)."

(*2)  Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu, de 10 de julho de 2019, relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2019/19) (JO L 199 de 26.7. 2019, p. 8)."

(*3)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).»."

3.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Nos termos do regime de confidencialidade estabelecido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, os dados de referência confidenciais não são publicados. As informações estatísticas extraídas de fontes que se encontrem disponíveis ao público em conformidade com a legislação nacional não são consideradas confidenciais; as informações registadas no RIAD são normalmente publicadas pelas entidades jurídicas a que as mesmas se referem. Os dados de referência não recolhidos inicialmente de acordo com o quadro jurídico das estatísticas do SEBC ficam sujeitos às normas de confidencialidade aplicáveis aos dados. Estas incluem, por exemplo, as normas de confidencialidade dos quadros jurídicos não relativos a estatísticas ao abrigo dos quais os dados foram recolhidos e de contratos celebrados com a entidade pertinente que forneceu os dados.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os BCN declaram o estatuto de confidencialidade de cada valor de atributo que descreva uma entidade, mediante a seleção de um dos valores pré-definidos:

a)

“F” (free) que significa livre, ou seja, não confidencial e suscetível de ser tornado público;

b)

“N” que significa suscetível de ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC e por instituições que tenham celebrado um protocolo de entendimento, ou seja, não destinado a publicação externa;

c)

“C” (confidential) que significa informação estatística confidencial ou informação que não foi inicialmente recolhida de acordo com o quadro jurídico das estatísticas do SEBC e que está sujeita a restrições de confidencialidade; ou

d)

“R” (restricted) que significa que, para além das utilizações permitidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo, um valor de atributo pode ser partilhado com o agente inquirido que forneceu as informações e, sem prejuízo de outras restrições aplicáveis em matéria de confidencialidade, com outros agentes reportantes, ou seja, apenas divulgação restrita.».

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O BCE trata a informação fornecida protegendo devidamente a confidencialidade, de forma a não publicar os dados assinalados com “C”, com “N” ou com “R”. No que respeita a medidas quantitativas assinaladas com “C”, com “N” ou com “R”, o BCE pode, no entanto, publicar ou distribuir uma escala de categorias de dimensão.».

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O código LEI e todos os outros identificadores utilizados publicamente, incluindo identificadores administrativos, têm sempre o valor “F”.».

e)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os seguintes atributos têm sempre o valor “F” em relação às entidades cujos atributos estejam enumerados no anexo I e “F”, “R” ou “N” em relação às entidades cujos atributos estejam enumerados no anexo II:

a)

Nome;

b)

Setor institucional.».

4.

É aditado o seguinte artigo 18.o-A:

«Artigo 18.o-A

Registo de dados de referência de fundos de pensões

1.   Para permitir a elaboração e manutenção da lista de FP referida no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2), os BCN registam no RIAD os atributos especificados nas partes 1 e 2 do anexo I da presente orientação com a periodicidade estipulada. Os BCN reportam todas as atualizações destes atributos, em especial quando um FP passar a integrar, ou abandonar, a população de FP, e registá-los no RIAD trimestralmente, no prazo de três meses a contar do fim do trimestre, em relação aos atributos trimestrais, e anualmente, no prazo de seis meses a contar do fim do ano, em relação aos atributos anuais.

2.   No primeiro envio da lista de FP, os BCN devem registar no RIAD dados de referência trimestrais completos, tal como especificado nas partes 1 e 2 do anexo I da presente orientação e o mais tardar até 2 de outubro de 2019. Os BCN devem registar os atributos anuais no RIAD até 31 de março de 2020.

3.   Sempre que um FP seja uma sucursal, a sua relação com a respetiva sede não residente deve ser registada no RIAD. Em contrapartida, sempre que um FP seja sede, as suas relações com as respetivas sucursais noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro devem ser registadas no RIAD.

4.   As relações entre FP, sociedades gestoras e associados devem ser registadas no RIAD, caso aplicável. Para efeitos do presente artigo, entende-se por “sociedades gestoras” as “sociedades gestoras de fundos de pensões” no que respeita aos dados a reportar por estas entidades nos termos do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2).».

5.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Publicação regular de conjuntos de dados

O BCE publica os conjuntos de dados abaixo enumerados, como segue.

1.

Todos os dias úteis, até às 18h00 CET (hora da Europa Central), o BCE publica no seu sítio Web uma cópia do conjunto de dados relativos às IFM.

2.

Até às 18h00 CET do quarto dia útil seguinte ao do termo do prazo para a transmissão de atualizações, o BCE publica no seu sítio Web uma cópia do conjunto de dados relativos aos FI.

3.

Até às 18h00 CET do segundo dia útil seguinte ao do termo do prazo para a transmissão de atualizações, o BCE publica no seu sítio Web uma cópia do conjunto de dados relativos às ST.

4.

Até às 18h00 CET do último dia útil do mês seguinte ao mês do termo do prazo para a transmissão de atualizações, o BCE publica no seu sítio Web uma cópia do conjunto de dados relativos às IREP.

5.

Até às 18h00 CET do quarto dia útil seguinte ao mês do termo do prazo para a transmissão de atualizações, o BCE publica no seu sítio Web uma cópia do conjunto de dados relativos às SS.

6.

Até às 18h00 CET do quarto dia útil seguinte ao mês do termo do prazo para a transmissão de atualizações, o BCE publica no seu sítio Web uma cópia do conjunto de dados relativos aos FP.

O conjunto de dados relevante é, em cada caso, a lista de entidades referidas no respetivo regulamento do BCE relativo ao reporte estatístico pelo tipo de entidade correspondente.».

6.

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Dados de referência pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48)

1.   Os BCN competentes asseguram o registo no RIAD dos dados de referência relativos a entidades às quais tenham sido atribuídos identificadores de entidade jurídica (LEI) e que sejam pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). Os BCN registam os dados de referência em falta no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação pelo BCE dos dados de referência em falta pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). O BCE notifica semanalmente os BCN dos dados de referência pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). Os BCN competentes atualizam também os dados de referência relativos a entidades pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) e que estão registadas no RIAD, logo que tenham conhecimento da alteração de um ou mais atributos.

2.   A taxa de juro de curto prazo do euro baseia-se num subconjunto de dados reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48). Quando uma entidade à qual tenha sido atribuído um LEI for pertinente para a determinação da taxa de juro de curto prazo do euro, os BCN devem registar no RIAD a classificação setorial do Sistema Europeu de Contas 2010 (“SEC 2010”) e os outros atributos enumerados no anexo II relativos a essa entidade, no mesmo dia útil da notificação pelo BCE de que a entidade é pertinente para a determinação da taxa de juro de curto prazo do euro. O BCE notifica diariamente os BCN dos dados de referência pertinentes para a determinação da taxa de juro de curto prazo do euro.».

7.

O anexo I é substituído pelo anexo I da presente orientação.

8.

O anexo II é substituído pelo anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem dar cumprimento à presente orientação a partir de 2 de outubro de 2019.

Artigo 3.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de junho de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2019/1265 do Banco Central Europeu, de 10 de julho de 2019, relativa à taxa de juro de curto prazo do euro (€STR) (BCE/2019/19) (JO L 199 de 26.7.2019, p. 8).

(2)  Orientação (UE) 2018/876 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2018, relativa ao Registo de Dados das Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Data/RIAD) (BCE/2018/16) (JO L 154 de 18.6.2018, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões (BCE/2018/2) (JO L 45 de 17.2.2018, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).

(5)  Orientação (UE) 2017/2335 do Banco Central Europeu, de 23 de novembro de 2017, relativa aos procedimentos para a recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2017/38) (JO L 333 de 15.12.2017, p. 66).


ANEXO I

«ANEXO I

REGISTO DE DADOS DAS INSTITUIÇÕES E SOCIEDADES COLIGADAS (REGISTER OF INSTITUTIONS AND AFFILIATES DATA/RIAD) — LISTAS DESTINADAS A PUBLICAÇÃO

PARTE 1

Atributos a reportar respeitantes a conjuntos de dados mantidos para publicação

Designação do atributo (1)

Pertinente no contexto da lista de

IFM

FI

ST

IREP (1)

SS

FP

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

Tipo

Periodicidade da atualização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Identificadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código RIAD (RIAD code)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

M

q

Identificador nacional (National identifier)

(se disponível)

M

d

O

q

M

q

M

a

M

q

M

q

Código EGR (EGR code)

O

d

 

 

O

q

 

 

 

 

 

 

LEI (se disponível)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

M

q

Código de identificação bancária (BIC)

O

d

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Código ISIN (ISIN code) (se disponível)

O

m

M

q

M

q

 

 

O

q

O

q

Nome (Name)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

M

q

País de residência (Country of residence)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

M

q

Endereço (Address)  (***)

M

d

O

q

O

q

M

a

M

q

M

q

Forma jurídica (Legal form)  (***)

M

d

O

q

O

q

O

a

O

q

O

q

Cotada (Flag Listed)

M

d

M

q

M

q

O

a

M

q

M

q

Tipo de supervisão (Type of supervision)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

M

q

Requisitos de reporte (Reporting requirements)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

M

q

Tipo de licença bancária (Type of banking licence)

M

d

 

 

 

 

O

a

 

 

 

 

Forma jurídica de constituição (Legal set-up)

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

 

 

Conforme com a Diretiva OICVM (Flag UCITS compliance)

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

 

 

Subfundo (Flag Sub-fund)

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

 

 

Natureza da titularização (Nature of securitisation)

 

 

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

Tipo de Fundos de Investimento (Type of Investment Funds)

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

 

 

Política de investimento para FI (Investment policy for IFs)

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de Fundos de Pensões (Type of Pension Funds)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

q

Associado (Flag “Is sponsored”)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

M

q

Licença de prestador de serviços de pagamento (Flag Payment service provider/PSP)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

 

 

Operador de serviços de pagamento (Flag Payment system operator/PSO)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

 

 

Pequeno PSP (Flag small PSP)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

 

 

Derrogação concedida ao PSP (Flag PSP derogation granted)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

 

 

Tipo de licença do PSP (Type of PSP license)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

 

 

Âmbito geográfico do PSP (PSP geographical scope)

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Setor institucional (Institutional sector)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

M

q

Pormenores do setor institucional (Institutional sector details)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

M

q

Controlo do setor institucional (Institutional sector control)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

M

q

Código NACE (NACE code)

M

d

M

q

M

q

O

a

M

q

M

q

Localização geográfica — NUTS (Geographic location — NUTS)  (***)

M

d

O

q

O

q

M

a

M

q

M

q

Empregados nacionais (Employment domestic)  (1)

O

a

O

a

O

a

O

a

O

a

O

a

Total do balanço (Regulamento do BCE) nacional [Balance sheet total (BCE Regulation) domestic]  (1)

M

a

 

 

 

 

 

 

O (2)

a

O

a

Ativos líquidos nacionais (Net assets domestic)  (1)

O

a

M

a

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios brutos emitidos nacionais (Gross premiums written domestic)  (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

N.o total de empregados (Total employment)  (2)

O

a

O

a

O

a

O

a

O

a

O

a

Total do balanço (Total balance sheet)  (2)

M

a

O

a

O

a

 

 

O (2)

a

O

a

Prémios brutos emitidos (Gross premiums written)  (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

M

a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de constituição (Birth date)

O

d

O

q

O

q

O

a

O

q

O

q

Data do encerramento (Closure date)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

M

q

Inativo (Flag “Is Inactive”)

M

d

M

q

M

q

M

a

M

q

M

q

Em liquidação (Flag “Is under liquidation”)

M

d

O

q

M

q

M

a

M

q

O

q

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Contrapartes exigidas (Required counterparties)

Originador de ST (Originator of FVC)

 

 

 

 

M

q

 

 

 

 

 

 

Sociedade gestora (Management company)

(se aplicável)

 

 

M

q

M

q

 

 

 

 

M  (3)

q

Sede (Headquarters)

(se aplicável)

M

d

 

 

 

 

 

 

M

q

M

q

Relevância: M [mandatory (obrigatório)], O [optional (opcional)], em branco (não aplicável).

Periodicidade: a [annual (anual)], q [quarterly (trimestral)], m [monthly (mensal)], d [daily (diária)/logo que ocorra a alteração].

Prazo: em relação aos dados anuais (que não estejam especificados noutro instrumento), um mês a contar da data de referência.

PARTE 2

Tipos de relações entre as entidades

 

Tipo

Periodicidade da atualização

1.

Relações no âmbito de uma empresa

 

 

Relação entre uma ou mais unidades jurídicas e uma empresa

O

2.

Relações no âmbito de grupos de empresas

Relação de controlo entre unidades jurídicas

M  (d)

q

Relação de propriedade (sem controlo) entre unidades jurídicas

O

q

3.

Outras relações

Ligação entre um originador e a respetiva ST

M

q

Ligação entre uma sociedade gestora e a respetiva ST ou o respetivo FI ou o respetivo FP (g)  (***)

M

q

Ligação entre uma sucursal não residente e a respetiva sede residente

M

q  (e)

Ligação entre uma sucursal residente e a respetiva sede não residente

M

q

Ligação entre um subfundo e um fundo de fundos (umbrella fund) (***)

M

q

Ligação entre uma entidade e a respetiva sociedade-mãe em última instância (f)  (***)

M

m

Ligação entre um fundo de pensões e o respetivo associado (***)

O

q

»

(1)  

(+)

Excluídas as sucursais (ou sedes) não residentes.

(2)  

(++)

Incluídas as sucursais não residentes (se aplicável).

(***)  Se aplicável.

(1)  De notar que a lista de IREP pode coincidir com a lista de IFM.

(2)  Este valor deve ser reportado, pelo menos, para uma das variáveis, dependendo do sistema de recolha de dados.

(3)  Este atributo refere-se às sociedades gestoras de pensões de fundos para efeitos dos dados reportados por estas entidades nos termos do Regulamento (UE) 2018/231 (BCE/2018/2).

(d)  Aplicável apenas aos “grupos bancários” com sede na área do euro e às contrapartes contempladas pelo Regulamento (UE) 2016/867 (BCE/2016/13); caso contrário, opcional.

(e)  Pelo menos trimestralmente, dependendo do setor.

(f)  Aplicável apenas às entidades pertinentes para a AnaCredit.

(g)  Exceto entidades autogeridas.

(***)  Se aplicável.


ANEXO II

«ANEXO II

REGISTO DE DADOS DAS INSTITUIÇÕES E SOCIEDADES COLIGADAS (REGISTER OF INSTITUTIONS AND AFFILIATES DATA/RIAD) — LISTAS NÃO DESTINADAS A PUBLICAÇÃO

Atributos a reportar relativos a conjuntos de dados de acordo com o respetivo quadro jurídico referido no capítulo VII da presente orientação

Designação do atributo

Estatísticas relativas às rubricas do balanço individuais e às taxas de juro individuais das IFM (iBSI + iMIR)

Regulamento (UE) n.o 1333/2014 (BCE/2014/48) e a taxa de juro de curto prazo do euro

Entidades pertinentes para a gestão de ativos de garantia

Sistema de Gestão de Tesouraria (TMS)

Base de Dados de Estatísticas de Títulos (SHSDB) (1)

Base de Dados de Informação Centralizada sobre Títulos (CSDB)

Base comum de dados granulares analíticos referentes ao crédito

(AnaCredit) (2)

Identificadores de entidades (Entity Identifiers)

 

 

 

 

 

 

 

Código RIAD (RIAD code)

x

x

x

x

x

x

x

LEI (1)

 

x

x

 

x

x

x

Identificadores nacionais (National identifiers) (1)

 

 

x

 

x

x

x

Outros identificadores (Other Identifiers)

 

 

x

x

x

x

x

Identificadores de instrumentos (Instrument Identifiers)

 

 

 

 

 

 

 

ISIN

 

 

 

 

x

x

 

Nome (Name)

x

x

x

x

x

x

x

País de residência (Country of residence)

x

x

x

x

x

x

x

Endereço (Address)

 

 

 

 

 

 

x

Forma jurídica (Legal form)

 

 

 

 

 

 

x

Setor institucional (Institutional sector)

x

x

x

x

x

x

x

Pormenores do setor institucional (Institutional sector details)

x

x

x

x

x

x

x

Controlo do setor institucional (Institutional sector control)

x

x

x

x

x

x

x

Grupo colateral (Collateral group)

 

 

x

 

 

 

 

Código NACE (NACE code)

 

 

 

 

x

x

x

Localização geográfica – NUTS (Geographic location – NUTS)

 

 

 

 

 

 

x

Contraparte central (Flag CCP)

 

x

 

 

 

 

 

Requisitos de reporte (Reporting requirements)

 

 

 

 

 

 

x

Quadro contabilístico (Accounting Framework)

 

 

 

 

 

 

x

N.o total de empregados (Total employment)

 

 

 

 

 

 

x

Total do balanço (Total balance sheet)

 

 

 

 

 

 

x

Dimensão da empresa (Enterprise size)

 

 

 

 

 

 

x

Volume de negócios anual (Annual turnover)

 

 

 

 

 

 

x

Situação do processo judicial (Status of legal proceedings)

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

Data de constituição (Birth date)

x

x

x

x

x

x

x

Data do encerramento (Closure date)

x

x

x

x

x

x

x

Inativo (Flag “Is Inactive”)

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Relações (relationships)

 

 

 

 

 

 

 

Propriedade (Ownership relation)

 

 

x

 

 

 

 

Sucursal (Branch relation)

 

 

x

 

 

 

 

Ligação (link)

 

 

 

 

 

 

 

à sede (to headquarters)

 

 

 

 

x

 

x

à sociedade-mãe com controlo direto (to direct controlling parent)

 

 

 

 

x

 

x

à sociedade-mãe com controlo em última instância (to ultimate controlling parent)

 

 

 

 

x

 

x

à sociedade gestora (to management company)

 

 

 

 

 

 

x

»

(1)  A lista dos atributos obrigatórios relativos às funções das contrapartes pertinentes para a SHSDB está especificada nos respetivos atos jurídicos.

(2)  A lista de atributos obrigatórios relativos a uma contraparte específica da AnaCredit depende da respetiva função (mutuário, garante, etc.), residência (dentro ou fora do Estado-Membro inquirido) e da data em que o empréstimo foi concedido, conforme especificado nos respetivos atos jurídicos.

(1)  

(*1)

O “LEI” ou, na sua falta, os “Identificadores nacionais”, devem ser fornecidos enquanto atributos obrigatórios.

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