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Document 32019O0016

Orientação (UE) 2019/1007 do Banco Central Europeu, de 7 de junho de 2019, que altera a Orientação BCE/2012/13 relativa ao TARGET2-Securities (BCE/2019/16)

OJ L 163, 20.6.2019, p. 108–109 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2019/1007/oj

20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/108


ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1007 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de junho de 2019

que altera a Orientação BCE/2012/13 relativa ao TARGET2-Securities (BCE/2019/16)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e o artigo 12.o-1, e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de janeiro de 2019, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu (BCE/2019/3) (1) que instituiu o Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructures Board, MIB) na sua composição atual. Anteriormente, o MIB tinha-se reúnido em diferentes composições especializadas e a Comissão do TARGET2-Securities, inicialmente instituída nos termos da Decisão BCE/2012/6 (2), que foi revogada pela Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3), tinha funcionado como uma dessas composições especializadas. O MIB, na sua composição revista, é o órgão de governação incumbido de prestar apoio ao Conselho do BCE, assegurando a manutenção e o desenvolvimento dos serviços de infraestrutura do Eurosistema e a gestão dos projetos respeitantes aos serviços de infraestrutura do Eurosistema, em cada caso de harmonia com os objetivos relativos ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estabelecidos no Tratado, as necessidades operacionais do SEBC, os avanços tecnológicos, o quadro jurídico aplicável aos serviços e projetos de infraestrutura do Eurosistema, e os requisitos regulamentares e de superintendência e de forma compatível com o mandato de um comité do SEBC instituído nos termos do artigo 9.o do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3).

(2)

O artigo 15.o, n.o 1, da Orientação BCE/2012/13 (4) estabelece as condições de elegibilidade para o acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities, uma das quais exige que as autoridades competentes considerem que a central de depósito de títulos cumpre as Recomendações para os Sistemas de Liquidação de Títulos do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Sistema Europeu de Bancos Centrais. As referidas recomendações foram substituídas pelos «Principles for Financial Market Infrastructures» [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado (Committee on Payment and Market Infrastructures) e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions) de abril de 2012 (PFMI) ou por um conjunto de requisitos que aplicam estes princípios. No Espaço Económico Europeu, por exemplo, estes princípios são aplicados pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/13,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/13 é alterada do seguinte modo:

1.

Em todos os artigos, todas as referências à «Comissão do T2S» são substituídas por referências ao «MIB»;

2.

No artigo 2.o, o ponto 18) é suprimido;

3.

No artigo 2.o, o ponto 26) passa a ter a seguinte redação:

«26)

«Conselho de Infraestruturas de Mercado» ou «MIB», o órgão de governação do Eurosistema instituído em conformidade com a Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu (BCE/2019/3) (*1);

(*1)  Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).»."

4.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Conselho de Infraestruturas de Mercado

A composição e o mandato do MIB constam da Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3). O MIB desempenha as funções que lhe são atribuídas em conformidade com a Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3).».

5.

No artigo 15.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

As autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem i) o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), em relação às CDT localizadas num país do Espaço Económico Europeu (EEE), ou ii) os Principles for Financial Market Infrastructures [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários de abril de 2012 ou um regime jurídico que aplique estes princípios, em relação às CDT localizadas num país não pertencente ao EEE;

(*2)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»."

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de junho de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).

(2)  Decisão BCE/2012/6, de 29 de março de 2012, relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities e que revoga a Decisão BCE/2009/6 (JO L 117 de 1.5.2012, p. 13).

(3)  Conforme previsto na Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(4)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19).

(5)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).


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