EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019O0011
Guideline (EU) 2019/1032 of the European Central Bank of 10 May 2019 amending Guideline (EU) 2015/510 on the implementation of the Eurosystem monetary policy framework (ECB/2019/11)
Orientação (UE) 2019/1032 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2019, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/11)
Orientação (UE) 2019/1032 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2019, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/11)
OJ L 167, 24.6.2019, p. 64–74
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/64 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1032 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de maio de 2019
que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/11)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o primeiro travessão do artigo 3.o-1, o artigo 9.o-2, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3, o artigo 18.o-2 e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A prossecução da política monetária única requer a definição das ferramentas, dos instrumentos e dos procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para poder ser objeto de aplicação uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
Torna-se necessário alterar a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) para nela se incorporarem alguns ajustamentos técnicos e editoriais necessários em relação a certos aspetos das operações de política monetária. |
(3) |
A fim de reforçar a transparência do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema, há que clarificar a definição das agências como emitentes ou garantes de instrumentos de dívida. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), adotado em 12 de dezembro de 2017, estabelece um regime geral para a titularização e cria um quadro específico para titularizações simples, transparentes e padronizadas. O regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema deve ser revisto de forma a ter em conta os elementos pertinentes a) dos requisitos de divulgação estabelecidos nesse regulamento relativamente aos dados sobre a qualidade de crédito e o desempenho das posições em risco subjacentes, e b) das disposições do referido regulamento em matéria de registo de repositórios de titularizações junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(5) |
Para avaliar a qualidade de crédito dos ativos entregues em garantia de operações de crédito, o Eurosistema tem em consideração informações provenientes de sistemas de avaliação de crédito. Neste contexto, importa pôr termo à utilização de ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros como uma das fontes de avaliação de crédito aceites, a fim de reduzir a complexidade do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema e contribuir para reduzir a dependência do Eurosistema relativamente às avaliações de crédito externas. |
(6) |
O Eurosistema aceita como ativos de garantia certos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais. Os critérios para o reconhecimento de entidades como bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais devem ser simplificados, a fim de reduzir a complexidade do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema. |
(7) |
O Eurosistema aceita certos direitos de crédito como ativos de garantia. Os critérios de elegibilidade de tais direitos de crédito necessitam de ser alterados para reduzir a complexidade e assegurar a coerência do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema. O Eurosistema deixará, nomeadamente, de estabelecer a distinção entre direitos de crédito com taxa de juro variável com limites máximos ou mínimos introduzidos na emissão ou após a emissão. O Eurosistema deixará também de diferenciar entre direitos de crédito com taxa de juro variável com uma taxa de referência associada ao rendimento das obrigações de dívida pública, com base no prazo de vencimento dessas obrigações. Torna-se igualmente necessário esclarecer que os direitos de crédito não são elegíveis se o seu fluxo financeiro mais recente tiver sido negativo. Além disso, deve ser introduzida um limite mínimo como condição de elegibilidade de direitos de crédito nacionais, a fim de harmonizar ainda mais a utilização dos direitos de crédito como garantia para operações de crédito do Eurosistema. |
(8) |
Todos os ativos elegíveis para operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a regras de valorização e a medidas de controlo de risco destinadas a proteger o Eurosistema contra perdas financeiras no caso de os ativos de garantia terem de ser executados devido ao incumprimento de uma contraparte. Neste contexto, é necessário clarificar que o Eurosistema atribui um valor aos ativos não transacionáveis baseado no montante em dívida desses ativos. |
(9) |
O Eurosistema aceita como garantia obrigações com ativos subjacentes emitidas, devidas ou garantidas pela contraparte ou por uma entidade com a qual a contraparte tenha uma relação estreita, contanto que tais obrigações satisfaçam determinados critérios. Neste contexto, cumpre ao Eurosistema especificar melhor os critérios de aceitação das referidas obrigações com ativos subjacentes como garantia. |
(10) |
Por uma questão de clareza, importa introduzir no texto outras alterações de menor importância, nomeadamente no que respeita ao montante que deverá ser garantido nas operações de cedência de liquidez, ao prazo para o pedido de acesso às facilidades permanente e às restrições geográficas aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados e ativos geradores de fluxos financeiros. |
(11) |
Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 15.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 19.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Uma contraparte pode enviar ao BCN de origem um pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Desde que o pedido seja recebido pelo BCN de origem o mais tardar até 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2, o BCN deve processar o pedido no próprio dia no TARGET2. O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas. Em circunstâncias excecionais, o Eurosistema pode decidir fixar prazos mais alargados. O pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez deve mencionar o montante do crédito solicitado. A contraparte deve entregar ativos elegíveis de valor suficiente para garantir a transação, salvo se tais ativos já tiverem sido depositados pela contraparte junto do BCN de origem, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4.». |
4) |
No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Para ter acesso à facilidade permanente de depósito, a contraparte deverá enviar um pedido ao seu BCN de origem. Desde que o pedido seja recebido pelo BCN de origem o mais tardar até 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2, o referido BCN processa o pedido no próprio dia no TARGET2. O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de depósito é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas. Em circunstâncias excecionais, o Eurosistema pode decidir fixar prazos mais alargados. O pedido deve mencionar o montante a depositar ao abrigo da facilidade permanente de depósito.». |
5) |
No artigo 59.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação: «4. O Eurosistema publica informação sobre os níveis da qualidade de crédito no sítio Web do BCE sob a forma de uma escala de notação harmonizada do Eurosistema, incluindo a correspondência (mapping) entre os níveis da qualidade do crédito e as avaliações de crédito fornecidas por instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) aceites. 5. Na avaliação dos requisitos de qualidade de crédito, o Eurosistema tem em conta a informação sobre a avaliação do crédito atribuída por sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma de três fontes de acordo com o disposto no título V da parte IV.». |
6) |
No artigo 69.o, o n.o 2 é suprimido. |
7) |
No artigo 70.o, é inserido o seguinte n.o 3-A: «3-A. No caso dos instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por agências, o emitente ou garante deve estar estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro.». |
8) |
No artigo 73.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para os instrumentos de dívida titularizados serem elegíveis, todos os ativos subjacentes têm de ser homogéneos, ou seja, deverá ser possível reportá-los de acordo com um dos modelos para o reporte de dados referentes a empréstimos (loan level data templates) referidos no anexo VIII, os quais se devem referir a uma das seguintes categorias:
|
9) |
O artigo 74.o é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O artigo 81.o-A é alterado do seguinte modo:
|
12) |
O artigo 90.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 90.o Montante de capital e cupões dos direitos de crédito Para serem elegíveis, os direitos de crédito devem cumprir os seguintes requisitos:
|
13) |
O artigo 93.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 93.o Dimensão mínima dos direitos de crédito Para utilização doméstica, os direitos de crédito devem, no momento em que são submetidos como ativo de garantia por uma contraparte, ter um valor mínimo de 25 000 euros, ou qualquer outro montante superior que venha a ser definido pelo BCN de origem. A nível transfronteiras, o limite mínimo é 500 000 euros.». |
14) |
No artigo 95.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os devedores e os garantes de direitos de crédito elegíveis devem ser sociedades não financeiras, entidades do setor público (excluindo sociedades financeiras públicas), bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais.». |
15) |
O artigo 100.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 100.o Verificação dos procedimentos utilizados para a apresentação de direitos de crédito Os BCN, ou os supervisores ou auditores externos, devem efetuar verificações pontuais da adequação dos procedimentos utilizados pela contraparte para fornecer informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema. Se ocorrerem alterações significativas aos referidos procedimentos, pode efetuar-se uma nova verificação pontual de tais procedimentos.». |
16) |
No artigo 107.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis devem ter capital fixo e incondicional, e uma estrutura de cupão que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 63.o. A garantia global (cover pool) apenas pode conter direitos de crédito para os quais tenha sido disponibilizada informação utilizando:
|
17) |
O artigo 107.o-E é alterado do seguinte modo:
|
18) |
No artigo 114.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Se o garante não for uma entidade do setor público autorizada a cobrar impostos, o BCN em causa deve apresentar, antes de os ativos transacionáveis ou os direitos de créditos cobertos pela garantia poderem ser considerados elegíveis, uma confirmação legal da validade jurídica, efeito vinculativo e possibilidade de execução da garantia, cuja forma e conteúdo sejam aceites pelo Eurosistema. A referida confirmação deve ser elaborada por pessoas que sejam independentes da contraparte, do emitente/devedor e do garante, e legalmente qualificadas para emitir tal confirmação ao abrigo da lei aplicável como, por exemplo, advogados que exerçam atividade numa sociedade de advogados ou que trabalhem numa instituição académica reconhecida ou num organismo público. A confirmação legal deve igualmente declarar que a garantia não é pessoal e que apenas pode ser executada pelo titular dos ativos transacionáveis ou pelo credor do direito de crédito. Caso o garante se encontre estabelecido numa jurisdição não sujeita à legislação que rege a garantia, a confirmação legal também deve atestar que a garantia é válida e executável à luz da legislação ao abrigo da qual o garante está estabelecido. Tratando-se de ativos transacionáveis, a confirmação legal deve ser apresentada pela contraparte, para análise, ao BCN que reportar o ativo para inclusão na lista de ativos elegíveis. No caso de direitos de crédito, a confirmação legal deve ser apresentada pela contraparte que pretender mobilizar o crédito, para análise pelo BCN da jurisdição em que se aplica a lei que reger os direitos de crédito. O requisito do caráter executivo da garantia está sujeito a quaisquer disposições legais sobre insolvência, princípios gerais de equidade e outras leis e princípios semelhantes aplicáveis ao garante que afetem, em termos gerais, os direitos dos credores contra o garante.». |
19) |
No artigo 119.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. A informação sobre a avaliação de crédito na qual o Eurosistema baseia a avaliação da elegibilidade dos ativos de garantia das operações de crédito do Eurosistema deve ser fornecida por sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma das três fontes seguintes:
2. Cada uma das fontes de avaliação de crédito enunciada no n.o 1 pode dispor de um conjunto de sistemas de avaliação de crédito. Os sistemas de avaliação de crédito devem obedecer aos critérios de aceitação estabelecidos neste título. A lista dos sistemas de avaliação de crédito aceites, ou seja, a lista das IEAC e dos SIAC, é publicada no sítio Web do BCE.». |
20) |
O artigo 124.o é suprimido. |
21) |
O artigo 125.o é suprimido. |
22) |
O artigo 135.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 135.o Regras de valorização aplicáveis aos ativos não transacionáveis Aos ativos não transacionáveis deve ser atribuído pelo Eurosistema um valor correspondente ao montante em dívida desses ativos.». |
23) |
No artigo 138.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
24) |
No artigo 141.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
Os anexos VI, VIII e IX-B são alterados em conformidade com o anexo I da presente orientação. |
26) |
É inserido como um novo anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) o texto constante do anexo II da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir do dia 5 de agosto de 2019. Os mesmos devem comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 21 de junho de 2019.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de maio de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(2) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
ANEXO I
Os anexos VI, VIII e IX-B da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IX-B é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
«ANEXO XII-A
Uma entidade que seja considerada uma agência na aceção do ponto 2) do artigo 2.o da presente orientação deve satisfazer os seguintes critérios quantitativos para que aos seus ativos transacionáveis elegíveis possa ser atribuída a categoria de margem de avaliação II constante do quadro 1 do anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35):
a) |
A média da soma dos valores nominais em dívida de todos os ativos transacionáveis elegíveis emitidos pela agência durante todo o período de referência é igual ou superior a 10 000 milhões de EUR; e |
b) |
A média da soma dos valores nominais de todos os ativos transacionáveis elegíveis com um valor nominal em dívida igual ou superior a 500 milhões de EUR emitidos pela agência durante todo o período de referência resulta numa quota igual ou superior a 50 % da média da soma dos valores nominais em dívida de todos os ativos transacionáveis elegíveis emitidos pela agência durante o período de referência. |
O cumprimento destes critérios quantitativos é avaliado anualmente mediante o cálculo, em cada ano, da média pertinente durante o período de referência de um ano com início em 1 de agosto do ano anterior e termo em 31 de julho do ano corrente.