EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32019D0040
Decision (EU) 2019/2231 of the European Central Bank of 10 December 2019 on the approval of the volume of coin issuance in 2020 (ECB/2019/40)
Decisão (UE) 2019/2231 do Banco Central Europeu de 10 de dezembro de 2019 relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2020 (BCE/2019/40)
Decisão (UE) 2019/2231 do Banco Central Europeu de 10 de dezembro de 2019 relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2020 (BCE/2019/40)
OJ L 333, 27.12.2019, p. 149–150
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/149 |
DECISÃO (UE) 2019/2231 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de dezembro de 2019
relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2020 (BCE/2019/40)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro») desde 1 de janeiro de 1999. |
(2) |
Os 19 Estados-Membros da área do euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2020, acompanhados de notas explicativas sobre o método de previsão utilizado. Alguns dos referidos Estados-Membros forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os seus pedidos de aprovação. |
(3) |
Uma vez que, de acordo com o artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), o direito de os Estados-Membros da área do euro emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação, pelo BCE, dos respetivos volumes de emissão, os Estados-Membros não podem exceder esses volumes sem a autorização prévia do BCE. |
(4) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 9, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), e dado que não é necessário alterar o volume de emissão de moeda metálica, a Comissão Executiva está habilitada a adotar a presente decisão sobre os pedidos de aprovação do volume de emissão de moeda metálica em 2020 apresentados pelos Estados-Membros da área do euro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Volume de emissão de moeda metálica», o volume de emissão de moeda definido no artigo 1.o, ponto 3), da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43); |
b) |
«Moedas correntes», moedas correntes na aceção do artigo 2.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho (2); |
c) |
«Moedas de coleção», moedas de coleção na aceção do artigo 1.o, ponto 3) do Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
Artigo 2.o
Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2020
O BCE aprova, pela presente, os volumes de moedas de euro a emitir em 2020 pelos Estados-Membros da área do euro, de acordo com o seguinte quadro:
|
Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2020 |
||
Moedas correntes |
Moedas de coleção (não destinadas à circulação) |
Volume de moeda metálica a emitir |
|
(em milhões de euros) |
(em milhões de euros) |
(em milhões de euros) |
|
Bélgica |
59,0 |
1,0 |
60,0 |
Alemanha |
412,0 |
209,0 |
621,0 |
Estónia |
10,1 |
0,3 |
10,4 |
Irlanda |
10,5 |
0,5 |
11,0 |
Grécia |
119,1 |
0,7 |
119,8 |
Espanha |
357,3 |
30,0 |
387,3 |
França |
224,0 |
50,0 |
274,0 |
Itália |
174,0 |
2,7 |
176,7 |
Chipre |
12,0 |
0,1 |
12,1 |
Letónia |
8,3 |
0,2 |
8,5 |
Lituânia |
22,0 |
0,7 |
22,7 |
Luxemburgo |
14,6 |
1,0 |
15,6 |
Malta |
9,4 |
0,2 |
9,6 |
Países Baixos |
17,0 |
3,0 |
20,0 |
Áustria |
71,5 |
153,5 |
225,0 |
Portugal |
61,1 |
2,1 |
63,2 |
Eslovénia |
23,0 |
1,0 |
24,0 |
Eslováquia |
19,0 |
1,2 |
20,2 |
Finlândia |
15,0 |
10,0 |
25,0 |
Artigo 3.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros da área do euro são os destinatários da presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2019.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) JO L 328 de 12.12.2015, p. 123.
(2) Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 194 de 2.7.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro (JO L 201 de 27.7.2012, p. 135).