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Document 32019D0036

Decisão (UE) 2019/2216 do Banco Central Europeu de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão (UE) 2015/298 relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE/2019/36)

OJ L 332, 23.12.2019, p. 183–183 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/2216/oj

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/183


DECISÃO (UE) 2019/2216 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de novembro de 2019

que altera a Decisão (UE) 2015/298 relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE/2019/36)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (1) prevê a inclusão no balanço do Banco Central Europeu de uma provisão para riscos financeiros. É necessário referir esta provisão para riscos financeiros no artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/298 (BCE/2014/57) (2).

(2)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2015/298 (BCE/2014/57),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 3.o da Decisão (UE) 2015/298 (BCE/2014/57) passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto no artigo 2.o, o Conselho do BCE decide, antes do termo do exercício, se deve ou não reter a totalidade ou parte dos proveitos referidos no citado artigo, na medida do necessário para garantir que o montante dos proveitos distribuídos não exceda o lucro líquido do BCE nesse exercício. Esta decisão será tomada se, com base numa previsão fundamentada elaborada pela Comissão Executiva, o Conselho do BCE previr que o BCE apresentará no final do exercício um prejuízo global ou um lucro líquido inferior ao valor estimado dos proveitos referidos no artigo 2.o. O Conselho do BCE pode decidir, antes do termo de cada exercício financeiro, transferir a totalidade ou uma parte dos proveitos do BCE a que o citado artigo se refere para uma provisão para cobertura de riscos financeiros.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de dezembro de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2019.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2016/2247 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2016, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2016/35) (JO L 347 de 20.12.2016, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2015/298 do Banco Central Europeu, de 15 de dezembro de 2014, relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu (BCE/2014/57) (JO L 53 de 25.2.2015, p. 24).


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