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Document 32019D0032
Decision (EU) 2019/1848 of the European Central Bank of 29 October 2019 amending Decision ECB/2007/7 concerning the terms and conditions of TARGET2-ECB (ECB/2019/32)
Decisão (UE) 2019/1848 Do Banco Central Europeu de 29 de outubro de 2019 que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2019/32)
Decisão (UE) 2019/1848 Do Banco Central Europeu de 29 de outubro de 2019 que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2019/32)
OJ L 283, 5.11.2019, p. 57–63
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revog. impl. por 32022D0911
5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/57 |
DECISÃO (UE) 2019/1848 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de outubro de 2019
que altera a Decisão BCE/2007/7 relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (BCE/2019/32)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.°, n.° 2, primeiro e quarto travessões,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.°-6 e os artigos 17.°, 22.° e 23.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de outubro de 2019, o Conselho do BCE alterou (1) a Orientação BCE/2012/27 (2), a fim de: a) introduzir uma nova funcionalidade na PUP, que permite o processamento de pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência e à qual devem aderir os bancos centrais do Eurosistema; b) esclarecer as condições em que as empresas de investimento podem participar no TARGET2, incluindo o requisito de um parecer jurídico relativamente às empresas de investimento estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu (EEE) que solicitem participar diretamente num sistema componente do TARGET2; c) esclarecer que os participantes em sistemas componentes do TARGET2 devem aderir ao requisito da autocertificação do TARGET2 e aos requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2 e informar o banco central pertinente do Eurosistema das medidas de prevenção ou de gestão de crises a que estejam sujeitos; e d) esclarecer e atualizar alguns outros aspetos da Orientação BCE/2012/27. |
(2) |
As alterações introduzidas na Orientação BCE/2012/27 que afetam os termos e condições do TARGET2-ECB devem ser refletidas na Decisão BCE/2007/7 (3). |
(3) |
É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2007/7, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Alterações
Os anexos I, II e III da Decisão BCE/2007/7 são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.°
Disposições finais
A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 17 de novembro de 2019.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de outubro de 2019.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2019/1849, de 4 de outubro de 2019, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2019/30) (ver página 64 do presente Jornal Oficial).
(2) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
(3) Decisão BCE/2007/7, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-[ECB] (JO L 237 de 8.9.2007, p. 71).
ANEXO
Os anexos I, II e III da Decisão BCE/2007/7 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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