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Document 32019D0028(01)
Decision (EU) 2019/1558 of the European Central Bank of 12 September 2019 amending Decision (EU) 2019/1311 on a third series of targeted longer-term refinancing operations (ECB/2019/28)
Decisão (UE) 2019/1558 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2019, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/28)
Decisão (UE) 2019/1558 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2019, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/28)
OJ L 238, 16.9.2019, p. 2–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/2 |
DECISÃO (UE) 2019/1558 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 12 de setembro de 2019
que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/28)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode introduzir alterações em ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema em qualquer altura. |
(2) |
Em 22 de julho de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e para apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (ECB/2019/21) (2). A referida decisão previu a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) ao longo do período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021. |
(3) |
Em 12 de setembro de 2019, para preservar as condições favoráveis de concessão de crédito, assegurar a boa transmissão da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro e continuar a apoiar a orientação acomodatícia da política monetária, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros da TLTRO-III, nomeadamente aumentar o vencimento de todas as operações de dois para três anos, introduzir uma opção de reembolso voluntário e eliminar o diferencial de 10 pontos base acima da taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento e da taxa média aplicável à facilidade permanente de depósito, em ambos os casos durante a vigência da TLTRO-III em causa, conforme aplicável. |
(4) |
Para aplicar estes parâmetros ajustados à primeira TLTRO-III, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora |
(5) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. As TLTRO-III vencem-se três anos após a respetiva data de liquidação, em data coincidente com a data de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, de acordo com o calendário indicativo para a realização de TLTRO-III publicado no sítio web do BCE.» |
2) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Juros «1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a taxa de juro aplicável ao crédito obtido em cada TLTRO-III será fixada na taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa. 2. A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelos participantes cujo financiamento líquido elegível no segundo período de referência exceda o seu financiamento líquido de referência será inferior à taxa de juro referida no n.o 1, podendo descer até à taxa de juro média aplicável à facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, dependendo do desvio em relação ao saldo em dívida de referência. As disposições detalhadas e os cálculos constam do anexo I. A taxa de juro aplicável será comunicada aos participantes antes da primeira data de reembolso antecipado em setembro de 2021, de acordo com o calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio Web do BCE 3. O desvio em relação ao saldo em dívida de referência, o ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, caso aplicável, e as taxas de juro finais serão comunicados aos participantes em conformidade com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE. 4. Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-III, ou na data do reembolso antecipado conforme previsto no artigo 5.o-A, consoante o caso. 5. Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida das TLTRO-III antes de lhe ser comunicado o desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, o ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa e até à data em que o BCN tenha exigido o reembolso. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante do desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, do ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será fixada tendo em conta o desvio em relação ao saldo em dívida de referência.» |
3) |
É inserido o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Reembolso antecipado 1. Decorridos 24 meses após a liquidação de cada TLTRO-III, os participantes terão, a cada três meses, a opção de cancelar a operação ou de reduzir o seu montante antes do vencimento da mesma. 2. As datas de reembolso antecipado coincidirão com a data indicada pelo Eurosistema para a liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema. 3. Para beneficiar do procedimento do reembolso antecipado, o participante deve notificar o BCN competente, com uma antecedência mínima de uma semana em relação à data de reembolso antecipado, de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data do referido reembolso. 4. A notificação referida no n.o 3 tornar-se-á vinculativa para o participante em causa uma semana antes da data do reembolso antecipado a que se refere. Poderá ser imposta uma sanção pecuniária ao participante que não liquidar até à data do reembolso, total ou parcialmente, o valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte, no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito dos BCN de aplicarem as medidas corretivas previstas em caso de incumprimento estabelecidas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (ECB/2014/60).» |
4) |
O artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e e), passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No anexo I, a secção 3, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação: «EX será arredondado para 15 posições decimais. Se OAB for igual a zero, EX é considerado igual a 2,5». |
6) |
No anexo I, a secção 3, sexto parágrafo, passa a ter a seguinte redação: «Seja o ajustamento do incentivo da taxa de juro, medido como uma fração da faixa média entre a taxa de juro possível máxima () e a taxa de juro possível mínima (), iri; seja a taxa de juro a aplicar à TLTRO-III k, expressa como taxa percentual anual, rk ; iri e rk são determinados do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 16 de setembro de 2019.
Feito em Frankfurt am Main, em 12 de setembro de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.
(2) Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).