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Document 32019D0028(01)

Decisão (UE) 2019/1558 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2019, que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/28)

OJ L 238, 16.9.2019, p. 2–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1558/oj

16.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 238/2


DECISÃO (UE) 2019/1558 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de setembro de 2019

que altera a Decisão (UE) 2019/1311 relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/28)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode introduzir alterações em ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema em qualquer altura.

(2)

Em 22 de julho de 2019, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e para apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu (ECB/2019/21) (2). A referida decisão previu a realização de uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III) ao longo do período compreendido entre setembro de 2019 e março de 2021.

(3)

Em 12 de setembro de 2019, para preservar as condições favoráveis de concessão de crédito, assegurar a boa transmissão da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro e continuar a apoiar a orientação acomodatícia da política monetária, o Conselho do BCE decidiu alterar determinados parâmetros da TLTRO-III, nomeadamente aumentar o vencimento de todas as operações de dois para três anos, introduzir uma opção de reembolso voluntário e eliminar o diferencial de 10 pontos base acima da taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento e da taxa média aplicável à facilidade permanente de depósito, em ambos os casos durante a vigência da TLTRO-III em causa, conforme aplicável.

(4)

Para aplicar estes parâmetros ajustados à primeira TLTRO-III, a presente decisão deve entrar em vigor sem demora

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2019/1311 (BCE/2019/21) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As TLTRO-III vencem-se três anos após a respetiva data de liquidação, em data coincidente com a data de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, de acordo com o calendário indicativo para a realização de TLTRO-III publicado no sítio web do BCE.»

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Juros

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a taxa de juro aplicável ao crédito obtido em cada TLTRO-III será fixada na taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa.

2.   A taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido pelos participantes cujo financiamento líquido elegível no segundo período de referência exceda o seu financiamento líquido de referência será inferior à taxa de juro referida no n.o 1, podendo descer até à taxa de juro média aplicável à facilidade permanente de depósito durante a vigência da TLTRO-III em causa, dependendo do desvio em relação ao saldo em dívida de referência. As disposições detalhadas e os cálculos constam do anexo I. A taxa de juro aplicável será comunicada aos participantes antes da primeira data de reembolso antecipado em setembro de 2021, de acordo com o calendário indicativo para a realização das TLTRO-II publicado no sítio Web do BCE

3.   O desvio em relação ao saldo em dívida de referência, o ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, caso aplicável, e as taxas de juro finais serão comunicados aos participantes em conformidade com o calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE.

4.   Os juros serão pagos retroativamente na data de vencimento de cada TLTRO-III, ou na data do reembolso antecipado conforme previsto no artigo 5.o-A, consoante o caso.

5.   Se, em virtude da adoção de medidas por um BCN de acordo com as respetivas disposições contratuais ou regulamentares, se exigir a um participante que reembolse os saldos em dívida das TLTRO-III antes de lhe ser comunicado o desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, o ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa e até à data em que o BCN tenha exigido o reembolso. Se o reembolso for exigido após a comunicação ao participante do desvio em relação ao saldo em dívida de referência e, caso aplicável, do ajustamento resultante do incentivo da taxa de juro, a taxa de juro aplicável aos montantes do crédito obtido por esse participante em cada TLTRO-III será fixada tendo em conta o desvio em relação ao saldo em dívida de referência.»

3)

É inserido o seguinte artigo 5.o-A:

«Artigo 5.o-A

Reembolso antecipado

1.   Decorridos 24 meses após a liquidação de cada TLTRO-III, os participantes terão, a cada três meses, a opção de cancelar a operação ou de reduzir o seu montante antes do vencimento da mesma.

2.   As datas de reembolso antecipado coincidirão com a data indicada pelo Eurosistema para a liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema.

3.   Para beneficiar do procedimento do reembolso antecipado, o participante deve notificar o BCN competente, com uma antecedência mínima de uma semana em relação à data de reembolso antecipado, de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data do referido reembolso.

4.   A notificação referida no n.o 3 tornar-se-á vinculativa para o participante em causa uma semana antes da data do reembolso antecipado a que se refere. Poderá ser imposta uma sanção pecuniária ao participante que não liquidar até à data do reembolso, total ou parcialmente, o valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte, no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito dos BCN de aplicarem as medidas corretivas previstas em caso de incumprimento estabelecidas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (ECB/2014/60).»

4)

O artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e e), passa a ter a seguinte redação:

«b)

se um participante não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação do auditor do primeiro relatório no prazo pertinente especificado no calendário indicativo das TLTRO-III publicado no sítio web do BCE, o mesmo deverá reembolsar todos os montantes pendentes obtidos nas TLTRO-III no dia da liquidação da operação principal de refinanciamento seguinte à taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa;

c)

se um participante não disponibilizar ao BCN competente o segundo relatório no prazo fixado para tal, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa, bem como uma sanção pecuniária diária de 500 euros até que seja submetido o segundo relatório, mas até ao limite máximo de 15 000 euros. A sanção pecuniária será acumulada e cobrada na data em que o BCN competente receber o segundo relatório ou, se este não for recebido, quando for atingido o montante máximo da sanção pecuniária;

d)

se um participante não disponibilizar ao BCN competente os resultados da avaliação do auditor do segundo relatório no prazo pertinente, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa;

e)

se um participante não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 6.o, n.o 6 ou n.o 7, será aplicável aos montantes obtidos por esse participante nas TLTRO-III a taxa média aplicável às operações principais de refinanciamento durante a vigência da TLTRO-III em causa.»

5)

No anexo I, a secção 3, terceiro parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«EX será arredondado para 15 posições decimais. Se OAB for igual a zero, EX é considerado igual a 2,5».

6)

No anexo I, a secção 3, sexto parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«Seja o ajustamento do incentivo da taxa de juro, medido como uma fração da faixa média entre a taxa de juro possível máxima (Formula) e a taxa de juro possível mínima (Formula), iri; seja a taxa de juro a aplicar à TLTRO-III k, expressa como taxa percentual anual, rk ; iri e rk são determinados do seguinte modo:

a)

se o participante não exceder o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis em 31 de março de 2021, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes do crédito obtido pelo participante ao abrigo das TLTRO-III será 10 pontos de base superior à taxa de juro média da MRO na vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

Se EX ≤ 0, nesse caso iri = 0 % eFormula

b)

se o participante exceder, pelo menos em 2,5 %, o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis em 31 de março de 2021, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes do crédito por ele obtido ao abrigo das TLTRO-III será 10 pontos de base superior à taxa de juro média da facilidade permanente de depósito na vigência da TLTRO-III em causa, ou seja:

Se EX ≥ 2,5, nesse caso iri = 100 % eFormula

c)

se o participante exceder, mas por menos que 2,5 %, o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis em 31 de março de 2021, a taxa de juro a aplicar a todos os montantes do crédito por ele obtido ao abrigo das TLTRO-III será graduado de forma linear, dependendo da percentagem pela qual o participante exceda o seu saldo em dívida de referência de empréstimos elegíveis, ou seja:

Se 0 < EX < 2,5, nesse casoFormula e Formula».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 16 de setembro de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 12 de setembro de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.

(2)  Decisão (UE) 2019/1311 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, relativa a uma terceira série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/21) (JO L 204 de 2.8.2019, p. 100).


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