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Document 32019D0026
Decision (EU) 2019/1377 of the European Central Bank of 31 July 2019 nominating heads of work units to adopt delegated decisions on passporting, acquisition of qualifying holdings and withdrawal of authorisations of credit institutions (ECB/2019/26)
Decisão (UE) 2019/1377 do Banco Central Europeu, de 31 julho de 2019, relativa à nomeação de chefes de serviço para adotar decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/26)
Decisão (UE) 2019/1377 do Banco Central Europeu, de 31 julho de 2019, relativa à nomeação de chefes de serviço para adotar decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/26)
OJ L 224, 28.8.2019, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2020; revogado por 32020D1335
28.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/6 |
DECISÃO (UE) 2019/1377 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 31 julho de 2019
relativa à nomeação de chefes de serviço para adotar decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/26)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (1), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1376 do Banco Central Europeu, de 23 de julho de 2019, relativa à delegação da competência para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito (BCE/2019/23) (2), nomeadamente o artigo 3.o;
Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (3), nomeadamente o seu artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foi estabelecido um processo de adoção de determinadas decisões delegadas para permitir lidar com o grande número de decisões que o Banco Central Europeu (BCE) necessita de adotar no desempenho das suas atribuições de supervisão. |
(2) |
A decisão de delegação produz efeitos na data da adoção, pela Comissão Executiva, de uma decisão que designe um ou mais chefes dos serviços para a adoção de decisões ao abrigo de uma decisão de delegação. |
(3) |
Ao designar os chefes de serviço, a Comissão Executiva deve levar em conta a importância da decisão de delegação, bem como o número de destinatários a quem as decisões delegadas devem ser enviadas. |
(4) |
A presidência do Conselho de Supervisão foi consultada sobre os chefes dos serviços nos quais devem ser delegados poderes para adotar decisões sobre a concessão do regime de passaporte, a aquisição de participações qualificadas e a revogação de autorizações de instituições de crédito, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições previstas no artigo 1.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23).
Artigo 2.o
Decisões delegadas sobre a aquisição de participações qualificadas
1. As decisões delegadas nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) que envolvam entidades supervisionadas significativas na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (4) são adotadas pelo(a) diretor(a)-geral ou pelo(a) diretor(a)-geral adjunto(a) do Secretariado do Conselho de Supervisão ou, em caso de impedimento destes, pelo(a) chefe de Divisão de Autorizações, e por um dos seguintes chefes de serviço:
a) |
Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I; |
b) |
Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou |
Se uma decisão delegada nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) envolver mais do que uma entidade supervisionada, a entidade supervisionada em causa deve ser a entidade ou grupo supervisionado em cujo capital a participação qualificada seja adquirida.
2. As decisões delegadas nos termos dos artigos 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) que não envolvam entidades supervisionadas significativas são adotadas pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III.
Artigo 3.o
Decisões delegadas sobre a revogação de autorizações
1. As decisões delegadas nos termos dos artigos 3.o e 5.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) relativas a entidades supervisionadas significativas na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) são adotadas pelo(a) diretor(a)-geral ou pelo(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral do Secretariado do Conselho de Supervisão ou, em caso de impedimento destes, pelo(a) chefe de Divisão de Autorizações, e por um dos seguintes chefes de serviço:
a) |
Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I; |
b) |
Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II; ou |
2. As decisões delegadas nos termos dos artigos 3.o e 5.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) relativas a entidades supervisionadas menos significativas na aceção do artigo 2.o, ponto 7), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17) são adotadas pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial III.
Artigo 4.o
Decisões delegadas sobre a concessão do regime de passaporte
As decisões delegadas nos termos dos artigos 3.o e 6.o da Decisão (UE) 2019/1376 (BCE/2019/23) são adotadas por um dos seguintes chefes de serviço:
a) |
Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial I; |
b) |
Pelo(a) diretor(a)-geral ou por um(a) diretor(a)-geral adjunto(a) da Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II, se a supervisão da entidade ou do grupo supervisionado em causa for realizada pela Direção-Geral de Supervisão Microprudencial II. |
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de julho de 2019.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.
(2) Ver p. 1 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.
(4) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).