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Document 32019D0025(01)

Decisão (UE) 2019/1349 do Banco Central Europeu, de 26 de julho de 2019, relativa ao procedimento e condições para o exercício de determinados poderes por uma entidade competente no que toca à fiscalização de sistemas de pagamento sistemicamente importantes (BCE/2019/25)

OJ L 214, 16.8.2019, p. 16–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/05/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1349/oj

16.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/16


DECISÃO (UE) 2019/1349 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de julho de 2019

relativa ao procedimento e condições para o exercício de determinados poderes por uma entidade competente no que toca à fiscalização de sistemas de pagamento sistemicamente importantes (BCE/2019/25)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 22.o, e 34.o-1, primeiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão, do Tratado, e o artigo 3.o-1, quarto travessão, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu conferem ao Eurosistema os poderes necessários para promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

(2)

O Eurosistema promove o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente através da superintendência que exerce.

(3)

O Comité dos Sistemas de Pagamentos e Liquidação (Committee on Payment and Settlement Systems/CPSS), do Banco de Pagamentos Internacionais, e o Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organization of Securities Commissions/IOSCO) publicaram, em abril de 2012, os Principles for financial market infrastructures [Princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros] (a seguir «Princípios CPSS-IOSCO») (2). O Comité de Pagamentos e Infraestruturas do Mercado (Committee on Payments and Market Infrastructures), sucessor do CPSS, e a IOSCO publicaram posteriormente, em conjunto, orientações relativas a estes princípios.

(4)

De acordo com os princípios CPSS-IOSCO, os sistemas de pagamento sistemicamente importantes (SIPS) deveriam ser sujeitos a uma superintendência eficaz, com base em critérios claramente definidos e públicos, devido ao seu potencial para desencadear riscos sistémicos caso não estejam suficientemente protegidos contra os riscos a que são expostos. Além disso, os princípios CPSS-IOSCO estabelecem expectativas de superintendência específicas para os prestadores de serviços críticos dos quais depende o funcionamento contínuo e adequado das infraestruturas do mercado. Os princípios CPSS-IOSCO estabelecem ainda que as autoridades competentes devem ser dotadas de poderes e recursos suficientes para desempenhar as respetivas atribuições, incluindo o poder de adotar medidas corretivas.

(5)

O Banco Central Europeu (BCE) implementou os princípios CPSS-IOSCO e as orientações subsequentes, na medida em que afetem os SIPS, através do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

(6)

Para assegurar a aplicação dos mais elevados padrões de superintendência,e em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), o Conselho do BCE reviu a aplicação desse regulamento a fim de avaliar a necessidade de alteração do mesmo e, subsequentemente, adotou o Regulamento (UE) 2017/2094 do Banco Central Europeu (BCE/2017/32) (3), que complementa os poderes das autoridades competentes para obter informações e documentos dos operadores de SIPS ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) com instrumentos adicionais.

(7)

Por conseguinte, o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) habilita a autoridade competente a obter informações e documentos dos operadores de SIPS, a exigir aos operadores de SIPS que nomeiem um perito independente para efetuar uma investigação ou uma análise independente ao funcionamento do SIPS e a proceder a inspeções no local ou a delegar esta competência.

(8)

Além disso, o artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) dispõe que o BCE adote uma decisão sobre o procedimento e as condições de exercício dos poderes estabelecidos no artigo 21.o, n.o 1.

(9)

A fim de assegurar o respeito pelos direitos de terceiros, as autoridades competentes devem exercer os poderes previstos no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) em conformidade com os princípios gerais da proporcionalidade, igualdade de tratamento, eficácia, eficiência, transparência e do cumprimento dos procedimentos estabelecidos. Além disso, para respeitar estes princípios, as decisões sobre o exercício dos poderes de superintendência estabelecidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) devem ter um conteúdo mínimo predefinido e ser notificadas aos operadores de SIPS antes do exercício de qualquer poder de superintendência.

(10)

O poder de requerer informações ou documentos não depende de uma decisão formal. As autoridades competentes podem exercer este poder de acordo com as suas necessidades de superintendência, nomeadamente para verificar o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) e facilitar a consecução do objetivo mais vasto de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento a nível sistémico.

(11)

Para uma superintendência eficaz, é importante que a autoridade competente esteja habilitada a impor requisitos quanto ao tipo de peritos independentes a nomear e ao conteúdo, alcance, calendário de elaboração e tratamento dos relatórios a apresentar, incluindo a respetiva divulgação e publicação.

(12)

Na nomeação de peritos independentes para realizar investigações ou análises independentes ao SIPS devem ser evitados conflitos de interesses e respeitados determinados requisitos, a fim de assegurar que os peritos independentes possuam as qualificações, as capacidades e os conhecimentos necessários para desempenhar as suas funções.

(13)

Os operadores de SIPS podem externalizar para prestadores de serviços críticos funções essenciais relacionadas com a compensação e a liquidação de transações. Quando estas funções não forem desempenhadas pelo próprio operador de SIPS, mas por um prestador de serviços de importância crítica, é importante que as autoridades competentes possam exercer os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) da mesma forma e na mesma medida tanto em relação aos prestadores de serviços críticos como em relação aos operadores de SIPS. Para este efeito, é essencial que os operadores de SIPS incluam cláusulas nos acordos contratuais com os seus prestadores de serviços críticos que prevejam a partilha de informações, documentos e explicações verbais ou escritas entre os representantes ou os membros do pessoal dos prestadores de serviços críticos e as autoridades competentes, os peritos independentes e as equipas de inspeção no local, consoante o caso, bem como a realização de inspeções no local nas instalações dos prestadores de serviços críticos.

(14)

A fim de lidar de forma eficaz com situações de emergência, importa que as autoridades competentes tenham a possibilidade de dispensar a aplicação de determinados requisitos de exercício dos seus poderes, numa base caso a caso, no número limitado de casos e de acordo com os condicionalismos previstos na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, os termos nela utilizados têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). Adicionalmente, entende-se por:

1)

«Perito independente», a pessoa singular ou coletiva que não tenha qualquer relação que suscite um conflito de interesse no que toca ao SIPS ou ao operador de SIPS ou respetivos acionistas, e que possua os conhecimentos especializados especificamente necessários para efetuar investigações e exames às infraestruturas do mercado financeiro com enfoque na regulamentação financeira, tecnologias de informação e comunicação, gestão de riscos, relato financeiro ou auditoria;

2)

«Análise independente», a avaliação do funcionamento do SIPS cujo objetivo consiste em fornecer indicações sobre quaisquer riscos e vulnerabilidades do sistema, garantir a adequação do progresso do operador de SIPS em matéria de redução de riscos e vulnerabilidades e validar a eficácia das políticas, procedimentos e controlos do operador de SIPS para atenuar eventuais riscos e vulnerabilidades;

3)

«Investigação», o exame e análise de factos, documentos, informações e eventos, bem como a interpretação dos seus resultados, utilizando métodos de investigação reconhecidos e de uso corrente;

4)

«Inspeção no local», o exame — a realizar nas instalações do operador de SIPS ou em qualquer outro lugar relacionado com as atividades do mesmo, incluindo as instalações de um prestador de serviços críticos, se nos contratos entre o operador de SIPS e o prestador de serviços críticos estiver previsto este tipo de inspeção — destinado a proporcionar uma análise aprofundada dos modelos de negócio, da governação, dos riscos pertinentes e dos sistemas de controlo interno, entre outros aspetos;

5)

«Equipa de inspeção no local», o grupo de especialistas da autoridade competente, ou da respetiva autoridade delegada ou, se for caso disso, de outro banco central do Eurosistema, dirigida por um chefe de equipa e tendo por missão realizar uma inspeção no local.

6)

«Prestador de serviços críticos», o prestador de serviços obrigado por um contrato celebrado diretamente com o operador de serviços SIPS a prestar de forma contínua ao referido operador de SIPS e, potencialmente, aos participantes no SIPS, serviços que sejam essenciais para garantir a confidencialidade e integridade da informação e a disponibilidade do SIPS, bem como o bom funcionamento das operações centrais do mesmo.

7)

«Outra autoridade», a autoridade que, sendo responsável pela superintendência de um SIPS, é distinta da autoridade competente ou do banco central que superintenda nos, ou supervisione os prestadores de serviços críticos do SIPS e na qual pode ser delegada a competência para realizar inspeções no local.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   A presente decisão estabelece os procedimentos a seguir pela autoridade competente e as condições que a mesma deve cumprir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

2.   Ao exercer as competências que lhe são conferidas pelo artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), a autoridade competente deve:

a)

Levar em conta os objetivos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) e a sua aplicabilidade às circunstâncias de cada caso, e apenas exercer tais competência de forma proporcional aos referidos objetivos e às circunstâncias do caso, a fim de evitar encargos desnecessários ao operador de SIPS;

b)

Aplicar consistentemente os mesmos requisitos a operadores de SIPS similares ou justificar a diferença de tratamento.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, a autoridade competente notificará por escrito o operador de SIPS da sua decisão de exercer qualquer das competências estabelecidas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas b) ou c), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

4.   Da decisão a que o n.o 3 se refere devem constar os seguintes elementos:

a)

Os fundamentos jurídicos e exposição de motivos;

b)

O poder a exercer;

c)

Qualquer requisito adicional estabelecido nos artigos 4.o a 7.o, consoante o poder a exercer;

d)

Se o poder a exercer for o de realizar inspeções no local, e a notificação escrita do operador de SIPS em questão for omitida, conforme o previsto no artigo 11.o, as razões pelas quais não se notifica previamente o operador de SIPS dessa atuação;

e)

Os fundamentos que o operador do SIPS pode invocar para impugnar a decisão.

5.   O perito independente, ou a equipa de inspeção no local, conforme aplicável, detêm as seguintes competências:

a)

Exigir a prestação de informações e a entrega de documentos de acordo com o disposto no artigo 3.o;

b)

Examinar os livros e registos contabilísticos do operador de SIPS e fazer cópias ou tirar extratos de tais livros e registos, incluindo os relacionados com os serviços executados por prestadores de serviços de serviços críticos do SIPS, na medida em que tal se encontre previsto no dispositivo contratual celebrado entre o operador de SIPS e o prestador de serviços críticos;

c)

Obter explicações verbais ou escritas de qualquer representante ou membro do pessoal do operador de SIPS ou dos seus prestadores de serviços críticos (neste último caso, apenas na medida em que os acordos contratuais entre o operador de SIPS e um prestador de serviços críticos o permitam e em relação aos serviços prestados por esse prestador de serviços críticos ao SIPS);

d)

Entrevistar qualquer pessoa legal ou contratualmente obrigada a prestar informações para efeitos da recolha de informação referente ao objeto da investigação, do exame independente ou da inspeção no local.

6.   Concluída a investigação ou exame independente, o perito independente apresentará o projeto do seu relatório ao operador de SIPS e à autoridade competente e, posteriormente, apresentará o seu relatório final à autoridade competente, segundo o formato e a estrutura indicados pela última. O perito independente deve garantir que todas as conclusões do relatório são fundamentadas e corretas, tanto quanto é do seu conhecimento e convicção.

7.   Concluída a inspeção no local, a autoridade competente submeterá o projeto do seu relatório ao operador de SIPS.

8.   O operador de SIPS terá oportunidade para se pronunciar por escrito sobre o projeto de relatório elaborado por um perito independente ou pela autoridade competente. O órgão de direção do operador de SIPS deve aprovar e assinar o relatório final, antes de o apresentar ou de o devolver à autoridade competente ou ao perito independente, consoante o caso.

9.   A obrigação de sigilo profissional vincula todas as pessoas que participem em investigações, análises independentes ou inspeções no local. Todas as informações partilhadas ao abrigo da presente decisão devem ser tratadas como confidenciais, exceto nos casos em que a sua divulgação seja exigida pelo direito interno ou da União.

10.   A autoridade competente poderá publicar as conclusões de investigações, exames independentes ou inspeções no local efetuados ao abrigo do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), com um grau de pormenor que não identifique nenhum sistema ou operador individual, ou com o consentimento do operador de SIPS.

Artigo 3.o

Exercício pela autoridade competente do poder de obter informações e documentos

1.   A autoridade competente pode exigir que o operador de SIPS forneça todas as informações e documentos necessários para o exercício eficiente e eficaz das funções de superintendência que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), inclusivamente a intervalos regulares e em formatos específicos para efeitos de superintendência.

2.   Quando exigir ao operador de SIPS a apresentação de informações e documentos em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), a autoridade competente deve especificar:

a)

A informação ou o documento a fornecer;

b)

O formato da informação ou do documento e o procedimento de apresentação;

c)

O prazo para o fornecimento das informações ou dos documentos e, se for caso disso, a periodicidade com que devam ser fornecidos, sem prejuízo da obrigação geral do operador de SIPS de responder sem demora injustificada.

3.   O operador de SIPS fornece as informações ou os documentos dentro do prazo e, se for caso disso, com a periodicidade solicitada, a menos que demonstre à autoridade competente que se verifica uma das seguintes circunstâncias:

a)

A informação ou o documento não estão imediatamente disponíveis;

b)

A informação ou o documento não são propriedade exclusiva do operador de SIPS, ou não estão exclusivamente relacionados com a sua atividade, pelo que deve obter o consentimento de terceiros para fornecer essas informações ou documentos à autoridade competente.

Se a autoridade competente considerar provada alguma das circunstâncias referidas, pode conceder ao operador de SIPS um prazo suplementar para fornecer as informações ou os documentos em causa.

4.   O operador de SIPS e o seu pessoal não estão isentos do cumprimento das obrigações de fornecer informações ou documentos previstas na presente decisão com base no segredo profissional.

5.   O operador de SIPS deve incluir cláusulas nos seus acordos contratuais com terceiros, incluindo com prestadores de serviços críticos, que prevejam a partilha de informações e documentos com a autoridade competente, com o perito independente e com a equipa de inspeção no local relativamente aos serviços prestados por esses terceiros ao SIPS.

Artigo 4.o

Exercício pela autoridade competente do poder de exigir a nomeação de um perito independente

1.   A autoridade competente pode exigir que o operador de SIPS nomeie um perito independente para proceder a um inquérito nos termos do artigo 5.o ou a uma análise independente nos termos do artigo 6.o. A autoridade competente notifica o operador de SIPS da sua decisão de nomear um perito independente nos termos do artigo 2.o, n.o 4. O operador de SIPS suporta todos os custos relacionados com a nomeação de um perito independente.

2.   Ao nomear um perito independente, o operador de SIPS deve consultar o seu prestador de serviços, se for caso disso.

3.   A autoridade competente deve assegurar que a decisão pela qual obriga o operador de SIPS a nomear um perito independente inclua, pelo menos, os seguintes requisitos e informações:

a)

Que o perito independente nomeado pelo operador de SIPS não tenha participado direta ou indiretamente nos últimos dois anos no funcionamento ou na superintendência do SIPS em causa, e possua as competências específicas necessárias para efeitos das investigações e análise independentes, incluindo, por exemplo, conhecimentos especializados em matéria de infraestruturas dos mercados financeiros, regulamentação financeira, sistemas de informação e tecnologias de comunicação, gestão de riscos, relato financeiro ou auditoria;

b)

Pormenores sobre o papel, as funções, as competências e o domínio de especialização exigido, capacidade e conhecimentos do perito independente;

c)

Que o operador de SIPS assegura que o perito independente possui as qualificações, a competência e os conhecimentos necessários e exerce as suas funções sem conflitos de interesses e em conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 5 a 7 do presente artigo;

d)

O prazo para a nomeação do perito independente;

e)

Que o operador de SIPS informa a autoridade competente sobre a forma como foram satisfeitos os requisitos impostos pela autoridade competente e fornece quaisquer orientações relevantes a este respeito;

f)

Que o operador de SIPS fornece os dados de contacto do perito independente para efeitos do n.o 13 do presente artigo.

4.   A decisão pela qual a autoridade competente exige que o operador de SIPS nomeie um perito independente pode incluir requisitos além dos estabelecidos no n.o 3. O operador de SIPS deve anexar a decisão pela qual a autoridade competente lhe impõe a nomeação de um perito independente para o seu acordo contratual com o perito independente.

5.   No exercício das suas funções, um perito independente deve dispor de todos os poderes referidos no artigo 6.o, n.o 3.

6.   O operador de SIPS deve assegurar que o perito independente nomeado para realizar uma investigação ou análise independente possua as seguintes qualificações mínimas:

a)

Um ciclo completo de estudos universitários ou um nível de qualificação equivalente;

b)

Um certificado ou um diploma emitido ou reconhecido por um Estado-Membro da UE que ateste a competência profissional num dos domínios em que o perito independente deve possuir conhecimentos especializados para realizar a investigação ou a análise independente.

7.   Sempre que necessário para assegurar a experiência prática do perito independente, além das qualificações exigidas no n.o 6, a autoridade competente pode igualmente exigir que o operador de SIPS assegure que o perito independente possui experiência (de preferência de três anos ou mais) para realizar inquéritos semelhantes ou análises independentes ou exames equivalentes para as empresas do setor financeiro. No entanto, antes de impor qualquer requisito adicional de experiência prática, a autoridade competente deve ter em conta a eventual novidade da investigação ou análise independente e as restrições impostas a potenciais futuros peritos. O operador de SIPS deve assegurar que o perito independente está sujeito aos princípios da deontologia profissional, abrangendo pelo menos a sua função de interesse público, a sua integridade e objetividade e a sua competência profissional e devida diligência.

8.   Ao recrutar o perito independente, o operador de SIPS deve exigir prova suficiente das qualificações e da experiência a que se referem os n.os 6 e 7. Deve informar a autoridade competente da identidade do perito independente selecionado e, a pedido da autoridade competente, da forma como a nomeação do perito independente cumpre os requisitos previstos nos n.os 6 e 7. A autoridade competente mantém o direito de exigir que o operador de SIPS nomeie um perito independente diferente, se considerar que o perito independente escolhido pelo operador de SIPS não preenche os requisitos estabelecidos na presente decisão ou na decisão que exige a nomeação do perito independente.

9.   A menos que especificado pela autoridade competente, o operador de SIPS pode convencionar com o perito independente o calendário exato para o início e a duração da investigação ou análise independente, em função do âmbito estabelecido pela autoridade competente, incluindo nos casos em que a autoridade competente solicite que a análise independente seja feita periodicamente.

10.   O operador de SIPS assegura que o perito independente tenha acesso a todos os documentos e informações necessários para efeitos do inquérito ou de uma análise independente, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o, durante toda a duração da investigação ou da análise independente. No que se refere ao artigo 2.o, n.o 5, alínea c), o operador de SIPS deve incluir cláusulas nos seus acordos contratuais com os seus prestadores de serviços críticos que permitam ao perito independente ter acesso às explicações dos representantes ou membros do pessoal dos prestadores de serviços críticos e transmitir informações ao banco central que superintende ou supervisiona o prestador de serviços críticos, conforme previsto no artigo 9.o, n.o 4.

11.   O operador de SIPS autoriza o perito independente a efetuar investigações ou análises independentes nas instalações do operador de SIPS, sempre que a autoridade competente considerar que tal permitirá a condução eficiente e eficaz das investigações ou análises independentes.

12.   O operador de SIPS deve assegurar que as disposições contratuais relativas à prestação de serviços de peritos independentes no que diz respeito à realização de inquéritos ou a análises independentes preveem a obrigação de o perito independente responder às perguntas da autoridade competente sobre as conclusões, uma vez expirado o prazo de realização da análise independente ou do inquérito.

13.   A autoridade competente pode comunicar com o perito independente diretamente, mediante notificação prévia do operador de SIPS.

Artigo 5.o

Exercício pela autoridade competente do poder de exigir a realização de uma investigação

A autoridade competente pode exigir que o operador de SIPS nomeie um perito independente, em conformidade com o artigo 4.o, para realizar um inquérito, se considerar que tal é necessário para alcançar os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

Artigo 6.o

Exercício pela autoridade competente do poder de exigir a realização de uma análise independente

1.   A autoridade competente pode exigir que o operador de SIPS nomeie um perito independente, em conformidade com o artigo 4.o, para proceder a uma análise independente, se considerar que tal é necessário para alcançar os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

2.   A autoridade competente pode exigir uma análise independente, uma única vez ou, em casos excecionais, a intervalos regulares dentro de um âmbito predefinido, atendendo a motivos operacionais, de segurança, de gestão de riscos, comerciais ou jurídicos. Se a autoridade competente exigir uma análise independente a intervalos regulares, deve especificar e justificar a frequência desses intervalos e o âmbito dessa análise independente, bem como a data da sua conclusão.

3.   O âmbito da análise independente pode abranger uma ou mais matérias escolhidas pela autoridade competente, mediante justificação adequada. O perito independente deve dispor de poderes para recolher quaisquer informações do SIPS que considere necessárias para proporcionar uma compreensão abrangente da matéria ou das matérias abrangidas pelo âmbito da análise independente.

Artigo 7.o

Exercício pela autoridade competente do poder de realizar inspeções no local

1.   A autoridade competente pode realizar uma inspeção no local ou delegar a realização de inspeções no local, em conformidade com o artigo 8.o, se considerar que tal é necessário para alcançar os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 4, da presente decisão, sempre que a autoridade competente exerça o poder de realizar inspeções no local, da decisão de inspeção deve constar, no mínimo:

a)

O objeto e a finalidade da inspeção no local;

b)

A indicação de que qualquer obstrução à investigação por parte da pessoa coletiva sob investigação constitui uma infração ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), sem prejuízo do que disponha a legislação nacional.

3.   A autoridade competente deve notificar a entidade sujeita a uma inspeção no local da correspondente decisão, bem como da identidade dos membros da equipa de inspeção, com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data do início da referida inspeção.

4.   A autoridade competente deve assegurar que a inspeção no local seja efetuada com um âmbito e num calendário predefinidos em cooperação com a entidade sujeita à inspeção no local. No entanto, se o considerar necessário, a autoridade competente pode alargar o âmbito e o calendário da inspeção no local durante a inspeção através de uma decisão revista, que deve ser notificada à entidade sujeita à inspeção no local.

5.   O operador de SIPS deve incluir cláusulas nos seus acordos contratuais com os prestadores de serviços críticos, que permitam que as inspeções no local também se realizem nas instalações do prestador de serviços críticos. Essas cláusulas permitirão que a autoridade competente envolva o banco central que superintender ou supervisionar o prestador de serviços críticos no processo de inspeção no local, nomeadamente para o intercâmbio de informações pertinentes. O operador de SIPS deve assegurar que essas disposições contratuais permitam igualmente que a autoridade competente tenha acesso a explicações verbais ou escritas de representantes ou membros do pessoal dos prestadores de serviços críticos em relação ao serviço que prestam ao SIPS. O operador de SIPS deve também incluir nos acordos contratuais com os seus prestadores de serviços críticos cláusulas que confiram à autoridade competente acesso a informações e resultados de anteriores inspeções no local aos referidos prestadores, do mesmo âmbito e natureza, que tenham sido realizadas pelo banco central que neles superintenda ou os supervisione.

Artigo 8.o

Delegação do poder de realizar inspeções no local

1.   A autoridade competente pode delegar o poder de realizar inspeções no local noutra autoridade, sob reserva do cumprimento das condições da legislação nacional aplicável e dos seus procedimentos internos, desde que mantenha a plena competência e responsabilidade em relação às inspeções no local e que a outra autoridade e a sua equipa de inspeção respeitem a confidencialidade das informações e dos documentos obtidos do operador de SIPS e cumpram os princípios aplicáveis do artigo 7.o, bem como as regras de organização interna das inspeções no local.

2.   A autoridade competente, a outra autoridade e o operador de SIPS devem respeitar a confidencialidade dos relatórios das inspeções no local.

Artigo 9.o

Cooperação com as autoridades

1.   A autoridade competente para um SIPS exerce os poderes a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) com base numa decisão por ela tomada. Se a autoridade competente for um banco central nacional, deve informar o Eurosistema dessa decisão após a sua adoção.

2.   Se o pessoal do operador de SIPS colocar obstáculos a uma inspeção no local requerida por uma autoridade competente em conformidade com a presente decisão, o banco central nacional do Estado-Membro participante em causa prestará aos membros da equipa de inspeção a assistência necessária, em conformidade com o direito nacional. Na medida do necessário à realização da inspeção no local, essa assistência inclui a selagem de quaisquer instalações e livros ou registos da empresa. Se o banco central nacional em causa carecer de competências para o efeito, solicitará a assistência necessária a outras autoridades nacionais.

3.   Se uma inspeção no local ou a assistência a prestar nos termos do n.o 2 do presente artigo exigirem a autorização do poder judicial nos termos da legislação nacional aplicável, a autoridade que procede à inspeção no local deve solicitar essa autorização.

4.   Quando, no âmbito da investigação ou da análise independente do operador de SIPS, o perito independente for obrigado a exercer os direitos previstos no artigo 2.o, n.o 5, no que respeita aos prestadores de serviços críticos de um SIPS, a autoridade competente informa o banco central que superintende ou supervisiona o prestador de serviços críticos da sua intenção de exercer esses direitos, podendo igualmente informar o mesmo banco central das conclusões da investigação, ou da análise independente, após a sua realização.

5.   Caso seja considerada necessária a realização de uma inspeção no local também às instalações de um prestador de serviços críticos do SIPS, a autoridade competente informa o banco central que superintenda ou supervisione o prestador de serviços críticos da inspeção no local pretendida, antes de a notificar ao operador de SIPS.

6.   Na medida em que uma inspeção no local do mesmo âmbito e natureza já tenha sido efetuada pelo banco central que superintenda ou supervisione o prestador de serviços críticos do SIPS, a autoridade competente para o SIPS pode optar entre basear-se nos resultados dessa inspeção no local ou realizar uma inspeção no local por sua própria iniciativa. A autoridade competente pode solicitar ao prestador de serviços críticos que lhe faculte o acesso às informações e conclusões de que dispõe ou que dê o seu consentimento à autoridade competente para consultar essas conclusões no banco central. Se não tiver sido efetuada anteriormente uma inspeção no local, ou o âmbito e natureza forem diferentes, a autoridade competente relativamente ao SIPS pode, segundo o seu critério, efetuar a inspeção no local nas instalações do prestador de serviços críticos. Neste caso, tendo em conta os poderes e as responsabilidades dos bancos centrais, a autoridade competente pode envolver no processo de inspeção no local o banco central que superintende ou supervisiona o prestador de serviços críticos no processo de inspeção no local informá-lo dos resultados da inspeção no local após a sua realização.

7.   Caso seja considerada necessária uma inspeção no local também às instalações de um prestador de serviços críticos do SIPS, a autoridade competente notifica a inspeção ao referido prestador de serviços críticos bem como ao operador de SIPS, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4.

Artigo 10.o

Direito a ser ouvido e de aceder à informação

1.   O perito independente ou a equipa de inspeção no local, consoante o caso, deve ter em conta as observações apresentadas pelo operador de SIPS durante uma análise independente, uma investigação ou uma inspeção no local e basear as suas conclusões em factos sobre os quais o operador de SIPS em causa tenha tido a oportunidade de se pronunciar.

2.   Ao apresentar o relatório de verificação à autoridade competente, o perito independente ou a equipa de inspeção no local deve notificar o operador de SIPS. O operador de SIPS tem o direito de consultar o relatório, sob reserva do interesse legítimo de outras pessoas e entidades jurídicas na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao relatório não abrange a informação confidencial que afete terceiros.

Artigo 11.o

Inspeções no local sem aviso prévio

Não obstante o disposto no artigo 7.o, n.o 3, uma autoridade competente não é obrigada a informar previamente uma entidade sujeita a uma inspeção no local dessa inspeção quando tenha indícios da ocorrência de factos graves que ameacem o bom funcionamento do SIPS ou quando a notificação prévia da entidade em causa da necessidade de proceder a uma inspeção no local possa prejudicar os seus resultados. Nesse caso, a decisão de proceder a uma inspeção no local deve indicar os motivos para a não notificação prévia dessa entidade e só lhe deve ser fornecida após o início da inspeção.

Artigo 12.o

Regime linguístico das comunicações entre a autoridade competente e o operador de SIPS

1.   Qualquer documento que o operador de SIPS sujeito a superintendência nos termos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) envie à autoridade competente nos termos do artigo 3.o da presente decisão pode ser redigido em qualquer das línguas oficiais da União, à escolha do operador de SIPS.

2.   O operador de SIPS sujeito a superintendência pode aceitar utilizar exclusivamente uma língua oficial da União nas suas comunicações escritas com a autoridade competente. O operador de SIPS pode revogar o acordo de utilização de uma única língua ou renunciar a este direito ocasionalmente e para determinadas comunicações, a fim de acelerar o processo, sem prejuízo de futuros procedimentos. A revogação só afeta os aspetos do procedimento de superintendência ainda não concluídos.

3.   O operador de SIPS pode solicitar que a investigação, análise independente ou inspeção no local seja efetuada numa língua oficial da União diferente da convencionada para o processo de superintendência. Caso pretenda fazê-lo, o operador de SIPS notifica com antecedência suficiente a autoridade competente ou o perito independente antes do início da investigação, da análise independente ou da inspeção no local, para que possam ser tomadas as medidas necessárias.

Artigo 13.o

Disposições finais

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de julho de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 217 de 23.7.2014, p. 16.

(2)  Disponíveis no sítio Web do Banco de Pagamentos Internacionais, em www.bis.org

(3)  Regulamento (UE) 2017/2094 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 795/2014 relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/32) (JO L 299 de 16.11.2017, p. 11).


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