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Document 32019D0022(01)

Decisão (UE) 2019/1312 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, que altera a Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/22)

OJ L 204, 2.8.2019, p. 123–124 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1312/oj

2.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/123


DECISÃO (UE) 2019/1312 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de julho de 2019

que altera a Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/22)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas e nos instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema.

(2)

Em 28 de Abril de 2016, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e com o objetivo de promover a transmissão da política monetária mediante um maior incentivo à concessão de crédito bancário ao setor privado não financeiro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu (BCE/2016/10) (2). A citada decisão previa a realização de uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-II) no período compreendido entre junho de 2014 e março de 2017.

(3)

Em março de 2019, para apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE decidiu levar a cabo uma nova série de sete operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III). A modalidades para a realização destas TLTRO-III constam de decisão autónoma.

(4)

Para facilitar o cálculo dos limites das propostas nas TLTRO-III e levar em conta quaisquer eventuais reembolsos antecipados de montantes do crédito obtido mediante TLTRO-II, torna-se necessário alterar o período de notificação aplicável aos referidos reembolsos.

(5)

A presente decisão deveria entrar em vigor sem demora injustificada, para dar tempo suficiente às instituições de crédito para completarem os seus preparativos operacionais para a participação na TLTRO-III.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

No artigo 6.o da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10), os n.os 3 e 4 são substituídos pelos seguintes:

«3.   Para beneficiar do procedimento do reembolso antecipado, o participante deve notificar o BCN competente, com uma antecedência mínima de duas semanas em relação à data de reembolso antecipado, de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data do referido reembolso.

4.   A notificação referida no n.o 3 tornar-se-á vinculativa para o participante em causa duas semanas antes da data do reembolso antecipado a que se refere. Poderá ser imposta uma sanção pecuniária ao participante que não liquidar, no todo ou em parte, o valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado até à data do reembolso. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de os BCN adotarem as medidas corretivas em caso de incumprimento previstas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 3 de agosto de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de julho de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (Orientação da Documentação Geral) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(2)  Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 107).


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