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Document 32019D0022(01)
Decision (EU) 2019/1312 of the European Central Bank of 22 July 2019 amending Decision (EU) 2016/810 (ECB/2016/10) on a second series of targeted longer-term refinancing operations (ECB/2019/22)
Decisão (UE) 2019/1312 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, que altera a Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/22)
Decisão (UE) 2019/1312 do Banco Central Europeu, de 22 de julho de 2019, que altera a Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/22)
OJ L 204, 2.8.2019, p. 123–124
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/123 |
DECISÃO (UE) 2019/1312 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 22 de julho de 2019
que altera a Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10) relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2019/22)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o-1, segundo travessão, e o artigo 34.o-1, segundo travessão,
Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas e nos instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. |
(2) |
Em 28 de Abril de 2016, prosseguindo o seu mandato de estabilidade de preços e com o objetivo de promover a transmissão da política monetária mediante um maior incentivo à concessão de crédito bancário ao setor privado não financeiro, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu (BCE/2016/10) (2). A citada decisão previa a realização de uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-II) no período compreendido entre junho de 2014 e março de 2017. |
(3) |
Em março de 2019, para apoiar a manutenção de condições favoráveis de concessão de crédito e a orientação acomodatícia da política monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, o Conselho do BCE decidiu levar a cabo uma nova série de sete operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (TLTRO-III). A modalidades para a realização destas TLTRO-III constam de decisão autónoma. |
(4) |
Para facilitar o cálculo dos limites das propostas nas TLTRO-III e levar em conta quaisquer eventuais reembolsos antecipados de montantes do crédito obtido mediante TLTRO-II, torna-se necessário alterar o período de notificação aplicável aos referidos reembolsos. |
(5) |
A presente decisão deveria entrar em vigor sem demora injustificada, para dar tempo suficiente às instituições de crédito para completarem os seus preparativos operacionais para a participação na TLTRO-III. |
(6) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações
No artigo 6.o da Decisão (UE) 2016/810 (BCE/2016/10), os n.os 3 e 4 são substituídos pelos seguintes:
«3. Para beneficiar do procedimento do reembolso antecipado, o participante deve notificar o BCN competente, com uma antecedência mínima de duas semanas em relação à data de reembolso antecipado, de que pretende efetuar o reembolso ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data do referido reembolso.
4. A notificação referida no n.o 3 tornar-se-á vinculativa para o participante em causa duas semanas antes da data do reembolso antecipado a que se refere. Poderá ser imposta uma sanção pecuniária ao participante que não liquidar, no todo ou em parte, o valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado até à data do reembolso. A sanção pecuniária a aplicar será calculada de acordo com o anexo VII da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e corresponderá à sanção pecuniária aplicável no caso de não cumprimento da obrigação de fornecer ativos de garantia adequados e de liquidar o montante atribuído à contraparte no que se refere às operações reversíveis realizadas para fins de política monetária. A aplicação de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de os BCN adotarem as medidas corretivas em caso de incumprimento previstas no artigo 166.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).»
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 3 de agosto de 2019.
Feito em Frankfurt am Main, em 22 de julho de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (Orientação da Documentação Geral) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
(2) Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, de 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 107).