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Document 32018O0005

Orientação (UE) 2018/572 do Banco Central Europeu, de 7 de fevereiro de 2018, que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2018/5)

OJ L 95, 13.4.2018, p. 49–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2018/572/oj

13.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/49


ORIENTAÇÃO (UE) 2018/572 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de fevereiro de 2018

que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2018/5)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e os artigos 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) decidiu que os instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (commercial mortgage-backed securities/CMBS) devem deixar de ser elegíveis como ativos de garantia ao abrigo do quadro de ativos de garantia do Eurosistema, uma vez que a sua complexidade e os seus riscos diferem substancialmente, tanto em termos de ativos subjacentes como de características estruturais, de outros instrumentos de dívida titularizados aceites como ativos de garantia pelo Eurosistema.

(2)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/31 (1),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

No artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Orientação BCE/2014/31, é revogada a subalínea iii).

Artigo 2.o

Produção de efeitos

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicam-nas a partir de 16 de abril de 2018. Os mesmos notificam o BCE dos textos e meios referentes a tais medidas o mais tardar até 16 de março de 2018.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).


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