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Document 32018O0003

Orientação (UE) 2018/570 do Banco Central Europeu, de 7 de fevereiro de 2018, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2018/3)

OJ L 95, 13.4.2018, p. 23–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2018/570/oj

13.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/23


ORIENTAÇÃO (UE) 2018/570 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de fevereiro de 2018

que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2018/3)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A prossecução da política monetária única requer a definição das ferramentas, dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para que a referida política possa ser objeto de aplicação uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

No que respeita às operações de política monetária, a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) deve ser alterada de modo a incorporar alguns aperfeiçoamentos técnicos e editoriais necessários relacionados com aspetos operacionais.

(3)

É necessário introduzir alguns aperfeiçoamentos técnicos e editoriais relacionados com o regime das contrapartes. Além disso, o Conselho do BCE considera necessário introduzir uma limitação automática no acesso das contrapartes às operações de política monetária na sequência da decisão pela autoridade competente de que as mesmas se encontram em situação de «insolvência ou risco de insolvência».

(4)

O Eurosistema desenvolveu um quadro único para os ativos elegíveis como garantia, de modo a que todas as operações de crédito do Eurosistema sejam executadas de forma harmonizada em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro mediante a implementação da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). O Conselho do BCE considera necessário introduzir algumas alterações no regime de ativos de garantia do Eurosistema, nomeadamente excluir os fundos de investimento do conjunto dos emitentes e garantes elegíveis devido aos riscos específicos resultantes da instabilidade dos mecanismos de financiamento dos fundos de investimento, e alterar as regras sobre exceções à proibição do uso próprio de ativos elegíveis, sobre a utilização de instrumentos de dívida sem ativos de garantia mas com garantia do Estado emitidos por uma contraparte ou entidade com a qual a mesma tenha relações estreitas ou por uma instituição de crédito ou por uma entidade com a qual a mesma tenha relações estreitas e sobre os requisitos de transparência da notação de crédito das obrigações com ativos subjacentes.

(5)

Os instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para fins comerciais (commercial mortgage-backed securities, CMBS) devem deixar de ser elegíveis como ativos de garantia ao abrigo do quadro de ativos de garantia do Eurosistema uma vez que a sua complexidade e os seus riscos diferem substancialmente, tanto em termos de ativos subjacentes como de características estruturais, de outros instrumentos de dívida titularizados (asset backed securities, ABS) aceites como ativos de garantia pelo Eurosistema.

(6)

O Eurosistema exige o fornecimento de dados completos e harmonizados, no que se refere aos empréstimos, relativamente ao conjunto de ativos que geram fluxos financeiros subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados. Os dados referentes aos empréstimos devem ser submetidos pelas partes pertinentes a um repositório de dados de empréstimos designado pelo Eurosistema. Por motivos de transparência, é necessário clarificar os requisitos do Eurosistema para a designação dos repositórios de dados referentes aos empréstimos, bem como o próprio processo de designação.

(7)

Os ativos elegíveis devem cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema especificados no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (Eurosystem Credit Assessment Framework, ECAF), que estabelece os procedimentos, regras e técnicas que visam assegurar a manutenção das exigências do Eurosistema no que respeita à elevada qualidade creditícia dos ativos elegíveis. É necessário introduzir alguns aperfeiçoamentos técnicos e editoriais relacionados com o ECAF.

(8)

As regras relativas às sanções a aplicar pelo Eurosistema no caso de incumprimento das obrigações das contrapartes devem ser clarificadas.

(9)

As contrapartes do Eurosistema utilizam sistemas de liquidação de títulos (SLT) e ligações entre SLT operados por centrais de depósito de títulos (CDT) para mobilizar ativos de garantia adequados para as operações de crédito do Eurosistema.

(10)

Nos termos do artigo 18.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) deve definir princípios gerais relativos às operações de mercado aberto e de crédito a realizar pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais (BCN), incluindo os relativos à divulgação das condições em que estão dispostos a efetuar essas operações.

(11)

O Eurosistema desenvolveu um quadro único para os ativos transacionáveis e não transacionáveis elegíveis como ativos de garantia, suscetíveis de mobilização nacional ou transfronteiras. Para efeitos de mobilização de ativos transacionáveis no âmbito do Eurosistema, os SLT e as ligações entre SLT só podem ser utilizados se forem considerados elegíveis pelo Eurosistema.

(12)

O Eurosistema aplica, desde 1998, normas na ótica do utilizador (user standards) na avaliação dos SLT e das ligações entre SLT para determinar a sua elegibilidade para utilização em operações de crédito do Eurosistema.

(13)

Com a adoção do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e das normas técnicas conexas que englobam normas técnicas de regulamentação e normas técnicas de execução, e dada a sobreposição substancial entre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e as normas de utilização do Eurosistema, o Eurosistema decidiu otimizar o procedimento de avaliação dos SLT e das ligações entre SLT.

(14)

É necessário definir os requisitos específicos do Eurosistema não abrangidos pelos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativamente às CDT.

(15)

O Eurosistema desenvolveu normas para a utilização de agentes prestadores de serviços de gestão de ativos de garantia (tri-party agent, TPA) nas operações de crédito do Eurosistema. Todos os TPA, independentemente de oferecerem serviços de âmbito nacional ou transfronteiras, devem ser submetidos a processos de avaliação similares.

(16)

É necessário introduzir várias alterações de modo a refletir as alterações decididas pelo Conselho do BCE relativamente aos critérios de elegibilidade dos ativos de garantia aplicáveis às obrigações bancárias não garantidas para efeito das operações de crédito do Eurosistema.

(17)

Por razões de clareza, é necessário introduzir pequenas alterações de natureza técnica, nomeadamente no que respeita aos títulos emitidos por múltiplos emitentes, à regra de avaliação do crédito implícita e ao regime de incumprimento.

(18)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 7) passa a ter a seguinte redação:

«7)

“Central de depósito de títulos“ (CDT) (central securities depository, CSD), uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 artigo 2.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

(*1)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).»."

b)

É inserido o seguinte ponto 22-A):

«22-A

“Ligação direta“, o acordo entre dois SLT operados por CDT, por força do qual uma CDT se torna participante direta no SLT operado pela outra CDT mediante a abertura de uma conta de títulos, a fim de permitir a transferência de títulos através de um sistema de registo contabilístico;».

c)

São inseridos os seguintes pontos 25-A e 25-B:

«25-A)

“Ligação elegível“, uma ligação direta ou encadeada (relayed) que foi considerada pelo Eurosistema conforme com os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo VI-A para utilização em operações de crédito do Eurosistema e que está publicada na lista das ligações elegíveis no sítio Web do BCE. Uma ligação encadeada elegível é constituída pelas ligações diretas elegíveis subjacentes;

25-B)

“SLT elegível“, um SLT operado por uma CDT que foi considerado pelo Eurosistema conforme com os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo VI-A para utilização em operações de crédito do Eurosistema e que está publicado na lista dos SLT elegíveis no sítio Web do BCE;».

d)

O ponto 33) é suprimido;

e)

O ponto 35) passa a ter a seguinte redação:

«35)

“Sociedade financeira“, uma sociedade financeira na aceção do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

(*2)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (SEC 2010) (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).»."

f)

O ponto 46) passa a ter a seguinte redação:

«46)

“Crédito intradiário“, o crédito intradiário na aceção do artigo 2.o, ponto 20), da Orientação BCE/2012/27 (*3);

(*3)  Orientação BCE 2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).»."

g)

É inserido o seguinte ponto 46-B):

«46-B)

“Fundo de investimento“, um fundo do mercado monetário (FMM) ou um fundo de investimento exceto fundos do mercado monetário (fundo de investimento exceto FMM) na aceção do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013;».

h)

É inserido o seguinte ponto 76-A):

«76-A)

“Ligação encadeada“, ligação estabelecida entre SLT operados por duas CDT diferentes que procedem a operações sobre títulos ou transferência dos mesmos através de um terceiro SLT operado por uma CDT que atua como intermediário ou, no caso de SLT operados por CDT que participem no TARGET2-Securities, através de vários SLT operados por CDT que atuam como intermediários;».

i)

O ponto 82) passa a ter a seguinte redação:

«82)

“Sistema de liquidação de títulos“ (SLT), um sistema de liquidação de títulos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 10), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, que permite a transferência de títulos, utilizando procedimentos de entrega sem pagamento (free of payment, FOP), ou contra pagamento (delivery versus payment, DVP);».

j)

O ponto 95) passa a ter a seguinte redação:

«95)

“Agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia (tri-party agent, TPA)“, uma CDT que opera um SLT elegível e que celebrou um contrato com um BCN nos termos do qual deve prestar determinados serviços de gestão de ativos de garantia na qualidade de agente desse BCN;».

2.

No artigo 4.o, o quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 1

Descrição geral das características das operações de política monetária do Eurosistema

Categorias de operações de política monetária

Tipos de instrumentos

Prazo

Periodicidade

Procedimento

Cedência de liquidez

Absorção de liquidez

Operações de mercado aberto

Operações principais de refinanciamento

Operações reversíveis

Uma semana

Semanal

Leilões normais

Operações de refinanciamento de prazo alargado

Operações reversíveis

Três meses (*4)

Mensal (*4)

Leilões normais

Operações ocasionais de regularização

Operações reversíveis

Operações reversíveis

Não normalizado

Não normalizado

Procedimentos de leilão

Procedimentos bilaterais (*5)

Swaps cambiais

Swaps cambiais

Constituição de depósitos a prazo fixo

Operações estruturais

Operações reversíveis

Operações reversíveis

Não normalizado

Não normalizado

Leilões normais (*6)

Emissão de certificados de dívida do BCE

Inferior a 12 meses

Transações definitivas (compra)

Transações definitivas (venda)

Procedimentos bilaterais Procedimentos de leilão (*7)

Facilidades permanentes

Facilidade permanente de cedência de liquidez

Operações reversíveis

Overnight

Acesso por iniciativa das contrapartes

Facilidade permanente de depósito

Depósitos

Overnight

Acesso por iniciativa das contrapartes

3.

No artigo 6.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

estão sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, os quais devem ser observados por todas as contrapartes que apresentem propostas para tais operações;».

4.

No artigo 7.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

estão sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, os quais devem ser observados por todas as contrapartes que apresentem propostas para tais operações;».

5.

No artigo 8.o, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

estão sujeitas aos critérios de elegibilidade das contrapartes previstos na parte III, consoante:

i)

o tipo específico de instrumento para a realização de operações ocasionais de regularização; e

ii)

o procedimento aplicável a esse tipo específico de instrumento;».

6.

No artigo 9.o, n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

estão sujeitas aos critérios de elegibilidade das contrapartes previstos na parte III, consoante: i) o tipo específico de instrumento para a realização de operações estruturais; e ii) o procedimento aplicável a esse tipo específico de instrumento;».

7.

No artigo 10.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Relativamente às suas características operacionais, as operações reversíveis para fins de política monetária:

a)

Podem ser conduzidas sob a forma de operações de cedência ou de absorção de liquidez;

b)

Têm uma periodicidade e um prazo que dependem da categoria de operações de mercado aberto para que sejam utilizadas;

c)

Que se enquadram na categoria operações de mercado aberto são executadas através de leilões normais, com exceção das operações ocasionais de regularização, se forem executadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais;

d)

Que se enquadram na categoria de facilidade permanente de cedência de liquidez são executadas da forma descrita no artigo 18.o;

e)

São executadas de forma descentralizada pelos BCN, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 3.»

8.

No artigo 11.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As contrapartes que participem em swaps cambiais para fins de política monetária ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, consoante o procedimento aplicável à operação em causa.»

9.

No artigo 12.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   As contrapartes que participem na constituição de depósitos a prazo fixo ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, consoante o procedimento aplicável à operação em causa.»

10.

No artigo 13.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As contrapartes que participem nos leilões normais para a emissão de certificados de dívida do BCE ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III.»

11.

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As contrapartes que participem em transações definitivas ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III.»

12.

No artigo 25.o, n.o 2, os quadros 5 e 6 são substituídos pelos seguintes:

«Quadro 5

Horário indicativo das fases operacionais nos leilões normais (as horas são apresentadas na hora legal da Europa Central (1))

Image Texto de imagem

(1)

O fuso horário da Europa Central (Central European Time) (CET) tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.

Quadro 6

Horário indicativo das fases operacionais nos leilões rápidos (as horas são apresentadas na hora legal CET (1))

Image Texto de imagem

(1)

O fuso horário da Europa Central (Central European Time) (CET) tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.»

13.

O artigo 55.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.o

Critérios de elegibilidade para participação nas operações de política monetária do Eurosistema

O Eurosistema apenas permite a participação nas suas operações de política monetária, sem prejuízo do disposto no artigo 57.o, de instituições que cumpram os seguintes critérios:

a)

Estejam sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema por força do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, e não beneficiem de uma isenção de cumprimento das obrigações decorrentes do regime de reservas mínimas do Eurosistema ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2531/98 e do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9);

b)

Se encontrem numa das seguintes situações:

i)

Estejam sujeitas a pelo menos uma forma de supervisão harmonizada, no âmbito da União ou do EEE, exercida por autoridades competentes de acordo com o disposto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

ii)

Sejam instituições de crédito de capitais públicos, na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado, sujeitas a supervisão de padrão comparável ao da supervisão exercida por autoridades competentes, de acordo com o previsto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

iii)

Sejam instituições sujeitas a uma supervisão não harmonizada exercida por autoridades competentes mas de nível comparável ao da supervisão harmonizada exercida por autoridades competentes na UE/EEE, de acordo com o previsto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 (por exemplo, sucursais de instituições constituídas fora do EEE, estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda é o euro). Para efeitos de avaliação da elegibilidade de uma instituição para participação em operações de política monetária do Eurosistema, regra geral, uma supervisão não harmonizada é considerada de nível comparável ao da supervisão harmonizada exercida por autoridades competentes na UE/EEE, de acordo com o previsto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, se se considerar que as normas de Basileia III pertinentes adotadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária foram implementadas no regime de supervisão de um determinado país;

c)

Sejam financeiramente sólidas, na aceção do artigo 55.o-A;

d)

Cumpram todos os requisitos operacionais especificados nos atos contratuais ou regulamentares aplicados pelo BCN de origem ou pelo BCE relativamente à operação ou ao instrumento específicos.»

14.

No artigo 61.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O BCE publica uma lista dos ativos transacionáveis elegíveis no seu sítio Web, de acordo com as metodologias aí indicadas, a qual é atualizada nos dias em que o TARGET2 esteja em condições operacionais. Os ativos transacionáveis incluídos na lista de ativos transacionáveis elegíveis tornam-se elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema após a sua publicação na lista. Como exceção a esta regra, no caso específico dos instrumentos de dívida com liquidação no próprio dia, o Eurosistema pode conceder a elegibilidade a partir da data da emissão. Os ativos avaliados de acordo com o disposto no artigo 87.o, n.o 3, não são publicados na lista de ativos elegíveis transacionáveis.»

15.

O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de ser emitidos no EEE num banco central ou num SLT elegível.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os instrumentos de dívida internacionais emitidos através das CDTI devem cumprir os seguintes critérios, conforme aplicável:

a)

Os instrumentos de dívida internacionais emitidos sob a forma de certificado de dívida global ao portador devem ser emitidos como “novos certificados de dívida global“ (New Global Notes) e devem ser depositados num depositário comum (common safekeeper) que seja uma CDTI ou uma CDT que opere um SLT elegível. Esta obrigação não se aplica aos instrumentos de dívida internacionais emitidos, antes de 1 de janeiro de 2007, sob a forma de certificado de dívida global ao portador como “certificados clássicos de dívida global“ (classical global notes), nem às “emissões contínuas fungíveis“ (fungible tap issues) de tais títulos com o mesmo código ISIN, independentemente da data da emissão contínua.

b)

Os instrumentos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo devem ser emitidos ao abrigo da nova estrutura de depósito relativa aos instrumentos de dívida internacionais. A título de derrogação, esta obrigação não se aplica aos instrumentos de dívida internacionais emitidos como certificados de dívida global nominativos antes de 1 de outubro de 2010.

c)

Os instrumentos de dívida internacionais emitidos sob a forma de certificado de dívida individual não são elegíveis, a não ser que tenham sido emitidos como certificados de dívida individual em data anterior a 1 de outubro de 2010.»

16.

O artigo 67.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de ser transmissíveis sob forma escritural e detidos e liquidados em Estados-Membros cuja moeda é o euro através de uma conta detida junto de um BCN ou de um SLT elegível, de modo a que a validade e execução dos ativos de garantia fiquem sujeitas à lei de um Estado-Membro cuja moeda é o euro.»

b)

É inserido o seguinte n.o 1-A):

«1-A   Além disso, se a utilização desses instrumentos de dívida envolver serviços de gestão de ativos de garantia por terceiros, de âmbito nacional ou transfronteiras, tais serviços devem ser prestados por um agente prestador de serviços de gestão de garantias que tenha sido avaliado positivamente de acordo com as “Normas do Eurosistema para a utilização de agentes prestadores de serviços de gestão de ativos de garantia (TPA) em operações de crédito do Eurosistema“ que se encontram publicadas no sítio Web do BCE.»

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se o SLT onde o ativo for emitido e a CDT onde o ativo estiver depositado não forem os mesmos, os SLT operados por estas duas CDT têm de ter entre si uma ligação elegível em conformidade com o disposto no artigo 150.o

17.

O artigo 69.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de ser emitidos ou garantidos por bancos centrais dos Estados-Membros, entidades do setor público, agências, instituições de crédito, sociedades financeiras que não sejam instituições de crédito, sociedades não financeiras, bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais. Em relação aos ativos transacionáveis com mais do que um emitente, este requisito aplica-se a cada emitente.»

b)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por fundos de investimento não são elegíveis.»

18.

No artigo 70.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de ser emitidos por um emitente estabelecido no EEE ou num país do G-10 não pertencente ao EEE, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 3 a 6 do presente artigo e no artigo 81.o-A, n.o 4. Em relação aos ativos transacionáveis com mais do que um emitente, este requisito aplica-se a cada emitente.»

19.

A alínea b) do n.o 1 do artigo 73.o é suprimida.

20.

O n.o 6 do artigo 73.o é suprimido.

21.

O artigo 81.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.o-A

Critérios de elegibilidade para certos instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por instituições de crédito ou empresas de investimento ou por entidades que com elas tenham relações estreitas

1.   Em derrogação do disposto no artigo 64.o e desde que cumpram todos os demais critérios de elegibilidade, os seguintes instrumentos de dívida subordinados sem ativos de garantia emitidos por instituições de crédito ou empresas de investimento ou por entidades que com elas tenham relações estreitas na aceção do artigo 141.o, n.o 3, são elegíveis até ao seu vencimento, desde que sejam emitidos antes de 31 de dezembro de 2018 e que a sua subordinação não resulte de subordinação contratual, tal como definida no n.o 2, nem de subordinação estrutural, tal como definida no n.o 3:

instrumentos de dívida emitidos por agências reconhecidas na aceção do artigo 2.o da Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (*8),

instrumentos de dívida garantidos por uma entidade do setor público da União que tenha o direito de cobrar impostos, mediante uma garantia com as características estabelecidas no artigo 114.o, n.os 1 a 4, e no artigo 115.o.

2.   Para os efeitos do n.o 1, entende-se por “subordinação contratual“ a subordinação baseada nos termos e condições de um instrumento de dívida sem ativos de garantia, independentemente de essa subordinação ser legalmente reconhecida.

3.   Não são elegíveis os instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por sociedades gestoras de participações sociais (holding companies), incluindo qualquer sociedade gestora de participações sociais intermediária, que estão sujeitas à legislação nacional de transposição da Diretiva 2014/59/UE ou a regimes de recuperação e de resolução equivalentes.

4.   No caso dos instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por instituições de crédito ou por empresas de investimento, ou por entidades que com elas tenham relações estreitas na aceção do artigo 141.o, n.o 3, com exceção dos instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos pelos bancos multilaterais de desenvolvimento ou pelas organizações internacionais mencionados no artigo 70.o, n.o 4, o emitente deve estar estabelecido na União.

5.   Os instrumentos de dívida sem ativos de garantia que eram elegíveis antes de 16 de abril de 2018, mas que não cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no presente artigo permanecem elegíveis até 31 de dezembro de 2018, desde que cumpram todos os demais critérios de elegibilidade dos ativos transacionáveis.

(*8)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).»"

22.

No artigo 84.o, alínea a), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

na falta de notação de crédito de emissão por parte de uma IEAC ou, no caso das obrigações com ativos subjacentes, na falta de uma notação de crédito de emissão que preencha os requisitos do anexo IX-B, o Eurosistema poderá ter em consideração uma notação de crédito de emitente ou de garante atribuída por uma IEAC. Se estiverem disponíveis várias notações de IEAC relativamente ao mesmo emitente e/ou ao mesmo garante para a mesma emissão, o Eurosistema tomará em consideração a melhor dessas notações.»

23.

O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se os instrumentos de dívida forem emitidos ou garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou “entidades do setor público“ na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (“entidades do setor público para efeitos do Regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios“ ou “entidades do setor público RRFP“) estabelecidas num Estado Membro cuja moeda é o euro, a avaliação de crédito deve ser efetuada pelo Eurosistema de acordo com as seguintes regras:

a)

Aos instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público RRFP que, para efeitos dos requisitos de fundos próprios, sejam equiparadas, nos termos do artigo 115.o, n.o 2, ou do artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às administrações centrais das jurisdições em que se encontram estabelecidas, é atribuído um nível de qualidade de crédito correspondente à melhor notação de crédito atribuída por uma IEAC aceite à administração central da jurisdição onde tais entidades se encontrem estabelecidas;

b)

Aos instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público RRFP não referidas na alínea a), é atribuído o nível de qualidade de crédito correspondente ao nível imediatamente inferior à melhor notação de crédito atribuída por uma IEAC aceite à administração central da jurisdição onde tais entidades se encontram estabelecidas;

c)

Se os emitentes ou garantes forem “entidades do setor público“ na aceção do artigo 2.o, ponto 75), não referidas nas alíneas a) ou b), a avaliação de crédito não é inferida de forma implícita, devendo os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por estas entidades ser equiparados aos instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por entidades do setor privado.»

b)

O quadro 9 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 9

Avaliações da qualidade de crédito implícitas dos emitentes ou garantes sem uma avaliação da qualidade de crédito por parte de uma IEAC

 

Classificação de emitentes ou garantes nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (RRFP (*9))

Avaliação da qualidade de crédito implícita deduzida, no âmbito do ECAF, da avaliação da qualidade de crédito do emitente ou garante pertencente à classe correspondente

Classe 1

Administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público RRFP equiparadas pelas autoridades competentes à administração central para efeitos dos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 115.o, n.o 2, e do artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

É atribuída a avaliação da qualidade de crédito atribuída por uma IEAC à administração central da jurisdição onde a entidade se encontra estabelecida

Classe 2

Outras administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público RRFP

É atribuída a avaliação da qualidade de crédito do nível de qualidade de crédito (*10) imediatamente inferior à avaliação da qualidade de crédito atribuída por uma IEAC à administração central da jurisdição onde a entidade se encontra estabelecida

Classe 3

Entidades do setor público na aceção do artigo 2.o, ponto 75), que não são entidades do setor público RRFP

Entidades tratadas como emitentes ou devedores do setor privado

24.

O artigo 90.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 90.o

Montante de capital e cupões dos direitos de crédito

Para serem elegíveis, os direitos de crédito devem cumprir, até à data de reembolso final, os seguintes requisitos:

a)

Terem um montante de capital fixo e incondicional; e

b)

Terem uma taxa de juro que não possa dar lugar a um fluxo financeiro negativo, sob uma das seguintes formas:

i)

cupão zero

ii)

taxa fixa; ou

iii)

taxa variável, ou seja, associada a uma taxa de juro de referência e com a seguinte estrutura: taxa de cupão = taxa de referência ± x, sendo f ≤ taxa de cupão ≤ c, em que:

num determinado momento, a taxa de referência seja apenas uma das seguintes:

uma taxa de juro do mercado monetário do euro, por exemplo, EURIBOR, LIBOR ou índices semelhantes;

uma taxa de swap com vencimento constante, por exemplo, CMS, EIISDA, EUSA;

o rendimento de uma obrigação ou de um índice de várias obrigações de dívida pública da área do euro com vencimento inferior ou igual a 1 ano;

f (floor, limite mínimo) e c (ceiling, limite máximo), se existirem, são valores que, ou já estão predefinidos à data da emissão, ou podem mudar com o decurso do tempo unicamente no sentido predefinido na data da emissão. A margem, x, pode variar durante o período de vigência do direito de crédito.».

25.

No artigo 138.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

aos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários (retail mortgage-backed debt instruments, RMBD) não transacionáveis;»

b)

É aditada a seguinte alínea d):

«d)

às multicédulas emitidas antes de 1 de maio de 2015, se as cédulas subjacentes cumprirem os critérios estabelecidos no artigo 129.o, n.os 1 a 3 e n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»

26.

Ao artigo 139.o são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3.   Se for necessário verificar o cumprimento do n.o 1, alínea b), ou seja, em relação às obrigações com ativos subjacentes, se a legislação aplicável ou o prospeto não excluírem os instrumentos de dívida referidos no n.o 1, alínea b), enquanto ativos subjacentes (cover pool assets), e se o seu emitente ou uma entidade com relações estreitas com o emitente tiverem emitido esses instrumentos de dívida, os BCN podem tomar todas ou algumas das medidas seguintes para realizar verificações pontuais do cumprimento do n.o 1, alínea b).

a)

Os BCN podem obter relatórios de acompanhamento regulares que proporcionem uma visão geral dos ativos incluídos no conjunto de ativos subjacentes das obrigações com ativos subjacentes;

b)

Se os relatórios de acompanhamento não proporcionarem informações suficientes para fins de verificação, os BCN podem obter uma autocertificação e o compromisso da contraparte que mobilize a obrigação com ativos subjacentes suscetíveis de infringir o n.o 1, alínea b), mediante os quais a contraparte confirme que o conjunto de ativos de garantia das obrigações com ativos subjacentes não inclui obrigações bancárias sem ativos de garantia que beneficiem de uma garantia do Estado emitidas pela contraparte ou por uma entidade com a qual esta tenha relações estreitas. A autocertificação da contraparte é assinada pelo diretor-geral, pelo diretor financeiro ou por um diretor de categoria semelhante da contraparte, ou por um signatário autorizado em sua representação.

c)

Anualmente, os BCN podem obter da contraparte que mobilize uma obrigação com ativos subjacentes suscetíveis de infringir o n.o 1, alínea b), uma confirmação ex post de auditores externos ou por uma entidade externa responsável pela certificação da composição dos ativos subjacentes de que o conjunto de ativos de garantia das obrigações com ativos subjacentes não inclui obrigações bancárias sem ativos de garantia que beneficiem de uma garantia do Estado emitidas pela contraparte ou por uma entidade com a qual esta tenha relações estreitas.

4.   Se, após pedido do BCN, a contraparte não apresentar a autocertificação e a confirmação previstas no n.o 3, a obrigação com ativos subjacentes não será mobilizada como ativo de garantia pela contraparte, em conformidade com o n.o 1.»

27.

O artigo 141.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 141.o

Limites relativos a instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por instituições de crédito e entidades com as quais estas tenham ligações estreitas

1.   As contrapartes não podem apresentar ou utilizar como ativos de garantia instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por uma instituição de crédito, ou por qualquer outra entidade com a qual essa instituição de crédito tenha relações estreitas, na medida em que o valor dos referidos ativos emitidos pela referida instituição de crédito ou por outra entidade com a qual a instituição de crédito tenha relações estreitas seja cumulativamente superior a 2,5 % do valor total dos ativos de garantia mobilizados pela contraparte, após a aplicação das margens de avaliação. O referido limiar não se aplica nos seguintes casos:

a)

Se o valor dos ativos não exceder 50 milhões de euros após a aplicação das margens de avaliação;

b)

Se os referidos ativos forem garantidos por uma entidade do setor público que tenha o direito de cobrar impostos, cuja garantia cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 114.o; ou

c)

Se os referidos ativos forem emitidos por uma agência [na aceção do artigo 2.o, ponto 2)], um banco multilateral de desenvolvimento ou uma organização internacional.

2.   Se for estabelecida uma relação estreita ou tiver lugar uma fusão entre dois ou mais emitentes de instrumentos de dívida sem ativos de garantia, o limiar fixado no n.o 1 deverá aplicar-se a partir do sexto mês após a data da fusão ou do estabelecimento da relação estreita.

3.   Para os efeitos do presente artigo, “relação estreita“ entre uma entidade emitente e outra entidade tem o mesmo significado que “relação estreita“ entre uma contraparte e outra entidade, conforme referido no artigo 138.o

28.

O artigo 148.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os ativos transacionáveis são mobilizados por via de: i) ligações elegíveis; ii) procedimentos do MBCC aplicáveis; iii) ligações elegíveis em articulação com o MBCC; e».

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As contrapartes efetuam a transferência dos ativos elegíveis por via das respetivas contas de liquidação de títulos num SLT elegível.»

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Uma contraparte que não tenha uma conta de guarda de títulos aberta num BCN, nem uma conta de liquidação de títulos aberta num SLT elegível, pode proceder à liquidação das operações através da conta de liquidação de títulos ou da conta de guarda de títulos de uma instituição de crédito correspondente.»

29.

O artigo 150.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 150.o

Ligações elegíveis estabelecidas entre SLT

1.   Para além do MBCC, as contrapartes podem utilizar ligações elegíveis para a transferência transfronteiras de ativos elegíveis. O BCE publica no seu sítio Web a lista das ligações elegíveis.

2.   Os ativos detidos através de uma ligação elegível podem ser utilizados para operações de crédito do Eurosistema, bem como para qualquer outro fim escolhido pela contraparte.

3.   As regras de utilização das ligações elegíveis constam do anexo VI.»

30.

O artigo 151.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 151.o

Ligações elegíveis em articulação com o MBCC

1.   As contrapartes podem utilizar ligações elegíveis em articulação com o MBCC para a mobilização transfronteiras de ativos transacionáveis elegíveis.

2.   Na utilização das ligações entre SLT em articulação com o MCBB, as contrapartes detêm, diretamente ou através de uma entidade de custódia, os ativos emitidos no SLT emitente numa conta aberta no SLT investidor.

3.   Os ativos mobilizados ao abrigo do disposto no n.o 2 podem ser emitidos num SLT do EEE não pertencente à área do euro que o Eurosistema considere estar em conformidade com os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo VI-A, desde que exista uma ligação elegível entre o SLT emitente e o SLT investidor.

4.   As regras de utilização do MBCC em articulação com ligações elegíveis constam do anexo VI.»

31.

No artigo 152.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O MBCC (incluindo o MBCC em articulação com ligações elegíveis) pode servir de base à utilização transfronteiras dos serviços de gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros. Estes serviços devem envolver um BCN, que oferece estes serviços para utilização transfronteiras no Eurosistema, o qual intervém como correspondente dos BCN cujas contrapartes tenham solicitado a utilização transfronteiras dos referidos serviços de gestão de ativos de garantia fornecidos por terceiros no contexto de operações de crédito do Eurosistema.

Para prestar os respetivos serviços de gestão de ativos de garantia para utilização transfronteiras pelo Eurosistema de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o agente prestador de serviços de gestão de garantias pertinente cumpre o conjunto de requisitos adicionais estabelecidos pelo Eurosistema referidos no “Correspondent central banking model (CCBM) — Procedures for Eurosystem counterparties“ [modelo de banco central correspondente — procedimentos para as contrapartes do Eurosistema] (secção 2.1.3, segundo parágrafo).»

32.

No artigo 156.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se a contraparte não cumprir uma das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, alínea c), em mais do que duas ocasiões num período de 12 meses e, relativamente a cada incumprimento:

a)

Tiver sido imposta uma sanção pecuniária;

b)

A decisão de aplicar uma sanção pecuniária tiver sido notificada à contraparte;

c)

O tipo de incumprimento tiver sido o mesmo em cada caso,

por ocasião do terceiro incumprimento, o Eurosistema suspenderá a contraparte da primeira operação de mercado aberto de cedência de liquidez no período de manutenção de reservas subsequente à notificação da suspensão.

Se, posteriormente, a contraparte incorrer em novo incumprimento, será suspensa da primeira operação de mercado aberto de cedência de liquidez no período de manutenção de reservas subsequente à notificação da suspensão até ao decurso de um período de 12 meses sem qualquer outro incumprimento por parte da contraparte.

Cada período de 12 meses é calculado a partir da data da notificação de uma sanção por incumprimento de uma das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, alínea c). O segundo e o terceiro incumprimentos cometidos no período de 12 meses subsequente à notificação serão tomados em consideração.»

33.

O artigo 158.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   O Eurosistema pode suspender, limitar ou excluir, com base em considerações de natureza prudencial, o acesso às operações de política monetária por parte de contrapartes que canalizem liquidez do Eurosistema para outra entidade que pertença ao mesmo “grupo“ bancário [na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 26), da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 2.o, ponto 11), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*11)] se a entidade que receber essa liquidez i) for uma entidade de liquidação não elegível ou ii) estiver sujeita a medidas discricionárias baseadas em considerações de natureza prudencial.

(*11)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).»"

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo da adoção de outras medidas discricionárias, e com base em considerações de natureza prudencial, o Eurosistema limita o acesso às operações de política monetária pelas contrapartes consideradas “em situação de/ou em risco de insolvência“ pelas autoridades competentes, com base nas condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 4, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 806/2014, ou na legislação nacional que transpôs o artigo 32.o, alíneas a) a d), da Diretiva 2014/59/UE. Tal limitação corresponde ao nível de acesso às operações de política monetária do Eurosistema em vigor no momento em que tais contrapartes sejam consideradas “em situação ou risco de insolvência“. Os BCN asseguram, mediante disposições contratuais ou regulamentares, que a limitação do acesso seja automática relativamente à contraparte pertinente, sem necessidade de uma decisão específica, e que a limitação do acesso produza efeitos no dia seguinte àquele em que as autoridades competentes consideraram a contraparte pertinente “em situação ou risco de insolvência“. A limitação não prejudica quaisquer medidas discricionárias posteriores que o Eurosistema possa adotar.»

34.

No artigo 159.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O Eurosistema pode excluir da lista de ativos de garantia elegíveis os seguintes ativos:

a)

Ativos emitidos, coemitidos, geridos ou garantidos por contrapartes ou entidades com relações estreitas com contrapartes sujeitos a uma medida de congelamento de fundos e/ou a outras medidas que condicionem a utilização de fundos, impostas pela União ao abrigo do artigo 75.o do Tratado ou por um Estado-Membro; e/ou

b)

Ativos emitidos, coemitidos, geridos ou garantidos por contrapartes ou entidades com relações estreitas com contrapartes que tenham sido objeto de uma decisão do Conselho do BCE de suspensão, limitação ou exclusão do acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema.»

35.

No artigo 166.o, o n.o 4-A passa a ter a seguinte redação:

«4-A.   Cada BCN deve aplicar disposições contratuais ou regulamentares que garantam que o BCN de origem está, em todos os momentos, legalmente habilitado a aplicar à contraparte uma sanção pecuniária pela falta de pagamento ou reembolso, total ou parcial, de qualquer montante do crédito ou do preço de recompra, ou pela falta de entrega dos ativos comprados, no prazo de vencimento ou noutra data fixada, se nenhuma das medidas corretivas previstas no artigo 166.o, n.o 2, estiver disponível. A sanção pecuniária a aplicar é calculada de acordo com o disposto no anexo VII, secção III, tendo em conta o montante que a contraparte não pagou ou reembolsou, ou os ativos que a contraparte não entregou e o número de dias de calendário durante os quais a contraparte não pagou, não reembolsou o montante ou não entregou os ativos.»

36.

É inserido um novo anexo VI-A e são alterados os anexos VII, VIII e IX-A em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicam-nas a partir de 16 de abril de 2018, exceto no que se refere ao artigo 1.o, n.o 24, em relação ao qual tomam as medidas necessárias e aplicam-nas a partir de 1 de outubro de 2018. Os mesmos notificam o BCE dos textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 16 de março de 2018, exceto no que diz respeito aos textos e meios referentes ao artigo 1.o, n.o 24, que notificam o mais tardar até 3 de setembro de 2018.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(2)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(*4)  Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) e c), n.o 3 e n.o 4.

(*5)  Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do artigo 11.o, n.o 5, alínea c), e do artigo 12.o, n.o 6, alínea c).

(*6)  Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), e do artigo 13.o, n.o 5, alínea d).

(*7)  Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 14.o, n.o 3, alínea c).»

(*9)  Regulamento (UE) n.o 575/2013, também referido como RRFP para os efeitos do presente quadro.

(*10)  O sítio Web do BCE publica informações sobre os níveis de qualidade de crédito.».


ANEXO

1.

É inserido o anexo VI-A seguinte:

«

ANEXO VI-A

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS E DE LIGAÇÕES ENTRE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS PARA UTILIZAÇÃO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO EUROSISTEMA

I.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS (SLT) E DE LIGAÇÕES ENTRE SLT

1.

O Eurosistema determina a elegibilidade de um SLT operado por uma central de depósito de títulos (CDT) estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro, por um banco central nacional (BCN) ou por um organismo público especificado no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) de um Estado-Membro cuja moeda é o euro (a seguir “operador de SLT“), com base nos seguintes critérios:

a)

O operador de SLT da área do euro cumpre os requisitos de autorização para o exercício da atividade de CDT estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014; e

b)

O BCN do Estado-Membro em que o respetivo SLT opera criou e mantém com o operador de SLT da área do euro disposições contratuais ou outro tipo de acordos adequados, que incluem os requisitos do Eurosistema estabelecidos na secção II.

Se o procedimento de autorização previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo a uma CDT da área do euro não tiver sido concluído, as alíneas a) e b) não são aplicáveis. Neste caso, o SLT operado pela CDT em causa deve ser objeto de uma avaliação positiva de acordo com o “Framework for the assessment of securities settlement systems and links to determine their eligibility for use in Eurosystem credit operations“ [Regime de avaliação dos sistemas de liquidação de títulos e das ligações para determinar a sua elegibilidade para utilização em operações de crédito do Eurosistema), de janeiro de 2014, publicado em língua inglesa no sítio Web do BCE.

2.

O Eurosistema determina a elegibilidade de uma ligação direta ou de uma ligação encadeada (relayed) com base nos seguintes critérios:

a)

A ligação direta ou, no caso de uma ligação encadeada, cada uma das ligações diretas subjacentes, está em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

Os BCN do Estado-Membro em que o SLT investidor, qualquer SLT intermediário e o SLT emitente estão estabelecidos criaram e mantêm com o operador de SLT da área do euro disposições contratuais ou outro tipo de acordos adequados, que incluem os requisitos do Eurosistema estabelecidos na Seção II.

c)

O SLT investidor, qualquer SLT intermediário e o SLT emitente envolvidos na ligação são todos considerados elegíveis pelo Eurosistema.

Se o procedimento de autorização previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo a qualquer CDT que opere um SLT envolvido numa ligação não tiver sido concluído, as alíneas a) a c) não são aplicáveis. Neste caso, as ligações que envolvam um SLT operado pela CDT em causa devem ser objeto de uma avaliação positiva de acordo com o “Framework for the assessment of securities settlement systems and links to determine their eligibility for use in Eurosystem credit operations“, de janeiro de 2014.

3.

Antes de determinar a elegibilidade de uma ligação direta ou de uma ligação encadeada envolvendo um ou mais SLT operados por CDT estabelecidas num Estado do Espaço Económico Europeu (EEE) cuja moeda não seja o euro, por BCN ou por organismos públicos de um Estado do EEE cuja moeda não seja o euro (a seguir “SLT do EEE não pertencente à área do euro“ operado por um “operador de SLT do EEE não pertencente à área do euro“), o Eurosistema realiza uma análise de viabilidade económica na qual toma em consideração, designadamente, o valor dos ativos elegíveis emitidos ou detidos nesses SLT.

4.

Em caso de resultado positivo da análise de viabilidade económica, o Eurosistema determina a elegibilidade de uma ligação envolvendo SLT do EEE não pertencente à área do euro com base nos seguintes critérios.

a)

Os operadores do EEE não pertencente à área do euro de SLT envolvidos na ligação e a própria ligação cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014.

b)

No que respeita às ligações diretas, o BCN do Estado-Membro em que o SLT investidor opera criou e mantém com o operador da área do euro do SLT investidor disposições contratuais ou outro tipo de acordos adequados. Estes devem estipular a obrigação do operador de SLT da área do euro de implementar as disposições estabelecidas na secção II nos respetivos acordos jurídicos com o operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT emitente.

No que respeita às ligações encadeadas, cada uma das ligações diretas subjacentes em que um SLT do EEE não pertencente à área do euro atua como SLT emitente deve cumprir os critérios constantes do primeiro parágrafo da alínea b). Numa ligação encadeada em que tanto o SLT intermediário como o SLT emitente são SLT do EEE não pertencente à área do euro, o BCN do Estado-Membro em que o SLT investidor opera deve criar e manter com o operador da área do euro do SLT investidor disposições contratuais ou outro tipo de acordos adequados. Estes devem estipular não apenas a obrigação do operador do SLT da área do euro de implementar as disposições estabelecidas na secção II nos respetivos acordos jurídicos com o operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT intermediário, mas também a obrigação do operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT intermediário de implementar as disposições estabelecidas na secção II nas respetivas disposições contratuais ou outro tipo de acordos adequados com o operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT emitente.

c)

Todos os SLT da área do euro envolvidos na ligação são considerados elegíveis pelo Eurosistema.

d)

O BCN do Estado do EEE não pertencente à área do euro no qual o SLT investidor opera comprometeu-se a reportar informação sobre os ativos elegíveis transacionados em mercados aceites na forma determinada pelo Eurosistema.

Se o procedimento de autorização previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo a qualquer CDT que opere o SLT investidor, o SLT intermediário ou o SLT emitente envolvidos numa ligação não tiver sido concluído, as alíneas a) a d) não são aplicáveis. Neste caso, as ligações que envolvam um SLT operado pela CDT em causa devem ser objeto de uma avaliação positiva de acordo com o “Framework for the assessment of securities settlement systems and links to determine their eligibility for use in Eurosystem credit operations“, de janeiro de 2014.

II.   REQUISITOS DO EUROSISTEMA

1.

A fim de assegurar o rigor jurídico, o operador de SLT deve demonstrar ao BCN do Estado-Membro onde opera o respetivo SLT, por referência a documentação jurídica vinculativa, quer sob a forma de um contrato devidamente celebrado, quer por referência às condições gerais obrigatórias do operador de SLT pertinente ou por outro meio, que:

a)

A titularidade dos títulos detidos num SLT operado por esse operador de SLT, incluindo os títulos detidos através das ligações operadas pelo operador de SLT (detidos em contas mantidas pelos operadores dos SLT ligados), é regulada pela lei de um Estado do EEE;

b)

O direito dos participantes no SLT aos títulos detidos nesse SLT é claro, inequívoco e garante que os participantes no SLT não estão expostos à insolvência do operador desse SLT;

c)

Se o SLT agir na qualidade de SLT emitente, o direito do SLT investidor ligado aos títulos detidos no SLT emitente é claro, inequívoco e garante que o SLT investidor e os seus participantes não estão expostos à insolvência do operador do SLT emitente;

d)

Se o SLT agir na qualidade de SLT investidor, o direito desse SLT aos títulos detidos no SLT emitente ligado é claro, inequívoco e garante que o SLT investidor e os seus participantes não estão expostos à insolvência do operador do SLT emitente;

e)

Nenhum direito de retenção, ou dispositivo similar, previsto na legislação aplicável, ou em disposições contratuais, pode prejudicar o direito do BCN aos títulos detidos no SLT;

f)

O procedimento de afetação de qualquer défice de títulos detidos no SLT, em particular em caso de insolvência: i) do operador do SLT; ii) de qualquer terceiro envolvido na guarda dos títulos; ou iii) de qualquer SLT emitente ligado, é claro e inequívoco;

g)

Os procedimentos a seguir para reclamar títulos nos termos do regime jurídico do SLT são claros e inequívocos, incluindo, nos casos em que o SLT age na qualidade de SLT investidor, no que respeita às formalidades a cumprir perante o SLT emitente ligado.

2.

O operador de SLT deve assegurar que, quando o SLT que opera intervém na qualidade de SLT investidor, as transferências de títulos realizadas através de ligações são definitivas na aceção da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou seja, que não é possível revogar, reverter, rescindir ou, por qualquer outra forma, anular as ordens de transferência de títulos.

3.

Quando o SLT que opera intervém na qualidade de SLT emitente, o operador de SLT deve assegurar que o mesmo não recorre a uma instituição terceira, nomeadamente um banco ou qualquer outra parte que não seja o SLT que intervém na qualidade de intermediário entre o emitente e o SLT emitente, ou que o seu SLT tenha uma ligação direta ou encadeada com um SLT que tenha esta relação (única e direta).

4.

Para se utilizar as ligações entre SLT para liquidar as transações dos bancos centrais, devem existir dispositivos que permitam quer a liquidação intradiária de entrega contra pagamento em moeda de banco central, quer a liquidação intradiária por entrega sem pagamento (FOP), que podem assumir a forma de liquidação por bruto em tempo real ou de uma série de processos por lotes com finalidade intradiária. Em virtude das características de liquidação do TARGET2-Securities, este requisito é considerado satisfeito pelas ligações diretas e encadeadas quando todos os SLT envolvidos na ligação estiverem integrados no TARGET2-Securities.

5.

No que respeita ao horário de funcionamento e dias de abertura:

a)

Um SLT e as suas ligações devem prestar serviços de liquidação em todos os dias úteis do TARGET2;

b)

Um SLT deve funcionar durante a sessão diária referida no apêndice V do anexo II da Orientação BCE/2012/27 (3);

c)

Os SLT envolvidos em ligações diretas ou encadeadas devem permitir aos respetivos participantes a apresentação de instruções para liquidação por entrega contra pagamento no mesmo dia através do SLT emitente e/ou intermediário (conforme aplicável) ao SLT investidor até, pelo menos, às 15h30, hora da Europa Central (Central European Time, CET) (4);

d)

Os SLT envolvidos em ligações diretas ou encadeadas devem permitir aos respetivos participantes a apresentação de instruções para liquidação FOP (free of payment) no mesmo dia através do SLT emitente ou intermediário (conforme aplicável) ao SLT investidor até, pelo menos, às 16h00 CET;

e)

Os SLT devem aplicar medidas para assegurar que, em situação de emergência, os períodos de funcionamento especificados nas alíneas b) a d) sejam prorrogados.

Em virtude das características de liquidação do TARGET2-Securities, estes requisitos são considerado satisfeitos pelos SLT integrados no TARGET2-Securities e pelas ligações diretas e encadeadas quando todos os SLT envolvidos na ligação estejam integrados no TARGET2-Securities.

III.   PROCESSO DE CANDIDATURA

1.

Os operadores de SLT da área do euro que pretendem que os seus serviços sejam utilizados nas operações de crédito do Eurosistema devem apresentar um pedido de avaliação da elegibilidade ao BCN do Estado-Membro em que o SLT está estabelecido.

2.

No caso das ligações, incluindo as que envolvam um SLT do EEE não pertencente à área do euro, o operador do SLT investidor deve apresentar o pedido de avaliação da elegibilidade ao BCN do Estado-Membro em que o SLT investidor opera.

3.

O Eurosistema pode indeferir o pedido ou, se o SLT ou a ligação já forem elegíveis, suspender ou revogar a elegibilidade se:

a)

Não forem cumpridos um ou mais dos critérios de elegibilidade previstos na secção I;

b)

A utilização do SLT ou da ligação for suscetível de afetar a segurança e a eficiência das operações de crédito do Eurosistema e de expor o Eurosistema ao risco de perdas financeiras, ou for considerada, por razões de prudência, suscetível de criar riscos.

4.

A decisão do Eurosistema sobre a elegibilidade de um SLT ou de uma ligação é notificada ao operador de SLT que apresentou o pedido de avaliação da elegibilidade. O Eurosistema indica os motivos da eventual decisão de indeferimento.

5.

O SLT ou a ligação podem ser utilizados para operações de crédito do Eurosistema, logo que tenham sido publicados nas listas de SLT elegíveis e de ligações elegíveis do Eurosistema no sítio Web do BCE.

»

2.

O título do anexo VII passa a ter a seguinte redação:

«CÁLCULO DAS SANÇÕES A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE V E DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE VII».

3.

O título da secção I do anexo VII passa a ter a seguinte redação:

«I.   

CÁLCULO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE V».

4.

O título da secção II do anexo VII passa a ter a seguinte redação:

«II.   

CÁLCULO DAS SANÇÕES NÃO PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE V».

5.

Ao anexo VII é aditada a seguinte secção III:

«III.   CÁLCULO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE VII

1.

Os BCN calculam as sanções pecuniárias previstas no artigo 166.o, n.o 4-A, nos seguintes termos:

a)

Em caso de incumprimento de uma obrigação prevista no artigo 166.o, n.o 4-A, a sanção pecuniária é calculada à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez aplicável no dia do início da infração, acrescida de 2,5 pontos percentuais.

b)

A sanção pecuniária é calculada mediante a aplicação da taxa sancionatória, determinada nos termos da alínea a), ao montante de numerário que a contraparte não reembolsou ou pagou, ou ao valor dos ativos que não foram entregues, multiplicado pelo coeficiente X/360, sendo que X é o número de dias de calendário (até ao máximo de sete) durante os quais a contraparte não conseguiu: i) reembolsar qualquer montante do crédito, pagar o preço de recompra, ou o numerário devido; ou ii) entregar os ativos no prazo de vencimento ou noutra data fixada de acordo com as disposições contratuais ou regulamentares.

2.

Para o cálculo da sanção pecuniária prevista nas alíneas a) e b) utiliza-se a seguinte fórmula:

[EUR [montante em numerário que a contraparte não pagou ou reembolsou, ou valor dos ativos que a contraparte não entregou] * (a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez aplicável no dia do início da infração, acrescida de 2,5 pontos percentuais) * [X]/360 (em que X é o número de dias de calendário durante os quais a contraparte não pagou ou reembolsou o crédito ou não entregou os ativos) = EUR […]].»

6.

No anexo VIII, secção II, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Para o preenchimento dos campos cuja informação não está disponível, é disponibilizado um conjunto de seis opções de ausência de dados (“No data/ND”), em cada um dos modelos de reporte de dados referentes aos empréstimos. Estas opções devem ser utilizadas sempre que não possam ser submetidos determinados dados previstos no modelo.

Quadro 1

Explicação das opções ”No data/ND”

Opções ”No data”

Explicação

ND1

Dados não recolhidos porque não são exigidos pelos critérios de subscrição

ND2

Dados recolhidos aquando do pedido mas não introduzidos no sistema de reporte de dados aquando da realização da operação

ND3

Dados recolhidos aquando do pedido, mas introduzidos num sistema distinto do sistema de reporte de dados

ND4

Dados recolhidos mas só disponíveis a partir de MM-AAAA [mês/ano]

ND5

Não relevantes

ND6

Não aplicável na jurisdição»

7.

No anexo VIII, secção III, n.o 1, alínea a), «ND1 a ND» é substituído por «ND1 a ND6».

8.

No anexo VIII, secção III, n.o 3, «ND5, ND6 e ND» é substituído por «ND5 e ND6».

9.

No anexo VIII, secção IV, subsecção I, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Deve instalar e manter sistemas tecnológicos sólidos e controlos operacionais que lhe permitam processar os dados referentes aos empréstimos de forma a satisfazer os requisitos do Eurosistema aplicáveis ao fornecimento e acesso a esses dados em relação aos ativos elegíveis que são objeto das obrigações de reporte previstas no artigo 78.o e no presente anexo;

Em especial, o sistema tecnológico do repositório dos dados referentes aos empréstimos deve permitir aos utilizadores de dados extrair esses dados, obter a classificação dos mesmos e as datas de fornecimento dos dados, através de processos manuais e automáticos que abranjam todos os fornecimentos de dados referentes aos empréstimos de todas as operações sobre instrumentos de dívida titularizados efetuadas através desse repositório, bem como extrair múltiplos ficheiros de dados referentes aos empréstimos, se tal for solicitado num único pedido de descarga.»

10.

No anexo VIII, secção IV, subsecção II, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

O Eurosistema analisará, num prazo razoável (se possível de 60 dias úteis a contar da data da notificação referida no n.o 3), o pedido de designação apresentado por um repositório de dados referentes aos empréstimos, com base no cumprimento, pelo repositório, dos requisitos estabelecidos na presente orientação. No âmbito da sua análise, o Eurosistema pode solicitar ao repositório de dados referentes aos empréstimos que proceda a uma ou mais demonstrações interativas em tempo real com colaboradores do Eurosistema, a fim de demonstrar as capacidades técnicas do repositório no que respeita ao cumprimento dos requisitos enunciados na secção IV, subsecção I, n.os 2 e 3 do presente anexo. Se for solicitada, a demonstração deve ser considerada um requisito imperativo do processo de candidatura. A demonstração também pode incluir a utilização de ficheiros de teste.»

11.

Ao anexo VIII, secção IV, é aditada a seguinte subsecção II-A:

«II-A   Informações mínimas necessárias para que um pedido de designação seja considerado completo

1.

No que respeita aos requisitos do Eurosistema de livre acesso, não discriminação e transparência, os requerentes devem fornecer informações sobre:

a)

Descrição detalhada dos critérios de acesso e quaisquer restrições de acesso aos dados referentes aos empréstimos pelos utilizadores dos dados, bem como a explicação e fundamentação de eventuais alterações de tais critérios de acesso e restrições ao acesso pelos utilizadores dos dados;

b)

As declarações de política ou outras descrições por escrito do processo e dos critérios aplicados na concessão de acesso a um ficheiro específico de dados referentes aos empréstimos, bem como outros pormenores, constantes de declarações de política ou de outras descrições por escrito, relativos a eventuais salvaguardas técnicas ou processuais existentes destinados a garantir a não discriminação.

2.

No que respeita ao requisito do Eurosistema de cobertura, os requerentes devem fornecer informações sobre:

a)

O número de colaboradores empregados pelo requerente na área de serviços de repositório de dados referentes aos empréstimos, o historial técnico desses colaboradores e/ou de outros recursos dedicados a essa área e a forma como o requerente gere e mantém o conhecimento técnico desses colaboradores e/ou de outros recursos para garantir a continuidade técnica e operacional numa base diária, não obstante qualquer alteração ao nível dos colaboradores ou de outros recursos.

b)

Estatísticas de cobertura atualizadas, incluindo o número de instrumentos de dívida titularizados não vencidos elegíveis para operações de ativos de garantia do Eurosistema atualmente admitidos pelo requerente, incluindo a desagregação desses instrumentos de dívida titularizados em função da localização geográfica dos devedores dos ativos geradores de fluxo de caixa e das categorias de ativos geradores de fluxo de caixa especificadas no n.o 1 do artigo 73.o. No caso de alguma das categorias de ativos não ser atualmente admitida pelo requerente, devem ser fornecidas informações sobre os planos do requerente e sobre a viabilidade técnica da inclusão dessa categoria de ativos no futuro.

c)

A operação técnica do sistema de repositório dos dados referentes aos empréstimos, incluindo a descrição por escrito:

i)

Do guia do utilizador para a sua interface de utilizador, explicando a forma de acesso, extração e submissão de dados referentes aos empréstimos, tanto do ponto de vista do utilizador de dados, como do ponto de vista do fornecedor de dados;

ii)

Da capacidade técnica e operacional atual do sistema de repositório do requerente, nomeadamente o número de operações de instrumentos de dívida titularizados que podem ser guardadas no sistema (e da possibilidade de evolução fácil do sistema), bem como a forma como os dados referentes aos empréstimos respeitantes ao histórico de operações de instrumentos de dívida titularizados são guardados e podem ser acedidos por utilizadores de dados e fornecedores de dados, bem como quaisquer limites máximos ao número de empréstimos que podem ser carregados por um fornecedor de dados numa operação de instrumentos de dívida titularizados;

iii)

Das capacidades técnicas e operacionais atuais do requerente relativamente à submissão de dados pelos fornecedores de dados, ou seja, o processo técnico através do qual o fornecedor de dados pode apresentar dados referentes aos empréstimos e se este processo é manual ou automático; e

iv)

Das capacidades técnicas e operacionais atuais do requerente relativamente à extração de dados pelos utilizadores de dados, ou seja, o processo técnico através do qual o utilizador de dados pode extrair dados referentes aos empréstimos e se este processo é manual ou automático.

d)

Uma descrição técnica:

i)

Dos formatos dos ficheiros apresentados pelos fornecedores de dados e aceites pelo requerente para o fornecimento de dados referentes aos empréstimos (ficheiro modelo em Excel, ficheiros de esquemas em XML, etc.), incluindo uma cópia eletrónica de cada um desses formatos de ficheiro e a indicação se o requerente disponibiliza aos fornecedores de dados ferramentas para converter os dados referentes aos empréstimos nos formatos de ficheiro aceites pelo requerente;

ii)

Das capacidades técnicas e operacionais atuais do requerente em relação à documentação de teste e validação do sistema do requerente, incluindo o cálculo da classificação de conformidade (data compliance score) dos dados referentes aos empréstimos;

iii)

Da frequência das atualizações e das novas versões do respetivo sistema, das políticas de manutenção e de testes;

iv)

Das capacidades técnicas e operacionais do requerente para se adaptar a futuras atualizações do modelo de reporte do Eurosistema dos dados referentes aos empréstimos, nomeadamente alterações nos campos atuais e aditamento ou exclusão de campos;

v)

Das capacidades técnicas do requerente em matéria de recuperação em caso de avaria e continuidade operacional, especificamente no que respeita ao grau de redundância de cada uma das soluções de armazenamento e salvaguarda no respetivo centro de dados e arquitetura de servidores;

vi)

Uma descrição das capacidades técnicas atuais do requerente no que respeita à sua arquitetura de controlo interno dos dados referentes aos empréstimos, incluindo controlos do sistema informático e integridade dos dados.

3.

No que respeita aos requisitos do Eurosistema de existência de uma estrutura de governação adequada, os requerentes devem fornecer:

a)

Informações pormenorizadas sobre o estatuto jurídico da sociedade, ou seja, sobre os seus estatutos ou pacto social e a sua estrutura acionista;

b)

Informações sobre os procedimentos de auditoria interna do requerente (se existirem), incluindo a identidade dos responsáveis pela realização de tais auditorias, se as auditorias são verificadas externamente e, se as auditorias forem realizadas internamente, quais as disposições adotadas para prevenir ou gerir eventuais conflitos de interesses;

c)

Informações sobre a forma como os mecanismos de governação do requerente servem os interesses dos participantes no mercado de instrumentos de dívida titularizados, em particular se a sua política de fixação de preços é tomada em consideração no contexto deste requisito;

d)

Confirmação por escrito de que o Eurosistema terá acesso, de forma contínua, à documentação necessária para monitorizar a permanente adequação da estrutura de governação do requerente e o cumprimento dos requisitos de governação enunciados no n.o 4 da secção IV, subsecção I.

4.

O requerente deve apresentar uma descrição:

a)

Da forma de cálculo do nível de qualidade dos dados utilizada pelo requerente e da forma como o resultado é publicado no sistema de repositório do requerente e, por essa via, disponibilizado aos utilizadores de dados;

b)

Dos controlos de qualidade de dados realizados pelo requerente, incluindo o processo, o número de verificações e a lista de campos verificados;

c)

Das capacidades atuais do requerente no que respeita ao reporte de verificações de coerência e exatidão, ou seja, de que forma os relatórios existentes são produzidos pelo requerente para os fornecedores de dados e para os utilizadores de dados, da capacidade da plataforma do requerente para elaborar relatórios automatizados e personalizados de acordo com as solicitações dos utilizadores de dados, e da capacidade da plataforma do requerente para enviar automaticamente notificações aos utilizadores de dados e aos fornecedores de dados (por exemplo, notificações de que foram carregados dados referentes aos empréstimos relativamente a uma determinada transação).»

12.

No anexo IX-A, o n.o 1 da secção 1 passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita à cobertura atual, em cada uma de, pelo menos, três das quatro categorias de ativos a) obrigações bancárias sem garantia, b) obrigações de empresa, c) obrigações com ativos subjacentes e d) instrumentos de dívida titularizados, a agência de notação de crédito deve proporcionar uma cobertura mínima de:».


(1)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(2)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(3)  Orientação BCE 2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(4)  O fuso horário da Europa Central tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.


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