EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018D0035
Decision (EU) 2018/2049 of the European Central Bank of 12 December 2018 on the approval of the volume of coin issuance in 2019 (ECB/2018/35)
Decisão (UE) 2018/2049 do Banco Central Europeu, de 12 de dezembro de 2018, relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019 (ECB/2018/35)
Decisão (UE) 2018/2049 do Banco Central Europeu, de 12 de dezembro de 2018, relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019 (ECB/2018/35)
OJ L 327, 21.12.2018, p. 87–88
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/87 |
DECISÃO (UE) 2018/2049 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 12 de dezembro de 2018
relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019 (ECB/2018/35)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (ECB/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
Os 19 Estados-Membros cuja moeda é o euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019, acompanhados de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado. Alguns Estados-Membros forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os seus pedidos de aprovação. |
(3) |
Uma vez que o direito de os Estados-Membros emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação pelo BCE dos respetivos volumes de emissão, os Estados-Membros não podem exceder esses volumes sem, para o efeito, obterem a autorização prévia do BCE, |
(4) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), é delegado na Comissão Executiva o poder de adotar decisões quanto aos pedidos anuais e pontuais de aprovação do referido volume de emissão apresentados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro sempre que não seja pedida nenhuma alteração ao volume de emissão de moeda metálica, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2019
O BCE aprova pela presente os volumes de moedas de euro a emitir em 2019 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:
|
Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2019 |
||
Moedas destinadas à circulação |
Moedas de coleção (não destinadas à circulação) |
Volume de moeda metálica a emitir |
|
(em milhões de euros) |
(em milhões de euros) |
(em milhões de euros) |
|
Bélgica |
46,0 |
1,0 |
47,0 |
Alemanha |
401,0 |
231,0 |
632,0 |
Estónia |
10,2 |
0,3 |
10,5 |
Irlanda |
11,0 |
0,5 |
11,5 |
Grécia |
110,9 |
0,6 |
111,5 |
Espanha |
357,2 |
30,0 |
387,2 |
França |
235,8 |
50,1 |
285,9 |
Itália |
204,2 |
2,1 |
206,3 |
Chipre |
13,5 |
0,1 |
13,6 |
Letónia |
15,7 |
0,2 |
15,9 |
Lituânia |
22,0 |
0,7 |
22,7 |
Luxemburgo |
12,4 |
0,2 |
12,6 |
Malta |
9,0 |
0,2 |
9,2 |
Países Baixos |
25,0 |
3,0 |
28,0 |
Áustria |
73,2 |
153,4 |
226,6 |
Portugal |
43,1 |
2,5 |
45,6 |
Eslovénia |
22,0 |
1,5 |
23,5 |
Eslováquia |
17,0 |
1,2 |
18,2 |
Finlândia |
15,0 |
10,0 |
25,0 |
Total |
1 644,2 |
488,6 |
2 132,8 |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 12 de dezembro de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI