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Document 32018D0028
Decision (EU) 2019/44 of the European Central Bank of 29 November 2018 on the paying-up of the European Central Bank's capital by the national central banks of Member States whose currency is the euro, amending Decision ECB/2014/61 and repealing Decision ECB/2013/30 (ECB/2018/28)
Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que altera a Decisão BCE/2014/61 e revoga a Decisão BCE/2013/30 (BCE/2018/28)
Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que altera a Decisão BCE/2014/61 e revoga a Decisão BCE/2013/30 (BCE/2018/28)
OJ L 9, 11.1.2019, p. 180–182
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2020; revogado por 32020D0138
11.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/180 |
DECISÃO (UE) 2019/44 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de novembro de 2018
relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que altera a Decisão BCE/2014/61 e revoga a Decisão BCE/2013/30 (BCE/2018/28)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão BCE/2013/30 (1) determinou de que forma, e em que proporção, os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorriam na obrigação de realizar o capital do Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de janeiro de 2014. |
(2) |
O artigo 2.o da Decisão (UE) 2015/87 do Banco Central Europeu (CE/2014/61) (2), conjugado com o disposto na Decisão BCE/2013/31 (3), determinou de que forma, e em que proporção, o Lietuvos bankas deveria realizar o capital do BCE a partir de 1 de janeiro de 2015, na sequência da adoção do euro pela Lituânia. |
(3) |
A Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/27) (4) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, (a seguir «tabela de repartição do capital»), em conformidade com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, as novas ponderações atribuídas a cada um dos BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital»). |
(4) |
A adaptação quinquenal da tabela de repartição do capital do BCE impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/30, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, e determine de que forma, e em que proporção, os BCN pertencentes à área do euro incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado
Cada um dos BCN pertencentes à área do euro deve realizar na íntegra a respetiva participação no capital do BCE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Tendo em conta as ponderações da tabela de repartição estabelecidas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2018/27), cada um dos BCN da área do euro deverá ter um total de capital subscrito e realizado no montante indicado junto ao seu nome na tabela seguinte:
BCN pertencentes à área do euro |
EUR |
Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
273 656 178,72 |
Deutsche Bundesbank |
1 988 229 048,48 |
Eesti Pank |
21 303 613,91 |
Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland |
127 237 133,10 |
Bank of Greece |
187 186 022,25 |
Banco de España |
902 708 164,54 |
Banque de France |
1 537 811 329,32 |
Banca d'Italia |
1 277 599 809,38 |
Central Bank of Cyprus |
16 269 985,63 |
Latvijas Banka |
29 563 094,31 |
Lietuvos bankas |
43 938 703,70 |
Banque centrale du Luxembourg, |
24 572 766,05 |
Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta |
7 923 905,17 |
De Nederlandsche Bank |
440 328 812,57 |
Oesterreichische Nationalbank |
220 018 268,69 |
Banco de Portugal |
177 172 890,71 |
Banka Slovenije |
36 382 848,76 |
Národná banka Slovenska |
86 643 356,59 |
Suomen Pankki |
137 564 189,84 |
Artigo 2.o
Adaptação do capital realizado
1. Dado que cada um dos BCN pertencentes à área do euro já realizou a respetiva participação no capital subscrito do BCE até 31 de dezembro de 2018 conforme previsto na Decisão BCE/2013/30, cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber deste, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o.
2. Todas as transferências ao abrigo deste artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu (BCE/201829) (5).
Artigo 3.o
Alteração
O artigo 2.o da Decisão (UE) 2015/287 (BCE/2014/61) é suprimido.
Artigo 4.o
Revogação
1. A Decisão BCE/2013/30 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
2. As referências à Decisão BCE/2013/30 devem entender-se feitas à presente decisão.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão BCE/2013/30, de 29 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 61).
(2) Decisão (UE) 2015/287 do Banco Central Europeu, de 31 de dezembro de 2014, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Lietuvos bankas (BCE/2014/61) (JO L 50 de 21.2.2015, p. 44).
(3) Decisão BCE/2013/31, de 30 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 63).
(4) Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/[XX]) do Banco Central Europeu de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27) (ver página 178 do presente Jornal Oficial].
(5) Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão BCE/2013/29 (BCE/2018/29) (ver página 183 do presente Jornal Oficial).