EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32016D0039
Decision (EU) 2016/1975 of the European Central Bank of 8 November 2016 on the sub-delegation of the powers to grant a provisional accreditation (ECB/2016/39)
Decisão (UE) 2016/1975 do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2016, relativa à subdelegação de poderes para a concessão de acreditações (BCE/2016/39)
Decisão (UE) 2016/1975 do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2016, relativa à subdelegação de poderes para a concessão de acreditações (BCE/2016/39)
OJ L 304, 11.11.2016, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/07/2021; revogado por 32021D1274
11.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 304/9 |
DECISÃO (UE) 2016/1975 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de novembro de 2016
relativa à subdelegação de poderes para a concessão de acreditações (BCE/2016/39)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2013/54, de 20 de dezembro de 2013, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3 (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2.
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão Executiva é competente para tomar todas as decisões relativas à acreditação dos fabricantes nos termos dos artigos 6.o, 16.o a 18.o e 20.o da Decisão BCE/2013/54 e para subdelegar os poderes de concessão da acreditação provisória previstos no artigo 6.o dessa decisão em um ou mais dos seus membros. |
(2) |
Para otimizar ainda mais o procedimento de acreditação, os poderes para conceder uma acreditação provisória devem ser subdelegados no membro da Comissão Executiva ao qual a Direção de Notas de Banco reporta. |
(3) |
Para salvaguardar a responsabilidade coletiva da Comissão Executiva, o referido membro da Comissão Executiva subdelegado deverá apresentar anualmente à Comissão Executiva um relatório sobre as decisões de acreditação tomadas, a menos que não tenham sido concedidas acreditações. |
(4) |
A Decisão BCE/2012/15 (2) refere-se a competências atribuídas à Comissão Executiva em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão BCE/2011/8 (3) e com o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão BCE/2010/22 (4). Tanto a Decisão BCE/2011/8 como a Decisão BCE/2010/22 foram revogadas pela Decisão BCE/2013/54. Por razões de clareza, importa revogar também a Decisão BCE/2012/15. |
(5) |
Dada a necessidade de organizar de forma eficiente o procedimento de acreditação e tendo em conta os pedidos de acreditação urgentes que se encontram pendentes, a subdelegação deve ser adotada logo que possível e entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Subdelegação de poderes
A Comissão Executiva subdelega os seus poderes para conceder acreditações provisórias ao abrigo do artigo 6.o da Decisão BCE/2013/54 no membro da Comissão Executiva ao qual reporta a Direção de Notas de Banco.
Artigo 2.o
Obrigação de reporte
O membro da Comissão Executiva ao qual a Direção de Notas de Banco reporta deve apresentar à Comissão Executiva um relatório anual sobre as acreditações concedidas ao abrigo do artigo 1.o, a menos que não tenham sido concedidas acreditações.
Artigo 3.o
Revogação
É revogada a Decisão BCE/2012/15.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de novembro de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 57 de 27.2.2014, p. 29.
(2) Decisão BCE/2012/15, de 17 de julho de 2012, relativa à subdelegação de poderes para a concessão, renovação ou prorrogação de acreditações (JO L 209 de 4.8.2012, p. 17).
(3) Decisão BCE/2011/8, de 21 de junho de 2011, relativa aos procedimentos de acreditação ambiental, de saúde e de segurança na produção de notas de euro (JO L 176 de 5.7.2011, p. 52).
(4) Decisão BCE/2010/22, de 25 de novembro de 2010, relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (JO L 330 de 15.12.2010, p. 14).