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Document 32016D0019
Decision (EU) 2016/1162 of the European Central Bank of 30 June 2016 on disclosure of confidential information in the context of criminal investigations (ECB/2016/19)
Decisão (UE) 2016/1162 do Banco Central Europeu, de 30 de junho de 2016, relativa à comunicação de informação confidencial no contexto de investigações criminais (BCE/2016/19)
Decisão (UE) 2016/1162 do Banco Central Europeu, de 30 de junho de 2016, relativa à comunicação de informação confidencial no contexto de investigações criminais (BCE/2016/19)
OJ L 192, 16.7.2016, p. 73–76
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/73 |
DECISÃO (UE) 2016/1162 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 30 de junho de 2016
relativa à comunicação de informação confidencial no contexto de investigações criminais (BCE/2016/19)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12-3.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 23.o e o artigo 23.o-A,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da criação do mecanismo único de supervisão (MUS), tanto o Banco Central Europeu (BCE) como as autoridades nacionais competentes (ANC) passaram a poder receber pedidos de autoridades de investigação criminal no sentido de lhes ser fornecida informação confidencial originada ou recebida no desempenho das atribuições e responsabilidades de supervisão que lhes competem. |
(2) |
Nos termos do artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (2), sempre que, no exercício das atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/23 do Conselho (3), o BCE tenha motivos para suspeitar da prática de uma infração penal, deve pedir à ANC relevante que remeta o caso para as autoridades competentes para efeitos de investigação e possível ação penal, nos termos da legislação nacional aplicável. |
(3) |
Entre as ANC e as autoridades de investigação criminal já existe uma cooperação de longa data no que toca ao acesso, ao abrigo de legislação nacional, a informação confidencial relativa a entidades ou grupos supervisionados, na aceção respetivamente atribuída a estes termos pelo artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17). As condições aplicáveis à cooperação e comunicação de informação confidencial a autoridades nacionais de investigação criminal são, em larga medida, determinadas pelos ordenamentos jurídicos nacionais. No entanto, o direito da União tem certas implicações para as condições ao abrigo das quais a informação detida pelas autoridades competentes no âmbito do MUS, nestas se incluindo o BCE, pode ser divulgada a pedido de autoridades de investigação criminal nacionais. Estas disposições do direito da União estabelecem, por exemplo, o princípio da cooperação leal e a obrigação de troca de informação no âmbito do MUS, o dever de proteção de dados pessoais e o dever de sigilo profissional. |
(4) |
Para além de serem aplicáveis à divulgação de informação confidencial relacionada com as atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, incluindo informação na posse de uma ANC quando esta preste assistência ao BCE no exercício das funções que lhe foram confiadas pelo citado regulamento, tais condições podem, em princípio, aplicar-se igualmente à comunicação de informação confidencial relacionada com a política monetária e com outras atribuições do SEBC/Eurosistema. |
(5) |
O BCE deve manter-se fiel ao seu dever de sigilo profissional e à sua obrigação de salvaguardar o seu próprio funcionamento e a sua independência. Além disso, o BCE deve continuar a respeitar o interesse público e determinados interesses privados, o que implica abster-se de divulgar certos documentos ou informações quando tal revelação seja suscetível de prejudicar os referidos interesses. No entanto, tais deveres não devem levar a uma interdição absoluta da divulgação pelo BCE às autoridades de investigação criminal nacionais de informação confidencial abrangida pelo dever de sigilo. |
(6) |
O direito da União dispõe que a confidencialidade da informação constante de determinados documentos (incluindo dados pessoais) deve ser protegida e proíbe, com algumas exceções, a divulgação a terceiros de documentos ou informação confidencial. Mais concretamente, as regras respeitantes ao sigilo profissional constantes da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelecem que, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal, a informação confidencial recebida no exercício das suas funções «pelas pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes, bem como pelos revisores de contas e peritos mandatados pelas mesmas autoridades», só pode ser divulgada de forma sumária ou agregada, de modo a que as instituições de crédito individuais não possam ser identificadas. |
(7) |
O artigo 37.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu dispõe que as pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação da União que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação. |
(8) |
A legislação da União ainda não estabeleceu o procedimento para o tratamento a dar aos pedidos de acesso a informação confidencial relacionada com as atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, incluindo informação que esteja na posse de uma ANC ou um BCN quando prestem assistência ao BCE no exercício dessas mesmas funções, ou relativa à política monetária ou a outras tarefas relacionadas com o SEBC/Eurosistema, que sejam provenientes de autoridades de investigação criminal nacionais e recebidos pelo BCE, pelas ANC ou pelos bancos centrais nacionais (BCN). No entanto, a aplicação das normas processuais nacionais aplicáveis a tais pedidos deve ser compatível com os princípios gerais do direito da União, nomeadamente o princípio da cooperação leal, bem como com o dever de cooperação de boa-fé e com a obrigação de troca de informações previstos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1024/2013. Relativamente a este aspeto, e de acordo com o direito da União, o BCE apreciaria ser consultado ou receber informação, consoante o caso, sobre os pedidos de acesso a informação confidencial relacionada com o exercício de atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, incluindo informação na posse de uma ANC ou do BCN quando prestem assistência ao BCE no desempenho dessas mesmas funções, ou relativa à política monetária ou a outras atribuições relacionadas com o SEBC/Eurosistema, que sejam provenientes de autoridades de investigação criminal nacionais e recebidos por uma ANC ou um BCN. |
(9) |
A presente decisão não se deve aplicar ao acesso a informação referente a pessoas com um vínculo laboral ao BCE ou numa relação contratual direta ou indireta com este visando a realização de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços. |
(10) |
Consequentemente, esta decisão deve estabelecer as condições a aplicar pelo BCE no que se refere à comunicação a uma autoridade nacional de investigação criminal, pelas ANC e pelos BCN, de informação confidencial relativa às atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou à política monetária ou outras atribuições relacionadas com o SEBC/Eurosistema, e definir a correspondente moldura processual. |
(11) |
O Gabinete de Conformidade e Governação do BCE coordena, no BCE, os pedidos de acesso da documentos que recaiam no âmbito da presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«informação confidencial», qualquer informação confidencial, incluindo informações ao abrigo de regras de proteção de dados, da obrigação de sigilo profissional, das regras sobre o segredo profissional constantes da Diretiva 2013/36/UE ou de documentos classificados como «ECB-CONFIDENTIAL» ou «ECB-SECRET» segundo o regime de confidencialidade do BCE, com exceção de qualquer informação relativa a pessoas com um vínculo laboral ao BCE ou numa relação contratual direta ou indireta com este visando a realização de obras, o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços. |
b) |
«autoridade de investigação criminal nacional», uma autoridade nacional com competência em matéria de direito penal; |
c) |
«autoridade nacional competente», o mesmo que na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1024/2013. Este significado não obsta à aplicação de dispositivos ao abrigo de legislação nacional que confiram certas atribuições de supervisão a um BCN não designado como ANC. Relativamente a tais disposições, as referências a uma ANC na presente decisão incluem igualmente um BCN ao qual a legislação nacional confira atribuições de supervisão. |
Artigo 2.o
Pedidos de autoridades de investigação criminal nacionais recebidos pelo BCE
1. A pedido de uma autoridade de investigação criminal nacional, o BCE pode fornecer a uma ANC ou a um BCN, para subsequente transmissão à referida autoridade, informação confidencial que se encontre na sua posse relativa às atribuições cometidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, à política monetária ou a outras tarefas relacionadas com o SEBC/Eurosistema, na condição de que:
a) |
a ANC ou o BCN em questão se comprometam a atuar em representação do BCE ao dar resposta a tal pedido; |
b) |
se: i) o direito nacional, ou o direito da União, impuser a obrigação expressa de divulgação de tal informação a uma autoridade de investigação criminal nacional; ou ii) o respetivo ordenamento jurídico o permitir, e não se sobreponham razões mais importantes para a recusa de divulgação de tal informação, baseadas na necessidade de proteção dos interesses da União e de prevenção de quaisquer interferências no funcionamento e na independência do BCE, em especial se colocarem em risco o cumprimento das suas atribuições; e de que |
c) |
a ANC ou o BCN em questão se comprometam a pedir à autoridade de investigação criminal nacional que a mesma garanta a proteção contra a divulgação pública da informação confidencial fornecida. |
2. O disposto no n.o 1 acima não obsta à aplicação de quaisquer disposições específicas de direito da União ou nacional respeitantes à comunicação de tal informação.
Artigo 3.o
Pedidos de autoridades de investigação criminal nacionais recebidos por ANC ou BCN
1. O BCE pedirá às ANC e aos BCN que consintam em que, após receberem um pedido de divulgação de informação confidencial relativa às atribuições conferidas ao BCE pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, à política monetária ou a outras tarefas relacionadas com o SEBC/Eurosistema, apresentado por uma autoridade de investigação criminal, os mesmos consultem o BCE, sempre que possível, sobre a forma de dar resposta a tal solicitação, independentemente de essa informação se encontrar na posse do BCE, ou da ANC ou do BCN em questão. O BCE aconselhará sobre se tal informação deve ser divulgada, e, se aplicável, sobre se existem razões prementes que se prendam com a necessidade de proteger os interesses da União ou de evitar quaisquer interferências com o funcionamento e a independência do BCE que militem no sentido da recusa da divulgação de tal informação. O BCE dará o seu conselho à ANC ou ao BCN em causa, desde que seja consultado em tempo útil antes de a ANC ou de o BCN tomar uma decisão final e dar uma resposta definitiva ao pedido.
2. O BCE solicitará às ACN que concordem em informar oportunamente o BCE, em qualquer caso antes de darem um resposta definitiva, sobre os pedidos de comunicação de informação confidencial recebidos de autoridades de investigação criminal nacionais referentes a instituições de crédito menos significativas diretamente supervisionadas pela ANC em causa no exercício das respetivas responsabilidades de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, sempre que esta considere que a informação pedida é importante ou que a sua divulgação poderá afetar negativamente a reputação do MUS. O BCE envidará os seus melhores esforços para dar a sua resposta no prazo estabelecido pela ANC em causa, desde que esse prazo seja razoável, objetivamente justificável e expire antes de essa ANC tomar uma decisão final e fornecer uma resposta definitiva à autoridade de investigação criminal nacional.
3. O BCE solicitará às ANC e aos BCN que os mesmos concordem em mantê-lo regularmente informado de todos os pedidos provenientes de autoridades nacionais de investigação criminal sempre que, por razões fora do seu domínio, não tenham consultado o BCE de acordo com o previsto no n.o 1, ou o tenham informado de acordo com o disposto no n.o 2, e ainda, se possível, também sobre a informação disponibilizada em resposta a tais pedidos.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 30 de junho de 2016.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(4) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).