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Document 32015O0044
Guideline (EU) 2016/450 of the European Central Bank of 4 December 2015 amending Guideline ECB/2014/15 on monetary and financial statistics (ECB/2015/44)
Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44)
Orientação (UE) 2016/450 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44)
OJ L 86, 1.4.2016, p. 42–96
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2022; revogado por 32021O0835
1.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/42 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2016/450 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de dezembro de 2015
que altera a Orientação BCE/2014/15 relativa às estatísticas monetárias e financeiras (BCE/2015/44)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1 e o artigo 14.o-3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
É preciso atualizar o método de compilação das estatísticas monetárias e financeiras dado que, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (2), as sociedades de seguros passam a estar sujeitas a requisitos de reporte estatístico a partir do período de referência Q1 (primeiro trimestre) de 2016. Assim sendo, torna-se necessário começar a compilar estatísticas de sociedades de seguros (SS) no âmbito do quadro estabelecido na Orientação BCE/2014/15 (3). |
(2) |
Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/15, |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação BCE/2014/15 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte: Os BCN devem reportar as rubricas referidas nos artigos 3.o a 26.o-A segundo os esquemas de reporte estabelecidos no anexo II e de acordo com as normas de reporte eletrónico previstas no anexo III. O BCE comunicará aos BCN, até ao final de setembro de cada ano, as datas de transmissão exatas, sob a forma de um calendário de reporte para o ano seguinte.»; |
2. |
No artigo 25.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «Para permitir a elaboração e manutenção da lista de SS para fins estatísticos a que o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (*) se refere, devem ser recolhidas na RIAD, com a periodicidade estipulada, as variáveis especificadas nas partes 1 e 2 do anexo V. Os BCN devem reportar eventuais atualizações destas variáveis, em especial quando uma instituição passar a integrar, ou abandonar, a população das SS. Os BCN devem transmitir dados de referência completos, tal como especificado no anexo V, partes 1 e 2, referentes a empresas-mãe de seguros e filiais residentes, a todas as sucursais residentes, independentemente da localização das respetivas empresas-mãe, e ainda a todas as sucursais de empresas-mãe de seguros residentes e filiais residentes fora do território económico da União. Este conjunto de informação deve ser suplementado por dados de referência completos, tal como especificado nas partes 1 e 2 do anexo V, referentes a sucursais que sejam residentes em Estados-Membros não reportantes e não participantes, de empresas-mãe e filiais residentes. Este reporte pode basear-se numa recolha de informação mais abrangente englobando todas as sucursais de empresas-mãe de seguros e filiais residentes, independentemente do seu país de residência. (*) Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).»;" |
3. |
No artigo 25.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: «No primeiro envio da lista de SS, os BCN devem transmitir ao BCE, o mais tardar até 31 de março de 2016, dados de referência trimestrais completos, tal como especificado na parte 1 do anexo V, referentes a empresas-mãe e filiais residentes. No entanto, os BCN são encorajados a transmitir a referida informação até 31 de dezembro de 2015. Os BCN devem transmitir, o mais tardar até 31 de julho de 2016, dados de referências completos, tal como especificado nas partes 1 e 2 do anexo V, referentes a todas as sucursais residentes, independentemente da localização das respetivas empresas-mãe, e ainda às sucursais de empresas-mãe de seguros e às filiais que sejam residentes fora do território económico da União e em Estados-Membros não participantes e não reportantes. Os atributos exigidos em base anual em relação a todas as instituições devem ser reportados até 31 de julho de 2016. Nas transmissões subsequentes, os BCN devem transmitir ao BCE atualizações das variáveis trimestrais especificadas para as SS, pelo menos trimestralmente, no prazo de dois meses a contar da data de referência. As variáveis anuais devem ser atualizadas anualmente em relação a todas as SS, com um desfasamento máximo de seis meses relativamente à data de referência de 31 de dezembro.»; |
4. |
No artigo 25.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «O BCE extrairá uma cópia do conjunto de dados de SS e disponibilizá-la-á aos BCN até às 18h00 CET do quarto dia útil que se seguir ao final do prazo para a transmissão de atualizações, disponibilizando de seguida a lista de SS no seu sítio web.»; |
5. |
O artigo 26.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte: A prestação de informação ao BCE tem periodicidade trimestral. As estatísticas de FP descritas no n.o 1, alínea a), devem ser reportadas ao BCE num prazo que não ultrapasse 80 dias a contar do final do trimestre de referência. As datas de transmissão exatas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte a ser fornecido pelo BCE antes de setembro de cada ano.»; |
6. |
É inserido o seguinte artigo 26.o-A: «Artigo 26.o-A Estatísticas de SS Os BCN devem reportar informação estatística referente aos ativos e passivos das SS, bem como informação sobre os prémios, indemnizações e comissões, de acordo com o disposto no anexo II, parte 23. Deve fornecer-se a informação relativa a cada um dos tipos de SS seguintes: de seguro de vida, de seguro não vida, de seguro misto, e de resseguro. Estes requisitos abrangem os stocks em fim de trimestre e os ajustamentos de fluxos trimestrais referentes aos ativos e passivos das SS, bem como a informação anual sobre prémios, indemnizações e comissões. A informação suplementar deve ser transmitida como rubricas por memória pelos países que dela disponham, incluindo a título de melhores estimativas, de acordo com o previsto no anexo II, parte 23. Os BCN devem reportar ao BCE dados separados sobre ajustamentos de reavaliação (cobrindo tanto as variações de preços como as de taxas de câmbio) e sobre ajustamentos de reclassificação, tal como previsto no anexo II, parte 23, e de acordo com o disposto no anexo IV. As transações financeiras, incluindo os ajustamentos, devem ser derivadas de acordo com o SEC 2010. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), os BCN podem desviar-se do SEC 2010 devido a práticas nacionais divergentes. Quando estiver disponível informação sobre saldos numa base ativo a ativo (asset by asset/a-b-a), os ajustamentos de reavaliação podem ser calculados de acordo com um método comum do Eurosistema, ou seja, o método de cálculo de fluxos referido no anexo IV, parte 6. As aproximações de transações financeiras sobre passivos podem ser derivadas de harmonia com o anexo IV, parte 6. Os BCN devem reportar ao BCE dados trimestrais referentes às SS até ao final do 10.o dia útil que se seguir à data especificada no artigo 8.o do Regulamento (EU) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) para o reporte de dados trimestrais. Durante um período transitório abrangendo os três primeiros trimestres de 2016, este prazo é prorrogado até ao 30.o dia útil que se seguir à data acima referida em relação ao período de referência Q1 de 2016, até ao 25.o dia útil que se seguir à data acima referida em relação ao período de referência Q2 de 2016, e até ao 20.o dia útil que se seguir à data acima referida em relação ao período de referência Q3 de 2016, Os BCN devem reportar ao BCE dados anuais referentes às SS até ao final do 10.o dia útil que se seguir à data especificada no artigo 8.o do Regulamento (EU) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) para o reporte de dados anuais. As datas de transmissão exatas são comunicadas aos BCN antecipadamente, sob a forma de um calendário de reporte fornecido pelo BCE até setembro de cada ano. Os BCN ficam obrigados a apresentar dados sobre montantes em circulação (outstanding amounts) no primeiro reporte de dados trimestrais referentes a SS. Os ajustamentos de fluxos são transmitidos na base dos melhores esforços. Às revisões dos dados trimestrais e anuais aplicam-se as seguintes regras gerais:
Para garantir a qualidade das estatísticas de SS da área do euro, sempre que os BCN concedam derrogações às SS de menor dimensão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), devem proceder à extrapolação dos dados trimestrais referentes às SS reportados ao BCE de modo a obter uma cobertura de 100 %. Os BCN podem escolher o procedimento de extrapolação a utilizar para obter os 100 % de cobertura com base nos dados recolhidos em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), desde que as estimativas se baseiem no ramo de SS correspondente (i.e., vida, não vida, resseguro, misto). Os BCN devem igualmente assegurar-se de que, em relação aos períodos de referência de 2016, os dados comunicados ao BCE representam 100 % da população inquirida. Os BCN que tencionem conceder derrogações às SS de menor dimensão ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) devem recolher toda a informação necessária para garantir que os dados comunicados ao BCE são de boa qualidade. Os BCN que derivem os dados a reportar de informação recolhida para fins de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (**), podem, para este efeito, i) alargar os dados recolhidos para efeitos do dia de informação de abertura, adotando como ponto de partida a data de referência de 1 de janeiro de 2016 (ver o n.o 5); ii) aumentar a cobertura da população inquirida do(s) primeiro(s) período(s) de referência; ou iii) recorrer a fontes de dados alternativas, a partir das quais se possam derivar dados extrapolados de nível de qualidade semelhante. Os BCN devem transmitir ao BCE dados sobre os stocks no final de 2015, os quais podem incluir aproximações, se necessário, relativamente aos agregados principais estabelecidos no anexo II, parte 23. Os BCN podem, para esse fim, utilizar os dados referentes a 1 de janeiro de 2016 recolhidos para fins de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE. Estes dados serão transmitidos ao BCE juntamente com os dados referentes ao Q1 de 2016. Os BCN devem, relativamente a cada tipo de SS, calcular os dados trimestrais agregados referentes aos ativos e passivos de acordo com o anexo II, parte 23, quadros 2-A e 2-B, como segue:
Os BCN devem transmitir ao BCE as suas melhores estimativas relativamente às posições de ações/unidades de participação de FI, desagregadas por objetivo principal do investimento (i.e., fundos de obrigações, fundos de ações, fundos mistos, fundos imobiliários, fundos de cobertura (hedge funds) e outros fundos). Estes dados podem ser derivados mediante a correlação da informação prestada título a título de acordo com o Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) com a informação derivada da CSDB, enquanto base de referência. Se as ações/unidades de participação de FI não constarem da CSDB, os BCN devem estimar os dados em falta, ou recorrer a fontes alternativas para efetuarem a derivação dos dados. A título de medida transitória, os BCN podem comunicar estes dados ao BCE pela primeira vez quando transmitirem os dados referentes ao Q2 de 2016, incluindo igualmente os dados referentes ao Q1 de 2016. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), os BCN devem recolher dados anuais sobre as provisões técnicas de seguros não vida, desagregadas por ramo de negócio e áreas geográficas. Os BCN devem transmitir ao BCE dados trimestrais, os quais podem ser estimados com base nos dados recolhidos anualmente. As regras de valorização e/ou as normas contabilísticas constantes do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) aplicam-se também ao reporte de dados sobre SS pelos BCN ao BCE. Os BCN devem apresentar notas explicativas indicando os motivos para as revisões significativas e para as revisões efetuadas fora dos períodos de produção regular de acordo com o artigo 26.o-A, n.o 3, alínea c). Além disso, os BCN devem apresentar ao BCE notas explicativas referentes aos ajustamentos de reclassificação. Os BCN podem recolher informação junto de todas as sociedades de seguros residentes no país ('método do país de acolhimento'/host), em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), ou podem derivar os dados exigidos para efeitos do SEBC da informação recolhida para fins de supervisão no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50) (('método do país de origem'/home). Em princípio, os dados transmitidos ao BCE de acordo com a presente orientação devem observar o método do país de acolhimento. Contudo, os BCN que derivem os dados exigidos para efeitos do SEBC da informação recolhida para fins de supervisão podem transmitir dados de acordo com o método do país de origem, se se considerar que a diferença entre os resultados obtidos com a aplicação do método do país de acolhimento e do método do país de origem não é significativa. A determinação sobre se a diferença entre os resultados da aplicação de um ou de outro método é significativa, ou não, deve basear-se na informação sobre prémios reportada de acordo com o anexo II, parte 23, quadro 3 da presente orientação. Uma vez efetuada essa avaliação, o BCE definirá, em estreita colaboração com os BCN, o processo a seguir relativamente à transmissão ao BCE dos dados obtidos segundo o método do país de acolhimento. Até esse processo ficar definido, os BCN ficam isentos de proceder a ajustamentos aos seus dados. Os BCN que desejem ajustar os dados respetivos podem, voluntariamente e na base dos melhores esforços, derivar dados na ótica do país de acolhimento da informação recolhida de acordo com o método do país de origem. Para esse fim, os BCN interessados podem empreender contactos e trocas de informação informais. (**) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).»" |
7. |
Os anexos II, III, IV e V são alterados de acordo com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e implementação
A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos BCN dos Estados-Membros. Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem dar cumprimento à presente orientação a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 3.o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de dezembro de 2015.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).
(3) Orientação BCE/2014/15 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2014, relativa às estatísticas monetárias e financeiras (JO L 340 de 26.11.2014, p. 1)
ANEXO
Os anexos II, III, IV e V são modificados como segue:
1. |
O quadro constante do anexo II, parte 22, relativo às estatísticas de fundos de pensões, é substituído pelo seguinte: «Ativos de Fundos de Pensões
Passivos de Fundos de Pensões
|
2. |
No anexo II, é aditada a seguinte parte 23: «PARTE 23 Estatísticas de SS Quadro 1 Dados sobre ativos e passivos a serem fornecidos relativamente ao 4.o trimestre (Q4) de 2015: stocks (3)
Quadro 2-A Dados sobre ativos a serem fornecidos trimestralmente: stocks e ajustamentos de fluxos
Quadro 2-B Dados sobre passivos a serem fornecidos trimestralmente: stocks e ajustamentos de fluxos
Quadro 3 Dados sobre prémios, indemnizações e comissões a serem fornecidos anualmente
|
3. |
No anexo III, as partes 2, 3 e 4 são substituídos pelas seguintes: «PARTE 2 Definições de estrutura dos dados (data structure definitions/DSD) e conjuntos de dados 1. Nas mensagens SDMX transmitidas, os conceitos estatísticos podem ser utilizados quer como dimensões (na composição dos «códigos» que identificam as séries cronológicas), quer como atributos (fornecendo informação acerca dos dados). O valor das dimensões e dos atributos codificados resulta de listas de códigos pré-definidos. As DSD definem a estrutura dos códigos das séries transmitidas, em termos de conceitos e listas de códigos associados. Além disso, definem a sua relação com os respetivos atributos. A mesma estrutura pode ser utilizada para vários fluxos de dados, os quais se diferenciam pela informação sobre o conjunto de dados. 2. No contexto das estatísticas monetárias e financeiras, o BCE estabeleceu 12 DSD que são presentemente utilizadas para o intercâmbio de estatísticas no âmbito do SEBC, e com outras organizações internacionais. Para a maioria dessas DSD, é transmitido um conjunto de dados que utiliza essa estrutura e, em consequência, o identificador DSD e o identificador do conjunto de dados (DSI) utilizado nas mensagens de dados SDMX são os mesmos. Para fins de tratamento, cumprimento de prazos e atribuição de responsabilidades, foram definidos, e distinguem-se ao nível do DSI, dois conjuntos diferentes de dados segundo a DSD«ECB_BSI1». Do mesmo modo, foram definidos, e distinguem-se ao nível do DSI, dois conjuntos diferentes de dados segundo a DSD «ECB_ICPF1». Estão em preparação as características dos seguintes fluxos de dados:
2.1. O DSI «ECB_BSI1» é utilizado para definir os códigos das séries de dados sobre:
2.2. Em relação às sociedades de seguros e fundos de pensões (ICPF), utiliza-se o DSI «ECB_ICPF» para definir os códigos das séries de dados referentes aos ativos e passivos das sociedades de seguros e aos ativos e passivos dos fundos de pensões. PARTE 3 Dimensões O quadro seguinte identifica as dimensões que compõem os códigos das séries de estatísticas monetárias e financeiras específicas enumeradas na parte 2, o respetivo formato, e as listas de códigos com os respetivos valores.
Periodicidade: Esta dimensão indica a periodicidade do reporte da série cronológica. Os requisitos específicos do intercâmbio de dados devem ser entendidos da seguinte forma:
Área de referência: Esta dimensão refere-se ao país de residência da instituição inquirida. Na DSD «ECB_SEC1», indica o país de residência do setor emitente (*). Indicador de ajustamento: Esta dimensão indica se foi efetuado um ajustamento sazonal e/ou um ajustamento por dia útil. Desagregação por setor de referência do balanço: Esta dimensão refere-se ao setor inquirido, de acordo com a desagregação definida na lista de códigos associada. Desagregação por setor de referência: Esta dimensão indica o setor de referência para os indicadores financeiros estruturais (na DSD «ECB_SSI1»). Setor emitente dos títulos: Esta dimensão indica o setor dos emitentes dos títulos (na DSD «ECB_SSI1»). Tipo de informação do sistema de pagamento e liquidação (PSS): Esta dimensão representa o tipo geral de informação a fornecer no âmbito da DSD «ECB_PSS1». Instrumento do sistema de pagamento e liquidação: Esta dimensão, utilizada no grupo de códigos «ECB_PSS1», indica o tipo específico de instrumento/dispositivo utilizado para as operações de pagamento, ou seja, os cartões com função de numerário ou as transferências a crédito, etc. Ponto de acesso ao sistema de pagamento e liquidação: Esta dimensão está associada ao tipo de terminal ou sistema através do qual foi efetuada a operação de pagamento subjacente. Para a correspondência entre os sistemas de pagamento e os valores do código do ponto de acesso aos sistemas de pagamento e liquidação, ver o anexo II, parte 16. Tipo de dados do sistema de pagamento e liquidação: No contexto dos sistemas de pagamento e liquidação, esta dimensão fornece a unidade de medida para a observação¦, ou seja, indica se deve ser reportado um número ou um valor nessa rubrica (por exemplo, o número de transações por cartão, o valor das transações por cartão, etc.). Método de compilação: Esta dimensão indica se os dados representam a abordagem «país de origem» ou «país de acolhimento». Setor inquirido dos outros intermediários financeiros: Esta dimensão indica o setor da instituição inquirida no âmbito do setor dos OIF. Setor inquirido dos fundos de investimento: Esta dimensão indica o setor da instituição inquirida no âmbito do setor dos FI. Setor inquirido das sociedades de titularização: Esta dimensão indica o setor da instituição inquirida no âmbito do setor dos OIF. Setor inquirido: Esta dimensão indica se a instituição inquirida é um FP, ou um tipo de SS. Desagregação por setor de referência dos dados bancários consolidados (CBD): Esta dimensão indica a titularidade e o tipo de instituição inquirida (instituições de crédito nacionais versus filiais ou sucursais sob controlo estrangeiro). Dimensão do setor dos dados bancários consolidados: Esta dimensão indica a dimensão da instituição inquirida no que respeita aos seus ativos totais. Apenas se aplica às instituições de crédito nacionais. Indicador financeiro estrutural: Esta dimensão é específica do grupo de códigos «ECB_SSI1» e representa o tipo de indicador financeiro estrutural. Rubrica do balanço: Esta dimensão indica a rubrica do balanço das IFM, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). Rubrica do balanço «outros intermediários financeiros»: Esta dimensão indica uma rubrica do balanço dos OIF. Os OIF dedicam-se a diversas atividades financeiras, dependendo do tipo de instituição, e nem todas as rubricas do balanço se aplicam a todos os tipos de intermediários. Por conseguinte, se bem que as rubricas do balanço sejam, na sua maioria, comuns a todos os tipos de outros intermediários financeiros, «outros ativos» e «outros passivos» podem ter definições diferentes, consoante os tipos de intermediário. No lado do ativo, são adotadas duas definições diferentes para a rubrica «outros ativos»: a) em relação os corretores de títulos e derivados (CTD/SDD), esta rubrica inclui os empréstimos; e b) em relação às sociedades financeiras que exerçam a atividade de concessão de crédito (SF/FCL) esta rubrica inclui depósitos, numerário, participações em fundos de investimento, ativo imobilizado e derivados financeiros. No que respeita à rubrica «outros passivos»: a) em relação aos CTD esta rubrica exclui os títulos de dívida, capital e reservas. e os derivados financeiros; e b) em relação às SF esta rubrica exclui os derivados financeiros. Rubrica «títulos»: Esta dimensão respeita às rubricas constantes da lista de rubricas estabelecida para as contas financeiras da União Monetária (MUFA) de acordo com os conceitos do Sistema Europeu de Contas. Só é utilizada para a DSD«ECB_SEC1». Ativos e passivos de fundos de investimento: Esta dimensão refere-se à rubrica dos ativos e passivos de fundos de investimento, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38). Ativos e passivos das sociedades de titularização: Esta dimensão refere-se à rubrica dos ativos e passivos de fundos de investimento, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40). Ativos e passivos de sociedades de seguros e fundos de pensões: Esta dimensão refere-se à rubrica dos ativos e passivos das SS e FP. No caso das SS, a definição das rubricas consta do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50). No caso dos FI, as rubricas encontram-se definidas no SEC 2010. Rubrica «transações de sociedades de seguros»: Esta dimensão refere-se à rubrica das transações das SS, ou seja, prémios, indemnizações e comissões, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50). Rubrica «dados bancários consolidados»: Esta dimensão indica a rubrica do esquema de reporte dos dados bancários consolidados a reportar (a partir da demonstração de resultados, balanço e relatório de adequação do capital dos bancos). Prazo de vencimento inicial: Relativamente às DSD «ECB_BSI1», «ECB_FVC1», «ECB_IVF1», «ECB_CBD1» e «ECB_OFI1», esta dimensão indica o prazo de vencimento inicial da rubrica do balanço. Para a DSD «ECB_MIR1», esta dimensão indica, no que se refere às rubricas de stocks, a desagregação por prazo de vencimento inicial ou prazo de pré-aviso dos depósitos ou empréstimos; no que se refere às rubricas de novas transações, indica a desagregação por prazo de vencimento inicial ou prazo de pré-aviso no caso dos depósitos, e o prazo inicial de fixação da taxa de juro no caso dos empréstimos. Prazo de vencimento: Esta dimensão indica os prazos de vencimento inicial e residual do instrumento na DSD «ECB_ICPF1» Valorização dos títulos: Esta dimensão identifica o método de valorização utilizado nas estatísticas de emissões de títulos, na DSD «ECB_SEC1». Tipo de dados: Esta dimensão descreve o tipo de dados reportados nas DSD «ECB_BSI1», «ECB_SSI1», «ECB_OFI1», «ECB_IVF1», «ECB_FVC1», «ECB_CBD1», «ECB_ICPF1» e «ECB_ICO1» Tipo de dados de estatísticas de taxas de juro das IFM: Na DSD «ECB_MIR1», esta dimensão distingue as estatísticas de taxas de juro das IFM das estatísticas referentes aos volumes de negócios de novas operações ou stocks. Tipo de dados de títulos: Esta dimensão indica o tipo de dados contidos nas estatísticas sobre as emissões de títulos na DSD «ECB_SEC1». As emissões líquidas apenas são apresentadas se não for possível identificar em separado as emissões e as amortizações. Stock, fluxo: Esta dimensão, que é específica do «BIS_CBS», indica o tipo de dados (stock ou fluxo), dos dados que são reportados. Código da área de referência para as estatísticas financeiras internacionais do BPI: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», representa a área de residência das instituições inquiridas. Tipo de banco CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», refere-se ao grupo do setor inquirido correspondente. Para a transmissão ao BCE deverá ser utilizado o código «4P» e, nomeadamente, serem reportados apenas dados referentes aos estabelecimentos bancários nacionais de grandes grupos bancários CBD. Base de reporte CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», representa o método de registo de um crédito ou de uma posição em risco. Tipo de posição CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», representa o tipo de posição financeira registada pelos dados. Prazos residuais CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», representa o prazo residual de um crédito ou de uma posição em risco registados. Tipo de moeda da localização de registo para efeitos de dados bancários consolidados: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», representa o prazo residual de um crédito ou de uma posição em risco registados. Setor da contraparte CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», está associada à desagregação sectorial da contraparte para os créditos ou posições em risco registadas. Área da contraparte CBS: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «BIS_CBS», indica o país de residência da contraparte da rubrica em causa. Área da contraparte: Esta dimensão indica a área de residência da contraparte da rubrica em causa. Categoria do montante: Esta dimensão indica a categoria do montante de novos empréstimos a sociedades não financeiras; os novos empréstimos são também reportados de acordo com a sua dimensão. Só releva para a DSD «ECB_MIR1». Setor da contraparte do balanço: Esta dimensão está ligada à desagregação sectorial da contraparte nas rubricas do balanço. Na DSD «ECB_ICPF1» DSD, indica o setor da contraparte da rubrica relevante. Setor da contraparte Esta dimensão, definida na DSD«ECB_PSS1», representa a desagregação por setores do tipo de beneficiário (contraparte) envolvido na operação de pagamento. Setor originador das sociedades de titularização: Esta dimensão, definida na DSD «ECB_FVC1», representa o setor da entidade cedente (originador) do ativo, ou do conjunto de ativos, e/ou do risco de crédito, para a estrutura de titularização, associado a um ativo ou conjunto de ativos. Unidade das sociedades de seguros: Esta dimensão indica a unidade de negócio relevante da SS. Moeda da operação: Esta dimensão descreve a moeda em que os títulos são emitidos (para a DSD «ECB_SEC1»), ou a moeda em que estão denominados: a) as rubricas do balanço das IFM (para a DSD «ECB_BSI1»); b) os indicadores financeiros estruturais (para a DSD «ECB_SSI1»); c) os depósitos e empréstimos (para a DSD «ECB_MIR1»); d) os ativos e passivos de FI (para a DSD «ECB_IVF1»); e) as operações de pagamento (para a DSD «ECB_PSS1»); f) os ativos e passivos de ST (para a DSD «ECB_FVC1»); g) as rubricas do balanço dos OIF (para a DSD «ECB_OFI1»), h) as rubricas dos dados bancários consolidados (para a DSD «ECB_CBD1»); e i) as operações sobre ativos e passivos de SS e FP (para a DSD «ECB_ICPF1»). Denominador da moeda: Esta dimensão descreve a moeda em que a) os ativos e passivos de FP (para a DSD «ECB_ICPF1») e b) as operações sobre ativos e passivos de SS e FP (para a DSD «ECB_ICO1») estão denominadas. Denominação da série ou cálculo especial: Esta dimensão indica o denominador da moeda em que são expressas as observações numa série cronológica, ou especifica o cálculo subjacente. Sufixo do balanço: Esta dimensão, presente na DSD «ECB_BSI1», indica a moeda em que são expressas as observações numa série cronológica ou especifica o cálculo subjacente. Sufixo da série no contexto dos títulos: Esta dimensão contém tipos de dados suplementares para as séries derivadas. Só é utilizada para a DSD «ECB_SEC1». Cobertura das transações de taxa de juro: Esta dimensão, que é específica do grupo de códigos «ECB_MIR1», indica se as estatísticas de taxas de juro das IFM se referem a montantes em circulação ou a uma nova operação. PARTE 4 Atributos As secções seguintes explicam em pormenor os atributos associados aos dados transmitidos. A secção 1 define os atributos por DSD, incluindo o respetivo formato e nível de afetação. A secção 2 estabelece a responsabilidade dos parceiros de intercâmbio de dados do SEBC na criação de atributos e respetiva manutenção, bem como o estatuto desses atributos. As secções 3, 4 e 5 centram-se no conteúdo dos atributos classificados por nível de afetação, respetivamente: de série aparentada, de série cronológica e de observação. Secção 1: Atributos codificados e não codificados definidos para as DSD «ECB_BSI1», «ECB_SSI1», «ECB_MIR1», «ECB_OFI1», «ECB_SEC1», «ECB_PSS1», «ECB_IVF1», «ECB_FVC1», «ECB_CBD1», «BIS_CBS», «ECB_ICPF1» e «ECB_ICO1». Para além das dimensões que definem a série, foi definido um conjunto de atributos. Os atributos estão ligados aos vários níveis da informação transmitida: de série aparentada, de série cronológica ou de observação. Como abaixo ilustrado, ou os atributos obtêm os seus valores a partir de listas de códigos, ou não estão codificados, sendo utilizados para acrescentar explicações textuais sobre aspetos relevantes dos dados. Os valores dos atributos apenas devem ser transmitidos no momento em que são inicialmente determinados ou quando mudam, com exceção dos atributos obrigatórios ao nível da observação, que estão ligados a cada observação e são reportados em todas as transmissões de dados. O quadro seguinte contém informação sobre os atributos definidos para cada DSD considerada, e ainda sobre o nível a que estão ligados, o respetivo formato e o nome das listas de códigos a partir das quais os atributos codificados obtêm os seus valores.
Seção 2: Propriedades dos atributos comuns das DSD «ECB_BSI1», «ECB_SSI1», «ECB_MIR1», «ECB_OFI1», «ECB_SEC1», «ECB_PSS1», «ECB_IVF1», «ECB_FVC1», «ECB_CBD1», «BIS_CBS», «ECB_ICPF1» e «ECB_ICO1»: Prestação de informação ao BCE pelos BCN (15) Cada atributo é caracterizado por determinadas propriedades técnicas, que se apresentam no quadro seguinte.
A definição de um conjunto de atributos a transmitir juntamente com os dados permite fornecer informação adicional sobre as séries cronológicas transmitidas. As secções seguintes apresentam pormenores da informação fornecida pelos atributos para conjuntos de dados estatísticos do BCE considerados. Seção 3: Atributos ao nível de série aparentada Obrigatórios TITLE_COMPL (Complemento do título). Este atributo permite um número de carateres superior ao do atributo TITLE, motivo pelo qual substitui TITLE como atributo obrigatório para armazenar o título da série. UNIT (unidade)
UNIT_MULT (multiplicador da unidade)
DECIMAIS (casas decimais)
METHOD_REF (referência da metodologia). Este atributo só é utilizado para o conjunto de dados dos sistemas de pagamento e liquidação e indica se, para cada série cronológica ou parte da mesma, for utilizada a definição «aperfeiçoada» de 2005 ou uma definição anterior. São definidos dois valores: O atributo deve também indicar o período a que cada definição se aplica. Por exemplo, «definições de 2005 para a totalidade da série», «definições de 2005 a partir dos dados referentes a 2003, definições anteriores para os restantes», ou «definições anteriores até aos dados referentes a 2004». Condicionais TITLE (título). Os BCN podem utilizar o atributo TITLE para a construção de títulos curtos. NAT_TITLE (título na língua nacional). O atributo NAT_TITLE pode ser utilizado pelos BCN para apresentarem uma descrição precisa e outras especificações suplementares ou características distintivas na sua língua nacional. Embora a utilização de maiúsculas e minúsculas não suscite problemas, pede-se aos BCN que se limitem ao conjunto de carateres Latin-1. De modo geral, a transmissão de carateres com acentos e símbolos alfanuméricos extensos deve ser testada antes da sua utilização regular. COMPILATION (compilação). Para os conjuntos de dados de BSI, IVF, FVC, ICPF, ICO e MIR, este atributo pode ser utilizado para apresentar uma explicação pormenorizada, sob a forma de texto, dos métodos de compilação, das grelhas de ponderação e dos procedimentos estatísticos utilizados para compilar as séries subjacentes, particularmente se divergirem das normas e padrões do BCE. Em geral, a estrutura das notas explicativas nacionais é a seguinte:
Relativamente ao conjunto de dados dos indicadores estatísticos estruturais (SSI), o atributo «compilation» inclui informação referente a relações com o quadro regulamentar da União para intermediários que não instituições de crédito. Relativamente ao conjunto de dados dos OIF (OFI), os pontos 1 a 5 das notas explicativas nacionais (ver anexo II, parte 11) contêm uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo. Do mesmo modo, no que respeita ao conjunto de dados das emissões de títulos (SEC), os pontos 1, 2, 4, 5, 8, 9 e 10 das notas explicativas nacionais contêm uma descrição pormenorizada das informações a incluir no âmbito deste atributo (ver anexo II, parte 12). COVERAGE (cobertura)
SOURCE_AGENCY (Organização fonte). Este atributo será fixado pelo BCE num valor que represente o nome do BCN que fornece os dados. Seção 4: Atributos ao nível da série cronológica Obrigatórios COLLECTION (indicador de recolha). Este atributo fornece informação sobre o período ou o momento em que a série cronológica é medida (por exemplo, início, meio ou fim de período) ou indica se os dados correspondem a médias. Condicionais DOM_SER_IDS (identificador de série nacional). Este atributo permite referenciar o código utilizado nas bases de dados nacionais para identificar as séries correspondentes (podem também ser especificadas fórmulas que utilizam os códigos de referência nacionais). UNIT_INDEX_BASE (base do índice de unidade). Este atributo é obrigatório quando associado a um grupo de códigos que expresse um índice. Indica a referência de base e o valor de base para os índices e só é utilizado para as séries do índice de stocks nocionais derivado pelo BCE e comunicado ao SEBC. BREAKS (quebras): Este atributo descreve as quebras e principais alterações verificadas ao longo do tempo ao nível da recolha, cobertura do reporte e compilação da série. Caso se verifiquem quebras, indicar, sempre que possível, em que medida os dados antigos e novos se podem considerar comparáveis. PUBL_PUBLIC, PUBL_MU, PUBL_ECB [source publication, source publication (euro area only), source publication (ECB only)]. Estes atributos serão definidos pelo BCE se os dados forem publicados nas publicações do BCE, tanto nas de caráter público, como nas de caráter confidencial. Atribuem uma referência (ou seja, publicações, rubricas, etc.) aos dados publicados. Seção 5: Atributos ao nível da observação Se um BCN pretender rever um atributo fixado ao nível da observação, será necessário apresentar de novo, e concomitantemente, a pertinente observação ou observações. Se um BCN revir uma observação sem indicar o valor do respetivo atributo, os valores existentes serão substituídos por valores por defeito. Obrigatórios OBS_STATUS (estado da observação) Os BCN reportam, relativamente a cada observação transmitida, o valor do estado da observação a ela associado. Este atributo é obrigatório e tem de ser incluído, relativamente a cada observação, em todas as transmissões de dados. Se os BCN procederem à revisão do valor deste atributo, devem retransmitir o valor da observação (mesmo que se mantenha inalterado) e assinalar o estado da observação como ‘nova’. A lista seguinte apresenta os valores esperados para este atributo, de acordo com a hierarquia estabelecida, para os fins destas estatísticas: ‘A’= valor normal (por defeito para observações não omissas), ‘B’= valor de quebra para os seguintes conjuntos de dados: SSI, MIR, OIF e PSS (****), ‘M’= valor em falta, os dados não existem; ‘L’= valor em falta, os dados existem mas não foram recolhidos; ‘E’= valor estimado (*****), ‘P’= valor provisório (este valor pode ser utilizado, em cada transmissão de dados, por referência à última observação disponível, se esta for considerada provisória). Em circunstâncias normais, os valores numéricos devem ser reportados com o estado de observação «A» (valor normal). Caso contrário, deve indicar-se um valor diferente de «A», de acordo com a lista apresentada acima. Se uma observação tiver duas características, deve reportar-se a mais importante, de acordo com a hierarquia acima indicada. Em cada transmissão de dados, as observações disponíveis mais recentes podem ser reportadas como provisórias, e assinaladas com o estado de observação «P». Estas observações assumem valores definitivos e são reportadas acompanhadas do estado de observação «A» numa fase posterior, quando os novos valores e marcas do estado da observação revistos substituírem os provisórios. Os valores em falta («-») são reportados quando não é possível reportar um valor numérico (por exemplo, por não existirem ou não terem sido recolhidos quaisquer dados). Uma observação em falta não deve, em circunstância alguma, ser apresentada como «zero», uma vez que o zero corresponde a um valor numérico normal que indica um montante preciso e válido. Se os BCN não conseguirem identificar a razão pela qual um valor está em falta, ou se não conseguirem utilizar toda a gama de valores apresentada na lista de códigos CL_OBS_STATUS para o reporte de observações em falta («L» ou «M»), devem usar o valor «M». Quando, por motivo das condições estatísticas locais, não forem recolhidos dados relativos a uma determinada série cronológica, seja em datas específicas, seja relativamente a todo o período abrangido pela série (o fenómeno económico subjacente existe, mas não é estatisticamente controlado), será reportado, para cada período, um valor em falta («-»), com o estado de observação «L». Quando, devido a práticas de mercado locais ou ao enquadramento jurídico/económico, uma série cronológica (ou parte dela) não for aplicável (por não existir o fenómeno subjacente), os valores em falta são reportados como («-»), com o estado de observação «M». Condicionais OBS CONF (confidencialidade da observação) Os BCN reportam, em relação a cada observação transmitida, o valor de confidencialidade a ela associado. Se bem que este atributo seja definido como condicional no ficheiro de definições estruturais do BCE, deve ser incluído em todas as transmissões de dados para cada observação, visto que todas as observações confidenciais devem ser devidamente assinaladas. Se os BCN procederem à revisão do valor deste atributo, devem retransmitir tanto o valor da observação associado como do estado de observação (mesmo que se mantenha inalterado). A lista seguinte apresenta os valores expectáveis para este atributo para os fins destas estatísticas: «F»= livre para publicação, «N»= não destinado a publicação, para uso exclusivamente interno, «C»= informação estatística confidencial nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98, «S»= confidencialidade de segundo grau estabelecida e gerida pelo destinatário, não destinado a publicação, «D»= confidencialidade de segundo grau estabelecida pelo remetente, não destinado a publicação. Este código pode ser utilizado pelos BCN que já procedam à diferenciação entre confidencialidade de primeiro e de segundo grau nos seus sistemas de comunicação de dados. Caso contrário, o BCN inquirido deverá utilizar «C» para assinalar confidencialidade de segundo grau. OBS_PRE_BREAK (valor da observação pré-quebra). Este atributo contém o valor da observação anterior à quebra, o qual é um campo numérico, tal como a observação (******). Em geral, é reportado quando se dá uma quebra na série; neste caso deve ser atribuído o valor «B» ao estado da observação (valor de quebra). Para os fins dos conjuntos de dados BSI, IVF, FVC, OFI, ICPF e IFO este atributo não é requerido, dado que a informação relevante já está disponível nas séries de reclassificação que representam as transações financeiras. Foi acrescentado à lista de atributos porque faz parte do subconjunto de atributos comum a todos os conjuntos de dados. OBS_CONF (comentário à observação). Este atributo pode ser utilizado para apresentar comentários, sob a forma de texto, ao nível da observação (por exemplo, para descrever a estimativa formulada para uma determinada observação devido à falta de dados, para explicar a razão de uma eventual observação anómala, ou para apresentar pormenores sobre uma variação na série cronológica reportada). (*) Em relação aos BCN, o país de residência do setor emitente são os países do respetivo domicílio." (****) Se OBS_STATUS for reportado como «B» deve ser reportado um valor no atributo OBS_PRE_BREAK." (*****) O estado da observação «E» deve ser utilizado para todas as observações ou períodos de dados que resultem de estimativas e não possam ser considerados valores normais." (******) Os quatro objetos observatin value mais OBS_STATUS, OBS_CONF e OBS_PRE_BREAK são tratados como entidade singular. Isto significa que os BCN são obrigados a transmitir toda a informação complementar de uma observação. (Quando os atributos não são reportados, os seus valores anteriores são substituídos por valores por defeito).»" |
4. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
5. |
O anexo V é substituído pelo seguinte: «ANEXO V LISTA DE UNIDADES INSTITUCIONAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS PARTE 1 Correspondência da lista de atributos da Base de Dados de Registo de Instituições e Filiais (Register of Institutions and Affiliates Database/RIAD) com os conjuntos de dados específicos mantidos para fins estatísticos
PARTE 2 Tipos de relacionamentos entre unidades organizativas
PARTE 3 Definições e refinamento das instruções de reporte
PARTE 4 Transmissão de dados Os BCN podem fornecer (atualizações de) dados de referência em linha ou em lotes através da RIAD, em conformidade com um dos formatos apresentados no documento intitulado Exchange Specification for the RIAD Data Exchange System. A inserção de novas entidades na RIAD (bem como a sua excecional eliminação da base de dados) é também possível em linha ou em lotes. A RIAD adota uma abordagem parcimoniosa no que respeita à gestão de dados de referência, o que significa que qualquer alteração aos dados de referência de uma determinada entidade pode ser incidir em atributos (individuais) específicos. Exceto em caso de erro material, nenhuma unidade registada na RIAD é eliminada; o seu ciclo de vida é determinado pela introdução de uma data de criação ou de encerramento. As modificações de atributos individuais são aplicadas através da alteração (do intervalo de validade) de valores específicos.» |
6. |
No Glossário, é inserida a seguinte definição:
(***********) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p.1).»" |
(1) Esta rubrica pode não incluir provisões técnicas de segruo não vida (SEC 2010: F.61), direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (SEC 2010 F.64 e provisões para garantias estandardizadas ativadas (SEC 2010 F.66).
(2) Esta rubrica, incluindo a respetiva desagregação, também pode incluir os direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (SEC 2010: F.64 e outros direitos exceto pensões (SEC 2010 F.65).
(3) Podem ser utilizados como valor de substituição dados de referência de 1 de janeiro de 2016.
(4) Esta rubrica pode não incluir provisões técnicas de segruo não vida (SEC 2010: F.61), direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (de harmonia com o SEC 2010 F.64) e provisões para garantias estandardizadas ativadas (SEC 2010 F.66)
(5) No caso de Estados-Membros não pertencentes à área do euro, «IFM» e «SNM» referem-se a «bancos» e a «não bancos».
(6) Esta rubrica pode não incluir provisões técnicas de seguro não vida (SEC 2010: F.65).
(7) A posição «das quais» relevante desta rubrica também pode incluir os direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões (de harmonia com o SEC 2010 F.64).
(8) esta rubrica, incluindo a classe de negócio relevante, pode incluir provisões para garantias estandardizadas ativadas (SEC 2010 F.66).
(9) A estrutura de códigos e as DSD das Estatísticas Bancárias Internacionais em Base Consolidada são comuns a todos os países inquiridos, e deveriam ser idênticas às utilizadas para reportar os dados correspondentes ao Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) (www.bis.org/statistics/dsd_cbs.pdf).
(10) Indica o número de letras/dígitos permitidos para cada elemento das listas de códigos (por exemplo, AN..7 significa uma sequência alfanumérica com o comprimento máximo de sete carateres; AN1 significa um caráter alfanumérico).
(11) Nova lista de códigos SDMX DSD.
(12) Indica o número de letras/dígitos permitidos para a transmissão de cada atributo (por exemplo, AN..1050 significa uma sequência alfanumérica com o comprimento máximo de 1 050 carateres, AN1 significa um caráter alfanumérico e N1 significa 1 dígito).
(**) Se um BCN desejar fazer uma modificação, consulta o BCE, ao qual caberá a realização da modificação.
(***) As alterações são comunicadas à área económica competente do BCE por e-mail.
(13) BCE refere-se à Direção-Geral de Estatística do BCE.
(14) O BCE recomenda que os BCN apresentem estes valores para garantir maior transparência nas comunicações.
(15) Todos os atributos especificados no quadro da secção 1, e que são estabelecidos pelo BCE, não estão incluídos neste quadro.
M |
: |
obrigatório |
C |
: |
condicional |
(16) Os dados sobre taxas de juro são apresentados como percentagens.
(1) Para uma descrição pormenorizada e metadados, ver a parte 3.
(2) IREP: Instituições relevantes para as estatísticas de pagamentos; de notar que a lista de IREP pode coincidir com a lista de IFM.
(c) Apenas para «grandes grupos bancários» com sede na área do euro (ver artigo 12.o)
(d) Para as marcas simples não será necessário fornecer intervalos de validade específicos à primeira.
(17) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(18) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).