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Document 02013O0023-20180901
Guideline of the European Central Bank of 25 July 2013 on government finance statistics (recast) (ECB/2013/23) (2014/2/EU)
Consolidated text: Orientação do Banco Central Europeu de 25 de julho de 2013 relativa às estatísticas das finanças públicas (reformulação) (BCE/2013/23) (2014/2/UE)
Orientação do Banco Central Europeu de 25 de julho de 2013 relativa às estatísticas das finanças públicas (reformulação) (BCE/2013/23) (2014/2/UE)
02013O0023 — PT — 01.09.2018 — 001.001
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ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 25 de julho de 2013 relativa às estatísticas das finanças públicas (reformulação) (BCE/2013/23) (JO L 002 de 7.1.2014, p. 12) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 267 |
9 |
6.9.2014 |
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ORIENTAÇÃO (UE) 2018/861 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 24 de abril de 2018 |
L 153 |
161 |
15.6.2018 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 25 de julho de 2013
relativa às estatísticas das finanças públicas
(reformulação)
(BCE/2013/23)
(2014/2/UE)
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
1) «Estado-Membro da área do euro», um Estado-Membro cuja moeda é o euro;
2) «estatísticas das finanças públicas (EFP)», estatísticas sobre receita, despesa e défice/excedente, estatísticas das receitas e despesas e estatísticas da dívida pública (conforme estabelecido no anexo I);
3) «dívida pública» tem o mesmo significado que lhe é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009;
4) «primeira transmissão», a transmissão regular desempenhada pelos BCN antes de 15 de abril;
5) «segunda transmissão», a transmissão regular desempenhada pelos BCN antes de 15 de outubro;
Artigo 2.o
Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico
1. Os BCN devem efetuar o reporte anual de EFP ao BCE em conformidade com as especificações do anexo I. Estes dados devem obedecer aos princípios e às definições constantes do Regulamento (CE) n.o 479/2009 e do SEC 2010, conforme explanados no anexo II.
2. Os BCN devem efetuar o reporte de acordo com as definições metodológicas estabelecidas para os setores e subsetores na secção 1 do anexo II da presente orientação, e para o seguinte na secção 2:
a) «Estatísticas das receitas e despesas e défice/excedente», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 1A, 1B e 1C do anexo I;
b) «Estatísticas do ajustamento défice-dívida», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 2A e 2B do anexo I;
c) «Estatísticas da dívida pública», as quais incluem as estatísticas constantes dos quadros 3A e 3B do anexo I.
3. O conjunto completo de dados inclui todas as categorias, conforme definidas no anexo I (abrangendo estatísticas das receitas, despesas e défice/excedente, estatísticas do ajustamento défice-dívida e estatísticas da dívida pública). Também deve abranger dados históricos desde 1995 até ao ano a que a transmissão respeita (ano t-1).
4. Em derrogação do número 3, não se exige aos BCN que transmitam dados históricos referentes a categorias abrangidas pelas derrogações acordadas entre a Comissão Europeia (Eurostat) e os Estados-Membros.
5. A transmissão dos dados especificados nos quadros 1-C, 2-B, 3-B do anexo I deve ter início em outubro de 2014.
6. Os dados referentes ao défice/excedente, à divida, às receitas, às despesas e ao produto interno bruto (PIB) nominal devem ser acompanhados de uma justificação das revisões quando a magnitude das alterações ao défice/excedente ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, equivalente a 0,3 % do PIB, ou quando a magnitude das alterações à divida, às receitas, às despesas ou ao PIB nominal ocasionadas pelas revisões for, pelo menos, equivalente a 0,5 % do PIB.
Artigo 3.o
Obrigações do BCE em matéria de reporte estatístico
1. Com base nos dados reportados pelos BCN, o BCE gerirá a «base de dados EFP», a qual incluirá dados da área do euro e nacionais. O BCE disseminará a base de dados EFP ao SEBC.
2. Os BCN devem fazer acompanhar a sua informação nacional estatística da indicação das entidades a quem a mesma poderá ser disponibilizada. O BCE tomará essa indicação em conta ao disseminar a base de dados EFP.
Artigo 4.o
Prazos de comunicação
1. Os BCN devem reportar conjuntos completos de dados duas vezes por ano, antes de 15 de abril e antes de 15 de outubro.
2. Sempre que fique disponível informação nova relevante, os BCN devem, por sua iniciativa e em qualquer momento, efetuar o reporte de conjuntos de dados (parciais). Este conjunto de dados pode incluir estimativas para as categorias para as quais não existe informação nova disponível.
3. O BCE disseminará a base de dados EFP junto dos BCN pelo menos uma vez por mês, o mais tardar no primeiro dia útil do BCE depois de este finalizar os dados para publicação.
Artigo 5.o
Cooperação com as autoridades nacionais competentes
1. Sempre que as fontes da totalidade ou de uma parte dos dados contemplados no artigo 2.o forem autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, estes devem procurar estabelecer com tais autoridades as modalidades de cooperação adequadas a assegurar a existência de uma estrutura permanente para a transmissão de dados que satisfaça as normas e os requisitos do SEBC, a menos que semelhante resultado já esteja garantido pela aplicação da legislação nacional.
2. Se, no âmbito dessa cooperação, algum BCN não estiver em condições de cumprir as prescrições dos artigos 2.o e 4.o devido ao facto de a informação necessária não lhe ter sido disponibilizada pela autoridade nacional competente, o BCE e o BCN devem discutir com a autoridade em causa a melhor forma de disponibilizar esta informação.
Artigo 6.o
Padrão de transmissão
A informação estatística necessária deve ser comunicada ao BCE de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III. Este requisito não impede a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.
Artigo 7.o
Qualidade
1. O BCE e os BCN devem controlar e promover a qualidade dos dados comunicados ao BCE.
2. A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório anual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das EFP desse ano.
3. O referido relatório deve abordar, pelo menos, os seguintes aspetos: cobertura dos dados, sua adequação às definições aplicáveis e magnitude das revisões.
Artigo 8.o
Procedimento de alteração simplificado
A Comissão Executiva tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva deve informar, sem demora, o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração.
Artigo 9.o
Revogação
1. A Orientação BCE/2009/20 é revogada com efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.
2. As remissões para a orientação revogada devem entender-se como remissões para esta orientação, segundo a tabela de correspondências constante do anexo IV.
Artigo 10.o
Disposições finais
1. Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
2. A presente orientação produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2014.
ANEXO I
REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR
Estatísticas das receitas, despesas e défice/excedente
Quadro 1-A
Categoria |
Número e relações lineares |
Défice (–) ou excedente (+) |
1 = 6 – 21 1 = 2 + 3 + 4 + 5 |
Administração central |
2 |
Administração estadual |
3 |
Administração local |
4 |
Fundos de segurança social |
5 |
Total da receita |
6 = 7 + 19 |
Total da receita corrente |
7 = 8 + 9 + 13 + 16 + 17 |
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
8 |
Impostos sobre a produção e a importação |
9 |
Impostos sobre os produtos |
10 |
dos quais: imposto sobre o valor acrescentado (IVA) |
11 |
Outros impostos sobre a produção |
12 |
Contribuições sociais líquidas |
13 |
das quais: contribuições sociais efetivas dos empregadores |
14 |
dos quais: Contribuições sociais efetivas das famílias |
15 |
Vendas |
16 |
Outras receitas correntes |
17 |
dos quais: Juros a receber |
18 |
Total da receita de capital |
19 |
dos quais: impostos de capital |
20 |
Total da despesa |
21 = 22 + 31 |
Total da despesa corrente |
22 = 23 + 24 + 26 + 27 + 28 + 29 + 30 |
Consumo intermédio |
23 |
Remuneração dos empregados |
24 |
dos quais: ordenados e salários |
25 |
Juros a pagar |
26 |
Subsídios a pagar |
27 |
Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie |
28 |
Transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida |
29 |
Outra despesa corrente |
30 |
Total da despesa de capital |
31 = 32 + 33 + 34 |
Formação bruta de capital fixo |
32 |
Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências |
33 |
Transferências de capital a pagar |
34 |
Rubricas por memória: |
|
Transferências de capital representando impostos e contribuições sociais liquidados, mas de cobrança duvidosa |
35 |
Quadro 1-B
Categoria |
Número e relações lineares |
Receita do orçamento da União Europeia (UE) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) do Estado-Membro |
1 = 2 + 3 + 4 + 7 |
Impostos sobre a produção e a importação |
2 |
Cooperação internacional corrente |
3 |
Transferências correntes diversas e recursos próprios da UE |
4 |
das quais: terceiro recurso próprio baseado no IVA |
5 |
das quais: quarto recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto |
6 |
Transferências de capital |
7 |
Despesa do orçamento da UE no Estado-Membro |
8 = 9 + 10 + 11 + 12 + 13 + 14 |
Subsídios |
9 |
Transferências correntes para as administrações públicas |
10 |
Transferências correntes para unidades não pertencentes a administrações públicas |
11 |
Transferências de capital para as administrações públicas |
12 |
Transferências de capital para unidades não pertencentes a administrações públicas |
13 |
Encargos de cobrança de recursos próprios |
14 |
Saldo do Estado-Membro face ao orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –) |
15 = 8 – 1 |
Quadro 1-C
Categoria |
Número e relações lineares |
Despesa de consumo final |
1 = 2 + 3 1 = [1A.23] + [1A.24] + [1A.29] + 4 + 5 + 6 – [1A.16] |
Despesa de consumo individual |
2 |
Despesa de consumo coletivo |
3 |
Consumo de capital fixo |
4 |
Impostos sobre a produção pagos menos subsídios recebidos |
5 |
Excedente de exploração líquido |
6 |
Rubricas por memória: |
|
Despesa de consumo final a preços do ano anterior |
7 |
Formação bruta de capital fixo a preços do ano anterior |
8 |
Produto interno bruto (PIB) a preços correntes |
9 |
PIB a preços do ano anterior |
10 |
impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas empresas às administrações públicas e ao resto do mundo |
11 |
impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (ISFLSF) às administrações públicas e ao resto do mundo |
12 |
Estatísticas do ajustamento défice-dívida
Quadro 2-A
Categoria |
Número e relações lineares |
Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras |
1=[1A.1] – 2 |
Operações financeiras líquidas(consolidadas) |
2 = 3 – 17 |
Ativos financeiros (consolidados) |
3 = 4 + 5 + 6 + 7 + 8 + 9 + 13 + 14 + 15 |
Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) |
4 |
Numerário e depósitos |
5 |
Títulos de dívida |
6 |
Empréstimos de curto prazo |
7 |
Empréstimos de longo prazo |
8 |
Ações e outras participações |
9 |
Privatizações (líquidas) |
10 |
Injeções de capital (líquidas) |
11 |
Outras |
12 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
13 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
14 |
Outras contas a receber |
15 |
das quais: impostos e contribuições sociais |
16 |
Responsabilidades (consolidadas) |
17 = 18 + 19 + 20 + 21 + 22 + 23 + 24 + 25 + 26 + 27 |
Ouro monetário e DSE |
18 |
Numerário e depósitos |
19 |
Títulos de dívida de curto prazo |
20 |
Títulos de dívida de longo prazo |
21 |
Empréstimos de curto prazo |
22 |
Empréstimos de longo prazo |
23 |
Ações e outras participações |
24 |
Regimes de seguros, pensões e garantias estandardizadas |
25 |
Derivados financeiros, incluindo opções sobre ações concedidas a empregados |
26 |
Outras contas a pagar |
27 |
Necessidade de financiamento das administrações públicas |
28 = 19 + 20 + 21 + 22 + 23 28 = 30 + 31 + 32 28 = 1 – [1A.1] + 3 – 18 – 24 – 25 – 26 – 27 |
da qual: a longo prazo |
29 |
Denominados em moeda nacional |
30 |
Denominados em moeda de Estados-Membros da área do euro |
31 |
Denominados em outras moedas |
32 |
Outros fluxos na dívida das administrações públicas |
33 = 34 + 37 |
Efeitos de reavaliação |
34 = 35 + 36 |
Valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira |
35 |
Outros efeitos de reavaliação (diferenças em relação ao valor facial) |
36 = 38 – 28 – 35 – 37 |
Outras variações de volume |
37 |
Variação da dívida das administrações públicas |
38 = 28 + 33 38 = 1 – [1A.1] + 3 – 18 – 24 – 25 – 26 – 27 + 33 38 = [3A.1][T] – [3A.1][T – 1] |
Rubricas por memória: |
|
Aumento líquido dos empréstimos concedidos pelo banco central |
39 |
Quadro 2-A
Nenhum.
Estatísticas da dívida das administrações públicas
Quadro 3-A
Categoria |
Número e relações lineares |
Dívida das administrações públicas (consolidada) |
1 = 2 + 3 + 4 + 5 + 6 1 = 7 + 12 1 = 13 + 14 + 15 1 = 16 + 17 1 = 19 + 20 + 22 |
Numerário e depósitos |
2 |
Títulos de dívida de curto prazo |
3 |
Títulos de dívida de longo prazo |
4 |
Empréstimos de curto prazo |
5 |
Empréstimos de longo prazo |
6 |
Detida por residentes do Estado-Membro |
7 = 8 + 9 + 10 + 11 |
Banco central |
8 |
Outras instituições financeiras monetárias |
9 |
Outras instituições financeiras |
10 |
Outros residentes |
11 |
Detida por não residentes do Estado-Membro |
12 |
Denominados em moeda nacional |
13 |
Denominados em moeda de Estados-Membros da área do euro |
14 |
Denominados em outras moedas |
15 |
Dívida a curto prazo |
16 |
Dívida a longo prazo |
17 |
da qual: taxa de juro variável |
18 |
Maturidade residual até um ano |
19 |
Maturidade residual entre um e cinco anos |
20 |
da qual: taxa de juro variável |
21 |
Maturidade residual superior a cinco anos |
22 |
da qual: taxa de juro variável |
23 |
Rubricas pro memoria: |
|
Maturidade residual média da dívida |
24 |
Dívida das administrações públicas — obrigações com cupão zero |
25 |
Dívida das administrações públicas — empréstimos concedidos pelo banco central |
26 |
Quadro 3-A
Categoria |
Número e relações lineares |
Dívida das administrações públicas (não-consolidada entre subsetores) |
1 = 7 + 11 + 15 + 19 |
Elementos de consolidação |
2 = 3 + 4 + 5 + 6 2 = 8 + 9 + 10 + 12 + 13 + 14 + 16 + 17 + 18 + 20 + 21 + 22 |
Numerário e depósitos |
3 |
Títulos de dívida de curto prazo |
4 |
Títulos de dívida de longo prazo |
5 |
Empréstimos |
6 |
Emitidos pela administração central (consolidada) |
7 |
Detidos pela administração estadual |
8 |
Detidos pela administração local |
9 |
Detidos por fundos da segurança social |
10 |
Emitidos pela administração estadual (consolidada) |
11 |
Detidos pela administração central |
12 |
Detidos por administrações locais |
13 |
Detidos por fundos da segurança social |
14 |
Emitidos pela administração local (consolidados) |
15 |
Detidos pela administração central |
16 |
Detidos pela administração estadual |
17 |
Detidos por fundos da segurança social |
18 |
Emitidos por fundos de segurança social (consolidados) |
19 |
Detidos pela administração central |
20 |
Detidos pela administração estadual |
21 |
Detidos pela administração local |
22 |
ANEXO II
DEFINIÇÕES METODOLÓGICAS
1. Definição de setores e subsetores
Setores e subsetores segundo o SEC 2010:
Total da economia |
S.1 |
Sociedades não financeiras |
S.11 |
Sociedades financeiras |
S.12 |
Banco central |
S.121 |
Entidades depositárias, exceto o banco central |
S.122 |
Fundos do mercado monetário |
S.123 |
Fundos de investimento, exceto fundos do mercado monetário |
S.124 |
Outros intermediários financeiros, exceto sociedades de seguros e fundos de pensões |
S.125 |
Auxiliares financeiros |
S.126 |
Instituições financeiras cativas e prestamistas |
S.127 |
Sociedades de seguros |
S.128 |
Fundos de pensões |
S.129 |
Instituições financeiras monetárias |
S.121 + S.122 + S.123 |
Administrações Públicas |
S.13 |
Administração central (exceto fundos de segurança social) |
S.1311 |
Administração estadual (exceto segurança social) |
S.1312 |
Administração local (exceto segurança social) |
S.1313 |
Fundos de segurança social |
S.1314 |
Famílias |
S.14 |
Instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias |
S.15 |
Resto do Mundo |
S.2 |
Estados-Membros e instituições e órgãos da União Europeia (UE) |
S.21 |
Estados-Membros da UE |
S.211 |
Instituições e órgãos da UE |
S.212 |
Banco Central Europeu (BCE) |
S.2121 |
Instituições e órgãos europeus, exceto o BCE |
S.2122 |
Países terceiros e organizações internacionais não residentes na UE |
S.22 |
2. Definições das categorias ( 1 ) ( 2 )
Quadro 1-A
1. Défice (–) ou excedente (+) [1A.1] é igual a capacidade (+) líquida/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.13 é igual ao total da receita [1A.6] menos o total da despesa [1A.21], e igual ao défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.2], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.3], mais o défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.4], mais o défice (–) ou excedente (+) dos fundos da segurança social [1A.5].
2. Défice (–) ou excedente (+) da administração central [1A.2] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1311.
3. Défice (–) ou excedente (+) da administração estadual [1A.3] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1312.
4. Défice (–) ou excedente (+) da administração local [1A.4] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1313.
5. Défice (–) ou excedente (+) dos fundos de segurança social [1A.5] é igual a capacidade (+)/necessidade (–) líquida de financiamento (B.9) do S.1314.
6. Total da receita [1A.6] é igual a total da receita corrente [1A.7] mais total da receita de capital [1A.19].
7. Total da receita correntes [1A.7] é igual a Impostos diretos sobre o rendimento, património, etc. [1A.8], mais Impostos sobre a produção e a importação [1A.9], mais contribuições sociais líquidas [1A.13], mais vendas [1A.16], mais Outras receitas correntes [1A.17].
8. Impostos diretos sobre o rendimento, património, etc. [1A.8] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13.
9. Impostos sobre a produção e a importação [1A.9] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do S.13.
10. Impostos sobre os produtos [1A.10] é igual a impostos sobre os produtos (D.21) contabilizados entre os recursos do S.13.
11. Impostos sobre a produção e a importação, dos quais: IVA [1A.11] é igual a impostos do tipo valor acrescentado (D.211) contabilizados entre os recursos do S.13.
12. Outors Impostos sobre a produção [1A.12] é igual a outros impostos sobre a produção (D.29) contabilizados entre os recursos do S.13.
13. Contribuições sociais líquidas [1A.13] é igual a contribuições sociais líquidas (D.61) contabilizadas entre os recursos do S.13.
14. Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas dos empregadores [1A.14] é igual a contribuições sociais efetivas dos empregadores (D.611) contabilizadas entre os recursos do S.13.
15. Contribuições sociais líquidas, das quais: contribuições sociais efetivas das famílias [1A.15] é igual a contribuições sociais efetivas das famílias (D.613) contabilizadas entre os recursos do S.13.
16. Vendas [1A.16] é igual a produção mercantil (P.11), mais produção destinada a utilização final própria (P.12), mais os pagamentos relativos a produção não mercantil (P.131) contabilizados entre os recursos do S.13.
17. Outras receitas correntes [1A.17] é igual a rendimentos de propriedade (D.4), mais outras transferências correntes (D.7) contabilizados entre os recursos do S.13, exceto recursos de juros (D.41) dp S.13 que também são empregos do S.13, mais recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) que são empregos do S.13.
18. Outras receitas correntes, das quais: juros a receber [1A.18] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os recursos do S.13 e os empregos de todos os setores, exceto S.13.
19. Total da receita de capital [1A.19] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13, e contabilizadas como uma transferência de capital a pagar por todos os setores, exceto S.13.
20. Total da receita de capital, da qual: impostos de capital [1A.20] é igual a impostos de capital (D.91) contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13.
21. Total da despesa [1A.21] é igual a total da despesa corrente [1A.22] mais total da despesa de capital [1A.31].
22. Total da despesa corrente [1A.22] é igual a consumo intermédio [1A.23], mais remuneração dos empregados [1A.24], mais juros a pagar [1A.26], mais subsídios a pagar [1A.27], mais prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie [1A.28], mais as transferências sociais em espécie produção mercantil adquirida [1A.29], mais total da despesa corrente [1A.30].
23. Consumo intermédio [1A.23] é igual a consumo intermédio (P.2) contabilizado entre os empregos do S.13.
24. Remunerações dos empregados [1A.24] é igual a remunerações dos empregados (D.1) contabilizadas entre os empregos do S.13.
25. Remunerações dos empregados, das quais: ordenados e salários [1A.25] é igual a ordenados e salários (D.11) contabilizados entre os empregos do S.13
26. Juros a pagar [1A.26] é igual a juros (D.41) contabilizados entre os empregos do S.13 e os recursos de todos os sectores, exceto S.13.
27. Subsídios a pagar [1A.27] é igual a subsídios de sinal negativo (– D.3) contabilizados entre os recursos do S.13.
28. Prestações sociais exceto transferências sociais em espécie [1A.28] é igual a prestações sociais exceto transferências sociais em espécie (D.62) contabilizadas entre os empregos do S.13.
29. Transferências sociais em espécie — produção mercantil adquirida [1A.29] é igual a transferências sociais em espécie — relacionadas com produção mercantil adquirida pelas administrações públicas (D.632) contabilizada entre os empregos do S.13.
30. Outras despesas correntes [1A.30] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5), mais outros impostos sobre a produção (D.29), mais rendimentos de propriedade (D.4) excluindo juros (D.41), mais outras transferências correntes (D.7), mais o ajustamento pela variação em direitos associados a pensões (D.8) contabilizadas entre os empregos do S.13.
31. Total da despesa de capital [1A.31] é igual a formação bruta de capital fixo [1A.32], mais outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências [1A.33], mais transferências de capital a pagar [1A.34].
32. Formação bruta de capital fixo [1A.32], é igual a formação bruta de capital fixo (P.51g), contabilizada entre as variações do ativo do S.13.
33. Outras aquisições líquidas de ativos não financeiros e variação de existências [1A.33] é igual a variação de existências (P.52), mais aquisição líquida de objetos de valor (P.53), mais aquisição líquida de cessões de ativos não financeiros não produzidos (NP) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13.
34. Transferências de capital a pagar [1A.34] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e como uma transferência de capital a receber por todos os sectores, exceto S.13.
35. Transferências de capital representando impostos e contribuições sociais liquidados, mas de cobrança duvidosa [1A.35] é igual a transferências de capital representando impostos e contribuições sociais liquidados, mas de cobrança duvidosa (D.995), contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13.
Quadro 1-A
1. Receita do orçamentoda União Europeia (UE) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) proveniente do Estado-Membro [1B.1] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) a receber pelo orçamento da UE [1B.2], mais a cooperação internacional corrente (D.74) a pagar pelas administrações públicas ao orçamento da UE e ao orçamento do FED [1B.3], mais as transferências correntes diversas (D.75) e os recursos próprios da UE [D.76] a pagar pelas administrações públicas ao orçamento da UE [1B.5], mais as transferências de capital (D.9) a pagar pelas administrações públicas ao orçamento da UE [1B.7].
2. Impostos sobre a produção e a importação [1B.2] é igual a impostos sobre a produção e a importação (D.2) contabilizados entre os recursos do orçamento da UE.
3. Cooperação internacional corrente [1B.3] é igual a cooperação internacional corrente (D.74) contabilizada entre os recursos do orçamento da UE e do FED e os empregos do S.13.
4. Transferências correntes diversas e recursos próprios da UE [1B.4] é igual a transferências correntes diversas (D.75) mais recursos próprios da UE baseados no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e rendimento nacional bruto (RNB) (D.76) contabilizados entre os recursos do orçamento da UE e os empregos do S.13.
5. Transferências correntes diversas e terceiro recurso próprio da UE baseado no IVA [1B.5] é igual ao terceiro recurso próprio baseado no IVA (D.761) contabilizado entre os recursos do orçamento da UE e os empregos do S.13.
6. Transferências correntes diversas das quais o quarto recurso próprio baseado no RNB [1B.6] é igual ao quarto recurso próprio baseado no RNB (D.762) contabilizado entre os recursos do orçamento da UE e os empregos do S.13.
7. Transferências de capital [1B.7] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13, e como uma transferência de capital a receber pelo orçamento da UE.
8. Despesa do orçamento da UE no Estado-Membro [1B.8] é igual a subsídios (D.3) a pagar pelo orçamento da UE [1B.9], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE às administrações públicas [1B.10], mais outras transferências correntes (D.7) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes a administrações públicas [1B.11], mais transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE às administrações públicas [1B.12], mais transferências de capital (D.9) a pagar pelo orçamento da UE a unidades não pertencentes a administrações públicas [1B.13], mais os custos de cobrança de recursos próprios [1B.14].
9. Subsídios a pagar [1B.9] é igual aos subsídios (D.3) contabilizados entre os empregos do orçamento da UE.
10. Transferências correntes para as administrações públicas [1B.10] é igual a cooperação internacional corrente (D.74), mais transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os recursos do S.13 e os empregos do orçamento da UE.
11. Transferências correntes para unidades não pertencentes às administrações públicas [1B.11] é igual a transferências correntes diversas (D.75) contabilizadas entre os empregos do orçamento da UE. e os recursos de todos os setores, exceto S.13.
12. Transferências de capital para as administrações públicas [1B.12] é igual a transferências de capital a receber (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13, e como uma transferência de capital a pagar pelo orçamento da UE.
13. Transferências de capital para unidades não pertencentes a administrações públicas [1B.13] é igual a transferências de capital a pagar (D.9) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido de todos os sectores, exceto S.13, mais as transferências de capital a pagar pelo orçamento da UE.
14. Encargos de cobrança de recursos próprios [1B.14] é a parcela da produção não mercantil (P.13) contabilizada entre os recursos do S.13 correspondente aos encargos de cobrança de recursos próprios pagos pelo orçamento da UE.
15. Saldo do Estado-Membro face ao orçamento da UE (recebedor líquido +, pagador líquido –) [1B.15] é igual à despesa do orçamento da EU no Estado-Membro [1B.8], menos a receita do orçamento da UE e do FED proveniente do Estado-Membro[1B.1].
Quadro 1-C
1. Despesa de consumo final [1C.1] é igual à despesa de consumo final (P.3) registada entre os empregos do S.13.
2. Despesa de consumo individual [1C.2] é igual à despesa de consumo individual (P.31) registada entre os empregos do S.13.
3. Despesa de consumo coletivo [1C.3] é igual à despesa de consumo coletivo (P.32) contabilizada entre os empregos do S.13.
4. Consumo de capital fixo [1C.4] é igual ao consumo de capital fixo (P.51c) contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13.
5. Impostos pagos sobre a produção menos subsídios recebidos [1C.5] é igual aos pagamentos de outros impostos sobre a produção (D.29) contabilizados entre os empregos do S.13, menos os recebimentos de outros subsídios à produção (D.39) contabilizados entre os empregos do S.13.
6. Excedente de exploração líquido [1C.6] é igual a excedente de exploração, líquido (B.2n) do S.13.
7. Despesa de consumo final a preços do ano anterior [1C.7] é igual ao volume da despesa de consumo final em cadeia (P.3) contabilizada entre os empregos do S.13, a preços do ano anterior.
8. Formação bruta de capital fixo a preços do ano anterior [1C.8] é igual ao volume da formação bruta de capital fixo em cadeia (P.51g) contabilizada entre as variações do ativo do S.13, a preços do ano anterior.
9. Produto interno bruto (PIB) a preços correntes [1C.9] é igual a PIB (B.1*g) a preços de mercado.
10. PIB a preços do ano anterior [1C.10] é igual ao volume do PIB em cadeia (B.1*g) a preços do ano anterior.
11. Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas empresas às administrações públicas e ao resto do mundo [1C.11] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e do S.2 e os empregos do S.11 e do S.12.
12. Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., pagos pelas famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (ISFLSF) às administrações públicas e ao resto do mundo [1C.12] é igual a impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5) contabilizados entre os recursos do S.13 e do S.2 os empregos do S.14 e do S.15.
Quadro 2A
1. Ajustamento entre contas financeiras e contas não financeiras [2A.1] é igual a défice (–) ou excedente (+) [1A.1], menos operações líquidas sobre ativos financeiros e passivos [2A.2].
2. Operações líquidas em ativos financeiros e passivos (consolidados) [2A.2] é igual a operações com a aquisição líquida de ativos financeiros [2A.3], menos o aumento líquido de passivos [2A.17].
3. Operações sobre ativos financeiros (consolidadas) [2A.3] é igual a operações consolidadas sobre e ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (F.1) [2A.4], mais numerário e depósitos (F.2) [2A.5], mais operações sobre títulos de dívida (F.3) [2A.6], mais operações sobre empréstimos de curto prazo (F.41) [2A.7], mais operações sobre empréstimos de longo prazo (F.42) [2A.8], mais operações sobre ações e outras participações (F.5) [2A.9], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.13], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.14], mais operações sobre outros créditos [2A.15], contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.
4. Operações sobre ouro monetário e DSE [2A.4] é igual à aquisição líquida de ouro monetário e DSE (F.1), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.
5. Operações sobre numerário e depósitos [2A.5] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.2) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.
6. Operações sobre títulos de dívida [2A.6] é igual à aquisição líquida de títulos de dívida (F.3), contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.
7. Operações sobre empréstimos de curto prazo [2A.7] é igual a empréstimos de curto prazo (F.41) adiantados pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos às administrações públicas, contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
8. Operações sobre empréstimos de longo prazo [2A.8] é igual a empréstimos de longo prazo (F.42) adiantados pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos às administrações públicas, contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido e património líquido de todos os setores, com exceção do S.13.
9. Operações sobre ações e outras participações [2A.9] é igual à aquisição líquida de ações e outras participações (F.5) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido e património líquido de todos os setores, exceto S.13.
10. Privatizações (líquidas) [2A.10] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido e património líquido do S.11 ou do S.12 que são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo (SEC 2010, n.os 2.36 a 2.39) da unidade devedora pelo S.13; tais operações podem ser realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora, ou com outra unidade credora.
11. Injeções de capital (líquidas) [2A.11] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido e património líquido do S.11 ou S.12 que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora.
12. Outras [2A.12] é igual a operações sobre ações e outras participações (F.5) contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto o S.13, que não são efetuadas aquando da cedência ou da tomada de controlo da unidade devedora pelo S.13 e não são realizadas pelo S.13 diretamente com a unidade devedora, mas com outra unidade credora.
13. Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.13] é igual à aquisição líquida de numerário e depósitos (F.6) contabilizada entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.
14. Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.14] é igual à aquisição líquida de derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) contabilizados entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.
15. Operações sobre outros créditos [2A.15], é igual à aquisição líquida de outros créditos (F.8), contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.
16. Operações sobre outros créditos, dos quais: impostos e contribuições sociais [2A.16] é igual à parcela dos outros créditos (F.8) relativa aos impostos e contribuições sociais contabilizada em D.2, D.5. D.61 e D.91, menos o montante dos impostos efetivamente cobrados, contabilizadas entre as variações do ativo do S.13 e as variações do passivo e do património líquido de todos os setores, exceto S.13.
17. Operações sobre passivos (consolidadas) [2A.17] é igual a operações consolidadas sobre e ouro monetário e DSE (F.1) [2A.18], mais operações sobre numerário e depósitos (F.2) [2A.19], mais operações sobre títulos de dívida de curto prazo (F.31) [2A.20], mais operações sobre títulos de dívida de longo prazo (F.32) [2A.21], mais operações sobre empréstimos de curto prazo (F.41) [2A.22], mais operações sobre empréstimos de longo prazo (F.42) [2A.23], mais operações sobre ações e outras participações (F.5) [2A.24], mais operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) [2A.25], mais operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) [2A.26], mais operações sobre outros créditos [2A.27], contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.
18. Operações sobre e ouro monetário e DSE [2A.18] é igual ao aumento de ouro monetário e de DSE (F.1) contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.
19. Operações sobre numerário e depósitos [2A.19] é igual ao aumento líquido de numerário e depósitos (F.2) contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.
20. Operações sobre títulos de dívida de curto-prazo [2A.20] é igual ao aumento líquido de títulos de curto-prazo (F.31), com maturidade original igual ou inferior a um ano, contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.
21. Operações sobre títulos de dívida de longo-prazo [2A.21] é igual ao aumento líquido de títulos de longo-prazo (F.32), com maturidade original superior a um ano, contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.
22. Operações sobre empréstimos de curto prazo [2A.22] é igual a empréstimos de curto prazo (F.41) pedidos pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos de empréstimo de curto prazo existentes, contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S13.
23. Operações sobre empréstimos de longo prazo [2A.23] é igual a empréstimos de longo prazo (F.42) pedidos pelas administrações públicas, líquidos de reembolsos de empréstimo de longo prazo existentes, contabilizados entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S13.
24. Operações sobre ações e outras participações [2A.24] é igual ao aumento líquido de ações e outras participações (F.5) contabilizado entre as variações do passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S13.
25. Operações sobre seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados [2A.25] é igual ao aumento líquido de seguros, pensões e regimes de garantia uniformizados (F.6) contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, excetoS.13.
26. Operações sobre derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados [2A.26] é igual ao aumento líquido de derivados financeiros e opções sobre ações concedidas a empregados (F.7) contabilizado entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.
27. Operações sobre outros créditos [2A.27] é igual ao aumento líquido de outros créditos (F.8) contabilizado entre as variações de passivo e património líquido do S.13 e as variações do ativo de todos os setores, exceto S.13.
28. Necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] é igual ao aumento líquido de passivos em numerário e depósitos (F.2) [2A.19], mais títulos de dívida (F.3) [2A.20 e 2A.21], mais empréstimos (F.4) [2A.22 e 2A.23] que não são ativos do S.13. Também é igual a operações consolidadas sobre instrumentos de dívida pública.
29. Operações sobre instrumentos de dívida de longo prazo [2A.29] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] com maturidade original superior a um ano.
30. Operações em instrumentos de dívida denominados em moeda nacional [2A.30] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] denominados na moeda do Estado-Membro com curso legal.
31. Operações sobre instrumentos de dívida denominados em moeda de Estados-Membros da área do euro [2A.31] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] denominados em ecus, mais instrumentos de dívida denominados em euros antes da adoção do euro pelo Estado-Membro, mais instrumentos de dívida denominados na moeda do Estado-Membro com curso legal da área do euro antes de este passar a pertencer à mesma.
32. Operações em instrumentos de dívida denominados noutras moedas [2A.32] é igual ao aumento líquido de passivos nos mesmos instrumentos de dívida que os da necessidade de financiamento das administrações públicas [2A.28] não incluídos em [2A.30] ou [2A.31].
33. Outros fluxos na dívida das administrações públicas [2A.33] é igual aos efeitos de reavaliação na dívida [2A.34] mais outras alterações no volume [2A.37].
34. Efeitos de reavaliação [2A.34] é igual a valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira [2A.35], mais outros efeitos de reavaliação (diferenças em relação ao valor facial) [2A.36].
35. Valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira [2A.35] é igual a ganhos e perdas de detenção nominais (K.7) de dívida das administrações públicas [3A.1] cujo valor varia com a conversão em moeda nacional devido a oscilações da taxa de câmbio.
36. Outros efeitos de reavaliação (diferenças em relação ao valor facial) [2A.36] é igual a variação da dívida das administrações públicas [2A.38], menos operações sobre instrumentos de dívida (consolidadas) [2A.28], Valorização e depreciação de dívida em moeda estrangeira [2A.35], menos outras variações de volume [2A.37].
37. Outras variações de volume [2A.37] é igual a outras variações de volume (K.1, K.2, K.3, K.4, K.5 and K.6) nos mesmos instrumentos de dívida que os das necessidades de financiamento das administrações públicas.
38. Variação da dívida das administrações públicas [2A.38] é igual a dívida das administrações públicas [3A.1] no ano t, menos dívida das administrações públicas [3A.1] no ano t – 1.
39. Aumento líquido dos empréstimos concedidos pelo banco central [2A.39] é igual a operações sobre empréstimos (F.4) contabilizadas entre as variações do passivo e do património líquido do S.13 e as variações do ativo do S.121.
Quadro 2-B
Nenhum.
Quadro 3-A
1. Dívida das administrações públicas (consolidada) [3A.1] é igual a dívida na aceção do Regulamento (CE) n.o 479/2009. É também igual ao passivo consolidado do S.13 em numerário e depósitos (F.2) [3A.2], mais títulos de dívida de curto prazo (AF.31) [3A.3], mais títulos de dívida de longo prazo (AF.32) [3A.4], mais empréstimos de curto prazo (AF.41) [3A.5], mais empréstimos de longo prazo (AF.42) [3A.6].
2. Dívida — numerário e depósitos [3A.2] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento numerário e depósitos (AF.2).
3. Dívida — títulos de dívida de curto-prazo [3A.3] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento títulos de dívida com maturidade original igual ou inferior a um ano (AF.31).
4. Dívida — títulos de dívida de longo-prazo [3A.4] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento títulos de dívida com maturidade original superior a um ano (AF.32).
5. Dívida — empréstimos de curto-prazo [3A.5] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento empréstimos com maturidade original igual ou inferior a um ano (AF.41).
6. Dívida — empréstimos de longo-prazo [3A.6] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento empréstimos com maturidade original superior a um ano (AF.42).
7. Dívida detida por residentes do Estado-Membro [3A.7] é igual a dívida detida pelo banco central [3A.8], mais dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9], mais dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10], mais dívida detida por outros residentes do Estado-Membro [3A.11].
8. Dívida detida pelo banco central [3A.8] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.121.
9. Dívida detida por outras instituições financeiras monetárias [3A.9] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.122 ou S.123.
10. Dívida detida por outras instituições financeiras [3A.10] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.124, S.125, S.126, S.127, S.128 ou S.129.
11. Dívida detida por outros residentes [3A.11] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.11, do S.14 ou do S.15.
12. Dívida detida por não residentes do Estado-Membro [3A.12] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] que é um ativo do S.2.
13. Dívida denominada em moeda nacional [3A.13] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] denominada na moeda do Estado-Membro com curso legal.
14. Dívida denominada em moedas de Estados-Membro da área do euro [3A.14] é igual — antes de o Estado-Membro se tornar um Estado-Membro pertencente à área do euro — à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] denominada na moeda de um dos Estados-Membros da área do euro com curso legal (com exceção da moeda nacional [3A.13]), mais a dívida denominada em ecus ou euros.
15. Dívida denominada noutras moedas [3A.15] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] não incluída em [3A.13] ou [3A.14].
16. Dívida de curto-prazo [3A.16] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade original igual ou inferior a um ano.
17. Dívida de longo-prazo [3A.17] é igual à parcela da dívida [3A.1] com maturidade original superior a um ano.
18. Dívida de longo-prazo, da qual: de taxa de juro variável [3A.18] é igual à parcela da dívida de longo prazo [3A.17] com uma taxa de juro variável.
19. Dívida com maturidade residual até um ano [3A.19] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual igual ou inferior a um ano.
20. Dívida com maturidade residual entre um e cinco anos [3A.20] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual entre um e cinco anos.
21. Dívida com maturidade residual entre um e cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.21] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual entre um e cinco anos [3A.20] com uma taxa de juro variável.
22. Dívida com maturidade residual superior a cinco anos [3A.22] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual superior a cinco anos.
23. Dívida com maturidade residual superior a cinco anos, da qual: de taxa de juro variável [3A.23] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] com maturidade residual superior a cinco anos [3A.22] com uma taxa de juro variável.
24. Maturidade residual média da dívida [3A.24] é igual à maturidade residual média ponderada pelos montantes em dívida, expresso em anos.
25. Dívida das administrações públicas — obrigações com cupão zero [3A.25] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] sob a forma de obrigações de cupão zero, ou seja, obrigações sem cupão, cujo juro se baseia na diferença entre o preço de resgate e o preço de emissão.
26. Dívida das administrações públicas — empréstimos concedidos pelo banco central [3A.26] é igual à parcela da dívida das administrações públicas [3A.1] no instrumento empréstimos (AF.4) que é um ativo do S.121.
Quadro 3B
1. Dívida das administrações públicas (não consolidada entre subsetores) [3B.1] é igual ao passivo não consolidado do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311; (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312; (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313; e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
2. Elementos de consolidação [3B.2] é igual aos passivos do S.13 que são simultaneamente ativos do S.13, com exceção (a) dos passivos do S.1311 que são simultaneamente ativos do S. 1311, (b) dos passivos do S.1312 que são simultaneamente ativos do S.1312, (c) dos passivos do S.1313 que são simultaneamente ativos do S.1313 e (d) dos passivos do S.1314 que são simultaneamente ativos do S.1314, em numerário e depósitos [3B.3], mais títulos de dívida de curto-prazo [3B.4], mais títulos de dívida de longo-prazo [3B.5], mais empréstimos [3B.6].
3. Elementos de consolidação em numerário e depósitos [3B.3] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento numerário e depósitos (F.2).
4. Elementos de consolidação nos títulos de dívida de curto-prazo [3B.4] é igual à parcela de elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos de dívida com maturidade original igual ou inferior a um ano (F.31).
5. Elementos de consolidação nos títulos de dívida de longo-prazo [3B.5] é igual à parcela de elementos de consolidação [3B.2] no instrumento títulos de dívida com maturidade original superior a um ano (F.32).
6. Elementos de consolidação nos empréstimos [3B.6] é igual à parcela dos elementos de consolidação [3B.2] no instrumento empréstimos (F.4).
7. Dívida emitida pela administração central (consolidada) [3B.7] é igual aos passivos do S.1311 que não são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
8. Dívida emitida pela administração central e detida pela administração estadual [3B.8] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
9. Dívida emitida pela administração central e detida pela administração local [3B.9] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
10. Dívida emitida pela administração central e detida por fundos da segurança social [3B.10] é igual aos passivos do S.1311 que são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
11. Dívida emitida pela administração estadual (consolidada) [3B.11] é igual aos passivos do S.1312 que não são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
12. Dívida emitida pela administração estadual e detida pela administração central [3B.12] é igual aos passivos do S.1312 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
13. Dívida emitida pela administração estadual e detida pela administração local [3B.13] é igual aos passivos do S.1312 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
14. Dívida emitida pela administração estadual e detida por fundos da segurança social [3B.14] é igual aos passivos do S.1312 que são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
15. Dívida emitida pela administração local (consolidada) [3B.15] é igual aos passivos do S.1313 que não são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
16. Dívida emitida pela administração local e detida pela administração central [3B.16] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
17. Dívida emitida pela administração local e detida pela administração estadual [3B.17] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
18. Dívida emitida pela administração local e detida por fundos da segurança social [3B.18] é igual aos passivos do S.1313 que são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
19. Dívida emitida por fundos de segurança social (consolidada) [3B.19] é igual aos passivos do S.1314, que não são ativos do S.1314, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
20. Dívida emitida por fundos da segurança social e detida pela administração central [3B.20] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1311, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
21. Dívida emitida por fundos da segurança social e detida pela administração estadual [3B.21] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1312, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
22. Dívida emitida por fundos da segurança social e detida pela administração local [3B.22] é igual aos passivos do S.1314 que são ativos do S.1313, nos mesmos instrumentos que a dívida das administrações públicas [3A.1].
ANEXO III
TRANSMISSÃO DOS DADOS AO BANCO CENTRAL EUROPEU
Para a transmissão eletrónica da informação estatística requerida pelo Banco Central Europeu (BCE), os bancos centrais nacionais (BCN) utilizam os meios disponibilizados pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) assentes na infraestrutura informática do ESCB. O intercâmbio de dados no âmbito do SEBC deve basear-se no formato Statistical Data and Metadata eXchange (SDMX – Intercâmbio de Dados e Metadados Estatísticos). Este requisito não impede a utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução de emergência concertada.
Os BCN devem observar as recomendações abaixo enumeradas para garantia de que a transmissão dos dados se processa de forma satisfatória.
— Integralidade dos dados: Os BCN devem reportar todos os domínios estatísticos que são exigidos. A falta desta informação ou a comunicação de domínios estatísticos não listados será considerada como prestação de informação insuficiente. No caso de faltar uma observação, deve registar-se a omissão por meio do correspondente código do estado da observação.
— Identidade contabilística e sinais convencionais dos dados: as regras de validação devem ser adotadas pelos BCN antes da transmissão dos dados ao BCE.
Quando as revisões respeitarem apenas a um subconjunto de domínios estatísticos, as regras de validação aplicam-se a toda a informação.
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Orientação BCE/2009/20 |
Presente orientação |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 5 |
Artigo 2.o, n.o 6 |
Artigos 3.o a 8.o |
Artigos 3.o a 8.o |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 2 |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o, n.o 1 |
— |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Anexos I a III |
Anexos I a III |
( 1 ) [x.y] refere-se à categoria n.o y do quadro x.
( 2 ) Salvo indicação em contrário, o termo «categorias» refere-se ao setor das administrações públicas.