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Document 02012O0027-20191117

Consolidated text: Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (reformulação) (BCE/2012/27) (2013/47/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/47/2019-11-17

02012O0027 — PT — 17.11.2019 — 007.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de dezembro de 2012

relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

(reformulação)

(BCE/2012/27)

(2013/47/UE)

(JO L 030 de 30.1.2013, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 26 de setembro de 2013

  L 333

82

12.12.2013

►M2

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 5 de junho de 2014

  L 168

120

7.6.2014

►M3

ORIENTAÇÃO (UE) 2015/930 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 2 de abril de 2015

  L 155

38

19.6.2015

►M4

ORIENTAÇÃO (UE) 2016/579 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de março de 2016

  L 99

21

15.4.2016

►M5

ORIENTAÇÃO (UE) 2017/2082 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 22 de setembro de 2017

  L 295

97

14.11.2017

►M6

ORIENTAÇÃO (UE) 2018/1626 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de agosto de 2018

  L 280

40

9.11.2018

►M7

ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1849 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 4 de outubro de 2019

  L 283

64

5.11.2019


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 199, 7.8.2018, p.  2 ((BCE/2012/27)(Jornal)

►C2

Rectificação, JO L 199, 7.8.2018, p.  8  (2013/37)

►C3

Rectificação, JO L 199, 7.8.2018, p.  9  (2014/25)

 C4

Rectificação, JO L 199, 7.8.2018, p.  9 (2015/930)

 C5

Rectificação, JO L 317, 14.12.2018, p.  57 (2018/1626)




▼B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de dezembro de 2012

relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2)

(reformulação)

(BCE/2012/27)

(2013/47/UE)



SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

▼M6

1.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, efetuada em moeda de banco central entre contas do módulo de pagamentos (MP), entre contas de numerário dedicadas T2S (CND T2S) para efeitos das operações sobre títulos, e entre contas de numerário dedicadas TIPS (CND TIPS) para efeitos dos pagamentos imediatos. O TARGET2 é estabelecido e funciona com base na Plataforma Única Partilhada (PUP), através da qual se efetua, de forma tecnicamente idêntica, a transmissão e o processamento das ordens de pagamento e a receção final dos pagamentos. No que se refere ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S. No que se refere ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma TIPS.

▼B

2.  A estrutura jurídica do TARGET2 é composta por uma multiplicidade de SLBTR.

▼M4

Artigo 1.o-A

Transações no TARGET2

Os bancos centrais nacionais (BCN) utilizarão sempre contas do TARGET2 para efetuarem as seguintes transações:

a) operações de política monetária de mercado aberto na aceção da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (ECB/2014/60) ( 1 );

b) liquidação de operações com sistemas periféricos;

c) pagamentos entre instituições de crédito.

▼B

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

▼C1

1) «Plataforma única partilhada (PUP)» [Single Shared Platform (SSP)]: a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP;

2) «Sistema componente do TARGET2» (TARGET2 component system): qualquer um dos SLBTR dos BC do Eurosistema que integrem o TARGET2;

3) «Banco central (BC) [central bank (CB)]»: um BC do Eurosistema e/ou um BCN ligado;

4) «BC fornecedores da PUP» (SSP-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema;

▼M1

5) « ►M3  Fornecedor de serviço de rede do TARGET2 ◄ » (network service provider): o fornecedor das ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2. As ligações de rede informática são fornecidas através da SWIFT, e adicionalmente para comunicação interna do Eurosistema, através da CoreNet;

▼M6

6) «Participante» (participant) ou «participante direto» (direct participant): uma entidade que é titular de pelo menos uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma conta de numerário dedicada T2S (titular de CND T2S) e/ou de uma conta de numerário dedicada TIPS (titular de CND TIPS), num BC do Eurosistema;

▼C1

7) «BC do Eurosistema» (Eurosystem CB): o BCE ou um BCN da área do euro;

8) «Módulo de Pagamentos (MP)» [Payments Module (PM)]: um módulo PUP no qual os pagamentos dos ►M3  titulares de conta MP ◄ são liquidados em contas MP;

9) «Conta MP» (PM account): uma conta titulada por um ►M3  titular de conta MP ◄ no MP de um BC do Eurosistema e que é necessária para o participante poder: a) Submeter ordens de pagamento ou receber e b) Liquidar tais pagamentos no referido BC do Eurosistema; pagamentos via TARGET2;

10) «BCN da área do euro» (euro area NCB): o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

11) «Código de Identificação de Empresa (BIC)» [Business Identifier Code (BIC)]: um código na aceção da Norma ISO n.o 9362;

12) «Titular de BIC endereçável» (addressable BIC holder): uma entidade:

a) À qual tenha sido atribuído um BIC (Business Identifier Code, Código de Identificação de Empresa);

b) Que não tenha sido reconhecida como participante indireto;

c) Que seja correspondente ou cliente de um titular de conta MP, ou de uma Sucursal titular de uma conta MP ou ainda de um participante indireto, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e de receber pagamentos deste, por intermédio do titular de conta MP;

▼M6

13) «Participante indireto» (indirect participant): instituição de crédito estabelecida na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (EEE) que celebrou um acordo com um titular de conta MP para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio desse titular de conta MP, e que foi reconhecida como participante indireto por um sistema componente do TARGET2;

▼C1

14) «Sucursal» (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M6

15) «Dia útil» (business day) ou «dia útil do TARGET2» (TARGET2 business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no anexo II, apêndice V, no anexo II-A, apêndice V e no anexo II-B, apêndice III;

▼C1

16) «Autoridades certificadoras» (certification authorities): o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE para atuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados eletrónicos;

17) «Certificados eletrónicos» ou «certificados» (electronic certificates or certificates): o ficheiro eletrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para o seguinte: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo; certificar a identidade do titular do certificado; verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos ►M3  titulares de conta MP ◄ que acedam ao Target através da Internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo;

18) «Titular do certificado» (certificate holder): uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um ►M3  titular de conta MP ◄ como estando autorizada a aceder à conta do ►M3  titulares de conta MP ◄ através da Internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos ►M3  titular de conta MP ◄ devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados eletrónicos que associam a chave pública com as credenciais que identificam o ►M3  titular de conta MP ◄ ;

19) «BCN ligado» (connected NCB): um BCN, com exceção de um BCN da área do euro, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico;

20) «Grupo LA» (AL group): um grupo composto por um ou mais membros de um grupo de liquidez agregada (LA) que utilizam o serviço LA;

21) «Membro do grupo LA» (AL group member): um ►M3  titular de conta MP ◄ que preencha os critérios para a utilização do modo LA e que tenha celebrado um acordo de LA;

22) «Acordo LA» (AL agreement): acordo multilateral de agregação de liquidez celebrado por todos os membros de um grupo LA com os respetivos BCN LA para as finalidades do serviço LA;

23) «BCN LA» (AL NCB): um BCN da área do euro que seja parte de um acordo LA e que atue na qualidade de contraparte dos membros de um grupo LA que participam no seu sistema componente do TARGET2;

24) «Serviço LA» (AL mode): a agregação da liquidez disponível em contas MP;

▼M6

25) «Liquidez disponível» (available liquidity): saldo credor da conta de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BCN da área do euro em causa sobre a conta MP mas ainda não utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas na conta MP ou de fundos bloqueados na CND T2S;

▼C1

26) «Crédito intradiário» (intraday credit): o crédito concedido por um período inferior a um dia útil;

27) «Gestor de grupo LA» (AL group manager): um membro do grupo LA nomeado pelos restantes membros do grupo LA para gerir a liquidez disponível no seio do grupo durante o dia útil;

28) «Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending rate): a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez;

29) «Facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para receber crédito overnight de um BCN à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;

30) «Banco de liquidação» (settlement bank): um ►M3  titular de conta MP ◄ cuja conta ou subconta MP é utilizada para liquidar instruções de pagamento submetidas por um SP através do ASI;

▼M6

31) «Sistema periférico» (ancillary system): sistema gerido por uma entidade estabelecida na União Europeia ou no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web do BCE ( 2 ), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registados pagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na presente orientação e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC pertinente do Eurosistema;

▼C1

32) «Interface de sistema periférico (ASI) [Ancillary System Interface (ASI)]»: o dispositivo técnico que permite a um sistema periférico utilizar serviços especiais e pré-definidos para a submissão e liquidação de instruções de pagamento no dito sistema; o referido interface também pode ser utilizado por um BCN da área do euro para a liquidação de operações em numerário resultantes de depósitos e levantamentos em numerário;

▼M6

33) «Pagador» (payer): exceto no artigo 23.o, participante do TARGET2 cuja conta MP, CND T2S ou CND TIPS é debitada como consequência da liquidação de uma ordem de pagamento;

34) «Beneficiário» (payee): exceto no artigo 23.o, um participante do TARGET2 cuja conta MP, CND T2S ou CND TIPS é creditada como consequência da liquidação de uma ordem de pagamento;

35) «Condições harmonizadas» (harmonised conditions): as condições estabelecidas nos anexos II, II-A, II-B ou V;

▼C1

36) «Serviços básicos do TARGET2» (core TARGET2 services): o processamento de ordens de pagamento em sistemas componentes do TARGET2, a liquidação de transações relacionadas com SP e a constituição de fundos comuns de liquidez;

▼M6

37) «Conta doméstica» (home account): uma conta aberta fora do MP por um BCN da área do euro em nome de uma instituição de crédito estabelecida na União ou no EEE;

▼M3 —————

▼C1

39) «BCN gestor» (managing NCB): o BCN LA do sistema componente do TARGET2 no qual o gestor do grupo LA participa;

40) «Pressuposto de execução» (enforcement event), relativamente a um membro do grupo LA: a) Qualquer situação de incumprimento referida no artigo 34.o, n.o 1, do anexo II; b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no artigo 34.o, n.o 2, do anexo II em relação às quais o BC tenha decidido, tomando em conta a gravidade da situação de incumprimento ou outra, executar um penhor nos termos do artigo 25.o-B desse anexo, executar uma garantia financeira nos termos do artigo 25.o-C desse anexo ou proceder a uma compensação de créditos nos termos do artigo 26.o do mesmo anexo; c) Qualquer decisão de suspensão ou de revogação do acesso ao crédito intradiário;

41) «Interface de participante (IP)» [Participant Interface (PI)]: o dispositivo técnico que permite aos participantes diretos submeter e liquidar ordens de pagamento mediante os serviços oferecidos no MP;

42) «Acesso através da Internet» (internet-based access): significa que o ►M3  titular de conta MP ◄ optou por uma conta PM que só pode ser acedida por via da Internet, a qual também é utilizada pelo ►M3  titular de conta MP ◄ para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo;

43) «Processo de insolvência» (insolvency proceedings): o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários  ( 3 );

▼M7

44) «Módulo de Informação e Controlo (MIC)» (Information and Control Module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em situações de contingência;

▼M6

45) «Coordenador do TARGET2» (TARGET2 coordinator): pessoa nomeada pelo BCE para assegurar a gestão operacional diária do TARGET2, para gerir e coordenar as atividades em caso de uma situação anormal, e para coordenar a divulgação de informações aos titulares de contas MP e aos titulares de CND TIPS;

▼C1

46) «Gestor de liquidações do TARGET2» (TARGET2 settlement manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para controlar o funcionamento do seu sistema componente do TARGET2;

▼M6

47) «Gestor de crises do TARGET2» (TARGET2 crisis manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para lidar, em nome deste, com as avarias da PUP e/ou da plataforma TIPS e/ou com acontecimentos externos anormais;

48) «Avaria do TARGET2» (technical malfunction of TARGET2): qualquer dificuldade, defeito ou falha da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo sistema componente do TARGET2 em causa, incluindo a PUP ou a plataforma T2S, ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização no mesmo dia útil do processamento dos pagamentos no sistema componente do TARGET2 em causa;

49) «Ordem de pagamento não liquidada» (non-settled payment order): uma ordem de pagamento, com exceção das ordens de pagamento imediato, uma resposta positiva a pedido de revogação ou uma ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP que não é liquidada no mesmo dia útil em que foi aceite;

▼C1

50) «Liquidação intersistemas» (cross-system settlement), a liquidação em tempo real de instruções de débito ao abrigo das quais sejam efetuados pagamentos pelo banco de liquidação de um sistema periférico que utilize o procedimento de liquidação n.o 6 ao banco de liquidação de outro sistema periférico que também utilize o procedimento de liquidação n.o 6, tal como estabelecido no anexo IV;

51) «Liquidação em numerário» (cash settlement): a liquidação em notas e moedas;

▼M1

52) «CoreNet»: o serviço de rede interno do Eurosistema fornecido pelo BCE e utilizado pelos BC do Eurosistema como rede de contingência para aceder à PUP, se a SWIFT estiver indisponível e como rede alternativa à SWIFT para aceder à SSRC;

▼C2

53) «Sistema de serviços relacionados com o cliente (SSRC) [Customer-related services system (CRSS)]»: sistema que fornece serviços essenciais e opcionais aos BC do Eurosistema, i.e. arquivo, serviços opcionais de faturação, serviços opcionais de recolha e comunicação de informação e serviços opcionais de relação com o cliente;

▼C3

54) «Facilidade permanente de depósito» (deposit facility): facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada;

55) «Taxa da facilidade permanente de depósito» (deposit facility rate): a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito;

▼M3

56) «Operações T2S (T2S Operations)»: serviços de liquidação na modalidade de entrega contra pagamento harmonizados e uniformes, fornecidos por via da Plataforma do T2S num ambiente técnico integrado com capacidade para efetuar operações transfronteiras;

57) «TARGET2-Securities (T2S)» ou «Plataforma do T2S» (TARGET2-Securities/T2S ou T2S Platform): o conjunto do equipamento, aplicações informáticas e outros componentes de infraestrutura técnica mediante os quais o Eurosistema fornece às CDT e BC do Eurosistema serviços básicos, neutrais e sem fronteiras que permitem a liquidação, em moeda de banco central, de operações sobre títulos na modalidade de entrega contra pagamento;

58) «Fornecedor de serviço de rede do T2S» (T2S network service provider): empresa que celebrou com o Eurosistema um acordo de licença com vista ao fornecimento de serviços de conectividade no contexto do T2S;

▼M6

59) «Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)» (T2S Dedicated Cash Account)/T2S DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

60) «Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S (CND T2S) no TARGET2» (harmonised conditions for the opening and operation of a T2S dedicated cash account/T2S DCA in TARGET2): as condições estabelecidas no anexo II-A;

▼M3

61) «Condições para a realização de Operações de Autogarantia» (Conditions for Autocollateralisation Operations): as condições estabelecidas no anexo III-A;

▼M6

62) «Ordem de pagamento» (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez, uma instrução de débito direto, uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S, uma ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, uma ordem de transferência de liquidez de CND T2S para outra CND T2S, uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS, uma ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, uma ordem de pagamento imediato ou uma resposta positiva a pedido de revogação;

63) «Ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP» (T2S DCA to PM liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos de uma CND T2S para uma conta MP;

64) «Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S» (PM to T2S DCA liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos de uma conta MP para uma CND T2S;

65) «Ordem de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S» (T2S DCA to T2S DCS liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos a) de uma CND T2S para outra CND T2S associada à mesma conta MP principal; b) de uma CND T2S para outra CND T2S detida pela mesma entidade jurídica; ou c) de uma CND T2S para outra CND T2S quando uma ou ambas as contas sejam detidas pelo BC;

66) «Conta MP principal» (main PM account): a conta MP à qual está associada uma CND T2S, e à qual será automaticamente devolvido o eventual saldo remanescente no final do dia;

▼M3

67) «Liquidação por bruto em tempo real» (real-time gross settlement): o processamento e liquidação de ordens de pagamento, relativamente a cada transação, efetuados em tempo real;

68) «Ordem de transferência a crédito» (credit transfer order): instrução dada por um pagador para que se coloquem fundos à disposição de um beneficiário mediante lançamento contabilístico numa conta MP;

69) «Participante no TARGET2» (TARGET2 participant): qualquer participante num sistema componente do TARGET2;

▼M6

70) «Autogarantia» (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo BCN da área do euro em moeda de banco central que é gerado quando o titular de uma CND T2S não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos e que é garantido quer pelos títulos que são adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos detidos pelo titular da CND T2S a favor do BCN da área do euro (garantia sobre o stock);

▼M3

71) «Ordem de transferência de liquidez» (liquidity transfer order): ordem de pagamento cuja finalidade principal consiste em transferir liquidez entre diferentes contas de um mesmo participante, ou dentro de um grupo ICC ou LA;

72) «Instituição de crédito» (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 )], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;

73) «Instrução de débito direto» (direct debit instruction): instrução dada por um beneficiário ao seu BC nos termos da qual o BC do pagador debita na conta deste o montante especificado na instrução, com base numa autorização de débito direto;

▼M5

74) «Fundos de garantia» (guarantee funds): fundos disponibilizados pelos participantes num sistema periférico, a serem utilizados no caso de um ou mais participantes não cumprirem, por qualquer motivo, as respetivas obrigações de pagamento no sistema periférico;

▼M6

75) «Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)» (TARGET instant payment settlement/TIPS): a liquidação, em moeda de banco central, de ordens de pagamento imediato na plataforma TIPS;

76) «Plataforma TIPS» (TIPS platform): a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da plataforma TIPS;

77) «BCN fornecedores da plataforma TIPS» (TIPS platform-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de na sua qualidade de BC edificadores e operadores da plataforma TIPS em benefício do Eurosistema;

78) «Fornecedor de serviço de rede do TIPS» (TIPS network service provider): uma empresa que a) cumpre todas as condições necessárias para se ligar à plataforma TIPS e que estabeleceu uma ligação técnica a essa plataforma, de acordo com as regras e procedimentos constantes do anexo II-B, apêndice V, e que b) Subscreveu as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS, disponíveis no sítio Web do BCE;

79) «Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)» (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes;

80) «Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2» (harmonised conditions for the opening and operation of a TIPS dedicated cash account in TARGET2): as condições estabelecidas no anexo II-B;

81) «Ordem de pagamento imediato» (instant payment order): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma instrução de pagamento que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com processamento e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos;

82) «Pedido de revogação» (recall request): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma mensagem de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento imediato já liquidada;

83) «Resposta positiva a pedido de revogação» (positive recall answer): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do emitente do pedido de revogação;

84) «Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND TIPS;

85) «Ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND TIPS para uma conta MP;

▼M7

86) «Solução de Contingência» (Contigency Solution) a funcionalidade da PUP que processa pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência.

▼B

Artigo 3.o

Sistemas componentes do TARGET2

1.  Cada um dos BC do Eurosistema operará o seu próprio sistema componente do TARGET2.

2.  Cada sistema componente do TARGET2 tem de ser um sistema designado como tal ao abrigo da relevante legislação nacional de transposição da Diretiva 98/26/CE.

3.  As designações dos sistemas componentes do TARGET2 só podem incluir «TARGET2» e o nome ou a designação abreviada do BC do Eurosistema em questão, ou do Estado-Membro a que o mesmo pertencer. O sistema componente do TARGET2 do BCE designar-se-á TARGET2-ECB.

Artigo 4.o

Ligação de BCN de Estados-Membros cuja moeda não é o euro

Os BCN de Estados-Membros cuja moeda não é o euro só se podem ligar ao TARGET2 na condição de celebrarem um acordo com os BC do Eurosistema para esse efeito. O referido acordo deverá especificar que os BCN ligados ficam sujeitos ao cumprimento das disposições da presente orientação, sem prejuízo de quaisquer especificações e modificações apropriadas mutuamente acordadas.

Artigo 5.o

Operações intra-SEBC

As operações intra-Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) serão processadas através do TARGET2, com exceção dos pagamentos que os BC, bilateral ou multilateralmente, acordem em processar através de contas de correspondentes, quando for o caso.

Artigo 6.o

Liquidação intra-Eurosistema

1.  Qualquer liquidação de pagamentos entre participantes em diferentes sistemas componentes do TARGET2 originará automaticamente uma obrigação intra-Eurosistema por parte do BC do Eurosistema do pagador face ao BC do Eurosistema do beneficiário.

2.  Qualquer obrigação intra-Eurosistema resultante do disposto no n.o 1 será automaticamente agregada e formará parte de uma obrigação única em relação a cada BC do Eurosistema. De cada vez que se liquidar um pagamento entre participantes de diferentes sistemas componentes do TARGET2, a obrigação única do BC do Eurosistema em causa será ajustada em conformidade. No final de cada dia útil, cada uma dessas obrigações individuais será sujeita a um processo de compensação multilateral que resultará no apuramento de uma obrigação ou crédito de cada BCN da área do euro face ao BCE, conforme previsto no acordo estabelecido entre os BC do Eurosistema.

3.  Cada BCN da área do euro mantém uma conta para o registo das suas obrigações ou créditos face ao BCE resultantes da liquidação de pagamentos entre sistemas componentes do TARGET2.

▼M6

3-A.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, qualquer liquidação de ordens de pagamento imediato entre participantes em diferentes sistemas componentes do TARGET2 origina automaticamente um único crédito ou uma única obrigação de cada BC do Eurosistema face ao BCE. O crédito ou a obrigação de cada BC do Eurosistema face ao BCE utilizado para fins de reporte no final de cada dia útil deve ser objeto de ajustamento diário, utilizando-se o valor delta dos saldos de fim de dia de todas as CNS TIPS nos registos contabilísticos do respetivo BC do Eurosistema.

▼B

4.  O BCE abrirá uma conta em nome de cada um dos BCN da área do euro para refletir, no final do dia, as referidas obrigações ou créditos de cada BCN da área do euro face ao BCE.



SECÇÃO II

GOVERNAÇÃO

▼M4

Artigo 7.o

Níveis de governação

1.  A gestão do TARGET2 basear-se-á, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), numa estrutura de governação tripartida. ►M6  As funções cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), a um órgão de gestão técnica e operacional de Nível 2, e aos BCN fornecedores da PUP e da plataforma TIPS (Nível 3) constam do anexo I. ◄

2.  O Conselho do BCE é responsável pela direção, gestão e controlo do TARGET2. As funções cometidas ao Nível 1 competem exclusivamente ao Conselho do BCE. ►M6  ————— ◄

3.  Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BC do Eurosistema são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 2, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. O Conselho do BCE criará um órgão de Nível 2, ao qual os BC do Eurosistema confiarão determinadas tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2.

4.  Os BC do Eurosistema organizam-se mediante a celebração dos devidos acordos.

▼M6

5.  Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BCN fornecedores da PUP e os BCN fornecedores da plataforma TIPS são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 3, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

6.  Os BCN fornecedores da PUP e os BCN fornecedores da plataforma TIPS devem concluir com os BC do Eurosistema um acordo regendo os serviços a prestar pelos BCN fornecedores da PUP e da plataforma TIPS. Tais acordos devem também incluir, caso aplicável, os BCN ligados.

7.  O Eurosistema, na qualidade de fornecedor de serviços T2S, e os BC do Eurosistema, na qualidade de operadores dos respetivos sistemas nacionais componentes do TARGET2, devem celebrar um acordo para regular os serviços a prestar pelo Eurosistema aos BC do Eurosistema relativamente à movimentação das CND T2S. Tais acordos também devem ser celebrados, caso aplicável, pelos BCN ligados.

▼B



SECÇÃO III

FUNCIONAMENTO DO TARGET2

Artigo 8.o

▼M6

Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de contas MP, CND T2S ou CND TIPS no TARGET2

▼B

1.   ►M4  Os BCN da área do euro devem adotar medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta MP no TARGET2 previstas no anexo II ◄ . Tais medidas devem reger exclusivamente o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e os seus ►M3  titulares de conta MP ◄ no que toca ao processamento de pagamentos no MP. As contas MP podem ser acedidas quer através da Internet, quer através do fornecedor do serviço de rede. Estes dois métodos de acesso às contas MP excluem-se mutuamente, embora os ►M3  titulares de conta MP ◄ possam optar por ter uma ou mais contas MP, individualmente acessíveis quer através da Internet, quer através do fornecedor do serviço de rede.

▼M6

1-A.  Os BCN da área do euro devem adotar medidas de aplicação das condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2 previstas no anexo II-A. Tais medidas regem exclusivamente o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de uma CND T2S no que toca à abertura e movimentação da CND T2S.

▼M6

1-B.  Os BCN da área do euro devem adotar medidas de aplicação das condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2 previstas no anexo II-B. Tais medidas regem exclusivamente o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de uma CND TIPS no que toca à abertura e movimentação da CND TIPS.

▼M6

2.  O BCE adota os termos e condições aplicáveis ao TARGET2-ECB, implementando para o efeito: i) as condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta MP no TARGET2 previstas no anexo II; ii) as condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2 previstas no anexo II-A, e iii) as condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2 previstas no anexo II-B, com a ressalva de que o TARGET2-ECB apenas prestará serviços de compensação e liquidação a entidades de compensação e liquidação, incluindo as estabelecidas fora do EEE, desde que as mesmas estejam sujeitas à superintendência de uma entidade competente e que o respetivo acesso ao TARGET2-ECB tenha sido aprovado pelo Conselho do BCE.

▼B

3.  As medidas de aplicação das Condições Harmonizadas adotadas pelos BC do Eurosistema serão tornadas públicas.

4.  Os BC do Eurosistema podem pedir derrogações às Condições Harmonizadas com base em condicionalismos legais nacionais. O Conselho do BCE apreciará tais pedidos casuisticamente e concederá as devidas derrogações.

▼M6

5.  Sem prejuízo do acordo monetário aplicável, o BCE pode estabelecer condições apropriadas para a participação no TARGET2, incluindo a prestação de serviços de liquidação em moeda de banco central em relação às operações no T2S e ao serviço TIPS pelas entidades referidas no anexo II, artigo 4.o, n.o 2, alínea e), no anexo II-A, artigo 5.o, n.o 2, alínea e), e no anexo II-B, artigo 5.o, n.o 2, alínea e).

6.  Os BC do Eurosistema não devem permitir a qualquer entidade ser um participante indireto no MP ou estar registado como titular de BIC endereçável nos respetivos sistemas componentes do TARGET2 se a entidade em causa atuar por intermédio de um titular de conta MP que seja um BCN de um Estado-Membro, mas que não seja um BC do Eurosistema nem um BCN ligado.

▼B

Artigo 9.o

Preços

1.  Os BC do Eurosistema devem assegurar que:

▼M6

a) As comissões a pagar pelos serviços básicos do TARGET2, prestados aos respetivos participantes indiretos no MP e aos respetivos titulares de BIC endereçáveis que sejam elegíveis para participar no TARGET2 como participantes indiretos no MP, sejam mais elevadas do que as comissões a pagar pelos titulares de contas MP referidas no anexo II, apêndice VI, n.o 1, alínea a);

▼M4 —————

▼B

d) Os preços a pagar por qualquer uma das operações e transações abaixo indicadas não ficam abrangidos pela tabela de preços constante do apêndice VI do anexo II:

i) transferências de liquidez iniciadas a partir de, e processadas em, contas domésticas,

ii) operações referentes à gestão de reservas mínimas e facilidades permanentes,

iii) transações envolvendo numerário, liquidadas em contas domésticas.

▼M3 —————

▼B

Artigo 10.o

Acordos de liquidez agregada

1.  Os BCN LA trocarão entre si toda a informação necessária para o desempenho das respetivas funções e obrigações resultantes de um acordo LA. Os BCN LA devem notificar imediatamente o BCN gestor de algum pressuposto de execução de que tenham conhecimento, relativo ao grupo LA ou a qualquer membro de um grupo LA, incluindo sede e filiais.

2.  Sempre que o BCN gestor seja notificado da ocorrência de algum pressuposto de execução, o mesmo deverá, tendo presente o acordo LA, instruir os competentes BCN LA no tocante às medidas a tomar contra o grupo LA ou o membro do grupo LA em causa. Os BCN LA serão responsáveis por fazer valer os seus direitos decorrentes do acordo LA e das medidas de aplicação do anexo II. O BCN gestor será responsável pelo cálculo da repartição dos direitos de crédito e por dar instruções em relação a este aspeto.

3.  Se, verificado um pressuposto de execução, o crédito intradiário concedido a qualquer membro de um grupo LA não tiver sido integralmente reembolsado, um BCN LA deverá, quando receber instruções do BCN gestor, exercitar os direitos de que possa ser titular em relação aos membros do seu grupo LA, incluindo os resultantes da execução de penhor, de um direito de compensação (set-off), ou de compensação e novação (close-out netting), ou ainda qualquer outra disposição prevista nas medidas de aplicação do anexo II, a fim de se obter quitação integral e oportuna dos direitos de crédito que, ao abrigo do acordo LA, tal BCN LA possa ter face aos restantes membros do grupo LA. Tais direitos de crédito devem ser exercidos antes de quaisquer outros direitos do BCN LA em causa face aos restantes membros do grupo LA.

4.  Quaisquer pagamentos recebidos para quitação de um direito de crédito ao abrigo do acordo LA na sequência de uma medida de execução devem ser enviados aos BCN LA que concederam crédito intradiário aos membros do respetivo grupo LA. Tais pagamentos devem ser repartidos entre os BCN LA proporcionalmente ao valor do crédito intradiário que não for reembolsado pelos membros do grupo LA aos respetivos BCN LA.

5.  Um BCN LA que deseje invocar prejuízos sofridos que devam ser suportados por todos os BCN LA deve enviar um pedido ao BCN gestor expondo os fundamentos do mesmo. O BCN gestor enviará tal pedido aos BCN LA em causa e efetuará o cálculo da compensação devida, em partes iguais, por cada um desses BCN LA.

Artigo 11.o

▼M5

Remuneração dos fundos de garantia

▼M5 —————

▼M5

2.  Os fundos de garantia são remunerados à taxa da facilidade permanente de depósito.

▼B

Artigo 12.o

▼M3

Crédito intradiário — Autogarantia

▼B

1.  Os BCN da área do euro podem conceder crédito intradiário, desde que o façam em conformidade com as disposições de aplicação das regras sobre a concessão do crédito intradiário previstas no anexo III. O crédito intradiário não pode ser concedido a ►M3  titulares de conta MP ◄ cuja elegibilidade como contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema tenha sido suspensa ou revogada.

2.  A Decisão BCE/2007/7, de 24 de julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB ( 6 ), define os critérios de elegibilidade das contrapartes do BCE para a obtenção de crédito intradiário. O crédito intradiário a conceder pelo BCE fica limitado ao dia em questão, sem possibilidade de conversão em crédito overnight.

▼M6

3.  A pedido de um participante com acesso ao crédito intradiário, os BCN da área do euro devem disponibilizar uma facilidade de autogarantia sobre as CND T2S, desde que tal se processe de acordo com as condições aplicáveis às operações de autogarantia estabelecidas no anexo III-A.

▼B

Artigo 13.o

Sistemas periféricos

▼M6

1.  Os BC do Eurosistema prestam serviços de transferência de fundos em moeda de banco central a sistemas periféricos no MP acedido através do fornecedor de serviço de rede do TARGET2. Tais serviços regem-se por acordos bilaterais entre os BC do Eurosistema e os respetivos sistemas periféricos.

▼B

2.  Os acordos bilaterais com sistemas periféricos que utilizem o interface de sistema periférico (ASI) devem observar o disposto no anexo IV. Além disso, os BC do Eurosistema devem garantir que aos referidos acordos bilaterais serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do anexo II que se seguem:

 n.o 1 do artigo 8.o (requisitos técnicos e legais),

 n.os 2 a 5 do artigo 8.o (procedimento de candidatura), exceto que, em vez de ser obrigado a cumprir os critérios de acesso previstos no artigo 4.o, o sistema periférico terá de preencher os critérios de acesso contidos na definição de «sistema periférico» constante do artigo 1.o do anexo II,

 horário de funcionamento constante do apêndice V,

 artigo 11.o (condições para a cooperação e troca de informações), com exceção do n.o 8,

 artigos 27.o e 28.o (procedimentos de contingência e de continuidade de negócio e requisitos de segurança),

 artigo 31.o (responsabilidade),

 artigo 32.o (meios de prova),

 artigos 33.o e 34.o (duração, cancelamento e suspensão da participação), com exceção da alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o,

 artigo 35.o, se aplicável (encerramento de contas MP),

 artigo 38.o (confidencialidade),

 artigo 39.o (proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais e questões relacionadas),

 artigo 40.o (comunicações),

 artigo 41.o (relação contratual com o ►M3  fornecedor do serviço de rede do TARGET2 ◄ ), e

 artigo 44.o (legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação).

3.  Os acordos bilaterais com sistemas periféricos que utilizem o Interface de participante devem estar em conformidade com:

a) O anexo II, com exceção do título V e dos apêndices VI e VII; e o

b) Artigo 18.o do anexo IV.

4.  Em derrogação ao disposto no n.o 3, os acordos bilaterais com sistemas periféricos que utilizem o interface de participante mas apenas liquidem pagamentos em benefício dos respetivos clientes, devem estar em conformidade com o disposto no:

a) Anexo II, com exceção do título V, do artigo 36.o e dos apêndices VI e VII; e no

b) Artigo 18.o do anexo IV.

Artigo 14.o

Financiamento e método de cálculo de custos

▼M6

1.  O Conselho do BCE determina as regras aplicáveis ao financiamento da PUP e da plataforma TIPS. Qualquer excedente ou défice resultante da operação da PUP ou da plataforma TIPS é repartido entre os BCN da área do euro de acordo com a tabela de repartição do capital do BCE, nos termos do artigo 29.o dos Estatutos do SEBC.

▼B

2.  O Conselho do BCE fixará um método de cálculo de custos e uma estrutura de determinação de preços comuns para os serviços do TARGET2.

▼M6

Artigo 15.o

Normas de segurança

1.  O Conselho do BCE especifica a política de segurança e as condições e controlos de segurança a aplicar à PUP e à plataforma TIPS. O Conselho do BCE especifica igualmente os princípios de segurança a aplicar aos certificados utilizados no acesso à PUP através da Internet.

2.  Os BC do Eurosistema devem cumprir e garantir a observância pela PUP e pela plataforma TIPS das medidas referidas no n.o 1.

3.  As matérias respeitantes ao cumprimento das condições de segurança relativas às CND T2S regem-se pela Orientação BCE/2012/13 ( 7 ).

▼B

Artigo 16.o

Regras de auditoria

As auditorias serão efetuadas de acordo com os princípios e disposições constantes da Politica de Auditoria do SEBC estabelecida pelo Conselho do BCE.

Artigo 17.o

Obrigações em caso de suspensão ou cessação da participação

1.  Os BC do Eurosistema devem, com efeitos imediatos, cancelar ou suspender, a participação de um participante no sistema componente do TARGET2 em causa se:

a) For instaurado processo de insolvência em relação a esse participante; ou se

b) O participante deixar de cumprir as condições de participação no sistema componente do TARGET2 em causa.

2.  Se um BC do Eurosistema suspender ou cessar a participação no TARGET2 de um participante nos termos do n.o 1, ou por razões de natureza prudencial nos termos do artigo 19.o, deverá notificar imediatamente desse facto todos os restantes BC do Eurosistema, fornecendo todos os elementos seguintes:

a) O nome, o código de Instituição Financeira Monetária e o BIC do participante;

▼M6

aa) O BIC de todas as contas MP associadas à CND T2S ou à CND TIPS do participante;

▼B

b) A informação na qual o BCN da área do euro se baseou para tomar a sua decisão, incluindo qualquer informação ou parecer obtido da autoridade de supervisão competente;

c) A medida tomada e proposta de aplicação temporal da mesma.

Cada um dos BC do Eurosistema deve trocar informação relativa a esse participante, incluindo dados sobre os pagamentos de que seja beneficiário, com outro BC do Eurosistema que assim o solicite.

3.  Um BC do Eurosistema que tenha cancelado ou suspendido a participação de um participante no seu sistema componente do TARGET2 de acordo com o disposto no n.o 1 deve assumir a responsabilidade perante os outros BC do Eurosistema se:

a) Autorizar subsequentemente a liquidação de ordens de pagamento a favor do participante cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada; ou se

b) Não cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2.

▼M6

3-A.  Um BC do Eurosistema que tenha suspendido a participação de um titular de conta MP ou de um titular de CND T2S no respetivo sistema componente do TARGET2, de acordo com o disposto no n.o 1, alínea a), só pode processar pagamentos desse participante mediante instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do participante, ou nos termos de uma decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Um BC do Eurosistema que tenha suspendido a participação de um titular de CND TIPS no respetivo sistema componente do TARGET2 de acordo com o disposto no n.o 1, alínea a), deve rejeitar todas as ordens de pagamento que este emitir.

▼M5

4.  As obrigações dos BC do Eurosistema estabelecidas nos n.os 1 a 3-A acima são igualmente aplicáveis em caso de suspensão ou cessação de utilização da ASI pelos sistemas periféricos.

▼M6

Artigo 18.o

Procedimentos para a rejeição de um pedido de participação no TARGET2 com base em considerações de natureza prudencial

Se um BC do Eurosistema rejeitar um pedido de participação no TARGET2 com base em considerações de natureza prudencial, nos termos do anexo II, artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do anexo II-A, artigo 6.o, n.o 4, alínea c), ou do anexo II-B, artigo 6.o, n.o 4, alínea c), deve informar prontamente o BCE dessa rejeição.

▼B

Artigo 19.o

▼M6

Procedimentos para a suspensão, restrição ou cancelamento por motivos de natureza prudencial da participação no TARGET2 e do acesso ao crédito intradiário e à autogarantia

1.  Se, por motivos de natureza prudencial, um BCN da área do euro suspender, restringir ou cancelar o acesso de um participante ao crédito intradiário, nos termos do anexo III, n.o 12, alínea d), ou à autogarantia, nos termos do anexo III-A, n.o 10, alínea d), ou um BC do Eurosistema suspender ou cancelar a participação de um participante no TARGET2 nos termos do anexo II, artigo 34.o, n.o 2, alínea e), do anexo II-A, artigo 24.o, n.o 2, alínea e), ou do anexo II-B, artigo 26.o, n.o 2, alínea e), tal decisão produz efeitos simultâneos, tanto quanto possível, em todos os sistemas componentes do TARGET2.

▼B

2.  O BCN da área do euro deve fornecer sem demora a informação constante do artigo 17.o, n.o 2, às autoridades de supervisão competentes do Estado-Membro a que pertencer, acompanhada da solicitação de que estas partilhem a informação com as autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros nos quais o participante possua filial ou sucursal. Face à decisão prevista no n.o 1, os outros BCN da área do euro devem prontamente tomar as medidas apropriadas e informar o BCE das mesmas.

3.  A Comissão Executiva do BCE pode propor ao Conselho do BCE que adote as medidas necessárias para assegurar a aplicação uniforme de medidas tomadas nos termos dos n.os 1 e 2.

4.  Os BCN da área do euro dos Estados-Membros em que a decisão deva ser executada devem informar o participante da decisão e tomar as medidas de implementação necessárias.

Artigo 20.o

Procedimentos para a cooperação por parte dos BC do Eurosistema relacionada com medidas administrativas ou restritivas

▼M6

No que respeita à aplicação do anexo II, artigo 39.o, n.o 3, do anexo II-A, artigo 28.o, n.o 3 e do anexo II-B, artigo 30.o, n.o 3:

a) Os BC do Eurosistema devem partilhar prontamente com todos os BC potencialmente afetados toda a informação que receberem relacionada com a ordem de pagamento proposta, com exceção das ordens de pagamento referentes a transferências de liquidez entre contas diferentes do mesmo participante;

▼B

b) Um BC do Eurosistema que receba de um participante prova de ter sido efetuada notificação a qualquer autoridade competente, ou de ter sido recebido o consentimento de qualquer autoridade competente, deverá comunicar prontamente tal prova a qualquer outro BC que atue como fornecedor do serviço de pagamento do pagador ou do beneficiário, consoante o caso;

▼M6

c) O BC do Eurosistema que atue como prestador de serviços de pagamento do pagador deve informá-lo prontamente de que pode introduzir no TARGET2 a correspondente ordem de pagamento.

▼B

Artigo 21.o

Continuidade de negócio

▼M6

1.  Se os casos referidos no anexo II, artigo 27.o ou no anexo II-A, artigo 17.o, afetarem o funcionamento de serviços do TARGET2 diferentes do MP, do MIC e das CND T2S, o BC do Eurosistema em causa deve acompanhar e gerir a situação por forma a prevenir qualquer contágio que possa afetar o bom funcionamento do TARGET2.

▼B

2.  Se alguma ocorrência afetar o funcionamento normal do MP e ou do MIC, o BC do Eurosistema em causa deve notificar imediatamente o coordenador do TARGET2, o qual decidirá, conjuntamente com o gestor de liquidações desse BC do Eurosistema, as medidas adicionais a tomar. Os gestores de liquidações do TARGET2 devem acordar sobre a informação a comunicar aos participantes no TARGET2.

▼M3

3.  Os BC do Eurosistema devem comunicar a falha técnica do participante ao coordenador do TARGET2, se a mesma for suscetível de afetar o funcionamento da Plataforma do T2S ou a liquidação nos sistemas periféricos, ou de originar risco sistémico. Em princípio, o fecho do TARGET2 não é diferido devido à falha técnica de um participante.

▼B

4.  As falhas técnicas que afetem os sistemas auxiliares devem ser comunicadas pelos BC do Eurosistema ao coordenador do TARGET2 para efeitos de informação. O coordenador do TARGET2 dará início a uma teleconferência de gestores de liquidação do TARGET2 em caso de impacto sistémico inevitável, em especial de natureza transnacional.

5.  Em circunstâncias excecionais, o encerramento da PUP poderá ser atrasado se ocorrer uma falha técnica num sistema auxiliar. O BC do Eurosistema comunicará aos gestores de crise do TARGET2 o pedido para se atrasar o encerramento da PUP.

▼M7

6.  Os bancos centrais do Eurosistema devem ligar-se à Solução de Contingência.

▼B

Artigo 22.o

Tratamento de pedidos de indemnização ao abrigo do esquema de compensação do TARGET2

▼M3

1.  Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o procedimento de compensação estabelecido no anexo II, apêndice II, ou anexo II-A, apêndice II, deve ser gerido em conformidade com o disposto no presente artigo.

▼M6

2.  O BC do titular de conta MP ou do titular de CND T2S que apresentar um pedido de indemnização deve proceder a uma avaliação preliminar do pedido e contactar, a este respeito, o titular de conta MP ou o titular de CND T2S. Sempre que necessário para a avaliação dos pedidos de indemnização, o BC em causa será assistido por outros BC afetados. O BC em causa deve informar o BCE e todos os outros BC afetados logo que tenha conhecimento de que foram apresentados pedidos de indemnização.

▼B

3.   ►M6  No prazo de nove semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET2, o BC do titular de conta MP ou do titular de CND T2S que apresentar o pedido de indemnização deve: ◄

a) Elaborar um relatório preliminar de avaliação contendo a apreciação dos pedidos de indemnização recebidos; e

b) Submeter o relatório preliminar de avaliação ao BCE e a todos os outros BCN interessados.

▼M6

4.  No prazo de cinco semanas a contar da data da receção do relatório preliminar de avaliação, o Conselho do BCE procede à avaliação de todos os pedidos de indemnização recebidos e decide sobre as propostas de compensação a apresentar aos titulares de conta MP e aos titulares de CND T2S em causa. No prazo de cinco dias úteis a contar da data da conclusão da avaliação final, o BCE comunica o resultado da avaliação aos BC afetados. Os referidos BC devem informar sem demora os respetivos titulares de conta MP e os respetivos titulares de CND T2S acerca do resultado da avaliação final e, se for caso disso, comunicar os pormenores da proposta de compensação, juntamente com o modelo da carta de aceitação.

▼M3

5.  No prazo de duas semanas a contar do termo do prazo previsto no anexo II, apêndice II, n.o 4, alínea d), última frase, ou no anexo II-A, apêndice II, n.o 4, alínea d), última frase, o BC comunicará ao BCE e a todos os outros BC interessados quais foram as propostas de compensação aceites e as propostas de compensação recusadas.

▼M6

6.  Os BC devem informar o BCE acerca de quaisquer pedidos de indemnização relacionados com avarias do TARGET2 apresentados pelos respetivos titulares de conta MP e pelos respetivos titulares de CND T2S aos BC não incluídos no âmbito de aplicação do esquema de compensação do TARGET2.

▼B

Artigo 23.o

Tratamento dos prejuízos causados por avaria do TARGET2

1.  Em caso de avaria do TARGET2:

a) Do lado do pagador, qualquer BCN em que o pagador tenha efetuado um depósito beneficia de determinados proveitos financeiros que correspondem à diferença entre a taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema e a taxa de depósito aplicada ao montante do aumento marginal da utilização da facilidade de depósito do Eurosistema durante o período da avaria do TARGET2 e até ao montante das ordens de pagamento não liquidadas. Se o pagador conservar fundos excedentes não remunerados, os proveitos financeiros correspondem à taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema, aplicada ao montante dos fundos excedentes não remunerados durante o período da avaria do TARGET2 e até ao montante das ordens de pagamento não liquidadas;

b) Do lado do beneficiário, o BC do beneficiário que tenha obtido crédito utilizando a facilidade permanente de cedência de liquidez beneficia de determinados proveitos financeiros que correspondem à diferença entre a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez e a taxa de juro das operações principais de refinanciamento do Eurosistema, aplicada ao montante do aumento marginal da utilização da facilidade permanente de cedência de liquidez durante o período da avaria do TARGET2 e até ao montante das ordens de pagamento não liquidadas.

2.  Os proveitos financeiros do BCE correspondem:

a) Às receitas provenientes dos BCN ligados resultantes da diferença de remuneração dos saldos em fim de dia entre esses BCN ligados e o BCE; e

b) Ao montante dos juros sancionatórios que o BCE recebe dos BCN ligados sempre que um desses BCN imponha uma sanção pecuniária a um participante pelo não reembolso pontual do crédito intradiário, tal como previsto no acordo entre os BC do Eurosistema e os BCN ligados.

3.  Os proveitos financeiros referidos nos n.os 1 e 2 serão agrupados pelos BCN e o montante daí resultante será utilizado para reembolsar os BC que incorrerem nos custos de compensação dos respetivos participantes. Os eventuais custos ou proveitos financeiros remanescentes incorridos pelos BC com a compensação dos respetivos participantes serão partilhados entre os BC do Eurosistema, de acordo com a tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

Artigo 24.o

Direitos de garantia em relação aos fundos depositados em subcontas e garantia intra-Eurosistema

1.  Para fins de liquidação de instruções de pagamento relacionadas com o sistema periférico, qualquer BC do Eurosistema que tenha aberto subcontas para os seus ►M3  titulares de conta MP ◄ deve assegurar que os saldos dessas subcontas (incluindo o aumento ou a diminuição de valor do saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta), que estejam congelados durante o ciclo de processamento do sistema periférico, possam ser utilizados para a liquidação de instruções de pagamento relacionadas com sistemas periféricos. O disposto no presente número aplica-se não obstante a abertura de processo de insolvência contra um ►M3  titular de conta MP ◄ e apesar de qualquer medida individual de execução respeitante à subconta desse ►M3  titular de conta MP ◄ .

2.  De cada vez que for transferida liquidez para a subconta de um ►M3  titular de conta MP ◄ e se o BC do Eurosistema não for o BC do sistema periférico, esse BC do Eurosistema deve, após receber comunicação do sistema periférico (por meio de uma mensagem de «início de ciclo»), confirmar ao sistema periférico pertinente o congelamento dos saldos da subconta e, ao fazê-lo, garantir ao BC do sistema periférico a efetivação de pagamentos até ao montante desse saldo. A confirmação do congelamento ao sistema periférico implica também uma declaração de vontade juridicamente vinculativa do BC do sistema periférico de que tal BC garante ao sistema periférico a efetivação de pagamentos até ao montante do saldo congelado. Ao confirmarem o aumento ou a diminuição de valor do saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta, tanto o BC do Eurosistema que não é o BC do sistema periférico como o BC do sistema periférico declaram um reforço ou redução da garantia pelo valor do pagamento. Ambas as garantias serão irrevogáveis, incondicionais e pagáveis à vista. Ambas as garantias e o congelamento da conta expirarão após a comunicação, pelo sistema periférico, de que a liquidação foi concluída (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).



SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.o

Resolução de conflitos e lei aplicável

1.  Em caso de litígio entre BC do Eurosistema emergente desta orientação, as partes afetadas procurarão resolver o conflito de acordo com o disposto no Protocolo de Entendimento sobre o Procedimento de Resolução de Conflitos Internos no SEBC.

2.  Em derrogação do n.o 1, se um litígio referente à repartição de atribuições entre o Nível 2 e o Nível 3 não puder ser resolvido por acordo entre as partes envolvidas, o Conselho do BCE decidirá a questão.

3.  No caso de conflitos do tipo referido no n.o 1, os direitos e deveres de cada uma das partes serão determinados, em primeiro lugar, pelas regras e procedimentos estabelecidos na presente orientação. Nos litígios entre sistemas componentes do TARGET2 respeitantes a pagamentos, é subsidiariamente aplicável a lei do Estado-Membro em que se situe a sede do BC do Eurosistema do beneficiário, desde que compatível com o disposto na presente orientação.

Artigo 26.o

Entrada em vigor e aplicação

1.  A presente orientação entra em vigor em 7 de dezembro de 2012. A mesma é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013, com ressalva das disposições transitórias constantes do artigo 27.o.

2.  Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2007/2 a partir de 1 de janeiro de 2013.

3.  As remissões para a orientação revogada devem entender-se como remissões para esta orientação, segundo a tabela de correspondências constante do anexo VII.

▼M6

Artigo 27.o

Disposições diversas

As contas abertas fora do MP, fora da plataforma T2S e fora da plataforma TIPS por um BCN da área do euro em nome de instituições de crédito e de sistemas periféricos regem-se pelas regras desse BCN, sem prejuízo das disposições da presente orientação relativas às contas domésticas e de outras decisões do Conselho do BCE. As contas abertas fora do MP, fora da plataforma T2S e fora da plataforma TIPS por um BCN da área do euro em nome de entidades que não sejam instituições de crédito nem sistemas periféricos regem-se pelas regras desse BCN.

▼B

Artigo 28.o

Destinatários, medidas de aplicação e relatórios anuais

1.  A presente orientação aplica-se a todos os BC do Eurosistema.

2.  Os BCN da área do euro devem comunicar ao BCE até 20 de dezembro de 2012 as medidas mediante as quais tencionam dar cumprimento ao artigo 39.o do anexo II, ao apêndice VI do anexo II, ao n.o 9, alínea a), ao n.o 12, alínea a), subalínea v), e ao n.o 13 do anexo III, ao n.o 18.1, alínea c), subalínea ii), do anexo IV e ao apêndice II-A do anexo V da presente orientação.

3.  O BCE elaborará relatórios anuais para a apreciação do funcionamento geral do TARGET2 por parte do Conselho do BCE.

▼M6




ANEXO I

MECANISMO DE GOVERNAÇÃO DO TARGET2



Nível 1 — Conselho do BCE

Nível 2 — Órgão de gestão técnica e operacional

Nível 3 — BCN fornecedores da PUP e BCN fornecedores da plataforma TIPS

0.  Disposições gerais

O nível 1 é competente em última instância em relação a questões domésticas e transnacionais relacionadas com o TARGET2, sendo ainda responsável pela salvaguarda da função pública deste.

O nível 2 executa tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2.

O nível 3 toma decisões quanto ao funcionamento diário da Plataforma Única Partilhada (PUP) e da plataforma TIPS com base nos níveis de serviço definidos no acordo a que se refere o artigo 7.o, n.o 6 da presente orientação.

1.  Política de cálculo de custos e determinação de preços

— Decisão sobre a política comum de cálculo de custos

— Decisão sobre a estrutura única de preços

— Decisão sobre a determinação dos preços de serviços adicionais e/ou módulos

n/a

2.  Nível de serviço

— Decisão sobre os serviços básicos

— Decisão sobre serviços adicionais e/ou módulos

— Contribuição de acordo com as necessidades dos níveis 1 e 2

3.  Gestão de riscos

— Decisão sobre o enquadramento geral da gestão de riscos e a aceitação dos riscos remanescentes

— Gestão efetiva dos riscos

— Análise e seguimento dos riscos

— Fornecimento da informação necessária para as análises de riscos solicitadas pelos níveis 1 e 2

4.  Governação e financiamento

— Definição de regras relativas ao processo de decisão e ao financiamento da PUP e da plataforma TIPS.

— Estabelecimento e garantia da aplicação adequada do quadro jurídico do Sistema Europeu de Bancos Centrais relativo ao TARGET2

— Elaboração das regras de governação e de financiamento decididas pelo nível 1

— Elaboração, aprovação e execução do orçamento

— Controlo da aplicação

— Cobrança de fundos e da remuneração dos serviços

— Fornecimento ao nível 2 dos dados relativos aos custos dos serviços prestados

5.  Desenvolvimento

— Prestação de consulta ao nível 2 sobre a localização da PUP e da plataforma TIPS

— Aprovação do plano geral do projeto

— Decisão sobre a conceção inicial e sobre o desenvolvimento da PUP e da plataforma TIPS

— Decisão sobre a criação completamente nova ou a partir de uma plataforma já existente

— Decisão sobre a escolha do operador da PUP e do operador da plataforma TIPS.

— Estabelecimento dos níveis de serviço da PUP e da plataforma TIPS, de comum acordo com o nível 3,

— Decisão sobre a localização da PUP e da plataforma TIPS, após consulta do nível 1

— Aprovação da metodologia do processo de especificação do produto e dos resultados do nível 3 considerados adequados para especificar e, mais tarde, testar e aceitar produtos (em especial, especificações gerais e detalhadas para utilizadores)

— Elaboração de um calendário das etapas do projeto

— Avaliação e aceitação dos resultados

— Criação de cenários de teste

— Coordenação dos testes dos bancos centrais e dos utilizadores, em estreita colaboração com o nível 3

— Decisão sobre a conceção inicial e sobre o desenvolvimento da PUP e da plataforma TIPS

— Proposta sobre a criação completamente nova ou a partir de uma plataforma já existente

— Proposta sobre a localização da PUP e da plataforma TIPS

— Redação das especificações funcionais gerais e detalhadas (especificações funcionais detalhadas internas e especificações funcionais detalhadas para utilizadores)

— Redação das especificações técnicas detalhadas

— Fornecimento inicial e contínuo de informação para o planeamento e controlo das etapas do projeto

— Apoio técnico e operacional às atividades de teste (realização de testes na PUP e na plataforma TIPS, fornecimento de informação para os cenários de teste relativos à PUP e para os cenários de teste relativos à TIPS, prestação de apoio aos BC do Eurosistema nas suas atividades de teste da PUP e da plataforma TIPS).

6.  Implementação e migração

— Decisão sobre a estratégia de migração.

— Preparação e coordenação da migração para a PUP e para a plataforma TIPS, em estreita cooperação com o nível 3

— Fornecimento da informação sobre questões de migração solicitada pelo nível 2

— Execução de tarefas relativas à migração para a PUP e para a plataforma TIPS; prestação de apoio suplementar aos BCN aderentes

7.  Funcionamento

— Gestão de crises graves

— Autorização da criação e do funcionamento do simulador do TARGET2

— Designação das autoridades certificadoras para o acesso através da Internet

— Especificação das políticas, requisitos e controlos em matéria de segurança da PUP e da plataforma TIPS

— Especificação dos princípios aplicáveis à segurança dos certificados utilizados para o acesso através da Internet

— Manutenção de contactos com os utilizadores a nível europeu (sem prejuízo da responsabilidade exclusiva dos BC do Eurosistema pela relação comercial com os respetivos clientes) e acompanhamento da atividade diária dos utilizadores de uma perspetiva comercial (atribuição dos BC do Eurosistema)

— Acompanhamento da evolução da atividade

— Orçamentação, financiamento, faturação (atribuição dos BC do Eurosistema) e outras tarefas administrativas

— Administração do sistema com base nos acordos referidos no artigo 7.o, n.o 6, da presente orientação

▼B




ANEXO II

▼M3

CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA MP NO TARGET2

▼B



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos das presentes Condições Harmonizadas (a seguir «Condições») entende-se por:

 «Acesso para múltiplos destinatários» (multiaddressee access»): o meio pelo qual as sucursais ou as instituições de crédito ►M6  estabelecidas na União ou no EEE ◄ podem aceder ao sistema componente do TARGET2 relevante, submetendo ordens de pagamento e/ou recebendo pagamentos diretamente por via deste; esta facilidade autoriza as referidas entidades a submeter as suas ordens de pagamento através da conta MP do ►M3  titular de conta MP ◄ sem envolver o dito ►M3  titular de conta MP ◄ no processo;

 «Acordo LA» (AL agreement): acordo multilateral de agregação de liquidez celebrado por todos os membros de um grupo LA com os respetivos BCN LA para as finalidades do serviço LA;

▼M4

 «Autorização de débito direto» (direct debit authorisation): uma instrução genérica dada por um pagador ao seu BC que autoriza e obriga esse BC a debitar a conta do pagador contra a receção de uma ordem de débito direto válida apresentada pelo beneficiário;

▼B

 «Avaria do TARGET2» (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, os defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e ►M6  finalização no mesmo dia útil do processamento dos pagamentos ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país];

 «Bancos centrais (BC)» [central banks (CB)]: os BC do Eurosistema e os BCN ligados;

 «BC do Eurosistema» (Eurosystem CB): o BCE ou um BCN da área do euro;

 «BC fornecedores da PUP» (SSP-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d’Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema;

 «BCN da área do euro» (euro area NCB): o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

▼M6

 «BCN fornecedores da plataforma TIPS» (TIPS platform-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da plataforma TIPS em benefício do Eurosistema;

▼B

 «BCN gestor» (managing NCB): o BCN LA do sistema componente do TARGET2 no qual o gestor do grupo LA participa;

 «BCN LA» (AL NCB): um BCN da área do euro que seja parte de um acordo LA e que atue na qualidade de contraparte dos membros de um grupo LA que participam no seu sistema componente do TARGET2;

 «BCN ligado» (connected NCB): um banco central nacional (BCN), com exceção de um BC do Eurosistema, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico;

 «Beneficiário» (payee): exceto quando utilizado no artigo 39.o do presente anexo, um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;

▼M6

 «Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2» (harmonised conditions for the opening and operation of a TIPS dedicated cash account in TARGET2): as condições estabelecidas no anexo II-B;

▼B

 «Código de Identificação de Empresa (BIC)» [Business Identifier Code (BIC)]: um código na aceção da Norma ISO n.o 9362;

▼M6

 «Conta doméstica» (home account): uma conta aberta fora do MP por um BCN da área do euro em nome de uma instituição de crédito estabelecida na União ou no EEE;

▼B

 «Conta MP» (PM account): uma conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC e que é necessária para esse participante no TARGET2 poder:

 

a) Submeter ordens de pagamento ou receber pagamentos via TARGET2; e

b) Liquidar tais pagamentos junto do referido BC;

 «Crédito intradiário» (intraday credit): o crédito concedido por um período inferior a um dia útil;

▼M6

 «Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)» (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país], e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes;

▼M6

 «Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)» (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

▼M6

 «Conta MP associada» (linked PM account): uma conta MP à qual se encontra associada uma CND TIPS, para efeitos de gestão de liquidez e de pagamento das comissões do TIPS;

▼M3

 «Conta MP Principal» (Main PM account): uma conta MP à qual uma ►M6  CND T2S ◄ está associada e para a qual o eventual saldo credor deve ser automaticamente repatriado no final do dia;

▼M6

 «Dia útil» (business day) ou «dia útil do TARGET2» (TARGET2 business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no apêndice V;

▼B

 «Entidade do setor público» (public setor body): a entidade pertencente ao «setor público», tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado ( 8 );

 «Especificações Funcionais Detalhadas para os Utilizadores»: [User Detailed Functional Specifications (UDFS)] refere-se à versão mais atualizada das UDFS, que é a documentação técnica que explica em detalhe a interação dos participantes com o TARGET2.

 «Facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para obter de um BC do Eurosistema crédito overnight à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;

▼M2

 «Facilidade permanente de depósito» (deposit facility): facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada;

▼B

 «Formulário de recolha de dados estáticos» (static data collection form): formulário desenvolvido por [inserir nome do BC] para efeitos de registo dos requerentes de serviços do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de quaisquer alterações em relação ao fornecimento desses serviços;

 « ►M3  Fornecedor de serviço de rede do TARGET2 ◄ » (network service provider): a empresa designada pelo Conselho do BCE para fornecer as ligações de rede informática para efeitos da submissão de mensagens de pagamento ao TARGET2;

▼M6

 «Fornecedor de serviço de rede do TIPS» (TIPS network service provider): uma empresa que: a) Cumpriu todas as condições necessárias para se ligar à plataforma TIPS e que estabeleceu uma ligação técnica a essa plataforma de acordo com as regras e procedimentos constantes do anexo II-B, apêndice V, da Orientação BCE/2012/27; e que b) Subscreveu as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS, disponíveis no sítio Web do BCE;

▼B

 «Gestor de grupo ICC» (CAI group manager): um membro de um grupo ICC nomeado pelos restantes membros do grupo ICC para controlar e distribuir a liquidez disponível no seio do grupo ICC durante o dia útil;

 «Gestor de grupo LA» (AL group manager): um membro do grupo LA nomeado pelos restantes membros do grupo LA para gerir a liquidez disponível no seio do grupo durante o dia útil;

 «Grupo ICC» (CAI group): um grupo composto por um ou mais ►M3  titulares de conta MP ◄ que utilizam o serviço ICC;

 «Grupo LA» (AL group): um grupo composto por um ou mais membros de um grupo LA que utilizam o serviço LA;

▼M7

 «Módulo de Informação e Controlo (MIC)» (Information and Control Module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em situações de contingência;

▼M3

 «Instituição de crédito» (credit institution): refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5 da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;

▼B

 «Instrução de débito direto» (direct debit instruction): uma instrução dada por um beneficiário ao seu BC nos termos da qual o BC do pagador debita na conta deste o montante especificado na instrução, com base numa autorização de débito direto;

▼M6

 «Liquidez disponível» (available liquidity): saldo credor da conta PM de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BCN da área do euro em causa em relação a essa conta mas ainda não utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas na conta PM;

▼B

 «Membro do grupo LA» (AL group member): um ►M3  titular de conta MP ◄ que tenha celebrado um acordo LA;

▼M6

 «Mensagem de difusão geral do MIC» (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente por meio do MIC a todos ou a um grupo selecionado de titulares de contas MP;

▼M7 —————

▼B

 «Módulo de Informação e Controlo (MIC)» [Information and Control Module (ICM)]: o módulo da PUP que permite aos ►M6  titulares de contas MP ◄ obter informação «online» e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento de «backup» em situações de contingência;

 «Módulo de Pagamentos (MP)» (Payments Module (PM)): um módulo PUP no qual os pagamentos dos ►M3  titulares de conta MP ◄ são liquidados em contas MP;

▼M6

 «Ordem de pagamento imediato» (instant payment order): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma instrução de pagamento que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com processamento e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos;

▼B

 «Ordem de pagamento não liquidada» (non-settled payment order): uma ordem de pagamento que não seja liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite;

▼M6

 «Ordem de pagamento» (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez, uma instrução de débito direto, uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ou uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS;

▼B

 «Ordem de transferência a crédito» (credit transfer order): a instrução dada por um pagador para que se coloquem fundos à disposição de um beneficiário mediante um lançamento contabilístico numa conta MP;

▼M6

 «Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): a instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND TIPS;

 «Ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): a instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND TIPS para uma conta MP;

▼M6

 «Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S» (PM to T2S DCA liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos de uma conta MP para uma CND T2S;

▼B

 «Pagador» (payer): exceto quando utilizado no artigo 39.o do presente anexo, um participante do TARGET2 cuja conta MP irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento;

 «Parecer referente à capacidade jurídica» (capacity opinion): um parecer relativo a um participante específico contendo uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as obrigações para ele decorrentes das presentes Condições;

 «Participante emissor» (instructing participant): um participante no TARGET2 que tenha iniciado uma ordem de pagamento;

 « ►M3  Titular de conta MP ◄ indireto» (indirect participant): uma instituição de crédito estabelecida ►M6  na União Europeia ou no EEE ◄ que tenha celebrado um acordo com um ►M3  titular de conta MP ◄ para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio da conta MP desse ►M3  titular de conta MP ◄ , e que tenha sido reconhecida como ►M3  titular de conta MP ◄ indireto por um sistema componente do TARGET2;

 «Participante no TARGET2» (TARGET2 participant): qualquer participante num sistema componente do TARGET2;

▼M6

 «Participante» (participant) [ou «participante direto» (direct participant)]: uma entidade que é titular de pelo menos uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma conta de numerário dedicada T2S (titular de CND T2S) e/ou de uma conta de numerário dedicada TIPS (titular de CND TIPS), num BC do Eurosistema;

▼M6

 «Pedido de revogação» (recall request): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma mensagem de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento imediato já liquidada;

 «Plataforma TIPS» (TIPS platform): a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da plataforma TIPS;

▼B

 «Plataforma única partilhada (PUP)» [Single Shared Platform (SSP)]: a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP;

 «Pressuposto de execução» (enforcement event) significa, relativamente a um membro do grupo LA: a) qualquer situação de incumprimento referida no n.o 1 do artigo 34.o; b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no n.o 2 do artigo 34.o em relação à qual o [inserir o nome do BC] tenha decidido, tendo em conta a gravidade da situação de incumprimento ou outra, que [inserir o que se aplica: [deve ser executado um penhor nos termos do artigo 25.o-B] [deve ser executada uma garantia financeira nos termos do artigo 25.o-C] e] deve proceder-se a uma compensação (set-off) de créditos nos termos do artigo 26.o; ou c) qualquer decisão de suspensão ou de revogação do acesso ao crédito intradiário;

 «Processo de insolvência» (insolvency proceedings) o processo de falência na aceção da alínea j) do artigo 2.o da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários ( 9 );

▼M6

 «Resposta positiva a pedido de revogação» (positive recall answer): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do emitente do pedido de revogação;

 «Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)» (TARGET instant payment settlement/TIPS): a liquidação, em moeda de banco central, de ordens de pagamento imediato na plataforma TIPS;

▼B

 «Serviço ICC» (CAI mode): fornecimento de informação consolidada referente a contas MP via MIC;

 «Serviço LA» (AL mode): a agregação da liquidez disponível em contas MP;

 «Sistema componente do TARGET2» (TARGET2 component system): qualquer um dos sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) dos BC que integram o TARGET2;

▼M6

 «Sistema periférico» (ancillary system) sistema gerido por uma entidade estabelecida na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (EEE) sujeita a supervisão e/ou superintendência por autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web do BCE ( 10 ), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registados pagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na Orientação BCE/2012/27 ( 11 ) e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC pertinente do Eurosistema;

▼M3

 «Situação de incumprimento» (event of default): qualquer situação, iminente ou atual, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por um participante, das respetivas obrigações decorrentes das presentes Condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis às relações entre esse participante e o [inserir referência do BC] ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:

 

a) O participante deixe de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 4.o ou as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea (i);

b) Seja instaurado um processo de insolvência contra o participante;

c) Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

d) O participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e) O participante celebre acordo ou concordata com os seus credores;

f) O participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;

▼M6

g) O saldo credor da conta MP, da CND T2S ou da CND TIPS do participante, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;

▼M3

h) A participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

i) Qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou em que

j) Se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante;

▼M7

 «Solução de Contingência» (Contigency Solution) a funcionalidade da PUP que processa pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência;

▼M6

 «Empresa de investimento» (investment firm): uma empresa de investimento na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 )], com exceção das instituições especificadas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE], desde que a empresa de investimento em questão:

 

a) Tenha sido autorizada e seja supervisionada por uma autoridade competente reconhecida, designada como tal ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE; e

b) Esteja autorizada a exercer as atividades referidas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam os pontos 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE];

▼M3

 «Sucursal» (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼B

 «Suspensão» (suspension): em relação a uma participação, refere-se ao congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo [inserir nome do BC];

 «Target CUG» [Target Closed User Group (CUG)] um subconjunto dos clientes do fornecedor do serviço de rede agrupados para efeitos de utilização dos serviços e produtos do fornecedor do serviço de rede relevantes ao acederem ao MP;

 «TARGET2-[inserir referência do BC/país]» (TARGET2-[insert CB/country reference]): o sistema componente do TARGET2 do [inserir nome do BC];

 «TARGET2» (TARGET2): os sistemas componentes do TARGET2 dos diferentes BC, entendidos como um todo;

▼M2

 «Taxa da facilidade permanente de depósito» (deposit facility rate): a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito;

▼B

 «Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending rate): a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez;

▼M6

 «Titular de BIC endereçável» (addressable BIC holder): uma entidade a) À qual tenha sido atribuído um Business Identifier Code (código de identificação de empresa/BIC); b) Que não tenha sido reconhecida como participante indireto no MP; e que c) Seja correspondente ou cliente de um titular de conta MP, ou de uma sucursal de um participante direto ou indireto no MP, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e de receber pagamentos através do mesmo por intermédio do titular de conta MP;

▼B

 «Tratamento inicial» (entry disposition): uma fase do processamento de pagamentos durante a qual o TARGET2-[inserir referência do BC/país] tenta liquidar uma ordem de pagamento que tenha sido aceite nos termos do Artigo 14.o mediante procedimentos específicos, conforme descrito no artigo 20.o;

▼M3

Artigo 1.o-A

Âmbito de aplicação

As presentes Condições regem a relação entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de conta MP no que toca à abertura e movimentação da conta MP.

▼B

Artigo 2.o

Apêndices

1.  Os apêndices seguintes constituem parte integral das presentes Condições:

Apêndice I: Especificações técnicas para o processamento de ordens de pagamento

Apêndice II: Esquema de compensação do TARGET2

Apêndice III: Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica

Apêndice IV: Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

Apêndice V: Horário de funcionamento

Apêndice VI: Tabela de preços e faturação

Apêndice VII: Acordo de liquidez agregada

2.  Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o de qualquer outra disposição das presentes Condições, prevalece a última.

▼M6

Artigo 3.o

Descrição geral do TARGET2

1.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, entre CND T2S para efeitos das operações sobre títulos, e entre CND TIPS para efeitos dos pagamentos imediatos.

2.  No TARGET-[inserir referência do BC/país] são processadas as seguintes operações:

a) Operações diretamente resultantes das operações de política monetária do Eurosistema ou relacionadas com essas operações;

b) Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvem o Eurosistema;

c) Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de compensação transfronteiras de grande montante;

d) Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica;

e) Liquidação da componente em numerário das operações sobre títulos;

f) Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S, ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S;

f-A) Ordens de pagamento imediato;

f-B) Respostas positivas a pedidos de cancelamento;

f-C) Ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS; e

g) Quaisquer outras operações em euros dirigidas a participantes do TARGET2.

3.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, CND T2S e CND TIPS. O TARGET2 é estabelecido e funciona com base na PUP, através da qual se efetua, de forma tecnicamente idêntica, a transmissão e o processamento das ordens de pagamento e a receção final dos pagamentos. No que se refere ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S. No que se refere ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma TIPS.

4.  O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP são considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], pelos quais este assume a responsabilidade nos termos do artigo 31.o infra. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os titulares de conta MP e os BCN fornecedores da PUP quando estes atuarem nessa qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um titular de conta MP receba da PUP ou envie à mesma, relativamente a serviços prestados ao abrigo das presente Condições, são consideradas recebidas do [inserir o nome do BC] ou enviadas ao mesmo.

5.  Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET2 — que são designados como «sistemas» ao abrigo das legislações nacionais que transpõem a Diretiva 98/26/CE. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] é designado como um «sistema» ao abrigo [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Diretiva 98/26/CE].

6.  A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes Condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de contas MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do [inserir nome do BC]. As regras de processamento de ordens de pagamento ao abrigo das presentes Condições (título IV e apêndice I) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas e a todos os pagamentos recebidos por qualquer titular de conta MP.

▼B



TÍTULO II

PARTICIPAÇÃO

Artigo 4.o

Critérios de acesso

1.  Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para participação direta no TARGET2-[inserir referência do BC/país]:

▼M6

a) Instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

b) Instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída na União ou no EEE; e

▼B

c) BCN de Estados-Membros e o BCE,

desde que as entidades a que as alíneas a) e b) se referem não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.

2.  O [inserir o nome do BC] pode igualmente, se assim o entender, admitir como participantes diretos as seguintes entidades:

▼M7

a) Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros;

▼B

b) Entidades do setor público dos Estados-Membros com autorização para manter contas em nome de clientes;

▼M7

c)

 

i) empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE; e

ii) empresas de investimento estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

▼M6

d) Entidades gestoras de sistemas periféricos agindo nessa qualidade; e

▼B

e) Instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a d), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.

3.  As instituições de moeda eletrónica, na aceção do [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE ( 13 )], não têm o direito de participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 5.o

Participantes diretos

1.  Os participantes diretos no TARGET2-[inserir referência do BC/país] devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.o. Os mesmos devem ter pelo menos uma conta MP junto do [inserir nome do BC].

2.  Os ►M3  titulares de conta MP ◄ podem designar titulares de BIC endereçáveis, independentemente do local onde os mesmos se encontrem estabelecidos.

▼M6

3.  Os titulares de conta MP podem designar entidades como participantes indiretos no MP, desde que observem as condições estabelecidas no artigo 6.o.

▼B

4.  Os acessos para múltiplos destinatários através de sucursais podem ser fornecidos como segue:

a) Uma instituição de crédito na aceção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o que tenha sido admitida como ►M3  titular de conta MP ◄ , pode conceder o acesso à sua conta MP a uma ou mais das suas sucursais estabelecidas ►M6  na União ou no EEE ◄ para diretamente submeterem ordens de pagamento e/ou receberem pagamentos, desde que o [inserir o nome do BC] tenha sido devidamente informado;

b) Sempre que uma sucursal de uma instituição de crédito tenha sido admitida como ►M3  titular de conta MP ◄ , as restantes sucursais da pessoa jurídica e/ou a sua sede, em ambos os casos desde que se encontrem estabelecidas ►M6  na União ou no EEE ◄ , podem aceder à conta MP dessa sucursal, desde que informe do facto o [inserir o nome do BC].

Artigo 6.o

Participantes indiretos

1.  Uma instituição de crédito estabelecida ►M6  na União ou no EEE ◄ pode celebrar um contrato individual com um ►M3  titular de conta MP ◄ que seja quer uma instituição de crédito na aceção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o, quer um BC, permitindo-lhe submeter ordens de pagamento e/ou receber pagamentos e liquidá-los através da conta MP desse ►M3  titular de conta MP ◄ . O TARGET2-[inserir referência do BC/país] reconhecerá os ►M3  titulares de conta MP ◄ indiretos mediante o registo das participações indiretas no diretório do TARGET2 descrito no artigo 9.o.

2.  Sempre que um ►M3  titular de conta MP ◄ , que seja uma instituição de crédito na aceção das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 4.o, e um ►M3  titular de conta MP ◄ indireto pertençam ao mesmo grupo, o ►M3  titular de conta MP ◄ pode autorizar expressamente o ►M3  titular de conta MP ◄ indireto a utilizar a conta MP do primeiro para diretamente submeter ordens de pagamento e/ou receber pagamentos através de um acesso de grupo para múltiplos destinatários.

Artigo 7.o

Responsabilidade do ►M3  titular de conta MP ◄

1.  Por uma questão de clareza, presumir-se-ão terem sido submetidas ou recebidas pelo próprio ►M3  titular de conta MP ◄ as ordens de pagamento submetidas ou os pagamentos recebidos por ►M3  titulares de conta MP ◄ indiretos nos termos do artigo 6.o, assim como pelas sucursais ao abrigo do n.o 4 do artigo 5.o.

2.  O ►M3  titular de conta MP ◄ ficará vinculado por tais ordens de pagamento, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer disposições contratuais ou acordos entre esse ►M3  titular de conta MP ◄ e qualquer uma das entidades referidas no n.o 1.

▼M6

3.  O titular de uma conta MP que aceite a designação da sua conta MP como Conta MP Principal fica obrigado ao pagamento de quaisquer faturas relativas à abertura e movimentação de todas as CND T2S associadas a essa conta MP, conforme estabelecido no apêndice VI do presente anexo, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer contratos ou outros acordos celebrados entre esse titular de conta MP e o titular da CND T2S.

▼M3

4.  O titular de uma conta MP Principal fica obrigado ao pagamento de todas as faturas, conforme estabelecido no apêndice VI deste anexo, respeitantes à ligação de cada ►M6  CND T2S ◄ à qual a conta MP está associada.

▼M4

5.  O titular de uma conta MP que também seja ►M6  titular de uma CND T2S ◄ utilizada para autogarantia fica responsável pelo pagamento de quaisquer sanções pecuniárias aplicadas de acordo com o disposto no n.o 9, alínea d), do anexo III-A.

▼M6

6.  O titular de uma conta MP que aceite a designação da sua conta MP como «conta MP associada» fica obrigado ao pagamento de quaisquer faturas relativas à abertura e movimentação de todas as CND TIPS associadas a essa conta MP, conforme estabelecido no apêndice VI do presente anexo, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer contratos ou outros acordos celebrados entre esse titular de conta MP e o titular da CND TIPS. Uma conta MP associada pode estar associada a um máximo de 10 CND TIPS.

7.  O titular de uma conta MP associada deve ter uma visão geral da liquidez disponível nas CND TIPS associadas a essa conta MP e certificar-se de que os titulares de CND TIPS sabem que são responsáveis pela gestão dessa liquidez.

▼B

Artigo 8.o

Processo de candidatura

1.  Para aderirem ao TARGET2-[inserir referência do BC/país], os candidatos a participante devem:

a) Preencher os seguintes requisitos técnicos:

i) instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infraestrutura informática necessária para se ligarem e submeterem ordens de pagamento ►M6  à PUP ◄ . Os candidatos a participante poderão envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros. Em particular, os candidatos a participante devem celebrar um contrato com o ►M3  fornecedor de serviço de rede do TARGET2 ◄ a fim de obterem a ligação e as permissões necessárias, de acordo com as especificações técnicas constantes do apêndice I, e

ii) ter passado nos testes exigidos pelo [inserir nome do BC]; e

b) Preencher os seguintes requisitos legais:

i) fornecer um parecer referente à sua capacidade jurídica obedecendo ao modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto, e

▼M7

ii) as entidades referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), devem apresentar um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto.

▼B

2.  Os candidatos devem apresentar o seu pedido de participação por escrito ao [inserir nome do BC] acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:

a) Formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC] devidamente preenchidos;

b) Parecer referente à sua capacidade jurídica, se exigido pelo [inserir nome do BC]; e

c) Parecer jurídico nacional, se exigido pelo [inserir nome do BC].

3.  O [inserir nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que o mesmo entenda necessária para poder decidir quanto à candidatura à participação.

4.  O [inserir nome do BC] rejeitará a candidatura à participação se:

a) Os critérios de acesso descritos no artigo 4.o não se revelarem preenchidos;

b) Um ou mais dos requisitos de participação a que o n.o 1 se refere não tiverem sido cumpridos; e/ou se,

c) No entender do [inserir nome do BC], tal participação possa fazer perigar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou possa prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir referência às disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constitua um risco de natureza prudencial.

5.  O [inserir nome do BC] comunicará ao candidato a sua decisão quanto à candidatura para participação no prazo de um mês a contar da receção do referido pedido pelo mesmo. Sempre que o [inserir nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da receção, pelo mesmo, da informação enviada pelo candidato. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

Artigo 9.o

Diretório do TARGET2

1.  O diretório do TARGET2 é a base de dados dos BIC utilizados para o encaminhamento das ordens de pagamento endereçadas aos:

a)  ►M3  Titulares de conta MP ◄ e respetivas sucursais com acesso para múltiplos destinatários;

b)  ►M3  Titulares de conta MP ◄ indiretos, incluindo os que beneficiam de acesso para múltiplos destinatários; e

c) Titulares de BIC endereçáveis do TARGET2.

O mesmo será atualizado semanalmente.

2.  Salvo pedido em contrário dos ►M3  titulares de conta MP ◄ , os respetivos BIC serão publicados no diretório do TARGET2.

3.  Os ►M3  titulares de conta MP ◄ só poderão distribuir o diretório do TARGET2 às suas sucursais e entidades com acesso para múltiplos destinatários.

4.  As entidades especificadas nas alíneas b) e c) do n.o 1 só podem utilizar o seu BIC em relação a um único ►M3  titular de conta MP ◄ .

5.  Os ►M3  titulares de conta MP ◄ tomam conhecimento de que o [inserir o nome do BC] e outros BC podem publicar os nomes e os BIC dos ►M3  titulares de conta MP ◄ . Além disso, os nomes e os BIC dos ►M3  titulares de conta MP ◄ indiretos registados pelos ►M3  titulares de conta MP ◄ também podem ser publicados, devendo os ►M3  titulares de conta MP ◄ assegurar-se de que os ►M3  titulares de conta MP ◄ indiretos consentiram nessa publicação.



TÍTULO III

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 10.o

Obrigações do [inserir nome do BC] e dos participantes

1.  O [inserir nome do BC] oferecerá os serviços descritos no Título IV. Salvo disposição em contrário nestas Condições ou imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações para si decorrentes destas Condições, mas sem garantia de resultado.

2.  Os participantes pagarão ao [inserir nome do BC] as taxas fixadas no apêndice VI.

3.  Os participantes devem garantir que estarão ligados ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] nos dias úteis, de acordo com o horário de funcionamento constante do apêndice V.

4.  O participante declara e garante ao [inserir nome do BC] que o cumprimento das respetivas obrigações emergentes destas Condições não viola qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe seja aplicável, nem qualquer acordo pelo qual se encontre vinculado.

Artigo 11.o

Cooperação e troca de informação

1.  O [inserir nome do BC] e os participantes cooperarão estreitamente com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ao cumprirem as suas obrigações e exercerem os seus direitos ao abrigo destas Condições. Os mesmos fornecerão mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respetivas obrigações e exercício dos respetivos direitos ao abrigo destas Condições, sem prejuízo de quaisquer deveres de segredo bancário.

2.  O [inserir nome do BC] estabelecerá e manterá um serviço de apoio ao sistema a fim de auxiliar os participantes com dificuldades relacionadas com as operações do sistema.

3.   ►M6  O sistema de informação do TARGET2 (T2IS) disponibiliza informação atualizada sobre o estado operacional da PUP numa página dedicada do sítio Web do BCE. ◄ O T2IS pode ser utilizado para obter informações sobre qualquer ocorrência que afete o funcionamento normal do TARGET2.

4.  O [inserir nome do BC] poderá comunicar com os participantes através de mensagens MIC ou de quaisquer outros meios de comunicação.

▼M6

4-A.  O titular da conta MP associada é responsável por informar atempadamente os seus titulares de CND TIPS de qualquer mensagem de difusão geral do MIC relevante, incluindo as que digam respeito à suspensão ou ao cancelamento da participação de qualquer titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

▼B

5.  Os participantes são responsáveis pela atualização atempada dos formulários de recolha de dados estáticos existentes e, bem assim, pela entrega ao [inserir nome do BC] de formulários de recolha de dados estáticos novos. Compete a cada participante verificar a exatidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].

6.  Presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a comunicar aos BCN fornecedores da PUP quaisquer informações referentes aos participantes de que aqueles possam necessitar na sua qualidade de administradores do serviço, de acordo com o contrato celebrado com o fornecedor do serviço de rede.

7.  Os participantes devem informar o [inserir nome do BC] de qualquer alteração registada na sua capacidade jurídica, bem como das alterações legislativas que afetem questões versadas nos respetivos pareceres jurídicos nacionais.

8.  Os participantes devem informar o [inserir nome do BC] de:

a) Qualquer novo participante indireto, titular de BIC endereçável ou entidade com acesso para múltiplos destinatários que os mesmos registem; e

b) Quaisquer alterações às entidades enumeradas na alínea a).

▼M7

9.  Os participantes devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] se ocorrer uma situação de incumprimento que os afete ou se forem objeto de medidas de prevenção de crises ou medidas de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ) ou de qualquer outra legislação equivalente aplicável.

▼B



TÍTULO IV

GESTÃO DE CONTAS MP E PROCESSAMENTO DE ORDENS DE PAGAMENTO

Artigo 12.o

Abertura e gestão de contas MP

1.  O [inserir nome do BC] abrirá e operará pelo menos uma conta MP em nome de cada um dos participantes. A pedido de um participante atuando na qualidade de banco de liquidação, o [inserir o nome do BC] abrirá uma ou mais subcontas no TARGET2-[inserir referência do BC/país], a ser utilizadas para a afetação de liquidez.

2.  [A inserir se aplicável: Nas contas MP não serão permitidos saldos devedores].

3.  [A inserir se aplicável: No início e no fim de cada dia útil, o saldo das contas MP deve ser zero. Presumir-se-á que os participantes deram instruções ao [inserir nome do BC] para este transferir qualquer saldo existente na conta no final de um dia útil para a conta designada pelo participante].

4.  [A inserir se aplicável: No início do dia útil seguinte, o referido saldo voltará a ser transferido para a conta MP do participante].

▼M2

5.  As contas MP e respetivas subcontas serão remuneradas a uma taxa de zero por cento ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, conforme a que for mais baixa, exceto se forem utilizadas para a detenção de reservas mínimas obrigatórias. Nesse caso, o cálculo e pagamento da remuneração dos saldos de reservas mínimas reger-se-á pelo Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu ( 15 ) e pelo Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) ( 16 ).

▼B

6.  Para além da liquidação de ordens de pagamento no MP, as contas MP podem ser utilizadas para a liquidação de ordens de pagamento a crédito e débito de contas domésticas de acordo com as regras estabelecidas pelo [inserir nome do BC].

7.  Os participantes utilizarão o MIC para obterem informações sobre a sua liquidez. O [inserir nome do BC] fornecerá um extrato de conta diário a qualquer participante que tenha optado por esse serviço.

Artigo 13.o

Tipos de ordens de pagamento

▼M3

Para os efeitos do TARGET2, nas ordens de pagamento incluem-se:

a) As ordens de transferência a crédito;

b) As instruções de débito direto executadas ao abrigo de uma autorização de débito direto;

▼M6

c) As ordens de transferência de liquidez;

d) As ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S; e

▼M6

e) As ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS.

▼B

Artigo 14.o

Aceitação e rejeição das ordens de pagamento

1.  Só se presumirá que as ordens de pagamento submetidas pelos participantes foram aceites pelo [inserir nome do BC] se:

a) A mensagem de pagamento estiver de acordo com as regras estabelecidas pelo fornecedor do serviço de rede;

b) A mensagem de pagamento estiver de acordo com as condições e regras de formatação do TARGET2 [inserir referência do BC/país], e passar o controlo de duplicações descrito no apêndice 1; e

c) No caso em que um pagador ou um beneficiário tenha sido suspenso, tenha sido obtido o consentimento expresso do BC do participante suspenso.

2.  O [inserir nome do BC] rejeitará de imediato qualquer ordem de pagamento que não preencha as condições de pagamento estabelecidas no n.o 1. O [inserir nome do BC] informará o participante de qualquer rejeição de uma ordem de pagamento conforme o especificado no apêndice 1.

▼M6

3.  A PUP apõe o respetivo carimbo de data e hora para efeitos do processamento das ordens de pagamento segundo a ordem de receção.

▼B

Artigo 15.o

Regras de prioridade

1.  Os participantes emissores devem designar individualmente as ordens de pagamento como sendo:

a) Uma ordem de pagamento normal (ordem de prioridade 2);

b) Uma ordem de pagamento urgente (ordem de prioridade 1); ou

c) Uma ordem de pagamento muito urgente (ordem de prioridade 0).

As ordens de pagamento que não indiquem a prioridade serão tratadas como ordens de pagamento normais.

▼M6

2.  As ordens de pagamento só podem ser qualificadas como muito urgentes por:

a) BC; e

b) Participantes, no caso dos pagamentos que tenham como destinatário ou beneficiário o CLS Bank International, com exceção dos pagamentos relativos aos serviços CLS CCP e CLSNow, e no caso das transferências de liquidez relativas à liquidação de um sistema periférico que utiliza o interface de sistema periférico (ASI).

Consideram-se ordens de pagamento muito urgentes todas as instruções de pagamento submetidas por um sistema periférico através do ASI a débito ou a crédito das contas MP dos participantes, assim como todas as ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S e de conta MP para CND TIPS.

▼B

3.  As ordens de transferência de liquidez iniciadas no MIC são ordens de pagamento urgentes.

4.  O pagador pode alterar via MIC a prioridade das ordens de pagamento urgentes e normais com efeitos imediatos. A prioridade de um pagamento muito urgente não pode ser alterada.

Artigo 16.o

Limites de liquidez

1.  Os participantes podem limitar a utilização da liquidez disponível para ordens de pagamento em relação a outros participantes do TARGET2 (com exceção de qualquer um dos BC), mediante a imposição de limites bilaterais ou multilaterais. Tais limites apenas são válidos em relação a ordens de pagamento normais.

2.  Um grupo LA só pode impor limites, e estes só podem ser impostos ao grupo, em relação ao seu conjunto. Não podem ser impostos limites em relação a uma só conta MP de um membro de um Grupo LA, nem os participantes de um grupo LA podem impô-los em relação uns aos outros.

3.  Ao impor um limite bilateral, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para que uma ordem de pagamento não seja liquidada se o total das suas ordens de pagamento normais a efetuar a favor da conta MP de um outro participante no TARGET2, menos a soma de todos os pagamentos urgentes e normais recebidos da conta MP desse participante no TARGET2, exceder o referido limite bilateral.

4.  O participante pode estabelecer um limite multilateral para qualquer relação que não se encontre sujeita a um limite bilateral. O participante só pode estabelecer um limite multilateral se já tiver imposto pelo menos um limite bilateral. Se um participante impuser limites multilaterais, estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para que uma ordem de pagamento aceite não seja liquidada se a soma das suas ordens de pagamento normais a efetuar a favor de todas as contas MP dos participantes no TARGET2 em relação aos quais não tenha sido estabelecido um limite bilateral, menos a soma de todos os pagamentos urgentes e normais recebidos dessas contas MP, exceder o referido limite multilateral.

5.  O montante mínimo de qualquer tipo de limite será de um milhão de euros. Um limite bilateral ou multilateral com um montante de zero será tratado como se nenhum limite tivesse sido estabelecido. Não se podem estabelecer limites entre zero e um milhão de euros.

6.  Os limites poderão ser alterados em tempo real via MIC, com efeitos imediatos ou a partir do primeiro dia útil seguinte. Se um limite for alterado para zero, não será possível alterá-lo de novo no mesmo dia útil. O estabelecimento de um novo limite bilateral ou multilateral só se tornará efetivo a partir do dia útil seguinte.

Artigo 17.o

Facilidades de reserva de liquidez

1.  Os participantes poderão reservar liquidez para ordens de pagamentos urgentes ou muito urgentes via MIC.

2.  O gestor de Grupo LA só poderá reservar liquidez para a totalidade do Grupo LA. Não será reservada liquidez para contas individuais dentro de um Grupo LA.

3.  Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para ordens de pagamento muito urgentes, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para só liquidar ordens de pagamento urgentes e normais se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de pagamento muito urgentes.

4.  Ao solicitar a reserva de um determinado montante de liquidez para ordens de pagamento urgentes, o participante estará a dar instruções ao [inserir nome do BC] para só liquidar ordens de pagamento normais se restar liquidez suficiente depois de deduzido o montante reservado para as ordens de pagamento urgentes e muito urgentes.

5.  Após receber o pedido de reserva, o [inserir nome do BC] verificará se a liquidez existente na conta MP do participante é suficiente para efetuar essa reserva. Se não for esse o caso, apenas a liquidez que estiver disponível na conta MP será reservada. A restante reserva de liquidez solicitada será reservada se ficar disponível liquidez suplementar.

6.  O nível de reserva de liquidez pode ser alterado. Os participantes podem solicitar a reserva de novos montantes via MIC, com efeitos imediatos ou a partir do primeiro dia útil seguinte.

Artigo 17.o-A

Instruções permanentes para a reserva de liquidez e a afetação de liquidez

1.  Os participantes podem definir previamente o montante de liquidez reservado, por defeito, para a execução de instruções de pagamento urgentes ou muito urgentes através do MIC. Essas instruções permanentes, ou as alterações às mesmas, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte.

2.  Os participantes podem definir previamente o montante de liquidez reservado, por defeito, para a liquidação em sistemas periféricos através do MIC. Essas instruções permanentes, ou as alterações às mesmas, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte. Presumir-se-á que o [inserir nome do BC] foi devidamente instruído pelo participante para afetar liquidez em nome deste se o sistema periférico assim o exigir.

Artigo 18.o

Momento de liquidação pré-determinado

1.  Os participantes emissores podem pré-estabelecer o momento de liquidação das ordens de pagamento dentro de um mesmo dia útil mediante o Indicador de «Termo inicial de débito» ou o Indicador de «Termo final de débito».

2.  Quando for utilizado o Indicador de «Termo inicial de débito», a ordem de pagamento aceite será armazenada e só será introduzida no tratamento inicial na hora indicada para o efeito.

3.  Quando for utilizado o Indicador de «Termo final de débito», a ordem de pagamento aceite será devolvida com a indicação de não liquidada se não puder ser liquidada até à hora indicada para o efeito. Quinze minutos antes do momento indicado para o débito, o participante emissor será automaticamente notificado via MIC. O participante emissor poderá também utilizar o Indicador de «Termo final de débito» somente como um sinal de aviso. Nesse caso a ordem de pagamento em questão não será devolvida.

4.  Os participantes emissores podem alterar o Indicador de «Termo inicial de débito» ou o Indicador de «Termo final de débito» via MIC.

5.  O apêndice I contém detalhes técnicos adicionais.

Artigo 19.o

Ordens de pagamento submetidas com antecedência

1.  As ordens de pagamento podem ser submetidas com uma antecedência máxima de cinco dias úteis em relação à data especificada para a liquidação (ordens de pagamento «armazenadas»).

2.  As ordens de pagamento «armazenadas» serão aceites e introduzidas no tratamento inicial na data especificada pelo participante emissor no começo do processamento diurno, tal como se refere no apêndice V. As mesmas terão precedência em relação às demais ordens de pagamento com igual prioridade.

3.  O disposto no artigo 15.o, n.o 3, no artigo 22.o, n.o 2, e do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), será aplicável, com as necessárias adaptações, às ordens de pagamento «armazenadas».

Artigo 20.o

Liquidação de ordens de pagamento no tratamento inicial

1.  A menos que os participantes emissores tenham indicado o momento da liquidação conforme descrito no artigo 18.o, as ordens de pagamento aceites serão liquidadas de imediato, ou o mais tardar até ao final do dia útil em que tiverem sido aceites, desde que a conta MP do pagador tenha cobertura e tendo em atenção os eventuais limites e reservas de liquidez a que os artigos 16.o e 17.o se referem.

2.  Os fundos de cobertura podem ser provenientes de:

a) Liquidez disponível na conta MP, ou

b) Pagamentos a receber de outros participantes no TARGET2, sem prejuízo dos devidos procedimentos de otimização.

3.  Em relação às ordens de pagamento muito urgentes aplicar-se-á o princípio first in, first out/FIFO. Tal significa que as ordens de pagamento muito urgentes serão liquidadas por ordem cronológica de entrada. As ordens de pagamento urgentes e normais não serão liquidadas enquanto houver ordens de pagamento muito urgentes em fila de espera.

4.  O princípio FIFO também se aplica às ordens de pagamento urgentes. As ordens de pagamento normais não serão liquidadas enquanto houver ordens de pagamento urgentes e muito urgentes em fila de espera.

5.  Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4, as ordens de pagamento de baixa prioridade (ou com a mesma prioridade, mas aceites mais tarde) podem ser liquidadas antes de ordens de pagamento com uma prioridade mais alta (ou da mesma prioridade, mas que tenham sido aceites mais cedo), se as ordens de pagamento com uma prioridade mais baixa forem passíveis de compensação com pagamentos a receber e daí resultar um saldo credor representando um aumento de liquidez para o pagador.

6.  A liquidação de ordens de pagamento normais não fica sujeita à observância do princípio FIFO. Tal significa que as mesmas poderão ser liquidadas de imediato (independentemente de outros pagamentos normais em fila de espera aceites mais cedo) e portanto, desrespeitar o referido princípio, desde que tenham cobertura.

7.  Do apêndice I constam mais detalhes sobre a liquidação das ordens de pagamento no tratamento inicial.

Artigo 21.o

Liquidação e devolução das ordens de pagamento em fila de espera

1.  As ordens de pagamento que não sejam liquidadas de imediato no tratamento inicial serão colocadas em filas de espera de acordo com a prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante em causa, conforme referido no artigo 15.o.

2.  O [inserir nome do BC] poderá utilizar os procedimentos de otimização descritos no apêndice I para otimizar a liquidação das ordens de pagamento em fila de espera

3.  O pagador poderá modificar a posição das ordens de pagamento em fila de espera, isto é, reordená-las via MIC, com exceção das ordens de pagamento muito urgentes. As ordens de pagamento podem ser mudadas quer para o princípio, quer para o fim das respetivas filas de espera com efeitos imediatos a qualquer momento durante o processamento diurno, conforme o descrito no apêndice V.

4.  O [inserir nome do BC] ou, tratando-se de um grupo LA, o BC do gestor do referido grupo LA, poderá, a pedido de um pagador, alterar a ordem das ordens de pagamento muito urgentes na fila de espera (exceto no que se refere às ordens de pagamento muito urgentes no quadro de um procedimento de liquidação n.o 5 ou 6), desde que essa alteração não afete a devida liquidação pelo sistema periférico no TARGET2, nem por qualquer forma origine risco sistémico.

5.  As ordens de transferência de liquidez iniciadas no MIC devem ser imediatamente devolvidas com a indicação de não liquidadas se não houver liquidez suficiente. As outras ordens de pagamento serão devolvidas com a indicação de não liquidadas se não puderem ser liquidadas até às horas de fecho do sistema para o tipo de mensagem em causa, conforme especificadas no apêndice V.

Artigo 22.o

Introdução das instruções de pagamento no sistema e caráter irrevogável das mesmas

1.  Para os efeitos da primeira frase do n.o 1 do artigo 3.o da Diretiva 98/26/CE e de [inserir referência às disposições de direito interno transpondo este artigo da referida diretiva], as ordens de pagamento presumem-se introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento do débito da conta MP do participante pertinente.

2.  As ordens de pagamento podem ser revogadas até ao momento das sua introdução no TARGET2-[inserir referência do BC/país] de acordo com o disposto no n.o 1. As ordens de pagamento incluídas num algoritmo, conforme referido no apêndice I, não podem ser revogadas enquanto o algoritmo estiver a ser executado.



TÍTULO V

FUNDO COMUM DE LIQUIDEZ

Artigo 23.o

Serviços do fundo comum de liquidez

O [inserir nome do BC] oferecerá um serviço de informação consolidada sobre contas (ICC) e um serviço de liquidez agregada (LA).

Artigo 24.o

Serviço de informação consolidada sobre contas

1.  Podem utilizar o serviço ICC:

a) As instituições de crédito e/ou as respetivas sucursais (quer as referidas entidades participem, quer não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as entidades envolvidas tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos; ou

b) Duas ou mais instituições de crédito pertencentes ao mesmo grupo e/ou as respetivas sucursais, cada uma com uma ou mais contas MP identificadas por BIC distintos.

2.  

a) No serviço ICC é fornecida a cada um dos membros do grupo ICC e respetivos BC uma lista das contas MP dos membros do grupo, acompanhada da seguinte informação adicional, consolidada a nível do grupo ICC:

i) linhas de crédito intradiário (se aplicável),

ii) saldos, incluindo os saldos das subcontas,

iii) volume de negócios,

iv) pagamentos liquidados, e

v) ordens de pagamento em fila de espera;

b) O gestor de grupo ICC e o respetivo BC terão acesso às informações sobre os dados mencionadas em cada uma das alíneas acima relativas a qualquer conta MP do grupo ICC;

c) A informação a que este número se refere será fornecida via MIC.

3.  O gestor de grupo ICC terá o direito de iniciar, via MIC, transferências de liquidez entre as contas MP (incluindo as respetivas subcontas) que integrem o mesmo grupo ICC.

4.  Um grupo ICC também pode abranger as contas MP incluídas num grupo LA. Nesse caso, todas as contas MP do grupo LA farão parte do grupo ICC.

5.  Se duas ou mais contas MP fizerem simultaneamente parte de um grupo LA e de um grupo ICC (compreendendo outras contas MP), as regras aplicáveis ao grupo LA prevalecerão também quanto ao relacionamento no seio do grupo LA.

6.  Um grupo ICC que integre contas MP de um grupo LA poderá nomear um gestor de grupo ICC distinto do gestor de grupo LA.

7.  O procedimento estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 25.o para a autorização de uso do serviço LA será aplicável, com as necessárias adaptações, ao procedimento para a autorização de uso do serviço ICC. O gestor de grupo ICC não enviará qualquer acordo de serviço ICC ao BCN gestor.

Artigo 25.o

Serviço de liquidez agregada

1.  Podem utilizar o serviço LA:

a) As instituições de crédito e/ou as respetivas sucursais (quer as referidas entidades participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as entidades envolvidas estejam estabelecidas na área do euro e tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos;

b) Sucursais estabelecidas na área do euro de uma instituição de crédito estabelecida fora da área do euro (quer as referidas sucursais participem ou não no mesmo sistema componente do TARGET2), desde que as mesmas tenham várias contas MP identificadas por BIC distintos; ou

c) Duas ou mais das instituições de crédito referidas na alínea a) e/ou as sucursais referidas na alínea b) que pertençam a um mesmo grupo.

Nos casos referidos nas alíneas a) a c) também será exigido que as entidades em causa tenham estabelecido acordos relativos a crédito intradiário com o respetivo BCN da área do euro.

2.  No serviço LA, ao verificar se uma ordem de pagamento tem cobertura suficiente, agregar-se-á a liquidez disponível nas contas MP de todos os membros do grupo LA. Não obstante o acima exposto, a relação bilateral no contexto da conta MP entre o membro do grupo LA e o respetivo BCN LA continuará a reger-se pelas disposições aplicáveis ao sistema componente do TARGET2 em causa, sujeito às modificações estabelecidas no acordo LA. O crédito intradiário concedido a qualquer membro do grupo LA na sua conta MP poderá ser coberto pela liquidez disponível nas outras contas MP detidas por esse mesmo membro do grupo LA, ou noutras contas MP detidas por quaisquer outros membros do grupo LA abertas no mesmo ou noutro BCN LA.

3.  Para poder utilizar o serviço LA, um ou vários ►M3  titulares de conta MP ◄ cumprindo os critérios estabelecidos no n.o 1 deverá (deverão) celebrar um acordo LA com o [inserir nome do BC] e, se aplicável, com outros BC dos sistemas componentes do TARGET2 em que participem os outros membros do grupo LA. Um ►M3  titular de conta MP ◄ só pode celebrar um acordo LA relativo a uma conta MP específica. O acordo LA deve estar em conformidade com o modelo aplicável constante do apêndice VII.

4.  Cada grupo LA designará um gestor de grupo LA. No caso de o grupo LA consistir de apenas um ►M3  titular de conta MP ◄ , este atuará na qualidade de gestor de grupo LA. O gestor de grupo LA endereçará por escrito ao BCN gestor um pedido de utilização do serviço LA (contendo os formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC]), juntamente com o acordo LA devidamente formalizado elaborado com base no modelo fornecido pelo BCN gestor. Os restantes membros do grupo LA devem endereçar os seus pedidos escritos (contendo os formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC]) aos respetivos BCN LA. O BCN gestor poderá solicitar qualquer informação ou documento adicional que entenda apropriado para poder tomar uma decisão quanto ao pedido. Além disso, o BCN gestor poderá, de acordo com os restantes BCN LA, exigir a inserção de qualquer disposição adicional no acordo LA que entenda adequada para garantir o devido e oportuno cumprimento de quaisquer obrigações atuais e/ou futuras por parte de todos os membros do grupo LA para com qualquer BCN LA.

5.  O BCN gestor verificará se os candidatos preenchem os requisitos necessários para constituírem um grupo LA, e também se o acordo LA foi devidamente assinado. Para tal o BCN gestor poderá entrar em contacto com os outros BCN LA. A decisão do BCN gestor será por este endereçada, por escrito, ao gestor de grupo LA no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido referido no n.o 4 ou, se o BCN gestor tiver solicitado informações adicionais, no prazo de um mês a contar da receção destas. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

6.  Todos os membros de um grupo LA terão automaticamente acesso ao serviço ICC.

7.  O acesso à prestação de informação e a todas as medidas de controlo interativas no seio de um grupo LA será efetuado via MIC.

[A inserir se aplicável:

Artigo 25.o-A

Penhor/execução

1.  Os direitos de crédito atuais e futuros do [inserir nome do BC] emergentes da relação jurídica entre o ►M3  titular de conta MP ◄ que seja membro de um grupo LA e o [inserir nome do BC] e que estejam garantidos por [inserir o termo aplicável: constituição de penhor/garantia flutuante («floating charge»)] ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 36.o das presentes Condições, incluem os direitos de crédito do [inserir nome do BC] face a esse membro do grupo LA emergentes do acordo LA de que ambos sejam parte.

2.  [A inserir se exigido pela legislação da jurisdição pertinente: Sem prejuízo do disposto no acordo LA, a referida constituição de penhor não obstará a que o ►M3  titular de conta MP ◄ utilize o numerário depositado nas suas contas MP durante o dia útil.]

3.  [A inserir se exigido pela legislação da jurisdição pertinente: Cláusula de afetação especial: O membro do grupo LA afetará o numerário depositado na sua conta MP ao cumprimento de todas as suas obrigações decorrentes de [inserir referência às medidas de aplicação das Condições Harmonizadas].]

[A inserir se aplicável e se exigido pela legislação da jurisdição pertinente:

Artigo 25.o-B

Execução do penhor

Verificando-se um pressuposto de execução, o [inserir nome do BC] terá direito incondicional a executar o penhor sem necessidade de notificação prévia. [A inserir se considerado conveniente nos termos da legislação da jurisdição pertinente: de acordo com [inserir as disposições pertinentes da legislação nacional que regem a execução do penhor].]

[A inserir se aplicável e se exigido pela legislação da jurisdição pertinente:

Artigo 25.o-C

Execução de garantias financeiras

Verificando-se um pressuposto de execução, o [inserir nome do BC] terá direito a executar as garantias financeiras de acordo com o previsto no artigo 36.o].

Artigo 26.o

Compensação (set-off) de direitos de crédito ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 36.o

Verificando-se um pressuposto de execução, quaisquer direitos de crédito do [inserir nome do BC] face ao membro de um grupo LA em questão serão imediata e automaticamente objeto de vencimento antecipado e sujeitos à aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.o das presentes Condições.



TÍTULO VI

REQUISITOS DE SEGURANÇA E CONTINGÊNCIAS

▼M7

Artigo 27.o

Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

1.  Se ocorrer um acontecimento externo anormal ou qualquer outra situação que afete a operação da PUP aplicar-se-ão os procedimentos de contingência e de continuidade de negócio descritos no apêndice IV.

2.  O Eurosistema prevê uma Solução de Contingência no caso de se verificarem as situações descritas no n.o 1. A ligação e utilização da Solução de Contingência é obrigatória para os participantes considerados de importância primordial pelo [inserir nome do BC]. Outros participantes podem, mediante solicitação, ligar-se à Solução de Contingência.

▼B

Artigo 28.o

Requisitos de segurança

1.  Os participantes colocarão em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. Os participantes são os únicos responsáveis pela devida proteção da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas.

2.  Os participantes informarão o [inserir nome do BC] de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infraestruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturas técnicas de fornecedores terceiros. O [inserir nome do BC] poderá solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que o participante tome medidas apropriadas para prevenir a recorrência de tal situação.

▼M7

3.  O [inserir nome do BC] poderá impor requisitos de segurança adicionais a todos os participantes e/ou aos participantes que forem considerados de importância primordial pelo [inserir nome do BC], em especial no que diz respeito à cibersegurança ou à prevenção de fraude.

▼M7

4.  Os participantes devem fornecer ao [inserir nome do BC] a sua autocertificação TARGET2 e a sua declaração de adesão aos requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2. Em caso de não aderência ao referido mecanismo, os participantes devem submeter à aprovação do [inserir nome do BC] um documento com uma descrição de medidas de mitigação alternativas.

5.  Os participantes que permitam o acesso à sua conta MP por terceiros conforme previsto no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, devem tratar o risco decorrente desse acesso de acordo com os requisitos de segurança estabelecidos nos n.os 1 a 4. A autocertificação referida no n.o 4 deve especificar que o participante impõe aos terceiros com acesso à respetiva conta MP os requisitos de segurança no ponto terminal aplicáveis aos prestadores de serviços da rede TARGET2.

▼B



TÍTULO VII

MÓDULO DE INFORMAÇÃO E CONTROLO

Artigo 29.o

Utilização do MIC

1.  O MIC:

a) Permite aos participantes acederem à informação relativa às suas contas e gerirem a sua liquidez;

▼M6

b) Pode ser utilizado para emitir ordens de transferência de liquidez, ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS, ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S e, quando o MIC seja utilizado em combinação com os serviços de valor acrescentado do T2S, ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP; e

▼M7

c) Permite aos participantes iniciarem pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez e de contingência ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em caso de avaria da infraestrutura de pagamentos do participante.

▼B

2.  O apêndice I contém detalhes técnicos adicionais referentes ao MIC.



TÍTULO VIII

COMPENSAÇÃO, RESPONSABILIDADE E MEIOS DE PROVA

Artigo 30.o

Esquema de compensação

Se uma ordem de pagamento não puder ser liquidada no mesmo dia útil em que tenha sido aceite devido a uma avaria do TARGET2, o [inserir nome do BC] oferecer-se-á para compensar os participantes diretos em causa, de acordo com o procedimento especial previsto no apêndice II.

Artigo 31.o

Regime de responsabilidade

1.  O [inserir nome do BC] e os participantes ficam obrigados a um dever mútuo de diligência no cumprimento das obrigações respetivas decorrentes destas Condições.

2.  O [inserir nome do BC] será responsável perante os seus participantes por qualquer prejuízo resultante da operação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] em caso de fraude (incluindo, sem caráter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do [inserir nome do BC] fica limitada aos danos diretos sofridos pelo participante, ou seja, ao montante da operação em questão e/ou à perda dos lucros sobre o mesmo, com exclusão de quaisquer danos indiretos.

3.  O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer perdas resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infraestrutura técnica (incluindo, sem caráter exclusivo, a infraestrutura informática do [inserir nome do BC]), programas, dados, aplicações informáticas ou redes, se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o [inserir nome do BC] ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para as evitar e resolver (incluindo neste último tipo de medidas, sem caráter exclusivo, o início e a conclusão dos procedimentos de contingência e de continuidade de negócio a que o apêndice IV se refere).

4.  O [inserir nome do BC] não será responsável:

a) Na medida em que o participante tenha causado as perdas; ou

b) Se as perdas resultarem de acontecimentos externos fora do razoável domínio do [inserir nome do BC] (casos de força maior).

▼M6

5.  Não obstante o disposto [inserir referência às disposições nacionais que aplicam a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 )], os n.os 1 a 4 serão aplicáveis na medida em que se possa excluir a responsabilidade do [inserir nome do BC].

▼B

6.  O [inserir nome do BC] e os participantes tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar as perdas ou danos a que se refere o presente artigo.

7.  Se necessário para o cumprimento de todas ou parte das obrigações para si decorrentes destas Condições ou das práticas em uso no mercado, o [inserir nome do BC] poderá, em seu próprio nome, encarregar terceiros (especialmente fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) da execução de algumas das tarefas que lhe cabem. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do [inserir nome do BC], ficam limitadas à seleção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Os BCN fornecedores da PUP não serão considerados terceiros para os efeitos deste número.

Artigo 32.o

Meios de prova

1.  Salvo disposição em contrário nas presentes Condições, todos os pagamentos e todas as mensagens de processamento de pagamentos relacionadas com o TARGET2, tais como as confirmações de débitos ou créditos ou mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os participantes, devem ser efetuadas por intermédio do fornecedor do serviço de rede.

2.  Os registos eletrónicos ou escritos das mensagens conservados por [inserir o nome do BC] ou pelo fornecedor do serviço de rede serão aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do [inserir o nome do BC]. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor do serviço de rede será aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original.

3.  Se houver uma falha na ligação de um participante ao fornecedor do serviço de rede, o participante utilizará o método alternativo de transmissão de mensagens estabelecido no apêndice IV. Neste caso, a versão arquivada ou impressa da mensagem fornecida pelo [inserir o nome do BC] terá a mesma força probatória que a mensagem original, independentemente da forma que revestir.

4.  O [inserir o nome do BC] manterá registos completos das ordens de pagamento submetidas pelos participantes, assim como dos pagamentos por eles recebidos, durante um prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a partir do momento em que as ordens de pagamento e os pagamentos hajam, respetivamente, sido submetidas ou recebidos, ficando estabelecido que tais registos cobrirão um mínimo de 5 anos em relação a todos os participantes no TARGET2 que estejam sujeitos a vigilância contínua por força de medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membro, ou mais anos, se regulamentos específicos assim o exigirem.

5.  Os livros e registos próprios do [inserir o nome do BC] (quer em suporte de papel, microfilme ou microficha, quer em registo eletrónico ou magnético ou em qualquer outra forma passível de reprodução por meios mecânicos ou outros) serão aceites como meios de prova das obrigações dos participantes e dos factos ou ocorrências em que as partes se baseiem.



TÍTULO IX

CANCELAMENTO DA PARTICIPAÇÃO E ENCERRAMENTO DAS CONTAS

Artigo 33.o

Duração e cancelamento normal da participação

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] tem um período de duração indeterminado.

2.  Um participante poderá cancelar a sua participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso efetuado com 14 dias úteis de antecedência mínima, salvo se tiver acordado um prazo mais curto com o [inserir nome do BC].

3.  O [inserir nome do BC] poderá cancelar a participação de um participante no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso efetuado com três meses de antecedência mínima, salvo se acordar um prazo diferente com esse participante.

4.  Em caso de cancelamento da participação, os deveres de confidencialidade estabelecidos no artigo 38.o continuarão a vigorar durante os cinco anos subsequentes à data do termo da participação.

5.  Em caso de cancelamento da participação, as contas MP do participante em causa serão encerradas de acordo com o disposto no artigo 35.o.

Artigo 34.o

Suspensão e cancelamento extraordinário da participação

1.  A participação de um ►M3  titular de conta MP ◄ -[inserir referência ao BC/país] será cancelada de imediato e sem pré-aviso, ou suspensa, se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

a) Abertura de processo de insolvência; e/ou

b) O ►M3  titular de conta MP ◄ deixar de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 4.o.

▼M6

Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de prevenção ou de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ) contra o titular de uma conta MP não é automaticamente considerada como instauração de um processo de insolvência.

▼B

2.  O [inserir nome do BC] poderá cancelar sem pré-aviso ou suspender a participação do ►M3  titular de conta MP ◄ -[inserir referência do BC/país] se:

a) Ocorrerem uma ou mais situações de incumprimento (distintas das mencionadas no n.o 1);

b) O ►M3  titular de conta MP ◄ infringir substancialmente as presentes Condições;

c) O ►M3  titular de conta MP ◄ não cumprir uma obrigação importante para com o [inserir nome do BC];

d) O ►M3  titular de conta MP ◄ for excluído, ou por qualquer outra razão deixar de pertencer a um TARGET2 CUG;

e) Se verificar qualquer outra ocorrência relacionada com o ►M3  titular de conta MP ◄ que, no entender do [inserir nome do BC], possa ameaçar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir as disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constituir um risco de natureza prudencial; e/ou

f) Um BCN suspender ou cancelar o acesso do ►M3  titular de conta MP ◄ ao crédito intradiário, nos termos do n.o 12.o do Anexo III.

3.  Ao exercer o poder discricionário que lhe é atribuído no n.o 2, o [inserir nome do BC] levará em conta, entre outros aspetos, a gravidade da ou das situações de incumprimento referidas nas alíneas a) a c).

4.  

►M4  a) Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um titular de uma conta MP no TARGET2 [inserir a referência do BC/país] ao abrigo do disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve dar notícia imediata dessa suspensão ou cancelamento, por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC ou do TS2, a esse titular de conta MP, aos outros bancos centrais e aos ►M6  titulares de contas MP e CND T2S ◄ em todos os sistemas componentes do TARGET2. Tal mensagem será considerada como tendo sido emitida pelo BC de origem do titular de conta MP e ►M6  titular de conta CND T2S ◄ que receber a mensagem ◄ ;

▼M4 —————

▼B

c) Logo que a mensagem de difusão geral do MIC seja recebida pelos ►M3  titulares de conta MP ◄ , presumir-se-á que estes foram informados da suspensão ou cancelamento da participação do ►M3  titular de conta MP ◄ em causa no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET2. Os ►M3  titulares de conta MP ◄ suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de pagamento a ►M3  titulares de conta MP ◄ cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] após a receção da mensagem de difusão geral do MIC.

5.  Cancelada a participação de um ►M3  titular de conta MP ◄ , o TARGET2-[inserir referência do BC/país] não aceitará novas ordens de pagamento desse ►M3  titular de conta MP ◄ . As ordens de pagamento em fila de espera, as ordens de pagamento «armazenadas» ou as novas ordens de pagamento em seu favor serão devolvidas.

▼M5

6.  Se a participação de um titular de conta MP -[inserir referência do BC/país] for suspensa com fundamentos distintos dos especificados no n.o 1, alínea a), todos os pagamentos a seu favor e todas as suas ordens de pagamento são reservados e só se consideram disponíveis para tratamento inicial depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do titular de conta MP suspenso.

▼M5

7.  Se a participação de um titular de conta MP-[inserir referência do BC/país] for suspensa com os fundamentos especificados no n.o 1, alínea a), as ordens de pagamento desse titular de conta MP só podem ser processadas mediante instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador de insolvência do titular de conta MP, ou nos termos de uma decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Todos os pagamentos a seu favor devem ser processados em conformidade com o disposto no n.o 6.

▼B

Artigo 35.o

Encerramento de contas MP

1.  Os participantes podem encerrar as suas contas MP a qualquer momento, desde que para o efeito avisem o [inserir nome do BC] com a antecedência mínima de 14 dias úteis.

2.  Cancelada a participação, nos termos quer do artigo 33.o, quer do artigo 34.o, o [inserir nome do BC] encerrará as contas MP do participante em causa, depois de:

a) Ter liquidado ou devolvido quaisquer ordens de pagamento em fila de espera; e de

b) Ter exercido os seus direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) ao abrigo do artigo 36.o.



TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.o

Direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) do [inserir nome do BC]

1.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será credor pignoratício dos saldos credores das contas MP do participante, presentes e futuros, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito atuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.]

1-A.  [A inserir se aplicável: Os direitos de crédito atuais ou futuros face ao [inserir nome do BC] emergentes de um saldo credor na conta MP serão transferidos para o [inserir nome do BC] como garantia financeira, isto é, a título de cessão fiduciária, de qualquer direito de crédito atual ou futuro do [inserir nome do BC] sobre o participante decorrentes de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]. O facto constitutivo de tal garantia financeira será o crédito dos fundos na conta MP do participante.]

1-B.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será o titular de uma garantia flutuante (floating charge) sobre os saldos credores existentes e futuros das contas MP do participante, os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito resultantes da relação jurídica entre as partes.]

2.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] terá o direito referido no n.o 1 ainda que os seus direitos de crédito sejam condicionais ou ainda não exigíveis.]

3.  [A inserir se aplicável: O participante, na sua qualidade de titular de uma conta MP, aceita pelo presente a constituição de penhor a favor do [inserir nome do BC], no qual foi aberta a referida conta; esta aceitação constitui a entrega dos ativos penhorados ao [inserir nome do BC], de acordo com [inserir referência as disposições aplicáveis de direito substantivo interno]. Quaisquer montantes a crédito da conta MP cujo saldo seja objeto de penhor ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente dados em penhor para garantia financeira do cumprimento cabal das obrigações seguras.]

4.  Verificando-se a ocorrência de:

a) Uma situação de incumprimento referida no artigo 34.o, n.o 1; ou

b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no n.o 2 do artigo 34.o que tenha conduzido ao cancelamento ou suspensão da participação do participante no TARGET2-[inserir referência do BC/país], e não obstante a abertura de processo de insolvência contra um participante e apesar de qualquer alegada cessão, embargo judicial ou extrajudicial ou outra disposição respeitante aos seus direitos, todas as obrigações do participante se vencerão automática e imediatamente, tornando-se desde logo exigíveis sem pré-aviso e sem necessidade de aprovação ou autorização prévias de quaisquer autoridades. Além disso, as obrigações recíprocas do participante e do [inserir nome do BC] serão automaticamente compensadas entre si, devendo a parte que deva uma importância maior pagar à outra a diferença.

5.  O [inserir nome do BC] deve informar prontamente o participante de qualquer compensação efetuada nos termos do n.o 4 após a mesma ter ocorrido.

6.  O [inserir nome do BC] poderá, sem necessidade de interpelação, debitar a conta MP de um participante de qualquer montante que este lhe deva por força da relação jurídica existente entre o participante e o [inserir nome do BC].

Artigo 37.o

Direitos de garantia relativos aos fundos depositados em subcontas

1.  O [inserir nome do BC] será o titular de um direito de [inserir referência a uma das técnicas de constituição de garantia financeira contempladas no ordenamento jurídico aplicável] sobre os saldos da subconta de um participante aberta para a liquidação de instruções de pagamento relacionadas com sistemas periféricos ao abrigo das disposições contratuais entre o sistema periférico em causa e o seu BC. Tal saldo servirá de garantia financeira do cumprimento da obrigação do participante referida no n.o 7 face ao [inserir nome do BC] em relação a essa liquidação.

2.  O [inserir nome do BC] procederá ao congelamento do saldo da subconta do participante após receber a comunicação do sistema periférico (por meio de uma mensagem de «início de ciclo»). Se aplicável, a partir desse momento o [inserir nome do BC] aumentará ou reduzirá o saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta. O congelamento cessará após a receção de comunicação do sistema periférico (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).

3.  Ao confirmar o congelamento do saldo da subconta do participante, o [inserir nome do BC] garante ao sistema periférico a efetivação de pagamentos até ao montante desse saldo. Ao confirmar, se for o caso, o aumento ou a diminuição de valor do saldo congelado mediante o crédito ou o débito da subconta pelo valor de pagamentos de liquidação intersistemas ou ainda mediante o crédito de transferências de liquidação para a subconta, a garantia é automaticamente reforçada ou reduzida pelo valor desses pagamentos. Sem prejuízo de um eventual reforço ou redução da garantia, esta será irrevogável, incondicional e pagável à vista. Se o [inserir nome do BC] não for o BC do sistema periférico, presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a prestar a referida garantia ao BC do sistema periférico.

4.  Não tendo sido aberto qualquer processo de insolvência contra o participante, as instruções de pagamento relacionadas com o sistema periférico quanto ao cumprimento da obrigação de liquidação do participante serão liquidadas sem o acionamento da garantia e sem direito de recurso ao direito de garantia sobre o saldo da subconta do participante.

5.  Em caso de insolvência do participante, a instrução relacionada com o sistema periférico para o cumprimento da obrigação de liquidação do participante constituirá uma interpelação para pagamento, pelo que o débito do montante indicado na instrução da subconta do participante (e o correspondente crédito da conta técnica do sistema periférico) implicará a desobrigação do [inserir nome do BC] do cumprimento da garantia e a realização da sua garantia financeira sobre o saldo da subconta do participante.

6.  A garantia expirará após a comunicação pelo sistema periférico de que a liquidação foi concluída (por meio de uma mensagem de «fim de ciclo»).

7.  O participante fica obrigado a reembolsar o [inserir nome do BC] de qualquer pagamento por este efetuado ao abrigo da referida garantia.

Artigo 38.o

Confidencialidade

▼M4

1.  O [inserir nome do BC] manterá sigilo sobre toda a informação confidencial ou secreta, incluindo quando esta se refira a informação sobre pagamentos ou aspetos técnicos ou organizacionais pertencente ao participante, a participantes membros do mesmo grupo ou a clientes do participante, a menos que o participante ou o respetivo cliente tenham dado, por escrito, o seu consentimento para a divulgação da mesma [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou que a sua divulgação seja permitida ou obrigatória por força do direito [incluir adjetivo referente ao nome do país];

▼M6

1-A.  Em derrogação do disposto no n.o 1, o participante aceita que as informações relativas a qualquer medida adotada ao abrigo do artigo 34.o não são consideradas confidenciais.

▼M5

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, o participante aceita que o [inserir nome do BC] pode divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, referente ao participante, a participantes do mesmo grupo ou aos seus próprios clientes, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a: a) outros BC ou terceiros envolvidos no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país], na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou para o acompanhamento da exposição ao risco do participante ou do seu grupo; b) outros BC, para a realização das análises necessárias às operações de mercado, às funções de política monetária, à estabilidade financeira ou à integração financeira; ou ►M7  c) Às autoridades de supervisão, de resolução e de superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável. ◄ O [inserir nome do BC] não se responsabiliza pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.

3.  Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do participante ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] poderá utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao participante ou seus clientes para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.

▼B

4.  A informação referente ao funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] à qual os participantes tenham acesso apenas poderá ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os participantes manterão sigilo sobre essa informação, a menos que o [inserir o nome do BC] tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os participantes devem assegurar que os terceiros em quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afetar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes Condições ficam vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo.

5.  O [inserir nome do BC] fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor do serviço de rede os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento.

Artigo 39.o

Proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais, medidas administrativas ou restritivas e questões relacionadas

1.  Presume-se que os participantes têm conhecimento e cumprirão todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a proteção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre a proliferação de atividades nucleares e o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adoção das medidas adequadas relativamente aos pagamentos debitados ou creditados nas suas contas MP. Os participantes devem igualmente familiarizar-se com a política de recuperação e utilização de dados do fornecedor do serviço de rede antes de com ele assumirem a relação contratual.

2.  Presume-se que os participantes autorizam o [inserir nome do BC] a obter, da parte de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras ou de organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, qualquer informação a eles respeitante, sempre que a mesma seja necessária para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

3.  Os participantes, ao atuarem como prestadores de serviços de pagamento de um pagador ou beneficiário, devem cumprir todos os requisitos resultantes de medidas administrativas ou restritivas aplicadas nos termos dos artigos 75.o ou 215.o do Tratado a que estejam sujeitos, incluindo os que respeitam à notificação ou à obtenção do consentimento de uma autoridade competente em matéria de processamento de transações. Além disso:

a) Quando o [inserir nome do BC] for o prestador de serviços de pagamento de um participante que seja um pagador:

i) o participante efetua a notificação requerida ou obtém o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornece ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento,

▼M6

ii) o participante não poderá introduzir no TARGET2 qualquer ordem de pagamento com transferência de fundos para uma conta detida por uma entidade diferente do participante enquanto não receber a confirmação do [inserir nome do BC] de que a necessária notificação foi efetuada, ou de que foi obtido o consentimento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em seu nome;

▼B

b) Quando o [inserir nome do BC] for um prestador de serviços de pagamento de um participante que seja um beneficiário, o participante efetua a notificação requerida ou obtém o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornece ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento.

Para efeitos do presente número, os termos «prestador de serviços de pagamento», «pagador» e «beneficiário» têm o significado que lhes é atribuído nas medidas administrativas ou restritivas aplicáveis.

Artigo 40.o

Comunicações

1.  Salvo disposição em contrário constante das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou em qualquer outro suporte mas por escrito, ou ainda mediante mensagem autenticada enviada através do fornecedor do serviço de rede. As notificações ao [inserir nome do BC] serão enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do BC] do [inserir nome do BC], [incluir o endereço respetivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao participante serão enviados para a direção, n.o de fax ou endereço BIC que o participante tenha comunicado ao [inserir nome do BC].

2.  O envio de uma comunicação ficará suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue no endereço de destino ou de que o envelope que a continha se encontrava corretamente endereçado e franquiado.

3.  Todas as comunicações serão redigidas em [inserir o idioma nacional pertinente e/ou «língua inglesa»].

4.  Os participantes ficam vinculados por todos os formulários e documentos do [inserir nome do BC] por si preenchidos e/ou assinados, incluindo, sem caráter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere a alínea a) do n.o 2 do artigo 8.o e a informação fornecida por força do n.o 5 do artigo 11.o, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e que o [inserir nome do BC] tenha razões para crer que são provenientes dos participantes ou dos seus funcionários ou agentes.

Artigo 41.o

Relação contratual com o fornecedor do serviço de rede

1.  Para os efeitos das presentes Condições, o fornecedor do serviço de rede é a SWIFT. Cada um dos participantes deve celebrar um acordo separado com a SWIFT relativo aos serviços a prestar por esta em relação à utilização do TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo participante. A relação jurídica entre um participante e a SWIFT reger-se-á exclusivamente pelos termos e condições da SWIFT.

2.  Cada participante fará igualmente parte do TARGET2 CUG, conforme especificado pelos BCN fornecedores da PUP que atuem como administradores do serviço SWIFT em relação à PUP. A admissão de um participante num TARGET2 CUG, ou a sua exclusão do mesmo, tornar-se-ão efetivas depois de terem sido comunicadas à SWIFT pelo administrador do serviço SWIFT.

3.  Os participantes devem obedecer ao TARGET2 SWIFT Service Profile, conforme disponibilizado pelo [inserir nome do BC].

4.  Os serviços a fornecer pela SWIFT não fazem parte dos serviços a executar pelo [inserir nome do BC] em relação ao TARGET2.

5.  Enquanto fornecedor de serviços SWIFT o [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer atos, erros ou omissões da SWIFT (incluindo administradores, pessoal e subcontratantes), nem por quaisquer atos, erros ou omissões dos ►M3  fornecedores de serviço de rede do TARGET2 ◄ selecionados pelos participantes para terem acesso à rede SWIFT.

Artigo 42.o

Procedimento de alteração

O [inserir nome do BC] poderá em qualquer altura alterar unilateralmente as presentes Condições, ►M6  incluindo os apêndices ◄ . As alterações introduzidas nas Condições ►M6  incluindo os apêndices ◄ , serão anunciadas por meio de [inserir menção ao meio de comunicação a utilizar]. As alterações presumir-se-ão aceites a menos que o participante a elas objete expressamente no prazo de 14 dias após ter sido informado das mesmas. No caso de um participante colocar objeções às alterações, o [inserir nome do BC] tem o direito de cancelar de imediato a participação do mesmo no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de encerrar todas as suas contas MP.

Artigo 43.o

Direitos de terceiros

1.  Nenhum dos direitos, obrigações, responsabilidades e direitos de crédito decorrentes de ou relacionados com as presentes Condições pode ser transmitido, penhorado ou cedido a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do [inserir nome do BC].

2.  As presentes Condições não conferem direitos nem impõem obrigações a qualquer outra entidade que não o [inserir nome do BC] e os participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 44.o

Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação

1.  A relação bilateral entre [inserir nome do BC] e os participantes no TARGET2-[inserir referência do BC/país] reger-se-á pela lei [inserir o gentílico do país].

2.  Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC].

3.  O lugar de execução da prestação objeto da relação jurídica entre [inserir referência ao BC] e os participantes é [inserir indicação do local da sede do BC].

Artigo 45.o

Redução do negócio jurídico

A nulidade ou a anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições não afetam a validade das restantes.

Artigo 46.o

Entrada em vigor e caráter vinculativo

1.  As presentes Condições produzem efeitos a partir de [inserir data pertinente].

▼M3

2.  [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao solicitarem a abertura de uma conta MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país], os candidatos a participantes aceitam automaticamente a aplicação das presentes Condições às suas relações com o [inserir nome do BC].]

▼B




Apêndice I

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O PROCESSAMENTO DE ORDENS DE PAGAMENTO

Em complemento das Condições Harmonizadas, são aplicáveis ao processamento de ordens de pagamento as seguintes regras:

1.    Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infraestrutura, rede e formatos de mensagem

1) O TARGET2 utiliza os serviços da SWIFT para a troca de mensagens. Por conseguinte, cada um dos participantes necessita de ter uma ligação à Secure IP Network da SWIFT. A conta MP de cada participante será identificada por um BIC SWIFT de oito ou 11 dígitos. Além disso, antes de poder participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], cada participante deverá executar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

2) Para a submissão de ordens de pagamento e troca de mensagens de pagamento no MP utilizar-se-á o SWIFTNet FIN Y-copy service. Para este efeito será criado um Grupo Fechado de Utentes SWIFT (Closed User Group/CUG). As ordens de pagamento no contexto do referido TARGET2 CUG devem ser endereçadas diretamente para o participante beneficiário no Target 2 mediante a indicação do seu BIC no cabeçalho da mensagem SWIFTNet FIN.

3) Para informação e controlo podem utilizar-se os seguintes serviços SWIFTNet:

a)  SWIFTNet InterAct;

b)  SWIFTNet FileAct; e/ou

c)  SWIFTNet Browse.

4) A segurança da troca de mensagens entre participantes basear-se-á exclusivamente no serviço Public Key Infrastructure (PKI) da SWIFT. A informação sobre o serviço PKI consta da documentação fornecida pela SWIFT.

5) O serviço de «gestão da relação bilateral» facultado pela Relationship Management Application (RMA) da SWIFT só pode ser utilizado com o BIC de destino central da PUP e não para mensagens de pagamento entre os participantes no TARGET2.

2.    Tipos de mensagem de pagamento

1) Os tipos de mensagem de sistema SWIFTNet FIN/SWIFT processados são os seguintes:



Tipo de mensagem

Tipo de utilização

Descrição

MT 103

Obrigatória

Pagamento de clientes

MT 103+

Obrigatória

Pagamento de cliente (Processamento Direto Automatizado)

MT 202

Obrigatória

Pagamento banco a banco

▼M7

MT 202COV

Obrigatória

Pagamentos para cobertura

▼B

MT 204

Facultativa

Pagamento por débito direto

MT 011

Facultativa

Notificação de entrega

MT 012

Facultativa

Notificação do remetente

MT 019

Obrigatória

Notificação de transação abortada

MT 900

Facultativa

Confirmação do débito/alteração da linha de crédito

MT 910

Facultativa

Confirmação do crédito/alteração da linha de crédito

MT 940/950

Facultativa

Mensagem de extrato de conta (cliente)

MT011, MT012 e MT019 são mensagens do sistema SWIFT.

2) Quando se registarem no TARGET2-[inserir referência do BC/país], os participantes diretos devem declarar que tipos de mensagem facultativos irão utilizar, com exceção das mensagens MT 011 e MT 012, em relação às quais os participantes diretos podem decidir recebê-las ou não relativamente a mensagens específicas.

3) Os participantes devem obedecer à estrutura de mensagens SWIFT e especificações de campo definidas na documentação SWIFT, com observância das limitações impostas em relação ao TARGET2, conforme descritas no Capítulo 9.1.2.2 do Livro 1 das Especificações Funcionais Detalhadas do Utilizador (User Detailed Functional Specifications/UDFS).

4) O conteúdo dos campos será validado no TARGET2-[inserir referência do país/BC] em conformidade com os requisitos das UDFS. Os participantes podem acordar entre si regras específicas relativamente ao conteúdo dos campos. Contudo, o cumprimento de tais regras pelos participantes não será objeto de verificação específica no TARGET2-[inserir referência do país/BC].

5) As mensagens MT 202COV serão utilizadas para a realização de pagamentos de cobertura, isto é, os pagamentos efetuados por bancos correspondentes para liquidar (cobrir) mensagens de transferência de crédito que sejam submetidas ao banco de um cliente por outros meios mais diretos. Os detalhes referentes ao cliente constantes das mensagens MT 202COV não serão visíveis no MIC.

3.    Controlo de duplicações

1) Todas as ordens de pagamento serão sujeitas a um controlo de duplicações, cujo objetivo é rejeitar ordens de pagamento que por engano hajam sido submetidas mais do que uma vez.

2) Serão verificados os seguintes campos dos tipos de mensagem SWIFT:



Detalhes

Secção da mensagem SWIFT

Campo

Sender

Basic header

LT address

Message type

Application header

Message type

Receiver

Application header

Destination address

Transaction reference number (TRN)

Text block

:20

Related reference

Text block

:21

Value date

Text block

:32

Amount

Text block

:32

3) Uma nova ordem de pagamento nova será devolvida se todos os campos descritos no n.o 2 forem iguais aos de uma ordem de pagamento que já tenha sido aceite.

4.    Códigos de erro

Se uma ordem de pagamento for rejeitada, o participante emissor receberá uma notificação de transação abortada (MT 019), indicando o motivo da rejeição mediante códigos de erro. Os códigos de erro constam do capítulo 9.4.2. das UDFS.

5.    Momento de liquidação pré-determinado

1) Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo inicial de débito» utilizar-se-á a palavra de código «/FROTIME/».

2) Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo final de débito», estarão disponíveis duas opções:

a) Palavra de código «/REJTIME/»: se a ordem de pagamento não puder ser executada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento será devolvida.

b) Palavra de código «/TILTIME/»: se a ordem de pagamento não puder ser liquidada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento não será devolvida e será mantida na fila que lhe corresponda.

Em ambos os casos, se uma ordem de pagamento com um Indicador de «Termo final de débito» não for executada até 15 minutos antes da hora nela indicada, será automaticamente enviada uma notificação via MIC.

3) Se se utilizar a palavra de código «/CLSTIME/», o pagamento será tratado da mesma forma que as ordens de pagamento a que a alínea b) do n.o 2 se refere.

6.    Liquidação de ordens de pagamento no tratamento inicial

1) As ordens de pagamento submetidas no tratamento inicial serão sujeitas a verificações compensatórias e, se necessário, a verificações compensatórias alargadas (ambas as expressões são definidas nos n.os 2 e 3) para possibilitar a liquidação por bruto das ordens de pagamento, o que acelera o processo e resulta em poupanças de liquidez.

2) A verificação compensatória determinará se as ordens de pagamento do beneficiário na frente da fila das ordens de pagamento muito urgentes ou, se inaplicável, das urgentes, estão disponíveis para compensação com a ordem de pagamento do pagador (a seguir «ordens de pagamento compensatórias»). Se uma ordem de pagamento compensatória não disponibilizar fundos suficientes para compensar a ordem de pagamento do respetivo pagador na fase do tratamento inicial, determinar-se-á se existe liquidez suficiente na conta MP do pagador.

3) Se a verificação compensatória não der resultado, o [inserir nome do BC] poderá efetuar uma verificação compensatória alargada. A verificação compensatória alargada determinará se há ordens de pagamento compensatórias disponíveis em qualquer uma das filas do beneficiário, independentemente do momento em que as mesmas foram adicionadas à fila. No entanto, se na fila de pagamentos do beneficiário existirem ordens de pagamento de prioridade mais elevada destinadas a outros participantes no TARGET2, o princípio FIFO só poderá ser desrespeitado se a liquidação de uma ordem de pagamento compensatória resultar num aumento de liquidez para o beneficiário.

7.    Liquidação de ordens de pagamento em fila de espera

1) O tratamento das ordens de pagamento que se encontram em filas de espera depende da ordem de prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante emissor.

2) As ordens de pagamento nas filas de espera muito urgentes e urgentes serão liquidadas mediante as verificações compensatórias descritas no n.o 6, a começar pela ordem de pagamento que se encontrar à cabeça da fila quando ocorrer um aumento de liquidez ou uma intervenção ao nível da fila (mudança de ordem na fila, de hora ou de prioridade de liquidação, ou revogação da ordem de pagamento).

3) As ordens de pagamento na fila normal serão liquidadas em contínuo, incluindo todos os pagamentos muito urgentes e urgentes que ainda não hajam sido liquidados. Utilizam-se diferentes mecanismos de otimização (algoritmos). Se a execução de um algoritmo for bem sucedida, as ordens de pagamento nele incluídas serão liquidadas; se falhar, as ordens de pagamento permanecerão em fila de espera. Aos fluxos de pagamentos são aplicáveis três algoritmos (1 a 3). O algoritmo 4 fará com que o procedimento de liquidação 5 (conforme definido no capítulo 2.8.1. das UDFS) fique disponível para a liquidação de instruções de pagamento de sistemas periféricos. Para otimizar a liquidação de transações muito urgentes de sistemas periféricos nas subcontas dos participantes, utilizar-se-á um algoritmo especial (algoritmo 5).

a) No caso do algoritmo 1 (all or nothing/«tudo ou nada») o [inserir nome do BC] deve, tanto para cada relação a respeito da qual tenha sido estabelecido um limite bilateral, como para o total das relações a respeito das quais tenha sido estabelecido um limite multilateral:

i) calcular a posição global de liquidez da conta MP de cada participante no TARGET2 verificando se valor agregado de todas as ordens de pagamento a efetuar e a receber que se encontrem pendentes de execução na fila é positivo ou negativo e, sendo negativo, se excede a liquidez disponível do participante (a posição global de liquidez constituirá a «posição de liquidez total»), e

ii) verificar se foram respeitados os limites e reservas estabelecidos por cada participante no TARGET2 em relação a cada conta MP em causa.

Se o resultado destes cálculos e verificações em relação a cada conta MP em causa for positivo, o [inserir nome do BC] e os restantes BC envolvidos no processo liquidarão simultaneamente todos os pagamentos nas contas no MP dos participantes no TARGET2 envolvidos;

b) No caso do algoritmo 2 (partial/«parcial») o [inserir nome do BC] deve:

i) calcular e verificar as posições de liquidez, limites e reservas de cada conta MP em causa do mesmo modo que no algoritmo 1, e

ii) se a posição de liquidez total de uma ou mais contas MP em causa for negativa, extrair ordens de pagamento individuais até a posição de liquidez total de cada conta MP em causa ser positiva.

Depois disso, e desde que haja fundos suficientes, o [inserir nome do BC] e os outros BC envolvidos devem liquidar simultaneamente todos os pagamentos restantes (com exceção das ordens de pagamento extraídas) nas contas no MP dos participantes no TARGET2 em causa.

Ao extrair as ordens de pagamento, o [inserir o nome do BC] começará pela conta MP do participante que tiver a posição de liquidez total negativa maior e pela ordem de pagamento no fim da fila que tiver a prioridade mais baixa. O processo de seleção deve ser executado apenas por um curto período de tempo, a determinar pelo [inserir nome do BC] como entender;

c) No caso do algoritmo 3 (multiple/«múltiplo») o [inserir nome do BC] deve:

i) comparar pares de contas MP de participantes no TARGET2 a fim de determinar se as ordens de pagamento em fila de espera podem ser liquidadas com a liquidez disponível nas duas contas MP dos participantes envolvidos, dentro dos limites por eles estabelecidos (começando com o par de contas MP com a menor diferença entre as ordens de pagamento mutuamente endereçadas), devendo o(s) BC envolvido(s) lançar simultaneamente esses pagamentos nas contas MP desses dois participantes no TARGET2,

ii) Se, em relação ao par de contas MP descrito no ponto i) a liquidez for insuficiente para financiar a posição bilateral, extrair ordens de pagamento individuais até haver liquidez suficiente. Neste caso o(s) BC envolvido(s) no processo deve(m) liquidar simultaneamente os restantes pagamentos, com exceção dos que tiverem sido extraídos, nas contas MP desses dois participantes no TARGET2.

Após realizar as verificações especificadas nas alíneas i) a ii), o [inserir nome do BC] verificará as posições de liquidação multilaterais (entre a conta MP de um participante e as contas MP de outros participantes no TARGET2 em relação aos quais hajam sido estabelecidos limites multilaterais). Para estes efeitos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o procedimento descrito nas alíneas i) a ii);

d) No caso do algoritmo 4 («liquidação no sistema periférico partial plus») o [inserir nome do BC] adotará o procedimento previsto para o algoritmo 2, mas sem extrair ordens de pagamento em relação à liquidação num sistema periférico (liquidações simultâneas numa base multilateral);

e) No caso do algoritmo 5 («liquidação no sistema periférico via subcontas») o [inserir nome do BC] adotará o procedimento previsto para o algoritmo 1, com a diferença de que o [inserir nome do BC] dará início ao algoritmo 5 através do Interface de sistema periférico (ASI) e só verificará se existe cobertura suficiente nas subcontas dos participantes. Além disso, não serão levados em conta quaisquer limites ou reservas. O algoritmo 5 também será executado durante a liquidação noturna.

4) No entanto, as ordens de pagamento introduzidas no tratamento inicial depois de iniciada a execução de qualquer um dos algoritmos 1 a 4 podem ser liquidadas de imediato no tratamento inicial se as posições e limites das contas MP dos participantes no TARGET2 envolvidos forem compatíveis tanto com a liquidação destas ordens de pagamento como com a liquidação de ordens de pagamento no procedimento de otimização em curso. No entanto, dois algoritmos não podem ser executados em simultâneo.

5) Durante o processamento diurno os algoritmos serão executados sequencialmente. Desde que não se encontrem pendentes liquidações simultâneas multilaterais num sistema periférico, a ordem de execução dos algoritmos deve ser a seguinte:

a) Algoritmo 1;

b) Se o algoritmo 1 falhar, algoritmo 2;

c) Se o algoritmo 2 falhar, algoritmo 3 ou, se o algoritmo 2 for executado com êxito, repetir algoritmo 1.

Se se encontrar pendente num sistema periférico uma liquidação multilateral simultânea (procedimento n.o 5), executar-se-á algoritmo 4.

6) Os algoritmos devem ser executados de forma flexível, devendo estabelecer-se um determinado período de tempo entre a aplicação de algoritmos diferentes de forma a permitir um intervalo mínimo entre a execução de dois algoritmos. A sequência temporal será controlada automaticamente. A intervenção manual deve ser possível.

7) As ordens de pagamento incluídas num algoritmo que esteja a ser executado não podem ser reordenadas (mudança de posição na fila de espera) nem revogadas. Os pedidos de reordenamento ou de revogação de uma ordem de pagamento ficarão em fila de espera até ao fim da execução do algoritmo. Se a ordem de pagamento em questão for liquidada durante a execução do algoritmo, qualquer pedido de reordenação ou de revogação será rejeitado. Se a ordem de pagamento não for liquidada, os pedidos do participante serão atendidos de imediato.

8.    Utilização do MIC

1) O MIC pode ser utilizado para a obtenção de informações e para a gestão de liquidez. A Secure IP Network (SIPN) da SWIFT será a rede básica de comunicações técnicas para a troca de informações e a execução de medidas de controlo.

2) À exceção das ordens de pagamento «armazenadas» e da informação referente aos dados estáticos, apenas os dados referentes ao dia útil em curso estarão disponíveis via MIC. O conteúdo dos ecrãs será oferecido apenas em inglês.

3) A informação será fornecida no modo «pull», o que significa que cada participante tem de pedir que a mesma lhe seja fornecida.

4) O MIC pode ser utilizado nos seguintes modos:

a) Modo aplicação-a-aplicação (A2A):

No modo A2A, a informação e as mensagens são transferidas entre o MP e a aplicação interna do participante. Por conseguinte, o participante tem de garantir que tem à sua disposição uma aplicação adequada à troca de mensagens XML (pedidos e respostas) com o MIC por via de um interface normalizado. O ICM User Handbook (Manual do Utilizador do MIC) e o Livro 4 das UDFS contêm detalhes adicionais;

b) Modo utilizador-a-aplicação (U2A)

O modo U2A permite a comunicação direta entre um participante e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) correndo num sistema de PC (SWIFT Alliance WebStation ou outro interface que possa vir a ser exigido pela SWIFT). Para o acesso U2A a infraestrutura informática tem de estar apta a suportar cookies e JavaScript. O Manual de Utilizador do MIC contém mais detalhes.

5) Para poder ter acesso ao MIC via U2A cada participante deve possuir pelo menos uma SWIFT Alliance WebStation ou qualquer outro interface exigido pela SWIFT.

6) Os direitos de acesso ao MIC serão concedidos mediante o Role Based Access Control da SWIFT. O serviço Non Repudiation of Emission (NRE) da SWIFT, o qual pode ser utilizado pelos participantes, permite ao destinatário de uma mensagem XML provar que essa mensagem não foi alterada.

7) Se um participante tiver problemas técnicos e for incapaz de submeter uma qualquer ordem de pagamento, poderá gerar pagamentos de backup pré-formatados de redistribuição de liquidez e de contingência mediante a utilização do MIC. O [inserir nome do BC] deverá disponibilizar tal funcionalidade a pedido do participante.

8) Os participantes podem igualmente utilizar o MIC para transferir liquidez:

a) [A inserir se aplicável] da conta MP para a sua conta fora do MP;

b) Entre a conta MP e as subcontas do participante; e

▼M6

c) Da conta MP para a conta técnica gerida pelo sistema periférico utilizando o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real;

d) Mediante uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ou, quando o MIC seja utilizado em combinação com os serviços de valor acrescentado do T2S, de uma ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP; e

▼M6

e) Mediante uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS ou uma ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP.

▼B

9.    As UDFS e o Manual do Utilizador do MIC

Mais detalhes e exemplos explicativos da regras acima constam das UDFS e do Manual do Utilizador do MIC, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicadas em língua inglesa nos sítios da Internet do [inserir nome do BC] e do BCE.




Apêndice II

ESQUEMA DE COMPENSAÇÃO DO TARGET2

1.    Princípios gerais

a) Em caso de avaria do TARGET2, os participantes diretos têm direito a apresentar pedidos de indemnização nos termos do esquema de compensação do TARGET2 estabelecido no presente anexo;

b) Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o esquema de compensação do TARGET2 não será aplicável se a avaria do TARGET2 se tiver ficado a dever a causas externas fora do razoável controlo dos BC envolvidos ou for o resultado de atos ou omissões de terceiros;

c) As compensações previstas no esquema de compensação do TARGET2 serão os únicos meios de ressarcimento oferecidos em caso de avaria do TARGET2. Os participantes podem, contudo, recorrer a outros meios legais para reclamarem a indemnização dos seus prejuízos. A aceitação de uma proposta de compensação ao abrigo do esquema de compensação do TARGET2 por um participante constituirá um acordo irrevogável de renúncia, da parte deste, a quaisquer pretensões adicionais contra qualquer BC respeitantes às ordens de pagamento relativamente às quais aceita a compensação (incluindo por danos indiretos), e o reconhecimento de que, ao receber o correspondente pagamento, delas dá quitação plena. O participante indemnizará os BC envolvidos, até ao limite do montante que haja recebido ao abrigo do esquema de compensação do TARGET2, em relação a qualquer pedido de indemnização reclamado por outro participante ou terceiro em relação à mesma ordem de pagamento ou ao mesmo pagamento;

d) A proposta de compensação não constitui admissão de responsabilidade por qualquer avaria do TARGET2 por parte do [inserir nome do BC] ou de qualquer outro BC.

2.    Condições para a compensação

a) Um pagador poderá reclamar o reembolso da taxa de administração e o pagamento de juros compensatórios se, devido a uma avaria do TARGET2, uma ordem de pagamento sua não for liquidada dentro do mesmo dia útil em que tenha sido aceite;

b) Um beneficiário poderá reclamar uma taxa de administração se, devido a uma avaria do TARGET2, não tiver recebido um pagamento de que estava à espera em determinado dia útil. O beneficiário também poderá reclamar juros compensatórios sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

i) tratando-se de participantes que tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez: um beneficiário tiver tido que recorrer à facilidade de cedência de liquidez devido a uma avaria do TARGET2, e/ou

ii) em relação a todos os participantes: se tiver sido tecnicamente impossível recorrer ao mercado monetário ou se tal financiamento se tiver revelado inviável por outras razões concretas justificadas.

3.    Cálculo da compensação

a) Compensação dos pagadores:

i) a taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada em separado em relação a cada beneficiário,

▼M4

ii) os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a ser fixada dia a dia. Esta taxa de referência será a menor entre a taxa diária EONIA (índice overnight médio do euro) e a taxa diária da facilidade de cedência de liquidez. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de pagamento não liquidada em consequência da avaria do TARGET2, por cada dia do período compreendido entre a data em que foi introduzida ou, em relação às ordens de pagamento a que o n.o 2, alínea b), subalínea ii), se refere, da data em que se pretendia introduzir a mesma, e a data em que essa ordem de pagamento foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Quaisquer juros ou encargos resultantes da colocação em depósito, no Eurosistema, de quaisquer ordens de pagamento não liquidadas serão deduzidos ou cobrados ao montante de qualquer compensação, consoante o caso, e

▼B

iii) não serão pagos quaisquer juros compensatórios se os fundos provenientes de ordens de pagamento não liquidadas tiverem sido colocados no mercado ou utilizados para o cumprimento das reservas mínimas obrigatórias;

b) Compensação dos beneficiários:

i) a taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada em separado em relação a cada pagador, e

ii) aplica-se aos juros compensatórios o mesmo método de cálculo que o previsto na alínea a), subalínea ii), exceto que os juros serão pagos a uma taxa igual à diferença entre a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez e a taxa de referência, e calculados sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria do TARGET2.

4.    Regras de tramitação

a) Os pedidos de indemnização devem ser apresentados em inglês mediante o formulário disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Os pagadores devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente cada beneficiário, e os beneficiários devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada pagador. O pedido de indemnização deve ser acompanhado de informação e documentos adicionais justificativos suficientes. Em relação a cada pagamento ou ordem de pagamento específicos apenas pode ser submetido um pedido de indemnização;

b) Os participantes devem apresentar o(s) seu(s) formulário(s) de pedido de indemnização ao [inserir nome do BC] no prazo de quatro semanas a contar da avaria. Qualquer informação ou prova adicional exigida pelo [inserir nome do BC] deve ser fornecida no prazo de duas semanas a contar da data em que for solicitada;

c) O [inserir nome do BC] analisará os pedidos de indemnização e encaminhá-los-á para o BCE. Salvo decisão em contrário do Conselho de BCE comunicada aos participantes, todos os pedidos de indemnização recebidos serão apreciados no prazo máximo de 14 semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET2;

d) O [inserir nome do BC] comunicará aos participantes pertinentes os resultados da avaliação referida na alínea c). Se o resultado da avaliação incluir uma proposta de indemnização, os participantes interessados devem, no prazo de quatro semanas a contar da comunicação da proposta, aceitá-la ou recusá-la, em relação aos pagamentos ou ordens de pagamento individuais correspondentes a cada pedido de indemnização, mediante a assinatura de uma carta-modelo de aceitação (segundo o modelo disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Se o [inserir nome do BC] não receber a referida carta no prazo de quatro semanas, presumir-se-á que os participantes interessados recusaram a proposta de compensação;

e) Os pagamentos de indemnização serão efetuados pelo [inserir nome do BC] quando receber do participante a carta de aceitação da indemnização proposta. Não serão devidos juros sobre qualquer pagamento de indemnização.




Apêndice III

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA PARECERES JURÍDICOS NACIONAIS E PARECERES REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA

Termos de referência para os pareceres referentes à capacidade jurídica dos participantes do TARGET2

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

Participação no [nome do sistema]

[local]

[data]

Exmos. Senhores,

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [próprios ou externos] de [especificar o nome do participante ou da sucursal do participante], a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o participante se encontra estabelecido] (doravante «jurisdição») relacionadas com a participação de [especificar o nome do participante] (doravante «Participante») no [nome do sistema componente do TARGET2] (doravante «Sistema»).

A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do parecer. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Cada uma das declarações e opiniões abaixo expostas é igualmente correta e válida face à legislação [jurisdição], independentemente de o Participante atuar através da sua sede ou de uma ou mais sucursais estabelecidas em ou fora de [jurisdição] ao submeter ordens de pagamento e receber pagamentos.

I.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

Para os efeitos deste parecer procedemos ao exame de:

1) Cópia autenticada de [especificar os documentos pertinentes relativos à constituição] do Participante tal como em vigor na data do presente;

2) [se aplicável] Uma certidão de [especificar o competente Registo de sociedades comerciais] e [se aplicável] [o registo de instituições de créditos ou similar];

3) [na medida em que for aplicável] Cópia da licença ou outra prova de autorização para a prestação de serviços bancários, de investimento, de transferência de fundos ou outros serviços financeiros em [jurisdição] concedida ao Participante;

4) [se aplicável] Cópia da decisão do conselho de administração ou outro órgão competente do Participante datada de [inserir data], comprovando o acordo do Participante em aderir à Documentação do Sistema, conforme abaixo definida; e

5) [especificar todas as procurações e outros documentos constituintes ou comprovativos dos poderes necessários da pessoa ou pessoas habilitadas a assinar a Documentação do Sistema (conforme abaixo definida) em nome e representação do Participante];

e ainda de todos os outros documentos respeitantes à constituição, poderes e autorizações necessárias ou apropriadas para a emissão do presente parecer (doravante «Documentos referentes ao Participante»).

Para os efeitos deste parecer procedemos igualmente ao exame de:

1) [inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a participação no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante «Regras»); e

2) […].

As Regras e […] serão doravante designadas por «Documentação do Sistema» (e, quando em conjunto com os Documentos referentes ao Participante, por «Documentos»).

II.   PRESUNÇÕES

Para o efeitos do presente parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio de que:

1) A Documentação do Sistema que nos foi fornecida consta de originais ou de cópias autenticadas;

2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos perante a legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e que a escolha da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é aceite pela legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

3) Os Documentos referentes ao Participante foram emitidos por pessoas devidamente habilitadas para o efeito e foram autorizados, adotados e devidamente formalizados (e, se necessário, entregues) pelas partes interessadas; e ainda que

4) Os Documentos referentes ao Participante vinculam as partes suas destinatárias, não tendo havido violação de nenhum dos seus termos.

III.   PARECERES RELATIVOS AO PARTICIPANTE

A. O Participante é uma sociedade devidamente estabelecida e matriculada ou devidamente constituída ou organizada ao abrigo da legislação [jurisdição].

B. O Participante tem todos os poderes societários necessários para assumir e exercer os direitos e cumprir as obrigações para si decorrentes da Documentação do Sistema de que é parte.

C. A adoção ou formalização pelo Participante, assim como o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações para si decorrentes previstos na Documentação do Sistema de que este é parte não viola de modo nenhum qualquer disposição legal ou regulamentar de [jurisdição] que seja aplicável aos Participantes ou aos Documentos referentes ao Participante.

D. O Participante não necessita de obter qualquer outra autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outro atestado da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição] relativamente à adoção, validade ou força jurídica de qualquer um dos documentos da Documentação do Sistema, nem ao exercício dos direitos e obrigações neles previstos.

E. O Participante tomou todas as medidas societárias e todas as diligências necessárias nos termos da legislação [jurisdição] para garantir que as obrigações que lhe são impostas pela Documentação do Sistema são legalmente permitidas, válidas e vinculativas.

Este parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e a [Participante]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].

De V. Exa./as., atentamente

[assinatura]

Termos de referência para os pareceres nacionais referentes a participantes do TARGET2 não pertencentes ao EEE

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

[nome do sistema]

[local],

[data]

Exmos. Senhores,

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [externos] de [especificar o nome do participante ou da sucursal do participante] (doravante «Participante»), a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o participante se encontra estabelecido] (doravante «jurisdição») relacionadas com a participação do Participante num sistema que seja componente do TARGET2] (doravante «Sistema»). As referências aqui feitas à legislação de [jurisdição] incluem toda a regulamentação aplicável dessa mesma jurisdição. Neste parecer pronunciamo-nos, à luz da legislação [jurisdição], especialmente sobre os direitos e obrigações decorrentes da participação no Sistema para o Participante estabelecido fora do [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], conforme descritos na Documentação do Sistema abaixo definida.

A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do mesmo. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Partimos do princípio de que nada na lei de outras jurisdições afeta o conteúdo do presente parecer.

1.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

Para os efeitos deste parecer procedemos ao exame dos documentos abaixo enumerados, e ainda de todos os outros documentos que entendemos necessário ou conveniente:

1) [inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a participação no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante «Regras»); e

2) Qualquer outro documento regendo o Sistema e/ou a relação entre o Participante e os restantes participantes no Sistema e, bem assim, entre os participantes no Sistema e o [inserir nome do BC].

As Regras e […] serão doravante designadas por «Documentação do Sistema».

2.   PRESUNÇÕES

Ao formular o presente parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio de que:

1) A Documentação do Sistema foi emitida por quem de direito e validamente autorizada, adotada ou formalizada e, quando necessário, entregue pelas partes pertinentes;

2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por elas criados são válidos e juridicamente vinculativos em face da legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e a escolha da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pela lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

3) Os participantes no Sistema através dos quais são enviadas quaisquer ordens de pagamento ou recebidos quaisquer pagamentos, ou por intermédio dos quais sejam exercidos os direitos ou cumpridas as obrigações previstos na Documentação do Sistema, são titulares de uma licença para prestar serviços de transferência de fundos, em todas as jurisdições relevantes; e ainda que

4) As cópias ou espécimes dos documentos que nos foram apresentados estão conformes com os respetivos originais.

3.   PARECER

Em face do que antecede e com sujeição, em cada caso, aos pontos expostos seguir, somos de parecer que:

3.1.    Aspetos jurídicos específicos do país [na medida do aplicável]

As seguintes características da legislação de [jurisdição] são compatíveis com e não precludem de maneira nenhuma as obrigações do Participante decorrentes da Documentação do Sistema: [lista de aspetos jurídicos específicos do país].

▼M7

3.2.    Questões gerais de insolvência e de gestão de crises

3.2.a.    Tipos de processo de insolvência e de gestão de crises

Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do Participante ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o Participante poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [Enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Processos de Insolvência»).

Para além dos Processos de Insolvência, o Participante, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderá ficar sujeito em [jurisdição] a [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais possam ser suspensos os pagamentos destinados ao, ou provenientes do, Participante, ou se possam impor restrições relativamente a tais pagamentos, ou procedimentos similares, incluindo medidas de prevenção de crises e de gestão de crises equivalentes às definidas na Diretiva 2014/59/UE, na língua original com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Procedimentos»).

3.2.b.    Convenções em matéria de insolvência

[jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme se especifica, é/são parte(s) contratante(s) das seguintes convenções em matéria de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência neste parecer].

▼B

3.3.    Força executiva da Documentação do Sistema

Todas as disposições da Documentação do Sistema serão válidas e passíveis de execução de acordo com os seus precisos termos, ao abrigo da legislação [jurisdição], especialmente no caso de instauração de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o Participante, com subordinação aos pontos a seguir expostos.

Em particular, é nosso parecer que:

3.3.a.    Processamento de ordens de pagamento

As disposições referentes ao processamento das ordens de pagamento [citar os artigos] das Regras são válidas e passíveis de execução. Todas as ordens de pagamento processadas nos termos das citadas disposições, em especial, serão válidas, vinculativas e passíveis de execução à face da legislação [jurisdição]. A disposição contida nas Regras que especifica o momento exato em que as ordens de pagamento são submetidas pelo Participante ao Sistema se tornam executáveis e irrevogáveis ([citar o artigo das Regras correspondente]) é válida, vinculativa e passível de execução face a legislação [jurisdição].

3.3.b.    Habilitação do [inserir nome do BC] para desempenhar as suas funções

A abertura de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o Participante não afetará as competências e poderes do [inserir nome do BC] decorrentes da Documentação do Sistema. [Especificar [na medida do necessário] que: o mesmo parecer é igualmente válido em relação a qualquer outra entidade que preste ao Participante os serviços direta e necessariamente exigidos para a participação no Sistema (por exemplo, o fornecedor do serviço de rede)].

3.3.c.    Meios de reparação em caso de incumprimento

[Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras respeitantes ao vencimento antecipado de créditos ainda não vencidos, à compensação de créditos pela utilização dos depósitos do Participante, à execução de penhor, à suspensão e cessação da participação, à reclamações de juros de mora e ao cancelamento de acordos e operações [inserir outras disposições relevantes das Regras ou da Documentação do Sistema]].

3.3.d.    Suspensão e cessação

Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras (respeitantes à suspensão e cessação da participação do Participante no Sistema devido à instauração de Processo de Insolvência ou Procedimentos ou a outras situações de incumprimento, conforme definidas na documentação do Sistema, ou se o Participante representar qualquer espécie de risco sistémico ou tiver problemas operacionais sérios).

3.3.e.    Sanções pecuniárias

Quando aplicáveis ao Participante, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras respeitantes às sanções pecuniárias impostas a um Participante incapaz de reembolsar o crédito intradiário ou overnight, se for o caso, em devido tempo.

3.3.f.    Cessão de posição contratual

Os direitos e obrigações do Participante não podem ser cedidos, modificados ou transferidos para terceiros pelo Participante sem o prévio consentimento escrito do [inserir nome do BC].

3.3.g.    Legislação aplicável e foro competente

São válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras e, nomeadamente, as respeitantes à legislação aplicável, à resolução de litígios, aos tribunais competentes e à citação.

3.4.    Anulabilidade de direitos de preferência

É nosso parecer que, face à legislação [jurisdição], nenhuma obrigação resultante da Documentação do Sistema, ou do cumprimento e observância desta, antes da instauração de qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento contra o Participante, poderá ser anulada nos referidos processos por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

Sem prejuízo do que antecede, somos deste parecer especialmente em relação a quaisquer ordens de pagamento submetidas por qualquer participante do Sistema. É nosso parecer, em particular, que, face à legislação [jurisdição], as disposições [citar os artigos] das Regras que estabelecem a exequibilidade e irrevogabilidade das ordens de pagamento serão válidas e passíveis de execução, e que uma ordem de pagamento apresentada por qualquer participante e processada nos termos dos [citar os artigos] das Regras não pode ser anulada em qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

3.5.    Providências cautelares

Se o credor de um Participante requerer uma providência cautelar (incluindo qualquer pedido de congelamento ou de confiscação de bens ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado que se destine a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do Participante) – doravante «providência cautelar» – ao abrigo da legislação [jurisdição] a um tribunal ou outra autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição], é nosso parecer que [inserir a análise e justificação].

3.6.    Garantias financeiras [se aplicável]

3.6.a.    Cessão de direitos ou depósito de ativos para fins de garantia financeira, penhor e/ou acordos de reporte

As cessões para efeitos de prestação de garantia financeira serão válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição]. Mais especificamente, a constituição e a exequibilidade de um penhor ou de um acordo de reporte ao abrigo do [inserir referência ao acordo pertinente com o BC] serão válidas e ao abrigo da legislação [jurisdição].

3.6.b.    Prioridade dos direitos do cessionário, do credor pignoratício ou da parte adquirente num acordo de reporte sobre os direitos dos outros credores

No caso de ser aberto contra o Participante Processo de Insolvência ou outro Procedimento, os direitos ou deveres cedidos para efeitos de garantia financeira, ou penhorados pelo Participante a favor de [inserir referência ao BC] ou de outros participantes do Sistema, gozarão de prioridade de reembolso em relação aos créditos de todos os outros credores do Participante, sem subordinação a privilégios creditórios ou direitos de credores preferenciais.

3.6.c.    Execução da garantia

Mesmo que seja aberto contra o Participante um Processo de Insolvência ou Procedimento, os outros participantes no Sistema e o [inserir nome do BC] na qualidade de [cessionários, credores pignoratícios ou adquirentes num acordo de reporte, consoante o caso] ainda serão livres de executar a sua garantia e cobrar-se dos ativos do Participante por intermédio do [inserir o nome do BC] nos termos previstos nas Regras.

3.6.d.    Requisitos de forma e de registo

Não existem requisitos formais para as cessões para efeitos de garantia financeira, nem para a constituição e execução de um penhor ou acordo de reporte sobre os direitos ou bens do Participante, não sendo necessário para a [cessão para efeitos de garantia financeira, penhor ou acordo de reporte, consoante o caso], que os mesmos sejam registados ou entregues em qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição].

3.7.    Sucursais [na medida do necessário]

3.7.a.    O presente parecer aplica-se à atuação por meio de sucursais

As declarações e opiniões acima expostas em relação ao Participante são igualmente corretas e válidas face à legislação [jurisdição] nas situações em que o Participante atue por intermédio de uma ou mais das suas sucursais situadas fora do território [jurisdição].

3.7.b.    Conformidade com a lei

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do Participante violarão de qualquer modo a legislação [jurisdição].

3.7.c.    Autorizações necessárias

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do Participante exigirão qualquer autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outros atestados da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição].

O presente parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e a [Participante]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].

De V. Exa./as., atentamente

[assinatura]




Apêndice IV

PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA E DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO

1.    Disposições gerais

a) Este apêndice contêm as disposições aplicáveis à relação entre o [inserir nome do BC] e os participantes ou os sistemas periféricos, se um ou mais componentes da PUP ou a rede de telecomunicações sofrerem uma avaria ou forem afetados por um acontecimento externo anormal, ou se a avaria afetar um participante ou um sistema periférico.

b) Todas as referências horárias específicas constantes deste apêndice são efetuadas na hora local da sede do BCE (CET ( 19 )).

2.    Medidas de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência

a) Em caso de acontecimento externo anormal e/ou de avaria da PUP ou da rede de telecomunicações que afete o funcionamento normal do TARGET2, o [inserir o nome do BC] tem o direito de adotar medidas de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência.

b) O TARGET2 disponibilizará as seguintes medidas principais de proteção da continuidade de negócio e de processamento de contingência:

i) deslocação da operação da PUP para um local alternativo,

ii) alteração do horário de funcionamento da PUP, e

iii) ativação do processamento de contingência em relação aos pagamentos muito críticos e críticos, conforme respetivamente definidos nas alíneas c) e d) do n.o 6.

c) O [inserir nome do BC] goza de discricionariedade plena em relação à necessidade de adoção e à determinação das medidas de proteção da continuidade de negócio e do processamento de contingência a aplicar.

3.    Comunicação de incidentes

a) As informações sobre avarias da PUP e/ou acontecimentos externos anormais serão comunicadas aos participantes através dos canais de comunicação nacionais, do MIC e do Sistema de informação do TARGET2 (T2IS). As comunicações aos participantes devem, em especial, incluir a informação seguinte:

i) descrição da ocorrência,

ii) atraso no processamento previsto (se conhecido),

iii) informação sobre providências já tomadas, e

iv) conselhos aos participantes;

b) Além disso, o [inserir nome do BC] poderá notificar os participantes de quaisquer outras ocorrências já verificadas ou esperadas que possam afetar a operação normal do TARGET2.

4.    Deslocação da operação da PUP para um local alternativo

a) Se se verificar alguma das situações referidas na alínea a) do n.o 2, a operação da PUP poderá ser deslocada para um local alternativo, na mesma ou noutra região;

▼M4

b) No caso de a operação da PUP ou da Plataforma do T2S ser deslocada de uma região (região 1) para outra região (região 2), os participantes devem fazer todos os possíveis para reconciliarem as suas posições até ao momento da ocorrência da avaria ou do acontecimento externo anormal, e fornecer ao [inserir nome do BC] toda a informação pertinente.

▼M4

c) Sempre que uma ►M6  ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ◄ for debitada da conta PM do participante na PUP na região 1 mas, após a reconciliação, não se mostrar debitada na PUP na região 2, o BC responsável pelo participante procederá ao débito da conta MP do participante na região 2 para fazer regressar o saldo da conta MP do participante ao nível que tinha antes da mudança.

▼B

5.    Alteração do horário de funcionamento

a) A sessão diária do TARGET2 pode ser alargada ou a hora de abertura de um novo dia útil do TARGET2 pode ser atrasada. Durante qualquer horário alargado do TARGET2 as ordens de pagamento serão processadas de acordo com [inserir referência às medidas de execução das Condições Harmonizadas], com sujeição às modificações constantes deste apêndice;

b) A sessão diária pode ser alargada e a hora de fecho atrasada se durante o dia tiver ocorrido uma avaria na PUP que não tenha ficado resolvida até às 18:00 horas. Em circunstâncias normais o prolongamento do fecho não poderá exceder as duas horas, devendo ser anunciado aos participantes tão cedo quanto possível. Se o prolongamento for anunciado antes das 16:50 horas, o período mínimo de uma hora entre a hora-limite (cut-off) para ordens de pagamento de clientes e interbancárias continuará a vigorar. Uma vez anunciado, o prolongamento não poderá ser cancelado;

c) A hora de fecho será atrasada nos casos em que a avaria na PUP tenha ocorrido antes das 18:00 horas e não tenha sido resolvida até essa hora. O [inserir nome do BC] deve comunicar imediatamente esse atraso aos participantes;

d) Ultrapassada a avaria da PUP, proceder-se-á do seguinte modo:

i) o [inserir nome do BC] tentará liquidar todos os pagamentos em fila de espera no prazo de uma hora; este prazo será reduzido para 30 minutos se a avaria da PUP ocorrer às, ou depois das, 17:30 horas (se a avaria da PUP ainda persistir às 18:00 horas),

ii) os saldos finais dos participantes serão determinados no prazo de uma hora; este prazo será reduzido para 30 minutos se a avaria da PUP ocorrer às ou depois das 17:30 horas, (se a avaria da PUP ainda persistir às 18:00 horas),

iii) na hora limite (cut-off) para os pagamentos interbancários terá lugar o procedimento de fim de dia, incluindo o recurso às facilidades permanentes do Eurosistema;

e) Os sistemas periféricos que exijam liquidez logo de manhã cedo necessitam de ter estabelecido formas de lidar com os casos em que a sessão diária não possa ser iniciada a tempo devido a uma avaria na PUP ocorrida na véspera.

6.    Processamento de contingência

▼M7

a) Se o [inserir nome do BC] entender necessário, ativará o processamento de contingência das ordens de pagamento mediante utilização da Solução de Contingência da PUP. Nesses casos, aos participantes e sistemas periféricos apenas será prestado um nível mínimo de serviços. O [inserir nome do BC] informa os respetivos participantes e sistemas periféricos do começo do processamento de contingência mediante quaisquer meios de comunicação disponíveis;

b) No processamento de contingência, as ordens de pagamento serão processadas manualmente pelo [inserir nome do BC]; Além disso, os sistemas periféricos podem submeter ficheiros com instruções de pagamento, os quais podem ser importados para a Solução de Contingência pelo [inserir nome do BC];

▼B

c) Os pagamentos seguintes serão considerados «muito críticos», devendo o [inserir nome do BC] fazer todos os esforços para os processar em situações de contingência:

▼M6

i) pagamentos relativos ao CLS Bank International, com exceção dos pagamentos relacionados com os serviços CLS CCP e CLSNow;

▼B

ii) liquidação em fim de dia do EURO1, e

iii) valores de cobertura adicionais (margin calls) de contrapartes centrais;

▼M7

d) Os pagamentos necessários para evitar o risco sistémico serão considerados «críticos» e o [inserir nome do BC] pode decidir iniciar, em relação aos mesmos, um processamento de contingência;

e) Os participantes submeterão diretamente à Solução de Contingência ordens de pagamento para processamento de contingência, devendo a informação aos beneficiários ser prestada via [inserir meios de comunicação]. Os sistemas periféricos submeterão ficheiros com instruções de pagamento ao [inserir nome do BC] para importação para a Solução de Contingência e que autorizam o [inserir nome do BC] a fazê-lo. O [inserir nome do BC] também pode, a título excecional, introduzir manualmente pagamentos em nome dos participantes. A informação referente a saldos de contas e aos movimentos a débito e a crédito pode ser obtida através do [inserir nome do BC];

▼B

f) As ordens de pagamento que já tenham sido submetidas via TARGET2-[inserir referência do BC/país] mas que se encontrem em fila de espera também poderão ser objeto de processamento de contingência. Em tais casos, o [inserir nome do BC] tentará evitar a duplicação do processamento das ordens de pagamento mas, se tal acontecer, o risco correrá por conta dos participantes;

g) Os participantes devem fornecer ativos de garantia adicionais para o processamento de contingência das ordens de pagamento. Durante o processamento de contingência, os pagamentos de contingência recebidos podem ser usados para financiar pagamentos de contingência pagos. O [inserir nome do BC] pode não levar em conta a liquidez disponível dos participantes para os efeitos do processamento de contingência.

7.    Avarias relacionadas com participantes ou sistemas periféricos

▼M7

a) No caso de um participante ter um problema que o impeça de liquidar pagamentos no TARGET2, a resolução do problema será da sua responsabilidade. O participante poderá, nomeadamente, empregar soluções internas ou recorrer ao MIC, nomeadamente aos pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez e de contingência (por ejemplo, CLS, EURO1);

▼B

b) Se um participante decidir utilizar a funcionalidade MIC para fazer pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez e assim o solicitar, o [inserir nome do BC] deve disponibilizá-la via MIC. Se o participante o solicitar, o [inserir o nome do BC] enviará uma mensagem de difusão geral do MIC a fim de informar os outros participantes da utilização deste tipo de pagamentos pelo participante. O participante será responsável por enviar os pagamentos de reserva de redistribuição de liquidez exclusivamente a outros participantes com os quais tenha acordado bilateralmente a utilização de tais pagamentos e, bem assim, por quaisquer outras providências subsequentes em relação a esses pagamentos;

c) O participante poderá solicitar o apoio do [inserir o nome do BC] se se esgotarem ou revelarem insuficientes as medidas referidas na alínea a);

d) A resolução de avarias que afetem um sistema periférico será da responsabilidade deste. Se o sistema periférico assim o solicitar, o [inserir nome do BC] poderá atuar em seu nome. Fica à discrição do [inserir nome do BC] decidir que apoio dar ao SP, incluindo durante as operações noturnas. Podem tomar-se as seguintes medidas de contingência:

i) o sistema periférico inicia pagamentos «limpos», isto é, pagamentos que não estão ligados às transações subjacentes, por via do Interface de participante,

ii) o [inserir nome do BC] cria e/ou processa instruções/ficheiros XML em nome do sistema periférico, e/ou

iii) o [inserir nome do BC] efetua pagamentos «limpos» em nome do sistema periférico;

e) Os acordos bilaterais entre o [inserir nome do BC] e o sistema periférico pertinente devem pormenorizar as medidas de contingência aplicáveis aos sistema periférico.

8.    Outras disposições

a) Se determinados dados ficarem indisponíveis devido à ocorrência de uma das situações referidas na alínea a) do n.o 3, o [inserir nome do BC] terá o direito de iniciar ou continuar o processamento de ordens de pagamento e/ou operar o TARGET2-[inserir referência do BC/país] com base nos últimos dados disponíveis, conforme o que for determinado pelo [inserir nome do BC]. Se tal for solicitado pelo [inserir nome do BC], os participantes e os SP devem voltar a submeter as respetivas mensagens FileAct/Interact ou tomar quaisquer outras medidas consideradas adequadas pelo [inserir nome do BC];

▼M5

b) Em caso de falha do [inserir nome do BC], algumas ou todas as suas funções técnicas relacionadas com o TARGET2-[inserir referência do BC/país] podem ser executadas por outros BC do Eurosistema ou ►M6  pela equipa operacional da PUP ◄ ;

▼M4

c) O [inserir nome do BC] pode exigir que os participantes participem em testes regulares ou esporádicos de procedimentos de contingência e de continuidade de negócio, ações de formação ou quaisquer outras medidas preventivas que o [inserir nome do BC] considere necessárias. Quaisquer custos incorridos pelos participantes em resultado desses testes ou de outras medidas serão exclusivamente suportados pelos participantes.

▼B




Apêndice V

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

1. O TARGET2 está aberto todos os dias exceto sábados e domingos, Dia de Ano Novo, Sexta-feira Santa e Segunda-feira de Páscoa (segundo o calendário observado no local da sede do BCE), 1.o de Maio, Dia de Natal e dia 26 de dezembro.

2. A hora de referência do sistema é a hora local da sede do BCE, ou seja, a hora CET.

3. O dia útil normal começa na noite do dia útil anterior e decorre de acordo com o seguinte horário:

▼M6



Hora

Descrição

6:45-7:00

Período de funcionamento para preparação das operações diurnas (1)

7:00-18:00

Sessão diária

17:00

Hora limite para pagamentos de clientes, ou seja, pagamentos em que o pagador e/ou o beneficiário de um pagamento não é um participante direto ou indireto identificado no sistema mediante a utilização das mensagens MT 103 ou MT 103+

18:00

Hora-limite para pagamentos interbancários, ou seja pagamentos diferentes dos pagamentos de clientes

Hora-limite para transferências de liquidez entre o TARGET2 e o TIPS

(Pouco depois das) 18:00

Finalização dos últimos algoritmos no TARGET2

Após a finalização dos últimos algoritmos

O TARGET2 envia à TIPS uma mensagem que desencadeia nesta a mudança do dia útil

Pouco depois da finalização dos últimos algoritmos

Ficheiros de fim de dia (razão geral) recebidos da TIPS

18:00-18:45 (2)

Fim da sessão diária

18:15 (2)

Hora-limite geral para a utilização das facilidades permanentes

(Pouco depois das) 18:30 (3)

Disponibilização aos BC dos dados para a atualização dos sistemas contabilísticos

18:45-19:30 (3)

Procedimento de início da sessão diária (novo dia útil)

19:00 (3) -19:30 (2)

Fornecimento de liquidez à conta MP

19:30 (3)

Mensagem de «Início de procedimento» e liquidação de ordens permanentes de transferência de liquidez das contas MP para as subcontas/conta técnica (liquidação de sistemas periféricos)

Início das transferências de liquidez entre TARGET2 e TIPS

19:30 (3) -22:00

Execução de transferências de liquidez adicionais por meio do MIC para o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real; execução de transferências de liquidez adicionais por meio do MIC antes de o sistema periférico enviar a mensagem de «início de ciclo» em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface; período de liquidação das operações noturnas dos sistemas periféricos (só em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real e ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface dos sistemas periféricos)

22:00-1:00

Período de manutenção técnica

1:00-7:00

Procedimento de liquidação das operações noturnas dos sistemas periféricos (só em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 no sistema periférico em tempo real e ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface)

Transferências de liquidez entre TARGET2 e TIPS

(1)   Entende-se por «operações diurnas» a sessão diária e o fim da sessão diária.

(2)   Termina 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(3)   O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

▼B

4. O MIC está disponível para transferências de liquidez das 19.30 ( 20 ) até às 18.00 do dia seguinte, exceto durante o período de manutenção técnica das 22.00 à 1.00 do dia seguinte.

5. O horário de funcionamento pode vir a sofrer alterações no caso de serem adotadas medidas de continuidade de negócio em conformidade com o disposto no n.o 5 do apêndice IV.

▼M6

6. O sistema de informação do TARGET2 (T2IS) disponibiliza informação atualizada sobre o estado operacional da PUP numa página dedicada do sítio Web do BCE. A informação sobre o estado operacional da PUP no T2IS e no sítio Web do BCE é atualizada apenas durante o horário normal de funcionamento.

▼M3




Apêndice VI

TABELA DE PREÇOS E FATURAÇÃO

Taxas a pagar pelos participantes diretos

1. A taxa mensal aplicável aos participantes diretos pelo processamento de ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país] é, dependendo da opção que escolherem, de

a) 150 EUR por cada conta MP, acrescidos de uma taxa de 0,80 EUR por operação; ou de

b) 1 875  EUR por cada conta MP, acrescidos de uma taxa por operação (débito) a determinar como segue, com base no volume mensal das mesmas (número de itens processados):



Escalão

De

A

Preço

1

1

10 000

0,60 EUR

2

10 001

25 000

0,50 EUR

3

25 001

50 000

0,40 EUR

4

50 001

100 000

0,20 EUR

5

Acima de 100 000

0,125 EUR

As transferências de liquidez entre a conta MP de um participante e as respetivas subcontas são gratuitas.

▼M6

As ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S, ou as ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS enviadas da conta MP de um participante, assim como as ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, ou as ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP recebidas na conta MP de um participante são faturadas consoante a opção de preços a) ou b), acima referidas, que seja escolhida para essa conta MP.

▼M3

2. A taxa mensal do acesso para múltiplos destinatários é de 80 EUR para cada endereço BIC de 8 dígitos, à exceção do BIC da conta do participante direto.

3. Aos participantes diretos que não desejem que o BIC da sua conta seja publicado no diretório do TARGET2 será cobrada uma taxa mensal adicional de 30 EUR por cada conta.

4. A taxa mensal por cada inscrição de um participante indireto no diretório do TARGET2 efetuada por um participante direto é de 20 EUR.

5. A taxa única por cada inscrição no diretório do TARGET2 de um titular de BIC endereçável, aplicável às sucursais de participantes diretos e indiretos, sucursais de correspondentes e titulares de BIC endereçável que sejam membros do mesmo grupo, tal como definido no artigo 1.o, é de 5 EUR.

6. A taxa mensal por cada inscrição no diretório do TARGET2 de um titular de BIC endereçável, aplicável aos correspondentes, é de 5 EUR.

7. A taxa mensal aplicável aos participantes diretos que subscrevam os serviços de valor acrescentado T2S do TARGET2 é de 50 EUR para os que tiverem optado pela opção a) no n.o 1 acima, e de 625 EUR para os que tiverem optado pela opção b) no n.o 1 acima.

Taxas relativas ao fundo comum de liquidez

8. Em relação ao serviço ICC, a taxa mensal é de 100 EUR por cada conta incluída no grupo.

9. Em relação ao serviço LA, a taxa mensal é de 200 EUR por cada conta incluída no Grupo LA. Se o Grupo LA fizer uso do serviço ICC, as contas não incluídas no serviço LA pagarão a taxa mensal do ICC de 100 EUR por conta.

10. Tanto em relação ao serviço LA como ao serviço ICC, a estrutura de preços degressiva estabelecida no quadro constante do n.o 1, alínea b) aplicar-se-á a todos os pagamentos efetuados pelos participantes no grupo, como se esses pagamentos tivessem sido enviados da conta de um só participante.

11. A taxa mensal de 1 875  EUR referida no n.o 1, alínea b) é devida pelo gestor de grupo pertinente, e a taxa mensal de 150 EUR referida no n.o 1, alínea a), pelos restantes membros do grupo. Se um grupo LA for membro de um grupo ICC, e o gestor do grupo LA for o mesmo que o do grupo ICC, a taxa mensal de 1 875  EUR só é paga uma vez. Se o Grupo LA fizer parte de um grupo ICC, e se o gestor do Grupo LA for distinto do gestor de conta do grupo ICC, o gestor de grupo ICC fica sujeito ao pagamento de uma taxa mensal adicional de 1 875  EUR. Nesse caso, a fatura referente ao total das taxas relativas a todas as contas do grupo ICC (incluindo as contas de Grupo LA) será enviada ao gestor do grupo ICC.

Taxas aplicáveis aos titulares de uma conta MP principal

12. Para além das taxas acima referidas neste apêndice, os titulares de uma conta MP Principal devem pagar uma taxa mensal de 250 EUR por cada ►M6  CND T2S ◄ associada.

13. Os titulares de uma conta MP Principal devem pagar as seguintes taxas pelos serviços T2S relacionados com a(s) ►M6  CND T2S ◄ associada(s). Estes itens serão faturados separadamente.



Item faturado

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

▼M7

Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S;

14,1 cêntimos de euro

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo, bloqueio, desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

9,4 cêntimos de euro

por transação

▼M3

Serviços de informação

Relatórios A2A

0,4 cents de euro

Por dado operacional contido num relatório A2A gerado

Pedidos de informação A2A

0,7 cents de euro

Por dado operacional solicitado contido num pedido de informação A2A gerado

Pedidos de informação U2A

10 cents de euro

Por busca executada

▼M6

Pedidos de informação no modo U2A descarregados

0,7 cêntimos de euro

Por cada item negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado e descarregado no modo U2A

▼M3

Agrupamento de mensagens num ficheiro

0,4 cents de euro

Por mensagem agrupada

Transmissões

1,2 cents de euro

Por transmissão

▼M6

Comissões aplicáveis aos titulares de contas MP associadas

13-A. Ao titular da conta MP associada são cobradas as seguintes comissões pelo serviço TIPS relativo às CND TIPS associadas a essa conta MP.



Itens

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordem de pagamento imediato

0,20 cêntimos de euro

A cobrar também em relação às operações não liquidadas

Pedido de revogação

0,00

 

Resposta negativa a pedido de revogação

0,00

 

Resposta positiva a pedido de revogação

0,20 cêntimos de euro

A cobrar ao titular da conta MP associada à CND TIPS a debitar (também em relação às operações não liquidadas)

13-B. Os primeiros dez milhões, contabilizados de forma cumulativa, de ordens de pagamento imediato e de respostas positivas de cancelamento recebidas pela plataforma TIPS do mesmo titular de CND TIPS até ao final de 2019 são gratuitos. As ordens de pagamento imediato e as respostas positivas a pedidos de cancelamento subsequentes, recebidas pela plataforma TIPS do mesmo titular de CND TIPS associada até ao final de 2019, são cobradas pelo [inserir nome do BC] aos titulares de contas MP associadas no ano seguinte.

▼M3

Faturação

▼M5

14. As seguintes regras de faturação aplicam-se aos participantes diretos: o participante direto (o gestor de grupo LA ou o gestor de grupo ICC, no caso de serem utilizados os serviços LA ou ICC) recebe, o mais tardar no nono dia útil do mês seguinte, as faturas referentes ao mês anterior especificando as comissões a pagar. ►M6  Os pagamentos devem ser efetuados o mais tardar no 14.o dia útil desse mês na conta indicada pelo [inserir o nome do BC], ou debitados na conta indicada pelo titular de conta MP. ◄

▼B




Apêndice VII

ACORDO DE LIQUIDEZ AGREGADA – VARIANTE A

Modelo para a utilização do serviço LA por mais do que uma instituição de crédito



Artigo 1.o

Eficácia do presente acordo

O presente acordo e qualquer alteração ao mesmo só produzirão efeitos depois de o BCN gestor, tendo obtido as informações ou documentos que entender apropriados, confirmar por escrito que este acordo ou as alterações ao mesmo cumprem os requisitos estabelecidos nas condições para a participação no respetivo sistema componente do TARGET2.

Artigo 2.o

Interesse mútuo dos membros do grupo LA e dos BCN LA

1.  Os membros do grupo LA declaram e aceitam expressamente que celebram o presente acordo por razões de mútuo interesse económico, social e financeiro, pois este prevê que as ordens de pagamento de todos os membros do grupo LA possam ser liquidadas nos respetivos sistemas componentes do Target 2 até ao limite do valor agregado da liquidez disponível nas contas MP de todos os membros do grupo LA, o que reforça a liquidez disponível noutros sistemas componentes do TARGET2.

2.  Os BCN LA têm interesse mútuo em conceder crédito intradiário aos membros do grupo LA, uma vez que, por essa via, fomentam a eficácia geral da liquidação de pagamentos no TARGET2. O crédito intradiário é garantido em conformidade com o disposto no artigo 18.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que o saldo devedor resultante da execução de uma ordem de pagamento está coberto pela liquidez disponível nas contas MP do outros membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA, as quais têm de ter garantia para assegurar o cumprimento das obrigações de qualquer um dos membros do grupo LA para com os BCN LA.

Artigo 3.o

Direitos e obrigações dos membros do grupo LA

1.  Os membros de um grupo LA serão pessoal e solidariamente responsáveis perante todos os BCN LA em relação a qualquer direito de crédito resultante da liquidação de uma ordem de pagamento proveniente de qualquer membro do grupo LA no respetivo sistema componente do TARGET2. Os membros de um grupo LA não poderão invocar quaisquer acordos internos quanto à partilha de responsabilidades para evitar responder perante os BCN LA pelas obrigações agregadas acima referidas.

2.  O valor total das ordens de pagamento liquidadas pelos membros de um grupo LA nas suas contas MP nunca poderá exceder o montante agregado de toda a liquidez disponível nessas contas MP.

3.  Os membros do grupo LA ficam autorizados a utilizar o serviço ICC, conforme descrito em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

4.  Os membros do grupo LA devem garantir a existência de um acordo interno regendo os seguintes aspetos:

a) Regras relativas à organização interna do grupo LA;

b) Termos em que o gestor do grupo LA fica obrigado a reportar aos membros do grupo LA;

c) Custos do serviço LA (incluindo a correspondente repartição entre os membros do grupo LA); e

d) Remunerações recíprocas entre os membros do grupo LA pelos serviços prestados ao abrigo do acordo LA, e regras para o cálculo da contrapartida financeira.

Salvo no que respeita à alínea d), os membros do grupo LA podem decidir divulgar ou não o referido acordo interno, ou partes do mesmo, aos BCN LA. Os membros do grupo LA devem comunicar aos BCN LA a informação a que a alínea d) se refere.

Artigo 4.o

Direitos e obrigações dos BCN LA

1.  Quando um membro do grupo LA submeter ao respetivo sistema componente do TARGET2 uma ordem de pagamento de montante que exceda a liquidez disponível na sua conta MP, o respetivo BCN LA conceder-lhe-á um crédito intradiário a ser garantido pela liquidez disponível nas outras contas MP do membro do grupo LA abertas no respetivo BCN LA ou nas contas MP tituladas pelos restantes membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA. Esse crédito intradiário reger-se-á pelas regras aplicáveis à concessão de crédito intradiário pelo BCN LA em questão.

2.  As ordens de pagamento submetidas por qualquer um dos membros do grupo LA que tenham por efeito que a liquidez disponível em todas as contas MP dos membros do grupo LA seja excedida serão colocadas em fila de espera até que esteja disponível liquidez suficiente.

3.  Exceto no caso de abertura de processo de insolvência contra um ou mais membros do grupo LA, um BCN LA poderá reclamar de cada membro do grupo LA o cumprimento cabal de quaisquer obrigações resultantes da liquidação de ordens de pagamento de um qualquer membro do grupo LA no sistema componente do TARGET2 deste último.

Artigo 5.o

Designação e funções do gestor do grupo LA

1.  Os membros do grupo LA designam desde já [indicar o participante designado como gestor de grupo LA] como gestor do grupo LA, sendo este o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

2.  Todos os membros do grupo LA devem fornecer aos respetivos BCN LA, assim como ao gestor de grupo LA, qualquer informação que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, informação relativa a qualquer modificação ou corte das ligações entre os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo estabelecida em [inserir referência às disposições de aplicação relevantes das Condições Harmonizadas], à ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou a qualquer circunstância que possa afetar a validade ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

3.  O gestor de grupo LA enviará imediatamente ao BCN gestor qualquer informação do tipo descrito no n.o 2 relativa a si ou a qualquer outro membro do grupo LA.

4.  O gestor de grupo LA será responsável pelo controlo intradiário da liquidez disponível no seio do grupo LA.

5.  O gestor de grupo LA terá poderes de representação em relação às contas MP dos membros do grupo LA devendo, em concreto, agir na qualidade de mandatário dos membros do grupo LA nas seguintes operações:

a) Quaisquer operações MIC relativas às contas MP dos membros do grupo LA, tais como: modificação da prioridade de uma ordem de pagamento, revogação, mudança da hora de liquidação, transferências de liquidez (incluindo de e para subcontas), reordenamento das operações em fila de espera, reserva de liquidez em relação ao grupo LA, e fixação e modificação de limites a respeito do grupo LA;

b) Todas as operações de liquidez em final de dia entre as contas MP dos membros do grupo LA para garantia de nivelamento dos saldos de todas as contas MP dos membros do grupo LA de modo a que nenhuma das referidas contas apresente um saldo devedor no final do dia ou, se for o caso, um saldo devedor que não esteja garantido por ativos de garantia elegíveis (procedimento esse doravante designado por «nivelamento»);

c) Instruções gerais para a efetivação de nivelamento automático, ou seja, a determinação da sequência das contas MP dos membros do grupo LA com liquidez disponível a serem debitadas durante o processo de nivelamento;

d) na falta de instruções explícitas da parte do gestor do grupo LA, conforme o previsto nas alíneas b) e c), o nivelamento automático será efetuado partindo-se da conta MP que apresente o saldo credor mais elevado para a conta MP com o saldo devedor mais elevado.

Verificando-se a ocorrência de um pressuposto de execução, na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas], utilizar-se-ão os critérios definidos nas alíneas c) e d).

6.  Os membros do grupo LA renunciam expressamente a qualquer pretensão contra o gestor do grupo LA ao abrigo de [inserir, se aplicável, uma referência à pertinente norma de direito nacional], decorrente da dupla qualidade desse gestor de, por um lado, titular de contas MP e membro do grupo LA e, por outro, gestor do grupo LA.

Artigo 6.o

Funções do BCN gestor

1.  O BCN gestor será o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

2.  Todos os BCN LA devem fornecer imediatamente ao BCN gestor qualquer informação respeitante ao(s) membro(s) do respetivo grupo LA que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, qualquer informação relativa à modificação ou corte das ligações entre os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo, a ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou a qualquer circunstância que possa afetar a validade e/ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

3.  O BCN gestor terá acesso a toda a informação relevante a respeito de todas as contas MP individuais do grupo LA, incluindo, sem caráter exclusivo, informações relativas a qualquer linha de crédito, ao saldo, ao volume de negócios total, aos pagamentos liquidados ou em fila de espera e aos dados referentes aos limites e reservas de liquidez dos membros do grupo LA.

Artigo 7.o

Duração e cessação do presente acordo

1.  O presente acordo vigorará por tempo indeterminado.

2.  Qualquer membro do grupo LA poderá cancelar unilateralmente a sua participação no presente acordo, mediante comunicação escrita para o efeito com a antecedência mínima de 14 dias úteis ao BCN LA em cujo sistema componente do TARGET2 participe e ao BCN gestor. O BCN gestor confirmará a esse membro do grupo LA a data do cancelamento da sua participação no acordo LA e comunicará tal data a todos os BCN LA, os quais informarão os membros do respetivo grupo LA em conformidade. Se o membro do grupo LA em causa for o próprio gestor desse grupo, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato um novo gestor do grupo LA.

3.  Este acordo ou a participação de qualquer membro do grupo LA no presente acordo, consoante o caso, será automaticamente cancelado/a, sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos, se se verificar uma ou mais das seguintes situações:

a) Forem modificadas ou deixarem de existir as ligações entre todos os membros do grupo LA necessárias para estarem de harmonia com a definição de grupo na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas], ou que afetem um ou mais membros do grupo LA; e/ou

b) Deixarem de ser cumpridos por todos, ou por um ou mais membros do grupo LA, quaisquer outros requisitos para a utilização do serviço LA, conforme descritos em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

4.  Não obstante a ocorrência de qualquer uma das situações descritas no n.o 3, uma ordem de pagamento já submetida por um qualquer membro do grupo LA no competente sistema componente do TARGET2 continuará a ser válida e exequível face a todos os membros do grupo LA e aos BCN LA. [A inserir se aplicável: Além disso, [inserir referência ao penhor constituído e/ou à compensação com novação (close-out netting) ou outras garantias acordadas] continuarão a ser válidas depois de extinto o presente acordo e até os membros do grupo LA liquidarem na totalidade todas as posições devedoras das contas MP cuja liquidez tenha sido agregada].

5.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o BCN gestor poderá em qualquer momento, de acordo com o BCN LA pertinente, cancelar, sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos, a participação de qualquer membro do grupo LA no presente acordo se esse membro do grupo LA infringir qualquer uma das disposições do acordo. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia. Se a participação de um membro do grupo LA for assim cancelada, os demais membros do grupo LA não afetados terão o direito de cancelar a sua participação neste acordo mediante comunicação escrita para o efeito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ao BCN gestor e ao BCN LA pertinente. Se a participação do gestor do grupo LA for cancelada, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato outro gestor do grupo LA.

6.  O BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos quando a manutenção deste possa colocar em perigo a estabilidade, fiabilidade e segurança gerais do TARGET2 ou comprometer o desempenho, pelos BCN LA, das suas atribuições nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.

7.  O presente acordo será válido enquanto houver pelo menos dois membros de um grupo AL.

Artigo 8.o

Procedimento de alteração

Qualquer modificação do presente acordo, incluindo o alargamento do grupo LA a outros participantes, só será válida e terá força jurídica se expressamente acordada por escrito por todas as partes.

Artigo 9.o

Legislação aplicável

O presente acordo reger-se-á, será interpretado e aplicado segundo a [inserir referência à lei que reger a conta MP do gestor de grupo LA no BCN gestor], e isso sem prejuízo

a) De o relacionamento entre o membro de um grupo LA e o respetivo BCN LA se reger pela lei deste último; e de

b) Os direitos e obrigações entre os BCN LA serem regidos pela lei do BCN LA em que estiver aberta a conta MP do membro do grupo LA cuja liquidez disponível for utilizada como garantia financeira.

Artigo 10.o

Aplicabilidade de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]

1.  No que se refere a cada um dos membros do grupo LA e aos respetivos BCN LA, as normas pertinentes de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] regerão toda a matéria que não se encontre expressamente regulada no presente acordo.

2.  Considera-se que [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] e o presente acordo integram a mesma relação contratual.

Celebrado, em tantos exemplares quantas as partes, em […data….].

ACORDO DE LIQUIDEZ AGREGADA – VARIANTE B

Modelo para a utilização do serviço LA por uma instituição de crédito



Artigo 1.o

Eficácia do presente acordo

O presente acordo e qualquer alteração ao mesmo só produzirão efeitos depois de o BCN gestor, tendo obtido as informações ou documentos que entender apropriados, confirmar por escrito que este acordo ou as alterações ao mesmo cumprem os requisitos estabelecidos nas condições para a participação no respetivo sistema componente do TARGET2.

Artigo 2.o

Interesse mútuo dos BCN LA

Os BCN LA têm interesse mútuo em conceder crédito intradiário aos membros do grupo LA, uma vez que, por essa via, fomentam a eficácia geral da liquidação de pagamentos no TARGET2. O crédito intradiário é garantido em conformidade com o disposto no artigo 18.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que o saldo devedor resultante da execução de uma ordem de pagamento está coberto pela liquidez disponível nas contas MP dos membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA, as quais têm de ter garantia para assegurar o cumprimento das obrigações dos membros do grupo LA para com os BCN LA.

Artigo 3.o

Direitos e obrigações dos membros do grupo LA

1.  Os membros do grupo LA serão responsáveis perante todos os BCN LA por todos os direitos de crédito resultantes da liquidação das ordens de pagamento de um qualquer membro do grupo LA no sistema componente do Target 2.

2.  O valor total das ordens de pagamento liquidadas pelos membros de um grupo LA nas suas contas MP nunca poderá exceder o montante agregado da liquidez disponível nessas contas MP.

3.  Os membros do grupo LA ficam autorizados a utilizar o serviço ICC, conforme o previsto em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

Artigo 4.o

Direitos e obrigações dos BCN LA

1.  Quando um membro do grupo LA submeter a um sistema componente do TARGET2 uma ordem de pagamento de montante que exceda a liquidez disponível na sua conta MP, o BCN LA pertinente conceder-lhe-á um crédito intradiário a ser garantido pela liquidez disponível nas outras contas MP tituladas pelo membro do grupo LA junto do respetivo BCN LA, ou em contas MP tituladas por outros membros do grupo LA junto dos respetivos BCN LA. Esse crédito intradiário reger-se-á pelas regras aplicáveis à concessão de crédito intradiário pelos BCN LA em questão.

2.  As ordens de pagamento submetidas pelos membros do grupo LA que tenham por efeito que a liquidez disponível em todas as contas MP dos membros do grupo LA seja excedida serão colocadas em fila de espera até que esteja disponível liquidez suficiente.

3.  Cada um dos BCN LA pode reclamar dos membros do grupo LA o cumprimento cabal de todas as obrigações resultantes da liquidação de ordens de pagamento de membros do grupo LA em sistemas componentes do TARGET2 nos quais tenham contas MP.

Artigo 5.o

Designação e funções do gestor do grupo LA

1.  Os membros do grupo LA designam desde já [indicar o participante designado como gestor de grupo LA] como gestor do grupo LA, sendo este o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

2.  Os membros do grupo LA devem fornecer aos BCN LA pertinentes qualquer informação que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, a ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às pertinentes disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou qualquer circunstância que possa afetar a validade ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

3.  O gestor de grupo LA transmitirá imediatamente ao BCN gestor qualquer informação do tipo descrito no n.o 2.

4.  O gestor de grupo LA será responsável pelo controlo intradiário da liquidez disponível no seio do grupo LA.

5.  O gestor de grupo LA terá poderes de representação em relação a todas as contas MP dos membros do grupo LA devendo, em concreto, efetuar as seguintes operações:

a) Quaisquer operações MIC relativas às contas MP dos membros do grupo LA, tais como: modificação da prioridade de uma ordem de pagamento, revogação, mudança da hora de liquidação, transferências de liquidez (incluindo de e para subcontas), reordenamento das operações em fila de espera, reserva de liquidez em relação ao grupo LA, e fixação e modificação de limites a respeito do grupo LA;

b) Todas as operações de liquidez em final de dia entre as contas MP dos membros do grupo LA para garantia de nivelamento dos saldos de todas as contas MP dos membros do grupo LA de modo a que nenhuma das referidas contas apresente um saldo devedor no final do dia ou, se for o caso, um saldo devedor que não esteja garantido por ativos de garantia elegíveis (procedimento esse doravante designado por «nivelamento»);

c) Instruções gerais para a efetivação de nivelamento automático, ou seja, a determinação da sequência das contas MP dos membros do grupo LA com liquidez disponível a serem debitadas durante o processo de nivelamento;

d) Na falta de instruções explícitas da parte do gestor do grupo LA, conforme o previsto nas alíneas b) e c), o nivelamento automático será efetuado partindo-se da conta MP que apresente o saldo credor mais elevado para a conta MP com o saldo devedor mais elevado.

Verificando-se a ocorrência de um pressuposto de execução, na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas], utilizar-se-ão os critérios definidos nas alíneas c) e d).

Artigo 6.o

Funções do BCN gestor

1.  O BCN gestor será o ponto de contacto para todas as questões administrativas relacionadas com o grupo LA.

2.  Todos os BCN LA devem fornecer de imediato ao BCN gestor qualquer informação respeitante ao membro do grupo LA que possa afetar a validade, exequibilidade e aplicabilidade do presente acordo incluindo, sem caráter exclusivo, a informação relativa à ocorrência de situações de incumprimento na aceção de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] ou a qualquer circunstância que possa afetar a validade e/ou exequibilidade de [inserir referência às normas sobre a constituição de penhor e compensação com novação (close-out netting) ou a quaisquer outros preceitos relevantes das disposições de aplicação das Condições Harmonizadas].

3.  O BCN gestor terá acesso a toda a informação relevante a respeito de todas as contas MP individuais do grupo LA, incluindo, sem caráter exclusivo, informações relativas a qualquer linha de crédito, ao saldo, ao volume de negócios total, aos pagamentos liquidados ou em fila de espera e aos dados referentes aos limites e reservas de liquidez dos membros do grupo LA.

Artigo 7.o

Duração e cessação do presente acordo

1.  O presente acordo vigorará por tempo indeterminado.

2.  Qualquer membro do grupo LA poderá cancelar unilateralmente a sua participação no presente acordo, mediante comunicação escrita para o efeito com a antecedência mínima de 14 dias úteis ao BCN LA em cujo sistema componente do TARGET2 participe e ao BCN gestor. O BCN gestor confirmará ao membro do grupo LA a data do cancelamento da sua participação no acordo LA e comunicará tal data a todos os BCN LA, os quais informarão os membros do respetivo grupo LA em conformidade. Se o membro do grupo LA em causa for o próprio gestor desse grupo, os restantes membros do grupo LA devem designar de imediato um novo gestor do grupo LA.

3.  O presente acordo será automaticamente cancelado sem necessidade de pré-aviso e com efeitos imediatos se os requisitos para a utilização do serviço LA, conforme descritos em [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] deixarem de ser cumpridos.

4.  Não obstante a ocorrência de uma das situações descritas no n.o 3, uma ordem de pagamento já submetida por um membro do grupo LA no competente sistema componente do TARGET2 continuará a ser válida e exigível face a todos os membros do grupo LA e aos BCN LA. [A inserir se aplicável: Além disso, [inserir referência ao penhor constituído e/ou à compensação com novação (close-out netting) ou outras garantias acordadas] continuarão a ser válidas depois de extinto o presente acordo e até os membros do grupo LA liquidarem na totalidade todas as posições devedoras das contas MP cuja liquidez tenha sido agregada].

5.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo em qualquer altura se algum membro do grupo LA infringir qualquer das suas disposições. Qualquer decisão nesse sentido será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.

6.  O BCN gestor poderá, de acordo com os outros BCN LA, cancelar o presente acordo quando a manutenção deste possa colocar em perigo a estabilidade, fiabilidade e segurança gerais do TARGET2 ou comprometer o desempenho, pelos BCN LA, das suas atribuições nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Qualquer decisão de cancelamento do presente acordo será comunicada por escrito aos membros do grupo LA, indicando os motivos em que a mesma se baseia.

Artigo 8.o

Procedimento de alteração

Qualquer modificação do presente acordo, incluindo o alargamento do grupo LA a outros participantes, só será válida e terá força jurídica se expressamente acordada por escrito por todas as partes.

Artigo 9.o

Legislação aplicável

O presente acordo reger-se-á, será interpretado e aplicado segundo [inserir referência à lei que reger a conta MP do gestor de grupo LA], e isso sem prejuízo:

a) De o relacionamento entre cada membro do grupo LA e o respetivo BCN LA ser regido pela lei dos BCN LA em causa; e de

b) Os direitos e obrigações entre os BCN LA serem regidos pela lei do BCN LA que mantiver a conta MP cuja liquidez disponível for utilizada como garantia financeira.

Artigo 10.o

Aplicabilidade de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]

1.  No que se refere a cada uma das contas MP dos membros do grupo LA, as normas pertinentes de [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] regerão toda a matéria que não se encontre expressamente regulada no presente acordo.

2.  Considera-se que [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas] e o presente acordo integram a mesma relação contratual.

Celebrado, em tantos exemplares quantas as partes, em […data….].

▼M3




ANEXO II-A

▼M6

CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA DE NUMERÁRIO DEDICADA T2S (CND T2S) NO TARGET2

▼M3

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos das presentes Condições Harmonizadas (a seguir «Condições») entende-se por:

▼M4

«Autogarantia» (autocollateralisation) : crédito intradiário concedido pelo banco central nacional (BCN) da área do euro em moeda de banco central que é acionado quando o ►M6  titular de uma CND T2S ◄ não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos já detidos pelo ►M6  titular da CND T2S ◄ (garantia sobre o stock). Uma operação de autogarantia é composta por duas transações distintas, a saber: uma para a concessão da autogarantia e uma para o seu reembolso. A mesma pode incluir ainda uma terceira transação, relativa à eventual reafetação dos ativos de garantia. Para os efeitos do artigo 16.o, todas as três transações se presumem introduzidas no sistema e irrevogáveis a partir do mesmo instante que a operação de concessão de autogarantia,

▼M3

►M6  «Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)» (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA) : uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S, ◄

«Ordem de transferência imediata de liquidez» (immediate liquidity transfer order) : instrução para se efetuar em tempo real uma transferência de liquidez de ►M6  CND T2S ◄ para MP, de MP para ►M6  CND T2S ◄ ou de ►M6  CND T2S ◄ para ►M6  CND T2S ◄ logo após a receção da referida instrução,

«Ordem de transferência de liquidez pré-definida» (predefined liquidity transfer order) : instrução para executar uma única vez, num momento determinado ou quando se verificar um determinado evento, a transferência de um determinado montante de uma ►M6  CND T2S ◄ para uma conta MP,

«Ajustmento da liquidez» (liquidity adjustment) : autorização dada pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ , à respetiva CDT participante ou ao [inserir nome do BC], nos termos de um acordo especial devidamente documentado e registado no Módulo de Dados Estáticos para dar início a transferências de liquidez entre uma ►M6  CND T2S ◄ e uma conta MP, ou entre duas ►M6  CND T2S ◄ ,

« ►M6  Ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP ◄ » (DCA to PM liquidity transfer order) : instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma ►M6  CND T2S ◄ para uma conta MP,

« ►M6  Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ◄ » (DCA to PM liquidity transfer order) : instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma ►M6  CND T2S ◄ ,

« ►M6  Ordem de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S ◄ » (DCA to DCA liquidity transfer order) : instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos (i) de uma ►M6  CND T2S ◄ para outra ►M6  CND T2S ◄ associada à mesma conta MP Principal; ou (ii) de uma ►M6  CND T2S ◄ para outra ►M6  CND T2S ◄ que seja titulada pela mesma pessoa jurídica,

▼M4

«Conta MP Principal» (Main PM account) : conta MP à qual uma ►M6  CND T2S ◄ se encontra associada, e para a qual qualquer eventual saldo credor será automaticamente repatriado no final do dia,

▼M3

«Ordem permanente de transferência de liquidez» (standing liquidity transfer order) : instrução para transferir determinado montante de numerário ou «todo o numerário» (all cash) disponível na ►M6  CND T2S ◄ do T2S de uma ►M6  CND T2S ◄ para uma conta MP, a executar repetidamente num determinado momento ou quando se verifique um determinado evento no ciclo de processamento do T2S, até que a ordem seja suprimida ou expire o seu período de validade,

«Dados Estáticos» (Static Data) : o conjunto de elementos operacionais específicos de um ►M6  titular de CND T2S ◄ ou de um banco central no T2S, e por eles respetivamente detidos, que o T2S exige para poder processar os dados das transações que lhes dizem respetivamente respeito,

«Código de Identificação de Empresa (BIC)» (Business Identifier Code/BIC) : código na aceção da Norma ISO n.o 9362;

«Código de Identificação de País ISO» (ISO country code) : código na aceção da Norma ISO n.o 3166-1,

►M6  «Dia útil» (business day) ou «dia útil do TARGET2» (TARGET2 business day) : qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no apêndice V, ◄

«Parecer referente à capacidade jurídica» (capacity opinion) : parecer relativo a um participante específico que contém uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições,

«Bancos centrais (BC)» (central banks/CBs) : os BC do Eurosistema e os BCN ligados,

«BC ligado» (connected NCB) : um BCN, que não é um BC do Eurosistema, que está ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico,

«Instituição de crédito» (credit institution) : refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5 da Diretiva 2013/36/UE], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente,

«BCN da área do euro» (euro area NCB) : BCN de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro,

«BC do Eurosistema» (Eurosystem CB) : o Banco Central Europeu (BCE) ou um BCN da área do euro,

«Situação de incumprimento» (

event of default

) :

qualquer situação, iminente ou atual, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por um participante, das respetivas obrigações decorrentes das presentes Condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis às relações entre esse participante e o [inserir referência do BC] ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:

a) O participante deixe de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 5.o ou as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea (i);

b) Seja instaurado um processo de insolvência contra o participante;

c) Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

d) O participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e) O participante celebre acordo ou concordata com os seus credores;

f) O participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;

▼M6

g) O saldo credor da conta MP, da CND T2S ou da CND TIPS do participante, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;

▼M3

h) A participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

i) Qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou em que

j) Se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante,

«Processo de insolvência» (insolvency proceedings) : o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 ),

«Fornecedor de serviço de rede do TARGET2» (TARGET2 network service provider) : o fornecedor das ligações de rede informática designado pelo Conselho do BCE para efeitos da submissão de mensagens de pagamento no TARGET2,

«Fornecedor de serviço de rede do T2S» (T2S network service provider) : empresa que celebrou com o Eurosistema um acordo de licença com vista ao fornecimento de serviços de conectividade no contexto do T2S,

«Beneficiário» (payee) : exceto como utilizado no artigo 28.o do presente anexo, participante do TARGET2 cuja ►M6  CND T2S ◄ irá ser creditada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento,

«Pagador» (payer) : exceto como utilizado no artigo 28.o do presente anexo, participante do TARGET2 cuja ►M6  CND T2S ◄ irá ser debitada em resultado da liquidação de uma ordem de pagamento,

«Ordem de pagamento» (payment order) : uma ►M6  ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP ◄ ou uma ►M6  ordem de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S ◄ ,

«Módulo de Pagamentos (MP)» (Payments Module/PM) : módulo da Plataforma única partilhada (PUP) no qual os pagamentos dos participantes do TARGET2 são liquidados em contas MP,

«Conta MP» (

PM account

) :

conta titulada por um participante no TARGET2 no MP de um BC do Eurosistema e que é necessária para o referido participante poder:

a) Submeter ordens de pagamento ou receber pagamentos via TARGET2, e

b) Liquidar tais pagamentos no referido BC do Eurosistema.

«Plataforma única partilhada (PUP)» (Single Shared Platform/SSP) : infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP,

«TARGET2-Securities (T2S)» ou «Plataforma do T2S» (TARGET2-Securities/T2S ou T2S Platform) : o conjunto do equipamento, aplicações informáticas e outros componentes de infraestrutura técnica mediante os quais o Eurosistema fornece às CDT e BC do Eurosistema serviços básicos, neutrais e sem fronteiras que permitem a liquidação, em moeda de banco central, de operações sobre títulos na modalidade de entrega contra pagamento;

«BC fornecedores da PUP» (SSP-providing NCBs) : o Deutsche Bundesbank, a Banque de France e a Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema,

«4 BC» (4 CBs) : o Deutsche Bundesbank, a Banque de France, a Banca d'Italia e o Banco de España, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da Plataforma do T2S em benefício do Eurosistema,

«Formulário de recolha de dados estáticos» (static data collection form) : formulário desenvolvido por [inserir nome do BC] para efeitos de registo dos requerentes de serviços do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de quaisquer alterações em relação ao fornecimento desses serviços,

«Suspensão» (suspension) : em relação a uma participação, refere-se ao congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo [inserir nome do BC],

«T2S GUI» (T2S GUI) : o módulo na Plataforma do T2S que permite aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ obter informação online e submeter ordens de pagamento,

«TARGET2-[inserir referência do BC/país]» (TARGET2-[insert CB/country reference]) : sistema componente do TARGET2 do [inserir nome do BC],

«TARGET2» (TARGET2) : os sistemas componentes do TARGET2 dos diferentes BC, entendidos como um todo,

«Sistema componente do TARGET2» (TARGET2 component system) : qualquer um dos sistemas de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) dos BC que integram o TARGET2,

«Participante no TARGET2» (TARGET2 participant) : qualquer participante num sistema componente do TARGET2,

►M6  «Participante» (participant) [ou «participante direto» (direct participant)] : uma entidade que é titular de pelo menos uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma conta de numerário dedicada T2S (titular de CND T2S) e/ou de uma conta de numerário dedicada TIPS (titular de CND TIPS), num BC do Eurosistema, ◄

«Avaria do TARGET2» (technical malfunction of TARGET2) : as dificuldades, defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e ►M6  finalização no mesmo dia útil do processamento dos pagamentos ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país],

«Liquidez disponível» (available liquidity) : saldo credor da ►M6  CND T2S ◄ diminuído do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas ou de fundos bloqueados na ►M6  CND T2S ◄ ,

«Central de Depósito de Títulos participante» ou «CDT participante» (participating Central Securities Depository ou participating CSD) : uma CDT que assinou o Acordo-quadro do T2S,

«A2A» ou «Aplicação-a-aplicação» (A2A ou Application-to-application) : modo de conectividade que permite aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ trocar informações com a aplicação informática da Plataforma do T2S,

«U2A» ou «Utilizador-a-aplicação» (U2A ou User-to-application) : modo de conectividade que permite aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ trocar informações com a aplicação informática da Plataforma do T2S através de uma interface gráfica de utilizador,

«Nome distintivo do T2S» ou T«2S DN» (T2S Distinguished Name ou T2S DN) : endereço de rede da Plataforma do T2S que deve ser incluído em todas as mensagens destinadas ao sistema,

«Sucursal» (branch) : sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

«Ordem de pagamento não liquidada» (non-settled payment order) : ordem de pagamento que não é liquidada no mesmo dia útil em que foi aceite;

«Liquidação por bruto em tempo real» (real-time gross settlement) : processamento e liquidação em tempo real de ordens de pagamento, transação a transação,

▼M7

«Módulo de Informação e Controlo (MIC)» (Information and Control Module/ICM) : o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em situações de contingência,

▼M6

«Mensagem de difusão geral do MIC» (ICM broadcast message) : informação disponibilizada simultaneamente por meio do MIC a todos ou a um grupo selecionado de titulares de contas MP,

«Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)» (TARGET instant payment settlement/TIPS) : a liquidação, em moeda de banco central, de ordens de pagamento imediato na plataforma TIPS,

«Plataforma TIPS» (TIPS platform) : a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da plataforma TIPS,

«BCN fornecedores da plataforma TIPS» (TIPS platform-providing NCBs) : o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da plataforma TIPS em benefício do Eurosistema,

«Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)» (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA) : uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país], e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes,

«Ordem de pagamento imediato» (instant payment order) : no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma instrução de pagamento que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com processamento e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos,

«Pedido de revogação» (recall request) : no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma mensagem de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento imediato já liquidada,

«Resposta positiva a pedido de revogação» (positive recall answer) : no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do emitente do pedido de revogação,

«Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order) : uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND TIPS,

«Ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order), : uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND TIPS para uma conta MP,

▼M7

«Empresa de investimento» (investment firm) : uma empresa de investimento na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), da Diretiva 2014/65/UE], com exceção das instituições especificadas [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do artigo 2.o, n.o 1 da Diretiva 2014/65/UE], desde que a empresa de investimento em questão:

a) Tenha autorização para exercer a atividade e seja objeto de supervisão por uma autoridade competente, assim designada ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE; e

b) Esteja autorizada a exercer as atividades referidas [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação do anexo I, secção A, n.os 2, 3, 6 e 7, da Diretiva 2014/65/UE],

«Solução de Contingência» (Contigency Solution) : a funcionalidade da PUP que processa pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência.

▼M3

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As presentes Condições medidas regem o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e o seu ►M6  titular de CND T2S ◄ no que toca à abertura e movimentação da ►M6  CND T2S ◄ no TARGET2.

Artigo 3.o

Apêndices

1.  Os apêndices seguintes constituem parte integral das presentes Condições:

Apêndice I

:

Parâmetros das ►M6  contas de numerário dedicadas T2S ◄ — Especificações técnicas;

Apêndice II

:

Regime de compensação do TARGET2 relativamente à abertura e movimentação das ►M6  CND T2S ◄ ;

Apêndice III

:

Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica;

Apêndice IV

:

Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio;

Apêndice V

:

Horário de funcionamento;

Apêndice VI

:

Tabela de preços.

2.  Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o de qualquer outra disposição das presentes Condições, prevalece esta última.

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Artigo 4.o

Descrição geral do TARGET2

1.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, entre CND T2S para efeitos das operações sobre títulos, e entre CND TIPS para efeitos dos pagamentos imediatos.

2.  No TARGET-[inserir referência do BC/país] são processadas as seguintes operações:

a) Operações diretamente resultantes das operações de política monetária do Eurosistema ou relacionadas com essas operações;

b) Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvem o Eurosistema;

c) Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de compensação transfronteiras de grande montante;

d) Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica;

e) Liquidação da componente em numerário das operações sobre títulos;

f) Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S, ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S;

f-A) Ordens de pagamento imediato;

f-B) Respostas positivas a pedidos de cancelamento;

f-C) Ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS; e

g) Quaisquer outras operações em euros dirigidas a participantes do TARGET2.

3.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, CND T2S e CND TIPS. O TARGET2 é estabelecido e funciona com base na PUP, através da qual se efetua, de forma tecnicamente idêntica, a transmissão e o processamento das ordens de pagamento e a receção final dos pagamentos. No que se refere ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S. No que se refere ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma TIPS. O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP e/ou dos 4 BC serão considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], pelos quais este assume a responsabilidade nos termos do artigo 21.o infra. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os titulares de CND T2S e os BCN fornecedores da PUP ou os 4 BC quando estes atuarem nessa qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um titular de CND T2S receba da PUP ou da plataforma T2S ou envie às mesmas, relativamente a serviços prestados ao abrigo das presentes Condições, são consideradas recebidas do [inserir o nome do BC] ou enviadas ao mesmo.

4.  Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET2 — que são designados como «sistemas» ao abrigo das legislações nacionais que transpõem a Diretiva 98/26/CE. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] é designado como um «sistema» ao abrigo [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Diretiva 98/26/CE].

5.  A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes Condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de DNC T2S no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do [inserir nome do BC]. As regras de processamento de ordens de pagamento ao abrigo das presentes Condições (título IV e apêndice I) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou a todos os pagamentos recebidos por qualquer titular de CND T2S.

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TÍTULO II

PARTICIPAÇÃO

Artigo 5.o

Critérios de acesso

1.  Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para, a pedido, se tornarem ►M6  titulares de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país]:

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a) Instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

b) Instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída na União ou no EEE;

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c) BCN de Estados-Membros e o BCE;

desde que as entidades a que as alíneas a) e b) se referem não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.

2.  O [inserir o nome do BC] pode igualmente, se assim o entender, admitir como ►M6  titulares de CND T2S ◄ as seguintes entidades:

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a) Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais dos Estados-Membros;

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b) Entidades do setor público dos Estados-Membros com autorização para manter contas em nome de clientes;

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c)

 

i) empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE; e

ii) empresas de investimento estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

▼M3

d) Entidades gestoras de sistemas periféricos agindo nessa qualidade; e

e) Instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a d), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.

3.  As instituições de moeda eletrónica, na aceção do [inserir referência às disposições legais nacionais de aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ), não têm o direito de participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 6.o

Processo de candidatura

1.  Para o [inserir nome do BC] abrir uma ►M6  CND T2S ◄ em nome de uma entidade, esta deve preencher os critérios de acesso constantes das disposições do [inserir nome do BC] que transpõem o artigo 5.o e ainda:

a) Preencher os seguintes requisitos técnicos:

i) Instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infraestrutura informática necessária para a ligação técnica à PPU e/ou à Plataforma do T2S e para submeter ordens de pagamento nas referidas plataformas. Os candidatos poderão envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros. Em particular, para se ligarem diretamente à Plataforma do T2S, os candidatos a ►M6  titular de CND T2S ◄ devem celebrar um contrato com um fornecedor de serviço de rede do T2S para obterem a ligação e as permissões necessárias, de acordo com as especificações técnicas constantes do apêndice I; e

ii) Ter passado nos testes exigidos pelo [inserir nome do BC]; e

b) Preencher os seguintes requisitos legais:

i) Fornecer um parecer referente à sua capacidade jurídica obedecendo ao modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto; e,

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ii) No caso das instituições de crédito ou das empresa de investimento estabelecidas fora do EEE, que atuem por intermédio de uma filial situada na União ou no EEE, fornecer um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice III, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto.

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2.  As entidades que desejem abrir uma ►M6  CND T2S ◄ devem apresentar o seu pedido por escrito ao [inserir nome do BC] acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:

a) Formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC] devidamente preenchidos,

b) Parecer referente à sua capacidade jurídica, se exigido pelo [inserir nome do BC]; e

c) Parecer jurídico nacional, se exigido pelo [inserir nome do BC].

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3.  O [inserir nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que considere necessária para decidir sobre o pedido de abertura de uma CND T2S.

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4.  O [inserir nome do BC] rejeitará o pedido de abertura de uma ►M6  CND T2S ◄ se:

a) Os critérios de acesso descritos no artigo 5.o não se mostrarem preenchidos;

b) Um ou mais dos requisitos de participação a que o n.o 1 se refere não tiverem sido cumpridos; e/ou se,

c) No entender do [inserir nome do BC], a abertura de uma ►M6  CND T2S ◄ possa constituir uma ameaça à estabilidade geral, solidez e segurança do TARGET2-[inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou possa prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas [inserir referência às disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constitua um risco de natureza prudencial.

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5.  O [inserir nome do BC] comunica ao candidato a titular de CND T2S a sua decisão sobre o pedido de abertura de uma CND T2S no prazo de um mês a contar da receção do referido pedido pelo mesmo. Sempre que o [inserir nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da receção pelo mesmo da informação enviada pelo candidato a titular de CND T2S. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

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Artigo 7.o

▼M6

Titulares de CND T2S

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Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.o. Os mesmos devem ter pelo menos uma ►M6  CND T2S ◄ aberta no [inserir nome do BC].

Artigo 8.o

Associação entre contas de ►M6  títulos e CND T2S ◄

1.  Um ►M6  titular de CND T2S ◄ pode solicitar ao [inserir nome do BC] que associe a sua ►M6  CND T2S ◄ a uma ou mais contas de títulos detidas em seu nome, ou em nome dos seus clientes que mantenham contas de títulos abertas numa ou mais CDT participantes.

2.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ que associem as suas ►M6  CND T2S ◄ a conta(s) de títulos em nome de clientes, nos termos do n.o 1, ficam responsáveis pela elaboração e atualização da lista das contas de títulos associadas e, caso aplicável, pela criação da funcionalidade de garantia de clientes (client-collateralisation feature).

3.  Na sequência do pedido efetuado ao abrigo do n.o 1, considera-se que o ►M6  titular de CND T2S ◄ autorizou a CDT onde se encontram domiciliada(s) a(s) conta(s) de títulos associada(s) a debitar a ►M6  CND T2S ◄ pelos montantes resultantes das transações sobre títulos realizada(s) na(s) referidas contas.

4.  O n.o 3 aplica-se independentemente de quaisquer acordos que o ►M6  titular de CND T2S ◄ tenha celebrado com a CDT e/ou com os titulares das contas de títulos.

TÍTULO III

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 9.o

Obrigações do [inserir nome do BC] e dos ►M6  titular de CND T2S ◄

1.  A pedido do ►M6  titular de CND T2S ◄ , o [inserir nome do BC] procederá à abertura e gestão de [uma ou mais] ►M6  CND T2S ◄ denominadas em euros. Salvo disposição em contrário nas presentes Condições ou imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições, mas sem garantia de resultado.

2.  As taxas aplicáveis aos serviços das ►M6  CND T2S ◄ estão previstas no apêndice VI. O titular da conta MP Principal à qual a ►M6  CND T2S ◄ estiver associada é o responsável pelo pagamento destas taxas.

3.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem assegurar a sua ligação ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] nos dias úteis, de acordo com o horário de funcionamento previsto no apêndice V.

4.  O ►M6  titular de CND T2S ◄ declara e garante ao [inserir nome do BC] que o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições não viola qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe sejam aplicáveis, nem qualquer acordo que o vincule.

5.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem garantir a gestão adequada da liquidez da ►M6  CND T2S ◄ durante o dia. Esta obrigação inclui, designadamente, a obtenção de informação regular sobre a sua situação de liquidez. O [inserir nome do BC] disponibilizará um extrato de conta diário a qualquer ►M6  titular de CND T2S ◄ que tenha optado por esse serviço na Plataforma do T2S, desde que o ►M6  titular de CND T2S ◄ esteja ligado à mesma através de um fornecedor de serviço de rede do T2S.

Artigo 10.o

Cooperação e troca de informação

1.  O [inserir nome do BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ cooperarão estreitamente com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ao cumprirem as suas obrigações e exercerem os seus direitos ao abrigo das presentes Condições. Os mesmos fornecerão mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respetivas obrigações e exercício dos respetivos direitos ao abrigo das presentes Condições, sem prejuízo de eventuais obrigações de segredo bancário.

2.  O [inserir nome do BC] estabelecerá e manterá um serviço de apoio ao sistema a fim de auxiliar os ►M6  titulares de CND T2S ◄ com dificuldades relativas às operações do sistema.

▼M6

3.  O sistema de informação do TARGET2 (TARGET2 Information System/T2IS) e o sistema de informação do TARGET2-Securities (TARGET2-Securities Information System) disponibilizam informação atualizada sobre o estado operacional da PUP e da plataforma T2S, respetivamente, em páginas dedicadas no sítio Web do BCE. O T2IS e o sistema de informação do TARGET2-Securities podem ser utilizados para obter informações sobre qualquer ocorrência que afete o funcionamento normal das respetivas plataformas.

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4.  O [inserir nome do BC] poderá comunicar com os ►M6  titulares de CND T2S ◄ através de mensagens de difusão geral ou de quaisquer outros meios de comunicação. Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ podem recolher informações através do MIC, se também forem titulares de uma conta MP ou, caso contrário, através do T2S GUI.

5.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ são responsáveis pela atualização atempada dos formulários de recolha de dados estáticos existentes e, bem assim, pela entrega ao [inserir nome do BC] de formulários de recolha de dados estáticos novos. Compete aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ verificar a exatidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].

6.  Considera-se que o [inserir nome do BC] está autorizado a comunicar aos BCN fornecedores da PUP quaisquer informações referentes aos titulares de ►M6  titulares de CND T2S ◄ de que aqueles possam necessitar na sua qualidade de administradores do serviço, de acordo com o contrato celebrado com o fornecedor de serviço de rede do T2S.

7.  Os titulares de ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem informar o [inserir nome do BC] de qualquer alteração registada na sua capacidade jurídica, bem como das alterações legislativas que afetem questões versadas nos respetivos pareceres jurídicos nacionais.

8.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem informar o [inserir nome do BC] sobre:

a) Qualquer novo titular de uma conta de títulos associada à ►M6  CND T2S ◄ nos termos do artigo 8.o, n.o 1, que os mesmos tenham aceite; e

b) Quaisquer alterações relativas aos titulares de contas de títulos enumerados na alínea a).

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9.  Os detentores de CND T2S devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] da ocorrência de uma situação de incumprimento que os afete ou se forem objeto de medidas de prevenção de crises ou medidas de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ou de qualquer outra legislação equivalente aplicável.

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Artigo 11.o

Designação, suspensão ou cancelamento da conta MP Principal

1.  O ►M6  titular de CND T2S ◄ designará uma conta MP Principal para associação à ►M6  CND T2S ◄ . A conta MP principal pode ser detida num componente do sistema TARGET2 diferente do [inserir nome do BC], e pode pertencer a uma entidade jurídica diferente do ►M6  titular de CND T2S ◄ .

2.  Um participante com acesso através da Internet não pode ser designado titular de uma conta MP Principal.

3.  Se o titular da conta MP Principal e o ►M6  titular de CND T2S ◄ forem pessoas jurídicas distintas, e no caso de a participação do titular de conta MP Principal designado ser suspensa ou cancelada, o [inserir nome do BC] e o ►M6  titular de CND T2S ◄ tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar quaisquer danos ou prejuízos daí resultantes. O titular de DCN tomará todas as medidas necessárias para designar, sem demora, uma nova conta MP Principal, a qual será responsável pelo pagamento das faturas pendentes. No dia da suspensão da conta MP Principal e até ser designado o novo titular de conta MP Principal, os eventuais fundos remanescentes na ►M6  CND T2S ◄ no final do dia serão transferido para uma conta do [inserir nome do BC]. Estes fundos ficam sujeitos às condições remuneratórias constantes de [inserir referência às disposições de aplicação do artigo 12.o, n.o 5, das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta MP no TARGET2], com as atualizações que lhe forem introduzidas.

4.  O [inserir nome do BC] não se responsabiliza por quaisquer perdas incorridas pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ em consequência da suspensão ou cancelamento da participação do titular da conta MP Principal.

TÍTULO IV

ABERTURA E GESTÃO DA ►M6  CND T2S ◄ E PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES

Artigo 12.o

Abertura e gestão da ►M6  CND T2S ◄

1.  O [inserir nome do BC] procederá à abertura e gestão de pelo menos uma ►M6  CND T2S ◄ em nome de cada um dos ►M6  titulares de CND T2S ◄ . A ►M6  CND T2S ◄ é identificada ►M6  por um número de conta único composto por um máximo de 34 carateres ◄ , estruturado como segue:



 

Nome

Formato

Conteúdo

Parte A

Tipo de conta

Exatamente 1 dígito

«C» para «conta de numerário» (cash account)

Código de país do banco central

Exatamente 2 dígitos

Código de país segundo a norma ISO 3166-1

Código da moeda

Exatamente 3 dígitos

EUR

Parte B

Titular da conta

Exatamente 11 dígitos

Código BIC

Parte C

Sub-classificação da conta

Até 17 dígitos

Texto livre (alfanumérico) a ser fornecido pelo ►M6  titular de CND T2S ◄

2.  Nas ►M6  CND T2S ◄ não são permitidos saldos devedores.

3.  As ►M6  CND T2S ◄ não mantêm fundos de um dia para o outro (overnight). No início e no final da cada dia útil, o saldo da ►M6  CND T2S ◄ é zero. Considera-se que os ►M6  titulares de CND T2S ◄ deram instruções ao [inserir nome do BC] para este transferir qualquer saldo existente na conta no final de um dia útil, conforme definido no apêndice V, para a conta MP Principal referida no artigo 11.o, n.o 1.

4.  A ►M6  CND T2S ◄ só será utilizada no período compreendido entre o início de dia e o fim de dia no T2S, nos termos definidos nas Especificações Funcionais Detalhadas Para os Utilizadores (UDFS) do T2S

5.  As ►M6  CND T2S ◄ não produzem juros.

Artigo 13.o

Operações que se podem realizar através das ►M6  CND T2S ◄

Após ter designado a(s) necessárias(s) conta(s) de títulos, o ►M6  titular de CND T2S ◄ poderá realizar as seguintes operações através da ►M6  CND T2S ◄ , quer em nome próprio, quer em nome dos seus clientes:

a)  ►M6  Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP ◄ ;

b)  ►M6  Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S ◄ ;

c) Instruções de liquidação de numerário provenientes da Plataforma do T2S; e

d) Transferências de numerário entre a ►M6  CND T2S ◄ e a ►M6  CND T2S ◄ do [inserir nome do BC], no contexto particular dos n.os 8 e 9 do anexo III-A.

Artigo 14.o

Aceitação e rejeição das ordens de pagamento

1.  As ordens de pagamento submetidas pelos ►M6  titulares de CND T2S ◄ são consideradas aceites pelo [inserir nome do BC] se:

a) A mensagem de pagamento estiver de acordo com as regras estabelecidas pelo fornecedor de serviço de rede do T2S;

b) A mensagem de pagamento estiver de acordo com as condições e regras de formatação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] e passar o controlo de duplicações descrito no apêndice I; e

c) No caso de um pagador ou beneficiário ter sido suspenso, tiver sido obtido o consentimento expresso do BC do participante suspenso.

2.  O [inserir nome do BC], rejeitará imediatamente qualquer ordem de pagamento que não preencha as condições previstas no n.o 1. O [inserir nome do BC] informará o ►M6  titular de CND T2S ◄ da rejeição de qualquer ordem de pagamento, conforme especificado no apêndice 1.

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3.  A plataforma T2S apõe o respetivo carimbo de data e hora para efeitos do processamento das ordens de pagamento segundo a ordem de receção.

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Artigo 15.o

Reserva e congelamento de liquidez

1.  Os participantes podem reservar e congelar liquidez nas respetivas ►M6  CND T2S ◄ . Tais operações não representam uma garantia de liquidação face a qualquer terceiro.

2.  Ao solicitar a reserva ou congelamento de determinado montante de liquidez, o participante dá instruções ao [inserir nome do BC] para diminuir a liquidez disponível nesse montante.

3.  Um pedido de reserva é uma instrução que dá lugar a uma reserva de fundos se a liquidez disponível for igual ou superior ao montante a reservar. Se a liquidez disponível for inferior, a reserva é efetuada e o montante em falta poderá ser preenchido com entradas de liquidez até completar o montante total da reserva.

4.  Um pedido de congelamento é uma instrução que dá lugar a um congelamento de fundos se a liquidez disponível for igual ou superior ao montante a congelar. Se a liquidez disponível for inferior, não é congelado nenhum montante e o pedido de congelamento deverá ser apresentado novamente até o montante total do congelamento solicitado poder ser preenchido pela liquidez disponível.

5.  O participante poderá dar instruções ao [inserir nome do BC] para cancelar a reserva ou o congelamento, em qualquer momento durante o dia útil em que o pedido de reserva ou de congelamento de liquidez tiver sido processado. Não é permitido o cancelamento parcial.

6.  Todos os pedidos de reserva ou de congelamento de liquidez previstos no presente artigo expiram no final do dia útil.

Artigo 16.o

Momento da introdução e da irrevogabilidade

1.  Para os efeitos da primeira frase do n.o 1 do artigo 3.o e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e [inserir referência às disposições de direito interno que transpõem estes artigos da referida diretiva], considera-se que as ►M6  ordens e transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S ◄ ou de ►M6  CND T2S ◄ para MP foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento do débito da ►M6  CND T2S ◄ do ►M6  titular de CND T2S ◄ pertinente. As ►M6  ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ◄ regem-se pelas Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma conta MP no TARGET2 aplicáveis ao sistema componente do TARGET2 da sua proveniência.

▼M6

2.  Para os efeitos do artigo 3.o, n.o 1, primeira frase, e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e [inserir referência às disposições de direito interno que transpõem as referidas disposições da Diretiva 98/26/CE], e em relação a todas as operações liquidadas em CND T2S, aplicam-se as seguintes regras:

a) Em relação a todas as operações liquidadas em CND T2S e sujeitas à à existência de correspondência entre duas ordens de transferência separadas, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento em que a plataforma T2S as declarou conformes com as regras técnicas do T2S, e que as mesmas se tornaram irrevogáveis no momento em que foi atribuído à operação o estado de «correspondência determinada» (matched) na plataforma T2S; ou

b) Em derrogação do disposto na alínea a), em relação às transações que envolvam uma CDT participante com uma componente de correspondência separada, sempre que as ordens de transferência sejam enviadas diretamente à CDT participante para determinação da correspondência na sua componente separada de correspondência, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento em que a CDT participante as declarou conformes com as regras técnicas do T2S, e que as mesmas se tornaram irrevogáveis a partir do momento em que foi atribuído à operação o estado de «correspondência determinada» (matched) na plataforma T2S. Está disponível no sítio Web do BCE a lista das CDT às quais se aplica esta alínea.

▼M6 —————

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TÍTULO V

REQUISITOS DE SEGURANÇA, CONTINGÊNCIAS E INTERFACES DE UTILIZADOR

Artigo 17.o

Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

Se ocorrer um acontecimento externo anormal ou qualquer outra situação que afete as transações nas ►M6  CND T2S ◄ , aplicam-se os procedimentos de contingência e de continuidade de negócio descritos no apêndice IV.

Artigo 18.o

Requisitos de segurança

1.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ colocarão em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. ►M6  Os titulares de CND T2S são os únicos responsáveis pela proteção adequada da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas. ◄

2.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ informarão o [inserir nome do BC] de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infraestruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturas técnicas de fornecedores terceiros. ►M6  O [inserir nome do BC] pode solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que os titulares das CND T2S tomem medidas adequadas para impedir que a situação se volte a repetir. ◄

▼M7

3.  O [inserir nome do BC] poderá impor requisitos de segurança adicionais a todos os titulares de CND T2S e/ou aos titulares de CND T2S que sejam considerados de importância crucial pelo [inserir nome do BC], em especial no que diz respeito à cibersegurança ou à prevenção de fraude.

▼M3

Artigo 19.o

Interfaces de utilizador

1.  Para aceder à ►M6  CND T2S ◄ , o ►M6  titular de CND T2S ◄ , ou o titular de conta MP Principal, agindo em seu nome, deve utilizar um ou ambos dos seguintes meios:

a) Ligação direta à Plataforma do T2S quer no modo U2A, quer no modo A2A;

b)  ►M6  MIC ◄ em combinação com os serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S.

2.  Uma ligação direta à Plataforma do T2S permite aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ :

a) Aceder e, se necessário, alterar informação relativa às suas contas;

b) Gerir a liquidez e iniciar ordens de transferência de liquidez a partir das ►M6  CND T2S ◄ .

3.  O ►M6  MIC ◄ em combinação com os serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S permite ao titular da conta MP Principal:

a) Aceder a informação relativa às suas contas;

b) Gerir liquidez e iniciar ordens de transferência de liquidez a partir das ►M6  CND T2S ◄ .

[inserir referência às disposições nacionais que implementam o apêndice I do anexo II da Orientação] estabelecem elementos técnicos adicionais respeitantes ao ►M6  MIC ◄ .

TÍTULO VI

COMPENSAÇÃO, RESPONSABILIDADE E MEIOS DE PROVA

Artigo 20.o

Regime de compensação

No caso de ficarem saldos de um dia para o outro (overnight) numa ►M6  CND T2S ◄ devido a uma avaria técnica da PUP ou da Plataforma do T2S, o [inserir nome do BC] oferecer-se-á para compensar os participantes diretos em causa, de acordo com o procedimento especial previsto no apêndice II.

Artigo 21.o

Regime de responsabilidade

1.  O [inserir nome do BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ ficam obrigados a um dever mútuo de diligência no cumprimento das respetivas obrigações por força das presentes Condições.

2.  O [inserir nome do BC] será responsável perante os seus ►M6  titulares de CND T2S ◄ por qualquer prejuízo resultante da operação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] em caso de fraude (incluindo, sem caráter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do [inserir nome do BC] fica limitada aos danos diretos sofridos pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ , ou seja, ao montante da operação em questão e/ou à perda dos lucros sobre o mesmo, com exclusão de quaisquer danos indiretos.

3.  O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer prejuízos resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infraestrutura técnica (incluindo, sem caráter exclusivo, a infraestrutura informática do [inserir nome do BC]), programas, dados, aplicações informáticas ou redes, se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o [inserir nome do BC] ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para as evitar e resolver (incluindo neste último tipo de medidas, sem caráter exclusivo, o início e a conclusão dos procedimentos de contingência e de continuidade de negócio a que o apêndice IV se refere).

4.  O [inserir nome do BC] não será responsável:

a) Na medida em que os prejuízos tenham sido causadas pelo ►M6  titular da CND T2S ◄ ; ou

b) Se os prejuízos resultarem de acontecimentos externos que não podiam ser razoavelmente controlados pelo [inserir nome do BC] (casos de força maior).

▼M6

5.  Não obstante o disposto [inserir referência às disposições nacionais que aplicam a Diretiva 2015/2366/UE], os n.os 1 a 4 são aplicáveis na medida em que se possa excluir a responsabilidade do [inserir nome do BC].

▼M3

6.  O [inserir nome do BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ tomarão todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar os eventuais prejuízos e as eventuais perdas a que se refere o presente artigo.

7.  Se necessário para o cumprimento de todas ou parte das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições ou das práticas em uso no mercado, o [inserir nome do BC] poderá, em seu próprio nome, encarregar terceiros (especialmente fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) da execução de algumas das tarefas que lhe cabem. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do [inserir nome do BC], ficam limitadas à seleção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Os BCN fornecedores da PUP e os 4 CB não são considerados terceiros para os efeitos deste número.

Artigo 22.o

Meios de prova

1.  Salvo disposição em contrário nas presentes Condições, todas as mensagens relativas a pagamentos ou ao processamento de pagamentos no âmbito das ►M6  CND T2S ◄ , tais como as confirmações de débitos ou créditos ou as mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ , devem ser efetuadas por intermédio do fornecedor de serviço de rede do T2S.

2.  Os registos eletrónicos ou escritos das mensagens conservados pelo [inserir o nome do BC] ou pelo fornecedor de serviço de rede do T2S serão aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do [inserir o nome do BC]. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor de serviço de rede do T2S será aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original.

3.  Se houver uma falha na ligação de um ►M6  titular de CND T2S ◄ ao fornecedor de serviço de rede do T2S, o ►M6  titular da CND T2S ◄ utilizará um método alternativo de transmissão de mensagens acordado com o [inserir o nome do BC]. Neste caso, a versão arquivada ou impressa da mensagem fornecida pelo [inserir o nome do BC] terá a mesma força probatória que a mensagem original, independentemente da forma que revestir.

4.  O [inserir o nome do BC] manterá registos completos das ordens de pagamento submetidas pelos ►M6  titulares de CND T2S ◄ , assim como dos pagamentos por eles recebidos, durante um prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a partir do momento em que as ordens de pagamento e os pagamentos hajam, respetivamente, sido submetidas ou recebidos, desde que tais registos cubram um mínimo de 5 anos em relação a todos os ►M6  titulares de CND T2S ◄ no TARGET2 sujeitos a vigilância contínua por força de medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membro, ou mais anos, se regulamentos específicos assim o exigirem.

5.  Os livros e registos próprios do [inserir o nome do BC] (quer em suporte de papel, microfilme ou microficha quer em registo eletrónico ou magnético ou em qualquer outra forma passível de reprodução por meios mecânicos ou outros) serão aceites como meios de prova das obrigações dos ►M6  titulares de CND T2S ◄ e dos factos ou ocorrências em que as partes se baseiem.

TÍTULO VII

CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DAS ►M6  CND T2S ◄

Artigo 23.o

Duração e cancelamento normal da ►M6  CND T2S ◄

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, uma ►M6  CND T2S ◄ é aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] por um período de duração indeterminado.

2.  Um ►M6  titular de CND T2S ◄ poderá encerrar a sua ►M6  CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de 14 dias úteis, salvo se tiver acordado um prazo mais curto com o [inserir nome do BC].

3.  O [inserir nome do BC] poderá encerrar a conta de um ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de três meses, salvo se acordar um prazo diferente com esse ►M6  titular de CND T2S ◄ .

4.  Em caso de cancelamento da ►M6  CND T2S ◄ , os deveres de confidencialidade estabelecidos no artigo 27.o permanecerão em vigor durante os cinco anos subsequentes à data do cancelamento.

5.  Em caso de cancelamento da ►M6  CND T2S ◄ , esta será encerrada de acordo com o disposto no artigo 25.o.

Artigo 24.o

Suspensão e cancelamento extraordinário da participação

1.  A participação de um ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET 2-[inserir referência ao BC/país] será cancelada com efeitos imediatos e sem pré-aviso, ou suspensa, se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

a) Instauração de processo de insolvência; e/ou

b) O ►M6  titular de CND T2S ◄ deixar de cumprir as condições de acesso estabelecidas no artigo 5.o.

▼M6

Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de prevenção ou de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE contra o titular de uma CND T2S não é automaticamente considerada como instauração de um processo de insolvência.

▼M3

2.  O [inserir nome do BC] poderá cancelar sem pré-aviso ou suspender a participação do ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] se:

a) Ocorrerem uma ou mais situações de incumprimento (distintas das mencionadas no n.o 1;

b) O ►M6  titular de CND T2S ◄ infringir substancialmente as presentes Condições;

c) O ►M6  titular de CND T2S ◄ não cumprir uma obrigação importante para com o [inserir nome do BC];

d) O ►M6  titular de CND T2S ◄ ter sido excluído de um Grupo Fechado de Utilizadores do T2S (CGU do T2S) ou por qualquer outra razão ter deixado de lhe pertencer; e/ou

e) Se verificar qualquer outra situação relativa ao ►M6  titular de CND T2S ◄ que, no entender do [inserir nome do BC], possa ameaçar a estabilidade geral, a solidez e a segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas em [inserir as disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constituir um risco de natureza prudencial.

3.  No âmbito do exercício do poder discricionário que lhe é atribuído no n.o 2, o [inserir nome do BC] levará em conta, entre outros aspetos, a gravidade da situação ou das situações de incumprimento referidas nas alíneas a) a c).

4.  

►M4  a) Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um ►M6  titular de uma CND T2S ◄ no TARGET2 [inserir a referência do BC/país] em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve dar notícia imediata dessa suspensão ou cancelamento, por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC ou do TS2, a esse ►M6  titular de CND T2S ◄ , aos outros bancos centrais e aos ►M6  titulares de contas CND T2S ◄ e MP em todos os sistemas componentes do TARGET2. Tal mensagem será considerada como tendo sido emitida pelo BC de origem do ►M6  titular de CND T2S ◄ e titular de conta MP que receber a mensagem ◄ .

▼M4 —————

▼M3

c) Logo que a mensagem de difusão geral do MIC (no caso de titulares de contas MP) ou a mensagem de difusão geral do T2S (no caso de ►M6  titulares de CND T2S ◄ ) seja recebida pelos participantes, estes serão considerados informados da suspensão ou cancelamento da participação do ►M6  titular de CND T2S ◄ em causa no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET2. Os participantes suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de pagamento a participantes cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] após a receção da mensagem de difusão geral do MIC u do T2S, dependendo da opção técnica prevista no artigo 19.o que o ►M6  titular de CND T2S ◄ utilizar.

5.  Cancelada a participação de um ►M6  titular de CND T2S ◄ , o TARGET2-[inserir referência do BC/país] não aceitará novas ordens de pagamento de ou para esse ►M6  titular de CND T2S ◄ .

▼M5

6.  Se a participação de um ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com fundamentos distintos dos especificados no n.o 1, alínea a), os pagamentos a seu favor e as suas ordens de pagamento só são submetidos a liquidação depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do ►M6  titular de CND T2S ◄ suspenso.

▼M5

7.  Se a participação de um ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com os fundamentos especificados no n.o 1, alínea a), as ordens de pagamento desse ►M6  titular de CND T2S ◄ só são processadas com base em instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do ►M6  titular de CND T2S ◄ , ou com base numa decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Todos os pagamentos a seu favor são processados em conformidade com o disposto no n.o 6.

▼M3

Artigo 25.o

Encerramento de ►M6  CND T2S ◄

1.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ podem solicitar ao [inserir nome do BC] o encerramento das suas ►M6  CND T2S ◄ a todo o tempo, desde que o solicitem com uma antecedência mínima de 14 dias úteis.

2.  Após o cancelamento da participação, nos termos dos artigos 23.o ou artigo 24.o, o [inserir nome do BC] procederá ao encerramento da ►M6  CND T2S ◄ do ►M6  titular de CND T2S ◄ em causa, depois de ter liquidado ou devolvido quaisquer ordens de pagamento não liquidadas e de ter exercido os seus direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) ao abrigo do artigo 26.o

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Direitos de execução de penhor e de compensação (set-off) do [inserir nome do BC]

1.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será credor pignoratício dos saldos credores presentes e futuros das ►M6  CND T2S ◄ do ►M6  titular de CND T2S ◄ , os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito atuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.]

1-A. [A inserir se aplicável: Os direitos de crédito atuais ou futuros face ao [inserir nome do BC] emergentes de um saldo credor na ►M6  CND T2S ◄ serão transferidos para o [inserir nome do BC] como garantia financeira, isto é, a título de cessão fiduciária, de qualquer direito de crédito atual ou futuro do [inserir nome do BC] sobre o participante decorrente [inserir referência às disposições de aplicação das Condições Harmonizadas]. Tal garantia financeira constitui-se pelo simples facto de os fundos terem sido creditados na ►M6  CND T2S ◄ do ►M6  titular de CND T2S ◄ .]

1-B. [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] será o titular de uma «garantia flutuante» (floating charge) sobre os saldos credores existentes e futuros das ►M6  CND T2S ◄ do ►M6  titular de conta CND T2S ◄ , os quais servirão de garantia financeira de quaisquer direitos de crédito resultantes da relação jurídica entre as partes.]

2.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] terá o direito referido no n.o 1 ainda que os seus direitos de crédito sejam condicionais ou ainda não exigíveis.]

3.  [A inserir se aplicável: O participante, na sua qualidade de ►M6  titular de CND T2S ◄ , aceita pelo presente a constituição de penhor a favor do [inserir nome do BC], no qual foi aberta a referida conta; esta aceitação constitui a entrega dos ativos penhorados ao [inserir nome do BC], de acordo com [inserir referência as disposições aplicáveis de direito substantivo interno]. Quaisquer montantes a crédito da ►M6  CND T2S ◄ cujo saldo seja objeto de penhor ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente dados em penhor para garantia financeira do cumprimento cabal das obrigações seguras.]

4.  Verificando-se a ocorrência de:

a) Uma situação de incumprimento referida no artigo 24.o, n.o 1; ou

b) Qualquer outra situação de incumprimento ou situação referida no artigo 24.o, n.o 2 que tenha levado ao cancelamento ou suspensão da participação do ►M6  titular de CND T2S ◄ , não obstante a instauração de quaisquer procedimentos de insolvência em relação a um ►M6  titular de CND T2S ◄ ou qualquer cessão, apreensão (por via judicial ou outra), ou qualquer outra medida e disposição dos, ou relativamente aos, direitos do ►M6  titular de CND T2S ◄ ;

Todas as obrigações do ►M6  titular de CND T2S ◄ serão automaticamente objeto de resolução antecipada, sem notificação prévia e sem necessidade de qualquer autorização preliminar de qualquer autoridade, vencendo-se imediatamente. Além disso, as obrigações recíprocas do ►M6  titular de CND T2S ◄ e do [inserir nome do BC] serão automaticamente compensadas entre si, devendo a parte que deva uma importância maior pagar à outra a diferença.

5.  O [inserir nome do BC] deve informar prontamente o ►M6  titular de CND T2S ◄ de qualquer compensação efetuada nos termos do n.o 4 após a mesma ter ocorrido.

6.  O [inserir nome do BC] poderá, sem necessidade de interpelação, debitar a ►M6  CND T2S ◄ de um ►M6  titular de CND T2S ◄ por qualquer montante de que este lhe seja devedor por força da relação jurídica existente entre o ►M6  titular de CND T2S ◄ e o [inserir nome do BC].

Artigo 27.o

Confidencialidade

1.  O [inserir nome do BC] manterá sigilo sobre todas as informações de natureza confidencial ou secreta, incluindo as referentes a pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, do ►M6  titular de CND T2S ◄ ou dos clientes deste, a menos que o ►M6  titular de CND T2S ◄ ou um seu cliente tenham dado o seu consentimento por escrito para a divulgação dos mesmos [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou que a sua divulgação seja permitida ou obrigatória por força do direito [incluir adjetivo referente ao nome do país].

▼M6

1-A.  Em derrogação do n.o 1, o titular de CND T2S aceita que as informações relativas a qualquer medida adotada ao abrigo do artigo 24.o não são consideradas confidenciais.

▼M5

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, o ►M6  titular de CND T2S ◄ aceita que o [inserir nome do BC] possa divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, referente ao ►M6  titular de CND T2S ◄ , a outras ►M6  CND T2S ◄ detidas por ►M6  titulares de CND T2S ◄ pertencentes ao mesmo grupo, ou aos seus próprios clientes, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país] a) a outros BC ou a terceiros que intervenham no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país], na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou para o acompanhamento da exposição ao risco do ►M6  titular de CND T2S ◄ ou do seu grupo; b) a outros BC para a realização das análises necessárias às operações de mercado, às funções de política monetária, à estabilidade financeira ou à integração financeira; ou ►M7  c) às autoridades de supervisão, de resolução e de superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável. ◄ O [inserir nome do BC] não se responsabiliza pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.

3.  Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do ►M6  titular de CND T2S ◄ ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] pode utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao ►M6  titular de CND T2S ◄ ou a clientes de um ►M6  titular de CND T2S ◄ para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.

▼M3

4.  A informação referente ao funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] à qual os ►M6  titulares de CND T2S ◄ tenham acesso só poderá ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ manterão sigilo sobre essa informação, a menos que o [inserir o nome do BC] tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem assegurar que os terceiros em quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afetar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes Condições fiquem vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo.

5.  O [inserir nome do BC] fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor de serviço de rede os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento.

Artigo 28.o

Proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais, medidas administrativas ou restritivas e questões relacionadas

1.  Presume-se que os ►M6  titulares de CND T2S ◄ têm conhecimento e cumprirão todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a proteção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre a proliferação de atividades nucleares e o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adoção das medidas adequadas relativamente a quaisquer ►M6  pagamentos ◄ debitadas ou creditadas nas suas ►M6  CND T2S ◄ Antes de entrarem em qualquer relação contratual com o seu fornecedor de serviço de rede do T2S, os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem familiarizar-se com a sua política de recuperação de dados.

2.  Considera-se que os ►M6  titulares de CND T2S ◄ autorizaram o [inserir nome do BC] a obter, da parte de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras ou de organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, qualquer informação a eles respeitante, sempre que a mesma seja necessária para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

3.  Sempre que atuarem como prestadores de serviços de pagamento de um pagador ou beneficiário, os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem cumprir todos os requisitos resultantes de medidas administrativas ou restritivas aplicadas nos termos dos artigos 75.o ou 215.o do Tratado a que estejam sujeitos, incluindo os que respeitam à notificação ou à obtenção do consentimento de uma autoridade competente em matéria de processamento de transações. Além disso:

a) Sempre que o [inserir nome do BC] for o prestador de serviços de pagamento de um ►M6  titular de CND T2S ◄ que seja um pagador:

i) o ►M6  titular de CND T2S ◄ deverá efetuar a notificação requerida ou obter o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornecer ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento;

▼M6

ii) o titular de CND T2S não poderá introduzir no TARGET2 qualquer ordem de transferência de CND T2S para conta MP, ou qualquer ordem de transferência de CND T2S para CND T2S, com exceção das ordens de transferência de liquidez entre contas diferentes do mesmo titular de CND T2S, enquanto não receber a confirmação do [inserir nome do BC] de que a necessária notificação foi efetuada, ou de que foi obtido o consentimento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em seu nome;

▼M3

b) Sempre que o [inserir nome do BC] for um prestador de serviços de pagamento de um ►M6  titular de CND T2S ◄ que seja um beneficiário, o ►M6  titular de CND T2S ◄ deverá efetuar a notificação necessária ou obter o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornecer ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou recebido o consentimento.

Para efeitos do presente número, os termos «prestador de serviços de pagamento», «pagador» e «beneficiário» têm o significado que lhes é atribuído nas medidas administrativas ou restritivas aplicáveis.

Artigo 29.o

Comunicações

1.  Salvo disposição em contrário constante das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou em qualquer outro suporte mas por escrito, ou ainda mediante mensagem autenticada enviada através do fornecedor de serviço de rede do T2S. As notificações ao [inserir nome do BC] serão enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do BC] do [inserir nome do BC], [incluir o endereço respetivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao ►M6  titular de CND T2S ◄ serão enviados para a direção, n.o de fax ou endereço BIC que este último tiver comunicado ao [inserir nome do BC].

2.  O envio de uma comunicação ficará suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue no endereço de destino ou de que o envelope que a continha se encontrava corretamente endereçado e franquiado.

3.  Todas as comunicações serão redigidas em [inserir o idioma nacional pertinente e/ou «língua inglesa»].

4.  Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ ficam vinculados por todos os formulários e documentos do [inserir nome do BC] por si preenchidos e/ou assinados, incluindo, sem caráter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a) e a informação fornecida por força do artigo 10.o, n.o 5, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e que o [inserir nome do BC] tenha razões para crer que são provenientes dos ►M6  titulares de CND T2S ◄ , ou dos seus funcionários ou agentes.

Artigo 30.o

Relação contratual com o fornecedor de serviço de rede

1.  Cada ►M6  titular de CND T2S ◄ pode celebrar um acordo separado com um fornecedor de serviço de rede do T2S relativo à prestação de serviços relacionados com a utilização da ►M6  CND T2S ◄ pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ . A relação jurídica entre o ►M6  titular de CND T2S ◄ e o fornecedor de serviços de rede do T2S reger-se-á exclusivamente pelos termos e condições do acordo que celebrarem em separado.

2.  Os serviços a prestar pelo fornecedor de serviço de rede do T2S não fazem parte dos serviços a executar pelo [inserir nome do BC] em relação ao TARGET2.

3.  O [inserir nome do BC] não será responsável por quaisquer atos, erros ou omissões do fornecedor de serviço de rede do T2S (incluindo os respetivos administradores, pessoal e subcontratantes), nem por quaisquer atos, erros ou omissões de terceiros selecionados pelos ►M6  titulares de CND T2S ◄ para obterem acesso à rede do fornecedor de serviços de rede do T2S.

Artigo 31.o

Procedimento de alteração

O [inserir nome do BC] poderá em qualquer altura alterar unilateralmente as presentes Condições, incluindo os seus apêndices. As alterações introduzidas nas Condições e/ou nos seus apêndices serão anunciadas por meio de [inserir menção ao meio de comunicação a utilizar]. As alterações presumir-se-ão aceites a menos que o participante a elas se oponha expressamente no prazo de 14 dias a contar da data em que foi informado das mesmas. No caso de oposição às alterações por parte de um ►M6  titular de CND T2S ◄ , o [inserir nome do BC] poderá cancelar e encerrar imediatamente a ►M6  CND T2S ◄ desse ►M6  titular de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 32.o

Direitos de terceiros

1.  Nenhum dos direitos, obrigações, responsabilidades e direitos de crédito decorrentes de ou relacionados com as presentes Condições poderá ser transmitido, penhorado ou cedido pelos ►M6  titulares de CND T2S ◄ a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do [inserir nome do BC].

2.  As presentes Condições não conferem direitos nem impõem obrigações a qualquer outra entidade diferente do [inserir nome do BC] e dos ►M6  titulares de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 33.o

Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação

1.  A relação bilateral entre o [inserir nome do BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ no TARGET2-[inserir referência do BC/país] reger-se-á pela lei [inserir o gentílico do país].

2.  Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC].

3.  O lugar de execução da prestação objeto da relação jurídica entre o [inserir referência ao BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ é [inserir indicação do local da sede do BC].

Artigo 34.o

Redução do negócio jurídico

A nulidade ou anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições não afeta a validade das restantes.

Artigo 35.o

Entrada em vigor e caráter vinculativo

1.  As presentes Condições produzem efeitos a partir de [inserir data pertinente].

2.  [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao solicitarem a abertura de uma conta MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país], as entidades candidatas aceitam automaticamente a aplicação das presentes Condições às suas relações com o [inserir nome do BC].]




Apêndice I

▼M6

PARÂMETROS DAS CONTAS DE NUMERÁRIO DEDICADAS T2S — ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

▼M3

Em complemento das Condições, são aplicáveis à interação com a Plataforma do T2S as seguintes regras:

1.    Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infraestrutura, rede e formatos de mensagem

1. O T2S utiliza os serviços de um fornecedor de serviço de rede do T2S para a troca de mensagens. Cada ►M6  titular de CND T2S ◄ que utilize uma ligação direta deve ter ligação a pelo menos uma rede IP segura do fornecedor de serviço de rede do T2S.

2. Além disso, antes de poder participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], cada ►M6  titular de CND T2S ◄ deve executar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

3. Para a submissão de ordens de transferência de liquidez nas ►M6  CND T2S ◄ serão utilizados os serviços dos fornecedores de serviço de rede do T2S. As ordens de transferência de liquidez devem ser diretamente endereçadas ao Nome Distintivo do T2S (T2S DN) e conter a informação seguinte:

a) No caso de transferências de liquidez entre duas ►M6  CND T2S ◄ , o número de conta único composto por 34 carateres tanto do ►M6  titular de CND T2S ◄ que envia, como do que a recebe; ou

b) No caso de transferências de liquidez de uma ►M6  CND T2S ◄ para uma conta MP o número de conta único composto por 34 carateres do ►M6  titular de CND T2S ◄ que envia e o número da conta MP que recebe.

4. Para a troca de informações com a Plataforma do T2S pode utilizar-se tanto o modo A2A como o modo U2A. A segurança da troca de mensagens entre a ►M6  CND T2S ◄ e a Plataforma do T2S basear-se-á no serviço de infraestrutura de chave pública (PKI, Public Key Infrastructure) oferecido por um fornecedor de serviço de rede do T2S. A informação sobre o serviço PKI consta da documentação fornecida pelo fornecedor de serviço de rede do T2S.

5. Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem cumprir as especificações do campo e a estrutura das mensagens da norma ISO20022. Todas as mensagens devem incluir um Business Application Header (BAH). A estrutura das mensagens, as especificações de campo e os BAH estão definidos na documentação ISO, como parte das restrições estabelecidas para o T2S, conforme descrito no Capítulo 3.3.3 Cash Management (camt) (Gestão de Numerário) das UDFS do T2S

6. O conteúdo dos campos será validado ao nível da Plataforma do T2S em conformidade com os requisitos das UDFS do T2S.

2.    Tipos de mensagem

Mediante assinatura, são processados os seguintes tipos de mensagem de sistema:



Tipo de mensagem

Descrição

(camt.003)

GetAccount

(camt.004)

ReturnAccount

(camt.005)

GetTransaction

(camt.006)

ReturnTransaction

(camt.009)

GetLimit

(camt.010)

ReturnLimit

(camt.011)

ModifyLimit

(camt.012)

DeleteLimit

(camt.018)

GetBusinessDayInformation

(camt.019)

ReturnBusinessDayInformation

(camt.024)

ModifyStandingOrder

(camt.025)

Receipt

(camt.050)

LiquidityCreditTransfer

(camt.051)

LiquidityDebitTransfer

(camt.052)

BankToCustomerAccountReport

(camt.053)

BankToCustomerStatement

(camt.054)

BankToCustomerDebitCreditNotification

(camt.064)

LimitUtilisationJournalQuery

(camt.065)

LimitUtilisationJournalReport

(camt.066)

IntraBalanceMovementInstruction

(camt.067)

IntraBalanceMovementStatusAdvice

(camt.068)

IntraBalanceMovementConfirmation

(camt.069)

GetStandingOrder

(camt.070)

ReturnStandingOrder

(camt.071)

DeleteStandingOrder

(camt.072)

IntraBalanceMovementModificationRequest

(camt.073)

IntraBalanceMovementModificationRequestStatusAdvice

(camt.074)

IntraBalanceMovementCancellationRequest

(camt.075)

IntraBalanceMovementCancellationRequestStatusAdvice

(camt.078)

IntraBalanceMovementQuery

(camt.079)

IntraBalanceMovementQueryResponse

(camt.080)

IntraBalanceModificationQuery

(camt.081)

IntraBalanceModificationReport

(camt.082)

IntraBalanceCancellationQuery

(camt.083)

IntraBalanceCancellationReport

(camt.084)

IntraBalanceMovementPostingReport

(camt.085)

IntraBalanceMovementPendingReport

3.    Controlo de duplicações

1) Todas as ordens de transferência serão objeto de um controlo de duplicações, o qual se destina a rejeitar ordens de transferência de liquidez repetidas.

2) Serão verificados os parâmetros seguintes:

  Order Reference (End to End Id) (referência da ordem);

  Debit and Credit Account (DCA or PM account); (conta a debitar e a creditar — ►M6  CND T2S ◄ ou MP); e

  Instructed Amount (montante a transferir).

3) Se todos os campos descritos no n.o 2 numa ordem de transferência de liquidez nova submetida forem idênticos aos de uma ordem de transferência de liquidez que tenha sido aceite mas ainda não tenha sido liquidada, ou de uma ordem de transferência de liquidez que tenha sido liquidada nos três dias anteriores, a nova ordem de transferência de liquidez será rejeitada.

4.    Códigos de erro

Se uma ordem de transferência de liquidez for rejeitada por não cumprimento dos campos referidos no n.o 3, alínea 2, o ►M6  titular de CND T2S ◄ receberá uma mensagem de estado (status advice) [camt.025] conforme descrito no capítulo 4.1 das UDFS do T2S.

5.    Catalisadores (triggers) da liquidação

1) Em relação a ordens de transferência imediata de liquidez não é necessário nenhum tag XML específico;

2) A liquidação de ordens de transferências de liquidez predefinidas e de ordens permanentes de transferência de liquidez pode ser desencadeada por uma hora ou situação específica no dia da liquidação:

 Em relação à liquidação em hora pré-fixada, deve utilizar-se o tag XML «Time(/ExctnTp/Tm/)»;

 Em relação à liquidação mediante verificação de um determinado evento, deve utilizar-se o tag XML «(EventType/ExctnTp/Evt/)».

(3) O prazo de validade das ordens permanentes de transferência de liquidez é determinado pelos seguintes tags XML: «FromDate/VldtyPrd/FrDt/» e «ToDate/VldtyPrd/ToDt/».

6.    Liquidação de ordens de transferência de liquidez

As ordens de transferência de liquidez não são recicladas, colocadas em lista de espera ou objeto de compensação.

Os diferentes estados das ordens de transferência de liquidez encontram-se descritos no capítulo 1.6.4.das UDFS do T2S.

7.    Utilização dos modos U2A e A2A

1. Os modos U2A e A2A podem ser utilizados para a obtenção de informações e para a gestão da liquidez. As redes dos fornecedores de serviço de rede do T2S serão as redes técnicas de telecomunicações nas quais assentam a troca de informação e a execução de medidas de controlo. Os seguintes modos estarão disponíveis para utilização pelos ►M6  titulares de CND T2S ◄ :

a) Modo aplicação-a-aplicação (A2A)

No modo A2A, a informação e as mensagens são transferidas entre a Plataforma do T2S e a aplicação interna do ►M6  titular de CND T2S ◄ . Por conseguinte, o ►M6  titular de CND T2S ◄ tem de garantir que tem à sua disposição uma aplicação adequada para a troca de mensagens XML (pedidos e respostas).

b) Modo utilizador-a-aplicação (U2A)

O modo U2A permite a comunicação direta entre um ►M6  titular de CND T2S ◄ e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) instalado num computador pessoal. A infraestrutura de TI tem de ser capaz de suportar cookies e JavaScript para possibilitar o acesso no modo U2A. O Manual de Utilizador do T2S contém informação mais detalhada.

2. Os dados estáticos estão disponíveis para visualização no modo U2A. O conteúdo dos ecrãs é oferecido apenas na língua inglesa.

3. A informação será fornecida no modo «pull», o que significa que cada participante tem de pedir que a mesma lhe seja fornecida.

4. Os direitos de acesso nos modos U2A e A2A serão concedidos através do T2S GUI.

5. A assinatura «Non Repudiation of Origin» (NRO) permite o destinatário de uma mensagem demonstrar que a mesma foi emitida e que não foi alterada.

6. Se um ►M6  titular de CND T2S ◄ tiver problemas técnicos e não conseguir submeter uma determinada ordem de transferência de liquidez poderá contactar o seu banco central, o qual atuará em seu nome, com base no princípio da melhor prestação possível.

8.    Documentação relevante

Pode-se encontrar informação mais detalhada e exemplos explicativos das regras acima nas UDFS do T2S e no Manual do Utilizador do T2S, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicados em língua inglesa no sítio web do BCE.




Apêndice II

REGIME DE COMPENSAÇÃO DO TARGET2 RELATIVAMENTE À ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS ►M6  CND T2S ◄

1.    Princípios gerais

a) Em caso de avaria do TARGET2, os ►M6  titulares de CND T2S ◄ podem apresentar pedidos de indemnização nos termos do regime de compensação do TARGET2 estabelecido no presente anexo.

b) Salvo decisão em contrário do Conselho do BCE, o regime de compensação do TARGET2 não será aplicável se a avaria do TARGET2 se tiver ficado a dever a causas externas fora do razoável controlo dos BC envolvidos ou for o resultado de atos ou omissões de terceiros.

c) As compensações previstas no regime de compensação do TARGET2 serão os únicos meios de ressarcimento oferecidos em caso de avaria do TARGET2. Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ podem, contudo, recorrer a outros meios legais para reclamarem a indemnização dos seus prejuízos. A aceitação de uma proposta de compensação ao abrigo do regime de compensação do TARGET2 por um ►M6  titular de CND T2S ◄ constituirá um acordo irrevogável de renúncia, da parte deste, a quaisquer pretensões adicionais contra qualquer BC respeitantes às ordens de pagamento relativamente às quais aceita a compensação (incluindo por danos indiretos), e o reconhecimento de que, ao receber o correspondente pagamento, delas dá quitação plena. O ►M6  titular de CND T2S ◄ indemnizará os BC envolvidos, até ao limite do montante que haja recebido ao abrigo do regime de compensação do TARGET2, em relação a qualquer pedido de indemnização reclamado por outro participante ou terceiro em relação à mesma ordem de pagamento ou ao mesmo pagamento.

d) A proposta de compensação não constitui admissão de responsabilidade por qualquer avaria do TARGET2 por parte do [inserir nome do BC] ou de qualquer outro BC.

2.    Condições para as propostas de compensação

a) Um pagador poderá reclamar o reembolso da taxa de administração e o pagamento de juros compensatórios se, devido a uma avaria do TARGET2, uma ordem de transferência de liquidez sua não for liquidada dentro do mesmo dia útil em que tiver sido aceite.

b) Um beneficiário poderá reclamar uma taxa de administração se, devido a uma avaria do TARGET2, não tiver recebido um pagamento de que estava à espera em determinado dia útil. O beneficiário também poderá reclamar juros compensatórios sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

i) No caso de participantes que tenham acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez: devido a uma avaria do TARGET2, um pagador teve de recorrer facilidade permanente de cedência de liquidez; e/ou

ii) No caso de todos os participantes: se tiver sido tecnicamente impossível recorrer ao mercado monetário ou se tal financiamento se tiver revelado inviável por outras razões concretas justificadas.

3.    Cálculo da compensação

a) Proposta de compensação dos pagadores:

i) A taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada separadamente em relação a cada beneficiário;

▼M4

ii) Os juros compensatórios serão determinados mediante a aplicação de uma taxa de referência a ser fixada dia a dia. Esta taxa de referência será a menor entre a taxa diária EONIA (índice overnight médio do euro) e a taxa diária da facilidade de cedência de liquidez. A taxa de referência será aplicada ao montante da ordem de pagamento não liquidada em consequência da avaria do TARGET2, por cada dia do período compreendido entre a data em que foi introduzida ou, em relação às ordens de pagamento a que o n.o 2, alínea b), subalínea ii), se refere, da data em que se pretendia introduzir a mesma, e a data em que essa ordem de pagamento foi, ou podia ter sido, liquidada com êxito. Quaisquer juros ou encargos resultantes da colocação em depósito, no Eurosistema, de quaisquer ordens de pagamento não liquidadas serão deduzidos ou cobrados ao montante de qualquer compensação, consoante o caso; e

▼M3

iii) Não serão pagos quaisquer juros compensatórios se os fundos provenientes de ordens de pagamento não liquidadas tiverem sido colocados no mercado ou utilizados para o cumprimento das reservas mínimas obrigatórias.

b) Proposta de compensação dos beneficiários:

i) A taxa de administração será de 50 EUR em relação à primeira ordem de pagamento não liquidada, de 25 EUR para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 EUR para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada separadamente em relação a cada pagador;

ii) Aplicar-se-á aos juros compensatórios o método de cálculo previsto na alínea a), subalínea ii), salvo se os juros forem pagos a uma taxa igual à diferença entre a taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez e a taxa de referência, e calculados sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria do TARGET2.

4.    Regras de tramitação

a) Os pedidos de indemnização devem ser apresentados em inglês mediante o formulário disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Os pagadores devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente cada beneficiário, e os beneficiários devem apresentar um pedido de indemnização separado relativamente a cada pagador. O pedido de indemnização deve ser acompanhado de informação e documentos adicionais justificativos suficientes. Em relação a cada pagamento ou ordem de pagamento específicos apenas pode ser submetido um pedido de indemnização.

b) Os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem apresentar o(s) seu(s) formulário(s) de pedido de indemnização ao [inserir nome do BC] no prazo de quatro semanas a contar da data da ocorrência da avaria. Qualquer informação ou prova adicional exigida pelo [inserir nome do BC] deve ser fornecida no prazo de duas semanas a contar da data em que for solicitada.

c) O [inserir nome do BC] analisará os pedidos de indemnização e encaminhá-los-á para o BCE. Salvo decisão em contrário do Conselho de BCE comunicada aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ , todos os pedidos de indemnização recebidos serão apreciados no prazo máximo de 14 semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET2.

d) O [inserir nome do BC] comunicará aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ pertinentes os resultados da avaliação referida na alínea c). Se o resultado da avaliação incluir uma proposta de indemnização, os ►M6  titulares de CND T2S ◄ em causa devem, no prazo de quatro semanas a contar da comunicação da proposta, aceitá-la ou recusá-la, em relação aos pagamentos ou ordens de pagamento individuais correspondentes a cada pedido de indemnização, mediante a assinatura de uma carta-modelo de aceitação (segundo o modelo disponível no sítio Internet do [inserir nome do BC] (ver [inserir referência ao sítio do BC]). Se o [inserir nome do BC] não receber a referida carta no prazo de quatro semanas, presumir-se-á que os ►M6  titulares de CND T2S ◄ em causa recusaram a proposta de compensação.

e) Os pagamentos de indemnização serão efetuados pelo [inserir nome do BC] quando receber do ►M6  titular de CND T2S ◄ a carta de aceitação da indemnização proposta. Não serão devidos juros sobre pagamento de qualquer indemnização.




Apêndice III

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA PARECERES JURÍDICOS NACIONAIS E REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS PARECERES REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA DOS ►M6  TITULARES DE CND T2S ◄ NO TARGET2

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

Participação no [nome do sistema]

[Local]

[Data]

Exm.os Senhores,

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [próprios ou externos] de [especificar o nome do ►M6  titular de CND T2S ◄ ou da sucursal do ►M6  titular de CND T2S ◄ ], a emissão do presente parecer sobre as questões que se coloquem à luz do ordenamento jurídico [jurisdição em que o ►M6  titular de CND T2S ◄ se encontra estabelecido] (doravante «jurisdição») relacionadas com a participação de [especificar o nome do ►M6  titular de CND T2S ◄ ] (doravante « ►M6  titular de CND T2S ◄ ») no [nome do sistema componente do TARGET2] (doravante «Sistema»).

A apreciação contida neste parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do parecer. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Cada uma das declarações e opiniões abaixo expostas é igualmente correta e válida face à legislação [jurisdição], independentemente de o ►M6  titular de CND T2S ◄ atuar através da sua sede ou de uma ou mais sucursais estabelecidas em ou fora de [jurisdição] ao submeter ordens de transferência de liquidez e ao receber transferências de liquidez.

I.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

Para os efeitos do presente parecer, procedemos ao exame de:

1. Cópia autenticada de [especificar os documentos pertinentes relativos à constituição] do ►M6  titular de CND T2S ◄ em vigor na presente data;

2. [Se aplicável] uma certidão de [especificar o competente registo de sociedades comerciais] e [se aplicável] [o registo de instituições de créditos ou similar];

3. [Na medida em que for aplicável] cópia da licença ou outra prova de autorização para a prestação de serviços bancários, de investimento, de transferência de fundos ou outros serviços financeiros em [jurisdição] concedida ao ►M6  titular de CND T2S ◄ ;

4. [Se aplicável] cópia da decisão do conselho de administração ou outro órgão competente do ►M6  titular de CND T2S ◄ datada de [inserir data], comprovando a aceitação pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ da Documentação do Sistema, conforme abaixo definida; e

5. [Especificar todas as procurações e outros documentos constituintes ou comprovativos dos poderes necessários da pessoa ou pessoas habilitadas a assinar a Documentação do Sistema (conforme abaixo definida) em nome e representação do ►M6  titular de CND T2S ◄ ];

e ainda de todos os outros documentos respeitantes à constituição do ►M6  titular de CND T2S ◄ , procurações e autorizações necessários ou adequados à emissão do presente parecer (doravante «Documentos referentes ao ►M6  titular de CND T2S ◄ »).

Para os efeitos do presente parecer procedemos igualmente ao exame de:

1) [inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a abertura e movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante «Regras»); e

2) […].

As Regras e […] serão doravante designados por «Documentação do Sistema» (e, em conjunto com os Documentos referentes ao ►M6  titular de CND T2S ◄ , por «Documentos»).

II.   PRESUNÇÕES:

Para os efeitos do presente parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio de que:

(1) A Documentação do Sistema que nos foi fornecida é composta por originais ou cópias autenticadas;

(2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos perante a legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pela qual os mesmos expressamente se regem, e que a escolha da lei [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é aceite pela legislação [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

(3) Os Documentos referentes ao ►M6  titular de CND T2S ◄ foram emitidos por pessoas devidamente habilitadas para o efeito e foram autorizados, adotados e devidamente formalizados (e, se necessário, entregues) pelas partes interessadas; e ainda que

(4) Os Documentos referentes ao ►M6  titular de CND T2S ◄ vinculam as partes suas destinatárias, não tendo havido violação de nenhum dos seus termos.

III.   PARECERES RELATIVOS AO ►M6  TITULAR DE CND T2S ◄

A. O ►M6  titular de CND T2S ◄ é uma sociedade devidamente estabelecida e matriculada ou devidamente constituída ou organizada ao abrigo da legislação [jurisdição].

B. O ►M6  titular de CND T2S ◄ tem todos os poderes societários necessários para assumir e exercer os direitos e cumprir as obrigações para si decorrentes da Documentação do Sistema de que é parte.

C. A adoção ou formalização pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ , assim como o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações para si decorrentes previstos na Documentação do Sistema de que este é parte não viola de modo nenhum qualquer disposição legal ou regulamentar de [jurisdição] que seja aplicável ao ►M6  titular de CND T2S ◄ ou aos Documentos referentes ao ►M6  titular de CND T2S ◄ .

D. O ►M6  titular de CND T2S ◄ não necessita de obter qualquer outra autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outro atestado da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição] relativamente à adoção, validade ou força jurídica de qualquer um dos documentos da Documentação do Sistema, nem ao exercício dos direitos e obrigações neles previstos.

E. O ►M6  titular de CND T2S ◄ tomou todas as medidas societárias e todas as diligências necessárias nos termos da legislação [jurisdição] para garantir que as obrigações que lhe são impostas pela Documentação do Sistema são legalmente permitidas, válidas e vinculativas.

Este parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e o [ ►M6  titular de CND T2S ◄ ]. Nenhuma outra pessoa poderá invocar o presente Parecer, nem o seu conteúdo poderá ser divulgado a outra pessoa que não seja o seu destinatário e o seu advogado sem o nosso prévio consentimento por escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].

De V. Exa/s.,

Atentamente,

[assinatura]

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS PARECERES NACIONAIS REFERENTES A ►M6  TITULARES DE CND T2S ◄ NÃO ESTABELECIDOS NO EEE NO TARGET 2

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

[Nome do sistema]

[Local],

[Data]

Exm.os Senhores,

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [externos] de [especificar o nome do ►M6  titular de CND T2S ◄ ou da sua sucursal] (doravante « ►M6  titular de CND T2S ◄ »), a emissão do presente parecer sobre as questões que se colocam ao abrigo das leis de [jurisdição em que o ►M6  titular de CND T2S ◄ se encontra estabelecido] (doravante «jurisdição») relacionadas com a participação do ►M6  titular de CND T2S ◄ num sistema que é componente do TARGET2] (doravante «Sistema»). As referências aqui feitas às leis de [jurisdição] incluem toda a regulamentação aplicável dessa mesma jurisdição. No presente parecer pronunciamo-nos, nos termos das leis de [jurisdição], em especial sobre os direitos e obrigações decorrentes da participação no Sistema para o ►M6  titular de CND T2S ◄ estabelecido fora de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], conforme descritos na Documentação do Sistema abaixo definida.

A apreciação contida neste parecer limita-se às leis de [jurisdição] na sua redação em vigor à data da emissão do mesmo. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Partimos do princípio de que não há nada nas leis de outras jurisdições que afete o conteúdo do presente parecer.

1.   DOCUMENTOS EXAMINADOS

Para os efeitos do presente parecer procedemos ao exame dos documentos abaixo enumerados, e ainda de todos os outros documentos que considerámos necessários ou adequados:

1) [Inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (doravante «Regras»); e

2) Qualquer outro documento regendo o Sistema e/ou a relação entre o titular de CDA e os restantes participantes no Sistema e, bem assim, entre os participantes no Sistema e o [inserir nome do BC].

As Regras e […] serão doravante designados por «Documentação do Sistema».

2.   PRESUNÇÕES:

Ao formular o presente parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio de que:

1) A Documentação do Sistema foi emitida por quem de direito e validamente autorizada, adotada ou formalizada e, quando necessário, entregue pelas partes pertinentes;

2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos perante as leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pelas quais os mesmos expressamente se regem, e que a escolha das leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pelas leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

3) As cópias ou espécimes dos documentos que nos foram apresentados estão conformes com os respetivos originais.

3.   PARECER

Em face do que antecede e sem prejuízo, em todo o caso, dos pontos expostos seguir, somos do parecer que:

3.1.    Aspetos jurídicos específicos do país [na medida do aplicável]

As seguintes características da legislação de [jurisdição] são compatíveis e não obstam de maneira nenhuma às obrigações do ►M6  titular de CND T2S ◄ decorrentes da Documentação do Sistema: [Lista de aspetos jurídicos específicos do país].

▼M7

3.2.    Questões gerais de insolvência e de gestão de crises

3.2.a.  Tipos de processo de insolvência e de gestão de crises

Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do titular de uma CND T2S ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o titular de uma CND T2S poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [Enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Processos de Insolvência»).

Para além dos Processos de Insolvência, o titular de uma CND T2S, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderão ficar sujeitos em [jurisdição] a [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais poderão ser suspensas as ordens de pagamento ao ou do titular de uma CND T2S, ou poderão ser impostas restrições relativamente a tais ordens de pagamento, ou procedimentos similares, incluindo medidas de prevenção de crises e de gestão de crises equivalentes às definidas na Diretiva 2014/59/UE, na língua original com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Procedimentos»).

3.2.b.  Convenções em matéria de insolvência

[jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme especificado, é/são parte(s) contratante(s) das seguintes convenções em matéria de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência neste parecer].

▼M3

3.3.    Força executiva da Documentação do Sistema

Todas as disposições da Documentação do Sistema serão válidas e passíveis de execução de acordo com os seus precisos termos, ao abrigo da legislação [jurisdição], especialmente no caso de instauração de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o titular de CDA, sem prejuízo dos pontos a seguir expostos.

Em particular, é nosso parecer que:

3.3.a.    Processamento das ordens de transferência de liquidez.

As disposições referentes ao processamento das ordens de transferência de liquidez [citar os artigos] das Regras são válidas e passíveis de execução. Todas as ordens de transferência de liquidez processadas nos termos das citadas disposições, em especial, serão válidas, vinculativas e passíveis de execução à face da legislação [jurisdição]. A disposição contida nas Regras que especifica o momento exato em que as ordens de transferência de liquidez se tornam executáveis e irrevogáveis ([citar o artigo das Regras correspondente]) é válida, vinculativa e passível de execução face a legislação [jurisdição].

3.3.b.    Habilitação do [inserir nome do BC] para desempenhar as suas funções

A instauração de Processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o ►M6  titular de CND T2S ◄ não afetará as competências e poderes do [inserir nome do BC] decorrentes da Documentação do Sistema. [Especificar, na medida do aplicável] que o mesmo parecer é igualmente válido em relação a qualquer outra entidade que preste ao ►M6  titular de CND T2S ◄ os serviços direta e necessariamente exigidos para a participação no Sistema (por exemplo, fornecedores de serviço de rede)].

3.3.c.    Meios de reparação em caso de incumprimento

[Quando aplicáveis ao ►M6  titular de CND T2S ◄ , são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] do Regulamento respeitantes ao vencimento antecipado de créditos ainda não vencidos, à compensação de créditos pela utilização dos depósitos do ►M6  titular de CND T2S ◄ , à execução de penhor, à suspensão e cessação da participação, à reclamações de juros de mora e ao cancelamento de acordos e operações [inserir outras disposições relevantes do Regulamento ou da Documentação do Sistema]].

3.3.d.    Suspensão e cessação

Quando aplicáveis ao ►M6  titular de CND T2S ◄ , são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras (respeitantes à suspensão e cessação da participação do ►M6  titular de CND T2S ◄ no Sistema devido à instauração de Processo de Insolvência ou Procedimentos ou a outras situações de incumprimento, conforme definidas na documentação do Sistema, ou se o ►M6  titular de CND T2S ◄ representar qualquer espécie de risco sistémico ou tiver problemas operacionais sérios).

3.3.e.    Cessão de posição contratual

Os direitos e obrigações do ►M6  titular de CND T2S ◄ não podem ser cedidos, modificados ou transferidos para terceiros pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ sem o prévio consentimento escrito do [inserir nome do BC].

3.3.f.    Legislação aplicável e foro competente

São válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras e, nomeadamente, as respeitantes à legislação aplicável, à resolução de litígios, aos tribunais competentes e à citação.

3.4.    Preferências anuláveis

É nosso parecer que, face à legislação [jurisdição], nenhuma obrigação resultante da Documentação do Sistema, ou do cumprimento e observância desta, antes da instauração de qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento contra o ►M6  titular de CND T2S ◄ , poderá ser anulada nos referidos processos por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

Sem prejuízo do que antecede, somos deste parecer especialmente em relação a quaisquer ordens de pagamento submetidas por qualquer participante do Sistema. É nosso parecer, em particular, que, face à legislação [jurisdição], as disposições [citar os artigos] das Regras que estabelecem a exequibilidade e irrevogabilidade das ordens de transferência serão válidas e passíveis de execução, e que uma ordem de transferência apresentada por qualquer participante e processada nos termos dos [citar os artigos] das Regras não pode ser anulada em qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

3.5.    Penhora

Se o credor de um ►M6  titular de CND T2S ◄ requerer uma providência cautelar (incluindo qualquer pedido de congelamento ou de confiscação de bens ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado que se destine a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do ►M6  titular de CND T2S ◄ ) — doravante «providência cautelar» — ao abrigo da legislação [jurisdição] a um tribunal ou outra autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição], é nosso parecer que [inserir a análise e justificação].

3.6.    Garantias financeiras [se aplicável]

3.6.a.    Cessão de direitos ou depósito de ativos para fins de garantia financeira, penhor e/ou acordos de reporte

As cessões para efeitos de prestação de garantia financeira serão válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição]. Mais especificamente, a constituição e exequibilidade de um penhor ou de um acordo de reporte ao abrigo do [inserir referência ao acordo pertinente com o BC] serão válidas e ao abrigo da legislação [jurisdição].

3.6.b.    Prioridade dos direitos do cessionário, do credor pignoratício ou da parte adquirente num acordo de reporte sobre os direitos dos outros credores

No caso de ser aberto contra o ►M6  titular de CND T2S ◄ Processo de Insolvência ou outro Procedimento, os direitos ou deveres cedidos para efeitos de garantia financeira, ou penhorados pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ a favor de [inserir referência ao BC] ou de outros participantes do Sistema, gozarão de prioridade de reembolso em relação aos créditos de todos os outros credores do ►M6  titular de CND T2S ◄ , sem subordinação a privilégios creditórios ou direitos de credores preferenciais.

3.6.c.    Execução da garantia

Mesmo que seja instaurado contra o ►M6  titular de CND T2S ◄ um Processo de Insolvência ou Procedimento, os outros participantes no Sistema e o [inserir nome do BC] na qualidade de [cessionários, credores pignoratícios ou adquirentes num acordo de reporte, consoante o caso] ainda serão livres de executar a sua garantia e cobrar-se dos ativos do ►M6  titular de CND T2S ◄ por intermédio do [inserir o nome do BC] nos termos previstos nas Regras.

3.6.d.    Requisitos de forma e de registo

Não existem requisitos formais para as cessões para efeitos de garantia financeira, nem para a constituição e execução de um penhor ou acordo de reporte sobre os direitos ou bens do ►M6  titular de CND T2S ◄ , não sendo necessário para a [cessão para efeitos de garantia financeira, penhor ou acordo de reporte, consoante o caso], que os mesmos sejam registados ou entregues em qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição].

3.7.    Sucursais [na medida do necessário]

3.7.a.    O presente parecer aplica-se à atuação por intermédio de sucursais

As declarações e opiniões acima expostas em relação ao ►M6  titular de CND T2S ◄ são igualmente corretas e válidas face à legislação [jurisdição] nas situações em que o ►M6  titular de CND T2S ◄ atue por intermédio de uma ou mais das suas sucursais situadas fora do território [jurisdição].

3.7.b.    Conformidade com a lei

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do ►M6  titular de CND T2S ◄ violarão de qualquer modo a legislação [jurisdição].

3.7.c.    Autorizações necessárias

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do ►M6  titular de CND T2S ◄ exigirão qualquer autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outros atestados da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição].

Este parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente endereçado ao [inserir nome do BC] e o [ ►M6  titular de CND T2S ◄ ]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão ao respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu [, e] dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridades de regulamentação competentes] de [jurisdição]].

De V. Exa./as.,

Atentamente

[assinatura]




Apêndice IV

PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA E DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIO

1.    Disposições gerais

a) O presente apêndice contém as disposições aplicáveis às relações entre o [inserir nome do BC] e os ►M6  titulares de CND T2S ◄ , se um ou mais componentes do TARGET2 ou um fornecedor de serviço de rede sofrerem uma avaria ou forem afetados por um acontecimento externo anormal, ou se a avaria afetar um ►M6  titular de CND T2S ◄ .

b) Todas as referências horárias específicas constantes do presente apêndice são relativas à hora local da sede do BCE, ou seja, à hora da Europa Central (Central European Time/CET) ( 25 ).

2.    Medidas de continuidade de negócio

a) Em caso de acontecimento externo anormal e/ou de avaria da PUP, da plataforma do T2S ou do fornecedor de serviço de rede que afete o funcionamento normal do TARGET2, o [inserir o nome do BC] poderá adotar medidas de proteção da continuidade de negócio.

b) As seguintes medidas principais de continuidade de negócio e de contingência estarão disponíveis para a PUP:

i) Deslocação da operação da PUP para um local alternativo;

ii) Alteração do horário de funcionamento da PUP; e

iii) Ativação do processamento de contingência em relação aos pagamentos muito críticos e críticos, conforme respetivamente definidos no n.o 6, alíneas c) e d) do apêndice IV do anexo II.

a) As seguintes medidas principais de continuidade de negócio e de contingência estarão disponíveis para a Plataforma do T2S:

i) Deslocação da operação da Plataforma do T2S para um local alternativo;

ii) Recalendarização das operações no Dia de Liquidação do T2S.

b) O [inserir nome do BC] goza de discricionariedade plena em relação às medidas de continuidade de negócio a adotar.

3.    Comunicação de incidentes

a) As informações sobre avarias do TARGET2 e/ou ocorrências anormais serão comunicadas aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ através dos canais de comunicação domésticos, do MIC, do T2S GUI e do T2S-information system conforme definido nas UDFS do T2S. As comunicações aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem, em especial, incluir a informação seguinte:

i) Descrição da ocorrência;

ii) Atraso no processamento previsto (se conhecido);

iii) Informação sobre providências já tomadas.

b) Além disso, o [inserir nome do BC] poderá notificar os ►M6  titulares de CND T2S ◄ de quaisquer outras ocorrências já verificadas ou esperadas que possam afetar a operação normal do TARGET2.

4.    Deslocação da operação da PUP e/ou da Plataforma do T2S para um local alternativo

a) Se se verificar alguma das situações referidas na alínea a) do n.o 2, a operação da PUP e/ou da Plataforma do T2S poderá ser deslocada para um local alternativo, na mesma ou noutra região.

b) No caso de a operação da Plataforma do T2S ser deslocada para outra região, os ►M6  titulares de CND T2S ◄ devem: i) abster-se de enviar para a Plataforma do T2S novas instruções e ii) a pedido do [inserir nome do BC], levar a cabo um exercício de reconciliação e reenviar as instruções que tiverem detetado como estando em falta e que tenham sido apresentadas no período máximo de 5 minutos antes da ocorrência da avaria ou situação anormal, fornecendo ao [inserir nome do BC] toda a informação necessária a este respeito.

5.    Alteração do horário de funcionamento

a) A sessão diária do TARGET2 pode ser alargada ou a hora de abertura de um novo dia útil do TARGET2 pode ser atrasada. Durante qualquer horário alargado de funcionamento do TARGET2, as ordens de pagamento serão processadas de acordo com o disposto no presente apêndice.

b) A sessão diária do TARGET2 pode ser alargada e a hora de fecho atrasada se durante o dia tiver ocorrido uma avaria na PUP ou na Plataforma do T2S que não tenha ficado resolvida até às 18:00 horas. Em circunstâncias normais, o prolongamento do fecho não poderá exceder as duas horas, devendo ser anunciado aos ►M6  titulares de CND T2S ◄ tão cedo quanto possível. Uma vez anunciado, o prolongamento não poderá ser cancelado.

6.    Avarias relacionadas com ►M6  titulares de CND T2S ◄

a) Se um ►M6  titular de CND T2S ◄ tiver um problema que o impeça de liquidar pagamentos via TARGET2-[inserir nome do BC/referência do país], a resolução do problema será da sua responsabilidade.

b) No caso de um ►M6  titular de CND T2S ◄ submeter inesperadamente um número de mensagens anormalmente elevado, que ameace a estabilidade da Plataforma T2S, e não se abstiver imediatamente de o fazer, após solicitação do [inserir nome do BC], este poderá bloquear a aceitação na Plataforma T2S de novas mensagens submetidas pelo referido ►M6  titular de CND T2S ◄ .

7.    Outras disposições

a) Em caso de avaria do [inserir nome do BC], algumas ou todas as suas funções técnicas relacionadas com o TARGET2-[inserir referência do BC/país] poderão ser executadas por outros BC do Eurosistema.

▼M4

b) O [inserir nome do BC] pode exigir que os ►M6  titulares de CND T2S ◄ participem em testes regulares ou esporádicos de procedimentos de contingência e de continuidade de negócio, ações de formação ou quaisquer outras medidas preventivas que o [inserir nome do BC] considere necessários. Quaisquer custos incorridos pelos participantes em resultado desses testes ou de outras medidas serão exclusivamente suportados pelos ►M6  titulares de CND T2S ◄ .

▼M3




Apêndice V

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

1. O TARGET2 está aberto todos os dias exceto sábados e domingos, Dia de Ano Novo, sexta-feira Santa e segunda-feira de Páscoa (de acordo com o calendário observado no local da sede do BCE), 1.o de Maio, Dia de Natal e 26 de dezembro.

2. A hora de referência do sistema é a hora local da sede do BCE, ou seja, a hora CET ( 26 ).

3. O dia útil normal começa na noite do dia útil anterior e decorre de acordo com o horário estabelecido na Documentação referente ao Âmbito do T2S (T2S Scope Defining Set of Documents)

4. A Plataforma do T2S está disponível nos modos U2A e A2A durante todo o dia de liquidação, exceto durante o período de manutenção técnica compreendido entre as 03:00h e as 05:00h. Durante o período de manutenção técnica, as mensagens enviadas utilizando o modo A2A são colocadas em fila de espera, não sendo possível submeter mensagens utilizando o modo U2A.

5. O horário de funcionamento poderá sofrer alterações no caso de serem adotadas medidas de continuidade de negócio em conformidade com o disposto no apêndice IV, n.o 2.

6. O quadro abaixo contém o horário de funcionamento diário e eventos significativos:



Horário da PUP

Horário do T2S

(aplicável às ►M6  CND T2S ◄ )

Hora

Descrição

Hora

Descrição

18h45 — 19:00 (1)

Procedimento de início da sessão diária

(envio dos ficheiros GL pouco depois das 18h45).

18h45 — 20h00

Início da sessão diária:

— Alteração da data operacional

— Hora-limite para aceitação de dados do sistema de gestão das garantias CMS (19h00)

— Preparação da liquidação noturna

19h00 — 19h30 (1)

Liquidação noturna: cedência de liquidez do Módulo das Facilidades Permanentes de Liquidez (SF) para Módulo de contas Domésticas (HAM) e PM; de HAM para MP e de MP para ►M6  CND T2S ◄ .

20h00 — 3h00

Liquidação noturna:

— Primeiro ciclo de Liquidação noturna

— Último ciclo de Liquidação noturna (a sequência X inclui a liquidação parcial de Instruções de Pagamento não liquidadas suscetíveis de liquidação parcial e que não foram liquidadas devido à falta de títulos; a sequência Y inclui o reembolso dos múltiplos fornecedores de liquidez no final do ciclo)

19h30 (1) — 22h00

Liquidação noturna (Night-time settlement, NTS1):

— Mensagem de início de procedimento;

— Reservas de liquidez com base nas ordens permanentes de liquidação noturna (procedimento de liquidação n.o 6 do sistema periférico e T2S)

 

22h00 — 1h00

Intervalo de manutenção técnica (2)

3h00 — 5:00

Intervalo de manutenção técnica (3)

►M6  1h00 — 7h00 ◄

Liquidação no período noturno (procedimento de liquidação n.o 6 do sistema periférico e T2S)

5:00 — 18:00

Operações diárias/Liquidação em tempo real (4):

— Preparação da liquidação em tempo real (4)

— Intervalos de liquidação parcial às 14h00 e às 15h45 (5) (durante 15 minutos)

— 16h00: Hora-limite para entregas contra pagamentos (delivery versus payment, DvP)

— 16:30: Reembolso automático das operações de autogarantia, eventualmente seguido do escoamento de numerário (cash sweep) opcional

— 17h40: Hora-limite para operações de gestão de tesouraria acordadas bilateralmente (Bilaterally agreed treasury management operations, BATM) e para operações de banco central (Central Bank Operations, CBO)

— 17h45: Hora-limite para a entrada de transferências de liquidez

— Escoamento de numerário (cash sweep) automático depois das 17:45

— 18h00: Hora limite para liquidações sem pagamento imediato (free of payment, FOP)

6h45 — 7h00

Intervalo operacional para preparação de operações diurnas

 

 

7h00 — 18h00

Fase das operações diárias:

— 17h00: Hora-limite para pagamentos de clientes

— 17h45: Hora-limite para transferências de liquidez para ►M6  CND T2S ◄

— 18h00: Hora-limite para pagamentos interbancários e para a entrada de transferências de liquidez provenientes de ►M6  CND T2S ◄

 

 

18h00 — 18h45

— 18h15 (1): Hora-limite para a utilização das facilidades permanentes

— Dados para a atualização do sistema contabilístico disponíveis para os bancos centrais, um pouco depois das 18h30

— 18h40 (1): Hora-limite para a utilização da facilidade permanente de cedência de liquidez (apenas para os BCN)

— Processamento do fim da sessão diária

18h00 — 18h45

— Encerramento do procedimento de liquidação do T2S

— Reciclagem e expurgação

— Relatórios e declarações do fim da sessão diária

Notas ao quadro:

(1) O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas.

(2) Nos fins de semana ou nos feriados, o intervalo de manutenção técnica estende-se por todo o fim de semana ou todo o feriado, ou seja, das 22h00 de sexta-feira à 1h00 de segunda-feira ou, no caso de um feriado, das 22h00 do último dia útil até à 1:00 do dia útil seguinte.

(3) Nos fins de semana ou nos feriados, o intervalo de manutenção técnica estende-se por todo o fim de semana ou todo o feriado, ou seja, das 03h00 de sábado às 05h00 de segunda-feira ou, no caso de um feriado, das 03h00 do feriado às 05h00 do dia útil seguinte.

(4) A preparação da liquidação em tempo real e a liquidação em tempo real podem iniciar-se antes do intervalo de manutenção se o último ciclo de liquidação noturna terminar antes das 03h00.

(5) Cada intervalo de liquidação parcial dura apenas 15 minutos. A liquidação parcial aplica-se a Instruções de pagamento não liquidadas suscetíveis de pagamento parcial e que não foram liquidadas por falta de títulos.

▼M6

7. O sistema de informação do TARGET2 (TARGET2 Information System/T2IS) e o sistema de informação do TARGET2-Securities (TARGET2-Securities Information System) disponibilizam informação atualizada sobre o estado operacional da PUP e da plataforma T2S, respetivamente, em páginas dedicadas no sítio Web do BCE. A informação sobre o estado operacional da PUP no T2IS e no sítio Web do BCE é atualizada apenas durante o horário normal de funcionamento.

▼M4




Apêndice VI

TABELA DE PREÇOS

Preços dos serviços T2S

Serão cobradas aos titulares de contas MP principais as seguintes taxas pelos serviços T2S relacionados com ►M6  CND T2S ◄ :



Tarifas

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

▼M7

Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S;

14,1 cêntimos de euro

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo, bloqueio, desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

9,4 cêntimos de euro

por transação

▼M4

Serviços de informação

Relatórios gerados no modo A2A

0,4 cêntimos de euro

Por item de negócio incluído em cada relatório gerado no modo A2A

Pedidos de informação no modo A2A

0,7 cêntimos de euro

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado no modo A2A

Pedidos de informação no modo U2A

10 cêntimos de euro

Por cada busca executada

Pedidos de informação no modo U2A descarregados

0,7 cêntimos de euro

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado e descarregado no modo U2A

Mensagens agrupadas num ficheiro

0,4 cêntimos de euro

Por mensagem num ficheiro

Transmissões

1,2 cêntimos de euro

Por transmissão

▼M6




ANEXO II-B

CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA DE NUMERÁRIO DEDICADA TIPS (CND TIPS) NO TARGET2



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos das presentes condições harmonizadas (a seguir «Condições») entende-se por:

«Sistema periférico» (ancillary system) : sistema gerido por uma entidade estabelecida na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (EEE) sujeita a supervisão e/ou superintendência por autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web do BCE ( 27 ), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registados pagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na Orientação BCE/2012/27 e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC pertinente do Eurosistema;

«Utilizador de conta autorizado» (authorised account user) : uma entidade: a) À qual tenha sido atribuído um Código de Identificação de Empresa (Business Identifier Code/BIC); b) Que se encontre registada como titular de CND TIPS; e c) Que seja endereçável através da plataforma TIPS para a liquidação de pagamentos imediatos;

«Código de Identificação de Empresa (BIC)» (Business Identifier Code/BIC) : um código, na aceção da Norma ISO n.o 9362;

«Sucursal» (branch) : sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

«Dia útil» (business day) ou «dia útil do TARGET2» (TARGET2 business day) : qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no apêndice III;

«Parecer referente à capacidade jurídica» (capacity opinion) : um parecer relativo a um participante específico contendo uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as obrigações para ele decorrentes das presentes Condições;

«Bancos centrais (BC)» (central banks/CBs) : os BC do Eurosistema e os BCN ligados;

«Credit memorandum balance (CMB)» : o limite estabelecido pelo titular da CND TIPS para a utilização de liquidez na CND TIPS por uma parte contactável específica;

«BCN ligado» (connected NCB) : um banco central nacional (BCN), com exceção de um BC do Eurosistema, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico;

«Instituição de crédito» (credit institution) : quer a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;

«Facilidade permanente de depósito» (deposit facility) : facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada;

«Taxa da facilidade permanente de depósito» : a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito;

«Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)» (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA) : uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes;

«Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)» (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA) : uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

«BCN da área do euro» (euro area NCB) : o BCN de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

«BC do Eurosistema» (Eurosystem CB) : o BCE ou um BCN da área do euro;

«Situação de incumprimento» (

event of default

) :

qualquer situação, iminente ou atual, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por um participante, das respetivas obrigações decorrentes das presentes Condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis às relações entre esse participante e o [inserir referência do BC] ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:

a) O participante deixe de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 5.o ou as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii);

b) Seja instaurado um processo de insolvência contra o participante;

c) Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

d) O participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e) O participante celebre acordo ou concordata com os seus credores;

f) O participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;

g) O saldo credor da CND TIPS, da conta MP ou da CND T2S do participante, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;

h) A participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

i) Qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou em que

j) Se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante;

«Módulo de Informação e Controlo (MIC)» (Information and Control Module/ICM) : o módulo da PUP que permite aos titulares de CND TIPS que sejam igualmente titulares de uma conta MP associada obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez de conta PM para CND TIPS e ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, e gerir a liquidez;

«TIPS GUI» (TIPS GUI) : o módulo na plataforma TIPS que permite aos titulares de CND TIPS obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP;

«Mensagem de difusão geral do MIC» (ICM broadcast message) : informação disponibilizada simultaneamente por meio do MIC a todos ou a um grupo selecionado de titulares de contas MP;

«Parte contactável» (reachable party) : uma entidade: a) À qual tenha sido atribuído um BIC; b) Que tenha sido designada como tal por um titular de CND TIPS; c) Que seja um correspondente, cliente ou sucursal de um titular de CND TIPS; e d) Que seja endereçável através da plataforma TIPS e esteja em condições de submeter ou receber ordens de pagamento quer através do titular de CND TIPS, quer diretamente se autorizado para o efeito pelo titular TIPS;

«Parte com poderes para dar instruções» (instructing party) : uma entidade que tenha sido designada como tal por um titular de CND TIPS e à qual seja permitido submeter ordens de pagamento à plataforma TIPS e/ou receber ordens de pagamento da referida plataforma, em nome desse titular de CND TIPS ou de uma parte contactável do mesmo;

«Processo de insolvência» (insolvency proceedings) : o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 ),

«Empresa de investimento» (

investment firm

) :

uma empresa de investimento na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE], com exceção das instituições especificadas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE], desde que a empresa de investimento em questão:

a) Tenha sido autorizada e seja supervisionada por uma autoridade competente reconhecida, designada como tal ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE; e

b) Esteja autorizada a exercer as atividades referidas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam os pontos 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE];

«Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order) : a instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND TIPS;

«Ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP» (TIPS DCA to PM liquidity transfer order) : a instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND TIPS para uma conta MP;

«Facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending facility) : uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para receber crédito overnight de um BC do Eurosistema à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;

«Conta MP associada» (linked PM account) : uma conta MP à qual se encontra associada uma CND TIPS, para efeitos de gestão de liquidez e de pagamento das comissões do TIPS;

«Fornecedor de serviço de rede do TIPS» (TIPS network service provider) : uma empresa que: a) Cumpriu todas as condições necessárias para se ligar à plataforma TIPS e que estabeleceu uma ligação técnica a essa plataforma de acordo com as regras e procedimentos constantes do anexo V; e que b) Subscreveu as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS, disponíveis no sítio Web do BCE;

«Participante» (participant) [ou «participante direto» (direct participant)] : uma entidade que é titular de pelo menos uma CND TIPS (titular de CND TIPS) e/ou de uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma CND T2S (titular de CND T2S) num BC do Eurosistema;

«Beneficiário» (payee) : exceto no artigo 30.o do presente anexo, um titular de CND TIPS cuja CND TIPS é creditada como consequência da liquidação de uma ordem de pagamento;

«Pagador» (payer) : exceto no artigo 30.o do presente anexo, um titular de CND TIPS cuja CND TIPS é debitada como consequência da liquidação de uma ordem de pagamento;

«Ordem de pagamento» (payment order) : exceto nos artigos 16.o a 18.o do presente anexo, uma ordem de pagamento imediato, uma resposta positiva a pedido de revogação, uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS ou uma ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP;

«Ordem de pagamento imediato» (instant payment order) : no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma instrução de pagamento que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com processamento e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos;

«Pedido de revogação» (recall request) : no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma mensagem de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento imediato já liquidada;

«Resposta positiva a pedido de revogação» (positive recall answer) : no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do emitente do pedido de revogação;

«Entidade do setor público» (public setor body) : a entidade pertencente ao «setor público» na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93,

«Plataforma única partilhada (PUP)» (Single Shared Platform/SSP) : a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP;

«Plataforma TIPS» (TIPS Platform) : a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da plataforma TIPS;

«BC fornecedores da PUP» (SSP-providing NCBs) : o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema,

«BCN fornecedores da plataforma TIPS» (TIPS platform-providing NCBs) : o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da plataforma TIPS em benefício do Eurosistema;

«Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)» (TARGET Instant Payment Settlement/TIPS) : a liquidação, em moeda de banco central, de ordens de pagamento imediato na plataforma TIPS;

«Formulário de recolha de dados estáticos» (static data collection form) : formulário desenvolvido pelo [inserir nome do BC] para efeitos de registo dos candidatos a titulares de CND TIPS relativamente aos serviços do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de quaisquer alterações relativas ao fornecimento desses serviços;

«Suspensão» (suspension) : no contexto de uma participação, o congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo [inserir nome do BC];

«TARGET2-[inserir referência do BC/país]» (TARGET2-[insert CB/country reference]) : o sistema componente do TARGET2 do [inserir nome do BC];

«TARGET2» : os sistemas componentes do TARGET2 dos diferentes BC, entendidos como um todo;

«Sistema componente do TARGET2» (TARGET2 component system) : qualquer um dos sistemas de liquidação por bruto em tempo real (real-time gross settlement/RTGS) dos BC que integram o TARGET2;

«Participante no TARGET2» (TARGET2 participant) : qualquer participante num sistema componente do TARGET2;

«Avaria do TARGET2» (technical malfunction of TARGET2) : as dificuldades, os defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução de pagamentos no TARGET2-[inserir referência do BC/país];

«Nome distintivo do TIPS» (TIPS Distinguished Name) ou «ND TIPS» (TIPS DN) : endereço de rede da plataforma TIPS que deve ser incluído em todas as mensagens destinadas ao sistema;

«Especificações Funcionais Detalhadas para os Utilizadores» (User Detailed Functional Specifications/UDFS) : a documentação técnica que descreve a interação dos titulares de CND TIPS com o TARGET2, na sua versão mais atualizada;

«Conta doméstica» (home account) : uma conta aberta fora do MP por um BCN da área do euro em nome de uma instituição de crédito estabelecida na União ou no EEE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As presentes Condições regem a relação entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de CND TIPS no que toca à abertura e movimentação da CND TIPS.

Artigo 3.o

Apêndices

1.  Os apêndices seguintes constituem parte integral das presentes Condições:

Apêndice I: Parâmetros das CND TIPS — especificações técnicas

Apêndice II: Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica

Apêndice III: Horário de funcionamento

Apêndice IV: Tabela de preços

Apêndice V: Requisitos técnicos de conectividade do TIPS

2.  Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o de qualquer outra disposição das presentes Condições, prevalece a última.

Artigo 4.o

Descrição geral do TARGET2

1.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, entre CND T2S para efeitos das operações sobre títulos, e entre CND TIPS para efeitos dos pagamentos imediatos.

2.  No TARGET-[inserir referência do BC/país] são processadas as seguintes operações:

a) Operações diretamente resultantes de operações de política monetária do Eurosistema ou relacionadas com estas operações;

b) Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvem o Eurosistema;

c) Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de compensação transfronteiras de grande montante;

d) Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica;

e) Liquidação da componente em numerário das operações sobre títulos;

f) Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S, ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S;

g) Ordens de pagamento imediato;

h) Respostas positivas a pedidos de cancelamento;

i) Ordens de transferência de liquidez CND TIPS para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS; e

j) Quaisquer outras operações em euros dirigidas a participantes do TARGET2.

3.  O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, CND T2S e CND TIPS. O TARGET2 é estabelecido e funciona com base na PUP, através da qual se efetua, de forma tecnicamente idêntica, a transmissão e o processamento das ordens de pagamento e a receção final dos pagamentos. No que se refere ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma TIPS. No que se refere ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S.

4.  O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da plataforma TIPS são considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], pelos quais este assume a responsabilidade nos termos do artigo 23.o do presente anexo. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os titulares de CND TIPS e os BCN fornecedores da plataforma TIPS quando estes atuarem nessa qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um titular de CND TIPS receba da PUP ou da plataforma TIPS ou envie às mesmas, relativamente a serviços prestados ao abrigo das presente Condições, são consideradas recebidas do [inserir o nome do BC] ou enviadas ao mesmo.

5.  Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET2 — que são designados como «sistemas» ao abrigo das legislações nacionais que transpõem a Diretiva 98/26/CE. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] é designado como um «sistema» ao abrigo [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Diretiva 98/26/CE].

6.  A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes Condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do [inserir nome do BC]. As regras de processamento de ordens de pagamento ao abrigo das presentes Condições (título IV e apêndice I) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas e a todos os pagamentos recebidos por qualquer titular de CND TIPS.



TÍTULO II

PARTICIPAÇÃO

Artigo 5.o

Critérios de acesso

1.  Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para se tornarem titulares de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país]:

a) Instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

b) Instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída na União ou no EEE;

c) BCN de Estados-Membros e o BCE;

desde que as entidades referidas nas alíneas a) e b) não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação seja, no entender do [inserir referência do BC/país] que informa o BCE desse facto, incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.

2.  O [inserir o nome do BC] pode igualmente, se assim o entender, admitir como titulares de CND TIPS as seguintes entidades:

▼M7

a) Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros;

▼M6

b) Entidades do setor público dos Estados-Membros com autorização para manter contas em nome de clientes;

▼M7

c)

 

i) empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE; e

ii) empresas de investimento estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

▼M6

d) Entidades gestoras de sistemas periféricos agindo nessa qualidade; e

e) Instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a d), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.

3.  As instituições de moeda eletrónica, na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais que apliquem o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselhol ( 29 )], não podem participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 6.o

Processo de candidatura

1.  Para o [inserir nome do BC] abrir uma CND TIPS em nome de uma entidade, esta deve preencher os critérios de acesso constantes das disposições do [inserir nome do BC] que transpõem o artigo 5.o e, além disso:

a) Preencher os seguintes requisitos técnicos:

i) instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infraestrutura informática necessária para ligar à plataforma TIPS e submeter à mesma ordens de pagamento. Os candidatos a titular de CND TIPS podem envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros. Em particular, os candidatos a titular de CND TIPS devem celebrar um contrato com um ou vários fornecedores de serviço de rede do TIPS a fim de obterem a ligação e as permissões necessárias, de acordo com as especificações técnicas e com os requisitos constantes dos apêndices I e V e, além disso,

ii) ter passado nos testes exigidos pelo [inserir nome do BC]; e

b) Preencher os seguintes requisitos legais:

i) fornecer um parecer referente à sua capacidade jurídica obedecendo ao modelo constante do apêndice II, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto;

▼M7

ii) no caso das instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, que atuem por intermédio de uma filial situada na União ou no EEE, fornecer um parecer nacional segundo o modelo constante do apêndice II, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto; e

▼M6

iii) ter aderido ao mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) mediante a subscrição do acordo de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer Adherence Agreement).

2.  As entidades que desejem abrir uma CND TIPS devem apresentar o seu pedido por escrito ao [inserir nome do BC] acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:

a) Formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC] devidamente preenchidos,

b) Parecer referente à sua capacidade jurídica, se exigido pelo [inserir nome do BC];

c) Parecer jurídico nacional, se exigido pelo [inserir nome do BC]; e

d) Prova de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas.

3.  O [inserir nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que o mesmo entenda necessária para decidir sobre o pedido de abertura de uma CND TIPS.

4.  O [inserir nome do BC] rejeita o pedido de abertura de uma CND TIPS se:

a) Os critérios de acesso descritos no artigo 5.o não se mostrarem preenchidos;

b) Um ou mais dos requisitos de participação referidos n.o 1 não tiverem sido cumpridos; e/ou

c) No entender do [inserir nome do BC], a abertura de uma CND TIPS possa constituir uma ameaça à estabilidade geral, solidez e segurança do TARGET2-[inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou possa prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas [inserir referência às disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constitua um risco de natureza prudencial.

5.  O [inserir nome do BC] comunicará por escrito ao candidato a titular de CND a sua decisão sobre o pedido de abertura de uma CND TIPS no prazo de um mês a contar da receção do referido pedido pelo [inserir nome do BC]. Sempre que o [inserir nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da receção pelo [inserir nome do BC] da informação enviada pelo candidato a titular de CND TIPS. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

Artigo 7.o

Titulares de CND TIPS

1.  Os titulares de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.o. Os mesmos devem ter pelo menos uma CND TIPS aberta no [inserir nome do BC].

2.  Para o envio de mensagens à plataforma TIPS, os titulares de TIPS CND podem aceder à plataforma TIPS

a) Diretamente, e/ou

b) Por intermédio de uma ou mais partes com poderes para dar instruções.

Em ambas as formas de acesso, o titular de CND TIPS deve utilizar um ou mais ND TIPS.

3.  Para receberem mensagens da plataforma TIPS, os titulares de CND TIPS devem aceder à plataforma TIPS

a) Diretamente, ou

b) Por intermédio de uma parte com poderes para dar instruções.

Em ambas as formas de acesso, o titular de CND TIPS deve utilizar um ou mais ND TIPS para receber ordens de pagamento imediato.

4.  Se o titular de CND TIPS optar por interagir com a plataforma TIPS por intermédio de uma parte com poderes para dar instruções, conforme descrito nos n.os 2 e 3, as mensagens recebidas ou enviadas por intermédio dessa parte são consideradas recebidas ou envidas pelo titular de CND TIPS. O titular de CND TIPS fica vinculado por tais atos, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer contratos ou outros acordos celebrados entre esse titular de CND TIPS e qualquer parte com poderes para dar instruções designada.

Artigo 8.o

Partes contactáveis

1.  Os titulares de CND TIPS podem designar uma ou várias partes contactáveis. As partes contactáveis devem ter aderido ao mecanismo SEPA de transferências imediatas e subscrito o acordo de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas.

2.  Os titulares de CND TIPS devem fornecer prova ao [inserir nome do BC] da adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas por cada parte contactável designada.

3.  Os titulares de CND TIPS devem informar o [inserir nome do BC] se alguma parte contactável designada deixar de aderir ao mecanismo SEPA de transferências imediatas, e tomar rapidamente medidas para impedir o acesso da mesma à CND TIPS.

4.  Os titulares de CND TIPS podem designar uma ou mais partes com poderes para dar instruções para as suas partes contactáveis.

5.  Se os titulares de CNDTIPS designarem uma ou mais partes com poderes para dar instruções e/ou uma ou mais partes contactáveis de acordo com os n.os 1 ou 4, respetivamente, as mensagens recebidas destas partes contactáveis ou, se aplicável, por intermédio das partes com poderes para dar instruções são consideradas recebidas do titular de CND TIPS. De igual modo, as mensagens enviadas às referidas partes contactáveis ou, se aplicável, por intermédio das partes com poderes para dar instruções, são consideradas enviadas ao titular de CND TIPS. O titular de CND TIPS fica vinculado por tais atos, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer contratos ou outros acordos celebrados entre esse titular de CND TIPS e qualquer uma das entidades referidas nos n.os 1 e 4.

Artigo 9.o

Fornecedores de serviço de rede do TIPS

1.  Os participantes devem utilizar um ou mais fornecedores de serviço de rede do TIPS para a troca de mensagens com a plataforma TIPS, e celebrar em separado com tais fornecedores um contrato para o efeito.

2.  Encontra-se disponível nas páginas Web do BCE uma lista atualizada dos fornecedores de serviço de rede do TIPS. A referida lista é publicada apenas para efeitos de informação. No caso de um fornecedor de serviço de rede do TIPS ser removido da lista de fornecedores de serviço de rede do TIPS, o [inserir nome do BC] deve informar desse facto os titulares de CND TIPS que recorram a esse fornecedor.

3.  O [inserir nome do BC] não é responsável por quaisquer atos, erros ou omissões do fornecedor de serviço de rede do TIPS (incluindo dos respetivos administradores, pessoal e subcontratantes), enquanto fornecedor de serviço de rede do TIPS, nem por quaisquer atos, erros ou omissões do fornecedor de serviço de rede do TIPS selecionado por participantes para acederem à plataforma T2S. O [inserir nome do BC] também não é responsável por quaisquer perdas ou danos resultantes do facto de o fornecedor de serviço de rede do TIPS deixar de fornecer uma ligação à plataforma T2S, quer por falta cumprimento dos requisitos de conectividade estabelecidos e referidos no apêndice V por parte do fornecedor de serviço de rede do TIPS, quer por rescisão das condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS, quer por qualquer outra razão.

Artigo 10.o

Utilização de outros fornecedores de serviço de rede

1.  Se um titular de CND TIPS desejar utilizar os serviços de um fornecedor de serviço de rede que não conste da lista de fornecedores de serviço de rede a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, o titular de CND TIPS pode solicitar ao [inserir nome do BC] que proceda à avaliação da adequação de tal fornecedor de serviço de rede para operar como fornecedor de serviço de rede do TIPS.

2.  Um fornecedor de serviço de rede pode operar como fornecedor de serviço de rede do TIPS desde que tenha sido submetido com êxito à avaliação efetuada de acordo com as regras e procedimentos descritos no apêndice V, e depois de subscrever as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS publicadas nas páginas Web do BCE, na sua versão atualizada.

3.  O [inserir nome do BC] informa o titular de CND TIPS do resultado da avaliação referida nos n.os 1 e 2 no prazo de 120 dias naturais a contar da data da receção do pedido. Em caso de rejeição do fornecedor de serviço de rede, o [inserir nome do BC] informa o titular de CND TIPS dos motivos da recusa.

4.  Os pedidos referidos no n.o 1 podem ser submetidos ao [inserir nome do BC] a partir de 1 de junho de 2019.

Artigo 11.o

Diretório do TIPS

1.  O diretório do TIPS é constituído pela lista dos titulares de CND TIPS e das partes contactáveis.

É objeto de atualização diária.

2.  Os titulares de CND TIPS só podem distribuir o diretório do TIPS às respetivas sucursais, às respetivas partes contactáveis designadas e às respetivas partes com poderes para dar instruções. As partes contactáveis só podem distribuir o diretório do TIPS às respetivas sucursais.

3.  Cada BIC apenas pode figurar uma vez no diretório do TIPS.

4.  Os titulares de CND TIPS aceitam que o [inserir nome do BC] e outros BC podem publicar as respetivas designações e os respetivos BIC. Além disso, o [inserir nome do BC] e outros BC podem publicar as designações e os BIC de partes contactáveis designadas por titulares de CND TIPS, devendo estes garantir que as partes contactáveis em questão autorizaram tal publicação.



TÍTULO III

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 12.o

Obrigações do [inserir nome do BC] e dos titulares de CND TIPS

1.  A pedido do titular de CND TIPS, o [inserir nome do BC] procederá à abertura e gestão de [uma ou mais] CND TIPS denominadas em euros. Salvo disposição em contrário nas presentes Condições ou por imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições, mas sem garantia de resultado.

2.  As medidas tomadas por partes contactáveis e por partes com poderes para dar instruções são consideradas como tomadas pelo titular de CND TIPS, incluindo para os efeitos da Diretiva 98/26/CE.

3.  Os titulares de CND TIPS devem registar-se a si próprios, e respetivas partes contactáveis, como utilizadores de conta autorizados para efeitos de liquidações. Para esse efeito, devem registar apenas o seu próprio BIC e/ou o das partes contactáveis.

4.  As comissões dos serviços das CND TIPS estão previstas no apêndice IV. O titular da conta MP associada é o responsável pelo pagamento destas comissões.

5.  Os titulares de CND TIPS devem assegurar a sua ligação permanente à plataforma TPS através do DN TIPS utilizado para receber as mensagens previstas no artigo 7.o, n.o 3.

6.  Os titulares de CND TIPS que tenham designado uma parte contactável devem assegurar a ligação permanente desta à plataforma TPS através do DN TIPS utilizado para receber as mensagens previstas no artigo 8.o.

7.  O titular de CND TIPS declara e garante ao [inserir nome do BC] que o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições não viola qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe sejam aplicáveis, nem qualquer acordo que o vincule.

8.  Os titulares de CND TIPS devem garantir a gestão adequada da liquidez da CND TIPS. Esta obrigação inclui, designadamente, a obtenção de informações periódicas sobre a sua situação de liquidez. O [inserir nome do BC] facultará um extrato de conta diário a qualquer titular de CND TIPS que tenha optado por esse serviço na plataforma T2S. São facultados extratos diários por cada dia útil do TARGET2.

9.  Compete aos titulares de CND TIPS, no seu próprio interesse e ao abrigo de um acordo separado com o respetivo fornecedor de serviço de rede do TIPS, verificar se o fornecedor de rede TPS escolhido proporciona, a todo o tempo, uma ligação ativa à plataforma T2S e mantém a sua condição de fornecedor de serviço de rede do TIPS. A referida ligação deve estar em conformidade com as condições dos requisitos de conectividade estabelecidos e referidos no apêndice V.

Artigo 13.o

Designação, suspensão ou cancelamento de uma conta MP associada

1.  O titular de CND TIPS deve designar uma conta MP associada. A conta MP associada pode ser detida num componente do sistema TARGET2 diferente do TARGET2-[inserir referência do BC/país]”, e pode pertencer a uma entidade jurídica diferente do titular de CND TIPS. Uma conta MP associada pode estar associada a um máximo de 10 CND TIPS.

2.  Um titular de conta MP com acesso através da Internet não pode ser designado titular de uma conta MP associada.

3.  Se o titular da conta MP associada e o titular de CND TIPS forem pessoas jurídicas distintas, e no caso de a participação desse titular de conta MP associada ser suspensa ou cancelada, o [inserir nome do BC] e o titular de CND TIPS devem tomar todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar quaisquer danos ou prejuízos daí resultantes. O titular de CND TIPS deve tomar todas as medidas necessárias para designar, sem demora, uma nova conta MP associada, a qual ficará responsável pelo pagamento das faturas pendentes.

4.  O [inserir nome do BC] não se responsabiliza por quaisquer perdas incorridas pelo titular de CND TIPS em consequência da suspensão ou cancelamento da participação do titular da conta MP associada.

Artigo 14.o

Cooperação e troca de informação

1.  O [inserir nome do BC] e os titulares de CND TIPS cooperam de forma estreita com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] no âmbito do cumprimento das respetivas obrigações e do exercício dos respetivos direitos ao abrigo das presentes Condições. Os mesmos fornecem mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respetivas obrigações e exercício dos respetivos direitos ao abrigo destas Condições, sem prejuízo de quaisquer deveres de segredo bancário.

2.  O [inserir nome do BC] estabelece e mantem um serviço de apoio ao sistema para auxiliar os titulares de CND TIPS que se deparem com dificuldades relativas às operações do sistema.

3.  O sistema de informação do TARGET2 (T2IS) e o sistema de informação do TIPS disponibilizam informação atualizada sobre o estado operacional da plataforma TIPS e da PUP, em páginas dedicadas do sítio Web do BCE. O T2IS e o sistema de informação do TIPS podem ser utilizados para obter informações sobre qualquer ocorrência que afete o funcionamento normal da PUP e da plataforma T2S.

4.  O [inserir nome do BC] pode comunicar com os titulares de CND TIPS por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC, se os mesmos também forem titulares de uma conta MP ou, caso contrário, por qualquer outro meio.

5.  Os titulares de CND TIPS são responsáveis pela atualização atempada dos formulários de recolha de dados estáticos existentes e pela apresentação ao [inserir nome do BC] de novos formulários de recolha de dados estáticos novos. Compete aos titulares de CND TIPS verificar a exatidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].

6.  Os titulares de CND TIPS devem informar o [inserir nome do BC] de qualquer alteração registada na sua capacidade jurídica, bem como das alterações legislativas que afetem questões versadas nos respetivos pareceres jurídicos nacionais. Os titulares de CND TIPS devem igualmente informar o [inserir nome do BC] se deixarem de cumprir as condições de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas.

7.  Os titulares de CND TIPS devem informar o [inserir nome do BC] do registo de qualquer nova parte contactável, assim como de quaisquer alterações relativas às partes contactáveis registadas.

▼M7

8.  Os titulares de CND TIPS devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] da ocorrência de uma situação de incumprimento que os afete ou se forem objeto de medidas de prevenção de crises ou medidas de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE ou de qualquer outra legislação equivalente aplicável.

▼M6



TÍTULO IV

GESTÃO DE CND TIPS E PROCESSAMENTO DE ORDENS DE PAGAMENTO

Artigo 15.o

Abertura e gestão de CND TIPS

1.  O [inserir nome do BC] procede à abertura e gestão de pelo menos uma CND TIPS em nome de cada um dos titulares de CND TIPS. As CND TIPS são identificadas por meio de um número de conta único composto por um máximo de 34 carateres, estruturado do seguinte modo:



 

Nome

Formato

Conteúdo

Parte A

Tipo de conta

Exatamente 1 dígito

«I» para conta de pagamentos imediatos

Código de país do banco central

Exatamente 2 dígitos

Código de país segundo a norma ISO 3166-1

Código da moeda

Exatamente 3 dígitos

EUR

Parte B

Titular da conta

Exatamente 11 dígitos

BIC

Parte C

Sub-classificação da conta

Até 17 dígitos

Texto livre (alfanumérico) a fornecer pelo titular de CND TIPS

2.  Nas CND TIPS não são permitidos saldos devedores.

3.  Para efeitos do cálculo das reservas mínimas, da remuneração dos saldos overnight e do recurso automático à facilidade permanente de cedência de liquidez, o titular de CND TIPS deve associar a sua CND TIPS a uma [inserir conta MP/conta doméstica, consoante aplicável] que o mesmo detenha no [inserir nome do BC].

4.  Se o titular de CND TIPS detiver diretamente as suas reservas mínimas, qualquer saldo de fim de dia existente na sua CND TIPS contabilizado de acordo com o disposto no apêndice III é levado em conta para efeitos de reservas mínimas. Se o titular de CND TIPS detiver de forma indireta as suas reservas mínimas, a sua CND TIPS não pode ser associada a uma conta MP ou qualquer outra conta titulada pelo seu intermediário, porque quando as reservas mínimas são detidas de forma indireta, as contas do titular de CND TIPS não podem ser agregadas às contas tituladas pelo intermediário através do qual o titular de CND TIPS constitui a suas reservas mínimas.

5.  As CND TIPS serão remuneradas a uma taxa de 0 % ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, conforme a que for mais baixa, exceto se forem utilizadas para a detenção de reservas mínimas obrigatórias. Nesse caso, o cálculo e pagamento da remuneração das reservas mínimas regem-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento (CE) n.o 1745/2003.

Artigo 16.o

Tipos de ordens de pagamento em CND TIPS

Para os efeitos do serviço TIPS, são consideradas ordens de pagamento:

a) As ordens de pagamento imediato;

b) As respostas positivas a pedidos de cancelamento;

c) As ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP.

Artigo 17.o

Aceitação e rejeição das ordens de pagamento

1.  As ordens de pagamento na aceção do artigo 16.o e submetidas pelos titulares de CND TIPS são consideradas aceites pelo [inserir nome do BC] se:

a) A mensagem de pagamento foi entregue à plataforma TIPS pelo respetivo fornecedor de serviço de rede do TIPS; e se

b) A mensagem de pagamento cumprir as condições e regras de formatação do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e passar o controlo das entradas duplas descrito no apêndice I.

2.  O [inserir nome do BC] rejeita de mediato qualquer ordem de pagamento que não preencha as condições previstas no n.o 1. O [inserir nome do BC] informa os titulares de CND TIPS de qualquer rejeição de uma ordem de pagamento na forma indicada no apêndice I. Para que não haja dúvidas, se a ordem de pagamento tiver sido apresentada em nome do titular de CND TIPS por intermédio de uma parte com poderes para dar instruções ou de uma parte contactável, esta última recebe a comunicação da rejeição.

Artigo 18.o

Processamento das ordens de pagamento em CND TIPS

1.  A plataforma TIPS apõe o respetivo carimbo de data e hora para efeitos do processamento das ordens de pagamento segundo a ordem de receção.

2.  Todas as ordens de pagamento introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] são processadas por ordem de chegada (first in-first out), sem priorização nem reordenação.

3.  Após a aceitação de uma ordem de pagamento imediato nos termos descritos no artigo 17.o, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na CND TIPS do pagador.

a) Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de pagamento imediato é rejeitada;

b) Se estiverem disponíveis fundos suficientes, o montante correspondente é reservado enquanto se aguarda a resposta do beneficiário. Se o beneficiário aceitar o pagamento, a ordem de pagamento imediato é liquidada e a reserva é simultaneamente levantada. Se o beneficiário rejeitar o pagamento ou não responder em devido tempo, na aceção do mecanismo SEPA de transferências imediatas, a ordem de pagamento imediato é cancelada e a reserva é simultaneamente levantada.

4.  Os fundos reservados de acordo com o disposto no n.o 3, alínea b), deixam de estar disponíveis para a liquidação de ordens de pagamento subsequentes. Para os efeitos dos artigos 15.o, n.os 4 e 5, os fundos reservados contam para efeitos do preenchimento das reservas mínimas e da remuneração dos saldos overnight do titular de CND TIPS.

5.  Sem prejuízo do disposto no n.o 3, alínea b), o TARGET2-[[inserir referência do BC/país] rejeita as ordens de pagamento imediato cujo montante exceda qualquer CMB aplicável.

6.  Após a aceitação de uma ordem de transferência de liquidez de uma CND TIPS para uma conta MP conforme descrito no artigo 17.o, o TARGET2-[[inserir referência do BC/país] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na CND TIPS do pagador. Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de transferência de liquidez é rejeitada. Se estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de transferência de liquidez é imediatamente liquidada.

7.  Após a aceitação de uma resposta positiva a pedido de revogação conforme descrito no artigo 17.o, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na CND TIPS a debitar. Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a resposta positiva a pedido de revogação é rejeitada. Se estiverem disponíveis fundos suficientes, a resposta positiva a pedido de revogação é imediatamente liquidada.

8.  Sem prejuízo do disposto no n.o 7, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] rejeita as respostas positivas a pedidos de cancelamento cujo montante exceda qualquer CMB aplicável.

Artigo 19.o

Pedido de revogação

1.  Os titulares de CND TIPS podem apresentar um pedido de revogação (recall request).

2.  O pedido de revogação é reencaminhado para o beneficiário da ordem de pagamento imediato liquidada, o qual pode responder de forma afirmativa ou negativa por meio, respetivamente, de uma resposta positiva a pedido de revogação ou de uma resposta negativa a pedido de revogação.

Artigo 20.o

Momento da introdução e da irrevogabilidade

1.  Para os efeitos da primeira frase do artigo 3.o, n.o 1 e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e ainda [inserir referência às disposições de direito interno que transpõem os referidos artigos da Diretiva 98/26/CE]:

a) As ordens de pagamento imediato são consideradas introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e irrevogáveis no momento da reserva dos fundos necessários na conta CND TIPS do titular de CND TIPS;.

b) As ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP e as respostas positivas a pedidos de cancelamento são consideradas introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e irrevogáveis no momento em que é debitada a conta CND TIPS em causa.

2.  As ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS regem-se pelas condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta MP no TARGET2 previstas no anexo II da Orientação BCE/2012/27 aplicáveis ao sistema componente do TARGET2 da sua proveniência.



TÍTULO V

REQUISITOS DE SEGURANÇA, CONTINUIDADE DO NEGÓCIO E INTERFACE DE UTILIZADOR

Artigo 21.o

Requisitos de segurança e de continuidade do negócio

1.  Os titulares de CND TIPS colocam em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. Os titulares de CND TIPS são os únicos responsáveis pela devida proteção da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas.

2.  Os titulares de CND TIPS devem informar o [inserir nome do BC] de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infraestruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturas técnicas de fornecedores terceiros. O [inserir nome do BC] pode solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que o titular da CND TIPS tome medidas apropriadas para impedir que a situação se volte a repetir.

3.  Se um titular de CND TIPS tiver um problema que o impeça de liquidar pagamentos imediatos e respostas de cancelamento positivas através do TARGET2-[inserir nome do BC/referência do país], a resolução do problema é da sua responsabilidade.

4.  No caso de um titular de CND TIPS submeter inesperadamente um número de mensagens anormalmente elevado, que ameace a estabilidade da plataforma T2S e não se abstiver imediatamente de o fazer, após solicitação do [inserir nome do BC], este pode bloquear a aceitação na plataforma T2S de novas mensagens submetidas pelo referido titular de CND TIPS.

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5.  O [inserir nome do BC] pode impor requisitos de segurança adicionais a todos os titulares de CND TIPS, em especial no que diz respeito à cibersegurança ou à prevenção de fraude.

▼M7

6.  Considera-se que os titulares de CND TIPS que utilizarem a partes com poderes para dar instruções, de acordo com o artigo 7.o, n.os 2 ou 3, ou que permitirem o acesso à sua CND TIPS nos termos do artigo 8.o, n.o 1, trataram o risco decorrente de tal utilização ou de tal acesso em conformidade com os requisitos de segurança adicionais que lhes são impostos.

▼M6

Artigo 22.o

Interfaces de utilizador

1.  Para aceder à CND TIPS, o titular de CND TIPS, ou o titular de conta MP associada em nome do primeiro, deve utilizar um ou os dois seguintes meios:

a) Ligação direta à plataforma TIPS quer no modo U2A, quer no modo A2A; ou

b) As funções de liquidez de gestão do MIC relativas ao serviço TIPS.

2.  Uma ligação direta à plataforma TIPS permite aos titulares de CND TIPS:

a) Aceder à informação relativa às suas contas e gerir CMB;

b) Iniciar ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP; e

c) Gerir determinados dados estáticos.

3.  As funções de liquidez de gestão do MIC relativas ao serviço TIPS permitem ao titular de conta MP associada:

a) Aceder a informação relativa ao saldo das CND TIPS;

b) Gerir liquidez e iniciar ordens de transferência de liquidez de, e para, CND TIPS.

O apêndice I contém informações técnicas adicionais referentes às interfaces de utilizador.

No que se refere ao MIC, pode-se encontrar informações técnicas adicionais [inserir as disposições nacionais que aplicam o apêndice I do anexo II da Orientação].



TÍTULO VI

REGIME DE RESPONSABILIDADE E MEIOS DE PROVA

Artigo 23.o

Regime de responsabilidade

1.  O [inserir nome do BC] e os titulares de CND TIPS ficam sujeitos a um dever mútuo de diligência no âmbito do cumprimento das respetivas obrigações por força das presentes Condições.

2.  O [inserir nome do BC] é responsável perante os seus titulares de CND TIPS por qualquer prejuízo resultante da operação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] em caso de fraude (incluindo, sem caráter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do [inserir nome do BC] fica limitada aos danos diretos sofridos pelo titular da CND TIPS, a saber o montante da operação em questão e/ou a perda dos juros sobre o referido montante, com exclusão de quaisquer danos indiretos.

3.  O [inserir nome do BC] não é responsável por quaisquer prejuízos resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infraestrutura técnica (incluindo, designadamente, a infraestrutura informática, programas, dados, aplicações informáticas ou redes do [inserir nome do BC]), se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o [inserir nome do BC] ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para proteger a infraestrutura contra avaria ou mau funcionamento e para reparar as consequências de tal avaria ou mau funcionamento.

4.  O [inserir nome do BC] não é responsável:

a) Na medida em que os prejuízos tenham sido causados pelo titular de CND TIPS; ou

b) Se os prejuízos resultarem de acontecimentos externos que escapam ao controlo razoável do [inserir nome do BC] (casos de força maior).

5.  Não obstante o disposto [inserir referência às disposições nacionais de aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366], os n.os 1 a 4 são aplicáveis na medida em que se possa excluir a responsabilidade do [inserir nome do BC].

6.  O [inserir nome do BC] e os titulares de CND TIPS devem tomar todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar os eventuais prejuízos e as eventuais perdas referidas no presente artigo.

7.  Se tal for necessário para o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições ou se tal for prática corrente no mercado, o [inserir nome do BC] poderá, em seu próprio nome, contratar terceiros (em especial, fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) para a execução da totalidade ou parte das suas obrigações. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do [inserir nome do BC] ficam limitadas à seleção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Os BCN fornecedores da PUP e os BCN fornecedores da plataforma TIPS não são considerados terceiros para os efeitos deste número.

Artigo 24.o

Meios de prova

1.  Salvo disposição em contrário nas presentes Condições, todas as mensagens relativas a pagamentos ou ao processamento de pagamentos respeitantes a CND TIPS, tais como as confirmações de débitos ou de créditos ou as mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os titulares de CND TIPS, devem ser enviadas por intermédio do fornecedor de serviço de rede do TIPS.

2.  Os registos eletrónicos ou por escrito das mensagens conservados pelo [inserir o nome do BC] ou pelo fornecedor de serviço de rede do TIPS são aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do [inserir o nome do BC]. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor de serviço de rede do TIPS é aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original.

3.  O [inserir o nome do BC] deve manter registos completos das ordens de pagamento submetidas e dos pagamentos recebidos pelos titulares de CN TIPS, pelo prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a contar da data em que as ordens de pagamento foram submetidas e os pagamentos recebidos, desde que tais registos completos cubram um mínimo de 5 anos em relação a todos os titulares de CND TIPS no TARGET2 sujeitos a vigilância contínua por força de medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membro, ou períodos mais longos, se isso for exigido por regulamentações específicas.

4.  Os livros e registos do próprio [inserir o nome do BC] (quer em suporte de papel, microfilme ou microficha, mediante registo eletrónico ou magnético, em qualquer outra forma passível de reprodução mecânica ou outra) são aceites como meios de prova das obrigações dos titulares de CND TIPS e de quaisquer factos ou ocorrências invocados pelas partes.



TÍTULO VII

CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DE CND TIPS

Artigo 25.o

Duração e cancelamento normal de CND TIPS

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, as CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] são abertas por um período de tempo indeterminado.

2.  O titular de CND TIPS pode cancelar a CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de 14 dias úteis, salvo se acordar um prazo mais curto com o [inserir nome do BC].

3.  O [inserir nome do BC] pode cancelar a conta do titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de três meses, salvo se acordar um prazo diferente com esse titular de CND TIPS.

4.  Em caso de cancelamento de uma CND TIPS, os deveres de confidencialidade estabelecidos no artigo 29.o permanecem em vigor durante os cinco anos subsequentes à data do cancelamento.

5.  Em caso de cancelamento da CND TIPS, esta é encerrada de acordo com o disposto no artigo 27.o.

Artigo 26.o

Suspensão e cancelamento extraordinário da participação

1.  A participação de um titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência ao BC/país] é cancelada com efeitos imediatos e sem necessidade de pré-aviso ou é suspensa sempre que se verifique uma das seguintes situações de incumprimento:

a) Seja instaurado um processo de insolvência; e/ou

b) O titular de CND TIPS deixe de cumprir as condições de acesso estabelecidas no artigo 5.o.

Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de prevenção ou de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE contra o titular de uma CND TIPS não é automaticamente considerada como instauração de um processo de insolvência.

2.  O [inserir nome do BC] pode cancelar sem necessidade de pré-aviso ou suspender a participação do titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] se:

a) Ocorrerem uma ou mais situações de incumprimento (distintas das mencionadas no n.o 1);

b) O titular de CND TIPS violar gravemente as presentes Condições;

c) O titular de CND TIPS não cumprir uma obrigação importante face ao [inserir nome do BC];

d) O titular de CND TIPS já não tiver um contrato válido com um fornecedor de serviço de rede do TIPS para obter a necessária ligação à plataforma TIPS;

e) Se se verificar qualquer outra ocorrência relativa ao titular de conta CND TIPS que, no entender do [inserir nome do BC], ameace a estabilidade, solidez e segurança gerais do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou prejudique o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] descritas [inserir as disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou apresente riscos de natureza prudencial.

3.  No exercício do respetivo poder discricionário por força do n.o 2, o [inserir nome do BC] leva em conta, entre outros aspetos, a gravidade da situação ou das situações de incumprimento referidas no n.o 2, alíneas a) a c).

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4.  Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um titular de uma CND TIPS no TARGET2-[inserir o nome do BC] em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve informar imediatamente a esse respeito, por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC, os outros BC e os outros titulares de contas MP em todos os sistemas componentes do TARGET2. Tal mensagem será considerada como tendo sido emitida pelo BC de origem do titular de conta MP que recebeu a mensagem.

O titular de uma conta MP associada é responsável por informar atempadamente os seus titulares de CND TIPS associadas da suspensão ou cancelamento da participação de qualquer titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

No caso de a suspensão ou cancelamento da participação de um titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ocorrer durante o intervalo de manutenção técnica, a mensagem de difusão geral do MIC será enviada depois do começo do processamento diurno no dia útil TARGET2 seguinte.

▼M6

5.  Cancelada a participação de um titular de CND TIPS, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] não aceitará novas ordens de pagamento de ou para esse titular de CND TIPS.

6.  Se a participação de um titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com base em fundamentos diferentes dos especificados no n.o 1, alínea a), o titular de CND TIPS suspenso deve:

a) Rejeitar todas as suas ordens de pagamento a receber; ou

b) Rejeitar todas as suas ordens de pagamento a efetuar; ou

c) Rejeitar tanto as suas ordens de pagamento a efetuar como a receber:

7.  Se a participação de um titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com base nos fundamentos enumerados no n.o 1, alínea a), o BC do titular de CND TIPS suspenso deve rejeitar todas as ordens de pagamento a receber e a efetuar.

8.  O [inserir o nome do BC] processa as ordens de pagamento imediato de um titular de CND TIPS cuja participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] foi suspensa ou cancelada nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo e em relação às quais o [inserir o nome do BC] tenha reservado fundos numa CND TIPS, nos termos do artigo 18.o, n.o 3, alínea b), antes da suspensão ou do cancelamento.

Artigo 27.o

Encerramento de CND TIPS

1.  Os titulares de CND TIPS podem solicitar ao [inserir nome do BC], a todo o tempo, o encerramento das respetivas CND TIPS desde que o solicitem com uma antecedência mínima de 14 dias úteis.

2.  Cancelada a participação, nos termos do artigo 25.o ou do artigo 26.o, o [inserir nome do BC] encerra as CND TIPS dos titulares de CND TIPS em causa, depois de:

a) Ter liquidado as eventuais ordens de pagamento imediato aceites pelo beneficiário, em relação às quais já tenham sido reservados fundos; e

b) Ter exercido os seus direitos de execução de penhor e de compensação ao abrigo do artigo 28.o.



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Direitos de penhor e de compensação do [inserir nome do BC]

1.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] é credor pignoratício dos saldos credores presentes e futuros das CND TIPS do titular de CND TIPS, que garantem, assim, quaisquer direitos de crédito atuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.]

2.  [A inserir se aplicável: Os direitos de crédito atuais ou futuros de um titular de CND TIPS face ao [inserir nome do BC] emergentes de um saldo credor na CND TIPS são transferidos para o [inserir nome do BC] como ativo de garantia (i. é como transferência fiduciária) de qualquer direito de crédito atual ou futuro do [inserir nome do BC] sobre o titular de CND TIPS decorrente [inserir referência às disposições de aplicação das presentes Condições]. O ativo de garantia constitui-se pelo simples facto de os fundos terem sido creditados na CND TIPS do titular de CND TIPS.]

3.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] dispõe de um encargo variável (floating charge) sobre os saldos credores existentes e futuros nas CND TIPS do titular de conta CND TIPS, que garante, assim, quaisquer direitos de crédito decorrentes da relação jurídica entre as partes.]

4.  [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] tem o direito referido no n.o 1 mesmo que os seus direitos de crédito sejam meramente condicionais ou ainda não exigíveis.]

5.  [A inserir se aplicável: O participante, na sua qualidade de titular de CND TIPS, aceita, pelo presente, a constituição de um penhor a favor do [inserir nome do BC], no qual foi aberta a referida conta CND TIPS; a aceitação equivale à entrega dos ativos penhorados ao [inserir nome do BC], de acordo com [inserir referência as disposições aplicáveis de direito substantivo interno]. Os eventuais montantes creditados na CND TIPS cujo saldo é penhorado ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente penhorado, enquanto ativo de garantia do cumprimento cabal das obrigações garantidas.]

6.  Verificando-se:

a) Uma situação de incumprimento referida no artigo 26.o, n.o 1; ou

b) Qualquer outra situação de incumprimento ou ocorrência referida no artigo 26.o, n.o 2, que tenha conduzido ao cancelamento ou suspensão da participação do titular de CND TIPS, não obstante a instauração de um processo de insolvência contra um titular de CND TIPS e apesar de qualquer alegada cessão, embargo judicial ou extrajudicial ou outra disposição respeitante aos seus direitos, todas as obrigações do titular de CND TIPS são antecipados de forma automática e imediata, tornando-se desde logo exigíveis sem necessidade de pré-aviso nem de aprovação prévia de quaisquer autoridades. Além disso, as obrigações recíprocas do titular de CND TIPS e do [inserir nome do BC] são automaticamente compensadas entre si, devendo a parte devedora de uma importância superior pagar à outra a diferença.

7.  O [inserir nome do BC] deve informar prontamente o titular de CND TIPS de qualquer compensação efetuada nos termos do n.o 4, depois de efetuada.

8.  O [inserir nome do BC] poderá, sem necessidade de interpelação, debitar a CND TIPS de um titular de CND TIPS por qualquer montante de que este lhe seja devedor por força da relação jurídica existente entre o titular de CND TIPS e o [inserir nome do BC].

Artigo 29.o

Confidencialidade

1.  O [inserir nome do BC] deve manter sigilo sobre todas as informações de natureza confidencial ou secreta, incluindo as referentes a pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, relativas ao titular de CND TIPS ou aos seus clientes, ou a titulares de CND TIPS pertencentes ao mesmo grupo, a menos que o titular de CND TIPS ou um seu cliente tenham dado o seu consentimento por escrito para a divulgação dos mesmos [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou que a sua divulgação seja permitida ou obrigatória por força do direito [inserir o gentílico do país].

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, o titular de CND TIPS aceita que a informação sobre qualquer medida tomada ao abrigo do artigo 26.o não seja considerada confidencial.

3.  Em derrogação do disposto no n.o 1, o titular de CND TIPS aceita que o [inserir nome do BC] pode divulgar informação sobre pagamentos ou de natureza técnica ou organizacional relativa ao titular de CND TIPS, a outras CND TIPS detidas por titulares de CND TIPS do mesmo grupo ou a clientes do titular de CND TIPS, obtida no decurso da operação do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a:

a) Outros BC ou terceiros envolvidos no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou para o controlo da exposição do titular de CND TIPS ou do seu grupo,

b) Outros BC para a realização das análises necessárias às operações de mercado, às funções de política monetária, à estabilidade financeira ou à integração financeira, ou

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c) Às autoridades de supervisão, de resolução e de superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável.

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O [inserir nome do BC] não se responsabiliza pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.

4.  Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do titular de CND TIPS ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] pode utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao titular de CND TIPS ou a clientes de um titular de CND TIPS para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.

5.  A informação referente ao funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] à qual os titulares de CND TIPS tenham acesso só pode ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os titulares de CND TIPS mantêm sigilo sobre essa informação, a menos que o [inserir o nome do BC] tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os titulares de CND TIPS devem assegurar que os terceiros a quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afetar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes Condições fiquem vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo.

6.  O [inserir nome do BC] fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor de serviço de rede do TIPS os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento.

Artigo 30.o

Proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais, medidas administrativas ou restritivas e questões relacionadas

1.  Presume-se que os titulares de CND TIPS conhecem e cumprem todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a proteção de dados, sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre atividades relacionadas com a proliferação de atividades nucleares e com o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, especialmente no que se refere à adoção das medidas adequadas relativamente a quaisquer pagamentos debitados ou creditados nas suas CND TIPS. Antes de estabelecerem uma relação contratual com o fornecedor de serviço de rede do TIPS escolhido, os titulares de CND TIPS devem familiarizar-se com a política de recuperação de dados do referido fornecedor.

2.  Considera-se que os titulares de CND TIPS autorizaram o [inserir nome do BC] a obter quaisquer informações a seu respeito de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras, organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, sempre que a mesma seja necessária para a sua participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

3.  Sempre que atuem como prestadores de serviços de pagamento de um pagador ou de um beneficiário, os titulares de CND TIPS devem cumprir todos os requisitos resultantes de medidas administrativas ou restritivas aplicadas nos termos dos artigos 75.o ou 215.o do Tratado a que estejam sujeitos, incluindo em matéria de notificação e/ou de obtenção do consentimento de uma autoridade competente em matéria de processamento de transações. Além disso:

a) Sempre que o [inserir nome do BC] for o prestador de serviços de pagamento de um titular de CND TIPS que seja um pagador:

i) o titular de CND TIPS deve efetuar a notificação requerida ou obter o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornecer ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou de ter recebido o consentimento;

ii) o titular de CND TIPS não introduz no TARGET2 qualquer ordem de pagamento salvo ordens de pagamento para transferência de liquidez entre contas diferentes do mesmo titular de CND TIPS, sem antes ter recebido confirmação do [inserir nome do BC] de que a necessária notificação foi efetuada, ou de que foi obtido pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em seu nome, o consentimento do beneficiário;

b) Sempre que o [inserir nome do BC] for um prestador de serviços de pagamento de um titular de CND TIPS que seja um beneficiário, o titular de CND TIPS deve efetuar a notificação necessária ou obter o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornecer ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou de ter recebido o consentimento.

Para efeitos do presente número, os termos «prestador de serviços de pagamento», «pagador» e «beneficiário» têm o significado que lhes é atribuído nas medidas administrativas ou restritivas aplicáveis.

Artigo 31.o

Comunicações

1.  Salvo disposição em contrário das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas são enviados por correio registado, mensagem de fax ou qualquer outro meio por escrito. As notificações ao [inserir nome do BC] são enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade competente do banco central] do [inserir nome do banco central], [incluir o endereço pertinente do BC] ou ao [inserir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao titular de CND TIPS são enviados para a direção, número de fax ou endereço BIC que este último tiver comunicado ao [inserir nome do BC].

2.  O envio de uma comunicação fica suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue no endereço de destino ou de que o envelope que a continha se encontrava corretamente endereçado e franquiado.

3.  Todas as comunicações são redigidas em [inserir o idioma nacional pertinente e/ou «língua inglesa»].

4.  Os titulares de CND TIPS ficam vinculados por todos os formulários e documentos do [inserir nome do BC] que os mesmos tenham apresentado e/ou assinado, incluindo, sem caráter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a) e a informação fornecida por força do artigo 14.o, n.o 5, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e que o [inserir nome do BC] tenha razões para crer que são provenientes dos titulares de CND TIPS, ou dos seus funcionários ou agentes.

Artigo 32.o

Procedimento de alteração

O [inserir nome do BC] pode em qualquer altura alterar unilateralmente as presentes Condições, incluindo os seus apêndices. As alterações introduzidas nas presentes Condições, incluindo os seus apêndices, são anunciadas por meio de [inserir menção ao meio de comunicação a utilizar]. As alterações são consideradas aceites a menos que o titular de CND TIPS se oponha expressamente no prazo de 14 dias a contar da data em que foi informado das mesmas. No caso de oposição às alterações por parte de um titular de CND TIPS, o [inserir nome do BC] pode cancelar e encerrar imediatamente a CND TIPS do titular no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 33.o

Direitos de terceiros

1.  Nenhum dos direitos, obrigações, responsabilidades e direitos de crédito decorrentes ou relacionados com as presentes Condições pode ser transmitido, penhorado ou cedido pelos titulares de CND TIPS a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do [inserir nome do BC].

2.  As presentes Condições não conferem direitos nem impõem obrigações a qualquer entidade diferente do [inserir nome do BC] e dos titulares de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 34.o

Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação

1.  A relação bilateral entre o [inserir nome do BC] e os titulares de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] reger-se-á pela lei [inserir o gentílico do país].

2.  Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC].

3.  O lugar de execução da prestação objeto da relação jurídica entre o [inserir referência ao BC] e os titulares de CND TIPS é [inserir indicação do local da sede do BC].

Artigo 35.o

Redução do negócio jurídico

A nulidade ou a anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições não afetam a validade das restantes.

Artigo 36.o

Entrada em vigor e caráter vinculativo

1.  As presentes Condições produzem efeitos a partir de [inserir data pertinente].

2.  [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao solicitarem a abertura de uma CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país], os candidatos a titular de CND TIPS aceitam automaticamente a aplicação das presentes Condições ao relacionamento entre si e com o [inserir nome do BC].]




Apêndice I

PARÂMETROS DAS CND TIPS — ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Em complemento das Condições, são aplicáveis à interação com a plataforma TIPS as seguintes regras:

1.    Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infraestrutura, rede e formatos de mensagem

1) Um titular de CND TIPS deve utilizar os serviços de pelo menos um fornecedor de serviço de rede do TIPS para a troca de mensagens.

2) Cada titular de CND TIPS deve especificar um ND TIPS para receber as mensagens que lhe interessem como, por exemplo, as referentes a relatórios, e as notificações relativas aos limites mínimos/máximos Tal ND pode ser diverso do ND TIPS utilizado para a troca de ordens de pagamento imediato.

3) Além disso, antes de poder participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], cada titular de CND TIPS deve executar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

4) Para a submissão de ordens de transferência de liquidez de uma CND TIPS para uma conta MP, devem utilizar-se os serviços de um fornecedor de serviço de rede do TIPS ou do MIC. As ordens de transferência de liquidez devem incluir, entre outros elementos, o número de conta único composto por um máximo de 34 carateres do titular de CND TIPS que as envia, e o BIC da conta MP que as recebe.

5) Para a troca de informações com a plataforma TIPS pode utilizar-se tanto o modo A2A como o modo U2A. A segurança da troca de mensagens entre a CND TIPS e a plataforma TIPS baseia-se no serviço de infraestrutura de chave pública (Public Key Infrastructure/PKI) oferecido pelo fornecedor de serviço de rede do TIPS utilizado. A informação sobre o serviço PKI consta da documentação fornecida pelo fornecedor de serviço de rede do TIPS.

6) Para a troca de informações com o componente Common Reference Data Management deve utilizar-se o modo U2A. O componente Common Reference Data Management permite aos utilizadores configurar, criar e manter os dados de referência necessários ao serviço TIPS.

7) Os titulares de CND TIPS devem cumprir as especificações da norma ISO20022 relativamente às especfiicações dos campos e estrutura das mensagens. As especificações dos campos e estrutura das mensagens estão descritos no capítulo 3.3.2. das UDFS TIPS.

8) O conteúdo dos campos será validado ao nível da plataforma TIPS em conformidade com os requisitos das UDFS TIPS.

2.    Tipos de mensagem

Mediante assinatura, são processados os seguintes tipos de mensagem de sistema:



Message Type

Message Name

Pacs.002

FIToFIPayment Status Report

Pacs.004

PaymentReturn

Pacs.008

FIToFICustomerCreditTransfer

Pacs.028

FIToFIPaymentStatusRequest

camt.003

GetAccount

camt.004

ReturnAccount

camt.011

ModifyLimit

camt.019

ReturnBusinessDayInformation

camt.025

Receipt

camt.029

ResolutionOfInvestigation

camt.050

LiquidityCreditTransfer

camt.052

BankToCustomerAccountReport

camt.053

BankToCustomerStatement

camt.054

BankToCustomerDebitCreditNotification

camt.056

FIToFIPaymentCancellationRequest

acmt.010

AccountRequestAcknowledgement

acmt.011

AccountRequestRejection

acmt.015

AccountExcludedMandateMaintenanceRequest

reda.016

PartyStatusAdviceV01

reda.022

PartyModificationRequestV01

3.    Controlo das entradas duplas

Todas as ordens de pagamento são sujeitas a um controlo das entradas duplas que se destina a rejeitar as ordens de pagamento que, por engano, tenham sido submetidas mais do que uma vez.

4.    Códigos de erro

Se uma ordem de pagamento imediato ou uma resposta afirmativa a um pedido de revogação for rejeitada por qualquer razão, o titular de CND TIPS recebe uma mensagem de estado de pagamento (payment status report) [pacs.002] conforme descrito no capítulo 4.2 das UDFS TIPS. Se uma ordem de transferência de liquidez for rejeitada por qualquer razão, o titular de CND TIPS recebe uma mensagem de rejeição [camt.025] conforme descrito no capítulo 1.6 das UDFS TIPS.

5.    Liquidação de ordens de transferência de liquidez

As ordens de transferência de liquidez não são recicladas, colocadas em lista de espera ou objeto de compensação. Os diferentes estados das ordens de transferência de liquidez encontram-se descritos no capítulo 1.4.2. das UDFS TIPS.

6.    Utilização dos modos U2A e A2A

1) Os modos U2A e A2A podem ser utilizados para a obtenção de informações e para a gestão da liquidez. As redes dos fornecedores de serviço de rede do TIPS são as redes técnicas de telecomunicações para troca de informação e execução de medidas de controlo. Os seguintes modos estarão disponíveis para utilização pelos titulares de CND TIPS:

a) Modo aplicação-a-aplicação (A2A):

No modo A2A, a informação e as mensagens são transferidas entre a plataforma T2S e a aplicação interna do titular de CND TIPS. Por conseguinte, o titular de CND TIPS tem de garantir que tem à sua disposição uma aplicação adequada para a troca de mensagens XML (pedidos e respostas).

b) Modo utilizador-a-aplicação (U2A)

O modo U2A permite a comunicação direta entre um titular de CND TIPS e a plataforma T2S. A informação é exibida num programa de navegação (browser) instalado num computador pessoal. Para o acesso U2A, a infraestrutura informática tem de estar apta a suportar cookies e JavaScript. O Manual de Utilizador TIPS contém mais detalhes.

2) A assinatura Non Repudiation of Origin (NRO) permite ao destinatário de uma mensagem demonstrar que a mesma foi emitida e que não foi alterada.

3) Se um titular de CND TIPS tiver problemas técnicos e não conseguir submeter uma ordem de transferência de liquidez de uma CND TIPS para o MP pode contactar o seu banco central, o qual atuará em seu nome, com base no princípio da melhor prestação possível.

7.    Documentação relevante

Pode-se encontrar informação mais detalhada e exemplos explicativos das regras acima nas UDFS e Manuais do Utilizador que forem relevantes para o TIPS, com as alterações que lhes forem sendo introduzidas, publicados em língua inglesa no sítio Web do BCE.




Apêndice II

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA PARECERES JURÍDICOS REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA E AO PAÍS

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS PARECERES REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA DOS TITULARES DE CND NO TARGET2

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

Participação no [nome do sistema]

[local]

[data]

Exmo. Senhor/Exma. Senhora

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [internos ou externos] [especificar o nome do titular de CND TIPS ou da sucursal do titular de CND TIPS], a emissão do presente Parecer sobre as questões que se colocam à luz do ordenamento jurídico de [jurisdição em que o titular de CND TIPS se encontra estabelecido] (a seguir «jurisdição») relacionadas com a participação [especificar o nome do titular de CND TIPS] (a seguir «titular de CND TIPS») no [nome do sistema componente do TARGET2] (a seguir «sistema»).

A apreciação contida no presente Parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do parecer. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Cada uma das declarações e opiniões abaixo expostas é igualmente correta e válida face à legislação [jurisdição], independentemente de o titular de CND TIPS atuar através da sua sede ou de uma ou mais sucursais estabelecidas em ou fora de [jurisdição] ao submeter ordens de transferência de liquidez e ao receber transferências de liquidez.

I.    Documentos examinados

Para os efeitos do presente Parecer procedemos ao exame de:

1) Cópia autenticada de [especificar os documentos pertinentes relativos à constituição] do titular de CND TIPS em vigor na presente data;

2) [Se aplicável] uma certidão de [especificar o competente registo de sociedades comerciais] e [se aplicável] [o registo de instituições de créditos ou similar];

3) [Na medida em que for aplicável] cópia da licença ou outra prova de autorização para a prestação de serviços bancários, de investimento, de transferência de fundos ou outros serviços financeiros em [jurisdição] concedida ao titular de CND TIPS;

4) [Se aplicável] cópia da decisão do conselho de administração ou outro órgão competente do titular de CND TIPS datada de [inserir data], comprovando a aceitação pelo titular de CND TIPS da Documentação do Sistema, conforme abaixo definida;

5) [Especificar todas as procurações e outros documentos constituintes ou comprovativos dos poderes necessários da pessoa ou pessoas habilitadas a assinar a Documentação do Sistema (conforme abaixo definida) em nome e representação do titular de CND TIPS];

E ainda todos os outros documentos respeitantes à constituição do titular de CND TIPS, procurações e autorizações necessários ou adequados à emissão do presente parecer (a seguir «documentos referentes ao titular de CND TIPS»).

Para os efeitos do presente Parecer procedemos igualmente ao exame dos seguintes documentos

1) [inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2] relativo ao sistema de [inserir data] (a seguir «Regras»); e

2) […].

As Regras e […] são doravante designados por «Documentação do Sistema» (e, em conjunto com os Documentos referentes ao titular de CND TIPS, por «Documentos»).

II.    Pressupostos

Para os efeitos do presente Parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio de que:

1) A Documentação do Sistema que nos foi fornecida é composta por originais ou cópias autenticadas;

2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos nos termos das leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], que os regem, e que a escolha das leis [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pelas leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

3) Os Documentos referentes ao titular de CND TIPS foram emitidos por pessoas devidamente habilitadas para o efeito e foram autorizados, adotados e devidamente formalizados (e, se necessário, entregues) pelas partes interessadas;

4) Os Documentos referentes ao titular de CND TIPS vinculam as partes suas destinatárias, não tendo havido violação de nenhum dos seus termos.

III.    Pareceres relativos ao titular de CND TIPS

A. O titular de CND TIPS é uma sociedade devidamente estabelecida e matriculada ou devidamente constituída ou organizada ao abrigo da legislação [jurisdição].

B. O titular de CND TIPS tem todos os poderes societários necessários para assumir e exercer os direitos e cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da Documentação do Sistema de que faz parte.

C. A adoção ou formalização pelo titular de CND TIPS, assim como o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Documentação do Sistema de que este é parte não viola de modo nenhum qualquer disposição legal ou regulamentar de [jurisdição] que seja aplicável ao titular de CND TIPS ou aos Documentos referentes ao titular de CND TIPS.

D. O titular de CND TIPS não necessita de obter qualquer outra autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outro atestado da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição] relativamente à adoção, validade ou força jurídica de qualquer um dos documentos da Documentação do Sistema, nem ao exercício dos direitos e obrigações neles previstos.

E. O titular de CND TIPS tomou todas as medidas societárias e todas as diligências necessárias nos termos da legislação [jurisdição] para garantir que as obrigações que lhe são impostas pela Documentação do Sistema são legalmente permitidas, válidas e vinculativas.

O presente Parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente dirigido ao [inserir nome do BC] e ao [titular de CND]. Nenhuma outra pessoa pode invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a pessoas que não sejam os desejados destinatários e respetivo consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridade de regulamentação competente] de [jurisdição]].

De V. Exa./as., atentamente

[assinatura]

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS PARECERES NACIONAIS REFERENTES A TITULARES DE CND TIPS NÃO ESTABELECIDOS NO EEE NO TARGET2

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

[Nome do sistema]

[Local],

[data]

Exm.o. Senhor/Exma Senhora

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [externos] de [especificar o nome do titular de CND TIPS ou da sucursal do mesmo] (a seguir «titular de CND TIPS»), a emissão do presente Parecer sobre as questões que se colocam ao abrigo das leis de [jurisdição em que o titular de CND TIPS se encontra estabelecido] (a seguir «jurisdição») relacionadas com a participação do titular de CND TIPS num sistema que é componente do TARGET2] (a seguir «Sistema»). As referências aqui feitas à legislação de [jurisdição] incluem toda a regulamentação aplicável dessa mesma jurisdição. No presente Parecer pronunciamo-nos, nos termos das leis de [jurisdição], em especial sobre os direitos e obrigações decorrentes da participação no Sistema para o titular de CND TIPS estabelecido fora de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], conforme descritos na Documentação do Sistema abaixo definida.

A apreciação contida no presente Parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do mesmo. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Partimos do princípio de que nada na lei de outras jurisdições afeta o conteúdo do presente Parecer.

1.    Documentos examinados

Para os efeitos do presente parecer procedemos ao exame dos documentos abaixo enumerados, e ainda de todos os outros documentos que entendemos necessário ou conveniente:

1) [Inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (a seguir «Regras»); e

2) qualquer outro documento regendo o Sistema e/ou a relação entre o titular de CND TIPS e os restantes participantes no Sistema e, bem assim, entre os participantes no Sistema e o [inserir nome do BC].

As Regras e […] serão doravante designadas por «Documentação do Sistema».

2.    Pressupostos

Ao formular o o presente Parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio de que:

1) A Documentação do Sistema foi emitida por quem de direito e validamente autorizada, adotada ou formalizada e, quando necessário, entregue pelas partes pertinentes;

2) Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos perante as leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pelas quais os mesmos expressamente se regem, e que a escolha das leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pelas leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

3) As cópias ou espécimes dos documentos que nos foram apresentados estão conformes com os respetivos originais.

3.    Parecer

Em face do que antecede e com sujeição, em cada caso, aos pontos expostos seguir, somos de parecer que:

3.1.    Aspetos jurídicos específicos do país [na medida do aplicável]

As seguintes características da legislação de [jurisdição] são compatíveis e não obstam de maneira nenhuma às obrigações do titular de CND TIPS decorrentes da Documentação do Sistema: [lista de aspetos jurídicos específicos do país].

▼M7

3.2.    Questões gerais de insolvência e de gestão de crises

3.2.a.  Tipos de processo de insolvência e de gestão de crises

Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do titular de uma CND TIPS ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o titular de uma CND TIPS poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [Enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Processos de Insolvência»).

Para além dos Processos de Insolvência, o titular de CND TIPS, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderá ficar sujeito em [jurisdição] a [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais possam ser suspensos os pagamentos destinados ao, ou provenientes do, titular de CND TIPS, ou se possam impor restrições relativamente a tais pagamentos, ou procedimentos similares, incluindo medidas de prevenção de crises ou de gestão de crises, na língua original com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Procedimentos»).

3.2.b.  Convenções em matéria de insolvência

[jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme se especifica, é/são parte(s) contratante(s) das seguintes convenções em matéria de insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência neste parecer].

▼M6

3.3.    Força executiva da Documentação do Sistema

Todas as disposições da Documentação do Sistema serão válidas e passíveis de execução de acordo com os seus precisos termos, ao abrigo da legislação [jurisdição], especialmente no caso de instauração de um processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o titular de CND TIPS, sem prejuízo dos pontos a seguir expostos.

Somos de parecer, em especial, que:

3.3.a.    Processamento de ordens de pagamento

As disposições referentes ao processamento das ordens de pagamento [citar os artigos] das Regras são válidas e passíveis de execução. Todas as ordens de pagamento processadas nos termos das citadas disposições, em especial, serão válidas, vinculativas e passíveis de execução à face da legislação [jurisdição]. A disposição contida nas Regras que especifica o momento exato em que as ordens de pagamento se tornam executáveis e irrevogáveis ([citar o artigo das Regras correspondente]) é válida, vinculativa e passível de execução face a legislação [jurisdição].

3.3.b.    Habilitação do [inserir nome do BC] para desempenhar as suas funções

A instauração de um processo de insolvência ou de Procedimentos contra o titular de CND não afetará as competências e poderes do [inserir nome do BC] decorrentes da Documentação do Sistema. [Especificar, na medida do aplicável] que o mesmo parecer é igualmente válido em relação a qualquer outra entidade que preste ao titular de CND TIPS os serviços direta e necessariamente exigidos para a participação no Sistema (por exemplo, fornecedores de serviço de rede)].

3.3.c.    Meios de reparação em caso de incumprimento

[Quando aplicáveis ao titular de CND, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] do Regulamento respeitantes ao vencimento antecipado de créditos ainda não vencidos, à compensação de créditos pela utilização dos depósitos do titular de CND, à execução de penhor, à suspensão e cessação da participação, à reclamações de juros de mora e ao cancelamento de acordos e operações [inserir outras disposições relevantes do Regulamento ou da Documentação do Sistema]].

3.3.d.    Suspensão e cessação

Quando aplicáveis ao titular de CND, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras (respeitantes à suspensão e cessação da participação do titular de CND no Sistema devido à instauração de um processo de Insolvência ou Procedimentos ou a outras situações de incumprimento, conforme definidas na documentação do Sistema, ou se o titular de CND representar qualquer espécie de risco sistémico ou tiver problemas operacionais sérios).

3.3.e.    Cessão de posição contratual

Os direitos e obrigações do titular de CND TIPS não podem ser cedidos, modificados ou transferidos para terceiros pelo titular de CND TIPS sem o prévio consentimento escrito do [inserir nome do BC].

3.3.f.    Legislação aplicável e foro competente

São válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras e, nomeadamente, as respeitantes à legislação aplicável, à resolução de litígios, aos tribunais competentes e à citação.

3.4.    Anulabilidade dos direitos de preferência

É nosso parecer que, face à legislação [jurisdição], nenhuma obrigação resultante da Documentação do Sistema, ou do cumprimento e observância desta, antes da instauração de qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento contra o titular de CND TIPS, poderá ser anulada nos referidos processos por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

Sem prejuízo do que antecede, somos deste parecer especialmente em relação a quaisquer ordens de pagamento submetidas por qualquer participante do Sistema. É nosso parecer, em especial, que face à legislação [jurisdição], as disposições [citar os artigos] das Regras que estabelecem a exequibilidade e irrevogabilidade das ordens de transferência serão válidas e passíveis de execução, e que uma ordem de transferência apresentada por qualquer participante e processada nos termos dos [citar os artigos] das Regras não pode ser anulada em qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

3.5.    Penhora

Se o credor de um titular de CND TIPS requerer uma providência cautelar (incluindo qualquer pedido de congelamento ou de confiscação de bens ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado que se destine a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do titular de CND TIPS) — a seguir «providência cautelar» — ao abrigo da legislação [jurisdição] a um tribunal ou outra autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição], é nosso parecer que [inserir a análise e justificação].

3,6.    Garantias financeiras (se aplicável)

3.6.a.    Cessão de direitos ou depósito de ativos para fins de garantia financeira, penhor e/ou acordos de reporte

As cessões para efeitos de prestação de garantia financeira serão válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição]. Mais especificamente, a constituição e exequibilidade de um penhor ou de um acordo de reporte ao abrigo do [inserir referência ao acordo pertinente com o BC] serão válidas e ao abrigo da legislação [jurisdição].

3.6.b.    Prioridade dos direitos do cessionário, do credor pignoratício ou da parte adquirente num acordo de reporte sobre os direitos dos outros credores

No caso de ser aberto contra o titular de CND Processo de Insolvência ou outro Procedimento, os direitos ou deveres cedidos para efeitos de garantia financeira, ou penhorados pelo titular de CND a favor de [inserir referência ao BC] ou de outros participantes do Sistema, gozarão de prioridade de reembolso em relação aos créditos de todos os outros credores do titular de CND, sem subordinação a privilégios creditórios ou direitos de credores preferenciais.

3.6.c.    Execução da garantia

Mesmo que seja instaurado contra o titular de CND um Processo de Insolvência ou Procedimento, os outros participantes no Sistema e o [inserir nome do BC] na qualidade de [cessionários, credores pignoratícios ou adquirentes num acordo de reporte, consoante o caso] ainda serão livres de executar a sua garantia e cobrar-se dos ativos do titular de CND por intermédio do [inserir o nome do BC] nos termos previstos nas Regras.

3.6.d.    Requisitos de forma e de registo

Não existem requisitos formais para as cessões para efeitos de garantia financeira, nem para a constituição e execução de um penhor ou acordo de reporte sobre os direitos ou bens do titular de CND TIPS, não sendo necessário para a [cessão para efeitos de garantia financeira, penhor ou acordo de reporte, consoante o caso], que os mesmos sejam registados ou entregues em qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição].

3.7.    Sucursais [na medida do aplicável]

3.7.a.    O Parecer aplica-se à atuação por meio de sucursais

As declarações e opiniões acima expostas em relação ao titular de CND TIPS são igualmente corretas e válidas face à legislação [jurisdição] nas situações em que o titular de CND TIPS atue por intermédio de uma ou mais das suas sucursais situadas fora do território [jurisdição].

3.7.b.    Conformidade com a lei

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do titular de CND TIPS violam de qualquer modo a legislação [jurisdição].

3.7.c.    Autorizações necessárias

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do titular de CND TIPS exigirem qualquer autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outros atestados da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição]. O presente Parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente dirigido ao [inserir nome do BC] e o [titular de CND TIPS]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão o respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridade de regulamentação competente] de [jurisdição]].

De V. Exa./as.,

Atentamente

[assinatura]




Apêndice III

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

1. A plataforma TIPS funciona e está disponível no modo U2A e no modo A2A 24h por dia, 365 dias por ano.

2. Concluídos os últimos algoritmos no TARGET2, é enviada uma mensagem à plataforma TIPS, desencadeando-se a alteração do dia útil. Após o início do novo dia, a plataforma TIPS envia à PUP um registo dos saldos existentes nas CND TIPS no momento da alteração do dia útil.

3. A PUP funciona todos os dias, exceto sábados e domingos, Dia de Ano Novo, Sexta-feira Santa e Segunda-feira de Páscoa (de acordo com o calendário observado na sede do BCE), 1.o de maio, 25 e 26 de dezembro.

4. A hora de referência do sistema é a hora local da sede do BCE, ou seja, a hora CET ( 30 ).

5. O horário de funcionamento pode sofrer alterações no caso de serem adotadas medidas destinadas a assegurar a continuidade operacional.

6. O quadro abaixo contém o horário de funcionamento diário e os eventos de negócio significativos. A liquidação das ordens de pagamento imediato prossegue sem interrupções 24 horas por dia, todos os dias da semana, 365 dias por ano. As transferências de lqiudiez são possiveis em qualquer momento, exceto nas alturas indicads no quadro:



Horário da PUP

Horário da TIPS

(aplicável às CND TIPS)

Hora

Descrição

Hora

Descrição

6:45-7:00

Período para preparação das operações diurnas (1)

 

Não se efetuam transferências de liquidez

7:00h -18:00h

Sessão diária

 

 

17:00

Hora-limite para os pagamentos de clientes

 

 

18:00h

Hora-limite para os pagamentos interbancários

Hora-limite para as transferências de liquidez (2)

18:00

Hora-limite para as transferências de liquidez (2)

Pouco depois das 18:00

Finalização dos últimos algoritmos

 

 

Logo após a finalização dos últimos algoritmos

Enviar mensagem à TIPS para informar que a mudança de dia útil já pode ter lugar

Após a receção da mensagem da PUP

- Mudança do dia útil na TIPS - imagem instantânea dos saldos das CND TIPS e geração dos ficheiros de fim de dia (razão geral)

18:00-18:45 (3)

Fim da sessão diária

 

 

18:15 (3)

Hora-limite geral para a utilização das facilidades permanentes

 

 

(Pouco depois) das 18:30 (4)

Disponibilização aos BC dos dados para a atualização dos sistemas contabilísticos

 

 

18:45-19:30 (4)

Procedimento de início da sessão diária (novo dia útil)

 

 

19:00 (4) -19:30 (3)

Fornecimento de liquidez à conta MP

 

 

19:30 (3)

Mensagem de «Início de procedimento» e liquidação de ordens permanentes de transferência de liquidez das contas MP para as subcontas ou contas-espelho subcontas/conta técnica (liquidação de sistemas periféricos) & início das transferências de liquidez entre o TARGET2 e a TIPS

19:30

Início das transferências de liquidez entre o TIPS e o TARGET2

19:30 (4) -22:00

Execução de transferências de liquidez adicionais por meio do MIC para o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real; execução de transferências de liquidez adicionais por meio do MIC antes de o sistema periférico enviar a mensagem de «início de ciclo» em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface; período de liquidação das operações noturnas dos sistemas periféricos (só em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real e ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface dos sistemas periféricos)

 

 

22:00-1:00

Período de manutenção técnica (5)

22:00 - 01:00

Não é possível efetuar transferências de liquidez, porque a PUP está encerrada.

1:00 -7:00

Procedimento de liquidação das operações noturnas dos sistemas periféricos (só em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 no sistema periférico em tempo real e ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface)

Transferências de liquidez entre TARGET2 e TIPS

 

 

(1)   Entende-se por «operações diurnas» a sessão diária e o fim da sessão diária.

(2)   Serão processadas as transferências de liquidez que derem entrada no sistema antes da hora-limite

(3)   Termina 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(4)   O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(5)   O intervalo técnico dura todo o fim de semana ou todo o feriado, ou seja, da 22:00h de sexta-feira até à 01:00h na segunda-feira ou, no caso dos feriados, das 22:00h do ultimo dia útil até à 01:00h do dia útil seguinte.

7. O sistema de informação do TARGET2 (T2IS) disponibiliza informação atualizada sobre o estado operacional da PUP numa página dedicada do sítio Web do BCE. Estará disponível no TARGET2 Information System (T2IS) e no TIPS Information System, em páginas dedicadas no sítio Web do BCE, informação atualizada sobre o estado operacional da PUP e da plataforma T2S, respetivamente. A informação sobre o estado operacional da PUP e da plataforma T2S no T2IS e no sítio Web do BCE apenas será atualizada durante o horário normal de funcionamento.




Apêndice IV

COMISSÕES APLICÁVEIS

Comissões do serviço TIPS

1. Aos titulares de contas vinculadas MP serão cobradas as seguintes comissões pelo serviço TIPS relacionados com CND TIPS:



Itens

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordem de pagamento imediato

0,20 cêntimos de euro

A cobrar também em relação às operações não liquidadas

Pedido de revogação

0,00

 

Resposta negativa a pedido de revogação

0,00

 

Resposta positiva a pedido de revogação

0,20 cêntimos de euro

A cobrar ao titular da conta MP associada à CND TIPS a ser debitada (também em relação às operações não liquidadas)

2. Até aos primeiros dez milhões de ordens de pagamento imediato e de respostas positivas de cancelamento, cumulativamente, recebidas pela plataforma T2S do mesmo titular de CND TIPS até ao final de 2019, não será cobrado nenhum valor. O [inserir nome do BC] passará a cobrar aos titulares de contas vinculadas MP, no ano subsequente, quaisquer ordens de pagamento imediato e respostas positivas de cancelamento adicionais recebidas pela plataforma T2S do mesmo titular de CND TIPS associado até ao final de 2019.

3. As ordens de transferência de liquidez de uma conta MP para uma CND TIPS enviadas da conta MP de um participante, bem como as ordens de transferência de liquidez de uma CND TIPS para uma conta MP recebidas na conta MP de um participante, serão faturadas ao titular da conta vinculada MP de acordo com o anexo II, apêndice VI.




Apêndice V

REQUISITOS TÉCNICOS DE CONECTIVIDADE DO TIPS

SERVIÇOS DO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE REDE DO TIPS

Descrição geral dos serviços

1. O fornecedor de serviço de rede do TIPS liga o titular da CND TIPS e/ou a sua parte acessível à plataforma TIPS e fornece um serviço de mensagens seguro baseado num Grupo Fechado de Utilizadores (Closed Group of Users - CGU) e numa infraestrutura de chave pública (Public Key Infrastructure - PKI), bem como serviços de assistência e de gestão de incidentes.

2. Todos os serviços prestados pelo fornecedor de serviço de rede do TIPS aos titulares de CND TIPS devem ser objeto de um acordo separado celebrado entre as partes e estar em conformidade com os requisitos detalhados aplicáveis aos fornecedores de serviço de rede constantes da documentação de conectividade na versão em vigor no momento relevante (a seguir «documentação de conectividade»). A documentação de conectividade está disponível no sítio Web do BCE e é constituída: a) pelo documento intitulado «Connectivity – technical requirements» [conectividade - requisitos técnicos] e os seguintes respetivos anexos: «MEPT – Message Exchange Processing for TIPS» [processamento do intercâmbio de mensagens para o TIPS] e «NSP Compliance Check Procedure» [procedimento de verificação da conformidade do fornecedor de serviço de rede]; e b) pelas condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS. Os titulares de CND TIPS são convidados a incluir a documentação de conectividade no acordo que celebrarem com o fornecedor de serviço de rede do TIPS.

3. Para que um fornecedor de serviço de rede celebre um acordo com um titular de CND TIPS na qualidade de fornecedor de serviço de rede do TIPS, deverá ser efetuada uma verificação da conformidade do fornecedor de serviço de rede para assegurar que o fornecedor em causa cumpre, do ponto de vista técnico, os requisitos estabelecidos no documento intitulado «Connectivity – technical requirements». Esta verificação inclui, numa primeira fase, uma avaliação da proposta técnica do fornecedor de serviço de rede do. Se o resultado desta avaliação for positivo, haverá lugar a uma segunda fase da verificação de conformidade, que incluirá a sujeição a uma série de testes da solução técnica do fornecedor de serviço de rede do. A verificação da conformidade é descrita de forma mais pormenorizada no NSP Compliance Check Procedure mencionado no n.o 2.

4. Se o fornecedor de serviço de rede concluir com êxito a verificação de conformidade, assinará as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS com o Banca d'Italia. O fornecedor de serviço de rede do TIPS em causa poderá, nesse caso, ser utilizado por qualquer titular de CND TIPS, ao abrigo de um acordo separado celebrado entre o primeiro e qualquer destes, sendo as respetivas denominações publicadas no sítio Web do BCE, apenas para fins informativos. A verificação de conformidade prevista no n.o 3 será realizada no prazo de 120 dias consecutivos a contar da data da notificação oficial do início deste procedimento ao titular de CND TIPS.

5. Se um fornecedor de serviço de rede não concluir com êxito qualquer fase da verificação de conformidade referida no n.o 3, o [inserir nome do BCN] deverá informar o titular de CND TIPS a pedido do qual foi realizada a avaliação referida no n.o 3, da rejeição e dos motivos da mesma.

6. Compete aos titulares de CND TIPS, no seu próprio interesse e ao abrigo do acordo separado que celebrarem com o respetivo fornecedor de serviço de rede do TIPS, verificar se os serviços a prestar pelo mesmo preenchem todos os requisitos técnicos e operacionais referidos no n.o 2, na data do procedimento da verificação de conformidade e durante todo o período de tempo em que os titulares de CND TIPS estiverem ligados à plataforma T2S.

7. Qualquer controlo por parte de um BCN fornecedor da plataforma T2S da conformidade do fornecedor de serviço de rede do TIPS com os requisitos técnicos e operacionais deve ser realizada no interesse exclusivo da proteção da integridade da plataforma T2S e, por conseguinte, sem prejuízo do controlo realizado pelo titular da CND TIPS nos termos do n.o 6.

8. Um fornecedor de serviço de rede do TIPS pode ser desconectado da plataforma TIPS se deixar de cumprir as condições da documentação de conectividade enunciadas no n.o 2 ou se os termos e condições para o alojamento da conectividade do TIPS forem rescindidos por qualquer outro motivo, tal como previsto nos referidos termos e condições. Em caso de cancelamento da respetiva ligação à plataforma T2S, o fornecedor de serviço de rede do TIPS será removido da lista de fornecedores do serviço de rede TIPS.

▼B




ANEXO III

CONCESSÃO DE CRÉDITO INTRADIÁRIO

Definições

Para os efeitos do presente anexo, entende-se por:

1)

«Instituição de crédito» (credit institution) : refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;

2)

«Facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending facility) : uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para receber crédito overnight de um BCN à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;

3)

«Taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez» (marginal lending rate) : a taxa de juro aplicável à facilidade de cedência de liquidez;

4)

«Sucursal» (branch) : sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)

«Entidade do setor público» (public setor body) : a entidade pertencente ao «setor público», tal como definido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado ( 31 );

▼M6

6)

«Empresa de investimento» (investment firm) : uma empresa de investimento na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE], com exceção das instituições especificadas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE], desde que a empresa de investimento em questão: a) Tenha sido autorizada e seja supervisionada por uma autoridade competente reconhecida, designada como tal ao abrigo da Diretiva 2014/65/CE; e b) Esteja autorizada a exercer as atividades referidas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam os pontos 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE];

▼M4

7)

«Relações estreitas» (close links) : relações estreitas na aceção do artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

▼B

8)

«Processo de insolvência» (insolvency proceedings) : qualquer processo de falência na aceção da alínea j) do artigo 2.o da Diretiva 98/26/CE;

9)

«Situação de incumprimento» (

event of default

) :

qualquer situação, atual ou iminente, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por uma entidade, das respetivas obrigações decorrentes das disposições nacionais de aplicação da presente orientação ou de quaisquer outras regras (incluindo as que o Conselho do BCE especifique em relação às operações de política monetária do Eurosistema) aplicáveis às relações entre essa entidade e qualquer um dos CB do Eurosistema, incluindo os casos em que:

▼M6

a) A entidade deixe de preencher os critérios de acesso e/ou os requisitos técnicos estabelecidos no anexo II e, caso aplicável, no anexo V ou no anexo II-A ou no anexo II-B, ou quando a sua elegibilidade como contraparte das operações de política monetária do Eurosistema tenha sido suspensa ou revogada;

▼B

b) Seja instaurado um processo de insolvência contra a entidade;

c) Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

d) A entidade declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e) Seja celebrado acordo geral voluntário ou concordata entre a entidade e os seus credores;

f) A entidade seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal a considere o BCN da área do euro relevante;

g) O saldo credor ►M6  da conta MP, da CND T2S ou da CND TIPS ◄ ou a totalidade ou uma parte substancial dos bens da entidade for sujeita a uma ordem de congelamento, apreensão, penhora ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores da entidade;

h) A participação da entidade noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

i) Qualquer afirmação ou outra declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pela entidade ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou

j) A totalidade ou uma parte substancial dos bens da entidade seja objeto de cessão;

▼M6

10)

«Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)» (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA) : uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2 e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

11)

«Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)» (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA) : uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2 e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes.

▼B

Entidades elegíveis

▼M4

1.  ►M6  Os BCN da área do euro concederão crédito intradiário a instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE que sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema, tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez e tenham conta aberta no BCN da área do euro relevante, incluindo os casos em que essas instituições de crédito atuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida na União ou no EEE, e os casos das sucursais situadas na União ou no EEE de instituições de crédito que tenham a sua sede fora do EEE, desde que tais sucursais se encontrem estabelecidas no mesmo país que o BCN da área do euro em causa. ◄ Não será concedido crédito intradiário a entidades sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou por um Estado-Membro nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.

2. O crédito intradiário pode também ser concedido às seguintes entidades:

a) suprimido;

▼M6

b) instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE que não sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e/ou que não tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, incluindo os casos em que essas instituições de crédito atuem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE, e o caso das sucursais situadas na União ou no EEE de instituições de crédito que tenham a sua sede fora do EEE;

▼M7

c) departamentos do tesouro de administrações centrais ou regionais de Estados-Membros ativos nos mercados monetários, e entidades do setor público de Estados-Membros autorizadas a manter contas para os seus clientes;

▼M4

d) empresas de investimento estabelecidas ►M6  na União ou no EEE ◄ , na condição de terem celebrado um acordo com uma contraparte da política monetária do Eurosistema para garantia de que qualquer saldo devedor residual seu no final do dia esteja coberto; e

e) outras entidades não abrangidas pela alínea b) que giram sistemas periféricos e atuem nessa qualidade, desde que os acordos para a concessão de crédito intradiário a tais entidades hajam sido previamente submetidos ao Conselho do BCE e aprovados por este,

desde que, nos casos identificados nas alíneas b) a e), a entidade beneficiária do crédito intradiário se encontre estabelecida no mesmo país que o BCN que o concede.

Todo o crédito overnight concedido a contrapartes centrais elegíveis fica sujeito às condições estabelecidas neste anexo (incluindo as disposições referentes aos ativos de garantia elegíveis).

As sanções previstas nos n.os 10 e 11 são aplicáveis quando as contrapartes centrais elegíveis não procedam ao reembolso do crédito overnight que lhes tenha sido concedido pelo respetivo BCN.

3. Em relação às entidades mencionadas no n.o 2.o, alíneas b) a e), e em conformidade com o artigo 19.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o crédito intradiário limita-se-á ao dia em questão, não sendo possível a sua conversão em crédito overnight.

Em derrogação do exposto, o Conselho do BCE pode decidir, mediante decisão prévia fundamentada, conceder acesso à facilidade de cedência de liquidez a determinadas contrapartes centrais elegíveis (CCP), abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 139.o, n.o 2, alínea c), do Tratado, em conjugação com os artigos 18.o e 42.o dos Estatutos do SEBC e com o artigo 1.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Tais contrapartes centrais elegíveis são as que, nas alturas devidas:

a) sejam entidades elegíveis para os efeitos do n.o 2, alínea e), e que essas entidades elegíveis estejam autorizadas como CCP de acordo com a legislação da União ou da legislação nacional aplicáveis;

b) estejam estabelecidas na área do euro;

c) estejam sujeitas à supervisão e/ou superintendência de autoridades competentes;

▼M6

d) obedeçam aos requisitos de superintendência relativamente à localização das infraestruturas que ofereçam serviços em euros, segundo a respetiva lista atualizada e publicada no sítio Web do BCE ( 32 );

▼M4

e) tenham contas no módulo de pagamentos (MP) do TARGET2;

f) tenham acesso ao crédito intradiário.

▼B

Ativos de garantia elegíveis

▼M4

4. O crédito intradiário tem por base ativos de garantia elegíveis e é concedido mediante levantamentos intradiários a descoberto contra garantia e/ou acordos de reporte intradiários conformes com as características mínimas comuns adicionais (incluindo as situações de incumprimento nelas previstas, e respetivas consequências) que o Conselho do BCE determine em relação às operações de política monetária do Eurosistema. Os ativos de garantia elegíveis consistem em ativos idênticos aos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, estando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo que as estabelecidas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

O crédito intradiário apenas será concedido depois de os ativos elegíveis dados em garantia terem sido objeto de cessão ou penhor definitivos. Para esse fim, as contrapartes devem efetuar um pré-depósito ou constituir penhor a favor do BCN relevante sobre os ativos elegíveis, ou liquidar os ativos elegíveis junto do BCN relevante na base entrega contra pagamento.

5. Os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pela entidade, ou por qualquer terceiro com o qual a entidade tenha relações estreitas, apenas podem ser aceites como ativo de garantia elegível nas situações previstas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

▼M6

5-A. A utilização de ativos de garantia não elegíveis pode dar origem à aplicação de sanções, em conformidade com a parte 5 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

▼B

6. O Conselho do BCE poderá, sob proposta do BCN da área do euro interessado, isentar os departamentos do tesouro e as entidades do setor público referidas na alínea c) do n.o 2 da exigência de prestação de garantia adequada antes de poderem obter crédito intradiário.

Procedimento de extensão do crédito

7. O acesso ao crédito intradiário apenas poderá ser concedido em dias úteis.

8. O crédito intradiário é concedido sem juros.

▼M6

9. O não reembolso do crédito intradiário no final do dia por uma das entidades referidas no n.o 1 será automaticamente considerado como um pedido de recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez por parte dessa entidade. Se uma das entidades referidas no n.o 1 for titular de uma CND TIPS, qualquer saldo de fim de dia da CND TIPS, registado de acordo com o anexo II-B, apêndice III, da presente orientação, será levado em conta para efeitos de cálculo do montante do recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez por parte da entidade. Tal facto não deve, no entanto, desencadear uma libertação equivalente de ativos previamente depositados para garantia do crédito intradiário pendente subjacente.

▼B

10. O não reembolso do crédito intradiário no final do dia, por qualquer razão, por uma das entidades referidas nas alíneas b), d) ou e) do n.o 2 torná-la-á passível de aplicação das seguintes sanções pecuniárias:

a) Se a entidade em questão apresentar um saldo devedor na sua conta no final do dia pela primeira vez num período de doze meses, incorrerá em juros sancionatórios calculados à taxa de cinco pontos percentuais acima da taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez sobre o montante em dívida;

b) Se a entidade em questão tiver um saldo devedor na sua conta no final do dia pelo menos pela segunda vez num mesmo período de doze meses, os juros sancionatórios mencionados na alínea a) serão agravados de 2,5 pontos percentuais por cada vez a seguir à primeira vez em que uma posição devedora ocorrer dentro de um mesmo período de doze meses.

11. O Conselho do BCE poderá decidir renunciar às sanções pecuniárias impostas nos termos no n.o 10, ou reduzi-las, se o saldo devedor da entidade em questão no final do dia for imputável a força maior e/ou a uma avaria do TARGET2, segundo a definição desta expressão constante do anexo II.

Suspensão, limitação ou revogação do crédito intradiário

12.

 

a) Os BCN da área do euro suspenderão ou revogarão o acesso ao crédito intradiário se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

i) a conta da entidade junto do BCN da área do euro for suspensa ou encerrada,

ii) a entidade em causa deixar de preencher alguma das condições para a concessão de crédito intradiário constantes deste anexo,

iii) for tomada contra a entidade por uma autoridade judicial competente ou por outra autoridade uma decisão de instauração de procedimento de liquidação ou procedimento similar, ou de nomeação de liquidatário ou entidade oficial análoga,

iv) a entidade ficar sujeita ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos,

v) a elegibilidade da entidade como contraparte para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema tiver sido suspensa ou revogada;

b) Os BCN da área do euro poderão suspender ou revogar o acesso ao crédito intradiário se um BCN suspender ou revogar a participação do participante no TARGET2, nos termos das alíneas b) a e) do n.o 2 do artigo 34.o do anexo II, ou se se verificarem uma ou mais situações de incumprimento (para além das referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o);

▼M4

c) Se o Eurosistema decidir suspender, limitar ou excluir o acesso das contrapartes aos instrumentos de política monetária por motivos de natureza prudencial ou outros, conforme previsto no artigo 158.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), os BCN da área do euro deverão dar cumprimento à referida decisão no que se refere ao acesso ao crédito intradiário nos termos das disposições contratuais ou regulamentares aplicadas pelo respetivo BCN;

▼B

d) Os BCN da área do euro podem decidir suspender, limitar ou revogar o acesso ao crédito intradiário por um participante se se considerar que este coloca riscos de natureza prudencial. Nesses casos, o BCN da área do euro notifica imediatamente por escrito esse facto ao BCE, aos outros BCN da área do euro e aos BC ligados. Se necessário, o Conselho do BCE decidirá acerca da aplicação uniforme das medidas tomadas a todos os sistemas componentes do TARGET2.

13. Sempre que um BCN da área do euro decida suspender, limitar ou revogar o acesso de uma contraparte de política monetária do Eurosistema ao crédito intradiário, tal decisão só produzirá efeitos depois de aprovada pelo BCE.

14. Em derrogação do disposto no n.o 13, em situações urgentes um BCN da área do euro poderá suspender o acesso ao crédito intradiário de uma contraparte de política monetária do Eurosistema com efeitos imediatos. Em tais casos, o BCN da área do euro em causa deverá notificar imediatamente por escrito o BCE do facto. O BCE poderá anular a decisão do BCN da área do euro. No entanto, se o BCE não enviar ao BCN da área do euro a comunicação dessa anulação no prazo de dez dias úteis a contar da receção da sua notificação presumir-se-á que o BCE aprovou a decisão do BCN da área do euro.

▼M3




ANEXO III-A

CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE AUTO-GARANTIA

Definições

Para os efeitos do presente anexo, entende-se por:

▼M4

1)

«Autogarantia» (autocollateralisation) : crédito intradiário concedido pelo BCN da área do euro em moeda de banco central que é acionado quando o ►M6  titular de uma CND T2S ◄ não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos, sendo que este crédito intradiário é garantido quer pelos títulos adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos já detidos pelo ►M6  titular da CND T2S ◄ (garantia sobre o stock). Uma operação de autogarantia é composta por duas transações distintas, a saber: uma para a concessão da autogarantia e uma para o seu reembolso. A mesma pode incluir ainda uma terceira transação, relativa à eventual mudança de localização dos ativos de garantia. Para os efeitos do artigo 16.o do anexo II-A, todas as três transações se presumem introduzidas no sistema e irrevogáveis a partir do mesmo instante que a operação de concessão de autogarantia;

▼M3

2)

«Liquidez disponível» (available liquidity) : saldo credor da ►M6  CND T2S ◄ diminuído do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas ou de fundos bloqueados;

▼M6

3)

«Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)» (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA) : uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

▼M3

4)

«Instituição de crédito» (credit institution) : refere-se quer a: a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente,

5)

«Sucursal» (branch) : sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M4

6)

«Relações estreitas» (close links) : relações estreitas na aceção do artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

▼M3

7)

«Processo de insolvência» (insolvency proceedings) : o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE;

8)

«Situação de incumprimento» (

event of default

) :

qualquer situação, atual ou iminente, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por uma entidade, das respetivas obrigações decorrentes [inserir referência às disposições nacionais de aplicação das ►M6  Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2 ◄ e as disposições do presente anexo III-A] ou de quaisquer outras regras (incluindo as que o Conselho do BCE especifique em relação às operações de política monetária do Eurosistema) aplicáveis às relações entre essa entidade e qualquer um dos BC do Eurosistema, incluindo os casos em que:

▼M6

a) A entidade deixe de preencher os critérios de acesso e/ou os requisitos técnicos estabelecidos [inserir referência às disposições de aplicação das Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de contas MP no TARGET2 e, caso aplicável, do anexo V ou das Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2 ou das Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2] ou quando a sua elegibilidade como contraparte das operações de política monetária do Eurosistema tenha sido suspensa ou revogada;

▼M3

b) Seja instaurado um processo de insolvência contra a entidade;

c) Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

d) A entidade declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e) Seja celebrado acordo geral voluntário ou concordata entre a entidade e os seus credores;

f) A entidade seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal a considere o [inserir nome do BC];

▼M6

g) O saldo credor da conta MP, da CND T2S ou da CND TIPS da entidade, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores da entidade;

▼M3

h) A participação da entidade noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

i) Qualquer afirmação ou outra declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pela entidade ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou

j) A totalidade ou uma parte substancial dos bens da entidade seja objeto de cessão;

▼M6

9)

«Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)» (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA) : uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2 e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes.

▼M3

Entidades elegíveis

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 13, o [inserir nome do BC] deve, a partir de ►M4  18 de setembro ◄ de 2017 e na sequência de um pedido, oferecer operações de autogarantia às entidades a quem fornece crédito intradiário de acordo com o anexo III, sempre que essas entidades possuam, cumulativamente, contas MP e ►M6  CND T2S ◄ abertas junto do [inserir nome do BC] e desde que as mesmas não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET 2].

2. As operações de autogarantia limitam-se ao período intradiurno, não sendo possível a sua extensão overnight.

Ativos de garantia elegíveis

▼M4

3. O crédito intradiário é concedido contra garantia adequada. Os ativos de garantia elegíveis consistem em ativos idênticos aos elegíveis para a realização de operações de política monetária do Eurosistema, estando sujeitos às mesmas regras de valorização e controlo que as estabelecidas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

▼M3

Além disso, os ativos de garantia elegíveis para operações de autogarantia:

a) Podem ser limitados pelos BCN da área do euro por meio da exclusão prévia de potenciais ativos de garantia de sociedades com relações estreitas;

b) Devem, em caso de utilização transfronteiras, ser mobilizados através de uma ligação que tenha sido avaliada como elegível para utilização em operações de crédito do Eurosistema pelo Conselho do BCE e conste da correspondente lista publicada no sítio web do BCE ( 33 );

c) Estão sujeitos a certas opções discricionárias quanto à exclusão de ativos de garantia, conforme autorizadas aos BCN da área do euro por decisões do Conselho do BCE;

▼M4

4. Os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos pela entidade, ou por qualquer outro terceiro com o qual a entidade tenha relações estreitas, só podem ser aceites como ativos de garantia elegíveis nas situações previstas na parte 4 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

▼M6

4-A. A utilização de ativos de garantia não elegíveis pode dar origem à aplicação de sanções, em conformidade com a parte 5 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).

▼M3

Disponibilização de crédito e procedimento de cobrança

5. As operações de autogarantia podem realizar-se apenas em dias úteis.

6. O crédito obtido por meio de operações de autogarantia não vence juros.

7. Serão cobradas taxas pela disponibilização de facilidades de autogarantia de acordo com a tabela de preços constante do anexo II-A, apêndice VI.

8. As operações de autogarantia podem ser reembolsadas pelo ►M6  titular de CND T2S ◄ em qualquer altura do dia segundo o processo descrito nas especificações funcionais detalhadas para os utilizadores (UDFS) do T2S

9. As operações de autogarantia devem ser reembolsadas o mais tardar no momento definido no [inserir referência às disposições de aplicação do apêndice V das ►M6  Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2 ◄ ], e de acordo com o processo abaixo:

a) O [inserir nome do BC], atuando através da Plataforma do T2S, emite a instrução de reembolso, a qual será liquidada desde que haja fundos suficientes para reembolsar as operações de autogarantia pendentes;

b) Se, depois de executado o passo referido na alínea a), o saldo existente na ►M6  CND T2S ◄ não chegar para reembolsar as operações de autogarantia pendentes, o [inserir nome do BC], atuando através da Plataforma do T2S, verifica as outras ►M6  CND T2S ◄ abertas nos seus livros em nome do mesmo ►M6  titular de CND T2S ◄ e transfere numerário de qualquer uma ou de todas elas para a ►M6  CND T2S ◄ em relação à qual as instruções de reembolso estejam pendentes;

c) Se, depois de executados os passos referido nas alíneas a) e b), o saldo existente na ►M6  CND T2S ◄ não chegar para reembolsar as operações de autogarantia pendentes, presumir-se-á que o ►M6  titular de CND T2S ◄ deu instruções ao [inserir nome do BC] para transferir os ativos de garantia que foram utilizados para obter a autogarantia para a conta de ativos de garantia do [inserir nome do BC]. Depois disso, o [inserir nome do BC] cederá a liquidez necessária para reembolsar as operações de autogarantia e debitar sem demora a conta MP do ►M6  titular de CND T2S ◄ .

▼M4

d) O [inserir nome do BC] aplicará uma sanção pecuniária de 1 000  EUR por cada dia útil em que houver uma ou mais reafetações de ativos de garantia ao abrigo da alínea c). A sanção pecuniária será debitada da conta MP relevante do ►M6  titular da CND T2S ◄ a que a alínea c) se refere.

▼M3

Suspensão, limitação ou revogação do crédito intradiário

10.

 

a) O [inserir nome do BC] suspenderá ou revogará o acesso às facilidades de autogarantia se se verificar uma das seguintes situações de incumprimento:

▼M6

i) A CND T2S, a CND TIPS ou a conta MP da entidade aberta no [inserir o nome do BC] é suspensa ou encerrada;

▼M3

ii) A entidade em questão deixa de preencher qualquer uma das condições estabelecidas em [inserir referência às medidas de aplicação das presentes Condições para a realização de operações de autogarantia];

iii) Uma autoridade judicial competente ou outra autoridade decide instaurar contra a entidade um processo de liquidação ou de nomeação de liquidatário ou de entidade oficial análoga ou outro processo similar;

iv) A entidade fica sujeita ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União que restrinjam a capacidade da mesma para utilizar os seus fundos.

v) A elegibilidade da entidade como contraparte para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema é suspensa ou revogada;

b) O [inserir nome do BC] poderá decidir suspender ou revogar o acesso às facilidades de autogarantia se um outro BCN suspender ou revogar a participação no TARGET2 do ►M6  titular de CND T2S ◄ , nos termos do artigo 24.o, n.o 2, alíneas b) a d), do anexo II-A, ou se se verificarem uma ou mais situações de incumprimento (para além das referidas no artigo 24.o, n.o 2, alínea a) do referido anexo).

c)  ►M4  O Eurosistema pode decidir suspender, restringir ou excluir o acesso das contrapartes aos instrumentos de política monetária por motivos de natureza prudencial ou outros, conforme o previsto no artigo 158.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). ◄ Em tais casos, o [inserir nome do BC] deve aplicar a referida decisão no que se refere ao acesso às facilidades de autogarantia nos termos das disposições contratuais ou regulamentares por si aplicadas.

d) O [inserir nome do BC] poderá decidir suspender, restringir ou revogar o acesso de um ►M6  titular de CND ◄ às facilidades de autogarantia se considerar que o ►M6  titular de CND ◄ apresenta riscos de natureza prudencial. Nesses casos, o [inserir nome do BC] deve notificar imediatamente desse facto por escrito o BCE, os outros BCN da área do euro e os BC ligados. Se necessário, o Conselho do BCE decidirá a aplicação uniforme a todos os sistemas componentes do TARGET2 das medidas tomadas.

11. Sempre que o [inserir nome do BC] decida suspender, restringir ou revogar o acesso de um ►M6  titular de CND T2S ◄ às facilidades de autogarantia de acordo com o previsto no n.o 10, alínea d), tal decisão só produzirá efeitos depois de aprovada pelo BCE.

12. Em derrogação do disposto no n.o 11, em situações urgentes o [inserir nome do BC] poderá suspender com efeitos imediatos o acesso de um ►M6  titular de CND T2S ◄ às facilidades de autogarantia. Em tais casos, o [inserir nome do BC] deverá notificar imediatamente por escrito o BCE desse facto. O BCE terá poderes para anular a ação do [inserir nome do BC]. No entanto, se o BCE não enviar ao [inserir nome do BC] a comunicação dessa anulação no prazo de dez dias úteis a contar da receção da sua notificação, considerar-se-á que o BCE aprovou a decisão do [inserir nome do BC].

Disposição transitória

13. Em derrogação do disposto no n.o 1, no período compreendido entre ►M4  18 de setembro ◄ de 2015 e 6 de fevereiro de 2017, o [inserir nome do BC] pode propor, a pedido, facilidades de autogarantia às entidades a quem concede crédito intradiário, desde que as mesmas sejam ►M6  titulares de uma CND T2S ◄ e de uma conta MP no [inserir nome do BC] e não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 65.o, do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [cuja aplicação, no entender do [inserir referência do BC/país], após informar o BCE, seja incompatível com o bom funcionamento do TARGET 2].

▼M5




ANEXO IV

PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO PARA SISTEMAS PERIFÉRICOS

1.    Definições

Para os efeitos do presente anexo e em complemento das definições contidas no artigo 2.o, entende-se por:

1) «Instrução de crédito» (credit instruction): instrução de pagamento apresentada por um sistema periférico e dirigida ao BCSP para débito de uma das contas mantidas e/ou geridas pelo sistema periférico no MP e crédito de uma conta ou subconta MP do banco de liquidação pelo montante nela especificado;

2) «Instrução de débito» (debit instruction): instrução de pagamento endereçada ao BCL e apresentada por um sistema periférico para débito de uma conta ou subconta MP de um banco de liquidação pelo montante nela especificado, com base num mandato de débito, e crédito de uma das contas MP do sistema periférico ou de uma conta ou subconta MP de outro banco de liquidação;

3) «Instrução de pagamento» ou «instrução de pagamento do sistema periférico» (payment instruction ou ancillary system payment instruction): instrução de crédito ou de débito;

4) «Banco central do sistema periférico (BCSP)» [ancillary system central bank (ASCB)]: o BC do Eurosistema com o qual o sistema periférico pertinente tenha celebrado um acordo bilateral para a liquidação de instruções de pagamento do sistema periférico no MP;

5) «Banco central de liquidação (BCL)» [settlement central bank (SCB)]: BC do Eurosistema no qual um banco de liquidação tem uma conta MP;

6) «Banco de liquidação» (settlement bank): participante cuja conta ou subconta MP é utilizada para liquidar instruções de pagamento do sistema periférico;

▼M7

7) «Módulo de Informação e Controlo (MIC)» (Information and Control Module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) ou ordens de pagamento à Solução de Contingência em situações de contingência;

▼M5

8) «Mensagem de difusão geral do MIC» (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente por meio do MIC a todos ou a um grupo seleto de titulares de conta MP;

9) «Mandato de débito» (debit mandate): autorização do banco de liquidação na forma estabelecida pelos BC do Eurosistema nos formulários de dados estáticos endereçada tanto ao seu sistema periférico como ao seu BCL, conferindo poderes ao sistema periférico para apresentar instruções de débito e dando instruções ao BCL para debitar a conta ou subconta MP do banco de liquidação em conformidade com as instruções de débito;

10) «Posição curta» (short): posição devedora durante a liquidação das instruções de pagamento do sistema periférico;

11) «Posição longa» (long): posição credora durante a liquidação das instruções de pagamento do sistema periférico;

12) «Liquidação intersistemas» (cross-system settlement), liquidação em tempo real de instruções de débito ao abrigo das quais são efetuados pagamentos pelo banco de liquidação de um sistema periférico que utilize o procedimento de liquidação n.o 6 ao banco de liquidação de outro sistema periférico que também utilize o procedimento de liquidação n.o 6;

13) «Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos» [Static Data (Management) Module]: módulo da PUP no qual são recolhidos e registados os dados estáticos;

14) «Conta técnica» (technical account): conta específica detida no MP por um sistema periférico ou detida pelo BCSP em nome de um sistema periférico no respetivo sistema componente do TARGET2 para ser utilizada pelo sistema periférico;

▼M7

15) «Solução de Contingência» (Contigency Solution), a funcionalidade da PUP que processa pagamentos críticos e muito críticos em situações de contingência.

▼M5

2.    Funções dos BCL

Cada BC do Eurosistema intervém na qualidade de BCL dos bancos de liquidação dos quais detenha contas MP.

3.    Gestão das relações entre BC, sistemas periféricos e bancos de liquidação

1) Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais forneçam uma lista dos bancos de liquidação com os dados das contas MP desses bancos, e guardá-la no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos da PUP. Qualquer sistema periférico pode aceder à lista dos respetivos bancos de liquidação por meio do MIC.

2) Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais os informem sem demora de quaisquer alterações à lista dos bancos de liquidação. Os BCSP informam o BCL pertinente sobre tais alterações por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC.

3) Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais obtenham dos respetivos bancos de liquidação e lhes enviem os mandatos de débito e outros documentos relevantes. Tais documentos são disponibilizados em inglês e/ou na língua ou línguas nacionais do BCSP. Se a língua ou línguas nacionais do BCSP não coincidirem com a língua ou línguas nacionais do BCL, os documentos necessários são disponibilizados apenas em inglês, ou em inglês e na língua ou línguas nacionais do BCSP. No caso de o sistema periférico liquidar por meio de TARGET2-ECB, os documentos são fornecidos em inglês.

4) Se o banco de liquidação for participante no sistema componente do TARGET2 do BCSP em causa, este verifica a validade do mandato de débito conferido pelo banco de liquidação e introduz os dados necessários no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos. Se o banco de liquidação não for participante no sistema componente do TARGET2 do BCSP em causa, este envia o mandato de débito (ou uma cópia eletrónica do mesmo, se assim tiver sido acordado entre o BCSP e o BCL) aos respetivos BCL, para que verifiquem a sua validade. Os BCL efetuam a verificação e informam o BCSP em causa sobre o resultado no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do correspondente pedido. Após a verificação, o BCSP atualiza a lista dos bancos de liquidação no MIC.

5) A verificação efetuada pelo BCSP não prejudica a obrigação que incumbe ao sistema periférico de limitar as instruções de pagamento à lista de bancos de liquidação referida no n.o 1.

6) A menos que se trate da mesma entidade, os BCSP e os BCL trocam entre si informações sobre todos os factos significativos ocorridos durante o processo de liquidação.

7) Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais forneçam o nome e o BIC dos sistemas periféricos com os quais tencionem realizar liquidações intersistemas e a data a partir da qual tem incício ou cessa a liquidação intersistemas com determinado sistema periférico. Esta informação é registada no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos.

4.    Iniciação de instruções de pagamento por meio da ASI

1) Todas as instruções de pagamento que os sistemas periféricos submetam por meio da ASI revestem a forma de mensagens XML.

2) Todas as instruções de pagamento que os sistemas periféricos submetam por meio da ASI são consideradas «muito urgentes» e liquidadas nos termos do anexo II.

3) Presume-se que uma instrução de pagamento foi aceite, se:

a) A mensagem de pagamento estiver conforme com as regras estabelecidas pelo fornecedor de serviço de rede do TARGET2;

b) A instrução de pagamento obedecer às condições e regras de formatação do sistema componente do TARGET2 do BCSP;

c) O banco de liquidação estiver incluído na lista de bancos de liquidação referida no n.o 3.1;

d) No caso de uma liquidação intersistemas, o sistema periférico em causa constar da lista de sistemas periféricos com os quais se podem efetuar liquidações intersistemas;

e) No caso de suspensão da participação no TARGET2 de um banco de liquidação, tiver sido obtido o consentimento expresso do BCL do banco de liquidação suspenso.

5.    Introdução das instruções de pagamento no sistema e caráter irrevogável das mesmas

1) Considera-se que as instruções de crédito foram introduzidas no sistema componente do TARGET2 pertinente no momento da sua aceitação pelo BCSP, sendo irrevogáveis a partir desse momento. Considera-se que as instruções de débito foram introduzidas no sistema componente do TARGET2 pertinente no momento da sua aceitação pelo BCL, sendo irrevogáveis a partir desse momento.

2) A aplicação do n.o 1 não prejudica as regras dos sistemas periféricos que estabeleçam o momento da introdução no sistema periférico e/ou a irrevogabilidade das ordens de transferência que lhe tenham sido apresentadas em momento anterior ao da introdução da correspondente instrução de pagamento no sistema componente do TARGET2 pertinente.

6.    Procedimentos de liquidação

1) No caso do pedido por um sistema periférico de utilização de um procedimento de liquidação, o BCSP em causa oferece um ou vários dos seguintes sistemas de liquidação.



a)

Procedimento de liquidação n.o 2

(«liquidação em tempo real»);

b)

Procedimento de liquidação n.o 3

(«liquidação bilateral»);

c)

Procedimento de liquidação n.o 4

(«liquidação multilateral normal»);

d)

Procedimento de liquidação n.o 5

(«liquidação multilateral simultânea»);

e)

Procedimento de liquidação n.o 6

(«liquidez dedicada, liquidação em tempo real e intersistemas»).

2) O procedimento de liquidação n.o 1 («transferência de liquidez») deixa de ser oferecido.

3) Os BCL do Eurosistema suportam a liquidação das instruções de pagamento dos sistemas periféricos de acordo com qualquer um dos procedimentos de liquidação referidos no ponto 1), mediante, designadamente, a liquidação das instruções de pagamento nas contas ou subcontas MP dos bancos de liquidação.

4) Os n.os 10 a 14 contêm mais detalhes sobre os procedimentos de liquidação referidos no ponto 1.

7.    Não obrigação de abertura de conta MP

Os sistemas periféricos não estão obrigados a tornar-se participantes diretos num sistema componente do TARGET2, nem a manter uma conta MP durante a utilização da ASI.

8.    Contas utilizadas nos procedimentos de liquidação

1) Para além das contas MP, os BCSP, sistemas periféricos e bancos de liquidação podem abrir no MP e utilizar nos procedimentos de liquidação referidos no n.o 6, ponto 1, os seguintes tipos de contas:

a) Contas técnicas;

b) Contas de fundo de garantia;

c) Subcontas.

2) Sempre que ofereça os procedimentos de liquidação n.os 5 ou 6 para modelos com interface, o BCSP abre no respetivo sistema componente do TARGET2 uma conta técnica para o sistema periférico em questão. Estas contas podem ser oferecidas pelo BCSP como opção nos procedimentos de liquidação n.os 2 e 3. Para os procedimentos de liquidação n.os 4 e 5 são abertas contas técnicas separadas. Nos procedimentos de liquidação n.os 3, 4, 5 ou 6 para modelos com interface, as contas técnicas devem apresentar saldo igual a zero ou positivo no final do processo de liquidação do sistema periférico em causa, e saldo de fim de dia igual a zero. As contas técnicas são identificadas através do BIC do sistema periférico, ou do BIC do BCSP em causa.

3) Sempre que ofereça o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real, o BCSP abre contas técnicas no respetivo sistema componente do TARGET2. As contas técnicas do procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real só podem apresentar saldo igual a zero ou positivo durante o dia e podem manter saldo positivo overnight. O saldo overnight da conta fica sujeito às mesmas regras de remuneração aplicáveis aos fundos de garantia nos termos do artigo 11.o da presente orientação.

4) Sempre que ofereça os procedimentos de liquidação n.os 4 ou 5, o BCSP pode abrir uma conta de fundo de garantia para sistemas periféricos no respetivo sistema componente do TARGET2. Os saldos destas contas são utilizados para liquidar as instruções de pagamento do sistema periférico no caso de não existir liquidez suficiente na conta MP do banco de liquidação. Podem ser titulares de contas de fundo de garantia os BCSP, os sistemas periféricos ou garantes. As contas de fundo de garantia são identificadas pelo BIC do titular.

5) Se um BCSP oferecer o procedimento de liquidação n.o 6 para modelos com interface, os BCL abrem, para os bancos de liquidação, nos respetivos sistemas componentes do TARGET2, uma ou mais subcontas a utilizar para a liquidez dedicada e, caso aplicável, para a liquidação intersistemas. As subcontas são identificadas pelo BIC da conta MP a que se referem, acrescido do número de conta específico da subconta em questão. O número de conta é composto pelo código do país seguido de um máximo de 32 carateres (dependendo da estrutura de conta bancária nacional em questão).

6) As contas referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 não são publicadas no diretório do TARGET2. A pedido do titular de conta MP, os extratos (MT 940 e MT 950) dessas contas podem ser fornecidos ao respetivo titular no final de cada dia útil.

7) As regras detalhadas relativas à abertura dos tipos de conta mencionados no presente número e à utilização das mesmas nos procedimentos de liquidação podem ser objeto de maior especificação em acordos bilaterais celebrados entre os sistemas periféricos e os BCSP.

9.    Procedimento de liquidação n.o 1 — Transferência de liquidez

Este procedimento deixou de ser oferecido.

10.    Procedimento de liquidação n.o 2 — Liquidação em tempo real

1) Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 2, os BCSP e os BCL suportam a liquidação da componente em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas avulso, e não em lotes, pelo sistema periférico. Se uma instrução de pagamento para débito da conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera nos termos do anexo II, o BCL em causa informa o banco de liquidação desse facto por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

2) O procedimento de liquidação n.o 2 também pode ser oferecido ao sistema periférico para a liquidação de saldos multilaterais, abrindo, neste caso, o BCSP uma conta técnica para este sistema periférico. Acresce que o BCSP não oferece ao sistema periférico o serviço de ordenação sequencial dos pagamentos recebidos e efetuados, eventualmente necessário para a liquidação multilateral. É o próprio sistema periférico que se responsabiliza pela necessária ordenação sequencial.

3) O BCSP pode oferecer a liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, pontos 2 e 3.

4) Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação mediante uma mensagem no MIC. Mediante solicitação, os bancos de liquidação que acedam ao TARGET2 por intermédio do fornecedor de serviço de rede são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

11.    Procedimento de liquidação n.o 3 — Liquidação bilateral

1) Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 3, os BCSP e os BCL suportam a liquidação da componente em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas em lotes pelo sistema periférico. Se uma instrução de pagamento para débito da conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera nos termos do anexo II, o BCL em causa informa o banco de liquidação desse facto por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

2) O procedimento de liquidação n.o 3 também pode ser oferecido ao sistema periférico para a liquidação de saldos multilaterais. O n.o 10, ponto 2, é aplicável mutatis mutandis com as seguintes alterações:

a) As instruções de pagamento: i) para débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do sistema periférico; e ii) para débito da conta técnica do sistema periférico e crédito das contas MP dos bancos de liquidação em posição longa são submetidas em ficheiros separados; e

b) As contas MP dos bancos de liquidação em posição longa só são creditadas depois de terem sido debitadas todas as contas MP dos bancos de liquidação em posição curta.

3) Se a liquidação multilateral não for executada (por exemplo, porque não se conseguiu efetuar todas as cobranças nas contas dos bancos de liquidação em posição curta), o sistema periférico submete instruções de pagamento para anular as operações de débito já efetuadas.

4) Os BCSP podem oferecer:

a) A liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, ponto 3; e/ou

b) A funcionalidade «período de informação» referida no n.o 15, ponto 1.

5) Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação segundo a opção selecionada — notificação individual ou global. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

12.    Procedimento de liquidação n.o 4 — Liquidação multilateral normal

1) Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 4, os BCSP e os BCL suportam a liquidação dos saldos multilaterais em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas em lotes pelo sistema periférico. Os BCSP abrem uma conta técnica específica para esse sistema periférico.

2) Os BCSP e os BCL asseguram a necessária ordenação sequencial das instruções de pagamento. Só contabilizam os créditos depois de cobrados todos os débitos. As instruções de pagamento: a) para débito das contas dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do sistema periférico; e b) para crédito das contas dos bancos de liquidação em posição longa e débito da conta técnica do sistema periférico são submetidas num único ficheiro.

3) As instruções de pagamento para débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do sistema periférico são liquidadas em primeiro lugar; as contas MP dos bancos de liquidação em posição longa só são creditadas após a liquidação de todas essas instruções de pagamento (incluindo o eventual financiamento da conta técnica por um mecanismo de fundo de garantia).

4) Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera nos termos do anexo II, os BCL informam desse facto o banco de liquidação por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

5) Se um banco de liquidação em posição curta não dispuser de cobertura suficiente na sua conta MP, o BCSP ativa o mecanismo de fundo de garantia, se este estiver previsto no acordo bilateral celebrado entre o BCSP e o sistema periférico.

6) Se não estiver previsto nenhum mecanismo de fundo de garantia e a liquidação não for executada na íntegra, considera-se que os BCSP e os BCL receberam instruções para a devolução de todas as instruções de pagamento contidas no ficheiro, e os mesmos anulam todas as instruções de pagamento já liquidadas.

7) Os BCSP informam os bancos de liquidação das liquidações não executadas por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

8) Os BCSP podem oferecer:

a) A liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, ponto 3;

b) A funcionalidade «período de informação», conforme referido no n.o 15, ponto 1;

c) Um mecanismo de fundo de garantia, conforme referido no n.o 15, ponto 4.

9) Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

13.    Procedimento de liquidação n.o 5 — Liquidação multilateral simultânea

1) Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 5, os BCSP e os BCL suportam a liquidação dos saldos multilaterais em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas pelo sistema periférico. Para a liquidação das instruções de pagamento em causa utiliza-se o algoritmo 4 (ver apêndice I do anexo II). Ao contrário do que sucede no procedimento de liquidação n.o 4, o procedimento de liquidação n.o 5 funciona com base no princípio de «tudo ou nada». Neste procedimento, o débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e o crédito das contas MP dos bancos de liquidação em posição longa são efetuados em simultâneo (e não sequencialmente como acontece no procedimento n.o 4). O n.o 12 é aplicável mutatis mutandis com a seguinte alteração: se uma ou mais instruções de pagamento não puderem ser liquidadas, todas as instruções de pagamento são colocadas em fila de espera, e o algoritmo 4 descrito no n.o 16, ponto 1, é repetido para se liquidarem as instruções de pagamento do sistema periférico que se encontrem em fila de espera.

2) Os BCSP podem oferecer:

a) A liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, ponto 3;

b) A funcionalidade «período de informação», conforme referido no n.o 15, ponto 1;

c) Um mecanismo de fundo de garantia, conforme referido no n.o 15, ponto 4.

3) Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

4) Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta estiver em fila de espera nos termos do anexo II, o BCL em causa informa o banco de liquidação por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

14.    Procedimento de liquidação n.o 6 — Liquidez dedicada, liquidação em tempo real e intersistemas

1) O procedimento de liquidação n.o 6 pode ser utilizado tanto para o modelo com interface como para o modelo em tempo real, conforme descrito, respetivamente, nos pontos 4 a 12 e 13 a 16 abaixo. No caso do modelo em tempo real, o sistema periférico em questão deve utilizar uma conta técnica para recolher a liquidez necessária reservada pelos seus bancos de liquidação para financiar as respetivas posições. No caso do modelo com interface, o banco de liquidação deve abrir pelo menos uma subconta relativa a um sistema periférico específico.

2) Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910, e os titulares de contas MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC, dos lançamentos a crédito e a débito efetuados nas respetivas contas MP e, caso aplicável, nas respetivas subcontas.

3) Sempre que ofereçam a liquidação intersistemas ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6, os BCSP e os BCL suportam os pagamentos relativos à liquidação intersistemas, se estes tiverem sido iniciados pelos sistemas periféricos em causa. Para o procedimento de liquidação n.o 6 com interface, o sistema periférico só pode iniciar a liquidação intersistemas durante o respetivo ciclo de processamento, devendo o procedimento de liquidação n.o 6 estar a funcionar no sistema periférico destinatário da instrução de pagamento. Para o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real, o sistema periférico pode iniciar a liquidação intersistemas a qualquer momento durante o processamento diurno do TARGET2 e a liquidação das operações noturnas do sistema periférico. A possibilidade de liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos individuais deve ser registada no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos.

A)    Modelo com interface

4) Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 6 com interface, os BCSP e os BCL suportam a liquidação dos saldos bilaterais e/ou multilaterais em numerário das operações do sistema periférico:

a) Permitindo ao banco de liquidação pré-financiar a sua obrigação futura de liquidação por meio de transferências de liquidez da sua conta MP para a sua subconta («liquidez dedicada») antes do processamento pelo sistema periférico; e

b) Liquidando as instruções de pagamento do sistema periférico depois de concluído o processamento pelo sistema periférico: em relação aos bancos de liquidação em posição curta, por meio do débito das respetivas subcontas (até ao limite da respetiva cobertura) e do crédito da conta técnica do sistema periférico e, em relação aos bancos de liquidação em posição longa, por meio do crédito das respetivas subcontas e do débito da conta técnica do sistema periférico.

5) Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 6 com interface:

a) Os BCL abrem pelo menos uma subconta por sistema periférico para cada banco de liquidação; e

b) O BCSP abre uma conta técnica em nome do sistema periférico que lhe permita: i) creditar os fundos recolhidos das subcontas dedicadas dos bancos de liquidação em posição curta e ii) debitar fundos ao lançar créditos nas subcontas dedicadas dos bancos de liquidação em posição longa.

6) O procedimento de liquidação n.o 6 com interface é oferecido a qualquer momento durante o processamento diurno do TARGET2 e a liquidação das operações noturnas do sistema periférico. O novo dia útil tem início logo que se cumpra a obrigação de constituição da reserva mínima; qualquer débito ou crédito efetuado a partir desse momento nas contas pertinentes tem data-valor do dia útil seguinte.

7) Ao abrigo do procedimento n.o 6 com interface, os BCSP e os BCL oferecem os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez de, e para, a subconta:

a) Ordens permanentes que os bancos de liquidação podem submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o envio da mensagem «início do procedimento» no decurso de determinado dia útil só são válidas para o dia útil seguinte. Em caso de pluralidade de ordens permanentes para o crédito de diferentes subcontas e/ou da conta técnica do sistema periférico, estas são liquidadas por ordem do respetivo valor, começando pelo mais elevado. Durante as operações noturnas do sistema periférico, se existirem várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas são liquidadas depois de todas as ordens terem sido objeto de uma redução proporcional;

b) Ordens correntes, que só podem ser submetidas quer por um banco de liquidação (por meio do MIC) quer por um sistema periférico por meio de uma mensagem XML no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 com interface (identificado pelo período de tempo decorrido entre as mensagens de «início de procedimento» e «fim de procedimento») e que só são liquidadas se o ciclo de processamento do sistema periférico ainda não se tiver iniciado. As ordens correntes submetidas pelo sistema periférico que não disponham de cobertura suficiente na conta MP são objeto de liquidação parcial;

c) Ordens SWIFT enviadas por meio de uma mensagem MT 202 ou mediante o mapeamento (mapping) automático para um MT 202 a partir dos ecrãs dos titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet; as quais só podem ser submetidas no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 com interface e apenas durante o processamento diurno. Estas ordens são liquidadas de imediato.

8) O procedimento de liquidação n.o 6 com interface inicia-se com a mensagem «início de procedimento» e termina com a mensagem «fim de procedimento», devendo ambas ser enviadas pelo sistema periférico (ou pelo BCSP em seu nome). As mensagens de «início de procedimento» desencadeiam a liquidação das ordens permanentes para a transferência de liquidez para as subcontas. A mensagem de «fim de procedimento» produz a retransferência automática da liquidez da subconta para a conta MP.

9) No procedimento de liquidação n.o 6 com interface, a liquidez dedicada existente nas subcontas é congelada durante todo o ciclo de processamento do sistema periférico (que se inicia com a mensagem «início de procedimento» e termina com a mensagem «fim de procedimento», ambas enviadas pelo sistema periférico), e volta a ficar disponível em seguida. O saldo congelado pode ser alterado durante o ciclo de processamento como consequência dos pagamentos relativos à liquidação intersistemas ou se um banco de liquidação transferir liquidez da sua conta MP. O BCSP notifica ao sistema periférico a redução ou o reforço da liquidez na subconta resultante de pagamentos relativos à liquidação intersistemas. Se o sistema periférico o solicitar, o BCSP notifica igualmente o reforço da liquidez na subconta resultante de uma transferência de liquidez efetuada pelo banco de liquidação.

10) Em cada ciclo de processamento do sistema periférico ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6 com interface, as instruções de pagamento são liquidadas com recurso à liquidez dedicada, utilizando-se, para o efeito, regra geral, o algoritmo 5 (conforme referido no apêndice I do anexo II).

11) Em cada ciclo de processamento do sistema periférico ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6 com interface, a liquidez dedicada do banco de liquidação pode ser aumentada mediante o crédito direto nas suas subcontas de determinados pagamentos recebidos (por exemplo, cupões e amortizações). Nesses casos, a liquidez tem de ser primeiro creditada na conta técnica, e depois debitada nessa mesma conta antes de ser creditada na subconta (ou na conta MP).

12) A liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos com interface só pode ser iniciada pelo sistema periférico (ou pelo respetivo BCSP em seu nome) cuja subconta do participante seja debitada. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na subconta do participante do sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na subconta de um participante noutro sistema periférico.

A execução da liquidação é notificada ao sistema periférico que inicia a instrução de pagamento e ao outro sistema periférico. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

B)    Modelo em tempo real

13) Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real, os BCSP e os BCL suportam a liquidação.

14) Ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6, os BCSP e os BCL oferecem os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez para, e de, uma conta técnica:

a) Ordens permanentes (para as operações noturnas do sistema periférico), que os bancos de liquidação podem submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o procedimento de início da sessão diária só são válidas para o dia útil seguinte. Em caso de pluralidade de ordens permanentes, estas são liquidadas por ordem do respetivo valor, começando pelo mais elevado. Durante as operações noturnas do sistema periférico, se existirem várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas são liquidadas depois de todas as ordens terem sido objeto de uma redução proporcional;

b) Ordens correntes para crédito da conta técnica, que só podem ser submetidas por um banco de liquidação (por meio do MIC), ou pelo sistema periférico em causa em seu nome (por meio de uma mensagem XML). As ordens correntes submetidas pelo sistema periférico em causa em nome do banco de liquidação que não disponham de cobertura suficiente na conta MP são objeto de liquidação parcial;

c) Ordens correntes para débito da conta técnica, as quais só podem ser submetidas pelo sistema periférico (por meio de uma mensagem XML);

d) Ordens SWIFT enviadas por meio de uma mensagem MT 202, as quais só podem ser submetidas durante o processamento diurno. Estas ordens são liquidadas de imediato.

15) O «início de procedimento» e o «fim de procedimento» têm lugar automaticamente após a conclusão do «processamento de início da sessão diária», e do início do «processamento do fim da sessão diária», respetivamente.

16) A liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos que utilizem o modelo em tempo real é efetuada sem intervenção do sistema periférico cuja conta técnica é creditada. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na conta técnica usada pelo sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na conta técnica usada por outro sistema periférico. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo sistema periférico cuja conta técnica seja creditada.

A execução da liquidação é notificada ao sistema periférico que inicia a instrução de pagamento e ao outro sistema periférico. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

15.    Mecanismos conectados opcionais

1) Os BCSP podem oferecer o mecanismo conectado opcional «período de informação» em relação aos procedimentos de liquidação n.os 3, 4 e 5. Se o sistema periférico (ou o respetivo BCSP em seu nome) tiver especificado um limite para o «período de informação» opcional, o banco de liquidação recebe uma mensagem de difusão geral do MIC indicando a hora-limite até à qual o banco de liquidação pode solicitar a anulação da instrução de pagamento em causa. Este pedido só é levado em consideração pelo BCL se tiver sido comunicado e aprovado pelo sistema periférico. A liquidação tem início se o BCL não receber o pedido até ao final do «período de informação». Se o BCL receber este pedido no decurso do «período de informação»:

a) Se tiver sido utilizado o procedimento n.o 3 para a liquidação bilateral, a instrução de pagamento em causa é anulada; e

b) Se tiver sido utilizado o procedimento n.o 3 para a liquidação de saldos multilaterais, ou se, no âmbito do procedimento n.o 4, a liquidação não for executada na íntegra, todas as instruções de pagamento contidas no ficheiro são anuladas, e todos os bancos de liquidação e o sistema periférico são informados do facto por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

2) Se o sistema periférico enviar as instruções de pagamento antes da hora de liquidação prevista («a partir de»), as instruções são reservadas até à hora prevista. Neste caso, as instruções de pagamento só são submetidas para tratamento inicial no momento «a partir de». Este mecanismo opcional pode ser utilizado no procedimento de liquidação n.o 2.

3) O período de liquidação «até» permite afetar um período de tempo limitado para a liquidação no sistema periférico, a fim de evitar que a liquidação de outras operações relacionadas com o sistema periférico ou com o TARGET2 seja impedida ou sofra atrasos. Se uma instrução de pagamento não for liquidada até ao momento «até», ou no período pré-definido para a liquidação, é devolvida ou, no caso dos procedimentos de liquidação n.os 4 e 5, pode ativar-se o mecanismo de fundo de garantia. Pode especificar-se o período de liquidação («até») nos procedimentos de liquidação n.os 2 a 5.

4) O mecanismo de fundo de garantia pode ser utilizado se a liquidez de um banco de liquidação se revelar insuficiente para cumprir as obrigações para si decorrentes da liquidação no sistema periférico. Utiliza-se este mecanismo para fornecer a liquidez complementar necessária à liquidação de todas as instruções de pagamento incluídas numa liquidação no sistema periférico. Este mecanismo pode ser utilizado nos procedimentos de liquidação n.os 4 e 5. Se se utilizar o mecanismo de fundo de garantia, é necessário dispor de uma conta especial de fundos de garantia que tenha «liquidez de emergência» disponível ou que possa ser disponibilizada mediante solicitação.

16.    Algoritmos utilizados

1) O algoritmo 4 é utilizado no procedimento de liquidação n.o 5. Para facilitar a liquidação e reduzir a liquidez necessária, todas as ordens de pagamento são incluídas independentemente do grau de prioridade. As instruções de pagamento dos sistemas periféricos a liquidar segundo o procedimento de liquidação n.o 5 não são sujeitas ao tratamento inicial e são mantidas à parte no MP até ao final do processo de otimização em curso. Se vários sistemas periféricos que utilizam o procedimento de liquidação n.o 5 pretenderem liquidar ao mesmo tempo, são incluídos na mesma operação de execução do algoritmo 4.

2) No procedimento de liquidação n.o 6 com interface, o banco de liquidação pode dedicar um montante de liquidez para liquidar os saldos provenientes de um sistema periférico específico. Esta afetação efetua-se mediante a reserva da liquidez necessária numa subconta específica (modelo com interface). O algoritmo 5 é utilizado tanto para as operações noturnas do SP como para a sessão diurna. O processo de liquidação é executado mediante o débito das subcontas dos bancos de liquidação em posição curta a favor da conta técnica do sistema periférico, e subsequente débito desta a favor das subcontas dos bancos de liquidação em posição longa. No caso dos saldos credores, o lançamento contabilístico pode ser efetuado diretamente — se tal for indicado pelo sistema periférico no contexto da operação em causa — na conta MP do banco de liquidação. Se a liquidação de uma ou mais instruções de débito não for bem sucedida (por exemplo devido a erro do sistema periférico), o pagamento em causa é colocado em fila de espera na subconta. O procedimento de liquidação n.o 6 com interface pode fazer uso do algoritmo 5 aplicado nas subcontas. Além disso, o algoritmo 5 não tem de levar em conta quaisquer limites ou reservas. A posição total de cada banco de liquidação é calculada e, se todas as posições totais tiverem cobertura, são liquidadas todas as operações. As operações que não tiverem cobertura voltam a ser colocadas em fila de espera.

17.    Efeito da suspensão ou cancelamento

Se a suspensão ou cessação da utilização da ASI por um sistema periférico produzir efeitos durante o ciclo de liquidação de instruções de pagamento desse sistema periférico, considera-se que o BCSP está autorizado a encerrar o ciclo de liquidação em nome do sistema periférico.

18.    Comissões e faturação

1) Um sistema periférico que utilize a ASI ou a Interface de Participante, independentemente do número de contas de que seja titular no BCSP e/ou no BCL, fica sujeito a uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Uma comissão fixa mensal de 1 000  EUR que é cobrada a cada sistema periférico («Comissão Fixa I»);

b) Uma segunda comissão fixa mensal, cujo montante varia entre 417 EUR e 8 334  EUR, em função do valor bruto subjacente das operações de liquidação em numerário em euros do sistema periférico («Comissão Fixa II»):



Escalão

De (em milhões de EUR/dia)

A (em milhões de EUR/dia)

Comissão anual (EUR)

Comissão mensal (EUR)

1

0

até 1 000

5 000

417

2

1 000

até 2 500

10 000

833

3

2 500

até 5 000

20 000

1 667

4

5 000

até 10 000

30 000

2 500

5

10 000

até 50 000

40 000

3 333

6

50 000

até 500 000

50 000

4 167

7

Igual ou superior a 500 000

100 000

8 334

O valor bruto das operações em euros de liquidação em numerário do sistema periférico é calculado pelo BCSP uma vez por ano, com base no referido valor bruto do ano anterior; o valor bruto calculado é utilizado como base para o cálculo da comissão aplicável a partir de 1 de janeiro de cada ano civil. O valor bruto exclui as operações liquidadas em ►M6  CND T2S e CND TIPS ◄ .

c) Uma comissão por cada operação, calculada na mesma base que a tabela para titulares de contas MP estabelecida no apêndice VI do anexo II. O sistema periférico pode escolher uma das seguintes opções: pagar uma comissão fixa de 0,80 EUR por cada instrução de pagamento (Opção A), ou pagar uma comissão degressiva (Opção B), com as seguintes adaptações:

i) Em relação à Opção B, os limites dos escalões referentes ao volume de instruções de pagamento são divididos por dois, e

ii) Para além das comissões fixas I e II, será ainda cobrada uma comissão fixa mensal no valor de 150 EUR (Opção A) ou de 1 875  EUR (Opção B);

d) para além das comissões fixadas nas alíneas a) a c), um sistema periférico que utilize a Interface de sistema periférico (ASI) ou a interface de participante fica igualmente sujeito ao pagamento das seguintes comissões:

i) Se o sistema periférico fizer uso dos serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S, a comissão mensal pela utilização dos serviços de valor acrescentado é de 50 EUR para os sistemas que tiverem escolhido a Opção A, e de 625 EUR para os sistemas que tiverem escolhido a Opção B. Esta comissão é cobrada por cada conta titulada pelo sistema periférico que utilizar os serviços,

ii) Se o sistema periférico for titular de uma conta MP principal associada a uma ou mais ►M6  CND T2S ◄ , a comissão mensal é de 250 EUR por cada ►M6  CND T2S ◄ associada, e

iii) Ao sistema periférico, enquanto titular de uma conta MP principal, são cobradas as seguintes comissões pelos serviços T2S relativos à(s) ►M6  CND T2S ◄ associada(s). Estas operações são faturadas em separado:



Itens

Preço (cêntimos de euro)

Explicação

Serviços de liquidação

▼M7

Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S;

14,1 cêntimos de euro

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo, bloqueio, desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

9,4 cêntimos de euro

por transação

▼M5

Serviços de informação

Relatórios gerados no modo A2A

0,4

Por item de negócio incluído em cada relatório gerado no modo A2A

Pedidos de informação no modo A2A

0,7

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado no modo A2A

Pedidos de informações no modo U2A

10

Por cada busca executada

Pedidos de informação no modo U2A descarregado

0,7

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado e descarregado no modo U2A

Mensagens agrupadas num ficheiro

0,4

Por mensagem num ficheiro

Transmissões

1,2

Por transmissão

▼M6

iv) Ao sistema periférico, enquanto titular de uma conta MP associada, são cobradas as seguintes comissões pelos serviços TIPS relativos à(s) CND TIPS associada(s):



Itens

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordem de pagamento imediato

0,20 Cêntimos de euro

A cobrar também em relação às operações não liquidadas

Pedido de revogação

0,00

 

Resposta negativa a pedido de revogação

0,00

 

Resposta positiva a pedido de revogação

0,20 Cêntimos de euro

A cobrar ao titular da conta MP associada à CND TIPS a debitar (também em relação às operações não liquidadas)

Os primeiros dez milhões, contabilizados de forma cumulativa, de ordens de pagamento imediato e de respostas positivas de cancelamento recebidas pela plataforma TIPS até ao final de 2019 são gratuitos. As ordens de pagamento imediato e as respostas positivas a pedidos de cancelamento subsequentes, recebidas pela plataforma TIPS até ao final de 2019, são cobradas pelo [inserir nome do BC] ao sistema periférico enquanto titular de conta MP associada no ano seguinte.

▼M5

2) Qualquer comissão devida em relação a uma instrução de pagamento submetida (ou a um pagamento recebido) por um sistema periférico, por meio da interface de participante, ou da ASI, é exclusivamente debitada a esse sistema periférico. O Conselho do BCE pode estabelecer regras mais detalhadas para a determinação das operações a faturar liquidadas através da ASI.

3) Cada sistema periférico recebe do respetivo BCSP, o mais tardar até ao nono dia útil do mês seguinte, uma fatura referente ao mês anterior baseada nos preços referidos no n.o 1. O respetivo pagamento deve ser efetuado o mais tardar até ao décimo quarto dia útil do mês, a crédito da conta indicada pelo BCSP ou debitado na conta indicada pelo sistema periférico para esse efeito.

4) Para os efeitos do presente número, cada sistema periférico designado como tal ao abrigo da Diretiva 98/26/CE é considerado em separado, mesmo que dois ou mais deles sejam operados pela mesma pessoa jurídica. A mesma regra se aplica aos sistemas periféricos que não tenham sido designados ao abrigo da referida Diretiva, os quais são identificados por referência aos seguintes parâmetros: a) existência de um acordo formal, baseado num instrumento contratual ou legislativo (por exemplo, um acordo entre os participantes e o operador do sistema); b) pluralidade de membros; c) existência de regras comuns e acordos normalizados; e d) finalidade de compensação, compensação com novação (netting) e/ou liquidação de pagamentos e/ou títulos entre os participantes.

▼B




ANEXO V

▼M3

CONDIÇÕES HARMONIZADAS SUPLEMENTARES E ADAPTADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA MP NO TARGET2 UTILIZANDO O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET

▼B

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

As Condições constantes do anexo II aplicam-se aos participantes que acedam a uma ou mais contas MP através da Internet, sob reserva das disposições do presente anexo.

Artigo 2.o

Definições

▼M3

1.  Para os efeitos do presente anexo, entende-se por:

«Autoridades certificadoras» (certification authorities) : o(s) BCN designado(s) como tal pelo Conselho do BCE, para atuar em representação do Eurosistema no tocante à emissão, gestão, revogação e renovação de certificados eletrónicos;

«Certificados eletrónicos» ou «certificados» (electronic certificates ou certificates) : o ficheiro eletrónico, emitido pelas autoridades certificadoras, que associa uma chave pública a uma determinada identificação e que é utilizado para os seguintes fins: verificar que a chave pública pertence a um determinado indivíduo, certificar a identidade do titular do certificado, verificar a assinatura deste ou encriptar uma mensagem que lhe seja endereçada. Os certificados são guardados num suporte físico do tipo smart card (cartão inteligente) ou memória USB, abrangendo as referências aos certificados os citados dispositivos. Os certificados são essenciais para o processo de reconhecimento dos participantes que acedam ao TARGET2 através da Internet e que por via dele enviem mensagens de pagamento ou de controlo;

«Titular do certificado» (certificate holder) : uma pessoa singular cuja identidade é conhecida, identificada e designada por um participante no TARGET2 como estando autorizada a aceder à conta do participante no TARGET 2 através da Internet. Os pedidos de emissão de certificado apresentados pelos participantes devem ter sido verificados pelo BCN do país do participante e transmitidos às autoridades certificadoras as quais, por seu turno, emitem os certificados eletrónicos que associam a chave pública às credenciais que identificam o participante;

«Acesso através da Internet» (internet-based access) : opção do participante por uma conta MP que só pode ser acedida por meio de uma ligação à Internet, a qual também é utilizada pelo participante para submeter ao TARGET2 mensagens de pagamento ou de controlo;

«Fornecedor de acesso à Internet» (internet service provider) : a empresa ou organização, ou seja, o portal, que o participante do TARGET2 utiliza para aceder à sua conta no TARGET2 utilizando o acesso através da Internet.

2.  Para os efeitos deste anexo, a definição de «ordem de pagamento» é modificada como segue:

«Ordem de pagamento» (payment order) : uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez ou uma instrução de débito direto.

▼B

Artigo 3.o

Disposições não aplicáveis

Não são aplicáveis ao acesso através da Internet as seguintes disposições do anexo II:

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d); artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4; artigos 6.o e 7.o; artigo 11.o, n.o 8; artigo 14.o, n.o 1, alínea a); artigo 17.o, n.o 2; artigos 23.o a 26.o; artigo 41.o; e apêndices I, VI e VII.

Artigo 4.o

Disposições suplementares e modificadas

São aplicáveis ao acesso através da Internet as disposições do anexo II que se seguem, com as alterações abaixo constantes:

1. O n.o 1 do artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«1.  Os apêndices seguintes constituem parte integrante das presentes Condições e aplicam-se aos participantes que acedam a uma conta PM utilizando o acesso através da Internet:

Apêndice I-A do anexo V: Especificações técnicas para o processamento de ordens de pagamento para o acesso através da Internet

Apêndice II-A do anexo V: Preçário e faturação para o acesso através da Internet

Apêndice II: Esquema de compensação do TARGET2

Apêndice III: Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica

Apêndice IV, com exceção da alínea b) do n.o 7: Procedimentos de contingência e de continuidade de negócio

Apêndice V: Horário de funcionamento.».

▼M3

2) O artigo 3.o é modificado como segue:

a) O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.  O TARGET2 possibilita a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, sendo a liquidação efetuada em moeda do banco central, em todas as contas MP.»

b) O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.  São processadas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] as seguintes ordens de pagamento:

a)  ►M6  Operações diretamente resultantes das operações de política monetária do Eurosistema ou relacionadas com essas operações ◄ ;

b) Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvam o Eurosistema;

c) Liquidação de transferências em euros resultantes de transações em sistemas transnacionais de compensação (netting) de grandes montantes;

d) Liquidação de transferências em euros resultantes de transações em sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica; e

e)  ►M6  Quaisquer outras operações em euros dirigidas a participantes do TARGET2 ◄

c) É aditado o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   ►M6  Esclarece-se que, por razões técnicas, os participantes que utilizem o acesso através da Internet não poderão emitir ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S, nem ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS. ◄ »

d) O n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.  O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP e/ou das autoridades certificadoras serão considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], o qual assumirá a responsabilidade pelos mesmos nos termos do artigo 31.o. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os participantes e os BCN fornecedores da PUP quando estes atuarem nesta qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um participante receba de, ou envie para, a PUP relacionadas com os serviços prestados ao abrigo das presentes Condições, consideram-se recebidas de, ou enviadas para, o [inserir o nome do BC].»; e

e) O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«6.  A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de contas MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do [inserir nome do BC]. As regras de processamento das ordens de pagamento (Título IV) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou aos pagamentos recebidos por qualquer titular de conta MP e aplicam-se sem prejuízo do disposto no anexo V.»

▼B

3. A alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o é substituída pela seguinte:

«e) Instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a c), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.».

4. O artigo 8.o é modificado como segue:

a) O n.o 1, alínea a), subalínea i), é substituído pelo seguinte:

«1.  Para abrir uma conta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] acessível através da Internet, os candidatos a participantes devem:

a) Preencher os seguintes requisitos técnicos:

i) instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infraestrutura informática necessária para se ligar ao TARGET2[inserir referência do BC/país] e submeter ordens de pagamento através dele, com observância das especificações técnicas constantes do apêndice I-A do anexo V. Os candidatos a participantes poderão envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros, e»; e

b) Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea c):

«c) Indicar que desejam aceder à sua conta MP através da Internet, e solicitar uma conta MP separada no TARGET2 se desejarem ter também acesso ao TARGET2 através do fornecedor do serviço de rede. Os candidatos devem apresentar um formulário devidamente preenchido solicitando a emissão dos certificados eletrónicos necessários para aceder ao TARGET2 através da Internet.».

5. O artigo 9.o é modificado como segue:

a) O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.  Aos participantes que utilizem o acesso através da Internet só é permitido visualizar online o diretório do TARGET2, não podendo distribuí-lo quer interna, quer externamente.»; e

b) O n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.  Os participantes aceitam que o [inserir o nome do BC] e outros BC podem publicar o nome e o BIC dos participantes.».

6. O artigo 10.o é modificado como segue:

a) Os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.  O [inserir nome do BC] disponibiliza o acesso através da Internet descrito no anexo V. Salvo disposição em contrário destas Condições ou imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações para si decorrentes destas Condições, mas sem garantia de resultado.

2.  Os participantes que utilizem o acesso ao TARGET2 através da Internet pagarão as taxas estabelecidas no apêndice II-A do anexo V.»; e

b) É aditado o seguinte n.o 5:

«5.  Os participantes devem, obrigatoriamente:

a) Verificar regularmente ao longo de cada dia útil toda a informação que lhes seja disponibilizada através do MIC, em especial a informação referente a ocorrências importantes no sistema (tais como as mensagens relativas à liquidação nos sistemas periféricos) e à exclusão ou suspensão de um participante. O [inserir nome do BC] não assume qualquer responsabilidade por eventuais danos diretos ou indiretos decorrentes da omissão do participante em efetuar essas verificações; e

b) Zelar em todo o momento pela observância dos requisitos de segurança especificados no apêndice I-A do anexo V, em especial no que se refere à custódia dos certificados, e manter em vigor normas e procedimentos destinados a garantir que os titulares dos certificados estão cientes das suas responsabilidades no tocante à boa custódia destes.».

7. O artigo 11.o é modificado como segue:

a) É aditado o seguinte n.o 5-A:

«5-A.  Os participantes são responsáveis pela atualização oportuna dos formulários de pedido de emissão de certificados eletrónicos necessários para o acesso ao TARGET2 através da Internet, assim como pela entrega dos novos formulários para a emissão de certificados eletrónicos ao [inserir nome do BC]. Compete a cada participante verificar a exatidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].»;

b) O n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«6.  Presumir-se-á que o [inserir nome do BC] está autorizado a comunicar às autoridades certificadoras qualquer informação relativa aos participantes de que aquelas possam necessitar.».

8. O n.o 7 do artigo 12.o é substituído pelo seguinte:

«7.  O [inserir nome do BC] disponibilizará um extrato de conta diário a qualquer participante que tenha optado por esse serviço.».

▼M3

9. O artigo 13.o é substituído pelo seguinte:

«Para os efeitos do TARGET2, são consideradas ordens de pagamentò:

a) As ordens de transferência a crédito;

b) As instruções de débito direto recebidas ao abrigo de uma autorização de débito direto. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet não poderão enviar instruções de débito diretas a partir da sua conta MP;

c) As ordens de transferência de liquidez.»

▼B

10. A alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o é substituída pela seguinte:

«b) A mensagem de pagamento estiver de acordo com as condições e regras de formatação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] e passar o controlo de duplicações descrito no apêndice I-A do anexo V;».

11. O n.o 2 do artigo 16.o é substituído pelo seguinte:

«2.  Os participantes que utilizem o acesso através da Internet não poderão utilizar a funcionalidade de grupo LA relativamente à sua conta MP acessível pela Internet nem combinar essa conta com qualquer outra conta de que sejam titulares no TARGET2. Só podem ser impostos limites a um grupo LA inteiro. Não podem ser impostos limites em relação a uma só conta MP titulada por um membro de um grupo AL.».

12. O n.o 3 do artigo 18.o é substituído pelo seguinte:

«3.  Quando for utilizado o Indicador de «Termo final de débito», a ordem de pagamento aceite será devolvida com a indicação de não liquidada se não puder ser liquidada até à hora indicada para o efeito. Quinze minutos antes do momento indicado para o débito, o participante emissor deve ser informado via MIC, em vez de lhe ser enviada uma notificação automaticamente gerada pelo MIC. O participante emissor poderá também utilizar o Indicador de «Termo final de débito» somente como um sinal de aviso. Nesse caso, a ordem de pagamento em questão não será devolvida.».

13. O n.o 4 do artigo 21.o é substituído pelo seguinte:

«4.  O [inserir nome do BC] poderá, a pedido de um pagador, alterar a ordem das ordens de pagamento muito urgentes na fila de espera (exceto no que se refere às ordens de pagamento muito urgentes no quadro de um procedimento de liquidação n.o 5 ou 6), desde que essa alteração não afete a devida liquidação pelos sistemas periféricos no TARGET2, nem por qualquer forma origine risco sistémico.».

▼M7

14. O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

“1. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem colocar em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sitemas contra o acesso e a utilização não autorizados, em especial os especificados no anexo V, apêndice I-A. Os participantes são exclusivamente responsáveis pela proteção adequada da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas.”

b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem fornecer ao [inserir nome do BC] a respetiva TARGET2 autocertificação.». E

c) É aditado o seguinte n.o 6:

«6. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem comunicar imediatamente ao [inserir nome do BC] qualquer ocorrência suscetível de afetar a validade dos certificados, em especial as ocorrências enumeradas no anexo V, apêndice I-A, incluindo, sem limitações, a sua perda ou utilização indevidas.».

▼B

15. O artigo 29.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 29.o

Utilização do MIC

1.  O MIC:

a) Permite aos participantes introduzirem pagamentos;

b) Permite aos participantes acederem à informação relativa às suas contas e gerirem a sua liquidez;

c) Pode ser utilizado para dar ordens de transferência de liquidez; e

d) Permite aos participantes acederem a mensagens enviadas pelo sistema.

2.  O apêndice I-A do anexo V contém detalhes técnicos adicionais referentes ao MIC em caso de acesso através da Internet.».

16. O artigo 32.o é modificado como segue:

a) O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.  Salvo disposição em contrário das presentes Condições, todos os pagamentos e todas as mensagens de processamento de pagamentos relacionadas com o TARGET2, tais como as confirmações de débitos ou créditos ou mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os participantes, serão disponibilizadas ao participante através do MIC.»; e

b) O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.  Se ocorrer uma falha na ligação de um participante, este utilizará o método alternativo de transmissão de mensagens estabelecido no apêndice IV do anexo II. Neste caso, a versão da mensagem guardada em memória ou impressa fornecida pelo [inserir nome do BC] será aceite como meio probatório.».

17. A alínea c) do n.o 4 do artigo 34.o é substituída pela seguinte:

«c) Logo que essa mensagem de difusão geral do MIC tenha sido disponibilizada aos participantes que utilizem o acesso através da Internet, presumir-se-á que estes foram informados da suspensão ou cancelamento da participação do participante em causa no TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou noutro sistema componente do TARGET2. Os participantes suportarão os prejuízos resultantes da submissão de ordens de pagamento a participantes cuja participação tenha sido suspensa ou cancelada, se tais ordens forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] após a mensagem de difusão geral do MIC ter sido disponibilizada.».

18. O n.o 1 do artigo 39.o é substituído pelo seguinte:

«1.  Presume-se que os participantes têm conhecimento de, e que cumprirão, todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a proteção de dados e a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre atividades relacionadas com a proliferação de atividades nucleares e com o desenvolvimento de armamento nuclear, especialmente no que se refere à adoção das medidas adequadas relativamente aos pagamentos debitados ou creditados nas suas contas MP. Os participantes que desejem utilizar o acesso através da Internet devem, antes de assumirem qualquer relação contratual com um fornecedor de acesso à Internet, familiarizar-se com a sua política de recuperação e utilização de dados.».

19. O n.o 1 do artigo 40.o é substituído pelo seguinte:

«1.  Salvo disposição em contrário das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas serão enviados por correio registado, mensagem de fax ou qualquer outro meio, por escrito. As notificações ao [inserir nome do BC] serão enviadas ao chefe do [inserir nome do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade pertinente do BC] do [inserir nome do BC], [incluir o endereço respetivo] ou endereçadas ao [incluir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao participante serão enviados para a direção, n.o de fax ou endereço BIC que o participante tenha comunicado ao [inserir nome do BC].».

20. O artigo 45.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 45.o

Redução do negócio jurídico

A nulidade ou anulabilidade de qualquer uma das disposições das presentes Condições ou do anexo V não afeta a validade das restantes.».




Apêndice IA

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA O PROCESSAMENTO DAS ORDENS DE PAGAMENTO PARA O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET

São aplicáveis ao processamento de ordens de pagamento enviadas através da Internet, para além das Condições, as seguintes regras suplementares:

1.    Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infraestrutura, rede e formatos de mensagem

1. Todos os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem ligar-se ao MIC do TARGET2 mediante a utilização do cliente local, sistema operativo e browser (navegador da Internet) especificados no anexo do documento User Detailed Functional Specifications (UDFS) intitulado Internet-based participation – System requirements for Internet Access, com a configuração (settings) nele indicada. A conta MP de cada participante será identificada por um BIC de 8 ou 11 dígitos. Além disso, antes de poderem participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], todos os participantes deverão realizar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

2. Para a submissão de ordens de pagamento e troca de mensagens de pagamento no MP utilizar-se-á como remetente/destinatário de mensagens o BIC da plataforma do TARGET2, TRGTXEPMLVP. As ordens de pagamento enviadas a um participante que utilize o acesso através da Internet devem identificar o destinatário no campo «instituição beneficiária». As ordens de pagamento dadas por um participante que utilize o acesso através da Internet devem identificar o destinatário no campo «instituição ordenante».

3. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet devem utilizar os serviços de infra-estrutura de chave pública (PKI) de acordo com o estipulado no User Manual: Internet Access for the public-key certification service.

2.    Tipos de mensagem de pagamento

1. Os participantes com acesso através da Internet podem efetuar os seguintes tipos de pagamentos:

a) Pagamentos de clientes, ou seja, transferências a crédito em que o ordenante e/ou o cliente destinatário não são instituições financeiras;

b) Pagamentos de clientes STP, ou seja, transferências a crédito em que o ordenante e/ou o cliente destinatário não são instituições financeiras, efetuadas mediante processamento direto automatizado;

c) Transferências interbancárias para solicitar a movimentação de fundos entre instituições financeiras;

d) Pagamentos de cobertura para solicitar a movimentação de fundos entre instituições financeiras relativamente a uma transferência de crédito a favor de um cliente.

Além disso, os participantes que utilizem o acesso a uma conta MP através da Internet podem receber ordens de débito diretas.

2. Os participantes devem obedecer às especificações estabelecidas para cada campo descritas no capítulo 9.1.2.2 das UDFS, Livro 1.

3. O conteúdo dos campos será validado no TARGET2-[inserir referência do país/BC] em conformidade com os requisitos das UDFS. Os participantes podem acordar entre si regras específicas relativamente ao conteúdo dos campos. Contudo, o cumprimento de tais regras pelos participantes não será objeto de verificação específica no TARGET2-[inserir referência do país/BC].

4. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet podem efetuar pagamentos de cobertura via TARGET2, isto é, os pagamentos efetuados por bancos correspondentes para liquidar (cobrir) mensagens de transferência de crédito que são submetidas ao banco de um cliente por outros meios mais diretos. Os detalhes referentes ao cliente constantes das mensagens relativas a pagamentos de cobertura não serão visíveis no MIC.

3.    Controlo de duplicações

1. Todas as ordens de pagamento serão sujeitas a um controlo de duplicações, cujo objetivo é rejeitar ordens de pagamento que, por engano, hajam sido submetidas mais do que uma vez.

2. Devem verificar-se os seguintes campos dos tipos de mensagem:



Detalhes

Secção da mensagem

Campo

Sender

Basic Header

BIC Address

Message Type

Application Header

Message Type

Receiver

Application Header

Destination Address

Transaction Reference Number (TRN)

Text Block

:20

Related Reference

Text Block

:21

Value Date

Text Block

:32

Amount

Text Block

:32

3. Uma nova ordem de pagamento nova será devolvida se todos os campos descritos no n.o 2 forem iguais aos de uma ordem de pagamento que já tenha sido aceite.

4.    Códigos de erro

Se uma ordem de pagamento for rejeitada, será enviada via MIC uma notificação de transação abortada, com indicação do motivo da rejeição com recurso a códigos de erro. Os códigos de erro constam do capítulo 9.4.2 das UDFS.

5.    Momento de liquidação pré-determinado

1. Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo inicial de débito» utilizar-se-á a palavra de código «/FROTIME/».

2. Em relação às ordens de pagamento que utilizem o Indicador de «Termo final de débito», estarão disponíveis duas opções:

a) Palavra de código «/REJTIME/»: se a ordem de pagamento não puder ser executada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento será devolvida.

b) Palavra de código «/TILTIME/»: se a ordem de pagamento não puder ser liquidada até à hora indicada para o débito, a ordem de pagamento não será devolvida e será mantida na fila que lhe corresponda.

Em ambos os casos, se uma ordem de pagamento com um Indicador de «Termo final de débito» não for executada até 15 minutos antes da hora nela indicada, será automaticamente enviada uma notificação via MIC.

3. Se se utilizar a palavra de código «/CLSTIME/», o pagamento será tratado da mesma forma que as ordens de pagamento a que a alínea b) do n.o 2 se refere.

6.    Liquidação de ordens de pagamento no tratamento inicial

1. As ordens de pagamento submetidas no tratamento inicial serão sujeitas a verificações compensatórias e, se necessário, a verificações compensatórias alargadas (ambas as expressões são definidas nos n.os 2 e 3) para possibilitar a liquidação por bruto das ordens de pagamento, o que acelera o processo e resulta em poupanças de liquidez.

2. A verificação compensatória determinará se as ordens de pagamento do beneficiário na frente da fila das ordens de pagamento muito urgentes ou, se inaplicável, das urgentes, estão disponíveis para compensação com a ordem de pagamento do pagador (a seguir «ordens de pagamento compensatórias»). Se uma ordem de pagamento compensatória não disponibilizar fundos suficientes para compensar a ordem de pagamento do respetivo pagador na fase do tratamento inicial, determinar-se-á se existe liquidez suficiente na conta MP do pagador.

3. Se a verificação compensatória não der resultado, o [inserir nome do BC] poderá efetuar uma verificação compensatória alargada. A verificação compensatória alargada determinará se há ordens de pagamento compensatórias disponíveis em qualquer uma das filas do beneficiário, independentemente do momento em que as mesmas foram adicionadas à fila. No entanto, se na fila de pagamentos do beneficiário existirem ordens de pagamento de prioridade mais elevada destinadas a outros participantes no TARGET2, o princípio FIFO só poderá ser desrespeitado se a liquidação de uma ordem de pagamento compensatória resultar num aumento de liquidez para o beneficiário.

7.    Liquidação de ordens de pagamento em fila de espera

1. O tratamento das ordens de pagamento que se encontram em filas de espera depende da ordem de prioridade que lhes tenha sido atribuída pelo participante emissor.

2. As ordens de pagamento nas filas de espera muito urgentes e urgentes serão liquidadas mediante as verificações compensatórias descritas no n.o 6, a começar pela ordem de pagamento que se encontrar à cabeça da fila quando ocorrer um aumento de liquidez ou uma intervenção ao nível da fila (mudança de ordem na fila, de hora ou de prioridade de liquidação, ou revogação da ordem de pagamento).

3. As ordens de pagamento na fila normal serão liquidadas em contínuo, incluindo todos os pagamentos muito urgentes e urgentes que ainda não hajam sido liquidados. Utilizam-se diferentes mecanismos de otimização (algoritmos). Se a execução de um algoritmo for bem sucedida, as ordens de pagamento nele incluídas serão liquidadas; se falhar, as ordens de pagamento permanecerão em fila de espera. Aos fluxos de pagamentos são aplicáveis três algoritmos (1 a 3). O algoritmo 4 fará com que o procedimento de liquidação 5 (conforme definido no capítulo 2.8.1. das UDFS) fique disponível para a liquidação de instruções de pagamento de sistemas periféricos. Para otimizar a liquidação de transações muito urgentes de sistemas periféricos nas subcontas dos participantes, utilizar-se-á um algoritmo especial (algoritmo 5).

a) No caso do algoritmo 1 (all or nothing/«tudo ou nada») o [inserir nome do BC] deve, tanto para cada relação a respeito da qual tenha sido estabelecido um limite bilateral, como para o total das relações a respeito das quais tenha sido estabelecido um limite multilateral:

i) calcular a posição global de liquidez da conta MP de cada participante no TARGET2, verificando se o valor agregado de todas as ordens de pagamento a efetuar e a receber que se encontrem pendentes de execução na fila é positivo ou negativo e, sendo negativo, se excede a liquidez disponível do participante (a posição global de liquidez constituirá a «posição de liquidez total»), e

ii) verificar se foram respeitados os limites e reservas estabelecidos por cada participante no TARGET2 em relação a cada conta MP em causa.

Se o resultado destes cálculos e verificações em relação a cada conta do MP em causa for positivo, o [inserir nome do BC] e os restantes BC envolvidos no processo liquidarão simultaneamente todos os pagamentos nas contas do MP dos participantes no TARGET2 envolvidos;

b) No caso do algoritmo 2 (partial/«parcial») o [inserir nome do BC] deve:

i) calcular e verificar as posições de liquidez, limites e reservas de cada conta MP em causa do mesmo modo que no algoritmo 1, e

ii) se a posição de liquidez total de uma ou mais contas MP em causa for negativa, extrair ordens de pagamento individuais até a posição de liquidez total de cada conta MP em causa ser positiva.

Depois disso, o [inserir nome do BC] e os outros BC envolvidos devem, desde que haja fundos suficientes, liquidar simultaneamente nas contas do MP dos participantes no TARGET2 em causa todos os pagamentos restantes (com exceção das ordens de pagamento extraídas).

Ao extrair as ordens de pagamento, o [inserir o nome do BC] começará pela conta MP do participante que tiver a posição de liquidez total negativa maior e pela ordem de pagamento no fim da fila que tiver a prioridade mais baixa. O processo de seleção deve ser executado apenas por um curto período de tempo, a determinar pelo [inserir nome do BC] como entender;

c) No caso do algoritmo 3 (multiple/«múltiplo») o [inserir nome do BC] deve:

i) comparar pares de contas MP de participantes no TARGET2 a fim de determinar se as ordens de pagamento em fila de espera podem ser liquidadas com a liquidez disponível nas duas contas MP dos participantes envolvidos, dentro dos limites por eles estabelecidos (começando com o par de contas MP com a menor diferença entre as ordens de pagamento mutuamente endereçadas), devendo o(s) BC envolvido(s) lançar simultaneamente esses pagamentos nas contas MP desses dois participantes no TARGET2,

ii) se, em relação ao par de contas MP descrito no ponto i) a liquidez for insuficiente para financiar a posição bilateral, extrair ordens de pagamento individuais até haver liquidez suficiente. Neste caso. o(s) BC envolvido(s) no processo deve(m) liquidar simultaneamente os restantes pagamentos, com exceção dos que tiverem sido extraídos, nas contas MP desses dois participantes no TARGET2.

Após realizar as verificações especificadas nas subalíneas i) e ii), o [inserir nome do BC] verificará as posições de liquidação multilaterais (entre a conta MP de um participante e as contas MP de outros participantes no TARGET2 em relação aos quais hajam sido estabelecidos limites multilaterais). Para estes efeitos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o procedimento descrito nas subalíneas i) e ii);

d) No caso do algoritmo 4 («liquidação no sistema periférico partial plus») o [inserir nome do BC] adotará o procedimento previsto para o algoritmo 2, mas sem extrair ordens de pagamento em relação à liquidação num sistema periférico (liquidações simultâneas numa base multilateral);

e) No caso do algoritmo 5 («liquidação no sistema periférico via subcontas») o [inserir nome do BC] adotará o procedimento previsto para o algoritmo 1, com a diferença de que o [inserir nome do BC] dará início ao algoritmo 5 através do Interface de sistema periférico (ASI) e só verificará se existe cobertura suficiente nas subcontas dos participantes. Além disso, não serão levados em conta quaisquer limites ou reservas. O algoritmo 5 também será executado durante a liquidação noturna.

4. No entanto, as ordens de pagamento introduzidas no tratamento inicial depois de iniciada a execução de qualquer um dos algoritmos 1 a 4 podem ser liquidadas de imediato no tratamento inicial se as posições e limites das contas MP dos participantes no TARGET2 envolvidos forem compatíveis tanto com a liquidação destas ordens de pagamento, como com a liquidação de ordens de pagamento no procedimento de otimização em curso. No entanto, dois algoritmos não podem ser executados em simultâneo.

5. Durante o processamento diurno os algoritmos serão executados sequencialmente. Desde que não se encontrem pendentes liquidações simultâneas multilaterais num sistema periférico, a ordem de execução dos algoritmos deve ser a seguinte:

a) Algoritmo 1;

b) Se o algoritmo 1 falhar, algoritmo 2;

c) Se o algoritmo 2 falhar, algoritmo 3, ou, se o algoritmo 2 for executado com êxito, repetir algoritmo 1.

Se se encontrar pendente num sistema periférico uma liquidação multilateral simultânea (procedimento n.o 5), executar-se-á o algoritmo 4.

6. Os algoritmos devem ser executados de forma flexível, devendo estabelecer-se um determinado período de tempo entre a aplicação de algoritmos diferentes de forma a permitir um intervalo mínimo entre a execução de dois algoritmos. A sequência temporal será controlada automaticamente. A intervenção manual deve ser possível.

7. As ordens de pagamento incluídas num algoritmo que esteja a ser executado não podem ser reordenadas (mudança de posição na fila de espera) nem revogadas. Os pedidos de reordenamento ou de revogação de uma ordem de pagamento ficarão em fila de espera até ao fim da execução do algoritmo. Se a ordem de pagamento em questão for liquidada durante a execução do algoritmo, qualquer pedido de reordenação ou de revogação será rejeitado. Se a ordem de pagamento não for liquidada, os pedidos do participante serão atendidos de imediato.

8.    Utilização do MIC

1. O MIC pode ser utilizado para a introdução de ordens de pagamento.

2. O MIC pode ser utilizado para a obtenção de informações e para a gestão de liquidez.

3. À exceção das ordens de pagamento armazenadas e da informação referente aos dados estáticos, apenas os dados referentes ao dia útil em curso estarão disponíveis via MIC. O conteúdo dos ecrãs será oferecido apenas em inglês.

4. A informação será fornecida no modo «pull», o que significa que cada participante tem de pedir que a mesma lhe seja fornecida. Os participantes devem consultar o MIC regularmente durante o dia para ver se há mensagens importantes.

5. Os participantes que utilizem o acesso através da Internet apenas terão ao dispor o modo utilizador-a-aplicação (U2A). O modo U2A permite a comunicação direta entre um participante e o MIC. A informação é exibida num programa de navegação (browser) instalado num computador pessoal. O Manual de Utilizador do MIC contém mais detalhes.

6. Cada participante deve possuir pelo menos um computador pessoal para poder ter acesso ao MIC via U2A.

7. A concessão de direitos de acesso ao MIC é feita mediante a emissão de certificados, cuja utilização é descrita em mais pormenor nos n.os 10 a 13.

8. Os participantes podem igualmente utilizar o MIC para transferir liquidez:

a) [A inserir se aplicável] da conta MP para a sua conta fora do MP;

b) Entre a conta MP e as subcontas do participante; e

▼M5

c) Da conta MP para a conta técnica gerida pelo sistema periférico utilizando o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real.

▼B

9.    As UDFS, o ICM User Handbook (Manual do Utilizador do MIC) e o «User Manual: Internet Access for the Public Key Certification Service»

Os pormenores adicionais e os exemplos explicativos das regras acima constam das UDFS e do Manual do Utilizador do MIC, com as alterações que lhes forem introduzidas, publicadas em língua inglesa nos sítios web do [inserir nome do BC] e nas páginas sobre o TARGET2 na web, bem como no documento intitulado User Manual: Internet Access for the Public Key Certification Service.

10.    Emissão, suspensão, reativação, revogação e renovação dos certificados eletrónicos

1. O participante deve solicitar ao [inserir nome do BC], a emissão de certificados eletrónicos que lhe possibilitem o acesso através da Internet ao TARGET2 [inserir referência do BC/país].

2. O participante deve solicitar ao [inserir nome do BC], a suspensão e reativação de certificados eletrónicos, assim como a sua revogação e renovação, sempre que um titular de um dos referidos certificados deixe de querer ter acesso ao TARGET2, ou se o participante cessar as suas atividades no TARGET2-[inserir referência do BC/país], (por exemplo, em caso de fusão ou aquisição).

3. O participante adotará todas as precauções e medidas organizativas para garantir a exclusiva utilização dos certificados eletrónicos em conformidade com as Condições Harmonizadas.

4. O participante deve notificar de imediato o [inserir nome do BC] de qualquer alteração importante respeitante a alguma das informações contidas nos formulários entregues ao [inserir nome do BC] para efeitos da emissão de certificados eletrónicos.

11.    Tratamento dos certificados eletrónicos pelo participante

1. O participante deve garantir a boa custódia de todos os certificados eletrónicos e adotar medidas organizativas e técnicas suficientemente robustas para prevenir danos a terceiros e assegurar que cada certificado apenas é utilizado pelo titular específico em cujo nome foi emitido.

2. O participante deve fornecer prontamente todas as informações solicitadas pelo [inserir nome do BC] e garantir a fiabilidade dessa informação. Os participantes têm uma responsabilidade constante pela correção contínua de toda a informação relacionada com a emissão de certificados eletrónicos fornecida ao [inserir nome do BC].

3. O participante assume plena responsabilidade pela garantia de que todos os titulares de certificados os mantêm separados dos códigos secretos PIN e PUK.

4. O participante assume plena responsabilidade pela garantia de que nenhum dos seus titulares de certificados eletrónicos os utiliza com outras funções ou para finalidades diferentes daquelas para que foram emitidos.

5. O participante deve informar de imediato o [inserir nome do BC] de qualquer pedido ou justificação de suspensão, reativação, revogação ou renovação de certificados eletrónicos.

6. O participante deve solicitar de imediato ao [inserir nome do BC] que suspenda quaisquer certificados eletrónicos, ou chaves neles contidas, que apresentem defeito ou que já não se encontrem na posse dos seus titulares de certificados.

7. O participante deve notificar de imediato o [inserir nome do BC] se um certificado eletrónico se extraviar ou for objeto de furto.

12.    Requisitos de segurança

1. O sistema informático que o participante utilize para aceder ao TARGET2 através da Internet deve estar situado em instalações propriedade do participante ou por ele alugadas. O acesso ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] só será permitido a partir dessas instalações, esclarecendo-se desde já que o acesso remoto fica vedado.

2. O participante executará todo o software (aplicações informáticas) em sistemas informáticos instalados e adaptados de acordo com as normas internacionais de segurança informática atuais, as quais devem incluir, no mínimo, os requisitos enunciados nos n.os 12(3) e 13(4). O participante deve instalar e ativar medidas apropriadas, em especial de proteção antivírus e contra malware (códigos mal intencionados) e phishing (tentativa de fraude), para além do hardening (blindagem do sistema) e da gestão de patches (remendos). Todas as medidas e procedimentos acima referidos devem ser atualizados regularmente pelos participantes.

3. O participante deve estabelecer uma ligação de comunicação encriptada com o TARGET2-[inserir referência do BC/país] para acesso à Internet.

4. As contas de utilizador informático nos computadores pessoais do participante não podem ter privilégios de administrador. A atribuição de privilégios deve ser efetuada segundo o princípio dos «privilégios mínimos».

5. O participante deve assegurar a proteção permanente dos sistemas informáticos utilizados para o acesso ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] através da Internet como segue:

a) Devem proteger os seus sistemas informáticos e computadores pessoais do acesso físico e à rede não autorizados, utilizando sempre uma firewall para proteger os sistemas informáticos e os computadores de ataques externos vindos da Internet e também, em relação aos computadores, do acesso por meio da intranet não autorizado. Devem utilizar uma firewall que proteja contra ataques externos vindos da Internet, mas também uma firewall nos computadores pessoais que garanta que a comunicação com o exterior apenas se efetua mediante programas autorizados;

b) Os participantes só podem instalar nos computadores pessoais as aplicações informáticas (software) estritamente necessárias para o acesso ao TARGET2 e que forem permitidas pela sua política interna de segurança informática;

c) Os participantes devem zelar em todo o momento para que as aplicações informáticas executadas nos computadores pessoais estejam atualizadas e com as últimas versões de patches instaladas. Esta disposição aplica-se particularmente ao sistema operativo, ao browser da Internet e aos plug-ins;

d) Os participantes devem a todo o tempo restringir o tráfego dos computadores pessoais ao acesso aos sítios da web essenciais para as suas operações, assim como para atualizações de software lícitas e justificadas;

e) Os participantes devem garantir que todos os fluxos internos de, ou para, os computadores pessoais estão protegidos contra a sua divulgação e alteração maliciosa, em especial se os ficheiros forem transmitidos através de uma rede.

6. O participante deve assegurar que os titulares de certificados adotam práticas seguras de navegação na Internet (browsing), incluindo:

a) Reservar determinados computadores pessoais para aceder a sítios da web com o mesmo nível de importância crítica, e só aceder a esses sítios a partir dos referidos computadores;

b) Reiniciar sempre a sessão do browser antes e depois de aceder ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] através da Internet;

c) Verificar a autenticidade de todos os certificados SSL (protocolo de encriptação Secure Socket Layer) dos servidores de cada vez que efetuarem o log on (ligação de acesso) ao TARGET2-[inserir referência do BC/país] através da Internet;

d) Suspeitar de e-mails (mensagens de correio eletrónico) que aparentem ser provenientes do TARGET2-[inserir referência do BC/país], e nunca fornecer a password (senha) do certificado, se tal lhe for solicitado, uma vez que o TARGET2-[inserir referência do BC/país] jamais a pedirá, quer por e-mail, quer por outra via.

7. Para atenuar os riscos para o seu sistema, o participante deve obedecer sempre aos princípios seguintes:

a) Estabelecer práticas de gestão de utilizadores que garantam que apenas utilizadores devidamente autorizados sejam criados e continuem no sistema, e manter uma lista completa e atualizada de todos os utilizadores autorizados;

b) Efetuar a reconciliação dos movimentos de pagamentos diários, a fim de detetar discrepâncias entre os volumes de tráfego diário de pagamentos autorizado e o tráfego diário de pagamentos efetivo, tanto recebidos como efetuados;

c) Garantir que o titular de um certificado não visita qualquer outro sítio da Internet ao mesmo tempo que acede ao TARGET2-[inserir referência do BC/país].

13.    Requisitos de segurança adicionais

1. O participante deve assegurar a todo o tempo, por meio de medidas organizativas e/ou técnicas apropriadas, que as ID (identificações) de utilizador divulgadas para efeitos do controlo dos direitos de acesso (Access Right Review) não serão objeto de utilização abusiva e, em especial, que nenhuma pessoa não autorizada toma conhecimento das mesmas.

2. O participante deve colocar em prática um processo de administração de utilizadores que, no caso de um funcionário ou outro utilizador de um sistema situado nas instalações de um participante deixar a organização desse participante, garanta a eliminação imediata e permanente do respetivo ID de utilizador.

3. O participante deve colocar em prática um processo de administração de utilizadores e bloquear, de imediato e de forma permanente, os ID de utilizador que de qualquer modo estejam comprometidos, incluindo nos casos em que os certificados eletrónicos se tenham extraviado ou sido furtados, ou quando a password tenha sido obtida abusivamente por meio de phishing.

4. Se um participante for incapaz de eliminar falhas de segurança ou erros de configuração (resultantes, por exemplo, da infeção de sistemas por malware) depois de três ocorrências os BC fornecedores da PUP poderão bloquear permanentemente os ID de utilizador do participante.




Apêndice IIA

PREÇÁRIO E FATURAÇÃO PARA O ACESSO ATRAVÉS DA INTERNET

Taxas a pagar pelos participantes diretos

1. A taxa mensal para o processamento de ordens de pagamento no TARGET2-[inserir referência do BC/país] a pagar pelos participantes diretos será de 70 EUR pelo acesso através da Internet por cada conta MP, mais 150 EUR por cada conta MP, mais uma taxa fixa por cada operação (inscrição a débito) de 0,80 EUR;

2. Aos participantes diretos que não desejarem que o BIC da sua conta seja publicado no diretório do TARGET2 será cobrada uma taxa mensal adicional de 30 EUR por cada conta.

▼M4

3. O [inserir nome do BC] emite e mantém ativos gratuitamente até cinco certificados eletrónicos por participante por cada conta MP. O [inserir nome do BC] deverá cobrar uma taxa de 120 EUR pela emissão do sexto e de cada certificado eletrónico ativo adicional subsequente. O [inserir nome do BC] deverá cobrar uma taxa anual de manutenção de 30 EUR pelo sexto e por cada certificado eletrónico ativo adicional subsequente. Os certificados eletrónicos ativos são válidos por cinco anos.

▼B

Faturação

▼M6

4. As seguintes regras de faturação aplicam-se aos participantes diretos: O participante direto recebe a fatura relativa ao mês anterior, com a descriminação das comissões a pagar, o mais tardar no nono dia útil do mês seguinte. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar no 14.o dia útil desse mês, na conta indicada pelo [inserir o nome do BC] ou debitado na conta indicada pelo participante.

▼B




ANEXO VI

ORIENTAÇÃO REVOGADA COM AS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Orientação BCE/2007/2 (JO L 237 de 8.9.2007, p. 1).

Orientação BCE/2009/9 (JO L 123 de 19.5.2009, p. 94).

Orientação BCE/2009/21 (JO L 260 de 3.10.2009, p. 31).

Orientação BCE/2010/12 (JO L 261 de 5.10.2010, p. 6).

Orientação BCE/2011/2 (JO L 86 de 1.4.2011, p. 75).

Orientação BCE/2011/15 (JO L 279 de 26.10.2011, p. 5).




ANEXO VII



TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Orientação BCE/2007/2

Presente orientação

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 1.o a 4.o

Artigos 5.o e 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigos 9.o a 11.o

Artigo 7.o

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Artigo 13.o

Artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 10.o

Artigo 15.o

Artigo 11.o

Artigo 16.o

Artigos 17.o a 24.o

Artigo 12.o

Artigo 25.o

Artigo 14.o

Artigo 26.o

Artigo 15.o

Artigo 27.o

Artigo 16.o

Artigo 28.o

Anexos I a V

Anexos I a V



( 1 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3) (Orientação da Documentação Geral).

( 2 ) A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) The policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros], de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of «legally and operationally located in the euro area» [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos «jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro»], de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], versão revista de julho de 2016.

( 3 ) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 5 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 6 ) JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.

( 7 ) Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19).

( 8 ) JO L 332 de 31.12.1993, p. 1.

( 9 ) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

( 10 ) A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) The policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros], de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of «legally and operationally located in the euro area» [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos «jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro»], de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], versão revista de julho de 2016.

( 11 ) Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

( 12 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 13 ) JO L 267 de 10.10.2009, p. 7.

( 14 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

( 15 ) JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

( 16 ) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.

( 17 ) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

( 18 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

( 19 ) A CET inclui a alteração para a hora de verão (Central European Summer Time/CEST).

( 20 ) O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

( 21 ) OJ L 166, 11.6.1998, p. 45.

( 22 ) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.

( 23 ) Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

( 24 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

( 25 ) O CET leva em conta a alteração para o horário de verão na Europa Central (Central European Summer Time).;

( 26 ) O CET leva em conta a alteração para o horário de verão na Europa Central (Central European Summer Time).;

( 27 ) A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) The policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros], de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of «legally and operationally located in the euro area» [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos «jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro»], de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], versão revista de julho de 2016.

( 28 ) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

( 29 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

( 30 ) A CET inclui a alteração para a hora de verão (Central European Summer Time/CEST).

( 31 ) JO L 332 de 31.12.1993, p. 1.

( 32 ) A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) The policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros], de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of «legally and operationally located in the euro area» [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos «jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro»], de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], versão revista de julho de 2016.

( 33 ) http://www.ecb.int/paym/coll/coll/ssslinks/html/index.en.html

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