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Documento 02003R1745-20161214

Texto consolidado: Regulamento (CE) n . o 1745/2003 do Banco Central Europeu de 12 de Setembro de 2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1745/2016-12-14

02003R1745 — PT — 14.12.2016 — 004.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1745/2003 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Setembro de 2003

relativo à aplicação do regime de reservas mínimas

(BCE/2003/9)

(JO L 250 de 2.10.2003, p. 10)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1052/2008 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 22 de Outubro 2008

  L 282

14

25.10.2008

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1358/2011 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 14 de Dezembro de 2011

  L 338

51

21.12.2011

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 1376/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 10 de dezembro de 2014

  L 366

79

20.12.2014

►M4

REGULAMENTO (UE) 2016/1705 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 9 de setembro de 2016

  L 257

10

23.9.2016


Rectificado por:

 C1

Rectificação, JO L 058, 26.2.2004, p.  28 (1745/2003)

►C2

Rectificação, JO L 113, 29.4.2017, p.  63 (2016/1705)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1745/2003 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 12 de Setembro de 2003

relativo à aplicação do regime de reservas mínimas

(BCE/2003/9)



Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro da União Europeia que tenha adoptado o euro em conformidade com as disposições do Tratado,

 «Banco central nacional participante» (BCN participante): o banco central nacional de um Estado-Membro participante,

 «Eurosistema»: o BCE e os BCN participantes,

 «instituição»: qualquer entidade de um Estado-Membro participante à qual o BCE possa exigir a constituição de reservas mínimas, nos termos do artigo 19.o-1 dos estatutos,

 «conta de reserva»: conta de uma instituição num BCN participante, cujo saldo de fim de dia é considerado para a verificação do cumprimento das reservas mínimas por essa instituição,

 «reservas mínimas»: a obrigação de as instituições manterem reservas mínimas nas contas de reserva abertas em BCN participantes,

 «rácio de reserva»: a percentagem indicada no artigo 4.o para cada rubrica específica incluída na base de incidência,

 «período de manutenção»: o período relativamente ao qual se calcula o montante das reservas mínimas a constituir e durante o qual estas devem ser mantidas nas contas de reserva,

 «saldo de fim de dia»: saldo existente após o encerramento das actividades de pagamento e de lançamento contabilístico relacionadas com o eventual acesso às facilidades permanentes do Eurosistema,

 «dia útil de um BCN»: qualquer dia no qual um determinado BCN participante se encontre aberto para realizar operações de política monetária do Eurosistema,

 «residente»: pessoa singular ou colectiva a residir em qualquer um dos Estados-Membros participantes, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu ( 1 ),

 «medidas de reorganização»: as medidas que se destinam a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição e que são susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros, incluindo as medidas que envolvam a possibilidade de suspensão de pagamentos, suspensão de medidas coercivas ou redução de direitos de crédito,

 «processo de liquidação»: procedimento colectivo relativo a uma instituição que envolva obrigatoriamente a intervenção do poder judicial ou de outra autoridade competente de um Estado-Membro participante tendente à liquidação de activos sob a supervisão dessas autoridades, incluindo as instâncias em que o processo se conclua por meio de concordata ou de outra medida análoga,

 «fusão»: operação pela qual uma ou mais instituições de crédito (as «instituições incorporadas»), mediante a sua dissolução sem liquidação, transferem a totalidade do seu activo e passivo para outra instituição de crédito (a «instituição incorporante»), podendo esta ser uma instituição de crédito recém-criada,

 «cisão»: operação pela qual uma instituição de crédito (a «instituição cindida»), mediante a sua dissolução sem liquidação, transfere a totalidade do seu activo e passivo para várias outras instituições (as «instituições beneficiárias»), as quais podem ser instituições de crédito recém-criadas.

Artigo 2.o

Instituições sujeitas a reservas mínimas

1.  As seguintes categorias de instituições ficam sujeitas a reservas mínimas:

a) Instituições de crédito, tal como definidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 2 ), com excepção dos BCN participantes;

b) Sucursais, definidas no n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, das instituições de crédito definidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da citada directiva, com excepção das sucursais dos BCN participantes; nestas incluem-se as sucursais de instituições de crédito que não tenham sede estatutária nem administrativa num Estado-Membro participante.

As sucursais situadas fora dos Estados-Membros participantes de instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros participantes não estão sujeitas a reservas mínimas.

▼M1

2.  Uma instituição ficará isenta de reservas mínimas, sem que tenha de o requerer, a partir do início do período de manutenção durante o qual a respectiva autorização para o exercício de actividade seja revogada ou objecto de renúncia, ou durante o qual uma autoridade judicial ou qualquer outra entidade competente de um Estado-Membro participante decida submeter a referida instituição a um processo de liquidação.

O BCE pode, numa base não discriminatória, isentar da constituição de reservas mínimas as seguintes instituições:

a) instituições submetidas a medidas de reorganização;

b) instituições sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela Comunidade ou por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicione a utilização dos seus fundos, ou por uma decisão do Conselho do BCE que suspenda ou iniba o seu acesso a operações de mercado aberto ou às facilidades de crédito do Eurosistema;

c) instituições em relação às quais os objectivos do regime de reservas mínimas do BCE não seriam satisfeitos pela imposição de reservas mínimas. Ao tomar uma decisão sobre uma eventual isenção, o BCE terá em conta um ou mais dos critérios seguintes:

i) a instituição só esteja autorizada a prosseguir atribuições especiais,

ii) a instituição esteja proibida de exercer funções bancárias activas em concorrência com outras instituições de crédito,

iii) a instituição esteja sujeita à imposição legal de ter todos os seus depósitos afectos a fins relacionados com a assistência ao desenvolvimento regional e/ou internacional.

3.  O BCE publicará uma lista das instituições sujeitas a reservas mínimas. O BCE publicará igualmente uma lista das instituições isentas da aplicação do seu regime de reservas mínimas por outros motivos que não o de estarem submetidas:

a) a medidas de reorganização;

b) ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela Comunidade ou por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 60.o do Tratado que condicione o uso dos fundos da instituição, ou por uma decisão do Conselho do BCE que suspenda ou iniba o acesso de uma instituição a operações de mercado aberto ou às facilidades de crédito do Eurosistema.

As instituições podem fazer fé nestas listas ao determinar se incorrem em responsabilidades para com uma outra instituição igualmente sujeita a reservas mínimas. Estas listas não estabelecem de modo definitivo se as instituições estão, ou não, sujeitas a reservas mínimas nos termos do artigo 2.o.

▼B

Artigo 3.o

Base de incidência

▼M4

1.  A base de incidência das reservas mínimas de uma instituição compreenderá as seguintes responsabilidades, tal como definidas no quadro de reporte contemplado no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) ( 3 ), resultantes da aceitação de fundos dos tipos seguintes:

a) depósitos; e

b) títulos de dívida emitidos.

Se uma instituição tiver responsabilidades face a uma sua sucursal ou face a uma sua sede estatutária ou administrativa situada fora do território dos Estados-Membros participantes, deve incluir essas responsabilidades na base de incidência.

2.  Ficam excluídas da base de incidência as seguintes responsabilidades:

a) responsabilidades face a qualquer outra instituição que não conste da lista das instituições isentas dos requisitos do BCE de constituição de reservas mínimas de acordo com o artigo 2.o, n.o 3; e

b) responsabilidades face ao BCE ou a um BCN participante.

▼M4

2-A  Em relação à categoria do passivo «depósitos» a que o n.o 1, alínea a), se refere, a exclusão referida no n.o 2 deve ser efetuada do seguinte modo: a instituição fornecerá ao BCN participante relevante prova do montante das responsabilidades referidas no n.o 2, alíneas a) e b), sendo esse valor deduzido da base de incidência.

▼C2

Em relação à categoria do passivo «títulos de dívida emitidos» a que o n.o 1, alínea b), se refere, a exclusão referida no n.o 2 deve ser efetuada deduzindo da base de incidência um montante determinado do seguinte modo:

▼M4

a) a instituição fornecerá ao BCN participante relevante prova do montante das responsabilidades referidas no n.o 2, alíneas a) e b), sendo esse valor deduzido da base de incidência;

b) se a instituição for incapaz de fornecer ao BCN participante relevante a prova do montante das responsabilidades referidas no n.o 2, alíneas a) e b), deve a mesma aplicar ao montante em circulação de títulos de dívida que a mesma tenha emitido e que tenham um prazo de vencimento inicial até dois anos a dedução-padrão publicada no sítio web do BCE.

▼B

3.  A base de incidência relativa a um período de manutenção determinado será calculada pela instituição com base nos dados referentes ao mês que anteceder em dois meses aquele em que esse período de manutenção se iniciar. A instituição deve comunicar os dados respeitantes à base de incidência ao BCN participante competente, em conformidade com o quadro de reporte de ►M4  ————— ◄ estabelecido pelo ►M3  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) ◄ .

▼M3

4.  No caso de instituições às quais tenha sido concedida a derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 107/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) ( 4 ) («instituições que beneficiam de uma derrogação»), a base de incidência será calculada, relativamente a dois períodos de manutenção consecutivos começando pelo período de manutenção com início no terceiro mês subsequente ao termo de um trimestre, com base nos dados de fim de trimestre comunicados nos termos do anexo III, parte 1, ponto 4 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). As referidas instituições deverão notificar as suas reservas mínimas de acordo com o disposto no artigo 5.o.

▼B

Artigo 4.o

Rácios de reserva

▼M1

1.  Um rácio de reserva zero (0 %) aplicar-se-á às seguintes rubricas do passivo [conforme definidas no quadro de reporte das ►M4  ————— ◄ constante do ►M3  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) ◄ ]:

a) depósitos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos;

b) depósitos reembolsáveis com pré-aviso superior a dois anos;

c) acordos de recompra;

d) títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento inicial superior a dois anos.

▼M2

2.  A todas as outras responsabilidades incluídas na base de incidência aplicar-se-á um rácio de reserva de 1 %.

▼B

Artigo 5.o

Cálculo e notificação das reservas mínimas

1.  O montante das reservas mínimas a constituir por cada instituição relativamente a um período de manutenção determinado será calculado aplicando o rácio de reserva correspondente a cada rubrica relevante da base de incidência para esse período, tal como definido no artigo 4.o O montante de reservas mínimas calculado pelo BCN participante relevante e pela instituição de acordo com os procedimentos descritos no presente artigo constitui a base para i) a remuneração das reservas mínimas obrigatórias efectivamente constituídas, e ii) para a verificação do cumprimento pela instituição da sua obrigação de constituição de reservas mínimas obrigatórias.

2.  A cada instituição será concedida uma dedução fixa de 100 000 euros, a abater ao montante das reservas mínimas a constituir, sob reserva do disposto nos artigos 11.o e 13.o

3.  Os procedimentos para efeitos de notificação do montante das reservas mínimas de cada instituição serão definidos por cada um dos BCN participantes, em conformidade com os princípios a seguir enunciados. A iniciativa de calcular o montante das reservas mínimas de uma instituição relativamente ao período de manutenção em causa, a partir da informação estatística e da base de incidência comunicadas de acordo com o disposto no ►M3  artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) ◄ , competirá quer ao BCN participante competente, quer à instituição em causa. A parte responsável pelo cálculo notificará a outra parte do montante de reservas mínimas apurado, o mais tardar três dias úteis do BCN antes do início do período de manutenção. O BCN participante competente poderá fixar um prazo mais curto para a notificação do montante das reservas mínimas. Poderá também fixar prazos suplementares para a instituição notificar quaisquer revisões à base de incidência, bem como às reservas mínimas já notificadas. Se uma instituição utilizar de forma abusiva a possibilidade que lhe for concedida pelo BCN participante competente de efectuar revisões à base de incidência ou às reservas mínimas, o BCN poderá suspender a permissão para essa instituição apresentar revisões. A parte notificada deve aceitar o montante apurado para as reservas mínimas o mais tardar no dia útil do BCN que anteceder o início do período de manutenção. A falta de uma reacção da parte notificada até ao final do dia útil do BCN que anteceder o início do período de manutenção em causa será entendida como aceitação do montante das reservas mínimas da instituição relativamente ao período de manutenção em causa. Uma vez aceite, o montante das reservas mínimas da instituição apurado para um dado período de manutenção não pode ser revisto.

4.  Para a execução dos procedimentos previstos neste artigo, os BCN participantes devem publicar calendários com a indicação dos prazos futuramente aplicáveis à notificação e aceitação de dados para efeitos de reservas mínimas.

5.  No caso de uma instituição não comunicar a necessária informação estatística conforme o previsto no artigo 5.o do ►M3  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) ◄ , o BCN participante competente deve informar essa instituição do montante das reservas mínimas a ser notificado ou aceite, de acordo com os procedimentos previstos no presente artigo, relativamente ao(s) período(s) de manutenção em causa, estimado com base nos dados históricos fornecidos pela instituição e em qualquer outra informação pertinente. O disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho e os poderes do BCE para impor sanções pelo não cumprimento das exigências de prestação de informação estatística do BCE não são afectados.

Artigo 6.o

Constituição de reservas

1.  Cada instituição é obrigada a manter reservas mínimas em pelo menos uma conta de reserva aberta no banco central nacional de cada Estado-Membro participante em que possua um estabelecimento, relativas à sua base de incidência nesse Estado-Membro. As contas de reserva serão denominadas em euros. As contas de liquidação das instituições abertas nos BCN participantes podem ser utilizadas como contas de reserva.

2.  Uma instituição terá cumprido as suas obrigações de constituição de reservas mínimas se a média do saldo de fim de dia existente nas suas contas de reserva durante o período de manutenção não for inferior ao montante definido para aquele período de acordo com os procedimentos descritos no artigo 5.o

3.  Se uma instituição tiver mais de um estabelecimento num Estado-Membro participante, a sua sede estatutária ou administrativa, se situada nesse Estado-Membro, será responsável pelo cumprimento das reservas mínimas da instituição. Se a instituição não tiver sede estatutária nem sede administrativa nesse Estado-Membro, deve designar qual das suas sucursais nesse Estado-Membro será responsável pelo cumprimento das reservas mínimas da instituição. Todas as reservas mínimas efectivamente constituídas por estes estabelecimentos, depois de agregadas, contam para o cumprimento das reservas mínimas totais da instituição nesse Estado-Membro.

Artigo 7.o

Período de manutenção

▼M3

1.  A menos que o Conselho do BCE decida modificar o calendário nos termos do n.o 2, cada período de manutenção tem início no dia da liquidação da operação principal de refinanciamento subsequente à reunião do Conselho do BCE para a qual esteja agendada a avaliação da orientação da política monetária. A Comissão Executiva do BCE publicará o calendário dos períodos de manutenção com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao início de cada ano civil. O referido calendário será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e nas páginas web do BCE e dos BCN participantes.

▼B

2.  O Conselho do BCE poderá decidir modificar o referido calendário se tal se revelar necessário devido a circunstâncias extraordinárias, devendo a Comissão Executiva proceder à sua publicação do mesmo modo, com bastante antecedência em relação ao início do período de manutenção a que a modificação se aplica.

Artigo 8.o

Remuneração

1.  As reservas mínimas obrigatórias efectivamente constituídas são remuneradas, durante o período de manutenção, à média da taxa (ponderada de acordo com o número de dias de calendário) das operações principais de refinanciamento do Eurosistema, calculada com base na seguinte fórmula (arredondada para o cêntimo mais próximo):

image

image

Em que:

Rt

=

remuneração que será paga sobre as reservas obrigatórias durante o período de manutenção t

Ht

=

média diária das reservas obrigatórias constituídas durante o período de manutenção t

nt

=

número de dias de calendário do período de manutenção t

rt

=

taxa de remuneração das reservas obrigatórias constituídas durante o período de manutenção t. À taxa de remuneração aplica-se o arredondamento normal de dois décimos

i

=

i-ésimo dia de calendário do período de manutenção t

MRi

=

taxa de juro marginal da mais recente operação principal de refinanciamento liquidada até ao dia i.

2.  A remuneração será paga no segundo dia útil do BCN após o termo do período de manutenção sobre o qual incide a remuneração.

Artigo 9.o

Responsabilidade pela verificação

Os BCN participantes exercem o direito de verificar a exactidão e a qualidade das informações prestadas pelas instituições para demonstrar o cumprimento das reservas mínimas, tal como especificado no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2531/98, sem prejuízo do exercício desse direito pelo próprio BCE.

Artigo 10.o

Constituição indirecta das reservas mínimas através de um intermediário

1.  Uma instituição pode solicitar autorização para constituir a totalidade das suas reservas mínimas de forma indirecta, através de um intermediário que seja residente no mesmo Estado-Membro. O intermediário deve ser uma instituição sujeita a reservas mínimas que, para além da detenção das reservas mínimas, efectue normalmente parte da administração (por exemplo, a gestão de tesouraria) da instituição para a qual actua como intermediário.

2.  O pedido de autorização para a constituição de reservas mínimas através de um intermediário a que o n.o 1 se refere deve ser dirigido ao banco central nacional do Estado-Membro participante no qual a instituição requerente está estabelecida. O pedido deve incluir uma cópia do acordo entre o intermediário e o requerente em que ambos expressem o seu consentimento a tal disposição. O acordo deve também especificar se a instituição requerente pretende ter acesso às facilidades permanentes e às operações de mercado aberto do Eurosistema. No acordo deve estar previsto um período de pré-aviso mínimo de doze meses. Cumpridas as condições acima, o BCN participante competente pode conceder à instituição requerente autorização para constituir reservas mínimas através de um intermediário, sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo. Essa autorização será válida desde o início do primeiro período de manutenção subsequente à data em que a autorização for concedida e enquanto vigorar o referido acordo entre as partes.

3.  O intermediário deve constituir estas reservas mínimas de acordo com os termos e condições gerais do regime de reservas mínimas do BCE. Tanto as instituições, como o próprio intermediário actuando em benefício das primeiras, serão responsáveis pelo cumprimento das reservas mínimas dessas instituições. No caso de não cumprimento, o BCE pode impor as sanções aplicáveis ao intermediário, à instituição para a qual este actua como intermediário, ou a ambos, consoante a respectiva responsabilidade pelo não cumprimento.

4.  O BCE ou o BCN participante competente podem, a todo o tempo, revogar a autorização para a constituição indirecta de reservas:

i) se a instituição que indirectamente constitui as suas reservas através de um intermediário, ou o próprio intermediário, não cumprir as suas obrigações decorrentes do regime de reservas mínimas do BCE;

ii) se deixarem de ser cumpridas as condições para a constituição indirecta de reservas especificadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo; ou

iii) por razões prudenciais respeitantes ao intermediário.

Se tal autorização for revogada por razões prudenciais respeitantes ao intermediário, a revogação pode ter efeito imediato. Sob reserva dos requisitos enunciados no n.o 5, qualquer revogação por outros motivos produzirá efeitos no termo do período de manutenção em curso. Uma instituição que constitua as suas reservas através de um intermediário, ou o próprio intermediário, pode, em qualquer momento, solicitar a revogação da autorização. Para produzir efeitos, a revogação requer a notificação prévia pelo BCN participante competente.

5.  Tanto a instituição que constitua as suas reservas mínimas através de um intermediário como o próprio intermediário serão informados de qualquer revogação da autorização por outras razões que não as prudenciais, pelo menos cinco dias úteis antes do termo do período de manutenção em que a autorização seja revogada.

6.  Sem prejuízo das obrigações próprias em matéria de reporte estatístico da instituição que constitui as suas reservas mínimas através de intermediário, o intermediário deve comunicar os dados referentes à base de incidência de modo suficientemente detalhado que permita ao BCE verificar a respectiva exactidão e qualidade, tendo em conta o disposto no artigo 9.o, e apurar não só as suas próprias reservas mínimas e os dados a elas relativos, como também os de cada uma das instituições para as quais actue como intermediário. Estes dados serão comunicados ao BCN participante no qual são constituídas as reservas mínimas. O intermediário deve comunicar os referidos dados respeitantes à base de incidência de acordo com a periodicidade e o calendário fixados no quadro de reporte de ►M4  ————— ◄ do BCE estabelecido pelo ►M3  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) ◄ .

▼M1

Artigo 11.o

Constituição das reservas numa base consolidada

As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada [conforme o estabelecido no regime de prestação de informação do BCE relativamente às ►M4  ————— ◄ constante do ►M3  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) ◄ ] devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual actuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições e em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o. Após receber a autorização do BCE para fornecer informação estatística relativa à base de incidência consolidada das instituições do grupo, a instituição que agir como intermediário deste ficará automaticamente isenta do cumprimento do disposto no n.o 6 do artigo 10.o, e apenas o grupo, no seu conjunto, terá direito à dedução prevista no n.o 2 do artigo 5.o.

▼B

Artigo 12.o

Dias úteis do BCN

Se uma ou mais sucursais de um BCN participante estiverem encerradas num dia útil de um BCN em virtude de feriados locais ou regionais, o BCN participante em causa deverá informar antecipadamente as instituições das disposições a tomar em relação às transacções que envolvam essas sucursais.

Artigo 13.o

Fusões e cisões

1.  As reservas mínimas das instituições incorporadas respeitantes ao período de manutenção em que a fusão se tornar efectiva serão assumidas pela instituição incorporante, a qual beneficiará de qualquer dedução fixa a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o que haja sido concedida às instituições incorporadas. Todas as reservas mínimas efectivamente constituídas pelas instituições incorporadas durante o período de manutenção em que a fusão se torna efectiva são consideradas para o cumprimento das reservas mínimas da instituição incorporante.

2.  A partir do período de manutenção subsequente àquele em que a fusão se tornar efectiva, apenas será permitida à instituição incorporante uma dedução fixa nos termos do n.o 2 do artigo 5.o. Relativamente ao período de manutenção subsequente à fusão, as reservas mínimas da instituição incorporante serão calculadas por referência a uma base de incidência composta pelas bases de incidência agregadas das instituições incorporadas, que pode incluir, se for o caso, a da instituição incorporante. As bases de incidência de reservas a agregar são as que teriam respeitado a este período de manutenção se a fusão não tivesse ocorrido. Na medida do necessário para a obtenção de informação estatística adequada no tocante a cada instituição incorporada, a instituição incorporante assumirá as obrigações destas em matéria de reporte estatístico. O ►M3  anexo III do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) ◄ contém disposições específicas, aplicáveis em função das características das instituições participantes na operação de fusão.

3.  As reservas mínimas de uma instituição cindida respeitantes ao período de manutenção em que a cisão se tornar efectiva serão assumidas pelas instituições beneficiárias que sejam instituições de crédito. Cada instituição beneficiária que seja uma instituição de crédito será proporcionalmente responsável pela parte da base de incidência de reservas mínimas da instituição cindida que lhe tenha sido atribuída. Na mesma proporção serão distribuídas entre as instituições beneficiárias que sejam instituições de crédito as reservas efectivamente constituídas pela instituição cindida durante o período de manutenção em que a cisão se torna efectiva. Relativamente ao período de manutenção em que a cisão se tornar efectiva, será concedida a cada instituição beneficiária que seja uma instituição de crédito a dedução fixa prevista no n.o 2 do artigo 5.o

4.  A partir do período de manutenção subsequente àquele em que a cisão se tornar efectiva, e até que instituições beneficiárias que sejam instituições de crédito tenham comunicado as respectivas bases de incidência nos termos do ►M3  artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) ◄ , cada instituição beneficiária que seja uma instituição de crédito assumirá, porventura em acréscimo à sua própria obrigação de constituição de reservas mínimas, a obrigação de constituir as reservas mínimas calculadas com base na parte da base de incidência da instituição cindida que lhe tiver sido atribuída. A partir do período de manutenção subsequente àquele em que a cisão se tornar efectiva, e de aí em diante, será concedida a cada instituição beneficiária que seja uma instituição de crédito a dedução fixa prevista n.o 2 do artigo 5.o

▼M1

Artigo 13.oA

Alargamento da área do euro

1.  O Conselho do BCE delega na Comissão Executiva do BCE o poder de, nos casos em que um Estado-Membro adopte o euro de acordo com o disposto no Tratado, e levando em devida conta o parecer do Comité das Operações de Mercado do SEBC, decidir sobre as seguintes matérias, consoante o que couber:

a) duração do período de manutenção transitório para a aplicação do regime de reservas mínimas às instituições situadas nesse Estado-Membro, sendo a data inicial a data da adopção do euro no referido Estado-Membro;

b) forma de cálculo da base de incidência para efeitos da determinação do nível de reservas mínimas que as instituições situadas no Estado-Membro que adopte o euro devem constituir durante o período transitório de manutenção de reservas tendo em conta o regime de prestação de informação do BCE relativamente às ►M4  ————— ◄ estabelecido no ►M3  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) ◄ ; e

c) o prazo dentro do qual as instituições situadas no Estado-Membro que adopte o euro e o respectivo banco central nacional devem efectuar o cálculo e verificação das reservas mínimas a constituir durante o período transitório de manutenção de reservas.

A Comissão Executiva tornará pública uma comunicação a respeito da sua decisão pelo menos dois meses antes da data da adopção do euro no Estado-Membro em causa.

2.  O Conselho do BCE delega ainda na Comissão Executiva do BCE o poder de autorizar as instituições situadas noutros Estados-Membros participantes a deduzirem das respectivas bases de incidência quaisquer responsabilidades para com instituições situadas no Estado-Membro que adopta o euro em relação aos períodos de manutenção coincidentes com, e subsequentes ao, período transitório de manutenção de reservas, mesmo se, no momento do cálculo das reservas mínimas, tais instituições ainda não constarem da lista das instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas a que o n.o 3 do artigo 2.o se refere. Neste caso, as decisões proferidas pela Comissão Executiva ao abrigo do disposto neste número podem indicar com mais detalhe a forma de efectuar a dedução das referidas responsabilidades.

3.  Qualquer decisão proferida pela Comissão Executiva ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 devem ser prontamente notificadas ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva acatar qualquer decisão adoptada pelo Conselho nessa matéria.

▼B

Artigo 14.o

Disposições transitórias

1.  O período de manutenção com início em 24 de Janeiro de 2004 termina em 9 de Março de 2004.

2.  O montante das reservas mínimas de uma instituição para este período de manutenção transitório será calculado em função da base de incidência em 31 de Dezembro de 2003. As instituições que reportam trimestralmente utilizarão para o cálculo a base de incidência em 30 de Setembro de 2003.

3.  A este período de manutenção transitório aplicam-se os procedimentos para o cálculo, notificação, confirmação, revisão e aceitação estabelecidos nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15).

Artigo 15.o

Disposições finais

1.  O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2004, com excepção dos n.os 3 e 5 do artigo 5.o, que entram em vigor no dia 10 de Março de 2004.

2.  O Regulamento (CE) n.o 2818/98 (BCE/1998/15), de 1 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias, é revogado em 23 de Janeiro de 2004, com excepção dos n.os 3, 4 e 6.o do artigo 5.o, que são revogados em 9 de Março de 2004.

3.  As referências feitas ao regulamento ora revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.



( 1 ) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

( 2 ) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) ( JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

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