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Document 52001XB0822(01)

Parte 1.2 das regras aplicáveis ao pessoal do BCE, respeitante às normas de conduta e segredo profissionais

OJ C 236, 22.8.2001, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52001XB0822(01)

Parte 1.2 das regras aplicáveis ao pessoal do BCE, respeitante às normas de conduta e segredo profissionais

Jornal Oficial nº C 236 de 22/08/2001 p. 0013 - 0015


Parte 1.2 das regras aplicáveis ao pessoal do BCE, respeitante às normas de conduta e segredo profissionais

(2001/C 236/08)

(Este texto anula e substitui o texto publicado no Jornal Oficial C 76 de 8 de Março de 2001, página 15)

1.2. Conduta profissional e segredo profissional

O disposto nas alíneas b), c) e f) do artigo 4.o e na alínea b) do artigo 5.o das condições de emprego aplicar-se-á como segue:

1.2.1. A Comissão Executiva nomeará um consultor de ética. O papel do consultor de ética será o de fornecer orientação relativamente a todos os aspectos da conduta e segredo profissionais. O consultor de ética assegurará, designadamente, a interpretação uniforme das regras do BCE sobre as operações de iniciados. Sem prejuízo da obrigação mencionada, o consultor de ética adoptará critérios interpretativos de natureza ética. O consultor de ética está sujeito, no desempenho do seu papel, a uma obrigação de estrito sigilo.

1.2.2. Por "remuneração, recompensas ou dádivas" entende-se qualquer benefício de carácter financeiro e/ou não-financeiro.

1.2.3. Um membro do pessoal que seja convidado a participar em determinado evento na sua qualidade oficial não poderá aceitar retribuições de qualquer espécie.

1.2.4. Por uma questão de cortesia, poderão aceitar-se as dádivas que representem uma demonstração normal de hospitalidade e as de mero valor simbólico.

1.2.5. Em caso de dúvida, o membro do pessoal em causa deve obter a autorização do respectivo director-geral/director antes de aceitar qualquer dádiva ou hospitalidade ou, se tal não for possível, comunicar-lhe imediatamente a recepção dos mesmos.

1.2.6. Os membros do pessoal não publicarão quaisquer obras ou artigos nem darão quaisquer conferências relacionados com o BCE ou com as suas actividades sem a autorização prévia da Comissão Executiva.

1.2.7. Atendendo à posição que o BCE ocupa e à importância económica e financeira genérica das matérias da sua competência, os membros do pessoal devem guardar o segredo profissional sobre a informação relativa às questões com que o BCE lida.

1.2.8. Por "informação referente às questões com que o BCE lida" (informação privilegiada) deve entender-se a informação que seja do conhecimento de um membro do pessoal, que se relacione com a administração do BCE ou com operações de qualquer tipo (incluindo sob a forma de projecto), que decorra dos objectivos e tarefas do BCE e que se revista de carácter confidencial ou que seja, ou possa ser entendida, como relevante para as decisões a adoptar pelo BCE. A informação privilegiada referente às questões com que o BCE lida pode incluir uma grande variedade de dados, e ser proveniente de qualquer país ou área de actividades do BCE. Por conseguinte, os casos a seguir descritos constituem meros exemplos, não devendo a sua enumeração ser considerada exaustiva:

- alterações às políticas monetária ou cambial do Eurosistema ou de outros bancos centrais, a nível internacional,

- variações nos agregados monetários mensais, informações sobre balança de pagamentos, reservas cambiais ou outros dados económicos ou financeiros susceptíveis de influenciar os mercados,

- alterações de regulamentação iminentes,

- informação susceptível de influenciar os mercados relacionadas com debates e negociações em foros internacionais,

- decisões internas administrativas adoptadas pelo BCE.

A divulgação de informações no desempenho regular de funções laborais não constitui violação destas regras.

1.2.9. Aos membros do pessoal é vedada a utilização da informação privilegiada a que tenham acesso, directamente ou por intermédio de terceiros, independentemente de tal informação ser utilizada em qualquer tipo de operação financeira privada conduzida por conta e risco próprios, ou por conta e risco de terceiros. O termo "terceiro" incluirá, sem carácter limitativo, os cônjuges, parceiros reconhecidos, ascendentes e descendentes em primeiro grau e restantes membros da família, colegas e pessoas colectivas.

1.2.10. Aos membros do pessoal fica expressamente vedado tirarem partido da sua posição e funções no BCE ou da informação privilegiada a que tenham acesso, directamente ou por intermédio de terceiros, mediante a aquisição ou alienação, por conta e risco próprios ou de terceiros (conforme definidos no n.o 9 do artigo 1.o-2), de quaisquer activos (incluindo valores mobiliários, divisas e ouro) ou direitos (incluindo direitos decorrentes de contratos sobre derivados ou instrumentos financeiros afins) com que essa informação se encontre estreitamente relacionada. Esta interdição aplica-se a qualquer espécie de operações financeiras (de investimento) incluindo, sem carácter limitativo, as seguintes:

- investimentos em valores mobiliários (acções, obrigações, warrants, opções, futuros ou quaisquer outros títulos, entendidos no mais lato sentido do termo, bem como contratos visando a subscrição, aquisição ou alienação dos mesmos),

- contratos sobre índices baseados nos referidos títulos,

- operações sobre taxas de juro,

- operações cambiais,

- operações sobre bens transaccionáveis.

1.2.11. Fica proibida a negociação a curto prazo (ou seja, a combinação de uma compra com uma venda a realizar no prazo de um mês), com fins especulativos, de quaisquer activos (incluindo valores mobiliários, divisas e ouro) ou direitos (incluindo direitos decorrentes de contratos sobre derivados ou instrumentos financeiros afins), a menos que o membro do pessoal envolvido seja capaz de demonstrar objectivamente a natureza não especulativa de tais transacções, bem como a necessidade de realização das mesmas.

1.2.12. Aos membros do pessoal fica vedada a utilização de qualquer componente da infra-estrutura técnica dedicada às operações financeiras do SEBC para a efectivação de quaisquer operações financeiras particulares, quer por conta e risco próprios quer por conta e risco de terceiros, conforme definidos no n.o 9 do artigo 1.o-2.

A expressão "infra-estrutura técnica dedicada às operações financeiras do SEBC" abrange os telefones Bosch destinados às transacções, o sistema de telex e as ligações com agências e serviços de informação financeira, designadamente Bloomberg, Reuters, TOP, BI, EBS, FinanceKIT ou SWIFT, bem como com os seus eventuais sucessores.

Além disso, fica vedada a utilização de telefones celulares no local reservado à Divisão de Sala de Operações e nas instalações da unidade de Gestão de Fundos Próprios, excepto a título de urgência e de acordo com os procedimentos de emergência do BCE.

1.2.13. Os membros do pessoal identificados nos termos do n.o 14 do artigo 1.o-2 que, no desempenho do seu trabalho, profissão ou funções, tenham acesso regular a informação privilegiada referente às operações financeiras do SEBC abster-se-ão de realizar directa ou indirectamente, no mesmo dia que uma operação do SEBC, quaisquer operações referentes a activos (incluindo valores mobiliários, divisas e ouro) ou direitos (incluindo direitos resultantes de contratos sobre derivados ou instrumentos financeiros afins) semelhantes às realizadas no próprio dia pelo SEBC, quer por sua própria conta e risco quer por conta e risco de terceiros, conforme definidos no n.o 9 do artigo 1.o-2.

1.2.14. A Comissão Executiva definirá quais os membros do pessoal que, devido ao desempenho do respectivo trabalho, profissão ou funções, serão considerados como tendo acesso regular a informação privilegiada relativa às políticas monetária ou cambial do BCE ou às operações financeiras do SEBC. A decisão adoptada pela Comissão Executiva a este respeito passará automaticamente a integrar as Regras aplicáveis ao Pessoal.

Os referidos membros do pessoal devem fornecer ao Auditor Externo do BCE, a título confidencial, a informação abaixo indicada. Esta informação deve ser fornecida semestralmente ao Auditor Externo do BCE por cada um desses membros do pessoal, e incluir o seguinte:

- uma lista das suas contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos em carteira e contas junto de corretores da bolsa,

- uma lista dos mandatos que lhe tenham sido conferidos por terceiros em relação com as suas contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos,

- as suas ordens ou instruções gerais a terceiros em quem tenha delegado a responsabilidade pela gestão da sua carteira de investimentos(1).

No mesmo contexto, esses membros do pessoal devem ainda fornecer ao Auditor Externo do BCE, a pedido deste, documentação sobre o seguinte:

- qualquer venda ou compra de activos (incluindo valores mobiliários, divisas e ouro) ou de direitos (incluindo direitos decorrentes de contratos sobre derivados ou instrumentos financeiros afins) efectuada pelo membro do pessoal, quer por sua própria conta e risco quer por conta e risco de terceiros, conforme definidos no n.o 9 do artigo 1.o-2,

- extractos de contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos em carteira e contas junto de corretores da bolsa; constituição ou alteração de hipotecas ou contracção de outros empréstimos, quer por sua própria conta e risco quer por conta e risco de terceiros, conforme definidos no n.o 9 do artigo 1.o-2,

- transacções relacionadas com planos de reformas, incluindo o plano de reformas do BCE.

Todas as informações fornecidas ao Auditor Externo do BCE serão mantidas em sigilo. Em derrogação da regra acima mencionada, o relatório do Auditor Externo do BCE à Direcção de Auditoria Interna do BCE com vista ao aprofundamento da investigação de casos específicos, nos termos do n.o 16 do artigo 1.o-2, conterá a informação recebida do membro do pessoal em questão.

1.2.15. No caso de o Auditor Externo do BCE ter razões suficientes para considerar que houve desrespeito pelas regras acima mencionadas, incluindo em relação ao aconselhamento e às regras éticas interpretativas desenvolvidas pelo Consultor de Ética, terá o direito de solicitar a qualquer membro do pessoal do BCE que lhe forneça informações completas sobre o assunto. O membro do pessoal em questão fornecerá informações completas, a título confidencial, ao Auditor Externo do BCE, a pedido fundamentado deste, no tocante ao seguinte:

- uma lista das suas contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos em carteira e contas junto de corretores da bolsa,

- todas as operações de investimento relativas a activos (incluindo valores mobiliários, divisas e ouro) ou direitos (incluindo direitos decorrentes de contratos sobre derivados ou instrumentos financeiros afins) que o mesmo tenha efectuado, por sua própria conta e risco ou por conta e risco de terceiros, conforme definidos no n.o 9 do artigo 1.o-2, durante o período indicado pelo Auditor Externo do BCE,

- transacções relacionadas com planos de reformas, incluindo o plano de reformas do BCE,

- uma lista dos mandatos que lhe tenham sido conferidos por terceiros em relação com as suas contas bancárias, incluindo contas de depósito de títulos.

Todas as informações fornecidas ao Auditor Externo do BCE serão mantidas em sigilo. Em derrogação da regra acima mencionada, o relatório do Auditor Externo do BCE à Direcção de Auditoria Interna do BCE com vista ao aprofundamento da investigação de um caso específico, nos termos do n.o 16 do artigo 1.o-2, conterá a informação recebida do membro do pessoal em questão.

1.2.16. O Auditor Externo do BCE comunicará todos os casos de incumprimento das regras acima mencionadas à Direcção de Auditoria Interna do BCE, a qual procederá a investigações complementares sobre a observância das mesmas. As actividades financeiras de carácter privado levadas a cabo em conformidade com os conselhos e regras éticas interpretativas desenvolvidas pelo Consultor de Ética não serão objecto de tal comunicação pelo Auditor Externo. O Auditor Externo do BCE deve ser imediata e cabalmente informado dos conselhos e regras éticas interpretativas desenvolvidas pelo Consultor Externo. Os membros do pessoal em causa serão informados de uma tal comunicação por parte do Auditor Externo do BCE, tendo o direito de manifestar a sua opinião sobre o referido relatório à Direcção-Geral de Auditoria Interna do BCE.

O relatório elaborado pelo Auditor Externo do BCE, incluindo a informação nele prestada pelo membro do pessoal em questão, poderá ser utilizado em processo disciplinar de acordo com o estabelecido na parte 8 das Condições de Emprego do Pessoal do Banco Central Europeu e, na medida do exigido pela legislação aplicável, em qualquer procedimento penal instaurado por autoridades externas por alegada violação das leis penais nacionais.

1.2.17. Um membro do pessoal com dúvidas quanto à correcta aplicação destas regras (por exemplo, quanto a saber se uma transacção financeira privada cuja possibilidade esteja a considerar implica ou não a utilização de informação privilegiada) deverá discutir a questão com o Consultor de Ética. A realização de operações financeiras privadas em plena conformidade com o aconselhamento e as regras éticas interpretativas desenvolvidas pelo Consultor de Ética não dará origem à instauração de procedimento disciplinar pelo não cumprimento, pelo membro do pessoal, das respectivas obrigações. No entanto, tal aconselhamento não isenta os destinatários da sua eventual responsabilidade a outros títulos.

1.2.18. Os membros do pessoal continuam vinculados às obrigações previstas nos n.os 14 e 15 do artigo 1.o-2 durante os seis meses subsequentes à data de cessação das suas relações de trabalho com o BCE. O pedido de informações a apresentar pelo auditor externo respeita ao período de um mês subsequente à data de cessação das relações de trabalho.

(1) Os membros do pessoal identificados nos termos do n.o 14 do artigo 1.o-2 poderão desejar considerar a oportunidade de delegar em terceiros (tais como blind trusts, fundos de investimento, etc.) a gestão da sua carteira de investimentos.

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