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Document 31998Y0618(04)

Parecer do Instituto Monetário Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias

OJ C 190, 18.6.1998, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31998Y0618(04)

Parecer do Instituto Monetário Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº C 190 de 18/06/1998 p. 0009 - 0009


PARECER DO INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias (98/C 190/08)

CON/98/17

1. O presente parecer foi solicitado pelo Conselho da União Europeia na sua carta de 6 de Março de 1998. Para o efeito, o Conselho transmitiu ao Instituto Monetário Europeu (IME) o documento COM(97) 725 final contendo o texto da proposta e a exposição de motivos. Nos termos do nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado, o IME é competente para emitir parecer sobre a referida proposta.

2. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado «protocolo») é aplicável ao Banco Central Europeu (BCE), em conformidade com o artigo 40º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do artigo 23º do protocolo. A proposta tem por objectivo definir a aplicabilidade do artigo 12º, do segundo parágrafo do artigo 13º e do artigo 14º do protocolo aos funcionários do BCE; os referidos artigos estipulam que os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários gozam de imunidade de jurisdição em certos actos por eles praticados, não estão sujeitos às formalidades de registo de estrangeiros e gozam do direito de importar determinados bens pessoais livres de direitos. Estes artigos definem igualmente as normas relativas ao regime fiscal aplicável a esses funcionários e agentes (no que respeita a impostos que não o imposto sobre os salários).

3. A proposta sugere a substituição do artigo 4ºA relativo ao IME por um novo artigo 4ºA e que o regulamento entre em vigor na data da instituição efectiva do BCE. O IME considera que tal substituição é problemática na medida em que, embora sendo exacto que o IME entra em liquidação logo que for instituído o BCE, a sua liquidação apenas estará concluída no início da terceira fase. Até essa altura, o BCE e o IME (em curso de liquidação) coexistirão. Em particular, os funcionários do IME continuarão a desempenhar as suas tarefas trabalhando para o BCE, com o vínculo com o IME, até à expiração dos respectivos contratos e à sua substituição por contratos com o BCE. Paralelamente, os novos funcionários serão contratados nos termos de contratos propostos pelo BCE. Por conseguinte, é necessário prever uma disposição que precise que o antigo 4ºA, referente ao IME, permanece em vigor até ao último dia da liquidação do IME e que o novo artigo 4ºA, pelo qual os funcionários do BCE ficam sujeitos ao imposto comunitário apenas entra em vigor na data da instituição efectiva do BCE.

4. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Francoforte, 6 de Abril de 1998

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