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Document 32001D0014(01)

2002/12/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 3 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão BCE/2001/7 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros (BCE/2001/14)

OJ L 5, 9.1.2002, p. 26–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/2003; revogado por 32003D0004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/12(1)/oj

32001D0014(01)

2002/12/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 3 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão BCE/2001/7 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros (BCE/2001/14)

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2002 p. 0026 - 0028


Decisão do Banco Central Europeu

de 3 de Dezembro de 2001

que altera a Decisão BCE/2001/7 relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros

(BCE/2001/14)

(2002/12/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o, e o seu artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão BCE/2001/7, de 30 de Agosto de 2001, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros(1), institui um regime comum para a substituição, pelos bancos centrais nacionais ("BCN") dos Estados-Membros participantes, das notas de euro com curso legal mutiladas ou danificadas.

(2) Torna-se agora conveniente alterar o artigo 3.o da Decisão BCE/2001/7, para que fique claro que a troca de notas de euro com curso legal apenas se efectuará em determinadas condições e também para impor expressamente aos BCN a obrigação de recusa da referida troca, quando estes tiverem conhecimento ou suspeitas fundadas de que houve delito ou de que as notas foram objecto de dano ou mutilação intencionais.

(3) Da Orientação BCE/1999/3, de 7 de Julho de 1998, relativa à adopção de determinadas disposições sobre notas expressas em euros, alterada em 26 de Agosto de 1999(2) resulta que, em certos casos, os BCN podem reter as notas mutiladas ou danificadas que lhes forem apresentadas para troca. Reconhece-se, além disso, que são aplicáveis por analogia aos BCN os princípios do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação(3), e que obriga as instituições de crédito e outras entidades a retirar da circulação as notas de banco que saibam ser falsas ou em relação às quais tenham motivos bastantes para as presumir como tal. No entanto, considera-se ser também necessário, por uma questão de clareza, mencionar expressamente na presente decisão que os BCN ficam obrigados a reter, contra recibo, todas as notas de banco mutiladas ou danificadas em relação às quais tenham conhecimento ou suspeitas fundadas de que terá sido cometido um delito, quer de falsificação quer de outra natureza, como roubo ou furto. É conveniente estabelecer claramente que as notas mutiladas ou danificadas ficarão retidas para servirem de elemento de prova e serão apresentadas às autoridades competentes para instauração de investigação criminal ou para apoio de investigações em curso. Salvo decisão em contrário das autoridades competentes, as notas retidas como meio de prova deverão ser restituídas ao requerente no termo das investigações. O requerente poderá, subsequentemente, voltar a apresentá-las ao BCN para troca. É igualmente conveniente obrigar os BCN a reterem as notas apresentadas quando tiverem conhecimento ou suspeitas fundadas de que as mesmas foram intencionalmente mutiladas ou danificadas, a fim de evitar que tais notas voltem a circular ou de impedir que o requerente as volte a apresentar para troca noutro BCN.

(4) Considera-se necessário instituir uma taxa que permita compensar os BCN pelas análises dispendiosas que levarem a cabo. Por essa razão, torna-se conveniente substituir a actual alínea e) do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão BCE/2001/7 por uma disposição autónoma referente às condições para a cobrança dessa taxa. Reconhece-se que se deve fazer a distinção entre o público em geral e as entidades que manipulem notas de banco a título profissional e que tenham danificado notas de euro ao utilizar dispositivos anti-roubo, e que apenas sobre estas últimas deve incidir a referida taxa, atendendo a que considera constituir a taxa um meio adequado para incentivar o uso correcto dos dispositivos anti-roubo por parte dos referidos profissionais.

(5) Há que determinar o número mínimo de notas de euro cuja operação de troca não ficará sujeita ao pagamento de taxa, a fim de evitar a cobrança de taxas de valor insignificante pela troca de apenas algumas notas; é conveniente, além disso, que as notas de euro que tiverem sido mutiladas ou danificadas em bloco devido ao emprego de dispositivos anti-roubo sejam apresentadas para troca em lotes mínimos de 100 notas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração do artigo 3.o

O artigo 3.o da Decisão BCE/2001/7 é substituído pelo seguinte: "Artigo 3.o

Troca de notas de banco denominadas em euro mutiladas ou danificadas

1. Os BCN dos Estados-Membros participantes substituirão, a pedido e nas condições estabelecidas no n.o 2, as notas denominadas em euro com curso legal mutiladas ou danificadas nos seguintes casos:

a) Quando o requerente apresente mais de 50 % da nota;

b) Quando o requerente apresente 50 % da nota, ou menos, desde que prove que as partes em falta foram destruídas.

2. É permitida a troca de notas de euro com curso legal danificadas ou mutiladas nas seguintes condições:

a) Mediante a identificação do requerente, em caso de dúvida sobre a legítima titularidade ou a autenticidade das notas;

b) Mediante explicação escrita sobre o tipo de mancha, contaminação ou impregnação, no caso de serem apresentadas notas com manchas de tinta, contaminadas ou impregnadas;

c) Mediante declaração escrita sobre a causa e o tipo de neutralização, quando as notas forem apresentadas por entidades que intervenham a título profissional na manipulação de notas de banco, tais como instituições de crédito, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício(4), alterada pela Directiva 2000/28/CE(5) (doravante designadas por 'instituições de crédito'), empresas de transporte de valores e casas de câmbio, se as referidas notas tiverem sido objecto de descoloração devido à activação de dispositivos anti-roubo.

3. Quando os BCN tiverem conhecimento ou suspeitas fundadas de que foi cometido um delito, ou de que as notas de banco foram intencionalmente mutiladas ou danificadas, recusarão a sua troca.

Quando os BCN tiverem conhecimento ou suspeitas fundadas de que foi cometido um delito reterão, contra recibo, as notas de banco mutiladas ou danificadas, para servirem de elemento de prova a ser apresentado às autoridades competentes para instauração de investigação criminal ou para apoio de investigações em curso. Salvo decisão em contrário das autoridades competentes, essas notas serão restituídas ao requerente no termo das investigações podendo, a partir desse momento, ser objecto de substituição. Os BCN reterão as notas em relação às quais tenham conhecimento ou suspeitas fundadas de que foram intencionalmente mutiladas ou danificadas, a fim de evitar que tais notas voltem a circular ou de impedir que o requerente as volte a apresentar para troca noutro BCN.".

Artigo 2.o

Inserção do artigo 3.oA

O seguinte artigo 3.oA é inserido na Decisão BCE/2001/7: "Artigo 3.oA

Instituição de uma taxa para a troca de notas de euro mutiladas ou danificadas

1. Os BCN cobrarão uma taxa às entidades que manipulem notas de banco a título profissional, tais como instituições de crédito, empresas de transporte de valores e casas de câmbio, quando estas lhes solicitem, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, a substituição de notas de euro com curso legal que tenham ficado mutiladas ou danificadas devido à utilização de dispositivos anti-roubo.

2. O montante da referida taxa é de 10 cent por cada nota de euro mutilada ou danificada.

3. Esta taxa só é aplicável se forem apresentadas para troca pelo menos 100 notas de banco mutiladas ou danificadas. A taxa recai sobre todas as notas de banco substituídas.

4. Não há lugar à cobrança de taxas em caso de mutilação ou danos sofridos pelas notas de euro em resultado de tentativa de roubo ou furto.".

Artigo 3.o

Disposições finais

A presente decisão entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de Dezembro de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 233 de 31.8.2001 p. 55. Versão consolidada publicada no JO C 6 de 9.1.2002.

(2) JO L 258 de 5.10.1999, p. 32.

(3) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(4) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.

(5) JO L 275 de 27.10.2000, p. 37.

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