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Document 32001D0007(01)

2001/667/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 30 de Agosto de 2001, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros (BCE/2001/7)

OJ L 233, 31.8.2001, p. 55–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/2003; revogado por 32003D0004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/667/oj

32001D0667

2001/667/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 30 de Agosto de 2001, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros (BCE/2001/7)

Jornal Oficial nº L 233 de 31/08/2001 p. 0055 - 0057


Decisão do Banco Central Europeu

de 30 de Agosto de 2001

relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros

(BCE/2001/7)

(2001/667/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado") e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o, e o artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos"),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(1), e, nomeadamente, os seus artigos 10.o e 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) As disposições do n.o 1 do artigo 106.o do Tratado, do artigo 16.o dos estatutos e do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 carecem de desenvolvimento quanto aos pormenores relativos às denominações e especificações técnicas das notas expressas em euro.

(2) Tais pormenores podem ser definidos em decisão do Banco Central Europeu a ser publicada, para informação geral, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(3) O Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação(2), estabelece que o valor facial das moedas variará entre 1 cêntimo e 2 euros.

(4) Os valores faciais das notas expressas em euro deveriam ter em conta os valores faciais das moedas de euro.

(5) A presente decisão tem em conta os trabalhos preparatórios realizados pelo Instituto Monetário Europeu (IME) e, especialmente no que respeita ao aspecto gráfico das notas, os resultados de um concurso realizado a nível europeu entre desenhadores de notas.

(6) No âmbito desses trabalhos preparatórios foram consultadas associações europeias de diversas categorias de utilizadores de notas de banco, a fim de se tomarem em consideração as suas necessidades específicas em termos visuais e técnicos e de facilitar o reconhecimento e a aceitação das novas denominações e especificações por parte dos utilizadores.

(7) O Banco Central Europeu (BCE) é o titular exclusivo do direito de reprodução dos desenhos das notas expressas em euro, originalmente detido pelo IME.

(8) Torna-se necessário estabelecer alguns princípios de orientação comuns, ao abrigo dos quais seja permitida a reprodução dos desenhos das notas.

(9) Pretende-se, com a presente decisão, conceder uma autorização geral para todas as reproduções que preencham determinados critérios.

(10) É conveniente que as normas para a reprodução apenas permitam a cópia dos desenhos de uma face das notas de euro, tendo em vista reduzir o risco de confusão, por parte do público, das reproduções de notas de euro com notas de banco genuínas.

(11) Importa instituir um regime comum ao abrigo do qual os BCN dos Estados-Membros participantes possam proceder à substituição de notas de euro mutiladas ou danificadas.

(12) A necessidade de instituir um regime comum também se aplica à retirada definitiva da circulação das notas, quando estas tiverem que ser substituídas por notas novas.

(13) A publicação de avisos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias poderá ser acompanhada de outras formas de publicação que facilitem o seu devido reconhecimento por parte do público.

(14) É aconselhável, por razões de clareza e racionalização, consolidar a Decisão BCE/1998/6, de 7 de Julho de 1998, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas expressas em euros(3), alterada pela Decisão BCE/1999/2(4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Valor facial e especificações

1. A primeira série de notas expressas em euro incluirá sete valores faciais que variam entre 5 euros e 500 euros, alusivos ao tema "Épocas e Estilos na Europa", com as seguintes especificações de base:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os sete valores faciais na série de notas expressas em euro contêm a representação de pórticos e janelas na face, e de pontes no verso. As sete denominações são típicas dos diferentes períodos artísticos europeus acima referidos. Outros elementos do desenho incluem: o símbolo da União Europeia; o nome da moeda nos alfabetos romano e grego; as iniciais do BCE nas várias línguas oficiais da União; o símbolo © para indicar a protecção do direito de reprodução; e a assinatura do presidente do BCE.

Artigo 2.o

Reprodução

1. O direito exclusivo de reprodução das notas especificadas no artigo 1.o pertence ao BCE.

2. A reprodução total ou parcial de uma das notas especificadas no artigo 1.o fica autorizada nos seguintes casos:

a) Em fotografias, desenhos, quadros e filmes e, de um modo geral, em qualquer tipo de imagens cujo motivo principal não sejam as próprias notas ou reproduções das mesmas, e em que não se apresentem os desenhos das notas em grande plano, e

b) Em reproduções de dimensão superior a 125 % ou inferior a 75 % do comprimento e largura da correspondente nota especificada no artigo 1.o, independentemente do material utilizado na reprodução.

3. A autorização geral de reprodução referida nos números anteriores poderá ser cancelada em caso de conflito com os direitos morais inalienáveis do autor dos desenhos das notas.

Artigo 3.o

Substituição de notas mutiladas ou danificadas

1. Os BCN dos Estados-Membros participantes substituirão, a pedido, as notas expressas em euro com curso legal que estejam mutiladas ou danificadas nos seguintes casos:

a) Quando o requerente apresentar mais de 50 % da nota;

b) Quando o requerente apresentar 50 %, ou menos, da nota, desde que prove que as partes em falta foram destruídas.

2. A substituição de notas mutiladas ou danificadas exige:

a) Identificação do requerente, em caso de dúvida sobre a sua legitimidade como portador das notas e sobre a autenticidade das mesmas;

b) Em caso de suspeita fundada de que terá sido cometido um delito ou de que a nota terá sido intencionalmente mutilada ou danificada, explicação escrita relativa à causa da mutilação ou dano ou sobre o sucedido às partes em falta na nota;

c) Explicação escrita sobre o tipo de mancha, contaminação ou impregnação, no caso de serem apresentadas notas com manchas de tinta, contaminadas ou impregnadas;

d) Declaração escrita sobre a causa e o tipo de neutralização, quando as notas forem apresentadas por instituições de crédito, no caso de terem sido descoloradas por dispositivos anti-roubo activados;

e) Pagamento, pelo requerente, da taxa que o BCE venha a fixar em caso de análises dispendiosas levadas a cabo pelos BCN.

Artigo 4. o

Retirada de circulação de notas

A retirada de circulação de um tipo ou de uma série de notas expressas em euro será regulamentada por uma decisão do Conselho do BCE, publicada para informação geral no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e noutros meios de comunicação. Esta decisão abrangerá, no mínimo, os seguintes aspectos:

- tipo ou série de notas expressas em euro a ser retirado de circulação,

- duração do período previsto para a substituição,

- data em que o tipo ou a série de notas expressas em euro perderá o seu curso legal,

- tratamento dado às notas expressas em euro que forem apresentadas depois de findo o período de retirada de circulação e/ou da cessação de curso legal.

Artigo 5.o

Disposições finais

1. As Decisões BCE/1998/6 e BCE/1999/2 ficam pela presente revogadas.

2. As referências feitas às decisões ora revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

3. O n.o 4 do artigo 1.o da Orientação BCE/1999/3, de 7 de Julho de 1998, relativa à adopção de determinadas disposições sobre notas expressas em euros, alterada em 26 de Agosto de 1999(5), fica pela presente revogado.

4. A presente decisão será publicada na página do BCE na Internet.

5. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Agosto de 2001.

O Presidente do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(2) JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.

(3) JO L 8 de 14.1.1999, p. 36.

(4) JO L 258 de 5.10.1999, p. 29.

(5) JO L 258 de 5.10.1999, p. 32.

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