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Document 32020D0187

Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu de 3 de fevereiro de 2020 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (BCE/2020/8) (reformulação)

OJ L 39, 12.2.2020, p. 6–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/187/oj

12.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/6


DECISÃO (UE) 2020/187 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de fevereiro de 2020

relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (BCE/2020/8)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2014/40 (1) já foi alterada de modo substancial várias vezes (2). Uma vez que são necessárias novas alterações, deve a mesma decisão ser reformulada por razões de clareza jurídica.

(2)

A Decisão BCE/2014/40 estabeleceu o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bond purchase programme, CBPP3). O CBPP3 integra, juntamente com o programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários e com o programa de compra de ativos do setor empresarial, o programa de compra de ativos (APP) alargado do Banco Central Europeu (BCE). O APP visa melhorar a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito à economia da área do euro, tornar menos onerosas as condições dos empréstimos às famílias e às empresas e suportar a convergência sustentada das taxas de inflação para níveis inferiores mas próximos dos 2% no médio prazo, em consonância com o objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade dos preços.

(3)

A Decisão (UE) 2017/2199 do Banco Central Europeu (BCE/2017/37) (3) aperfeiçoou as normas aplicáveis à elegibilidade para compra ao abrigo do CBPP3 das obrigações com ativos subjacentes geralmente designadas como obrigações com ativos subjacentes de vencimento extensível condicional (conditional pass-through covered bonds). A partir de 1 de janeiro de 2019, as obrigações com ativos subjacentes de vencimento extensível devem deixar de ser elegíveis para aquisição ao abrigo do CBPP3, tendo em conta a sua estrutura mais complexa, por força da qual eventos pré-definidos determinam a prorrogação do prazo de vencimento da obrigação e uma mudança na sua estrutura de pagamento.

(4)

Em 13 de dezembro de 2018, o Conselho do BCE decidiu ajustar alguns parâmetros do APP com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, tendo em vista a prossecução dos objetivos deste programa. Mais especificamente, o Conselho do BCE decidiu cessar as compras líquidas de ativos ao abrigo do APP em 31 de dezembro de 2018. O Conselho do BCE confirmou a sua intenção de continuar a reinvestir, na totalidade, os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos no âmbito do APP durante um período prolongado após a data em que começar a aumentar as taxas de juro diretoras do BCE e, em qualquer caso, enquanto for necessário para manter condições de liquidez favoráveis e uma orientação acomodatícia marcada da política monetária.

(5)

Em 12 de setembro de 2019, o Conselho do BCE decidiu reiniciar as compras líquidas de ativos ao abrigo do APP a partir de 1 de novembro de 2019 e espera que as mesmas se levem a cabo enquanto for necessário para reforçar o impacto acomodatício das taxas de juro e cessem um pouco antes de o Conselho do BCE começar a aumentar as taxas de juro diretoras do BCE. O Conselho do BCE também decidiu continuar a reinvestir, na totalidade, os pagamentos de capital dos títulos vincendos adquiridos ao abrigo do APP durante um período prolongado após a data prevista pelo Conselho do BCE para começar a aumentar as taxas de juro diretoras do BCE e, em qualquer caso, enquanto for necessário para manter condições de liquidez favoráveis e uma orientação acomodatícia marcada da política monetária. Tendo em conta o abrandamento prolongado da economia da área do euro e os riscos persistentes de revisão em baixa persistentes das perspetivas de crescimento e das perspetivas de inflação que continuam a não atingir o seu objetivo a médio prazo, o Conselho do BCE concluiu que se justificava uma resposta política abrangente que favorecesse o regresso da inflação a uma trajetória de convergência sustentada conducente ao objetivo de inflação a médio prazo do Conselho do BCE. A retoma das compras de ativos líquidas é uma medida proporcionada porque tem mais impacto nas taxas de juro a longo prazo do que a política de taxas de juros e facilita os custos de financiamento das empresas e das famílias.

(6)

Enquanto parte dos programas de aquisição de ativos que constituem o APP, o CBPP3 é uma medida equilibrada para atenuar os riscos implícitos na previsão da evolução dos preços porque estes programas facilitam ainda mais as condições monetárias e financeiras, incluindo as que afetam o acesso ao crédito das sociedades não financeiras e das famílias da área do euro, apoiando desse modo o consumo agregado e as despesas de investimento na área do euro e, em última instância, contribuindo para o retorno, no médio prazo, das taxas de inflação a níveis inferiores, mas próximos, de 2%. Numa conjuntura em que as taxas diretoras do BCE se encontram próximas do seu patamar mais baixo, torna-se necessário incluir nas medidas de política monetária do Eurosistema os programas de aquisição de ativos, uma vez que estes instrumentos se caracterizam pelo seu alto potencial de transmissão à economia real.

(7)

O CBPP3 contém um certo número de salvaguardas para garantir que as compras previstas são proporcionais aos objetivos do programa e que os riscos financeiros associados foram devidamente considerados aquando da sua conceção e serão contidos por meio de uma gestão adequada do risco.

(8)

O CBPP3 está em plena conformidade com as obrigações impostas pelos Tratados aos bancos centrais do Eurosistema, e não prejudica o funcionamento do Eurosistema segundo o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

(9)

Enquanto parte integrante da política monetária única, a compra definitiva de obrigações com ativos subjacentes elegíveis pelos bancos centrais do Eurosistema ao abrigo do CBPP3 deve ser executada de forma uniforme e descentralizada, em conformidade com a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Criação do programa e âmbito da compra definitiva de obrigações com ativos subjacentes

O Eurosistema estabelece o terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (CBPP3), ao abrigo do qual os bancos centrais do Eurosistema poderão comprar obrigações com ativos subjacentes elegíveis na aceção no artigo 3.o. Ao abrigo do CBPP3, os bancos centrais do Eurosistema podem comprar a título definitivo obrigações com ativos subjacentes elegíveis a contrapartes elegíveis nos mercados primário e secundário, de acordo com os critérios de elegibilidade das contrapartes estabelecidos no artigo 4.o.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Instituição de crédito», o mesmo que no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); e

2)

«Multicédulas», o mesmo que no artigo 2.o, ponto 62), da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (5)

Artigo 3.o

Critérios de elegibilidade das obrigações com ativos subjacentes

1.   São elegíveis para compras definitivas ao abrigo do CBPP3 as obrigações com ativos subjacentes que cumpram os critérios de elegibilidade dos ativos transacionáveis para as operações de crédito do Eurosistema nos termos da parte IV da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), satisfaçam as condições de aceitação como ativos de garantia para uso próprio estabelecidas no artigo 138.o, n.o 3, alínea b), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), sejam emitidas por instituições de crédito constituídas na área do euro e observem os requisitos previstos n.o 3.

2.   São elegíveis para compras definitivas ao abrigo do CBPP3 as multicédulas que sejam elegíveis para operações de política monetária de acordo com a parte IV da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), sejam emitidas por veículos de titularização constituídos na área do euro e observem os requisitos previstos n.o 3.

3.   As obrigações com ativos subjacentes e as multicédulas referidas nos n.os 1 e 2 são elegíveis para compras definitivas ao abrigo do CBPP3 se cumprirem os seguintes requisitos:

a)

A melhor avaliação da qualidade de crédito deve corresponder, no mínimo, ao nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, expressa sob a forma de pelo menos uma notação de crédito pública atribuída por uma Instituição Externa de Avaliação de Crédito (IEAC) aceite de acordo com as regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema.

b)

É aplicável o limite de emissão de 70% por número de identificação internacional do título relativamente ao conjunto de ativos detidos ao abrigo do primeiro (CBPP1) (6) e do segundo (CBPP2) (7) programas de compra de obrigações com ativos subjacentes e do CBPP3 e aos outros ativos detidos pelos bancos centrais do Eurosistema.

c)

Devem ser denominadas em euros, e detidas e liquidadas na área do euro.

d)

As obrigações emitidas por entidades que tenham sido suspensas das operações de crédito do Eurosistema ficam excluídas das compras efetuadas ao abrigo do CBPP3 durante o período da suspensão.

e)

Em relação às obrigações com ativos subjacentes que não alcancem o nível 3 da qualidade de crédito no Chipre e na Grécia, exige-se a notação de crédito mínima correspondente à notação de crédito mais elevada das obrigações com ativos subjacentes tal como definida pela IEAC da respetiva jurisdição. A referida exigência mantém-se enquanto o limite mínimo de qualidade de crédito do Eurosistema não se aplicar aos requisitos de elegibilidade dos ativos de garantia de títulos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelos governos grego e cipriota (nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Orientação BCE/2014/31 (8)), e o limite de emissão de 30% por número de identificação internacional do título for aplicável ao conjunto de ativos detidos ao abrigo dos programas CBPP1, CBPP2 e CBPP3 e aos outros ativos detidos pelos bancos centrais do Eurosistema, e desde que a compra definitiva de obrigações com ativos subjacentes inclua todos os seguintes elementos de modo a atingir uma equivalência de risco:

i)

o reporte mensal ao banco central nacional (BCN) do Estado-Membro onde o emitente se encontre domiciliado das características do conjunto de ativos de garantia, incluindo dados referentes aos empréstimos, bem como as características estruturais do programa de compra de obrigações com ativos subjacentes e informações relativas ao emitente; o modelo de reporte é disponibilizado às contrapartes pelo respetivo BCN;

ii)

a percentagem mínima de excesso de ativos de garantia de 25%; as regras de cálculo do excesso de ativos de garantia são disponibilizadas às contrapartes pelo respetivo BCN;

iii)

coberturas de risco cambial com contrapartes com notação de crédito de BBB- ou superior para créditos não denominados em euros ou, em alternativa, a denominação em euros de, pelo menos, 95% dos ativos;

iv)

os direitos de crédito da carteira de ativos de garantia subjacente respeitem a devedores localizados na área do euro.

f)

As obrigações com ativos subjacentes retidas pelo emitente que cumpram os critérios de elegibilidade acima referidos são elegíveis para compras ao abrigo do CBPP3.

g)

São permitidas as compras de obrigações com ativos subjacentes nominais de rendimento até ao vencimento (ou rendimento mínimo esperado) negativo igual ou superior à taxa de juro da facilidade permanente de depósito. São permitidas, na medida do necessário, as compras de obrigações com ativos subjacentes nominais de rendimento até ao vencimento (ou de rendimento mínimo esperado) negativo inferior à taxa de juro da facilidade permanente de depósito.

h)

O emitente das obrigações com ativos subjacentes não é uma entidade, pública ou privada, que:

i)

tem como principal objetivo a alienação gradual dos seus ativos e a cessação da sua atividade; ou

ii)

se dedica à gestão ou alienação de ativos, criada para prestar assistência a reestruturações e/ou resoluções no setor financeiro, incluindo os veículos de gestão de ativos resultantes de uma medida de resolução que consista na aplicação de um instrumento de segregação de ativos ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou da legislação nacional que transpõe o artigo 42.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

i)

Ficam excluídas das compras ao abrigo do CBPP3 as obrigações com ativos subjacentes que possuam uma estrutura de vencimento extensível condicional, por força da qual eventos pré-definidos determinam a prorrogação do prazo de vencimento da obrigação e a mudança para uma estrutura de pagamento que depende principalmente dos fluxos de caixa gerados pelos ativos do conjunto de ativos de garantia subjacente.

Artigo 4.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para as transações definitivas nos termos do CBPP3 e para as operações de empréstimo de títulos que envolvam obrigações com ativos subjacentes detidas nas carteiras do Eurosistema ao abrigo do CBPP3:

a)

as entidades que cumpram os critérios de elegibilidade para participar em operações de política monetária do Eurosistema, nos termos do artigo 55.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

b)

quaisquer outras contrapartes utilizadas pelos bancos centrais do Eurosistema para o investimento das suas carteiras de investimentos denominadas em euro, incluindo as contrapartes que não pertencem à área do euro que desenvolvem atividade nos mercados de obrigações com ativos subjacentes.

Artigo 5.o

Revogação

1.   É revogada a Decisão BCE/2014/40.

2.   As referências à decisão ora revogada devem ser interpretadas como remissões para a presente decisão e lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 6.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de fevereiro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).

(2)  Ver o anexo I.

(3)  Decisão (UE) 2017/2199 do Banco Central Europeu, de 20 de novembro de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/37) (JO L 312 de 28.11.2017, p. 92).

(4)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(6)  Decisão BCE/2009/16, de 2 de julho de 2009, relativa à forma de execução do programa de compra de covered bonds (obrigações hipotecárias e obrigações sobre o setor público) (JO L 175 de 4.7.2009, p. 18).

(7)  Decisão BCE/2011/17, de 3 de novembro de 2011, relativa à forma de execução do segundo programa de compra de obrigações bancárias garantidas (covered bonds) (JO L 297 de 16.11.2011, p. 70).

(8)  Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).

(9)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(10)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).


ANEXO I

Decisão revogada com a lista das suas sucessivas alterações

Decisão BCE/2014/40, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).

Decisão (UE) 2017/101 do Banco Central Europeu, de 11 de janeiro de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/2) (JO L 16 de 20.1.2017, p. 53).

Decisão (UE) 2017/1360 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/14) (JO L 190 de 21.7.2017, p. 22).

Decisão (UE) 2017/2199 do Banco Central Europeu, de 20 de novembro de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/40 relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (BCE/2017/37) (JO L 312 de 28.11.2017, p. 92).


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão BCE/2014/40

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Artigo 6.o


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