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Document 32020D0139

Decisão (UE) 2020/139 Do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2020 que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2020/5)

OJ L 27I, 1.2.2020, p. 9–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023; revogado por 32023D2817

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/139/oj

1.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 27/9


DECISÃO (UE) 2020/139 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de janeiro de 2020

que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2020/5)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir «Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. O Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data que se seguir à data referida no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu (1). Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, o Bank of England (BoE) deixa de ser um banco central nacional de um Estado-Membro e, por conseguinte, do Sistema Europeu de Bancos Centrais. A Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu (BCE/2020/3) (2) prevê a adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir, «ponderações na tabela de repartição do capital» e «tabela de repartição do capital», respetivamente). Para o efeito, é necessário que o Conselho do BCE determine os termos e condições para as transferências de participações no capital entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais em 31 de janeiro de 2020, para garantir que a repartição das referidas participações corresponda às adaptações efetuadas. Por conseguinte, torna-se necessária a adoção de uma nova decisão que revogue a Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu (BCE/2018/29) (3), com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.

(2)

A Decisão (UE) 2020/138 do Banco Central Europeu (BCE/2020/4) (4) determina de que forma, e em que proporção, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada. A Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu (BCE/2020/2) (5) determina a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») estão obrigados a realizar a partir de 1 de fevereiro de 2020, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada.

(3)

Dado que cada um dos BCN pertencentes à área do euro já realizou na íntegra a respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de janeiro de 2020 conforme previsto na Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu (BCE/2018/28) (6), ao abrigo da Decisão (UE) 2020/138 (BCE/2020/4), cada um deles deve transferir para o BCE o montante adicional necessário para que se perfaçam até 2022 os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da referida decisão.

(4)

De igual modo, dado que os BCN não pertencentes à área do euro já realizaram uma percentagem das respetivas participações no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de janeiro de 2020 conforme previsto na Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu (BCE/2018/32) (7), a partir da data de aplicação da Decisão (UE) 2020/136 (BCE/2020/2), cada um dos restantes bancos não pertencentes à área do euro deve transferir para o BCE o montante adicional necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o da referida decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Transferência das participações de capital

Tendo em conta a participação já subscrita por cada BCN no capital do BCE em 31 de janeiro de 2020, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, como consequência da adaptação das ponderações da tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2020/137 (BCE/2020/3), os BCN devem transmitir entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para garantir que, a partir de 1 de fevereiro de 2020, a repartição dessas participações corresponda às ponderações adaptadas. Para esse efeito, considerar-se-á por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato que cada BCN transferiu ou recebeu, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «–» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Tendo em conta o valor do capital do BCE realizado por cada BCN pertencente à área do euro em 1 de janeiro de 2019, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN pertencente à área do euro, nos termos do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2020/138 (BCE/2020/4), no primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) que se seguir a 1 de fevereiro de 2020, cada BCN pertencente à área do euro deve, em relação à primeira prestação de capital, transferir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «–» o montante a transferir pelo BCE para esse BCN. Cada BCN pertencente à área do euro deve efetuar duas prestações adicionais dois dias úteis antes do último dia útil do TARGET2 de 2021 e de 2022, respetivamente, mediante a transferência do montante líquido que figura a seguir ao seu nome na sexta e na oitava colunas, respetivamente, do quadro constante do anexo II da presente decisão.

2.   Tendo em conta o valor do capital do BCE realizado por cada BCN não pertencente à área do euro em 1 de janeiro de 2019 e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN não pertencente à área do euro, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, nos termos do artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/136 (BCE/2020/2), cada BCN deve transferir o montante líquido que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão no primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir a 1 de fevereiro de 2020.

3.   No primeiro dia útil do TARGET2 que se seguir a 1 de fevereiro de 2020, o BCE e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências a título de primeira prestação de capital, por força do n.o 1, e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências por força do n.o 2, devem, cada um separadamente, transferir os eventuais juros sobre os respectivos montantes devidos que se vencerem relativamente ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2020 e a data da transferência. As entidades que efetuam as transferências destes juros e as entidades que os recebem serão as mesmas que efetuarem e que receberem os montantes sobre os quais são devidos os juros.

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   As transferências a que o artigo 2.o se refere serão efetuadas através do TARGET2.

2.   Se um BCN não tiver acesso ao TARGET2, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito na conta a indicar oportunamente pelo BCE ou pelo BCN.

3.   Os juros vencidos nos termos do artigo 2.o, n.o 3, serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.

4.   O BCE e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências por força do artigo 2.o devem, no momento adequado, dar as instruções necessárias para a sua execução atempada.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

2.   A Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2018/29) é revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020.

3.   As referências à Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2018/29) devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2020.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Decisão (UE) 2019/1810 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 29 de outubro de 2019 que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 278l de 30.10.2019, p. 1).

(2)  Decisão (UE) 2020/137 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2020/3) (ver página 4 do presente Jornal Oficial).

(3)  Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão BCE/2013/29 (BCE/2018/29) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 183).

(4)  Decisão (UE) 2020/138 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2020/4) (ver página 6 do presente Jornal Oficial).

(5)  Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2020/2) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(6)  Decisão (UE) 2019/44 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que altera a Decisão BCE/2014/61 e revoga a Decisão BCE/2013/30 (BCE/2018/28) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 180).

(7)  Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu, de 30 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão BCE/2013/31 (BCE/2018/32) (JO L 9 de 11.1.2019, p. 196).


ANEXO I

CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação subscrita em 31 de janeiro de 2020

Participação subscrita a partir de 1 de fevereiro de 2020

Participação a transferir

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

273 656 178,72

320 744 959,47

+47 088 780,75

Deutsche Bundesbank

1 988 229 048,48

2 320 816 565,68

+332 587 517,20

Eesti Pank

21 303 613,91

24 800 091,20

+3 496 477,29

Central Bank of Ireland

127 237 133,10

149 081 997,36

+21 844 864,26

Bank of Greece

187 186 022,25

217 766 667,22

+30 580 644,97

Banco de España

902 708 164,54

1 049 820 010,62

+147 111 846,08

Banque de France

1 537 811 329,32

1 798 120 274,32

+260 308 945,00

Banca d’Italia

1 277 599 809,38

1 495 637 101,77

+218 037 292,39

Central Bank of Cyprus

16 269 985,63

18 943 762,37

+2 673 776,74

Latvijas Banka

29 563 094,31

34 304 447,40

+4 741 353,09

Lietuvos bankas

43 938 703,70

50 953 308,28

+7 014 604,58

Banque centrale du Luxembourg

24 572 766,05

29 000 193,94

+4 427 427,89

Central Bank of Malta

7 923 905,17

9 233 731,03

+1 309 825,86

De Nederlandsche Bank

440 328 812,57

515 941 486,95

+75 612 674,38

Oesterreichische Nationalbank

220 018 268,69

257 678 468,28

+37 660 199,59

Banco de Portugal

177 172 890,71

206 054 009,57

+28 881 118,86

Banka Slovenije

36 382 848,76

42 390 727,68

+6 007 878,92

Národná banka Slovenska

86 643 356,59

100 824 115,85

+14 180 759,26

Suomen Pankki

137 564 189,84

161 714 780,61

+24 150 590,77

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

92 131 635,17

106 431 469,51

+14 299 834,34

Česká národní banka

175 062 014,33

203 445 182,87

+28 383 168,54

Danmarks Nationalbank

162 223 555,95

190 422 699,36

+28 199 143,41

Hrvatska narodna banka

61 410 265,11

71 390 921,62

+9 980 656,51

Magyar Nemzeti Bank

144 492 194,37

167 657 709,49

+23 165 515,12

Narodowy Bank Polski

563 636 468,10

653 126 801,54

+89 490 333,44

Banca Naţională a României

264 887 922,99

306 228 624,99

+41 340 702,00

Sveriges Riksbank

273 028 328,31

322 476 960,60

+49 448 632,29

Bank of England

1 552 024 563,60

0,00

–1 552 024 563,60

Total :  (1)

10 825 007 069,61

10 825 007 069,61

0,00


(1)  Os totais podem não corresponder à soma de todas as parcelas, devido aos arredondamentos.


ANEXO II

CAPITAL REALIZADO PELOS BCN

(EUR)

 

Participação realizada em 31 de janeiro de 2020

Participação realizada a partir de 1 de fevereiro de 2020

Montante da transferência de 1 de fevereiro de 2020

Participação realizada a partir de 29 de dezembro de 2021

Montante da transferência de 29 de dezembro de 2021

Participação realizada a partir de 28 de dezembro de 2022

Montante da transferência de 28 de dezembro de 2022

BCN pertencentes à área do euro

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

273 656 178,72

276 290 916,71

+2 634 737,99

298 517 938,09

+22 227 021,38

320 744 959,47

+22 227 021,38

Deutsche Bundesbank

1 988 229 048,48

1 999 160 134,91

+10 931 086,43

2 159 988 350,30

+ 160 828 215,39

2 320 816 565,68

+ 160 828 215,38

Eesti Pank

21 303 613,91

21 362 892,01

+59 278,10

23 081 491,61

+1 718 599,60

24 800 091,20

+1 718 599,59

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

127 237 133,10

128 419 794,29

+1 182,661,19

138 750 895,83

+10,331101,54

149 081 997,36

+10 331 101,53

Bank of Greece

187 186 022,25

187 585 027,73

+ 399 005,48

202.675 847,48

+15 090 819,75

217 766.667,22

+15 090 819,74

Banco de España

902 708 164,54

904 318 913,05

+1 610 748,51

977 069 461,84

+72 750 548,79

1 049 820 010,62

+72 750 548,78

Banque de France

1 537 811 329,32

1 548 907 579,93

+11 096 250,61

1 673 513 927,13

+ 124 606 347,20

1 798 120 274,32

+ 124 606 347,19

Banca d’Italia

1 277 599 809,38

1 288 347 435,28

+10 747 625,90

1 391 992 268,53

+ 103 644 833,25

1 495 637 101,77

+ 103 644,833,24

Central Bank of Cyprus

16 269 985,63

16 318 228,29

+48 242,66

17 630 995,33

+ 1.312 767,04

18 943 762,37

+1 312 767,04

Latvijas Banka

29 563 094,31

29 549 980,26

–1 311 405

31 927 213,83

+2 377 233,57

34 304 447,40

+2 377 233,57

Lietuvos bankas

43 938 703,70

43 891 371,75

–47 331,95

47 422 340,02

+ 3.530 968,27

50 953 308,28

+3 530 968,26

Banque centrale du Luxembourg,

24 572 766,05

24 980 876,34

+ 408 110,29

26 990 535,14

+2 009 658,80

29 000 193,94

+2 009 658,80

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

7 923 905,17

7 953 970,70

+30 065,53

8 593 850,87

+ 639 880,17

9 233 731,03

+ 639 880,16

De Nederlandsche Bank

440 328 812,57

444 433 941,02

+4 105 128,45

480 187.713,99

+35 753 772,97

515 941 486,95

+35 753 772,96

Oesterreichische Nationalbank

220 018 268,69

221 965 203,55

+ 1.946 934 86

239 821 835,92

+17 856 632,37

257 678 468,28

+17 856 632,36

Banco de Portugal

177 172 890,71

177 495 700,29

+ 322 809,58

191 774 854,93

+14 279 154,64

206 054 009,57

+14 279 154,64

Banka Slovenije

36 382 848,76

36 515 532,56

+ 132 683,80

39 453 130,12

+2 937 597,56

42 390 727,68

+2 937 597,56

Národná banka Slovenska

86 643 356,59

86 850 273,32

– 206 916,73

93 837 194,59

+ 6.986 921,27

100 824 115,85

+6 986 921,26

Suomen Pankki

137 564 189,84

139 301 721,39

+1 737 531,55

150 508 251,00

+11 206 529,61

161 714 780,61

+11 206 529,61

BCN não pertencentes à área do euro

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

3 454 936,32

3 991 180,11

+ 536 243,79

3 991 180,11

0,00

3 991 180,11

0,00

Česká národní banka

6 564 825,54

7 629 194,36

+1 064 368,82

7 629 194,36

0,00

7 629 194,36

0,00

Danmarks Nationalbank

6 083 383,35

7 140 851,23

+1 057 467,88

7 140 851,23

0,00

7 140 851,23

0,00

Hrvatska narodna banka

2 302 884,94

2 677 159,56

+ 374 274,62

2 677 159,56

0,00

2 677 159,56

0,00

Magyar Nemzeti Bank

5 418 457,29

6 287 164,11

+ 868 706,82

6 287 164,11

0,00

6 287 164,11

0,00

Narodowy Bank Polski

21 136 367,55

24 492 255,06

+3 355 887,51

24 492 255,06

0,00

24 492 255,06

0,00

Banca Naţională a României

9 933 297,11

11 483 573,44

+1 550 276,33

11 483 573,44

0,00

11 483 573,44

0,00

Sveriges Riksbank

10 238 562,31

12 092 886,02

+1 854 323,71

12 092 886,02

0,00

12 092 886,02

0,00

Bank of England

58 200 921,14

0,00

–58 200 921,14

0,00

0,00

0,00

0,00

Total SEBC (1)

7 659 443 757,27

7 659 443 757,27

0,00

8 269 532 360,44

+ 610 088 603,17

8,879,620,963.49

+ 610 088 603,05


(1)  Os totais podem não corresponder à soma de todas as parcelas, devido aos arredondamentos.


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