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Document 32018D0021

Decisão (UE) 2018/1148 do Banco Central Europeu, de 10 de agosto de 2018, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e que revoga a Decisão (UE) 2016/1041 (BCE/2018/21)

OJ L 208, 17.8.2018, p. 91–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/1148/oj

17.8.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/91


DECISÃO (UE) 2018/1148 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de agosto de 2018

relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e que revoga a Decisão (UE) 2016/1041 (BCE/2018/21)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 12.o-1, o artigo 18.o e o artigo 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (1) (Orientação da Documentação Geral), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 4, os títulos I, II, IV, V, VI e VIII da parte 4, e ainda a parte 6,

Tendo com conta a Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (2), nomeadamente os artigos 1.o, n.o 3, e 6.o, n.o 1, e o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, devendo os empréstimos beneficiar de garantia adequada.

(2)

Os critérios normalmente aplicáveis e os requisitos de limites mínimos de qualidade de crédito que determinam a elegibilidade dos ativos transacionáveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema constam da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), em especial do artigo 59.o e da parte 4, título II.

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 4, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Conselho do BCE pode, a qualquer momento, introduzir alterações nas ferramentas, instrumentos, requisitos, critérios e procedimentos para a realização de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos do artigo 59.o, n.o 6, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), o Eurosistema reserva-se o direito de determinar se um(a) emissão, emitente, devedor ou garante cumpre os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, com base em qualquer informação que considere relevante para assegurar uma proteção adequada do Eurosistema contra os riscos.

(4)

Em derrogação dos requisitos do Eurosistema relativos à qualidade do crédito dos ativos transacionáveis, o artigo 8.o, n.o 2, da Orientação BCE/2014/31 dispõe que o limite de qualidade de crédito do Eurosistema não é aplicável a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pelas administrações centrais de Estados-Membros da área do euro sujeitos a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, exceto se o Conselho do BCE decidir que o respetivo Estado-Membro não cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou do programa macroeconómico.

(5)

Em 19 de agosto de 2015, na sequência da expiração do anterior programa de apoio financeiro à Grécia do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), o Conselho de Governadores do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) aprovou o atual programa trienal de assistência financeira à Grécia.

(6)

O Conselho do BCE analisou os efeitos do novo programa do MEE para a Grécia, a aplicação contínua do mesmo e o empenhamento demonstrado pelas autoridades gregas na colocação em prática do mesmo. Com base na referida avaliação, o Conselho do BCE considerou que a República Helénica cumpre a condicionalidade do programa. Consequentemente, em 22 de junho de 2016, o Conselho do BCE adotou a Decisão (UE) 2016/1041 do Banco Central Europeu (ECB/2016/18) (3), a qual restaurou a elegibilidade, para a utilização em operações de política monetária do Eurosistema, dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica, na condição de se aplicarem margens de avaliação específicas aos referidos instrumentos, e de a República de Helénica ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

(7)

Presentemente, o artigo 1.o, n.o 3, da Orientação BCE/2014/31 dispõe que, para os efeitos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 8.o da referida orientação, a República Helénica é considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional. Além disso, o artigo 8.o, n.o 3, da Orientação BCE/2014/31 dispõe que os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica ficam sujeitos às margens de avaliação específicas previstas no anexo I da referida orientação.

(8)

De acordo com o artigo 1.o do Acordo de Assistência Financeira (Financial Assistance Facility Agreement) celebrado entre o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), a República Helénica e o Fundo Helénico de Estabilidade Financeira em 19 de agosto de 2015 (4), o atual programa do MEE expira em 20 de agosto de 2018. Consequentemente, a República Helénica já não pode ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional a partir de 21 de agosto de 2018. Nestes termos, e conforme o estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, da Orientação BCE/2014/31, as condições para a suspensão temporária dos requisitos do Eurosistema relativos aos limites da qualidade do crédito dos ativos transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica deixam de se verificar a partir dessa data.

(9)

Por conseguinte, o Conselho do BCE decidiu que, a partir de 21 de agosto de 2018, se devem aplicar os critérios e limites de qualidade de crédito normais do Eurosistema em relação aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica, e que tais instrumentos devem ficar sujeitos às margens de avaliação normais estabelecidas na Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica

1.   Para os efeitos dos artigos 1.o, n.o 3, e 6.o, n.o 1, e do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31, a República Helénica deixa de ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional.

2.   Os requisitos mínimos referentes aos limites de qualidade de crédito do Eurosistema estabelecidos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), em especial no artigo 59.o e na parte 4, título II, são aplicáveis aos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica.

3.   Os instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica deixam de estar sujeitos às margens de avaliação específicas previstas no anexo II da Orientação BCE/2014/31.

Artigo 2.o

Revogação

É revogada a Decisão (UE) 2016/1041 (BCE/2016/18).

Artigo 3.o

Disposições finais

1.   A presente decisão entra em vigor em 21 de agosto de 2018.

2.   Em caso de divergência entre a presente decisão e qualquer disposição da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) ou da Orientação BCE/2014/31, conforme transpostas para o direito nacional pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, prevalece a primeira.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de agosto de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 91 de 2.4.2015, p. 3.

(2)  JO L 240 de 13.8.2014, p. 28.

(3)  Decisão (UE) 2016/1041 do Banco Central Europeu, de 22 de junho de 2016, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e que revoga a Decisão (UE) 2015/300 (BCE/2016/18) (JO L 169 de 28.6.2016, p. 14).

(4)  Disponível (em inglês) no sítio Web do MEE em www.esm.europa.eu

(5)  Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).


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