EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 11992M/PRO/UK

Tratado da União Europeia - Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu/pro_11/sign

11992M/PRO/UK

Tratado da União Europeia - Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã- Bretanha e da Irlanda do Norte

Jornal Oficial nº C 191 de 29/07/1992 p. 0087


PROTOCOLO relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a passar para a terceira fase da União Económica e Monetária sem uma decisão distinta nesse sentido do seu governo e do seu Parlamento,

TOMANDO NOTA da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no sector privado para financiar os empréstimos que contrai,

ACORDAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

1. O Reino Unido notificará o Conselho sobre se tenciona passar para a terceira fase da União Económica e Monetária antes de o Conselho proceder à avaliação prevista no no 2 do artigo 109o-J do presente Tratado.

O Reino Unido não será obrigado a passar para a terceira fase, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê- lo.

Se não tiver sido fixada qualquer data para o início da terceira fase nos termos do no 3 do artigo 109o-J do presente Tratado, o Reino Unido pode notificar a sua intenção de passar para a terceira fase antes de 1 de Janeiro de 1998.

2. Se o Reino Unido notificar o Conselho de que não tenciona passar para a terceira fase, serão aplicáveis os artigos 3o a 9o

3. O Reino Unido não será incluído entre a maioria dos Estados-membros que preenchem as condições necessárias a que se referem o no 2, segundo travessão, e no no 3, primeiro travessão, do artigo 109o-J do presente Tratado.

4. O Reino Unido manterá os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.

5. Não serão aplicáveis ao Reino Unido o no 2 do artigo 3o-A, os nos 1, 9 e 11 do artigo 104o-C, o artigo 105o, os nos 1 a 5 do artigo 105o-A, o artigo 107o, os artigo 108o, o artigo 108o-A, o artigo 109o, os nos 1 e 2, alínea b), do artigo 109o-A e os nos 4 e 5 do artigo 109o-L do presente Tratado. Nestas disposições, as referências à Comunidade ou aos Estados- membros não incluirão o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais não incluirão o Banco de Inglaterra.

6. O no 4 do artigo 109o-E e o artigo 109o-H e 109o-I do presente Tratado continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido. O no 4 do artigo 109o-C será aplicável ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação.

7. O direito de voto do Reino Unido será suspenso em relação aos actos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no ponto 5 do presente Protocolo. Para esse efeito, o voto ponderado do Reino Unido será excluído de qualquer cálculo de maioria qualificada nos termos do no 5 do artigo 109o-K do presente Tratado.

O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do Presidente, do Vice-Presidente e dos vogais da Comissão Executiva do BCE nos termos do artigo 109o-A e do no 1 do artigo 109o-Ldo presente Tratado.

8. Não serão aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3o, 4o, 6o e 7o, o no 2 do artigo 9o, os nos 1 e 3 do artigo 10o, o no 2 do artigo 11o, o no 1 do artigo 12o, os artigos 14o, 16o, 18o a 20o, 22o, 23o, 26o, 27o, 30o a 34o, 50o e 52o do Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu («Estatutos»).

Nos presentes artigos, as referências à Comunidade ou aos Estados-membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais ou aos accionistas não incluem o Banco de Inglaterra.

As referências no no 3 do artigo 10o e no no 2 do artigo 30o dos Estatutos ao «capital subscrito do BCE» não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.

9. O no 3 do artigo 109o-L do presente Tratado e os artigos 44o a 48o dos Estatutos produzirão efeitos quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados- membros, sem prejuízo das seguintes alterações:

a) As referências no artigo 44o às atribuições do BCE e do IME incluirão as atribuições que será ainda necessário desempenhar na terceira fase por motivo de qualquer eventual decisão do Reino Unido de não passar para essa fase.

b) Além das funções a que se refere o artigo 47o, o BCE será igualmente consultado e contribuirá para a preparação de qualquer decisão do Conselho relativa ao Reino Unido que venha a ser adoptada nos termos das alíneas a) e c) do artigo 10o do presente Protocolo.

c) O Banco de Inglaterra realizará a parte por si subscrita do capital do BCE como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento, nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-membros que beneficiem de derrogações.

10. Se o Reino Unido não passar para a terceira fase, poderá alterar a sua notificação em qualquer altura, após o início dessa fase. Nesse caso:

a) O Reino Unido terá o direito de passar para a terceira fase, desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho, deliberando a pedido do Reino Unido e nas condições e de acordo com o procedimento previsto no no 2 do artigo 109o-K do Tratado CEE, decidirá se este preenche as condições necessárias.

b) O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá activos de reserva para o BCE e contribuirá para as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-membros cujas derrogações tiverem sido revogadas.

c) O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no no 5 do artigo 109o-L do presente Tratado, tomará todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido passe para a terceira fase.

Se o Reino Unido passar para a terceira fase nos termos do disposto no presente artigo, deixarão de ser aplicáveis os artigos 3o a 9o do presente Protocolo.

11. Sem prejuízo do disposto no artigo 104o e no no 3 do artigo 109o-E do presente Tratado bem como no no 1 do artigo 21o dos Estatutos, o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito «Ways and Means» que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não passar para a terceira fase.

Top