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Document 52017AB0042

Parecer do Banco Central Europeu, de 11 de outubro de 2017, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (CON/2017/42)

OJ C 385, 15.11.2017, p. 10–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 385/10


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de outubro de 2017

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações

(CON/2017/42)

(2017/C 385/04)

Introdução e base jurídica

Em 6 e 9 de junho de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições que incidem sobre as atribuições fundamentais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de definição e execução da política monetária e de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nos termos do artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões, do Tratado, a contribuição do SECB para a boa condução das políticas relativas à estabilidade do sistema financeiro, conforme previsto no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado, e as atribuições específicas conferidas ao BCE no que diz respeito à supervisão prudencial das instituições de crédito, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O BCE apoia, em geral, a iniciativa da Comissão de introduzir um conjunto de alterações específicas no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) com vista a simplificar as regras aplicáveis e a eliminar encargos desproporcionados.

Observações específicas

1.   Isenção das transações dos bancos centrais

1.1.

O artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 isenta da obrigação de comunicação de informações os membros do SEBC, mas não as suas contrapartes. Consequentemente, sempre que seja celebrado um contrato de derivados com um membro do SEBC, será necessário que a respetiva contraparte comunique os dados da transação a um repositório de transações. Neste contexto, é de notar que importantes transações dos bancos centrais estão isentas da comunicação de informações nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Além disso, as transações dos bancos centrais relacionadas com a execução das políticas monetárias, cambiais e de estabilidade financeira estão isentas de comunicação nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

1.2.

O BCE manifesta a sua preocupação quanto aos riscos que poderão surgir se, não obstante os regimes de confidencialidade adotados pelas contrapartes, vierem a público informações relacionadas com as operações de política do SEBC e se os participantes no mercado puderem identificar as transações dos bancos centrais nacionais (BCN) do SEBC. Tal poderá ter um impacto negativo no desempenho, pelos BCN, das respetivas funções em relação às transações dos bancos centrais, em especial no âmbito da política monetária ou das operações cambiais, em que se exige confidencialidade (6). Exigir às contrapartes dos membros do SEBC que comuniquem aos repositórios de transações todos os dados relativos às suas transações tem o efeito não desejado de criar para os bancos centrais uma obrigação indireta de comunicação das transações, o que limita a eficácia da isenção concedida aos membros do SEBC. É, pois, importante que os registos dos membros do SEBC sejam salvaguardados, e que a sinalização com base nas operações dos bancos centrais continue a ser eficaz (7).

1.3.

Por conseguinte, o BCE considera que, para assegurar que os BCN continuem a desempenhar eficazmente as suas atribuições legais, é importante que as transações dos bancos centrais permaneçam totalmente isentas das obrigações de comunicação.

2.   Obrigação de comunicação de informações

2.1.

No que respeita à alteração proposta ao artigo 9.o, n.o 1, o BCE regista os resultados da avaliação de impacto da Comissão, e reconhece a necessidade de se reduzir o esforço de prestação de informação das contrapartes não financeiras de pequena dimensão. A este respeito, o BCE acolhe com agrado a solução proposta pela Comissão de que, em determinados casos concretos, a responsabilidade pela comunicação de informações seja assumida pelas contrapartes centrais (CCP), pelas contrapartes financeiras, pelas sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e pelos gestores de fundos de investimento alternativos (8). A proposta em apreço parece estabelecer um equilíbrio adequado entre a necessidade de se assegurar a exaustividade dos dados, reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação e de, simultaneamente, harmonizar a estrutura das obrigações de comunicação de informações previstas no Regulamento (UE) n.o 648/2012 e no Regulamento (UE) 2015/2365.

2.2.

O regulamento proposto introduz também a isenção das obrigações de comunicação de informações aplicável a todas as transações intragrupo que envolvam uma contraparte não financeira (9). Esta proposta de alteração suscita a preocupação do BCE pelos motivos enunciados nos pontos 2.2.1 a 2.2.3.

2.2.1.

Com base em análises dos dados existente, a confirmação de que um contrato de derivados de mercado de balcão (over-the-counter — OTC) constitui uma transação intragrupo, na aceção do atual quadro de comunicação de informações ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 (10), é frequentemente pouco fiável, quando objeto de controlo cruzado com outras fontes de dados. Por conseguinte, dado que a qualidade de dados ainda está a evoluir, a isenção incondicional da comunicação intragrupo para as contrapartes não financeiras cria um risco de arbitragem regulamentar por parte dos agentes inquiridos

2.2.2.

As transações intragrupo que envolvam contrapartes não financeiras só ficam isentas de constituição de garantias (colateralização) se se verificarem determinadas condições, e mediante autorização das autoridades competentes (11). O BCE receia que, se as referidas condições não se verificarem e as contrapartes trocarem garantias para as suas transações intragrupo, na ausência de uma obrigação de comunicação de informações os riscos associados às margens e à prociclicidade das garantias possam ficar sem controlo. Esta assimetria quebraria a complementaridade entre a transparência e a atenuação do risco que está no cerne da política estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

2.2.3.

A isenção proposta pode gerar formas sofisticadas de contornar as obrigações de comunicação de informações previstas no Regulamento (UE) n.o 648/2012, dado que as transações podem ser efetuadas através das filiais não financeiras de grupos financeiros mais vastos. Devido à taxa de participação mais elevada nas transações de derivados cambiais das contrapartes não financeiras, essa alteração poderá ter um efeito particularmente importante na comunicação sobre produtos derivados cambiais.

2.3.

O BCE considera que a obrigação das contrapartes financeiras de comunicarem em nome das contrapartes não financeiras (12) já resolve a questão do esforço excessivo de prestação de informação por parte das pequenas contrapartes não financeiras, também no caso das transações intragrupo. O custo marginal do comunicação suplementar para as contrapartes não financeiras, que deveriam estar já dotadas de infraestruturas informáticas apropriadas, deverá ser negligenciável. O BCE recomenda, portanto, que as transações intragrupo entre contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras não sejam isentas de comunicação de informações. Das transações intragrupo entre contrapartes não financeiras, apenas deveriam ser isentas as transações concluídas por pequenas contrapartes não financeiras que não suscitem qualquer risco sistémico. Tendo em conta as considerações que precedem, o BCE recomenda que as transações intragrupo entre contrapartes não financeiras sejam isentas da obrigação de comunicação de informações, na condição de estas contrapartes não financeiras não estarem sujeitas à obrigação de compensação. Em consequência, as contrapartes não financeiras que estejam sujeitas à obrigação de compensação devem efetuar a comunicação de informações em nome das demais contrapartes não financeiras aquando das transações intragrupo entre as mesmas.

2.4.

O BCE observa que as transações intragrupo que envolvam uma contraparte de um país terceiro que não beneficie de uma decisão de equivalência da Comissão continuarão sujeitas a uma obrigação de comunicação de informações e que, portanto, a atual isenção (13) não se aplica a tais transações.

2.5.

O BCE acolhe com agrado as alterações ao artigo 9.o, n.o 6. A aplicação de normas relativas à identificação das contrapartes, das transações e dos títulos por força do Regulamento de Execução (UE) 2017/105 da Comissão (14) constitui um passo essencial no sentido da melhoria da qualidade dos dados recolhidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012. O alinhamento do Regulamento (UE) n.o 648/2012 com o Regulamento (UE) 2015/2365 e com o Regulamento (UE) n.o 600/2014 é também importante para garantir a comparabilidade e para assegurar uma visão global das estruturas e das atividades dos mercados financeiros.

3.   Alterações tendentes a garantir a qualidade dos dados

3.1.

O BCE considera que as alterações propostas ao artigo 78.o  (15) e ao artigo 81.o, n.o 5 (16) são passos decisivos no sentido de facilitar a harmonização dos procedimentos e das políticas dos repositórios de transações, bem como das condições em que podem fornecer dados às autoridades competentes.

3.2.

O BCE congratula-se também com o mandato conferido à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) para apresentar um relatório sobre a implementação da obrigação de comunicação de informações prevista no novo artigo 85.o, n.o 3, alínea d) (17) e apreciaria que o SEBC participasse na elaboração do relatório a apresentar à Comissão nos termos do novo artigo 85.o, n.o 3, alínea d).

4.   Cumprimento pelas instituições de crédito dos procedimentos de gestão do risco, das isenções intragrupo e dos requisitos de fundos próprios

4.1.

O BCE apoia a proposta de introdução de procedimentos de supervisão para garantir a validação inicial e contínua dos procedimentos de gestão de risco que exijam uma troca de garantias de contrapartes atempada, exata e devidamente segregada no que respeita aos contratos de derivados OTC (18).

4.2.

O BCE observa que, no quadro do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (19), as atribuições que consistem em assegurar o cumprimento pelas instituições de crédito dos requisitos de gestão do risco estabelecidos no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 a respeito dos procedimentos relativos às trocas de garantias atempadas, precisas e devidamente segregadas, incluindo as isenções intragrupo (20), bem como a obrigação em matéria de fundos próprios estabelecida no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 de deter um montante de capital adequado e proporcionado para gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas, revestem natureza prudencial, e recaem, por conseguinte, no âmbito das funções atribuídas ao BCE pelo artigo 4.o, n.o 1, alíneas e) e d, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

5.   Transparência das contrapartes centrais

5.1.

O BCE apoia a proposta de que as CCP devem facultar aos seus membros compensadores instrumentos para simular os seus requisitos de margem inicial e uma panorâmica pormenorizada dos modelos de margem inicial por si utilizados (21). Esta medida aumentará a transparência e a previsibilidade dos requisitos de margem inicial, melhorando assim a compreensão por parte dos participantes compensadores dos custos e dos riscos associados à participação numa CCP.

5.2.

Além disso, o BCE propõe a inclusão de instrumentos de intervenção macroprudencial a fim de prevenir a acumulação de riscos sistémicos decorrentes, nomeadamente, de alavancagem excessiva e de limitar ainda mais a prociclicidade das margens e dos fatores de desconto. O BCE propõe que os princípios aplicáveis aos instrumentos macroprudenciais sejam enunciados no ato de nível 1. Os instrumentos de política macroprudencial deveriam ser aplicados às contrapartes ao nível da transação. Deste modo, todas as transações pertinentes seriam abrangidas, incluindo as efetuadas por entidades não bancárias, independentemente de tais transações serem efetuadas no mercado compensado de forma centralizada, no mercado não compensado de forma centralizada, ou por contrapartes da União que compensam as suas transações através da CCP de um país terceiro (22). Os princípios e os requisitos necessários para tais instrumentos macroprudenciais deveriam ser incluídos, se não na presente proposta, pelo menos na primeira oportunidade adequada para o efeito, como poderá ser a próxima revisão do Regulamento (EU) n.o 648/2012 em 2020.

5.3.

Por outro lado, conforme referido num relatório recentemente publicado pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) relativo à revisão do Regulamento (UE) n.o 648/2012 (23), o BCE considera que as CCP que exercem atividade na União deveriam ser obrigadas a publicar informações quantitativas e qualitativas de acordo com os princípios aplicáveis em matéria de publicidade fixados pelo Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado (CPMI) e pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) (24). Uma base jurídica mais sólida para obrigar as CCP a publicar os dados em conformidade com estes princípios, permitiria ao setor financeiro e ao grande público compreender melhor o ambiente complexo em que as CCP exercem a sua atividade.

6.   Classificação das entidades com objeto específico de titularização como contrapartes financeiras

6.1.

O BCE regista a proposta de classificação das entidades com objeto específico de titularização (EOET) como contrapartes financeiras (25). Todavia, o artigo 27.o da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para a titularização e cria um quadro europeu para a titularização simples, transparente e normalizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (26) contém uma proposta de alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e de isenção da EOET simples transparente e normalizada (STN) da obrigação de compensação, na condição de o risco de crédito de contraparte ser atenuado de forma adequada. O BCE reitera a sua posição (27) de que as EOET STN deveriam estar completamente isentas tanto da obrigação de compensação, como do requisito legislativo de prestar garantias (28).

6.2.

Por conseguinte, o BCE apoia as disposições do artigo 27.o da Proposta mencionada no ponto 6.1, incluindo o mandato conferido às Autoridades Europeias de Supervisão para elaborarem projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam critérios para determinar quais são os mecanismos, no âmbito das obrigações cobertas e titularizações, que reduzem adequadamente o risco de crédito da contraparte, que competirá à Comissão adotar (29), bem como outras alterações necessárias que isentem as EOET STN tanto das obrigações de compensação, como das obrigações de fornecer margens. Um tal regime é necessário para assegurar condições equitativas no que respeita à elegibilidade das obrigações cobertas e pode justificar-se por motivos prudenciais em relação às EOET STN.

7.   Alterações na metodologia de cálculo das posições das contrapartes em contratos de derivados OTC

O BCE observa que a proposta de introdução de uma metodologia de cálculo das posições nos contratos de derivados OTC para determinar se uma contraparte financeira ou uma contraparte não financeira está sujeita à obrigação de compensação, que se baseia em dados de fim de período em vez da posição média em contratos de derivados OTC ao longo de 30 dias úteis (30), pode criar um incentivo para «operações cosméticas» destinadas a contornar a obrigação de compensação. O BCE propõe, por conseguinte, inserir no novo artigo 4.o-A, n.o 2 (31), e no novo n.o 2 (32) do artigo 10.o, introduzidos pelo regulamento proposto, a obrigação de que as contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras estejam em condições de demonstrar à autoridade competente pertinente que o cálculo da posição em fim de mês agregada em contratos de derivados OTC não conduz a uma subavaliação sistemática da posição global.

8.   As funções consultivas do BCE sobre projetos de atos delegados e de execução

8.1.

É importante recordar que os projetos de atos delegados e de execução da Comissão são qualificados como «propostas de atos da União» nos termos dos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do Tratado. Tanto os atos delegados como os atos de execução constituem atos jurídicos da União. O BCE deve ser consultado em tempo útil sobre qualquer projeto de ato da União, incluindo atos delegados e atos de execução, que se inscrevam no âmbito das suas competências. A obrigação de consultar o BCE foi precisada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão Comissão/BCE (33) mediante referência às atribuições e conhecimentos do BCE. Tendo em conta o facto de que a existência de infraestruturas dos mercados financeiros, em especial sistemas de compensação, que sejam seguras e eficientes é essencial para o cumprimento das atribuições fundamentais do SEBC previstas no artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, bem como para a prossecução do seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços previsto no artigo 127.o, n.o 1, do Tratado, o BCE deve ser devidamente consultado sobre os atos delegados e os atos de execução adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Se bem que a obrigação de consultar o BCE derive diretamente do Tratado, conviria, a fim de assegurar a clareza, refletir este requisito num considerando do regulamento proposto. Tendo em conta a importância dos atos delegados e de execução enquanto componente da elaboração da legislação da União na área dos serviços financeiros, o BCE exercerá as suas funções consultivas sobre matérias da sua competência levando na máxima conta os prazos de adoção desses atos e a necessidade de garantir a adoção regular de legislação de execução (34).

8.2.

Além disso, no que diz respeito a alguns elementos do regulamento proposto, tanto a consulta do BCE, como o envolvimento precoce dos membros interessados do SEBC na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução e de atos delegados e de execução poderiam revelar-se particularmente úteis e deveriam ser especificamente previstos.

8.3.

Em primeiro lugar, a Comissão está habilitada a adotar normas técnicas de execução, com base nos projetos de normas técnicas de execução elaborados pela ESMA, especificando as normas e os formatos dos dados para as informações a comunicar, métodos e mecanismos de comunicação de informações, a periodicidade da comunicação de informações e a data até à qual os contratos de derivados devem ser comunicados (35). O SEBC está a utilizar cada vez mais os dados recolhidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 no desempenho dos seus mandatos. A fim de valorizar os conhecimentos adquiridos pelo SEBC em matéria de qualidade dos dados reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a elaboração de projetos de normas técnicas de execução por parte da ESMA deve ter lugar em estreita cooperação com os membros pertinentes do SEBC.

8.4.

Em segundo lugar, a Comissão está habilitada a adotar normas técnicas de regulamentação, com base nos projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA, especificando os procedimentos para a reconciliação de dados entre repositórios de transações, bem como os procedimentos para a verificação dos dados quanto à sua exaustividade, exatidão e conformidade com os requisitos de comunicação de informações (36). As autoridades com acesso direto e imediato aos dados dos repositórios de transações, incluindo os membros pertinentes do SEBC, adquiriram uma significativa experiência neste domínio. Importa, pois, assegurar que essa experiência é valorizada na elaboração das normas técnicas de regulamentação. Para este efeito, a elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação pela ESMA deve ter lugar em estreita cooperação com os membros pertinentes do SEBC.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível no sítio web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de outubro de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2017) 208 final.

(2)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(6)  Ver o ponto 7 do Parecer CON/2012/21. Todos os pareceres do BCE estão publicados no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(7)  Ver as páginas 2 e 13 a 14 da «ECB response to the European Commission’s consultation on the review of the European Market Infrastructure Regulation (EMIR)» [Resposta do BCE à consulta da Comissão Europeia sobre a revisão do Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu ou EMIR] de 2 de setembro de 2015, no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(8)  Ver o artigo 1.o, ponto 7), alínea b), do regulamento proposto.

(9)  Ver o artigo 1.o, ponto 7), alínea a), do regulamento proposto.

(10)  Ver o artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(11)  Ver o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(12)  Ver o artigo 1.o, ponto 7), alínea b), do regulamento proposto.

(13)  Ver o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2017/105 da Comissão, de 26 de outubro de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 17 de 21.1.2017, p. 17).

(15)  Ver o artigo 1.o, ponto 16), do regulamento proposto.

(16)  Ver o artigo 1.o, ponto 17), alínea c), do regulamento proposto.

(17)  Ver o artigo 1.o, ponto 19), alínea c), do regulamento proposto.

(18)  Ver o artigo 1.o, ponto 9), alínea a), do regulamento proposto.

(19)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(20)  Ver o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(21)  Ver o artigo 1.o, ponto 10), do regulamento proposto.

(22)  Em linha com a posição do BCE expressa na «ECB response to the European Commission’s consultation on the review of the European Market Infrastructure Regulation (EMIR)» [Resposta do BCE à consulta da Comissão Europeia sobre a revisão do Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu ou EMIR], de 2 de setembro de 2015, no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(23)  A Revisão do Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR) [The Revision of the European Market Infrastructure Regulation], CERS, abril de 2017. Disponível em inglês em: https://www.esrb.europa.eu/pub/pdf/other/20170421_esrb_emir.en.pdf.

(24)  Relatório do CPIM e do Conselho da IOSCO sobre «Public quantitative disclosure standards for central counterparties», de fevereiro de 2015, disponível em inglês em: http://www.bis.org/cpmi/publ/d125.pdf.

(25)  Ver o artigo 1.o, ponto 1), do regulamento proposto.

(26)  COM(2015) 472 final.

(27)  Ver a Resposta conjunta do Banco de Inglaterra e do Banco Central Europeu ao documento de consulta da Comissão Europeia: «An EU framework for simple, transparent and standardised securitisation» (Um quadro da UE para uma titularização simples, transparente e normalizada) observou que as EOET STN deveriam estar totalmente isentas da obrigação de compensação e do requisito legislativo de prestar garantias. Disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(28)  Sobre a isenção de prestar garantias, ver os pontos 2.2 e 5.5 do Parecer CON/2016/11.

(29)  Ver o artigo 27.o, n.o 2, da Proposta COM(2015) 472.

(30)  Ver o artigo 1.o, pontos 3) e 8), do regulamento proposto.

(31)  Ver o artigo 1.o, ponto 3), do regulamento proposto.

(32)  Ver o artigo 1.o, ponto 8), do regulamento proposto.

(33)  Acórdão Comissão/BCE, C-11/00, ECLI: UE:C:2003:395, em particular os pontos 110 e 111. No ponto 110, o Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de consultar o BCE «visa, essencialmente, assegurar que o autor de um ato dessa natureza só proceda à sua adoção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adoção preconizado».

(34)  Ver o ponto 2 do Parecer CON/2015/10, o ponto 4 do Parecer CON/2012/5, o ponto 8 do Parecer CON/2011/44 e o ponto 4 do Parecer CON/2011/42.

(35)  Ver o artigo 1.o, ponto 7), alínea c), do regulamento proposto.

(36)  Ver o artigo 1.o, ponto 16), do regulamento proposto.


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