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Document 52017AB0039

Parecer do Banco Central Europeu, de 4 de outubro de 2017, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.° 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (CON/2017/39)

OJ C 385, 15.11.2017, p. 3–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 385/3


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de outubro de 2017

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros

(CON/2017/39)

(2017/C 385/03)

Introdução e base jurídica

Em 22 de agosto de 2017 e 15 de setembro de 2017 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições que incidem sobre: 1) as atribuições fundamentais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de definição e execução da política monetária da União e de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, nos termos do artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões do Tratado; 2) a contribuição do SECB para a boa condução das políticas para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado; e 3) as atribuições conferidas ao BCE no que diz respeito à supervisão prudencial das instituições de crédito, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado, nos limites do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2). O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O BCE apoia veementemente a iniciativa prevista na proposta da Comissão de reforçar o papel dos membros relevantes do SEBC, na sua qualidade de bancos centrais emitentes das moedas em que são denominados os instrumentos financeiros compensados pelas CCP, no processo de supervisão das CCP da União e de reconhecimento das CCP de países terceiros. O BCE acolhe e apoia plenamente a proposta de que o Eurosistema, na sua qualidade de banco central emissor do euro, desempenhe um papel mais significativo em relação às CCP da União e de países terceiros. Tal justifica-se em virtude dos potenciais riscos que o mau funcionamento de uma CCP ou que determinadas medidas adotadas por uma CCP no domínio da gestão dos riscos poderão acarretar para o exercício das atribuições fundamentais cometidas ao Eurosistema, em especial a definição e execução da política monetária da União e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Estes riscos poderiam, em última análise, afetar a prossecução do objetivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços, nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do Tratado.

As perturbações que afetam as CCP podem ter um impacto no objetivo primordial do Eurosistema através de diversos canais. Por exemplo, tais perturbações podem afetar a situação de liquidez das instituições de crédito da área do euro, interferindo potencialmente no bom funcionamento dos sistemas de pagamento da área do euro. Tal poderia levar a um aumento da procura de liquidez dos bancos centrais e a eventuais dificuldades na execução da política monetária única do Eurosistema. Por outro lado, tais perturbações podem dificultar o funcionamento de segmentos dos mercados financeiros que são essenciais para a transmissão da política monetária, incluindo os mercados denominados em euros das operações de financiamento através de valores mobiliários e dos contratos de derivados sobre taxas de juro.

Prevê-se que desenvolvimentos importantes, tanto a nível mundial como a nível europeu, aumentem os riscos apresentados pelas CCP, para o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e para a execução da política monetária única. Em primeiro lugar, a compensação centralizada é cada vez mais uma realidade transfronteiriça e de importância sistémica. Por este motivo, a Comissão já apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, e (UE) 2015/2365 (3). Em segundo lugar, a saída do Reino Unido da União terá um impacto importante na capacidade do Eurosistema para exercer as suas atribuições de banco central emissor do euro. Atualmente, algumas CCP estabelecidas no Reino Unido compensam volumes consideráveis de operações denominadas em euros. Assim, uma perturbação importante que afetasse uma das principais CCP do Reino Unido poderia ter consequências graves para a estabilidade do euro. A capacidade do Eurosistema para controlar e gerir os riscos apresentados pelas CCP do Reino Unido será negativamente afetada se as CCP do Reino Unido deixarem de estar sujeitas ao enquadramento regulamentar e de supervisão das CCP da União por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

O regulamento proposto prevê o reforço do papel do Eurosistema enquanto banco central emissor do euro no âmbito do Regulamento (UE) n.o 648/2012. A fim de assegurar que o Eurosistema possa desempenhar este papel, é extremamente importante que detenha os poderes pertinentes ao abrigo do Tratado e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»). Por este motivo, deve ser atribuída ao BCE competência regulamentar em matéria de sistemas de compensação, de instrumentos financeiros, em especial das CCP, mediante a alteração do artigo 22.o dos Estatutos do SEBC. A atribuição de poderes regulamentares ao BCE não prejudica o artigo 12.1 do Estatuto do SEBC, que refere que «na medida em que tal seja considerado possível e adequado e sem prejuízo do disposto no presente artigo, o BCE recorrerá aos bancos centrais nacionais para que estes efetuem operações que sejam do âmbito das atribuições do SEBC». Tal inclui as tarefas do Eurosistema, na sua qualidade de banco central emissor do euro. Por conseguinte, o BCE adotou a Recomendação BCE/2017/18 do Banco Central Europeu (5) em 22 de junho de 2017.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.

Observações específicas

1.   Regime de votação nos colégios de supervisão

1.1.

Conforme já observou anteriormente o BCE relativamente aos colégios, quando os bancos centrais do Eurosistema, que formam conjuntamente o «banco central emissor» do euro, são representados no colégio pelo BCE ou por um BCN, e a supervisão prudencial de instituições de crédito que são importantes membros compensadores das CCP é exercida pelo BCE, deverão ser atribuídos votos separados a estas duas funções. Na mesma ocasião, o BCE salientou igualmente que estas duas funções são distintas, conforme resulta da separação operacional das funções de política monetária e de supervisão prudencial do BCE (6). Deste modo, o BCE congratula-se com o facto de o regulamento proposto abordar esta questão, assegurando a atribuição de votos separados a estas duas funções.

1.2.

Por conseguinte, o BCE acolhe com satisfação as disposições do regulamento proposto que alteram as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Em primeiro lugar, o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado para prever que o colégio deverá incluir, designadamente, a) Os membros permanentes da Sessão Executiva CCP; b) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos membros compensadores da CCP estabelecidos nos três Estados-Membros com as maiores contribuições, em valor agregado ao longo de um ano, para o fundo de proteção da CCP referido no artigo 42.o, incluindo, se relevante, o BCE, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (7); e c) Os bancos centrais emissores das moedas da União mais relevantes relativamente aos instrumentos financeiros compensados. Em segundo lugar, o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado para especificar que, caso o BCE seja membro do colégio nos termos das várias alíneas do artigo 18.o, n.o 2, o mesmo deverá dispor de um máximo de 2 votos, nos colégios constituídos por um número de membros inferior ou igual a 12; e de um máximo de 3 votos, nos colégios constituídos por um número de membros superior a 12 (8).

2.   A obrigação de obtenção da aprovação do banco central emissor relativamente a determinados projetos de decisão

2.1.

O regulamento proposto exige que as autoridades competentes apresentem projetos de decisão relativos às CCP da União aos bancos centrais emitentes, antes de adotarem qualquer decisão relativa à concessão e revogação de autorizações, extensão de serviços, e requisitos prudenciais relativos a controlos do risco de liquidez, requisitos em matéria de garantias, liquidação, e aprovação dos acordos de interoperabilidade (9). As autoridades competentes devem obter a aprovação dos bancos centrais emitentes em relação a qualquer aspeto das decisões que diga respeito ao exercício das suas competências de política monetária. Caso o banco central emissor proponha alterações, a autoridade competente apenas pode adotar a decisão tal como alterada; e caso o banco central emissor formule objeções a um projeto de decisão, a autoridade competente não pode adotar essa decisão. De igual modo, o regulamento proposto exige, no que diz respeito às CCP de países terceiros de nível 2 reconhecidas, que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) apresente projetos de decisão ao banco central emitente da moeda relevante antes de adotar qualquer decisão que diga respeito a controlos do risco de liquidez, requisitos em matéria de garantias, liquidação, aprovação dos acordos de interoperabilidade, bem como a requisitos de margens (10). A ESMA deve também obter a aprovação do banco central emitente em relação a qualquer aspeto das decisões que digam respeito ao exercício das suas competências de política monetária. Caso o banco central emitente proponha alterações, a ESMA apenas pode adotar a decisão tal como alterada; e caso o banco central emitente formule objeções a um projeto de decisão, a ESMA não pode adotar essa decisão. O BCE acolhe favoravelmente o papel previsto para os bancos centrais emissores no regulamento proposto, que permitirá aos membros do SEBC ter um envolvimento importante e eficaz no processo de decisão em questões de relevância direta para o cumprimento das atribuições fundamentais do SEBC ao abrigo dos Tratados e para a prossecução do seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços. O BCE formula, a este respeito, algumas observações.

2.2.

Em primeiro lugar, na parte em que o regulamento proposto clarifica que a aprovação do banco central emissor deve ser obtida «em relação a qualquer aspeto das decisões que digam respeito ao exercício das suas competências de política monetária», deveria salientar-se que esta frase se destina a clarificar o contexto da política monetária em que o banco central emissor desempenha o seu papel e o objetivo a alcançar nesse contexto. O mesmo se poderá dizer relativamente à referência ao cumprimento pelas CCP de países terceiros de nível 2 de todos os requisitos do banco central emissor «no exercício das suas competências de política monetária» (11). Esta frase deve ser lida em conjugação com o considerando 7 do regulamento proposto. Imposta salientar que esta expressão não se destina a conceder um poder de apreciação às autoridades competentes ou à ESMA para decidirem se deve ou não ser pedida a aprovação do banco central emissor em relação a determinados projetos de decisão, nem se destina a conceder um poder de apreciação quanto à observância das alterações ou objeções ao projeto de decisão propostas pelo banco central emissor. A este respeito convém salientar que o Eurosistema goza de um amplo poder de apreciação para efeitos da definição e execução da política monetária da União. Isto foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (12) e é fundamental para garantir a independência do BCE e dos BCN, em conformidade com o artigo 130.o do Tratado. No interesse da clareza e da segurança jurídica, deve ser adicionado um novo considerando ao regulamento proposto para refletir este aspeto.

2.3.

Em segundo lugar, quanto à questão de saber que projetos de decisão devem ser sujeitos à aprovação do banco central emissor, o BCE considera que o regulamento proposto deve garantir o envolvimento do banco central emissor relativamente a determinados aspetos essenciais da gestão dos riscos das CCP. O BCE considera, tanto em relação às CCP da União como às de países terceiros, que a aprovação do banco central emissor deverá igualmente ser exigida para os projetos de decisões relativos aos requisitos de margens das CCP (artigo 41.o). Isto é importante para o banco central emissor por causa das ligações essenciais entre a gestão do risco de liquidez, que constitui uma questão fundamental para o banco central emissor, e os processos em matéria de margens aplicados por uma CCP. Os mecanismos relativos à cobrança de margens intradiárias, por exemplo, afetam consideravelmente a capacidade da CCP para obter recursos que satisfaçam as suas necessidades de liquidez no momento do seu vencimento. Os processos e procedimentos em matéria de margens, incluindo as regras de ajustamento dos níveis de margens em períodos de tensão no mercado, também podem ter implicações importantes em termos de prociclicidade: se forem mal geridos, podem criar fortes pressões para a liquidez dos membros compensadores, potencialmente comprometendo a capacidade do banco central emissor para executar os seus objetivos de política monetária.

Além disso, o regulamento proposto deveria prever que a aprovação do banco central emissor seja exigida para as decisões relativas à revisão dos modelos, testes de esforço e verificações a posteriori para a validação dos modelos e parâmetros adotados pela CCP para calcular os seus requisitos de margens, as contribuições para o fundo de proteção contra o incumprimento, os requisitos em matéria de garantias e outros mecanismos de controlo de riscos nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Isto é importante para o banco central emissor, porque as decisões nos termos do artigo 49.o podem ter consequências diretas para a observância pelas CCP dos requisitos processuais e substantivos nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação aos quais o banco central emissor deve, de resto, dar a sua aprovação. Por exemplo, uma alteração na metodologia adotada pela CCP para os testes de esforço sobre a adequação dos seus requisitos em matéria de garantias teria um impacto direto na observância pelas CCP dos requisitos em matéria de garantias nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

No documento técnico de trabalho separado que acompanha o presente parecer, o BCE formula sugestões de reformulação específicas relativas aos tipos de decisões para as quais deveria ser exigida a aprovação do banco central emissor.

2.4.

Em terceiro lugar, o BCE observa que as autoridades competentes dispõem de uma certa margem de apreciação quanto à questão de saber se as alterações propostas por uma CCP devem ser objeto de decisões nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, em relação à extensão das atividades e serviços não cobertos pela autorização inicial, ou de decisões nos termos do artigo 49.o em relação à revisão dos modelos, testes de esforço e verificações a posteriori. Se a autoridade competente considerar que as alterações propostas pela CCP não incluem o alargamento da sua atividade a «serviços ou atividades adicionais» ou não são «alterações significativas» dos modelos e parâmetros, tais alterações não estão sujeitas a decisões nos termos dos artigos 15.o e 49.o, respetivamente. Para criar na União uma cultura comum de supervisão e assegurar práticas de supervisão consistentes, a ESMA publicou recentemente um parecer (13) sobre os indicadores comuns para novos produtos e serviços no sentido do artigo 15.o e para alterações significativas nos termos do artigo 49.o. O BCE considera que será fundamental respeitar os critérios formulados no parecer da ESMA para assegurar que a aprovação bancos centrais emissores pertinentes é solicitada em todos os casos em que essa aprovação é exigida. Por conseguinte, o BCE propõe que as orientações da ESMA sobre a interpretação destes artigos se tornem vinculativas. Para o efeito, a ESMA deverá integrá-las num projeto de normas técnicas de regulamentação, que a Comissão deverá em seguida adotar sob a forma de ato delegado. Nesse sentido, o BCE formula sugestões de reformulação específicas no documento técnico de trabalho separado que acompanha o presente parecer.

3.   Análise e avaliação

3.1.

O regulamento proposto altera o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, a fim de prever que as autoridades competentes, em cooperação com a ESMA, devem analisar os acordos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas CCP para cumprimento do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e avaliar os riscos a que as CCP estejam ou possam vir a estar expostas. O artigo 21.o alterado prevê igualmente que as CCP estão sujeitas a inspeções in loco nas quais os funcionários da ESMA devem ser convidados a participar. Além disso, a autoridade competente está obrigada a transmitir à ESMA todas as informações recebidas das CCP e requerer à CCP em causa todas as informações solicitadas pela ESMA que ela própria não lhe possa fornecer.

3.2.

O processo de análise e avaliação, conforme alterado pelo regulamento proposto, cumpre o objetivo fundamental de assegurar que as CCP respeitem sempre o Regulamento (UE) n.o 648/2012. O BCE considera que a consulta do banco central emissor no processo de análise e avaliação, sempre que tal for considerado necessário pela autoridade competente para garantir que o banco central emissor pode desempenhar o seu papel ao abrigo do regulamento proposto, seria um corolário importante das obrigações previstas nos termos do artigo 21.o-A, n.o 2. A capacidade para contribuir para a análise efetuada pelas autoridades competentes, em cooperação com a ESMA, permitiria ao banco central emissor garantir que as CCP não geram riscos para a realização das tarefas básicas do Eurosistema ao abrigo dos Tratados, e assegurar a prossecução do seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços.

3.3.

No documento técnico de trabalho separado que acompanha o presente parecer, o BCE formula sugestões de reformulação específicas relativas à consulta do banco central emissor no processo de análise e avaliação nos termos do artigo 21.o.

4.   As funções consultivas do BCE sobre projetos de atos delegados e de execução

4.1.

Importa recordar que os projetos de atos delegados e de execução da Comissão são qualificados como «propostas de atos da União» nos termos dos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do Tratado. Tanto os atos delegados como os atos de execução constituem atos jurídicos da União. O BCE deve ser consultado em tempo útil sobre qualquer projeto de ato da União, incluindo atos delegados e atos de execução, que se inscrevam no âmbito das suas competências. A obrigação de consultar o BCE foi clarificada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/BCE (14), fazendo referência às atribuições e conhecimentos do BCE. À luz do facto de que a existência de infraestruturas dos mercados financeiros, em especial sistemas de compensação, que sejam seguras e eficientes é essencial para o cumprimento das atribuições fundamentais do SEBC, nos termos do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, e da prossecução do seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do Tratado, o BCE deveria ser devidamente consultado sobre os atos delegados e sobre os atos de execução adotados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Embora a obrigação de consultar o BCE resulte do Tratado, por motivos de clareza, esta obrigação deve também ser refletida num considerando do regulamento proposto. Tendo em conta a importância dos atos delegados e dos atos de execução enquanto componente da elaboração da legislação da União na área dos serviços financeiros, o BCE exercerá as suas funções consultivas sobre matérias da sua competência tomando plenamente em conta os prazos de adoção desses atos e a necessidade de garantir a adoção regular de legislação de execução (15).

4.2.

Adicionalmente, em relação a vários aspetos do regulamento proposto, para além da consulta do BCE, poderia ser especialmente útil e deveria ser objeto de previsão específica o envolvimento, numa fase inicial, dos membros pertinentes do SEBC na elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de execução, de atos delegados e de atos de execução.

4.3.

Em primeiro lugar, várias disposições do regulamento proposto fazem referência ao papel do banco central emissor. Conforme observado no ponto 2, estas incluem as situações em que a aprovação do banco central emissor é necessária para determinadas decisões adotadas pelas autoridades competentes ou pela ESMA. Além disso, são referidas as situações em que o banco central emissor deve facultar à ESMA uma confirmação por escrito de que a CCP de país terceiro de nível 2 cumpre todos os requisitos impostos por esse banco central emissor (16), e em que a ESMA conclui, em concertação com o banco central emissor pertinente, que a CCP tem «importância sistémica […] significativa» (17). Para determinar o banco central emissor que deverá participar, o regulamento proposto remete para o artigo 18.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, que especifica que o colégio é composto pelos «bancos centrais emissores das moedas da União mais relevantes relativamente aos instrumentos financeiros compensados». A Comissão está habilitada a adotar um ato delegado, com base em projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela ESMA destinadas a especificar as condições em que as moedas da União a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea h), devem considerar-se como as mais relevantes. Por conseguinte, adotou em 2013 o Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão (18), que poderá necessitar agora de ser revisto e atualizado, para assegurar o envolvimento adequado dos bancos centrais emissores das moedas dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, tendo em conta a influência que as perturbações no funcionamento das CCP podem ter nessas moedas. A elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação pela ESMA para este efeito deve ser efetuada em estreita cooperação com os membros do SEBC em causa. Além disso, o ato delegado só deverá ser adotado após a consulta formal do BCE. O BCE também sugere, no interesse da segurança jurídica, que se introduza uma remissão para o artigo 18.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, nas disposições do regulamento proposto que referem apenas o «banco central emissor pertinente».

4.4.

Em segundo lugar, o regulamento proposto introduz um novo artigo 25.o, n.o 2-A, que prevê que a ESMA determina se uma CPP de país terceiro é sistemicamente importante ou suscetível de se tornar sistemicamente importante para a estabilidade financeira da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, caso em é que denominada «CCP de nível 2». A disposição estabelece os critérios que a ESMA deve ter em conta para efeitos dessa determinação e prevê a adoção de um ato delegado pela Comissão a fim de melhor especificar os referidos critérios. A fim de assegurar o envolvimento adequado dos bancos centrais emissores na elaboração dos critérios aplicáveis, a Comissão deve elaborar o ato delegado em estreita cooperação com membros em causa do SEBC.

5.   CCP de países terceiros de «importância sistémica significativa»

O regulamento proposto introduz um novo artigo 25.o, n.o 2-C, nos termos qual a ESMA, «em concertação» com os bancos centrais emissores pertinentes, pode concluir que uma CCP tem uma importância sistémica tão significativa que não deve ser reconhecida. O BCE depreende da expressão «em concertação» que a ESMA não pode, sem a autorização prévia dos bancos centrais emissores pertinentes, recomendar à Comissão a adoção de um ato de execução que confirme que a CCP não deve ser reconhecida.

6.   Cooperação e intercâmbio de informações entre a Sessão Executiva CCP e os colégios de supervisão

O BCE observa que a Sessão Executiva CCP não inclui todos os membros dos colégios de supervisão, e não inclui o Comité Europeu do Risco Sistémico (European Systemic Risk Board/ESRB). O colégio de supervisão é constituído não só pelas autoridades competentes que supervisionam as CCP, mas também pelos supervisores das entidades que possam ser afetadas pelo seu funcionamento, ou seja, membros compensadores selecionados, plataformas de negociação, CCP interoperáveis e centrais de depósito de valores mobiliários. O ESRB é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União. A fim de assegurar que o ESRB e os membros do colégio de supervisão que não são também membros da Sessão Executiva CCP dispõem de todas as informações pertinentes necessárias para o exercício das respetivas atribuições, é essencial que exista uma obrigação de intercâmbio de informações entre a Sessão Executiva CCP e o ESRB e os outros membros do colégio de supervisão que não são membros da Sessão Executiva CCP. As informações objeto de intercâmbio com o ESRB e com o colégio de supervisão devem ser completas, e incluir as informações ao dispor da Sessão Executiva CCP de que necessitam o ESRB e os membros do colégio de supervisão para exercerem as respetivas atribuições. De igual modo, as informações relativas às CCP de países terceiros devem ser objeto de intercâmbio com o ESRB e com as autoridades competentes pertinentes enumeradas no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, sempre que tal seja necessário para o exercício das respetivas atribuições.

7.   Inclusão do BCE como membro sem direito a voto do Conselho de Supervisores da ESMA

O BCE observa que o regulamento proposto altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) a fim de incluir o Diretor-Chefe e os diretores da Sessão Executiva CCP como membros sem direito a voto do Conselho de Supervisores da ESMA (20). O BCE acolhe com especial agrado este mecanismo que garante que as orientações, recomendações e outros instrumentos de natureza prática e de convergência desenvolvidos pelo Conselho de Supervisores da ESMA tomem em consideração a perspetiva e conhecimentos especializados do Diretor-Chefe e dos diretores da Sessão Executiva CCP. Contudo, o BCE considera que é também indispensável a sua participação enquanto membro sem direito a voto no Conselho de Supervisores da ESMA, para assegurar a cooperação, coordenação e intercâmbio de informações entre os bancos centrais e as autoridades de supervisão, bem como a tomada em consideração da perspetiva e conhecimentos especializados do BCE nas orientações, recomendações e outros instrumentos de natureza prática e de convergência desenvolvidos pelo Conselho de Supervisores da ESMA (21). Isto é importante, não só em relação às CCP, mas também em relação aos outros operadores dos mercados financeiros, incluindo centrais de depósito de valores mobiliários e repositórios de transações. Por este motivo, o BCE sugere a sua inclusão também como membro sem direito a voto do Conselho de Supervisores da ESMA.

8.   Interação com o regulamento proposto relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das CCP

O BCE subscreve na íntegra a avaliação que a Comissão faz na exposição de motivos da proposta de que os ajustamentos e as melhorias ao nível da supervisão terão também de ser adequadamente refletidos no regulamento proposto relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das CCP. O BCE concorda que podem ser necessárias alterações específicas a fim de ter em conta o novo papel da Sessão Executiva CCP nos colégios ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e, subsequentemente, nos colégios de resolução. O BCE entende que seria vantajosa a promoção da coerência e interação eficaz dos planos de recuperação e de resolução em todas as CCP, e a monitorização e atenuação das suas implicações de risco agregado para a estabilidade financeira na União. O BCE veria com agrado que, aquando da finalização do regulamento proposto, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu considerassem o potencial papel da Sessão Executiva CCP neste contexto (22).

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de outubro de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2017) 331 final.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  COM(2016) 856 final.

(4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(5)  Recomendação BCE/2017/18, de 22 de junho de 2017, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o artigo 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (JO C 212 de 1.7.2017, p. 14).

(6)  Ver ponto 2.1.2 do Parecer CON/2017/38 do Banco Central Europeu, de 20 de setembro de 2017, sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um enquadramento para a recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012 e (UE) 2015/2365, ainda não publicado no Jornal Oficial. Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu. Ver também a resposta do BCE à consulta da Comissão sobre a revisão do Regulamento relativo à Infraestrutura do Mercado Europeu (EMIR), de 2 de setembro de 2015, disponível em inglês no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu.

(7)  Ver artigo 2.o, n.o 3, do regulamento proposto.

(8)  Ver artigo 2.o, n.o 4, do regulamento proposto.

(9)  O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento proposto insere um novo artigo 21.o-A, n.o 2.

(10)  O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento proposto insere um novo artigo 25.o-B, n.o 2.

(11)  O artigo 2.o, n.o 9, do regulamento proposto introduz um novo artigo 25.o, n.o 2-B, alínea b).

(12)  N.o 68 do acórdão Gauweiler e o., C-62/14, ECLI:UE:C:2015:400; e n.o 68 do acórdão Accorinti e o./BCE, T-79/13, ECLI:UE:T:2015:756.

(13)  ESMA Opinion of 15 November 2016 on common indicators for new products and services under Article 15 and for significant changes under Article 49 of EMIR (ESMA/2016/1574) [Parecer da ESMA de 15 de novembro de 2016 sobre os indicadores comuns para novos produtos e serviços no sentido do artigo 15.o e para alterações significativas nos termos do artigo 49.o do Regulamento EMIR (ESMA/2016/1574)], disponível em inglês no sítio Web da ESMA, em www.esma.europa.eu.

(14)  Comissão/BCE, C-11/00, ECLI:UE:C:2003:395, em especial os n.os 110 e 111. No n.o 110, o Tribunal de Justiça esclareceu que a obrigação de consultar o BCE visa «essencialmente […] assegurar que o autor de um ato dessa natureza só proceda à sua adoção uma vez ouvido o organismo que, pelas atribuições específicas que exerce no quadro comunitário no domínio em causa e pelo elevado grau de conhecimentos que possui, pode precisamente contribuir de forma útil para o processo de adoção preconizado».

(15)  Ver ponto 2 do Parecer CON/2015/10, ponto 2 do Parecer CON/2012/77, ponto 4 do Parecer CON/2012/5, ponto 8 do Parecer CON/2011/44, e ponto 4 do Parecer CON/2011/42.

(16)  O artigo 2.o, n.o 9, do regulamento proposto introduz um novo artigo 25.o, n.o 2-B, alínea b).

(17)  O artigo 2.o, n.o 9, do regulamento proposto introduz um novo artigo 25.o, n.o 2-C.

(18)  Regulamento Delegado (UE) n.o 876/2013 da Comissão, de 28 de maio de 2013, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos colégios de contrapartes centrais (JO L 244 de 13.9.2013, p. 19).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(20)  O artigo 1.o, n.o 4, do regulamento proposto insere uma nova alínea f) no artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(21)  Ver Parecer CON/2010/5. Ver também «ECB contribution to the European Commission’s consultation on the operations of the European Supervisory Authorities» [contribuição do BCE para a consulta pela Comissão Europeia sobre as operações das Autoridades Europeias de Supervisão, publicado em 7 de julho de 2017, disponível em inglês no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(22)  Ver o ponto 1.4 do Parecer CON/2017/38.


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