EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014HB0013

Recomendação referente a um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. °2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (BCE/2014/13) (apresentada pelo Banco Central Europeu)

OJ C 188, 20.6.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/1


Recomendação referente a um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

(BCE/2014/13)

(apresentada pelo Banco Central Europeu)

(2014/C 188/01)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.   INTRODUÇÃO

Em 23 de novembro de 1998, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (1). Em consonância com o artigo 107.o, n.o 6, do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, o BCE já tinha apresentado anteriormente ao Conselho a sua Recomendação BCE/1998/10 (2). Posteriormente, o BCE também apresentou a Recomendação BCE/2008/9 (3) que precedeu a adoção do Regulamento (CE) do Conselho n.o 951/2009 (4). Revela-se, por conseguinte, conveniente adotar o mesmo procedimento previsto no artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e introduzir as propostas de alterações ao Regulamento (CE) n.o 2533/98.

II.   COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS

Utilização de informação estatística para o desempenho de funções de supervisão

Para minimizar o esforço de prestação de informação, e para que os dados possam ser coligidos uma única vez, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2533/98, os bancos centrais nacionais (BCN) estão atualmente autorizados a utilizar informação estatística confidencial para o desempenho das respetivas funções no domínio da supervisão. Deve ser especificado que o BCE, ao qual foram conferidas funções específicas no domínio da supervisão prudencial das instituições de crédito pelo Regulamento (EU) n.o 1024/2013 (5) do Conselho, do mesmo modo que os BCN aos quais foram conferidas funções específicas no domínio da supervisão prudencial, pode utilizar informação estatística confidencial para o desempenho destas funções.

Simultaneamente, importa clarificar que poderá verificar-se a transmissão de informação estatística confidencial entre os membros do SEBC e outras autoridades dos Estados-Membros e da União responsáveis a) pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros, e b) pela estabilidade do sistema financeiro, ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) para apoio das respetivas atribuições. As autoridades podem incluir, designadamente, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão e pelo controlo macroprudencial, as Autoridades Europeias de Supervisão (6), o Comité Europeu do Risco Sistémico, e as autoridades autorizadas a resolver instituições de crédito.

Recomendação referente a um

«REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 5.o-4,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 41.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (7) constitui uma componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a serem desempenhadas pelo Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. Tem sido sempre com base no citado regulamento que o BCE tem desempenhado e controlado a compilação coordenada da informação estatística necessária ao cumprimento das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), incluindo a contribuição para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, conforme especificado no artigo 127.o, n.o 5, do Tratado.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (8) confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro.

(3)

Para reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação pelos inquiridos e permitir o desempenho adequado da supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros conferida a todas as autoridades competentes, assim como o desempenho adequado das atribuições conferidas às autoridades responsáveis pela proteção da estabilidade do sistema financeiro, torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2533/98 para permitir a transmissão e utilização da informação estatística coligida pelo SEBC entre os membros do SEBC e as autoridades pertinentes. Estas autoridades devem incluir as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros e controlo macroprudencial, as Autoridades Europeias de Supervisão (9), o Comité Europeu do Risco Sistémico e as autoridades autorizadas a resolver instituições de crédito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações específicas

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1, alínea d), passa a ter a seguinte redação e é aditada a seguinte alínea e):

“d)

No que respeita ao BCE e aos bancos centrais nacionais, se a referida informação estatística for utilizada no domínio da supervisão prudencial;

e)

No que respeita aos bancos centrais nacionais, em conformidade com o artigo 14.o-4, dos Estatutos, para o exercício de outras funções que não as referidas nos Estatutos.”.

2)

O n.o 4, alínea a) passa a ter a seguinte redação:

“a)

Na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado ou das atribuições no domínio da supervisão prudencial conferidas aos membros do SEBC; ou”.

3)

É aditado o seguinte n.o 4-A:

“4-A.

O SEBC pode transmitir informação estatística confidencial às autoridades ou órgãos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros ou pela estabilidade do sistema financeiro, de acordo com o direito da União ou nacional e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), na medida e com o nível de detalhe necessários ao cumprimento das respetivas atribuições. Qualquer nova transmissão deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que recolheu a informação estatística confidencial.”.

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em [data].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.»

Feito em Frankfurt am Main, em sexta-feira, 21 de março de 2014.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(2)  Recomendação BCE/1998/10 referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO C 246 de 6.8.1998, p. 12).

(3)  Recomendação BCE/2008/9 referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO C 251 de 3.10.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 951/2009, de 9 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 269 de 14.10.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (EU) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(6)  As Autoridades Europeias de Supervisão são a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(7)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(9)  As Autoridades Europeias de Supervisão são Autoridade Bancária Europeia, Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.


Top