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Document 32019D0002

Decisão (UE) 2019/137 do Banco Central Europeu, de 23 de janeiro de 2019, relativa à seleção dos fornecedores do serviço de rede do Portal Único do Eurosistema para as Infraestruturas de Mercado (ESMIG) (BCE/2019/2)

OJ L 25, 29.1.2019, p. 34–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/137/oj

29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/34


DECISÃO (UE) 2019/137 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de janeiro de 2019

relativa à seleção dos fornecedores do serviço de rede do Portal Único do Eurosistema para as Infraestruturas de Mercado (ESMIG) (BCE/2019/2)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, o artigo 12.o-1, e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Portal Único do Eurosistema para as Infraestruturas de Mercado (Eurosystem Single Market Infrastructure Gateway/ESMIG) é uma componente técnica a integrar no Projeto de consolidação do TARGET2 com o TARGET2-Securities que se destina a servir de ponto único de acesso a todas as infraestruturas de mercado do Eurosistema por participantes no mercado diretamente ligados. O ESMIG permite aos referidos participantes a utilização de uma mesma configuração técnica para acederem aos sistemas de liquidação por bruto em tempo real TARGET2 (T2), [incluindo o serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)] e TARGET2-Securities (T2S), ao sistema de gestão de ativos do Eurosistema (ECMS) e, eventualmente, a outras aplicações informáticas e serviços de infraestrutura de mercado do Eurosistema.

(2)

Na sua reunião de 23 e 24 de abril de 2018, o Conselho de Infraestruturas de Mercado decidiu que o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia (a seguir «BCN fornecedores») levariam a cabo os preparativos para conseguirem até três fornecedores do serviço de rede necessário para a prestação de serviços de conexão ao ESMIG, e que o Banca d'Italia conduziria o processo de seleção.

(3)

Na referida reunião, o Conselho de Infraestruturas de Mercado decidiu ainda que o Banca d'Italia seria o braço operacional do Eurosistema no tocante ao processo de seleção. O referido Conselho decidiu avocar a responsabilidade pela designação dos membros do painel de seleção, uma vez que caberia aos bancos centrais do Eurosistema o estabelecimento dos critérios de seleção e a responsabilidade pela decisão final do painel de seleção tomada com base nesses critérios. O Banca d'Italia seria responsável pela boa condução do processo de seleção, sendo a sua responsabilidade específica nesse processo independente da responsabilidade assumida pelos BCN fornecedores nos termos do Acordo entre os Níveis 2 e 3.

(4)

O objetivo do processo de seleção é incumbir os fornecedores do serviço de rede da prestação de um conjunto pré-determinado de serviços de conexão com base no qual os fornecedores do serviço de rede do ESMIG possam conceber, executar, fornecer e fazer funcionar soluções de conectividade destinadas a possibilitar a troca segura de informação de negócio entre os participantes no mercado diretamente ligados e as infraestruturas de mercado do Eurosistema através do ESMIG.

(5)

O processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG insere-se no âmbito de aplicação da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), tal como transposta para a legislação nacional do Estado-Membro do banco central mandatário.

(6)

O Banca d'Italia foi designado pelo Conselho do BCE para levar a cabo o processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG.

(7)

O Banca d'Italia aceitou a designação e confirmou a sua disponibilidade para atuar em conformidade com a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Conselho de Infraestruturas de Mercado» (Market Infrastructure Board), o órgão de governação incumbido de prestar apoio ao Conselho do BCE e cuja missão é assegurar que as infraestruturas e plataformas de mercado do Eurosistema nos domínios da liquidação em numerário, da liquidação de valores mobiliários e da gestão de ativos de garantia são mantidos e desenvolvidos de harmonia com os objetivos relativos ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) estabelecidos no Tratado, com as necessidades operacionais do SEBC, com os avanços tecnológicos e com os requisitos regulamentares e de superintendência vigentes;

b)

«Fornecedor do serviço de rede do ESMIG» (ESMIG network service provider), um fornecedor do serviço de rede que tenha celebrado um contrato de concessão para a prestação de serviços de conexão;

c)

«Serviços de conexão» (connectivity services), a conexão de rede ao ESMIG direta que um participante no mercado diretamente ligado deve obter de um fornecedor do serviço de rede do ESMIG a fim de beneficiar dos serviços das infraestruturas de mercado do Eurosistema, ou desempenhar tarefas ou funções relativas a esses serviços;

d)

«Concessão» (concession), o direito conferido pelos bancos centrais do Eurosistema a um fornecedor do serviço de rede de prestar aos participantes do mercado diretamente ligados um conjunto pré-determinado de serviços de conexão com base no qual o fornecedor do serviço de rede do ESMIG possa conceber, executar, fornecer e fazer funcionar soluções de conectividade destinadas a possibilitar a troca segura de informação eletrónica, através do ESMIG, entre participantes no mercado diretamente ligados e infraestruturas de mercado do Eurosistema;

e)

«Painel de seleção» (selection panel), um grupo de três peritos formado por dois representantes do banco central mandatário (nos quais se incluirá o presidente), e um representante de um banco central do Eurosistema, todos designados pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado e formalmente nomeados pelo banco central mandatário;

f)

«Banco Central do Eurosistema» (Eurosystem central bank), o Banco Central Europeu (BCE) ou um banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

g)

«Acordo entre os Níveis 2 e 3» (Level 2-Level 3 agreement), o acordo de fornecimento de serviços e de funcionamento negociado entre o Conselho de Infraestruturas de Mercado e os BCN fornecedores, aprovado pelo Conselho do BCE e subsequentemente celebrado entre os bancos centrais do Eurosistema e os BCN fornecedores, contendo informação adicional sobre as atribuições e responsabilidades respetivas dos BCN fornecedores, do Conselho de Infraestruturas de Mercado e dos bancos centrais do Eurosistema;

h)

«Participante no mercado diretamente ligado» (directly connected market participant), qualquer entidade autorizada a trocar informação eletrónica com uma infraestrutura de mercado do Eurosistema;

i)

«Banco central mandatário» (mandated central bank), o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro designado pelo Conselho do BCE para levar a cabo o processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG, e ao qual os bancos centrais do Eurosistema tenham conferido poderes para celebrar contratos de concessão com cada um dos participantes selecionados, em nome e por conta dos bancos centrais do Eurosistema;

j)

«Serviços de infraestrutura de mercado do Eurosistema» (Eurosystem market infrastruture services), os serviços prestados pelas estruturas de mercado dos bancos centrais do Eurosistema e que compreendem os serviços do TARGET [os quais compreendem o sistema de liquidação por bruto em tempo real TARGET2 (T2), o serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS) eo serviço TARGET2-Securities (T2S)], o sistema de gestão de ativos do Eurosistema (ECMS) e outros serviços a fornecer pelo Eurosistema através das suas infraestruturas de mercado, plataformas e aplicações informáticas nos domínios da liquidação em numerário, liquidação de valores mobiliários e gestão de ativos de garantia;

k)

«Contrato de concessão» (concession contract), o contrato regido pela lei nacional do Estado-Membro do banco central mandatário, proposto pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado e aprovado pelo Conselho do BCE, que estabelece os direitos e obrigações recíprocos dos bancos centrais do Eurosistema e do fornecedor do serviço de rede do ESMIG em questão;

l)

«Participante selecionado» (selected participant), um participante no processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG ao qual tenha sido adjudicado um contrato de concessão;

m)

«Anúncio de concurso» (contract notice), o anúncio do procedimento de seleção a ser publicado pelo banco central mandatário de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, alínea e);

n)

«Normas de adjudicação» (awarding rules), as regras detalhadas que regem o procedimento de seleção e constituem parte integrante dos documentos a publicar referentes ao processo de seleção;

o)

«Documentos do processo de seleção» (selection acts), o anúncio da adjudicação, o anúncio de concurso e as normas de adjudicação e respetivos anexos e apêndices;

p)

«Teste de aceitação da rede» (network acceptance test), um teste que deve ser efetuado por um fornecedor do serviço de rede do ESMIG após a assinatura do contrato de concessão, destinado a demonstrar a conformidade da solução proposta com requisitos básicos funcionais, de resiliência e de segurança;

q)

«Data de entrada em funcionamento» (go-live date), a data em que a primeira infraestrutura de mercado do Eurosistema começar a utilizar os serviços de conexão para o funcionamento diário na produção.

Artigo 2.o

Banco central mandatário

1.   O Banca d'Italia é o banco central do Eurosistema designado pelo Conselho do BCE para proceder à seleção do fornecedor do serviço de rede do ESMIG e assinar os contratos de concessão com os fornecedores selecionados em conformidade com a presente decisão.

2.   No interesse dos bancos centrais do Eurosistema, o banco central mandatário deve:

a)

Planificar o processo de seleção e elaborar os documentos do processo de seleção e toda a documentação pertinente de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

b)

Conduzir o processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG em plena colaboração com o Conselho de Infraestruturas de Mercado e com o painel de seleção, em nome próprio e no seu próprio interesse e no interesse dos bancos centrais do Eurosistema, proporcionando os meios humanos e materiais necessários para garantir que o processo de seleção cumpre a legislação nacional do seu Estado-Membro;

c)

Segundo a decisão do painel de seleção, celebrar cada um dos contratos de concessão com um número total máximo de três fornecedores do serviço de rede do ESMIG, de acordo com o artigo 4.o, n.o 1;

d)

Representar os bancos centrais do Eurosistema face aos fornecedores do serviço de rede do ESMIG e outros terceiros, e gerir os contratos de concessão de acordo com o artigo 4.o, n.o 5.

Artigo 3.o

Condições de seleção e adjudicação

1.   O banco central mandatário leva a cabo o processo de seleção dos fornecedores do serviço de rede do ESMIG em conformidade com a Diretiva 2014/23/UE, conforme transposta para a legislação nacional do Estado-Membro do banco central mandatário. O número total de fornecedores do serviço de rede do ESMIG nunca pode ser superior a três.

2.   Na condução do processo de seleção, o banco central mandatário deve obedecer, em especial, às condições seguintes:

a)

O banco central mandatário deve adotar um procedimento aberto para a adjudicação das concessões, de forma que qualquer operador económico possa apresentar uma proposta;

b)

Todos os documentos do processo de seleção são elaborados em conjunto pelos bancos centrais do Eurosistema e pelo banco central mandatário e aprovados pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado;

c)

Os fornecedores do serviço de rede do ESMIG são selecionados com base no preço máximo mais baixo para o fornecimento de um conjunto pré-determinado de serviços a prestar aos participantes no mercado diretamente ligados, de acordo com o modelo aprovado pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado; todos os documentos do processo de seleção são publicados em língua inglesa. O banco central mandatário pode publicar o anúncio de concurso também na respetiva língua oficial. Os participantes no processo de seleção devem apresentar todas as suas propostas e documentação complementar em língua inglesa;

d)

O banco central mandatário deve especificar no anúncio de concurso que o processo de seleção é realizado em seu nome e no seu próprio interesse e, bem assim, no interesse dos bancos centrais do Eurosistema;

e)

O banco central mandatário deve, no mínimo, publicar o anúncio de concurso: a) No Jornal Oficial da União Europeia; b) No jornal oficial competente do Estado-Membro do banco central mandatário; c) Em dois jornais nacionais; e d) no Financial Times e no The Economist. Os documentos do processo de seleção são publicados no sítio Web do banco central mandatário. O anúncio de concurso é ainda publicado no sítio Web do BCE, com uma hiperligação para o sítio Web do banco central mandatário para facilitar o acesso a todos os documentos do processo de seleção;

f)

O banco central mandatário deve responder aos pedidos de esclarecimento que sejam enviados durante o processo de seleção para o endereço eletrónico indicado no anúncio de concurso. O banco central mandatário e o BCE publicam todas as respostas de interesse geral nos respetivos sítios Web;

g)

Os membros do painel de seleção são designados pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado e nomeados oficialmente pelo banco central mandatário imediatamente após o termo do prazo fixado para a apresentação de propostas;

h)

Os membros do painel de seleção ficam obrigados a assinar a declaração de inexistência de conflito de interesses nos moldes aprovados pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado;

i)

Os aspetos operacionais do procedimento de seleção ficam a cargo do banco central mandatário;

j)

Ao painel de seleção incumbe, designadamente, examinar a documentação administrativa e decidir sobre a exclusão do processo de seleção dos participantes que não cumpram os requisitos de participação. O painel de seleção deve avaliar as propostas de valor anormalmente baixo de acordo com as normas estabelecidas nos documentos do processo de seleção. O painel de seleção deve classificar os participantes não excluídos do processo de seleção por ordem ascendente do valor das respetivas propostas económicas;

k)

O banco central mandatário deve comunicar oficialmente aos participantes em causa todas as decisões do painel de seleção, utilizando para tal um meio de comunicação por escrito seguro e rápido.

3.   Após a classificação dos participantes pelo painel de seleção de acordo com o disposto no n.o 3, alínea j) (proposta de adjudicação), o banco central mandatário efetua, sob a sua responsabilidade, um controlo interno para verificar se o processo de seleção foi realizado de forma correta. Efetuada esta comprovação com êxito, o banco central mandatário deve proceder à adjudicação definitiva e verificar se cada um dos participantes selecionados cumpre as condições de participação, e se as respetivas auto-declarações são verdadeiras. Se o resultado da comprovação for negativo, a adjudicação final será diferida, devendo o banco central mandatário tomar todas as medidas necessárias ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro a que pertence para assegurar a correção da irregularidade, assim como a realização e finalização de um novo teste de verificação de legitimidade. O banco central mandatário pode, sem prejuízo da sua autonomia enquanto parte contratante ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro a que pertence, consultar o Conselho de Infraestruturas de Mercado relativamente a questões de política referente à correção de quaisquer irregularidades.

4.   O banco central mandatário atua em nome próprio e no seu próprio interesse e, ainda, no interesse dos bancos centrais do Eurosistema no que diz respeito a todos os direitos e deveres decorrentes do processo de seleção. O mesmo reportará ao Conselho de Infraestruturas de Mercado relativamente ao progresso do processo de seleção e, sem prejuízo da sua autonomia enquanto parte contratante ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro a que pertence, consultar o Conselho de Infraestruturas de Mercado se acontecer alguma coisa que afete negativamente o plano do projeto.

5.   O banco central mandatário suporta os custos próprios relacionados com as funções que desempenha no processo de seleção.

Artigo 4.o

Contrato de concessão

1.   Completados os processos de seleção e adjudicação pelo banco mandatário nas condições acima expostas, o referido banco e o painel de seleção tomarão todas as medidas preparatórias necessárias para que o primeiro possa assinar, em nome e por conta dos bancos centrais do Eurosistema, um contrato de concessão com cada um dos participantes selecionados. Para o efeito, os bancos centrais do Eurosistema devem conferir ao banco central mandatário os poderes necessários para a assinatura do contrato de concessão mediante instrumento de procuração separado para agir em nome e por conta dos bancos centrais do Eurosistema (mandante manifesto).

2.   Depois de assinar o contrato de concessão, os fornecedores do serviço de rede do ESMIG devem realizar um Teste de Aceitação da Rede. Se o fornecedor do serviço de rede do ESMIG não conseguir efetuar o teste com êxito, o contrato de concessão será objeto de resolução. Nesse caso, o banco central mandatário deve adjudicar a concessão ao participante melhor classificado que se seguir na ordem de qualificação dos participantes selecionados, nas mesmas condições que o contrato de concessão original e com base na oferta apresentada pelo referido participante no processo de seleção.

3.   Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, uma concessão adjudicada em resultado do processo de seleção tem a duração de dez anos a contar da data de entrada em funcionamento, a fim de permitir ao fornecedor de serviço de rede do ESMIG recuperar os investimentos efetuados para a operacionalização dos serviços, juntamente com um retorno sobre o investimento de capital que leve em conta os investimentos necessários para se atingirem fins contratuais específicos.

4.   Sempre que um contrato de concessão assinado com um fornecedor de serviço de rede do ESMIG seja objeto de resolução antecipada, mas antes da boa execução do teste de aceitação da rede, o Conselho de Infraestruturas de Mercado, à sua absoluta discrição, poderá quer não adjudicar qualquer contrato para a sua substituição, quer adjudicá-lo ao participante melhor classificado que se seguir na ordem de qualificação dos participantes selecionados quer, ainda, se a lista de qualificação não permitir a utilização desta alternativa, adjudicar um novo contrato a outro fornecedor de serviço de rede que seja selecionado em novo processo de seleção realizado pelo banco central mandatário. O prazo de vigência do novo contrato de concessão é de dez anos.

5.   O banco central mandatário fica investido do poder de representar os bancos centrais do Eurosistema face aos fornecedores do serviço de rede do ESMIG e outros terceiros em relação aos serviços de conexão, e de administrar, de forma continuada, os contratos de concessão em nome e por conta dos bancos centrais do Eurosistema, nomeadamente fazendo respeitar os direitos e deveres dos bancos centrais do Eurosistema, incluindo perante os tribunais, designadamente em caso de incumprimento de contrato, de indemnização por perdas e danos, e de resolução, impugnação ou de outras alterações contratuais. O banco central mandatário deve informar a esse respeito o Conselho de Infraestruturas de Mercado e cumprir as suas instruções.

6.   O banco central mandatário deve tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento dos deveres e obrigações que incumbem aos bancos centrais do Eurosistema e, caso aplicável, ao próprio banco central mandatário, e informar a esse respeito o Conselho de Infraestruturas de Mercado e cumprir as suas instruções na matéria.

7.   Para poder fazer respeitar os direitos e obrigações dos bancos centrais do Eurosistema, incluindo os seus próprios, relacionados com um contrato de concessão, o banco central mandatário recebe todos os avisos, declarações e citações, incluindo notificações judiciais, que se relacionem com o referido contrato.

8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, os bancos centrais do Eurosistema devem reembolsar o banco central mandatário de todas as despesas por este razoavelmente incorridas com a administração e acompanhamento dos contratos de concessão nos termos dos n.os 5 a 7.

Artigo 5.o

Pedidos de indemnização

1.   O banco central mandatário é responsável de forma ilimitada face aos bancos centrais do Eurosistema por quaisquer perdas ou prejuízos decorrentes de fraude ou conduta dolosa no exercício dos seus direitos e obrigações ao abrigo da presente decisão. O banco central mandatário é também responsável face aos bancos centrais do Eurosistema, até ao montante máximo total de 2 000 000 de EUR em cada ano civil, por quaisquer perdas ou danos que resultem de culpa grave do mesmo no cumprimento dos seus deveres ao abrigo da presente decisão.

2.   Se as perdas ou danos sofridos por um terceiro resultarem de fraude ou conduta dolosa do banco central mandatário no cumprimento dos seus deveres ao abrigo da presente decisão, o banco central mandatário será responsável por qualquer indemnização a pagar ao referido terceiro.

3.   Se as perdas ou danos sofridos por um terceiro resultarem de culpa grave ou negligência do banco central mandatário no cumprimento dos seus deveres ao abrigo da presente decisão, o banco central mandatário será responsável por qualquer indemnização a pagar ao referido terceiro. Os bancos centrais do Eurosistema devem reembolsar o banco central mandatário de qualquer indemnização paga pelo mesmo que exceda o montante máximo total de 2 000 000 de EUR em cada ano civil, na base de uma declaração do tribunal ou de um acordo extrajudicial celebrado entre o banco central mandatário e qualquer terceiro, desde que tal acordo tenha sido previamente aprovado pelo Conselho de Infraestruturas de Mercado.

4.   Os bancos centrais do Eurosistema devem reembolsar integralmente e sem demora o banco central mandatário de qualquer indemnização que este pague a terceiros resultante de: a) condições de participação e critérios de adjudicação; b) decisão tomada pelo painel de seleção com base nas condições de participação e critérios de adjudicação; c) conduta incorreta do painel de seleção, a menos que este tenha agido de acordo com o aconselhamento por escrito do banco central mandatário ou não tenha recebido previamente tal aconselhamento sobre o assunto em questão, apesar de este ter sido solicitado por escrito e com a devida antecedência; d) qualquer decisão ou acontecimento fora do controlo do banco central mandatário, incluindo os que possam afetar a eficácia das concessões outorgadas.

5.   O banco central mandatário não é reembolsado pelos bancos centrais do Eurosistema pelas indemnizações pagas a terceiros que resultem de atividades operacionais e outros atos processuais da sua responsabilidade, a menos que o banco central mandatário tenha agido, contra o seu próprio parecer, em conformidade com instruções recebidas do Conselho de Infraestruturas de Mercado nos termos do artigo 3.o, n.o 5.

6.   Sempre que forem instaurados por terceiros processos judiciais por atos ou omissões relativos ao processo de seleção que sejam da exclusiva responsabilidade dos bancos centrais do Eurosistema, os referidos bancos devem, após consulta do banco central mandatário, fornecer-lhe em tempo oportuno instruções sobre as medidas que este deve tomar, por exemplo, a eventual representação por advogado externo ou pelos serviços jurídicos internos do banco central mandatário. Uma vez decididas as medidas a adotar em relação a uma ação judicial, as custas e honorários dela decorrentes são suportados pelos bancos centrais do Eurosistema.

7.   Os bancos centrais do Eurosistema assumem a responsabilidade pelos atos e omissões dos membros individuais do painel de seleção relativos ao processo de seleção.

8.   Se forem instaurados por terceiros processos judiciais por atos ou omissões relativos ao processo de seleção pelos quais o banco central mandatário assuma exclusiva responsabilidade, este deve cooperar plenamente com os bancos centrais do Eurosistema nas medidas a tomar, por exemplo, na eventual representação por advogado externo ou pelos serviços jurídicos internos do banco central mandatário, e suportar os custos daí decorrentes.

9.   Sempre que os bancos centrais do Eurosistema e o banco central mandatário sejam solidariamente responsáveis pelas perdas ou danos sofridos por terceiros, os respetivos custos são igualmente repartidos por todos.

Artigo 6.o

Disposições finais

1.   O presente mandato vigora pelo prazo de dez anos a contar da data de entrada em funcionamento.

2.   A expiração de um mandato não afeta a aplicação dos contratos de concessão pertinentes.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 25 de janeiro de 2019.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de janeiro de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).


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