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Document 32019D0015(01)

Decisão (UE) 2019/1006 do Banco Central Europeu, de 7 de junho de 2019, que altera a Decisão BCE/2011/20 que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities (BCE/2019/15)

OJ L 163, 20.6.2019, p. 103–107 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1006/oj

20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/103


DECISÃO (UE) 2019/1006 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de junho de 2019

que altera a Decisão BCE/2011/20 que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities (BCE/2019/15)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e o artigo 12.o-1, e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Tendo com conta a Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2011/20 (2) estabelece o procedimento necessário para as centrais de depósito de títulos acederem aos serviços do TARGET2-Securities, o qual inclui a exigência de que as autoridades competentes considerem que as centrais de depósito de títulos cumprem as Recomendações para os Sistemas de Liquidação de Títulos do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Sistema Europeu de Bancos Centrais. As referidas recomendações foram substituídas pelos Principles for Financial Market Infrastructures [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado (Committee on Payment and Market Infrastructures/PFMI) e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions) (PFMI) (3) ou por um conjunto de requisitos que aplicam estes princípios. No Espaço Económico Europeu, por exemplo, estes princípios são aplicados pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(2)

Em 25 de janeiro de 2019, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) adotou a Decisão (UE) 2019/166 (BCE/2019/3) (5) que instituiu o Conselho de Infraestruturas de Mercado (Market Infrastructures Board, MIB) na sua composição atual. Anteriormente, o MIB tinha-se reunido em diferentes composições especializadas e a Comissão do T2S tinha funcionado como uma dessas composições especializadas.

(3)

Foram introduzidas algumas alterações nas regras e procedimentos de aplicação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities, em especial no que respeita ao critério de acesso das CDT n.o 2.

(4)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2011/20,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2011/20 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o ponto 4) passa a ter a seguinte redação:

«4)

“Critério de acesso das CDT n.o 2”, o critério constante do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), da Orientação BCE/2012/13 (*1), a saber, que as CDT podem aceder aos serviços do T2S desde que as autoridades competentes considerem que as mesmas cumprem i) o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), em relação às CDT localizadas num país do Espaço Económico Europeu (EEE), ou ii) os Principles for Financial Market Infrastructures [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (*3) ou um regime jurídico que aplique estes princípios, em relação às CDT localizadas num país não pertencente ao EEE;

(*1)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19)."

(*2)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários ([CSD]) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)."

(*3)  CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).»;"

2)

No artigo 1.o, o ponto 11) passa a ter a seguinte redação:

«11)

“Conselho de Infraestruturas de Mercado” ou “MIB”, o órgão de governação do Eurosistema instituído nos termos da Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu (BCE/2019/3) (*4);

(*4)  Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).»;"

3)

No artigo 1.o, o ponto 12) passa a ter a seguinte redação:

«12)

“Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia” (Advisory Group on Market Infrastructures for Securities and Collateral) ou “AMI SeCo”, o mesmo que no ponto 25) do artigo 2.o da Orientação BCE/2012/13;»;

4)

No n.o 1 do artigo 3.o, a expressão «um relatório de avaliação» é substituída pela expressão «um relatório de autoavaliação»;

5)

No n.o 2 do artigo 3.o, a expressão «o relatório de avaliação» é substituída pela expressão «o relatório de autoavaliação»;

6)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Cumprimento permanente dos cinco critérios de acesso das CDT

1.   As CDT com acesso a serviços do T2S obrigam-se a cumprir em permanência, depois de terem migrado para o T2S, os cinco critérios de acesso das CDT, devendo:

a)

Assegurar, nomeadamente através de uma autoavaliação fiável realizada anualmente e apoiada em documentação pertinente, que continuam a cumprir os critérios de acesso das CDT n.os 1, 3, 4 e 5;

b)

Fornecer prontamente ao MIB o resultado mais recente da avaliação realizada pela autoridade competente à luz do Regulamento (UE) n.o 909/2014, dos Princípios, dos Princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado (PFMI) ou do regime jurídico que aplique os PFMI. Se o referido resultado da avaliação não estiver disponível, a CDT apresenta uma autocertificação com base na documentação pertinente;

c)

Solicitar às autoridades competentes uma nova avaliação do cumprimento do Regulamento (UE) n.o 909/2014, dos PMFI ou do regime jurídico que aplique os PFMI no caso de alterações substantivas no respetivo sistema;

d)

Notificar o MIB sem demora injustificada se uma avaliação pela autoridade competente ou uma autoavaliação constatar o não cumprimento de algum dos cinco critérios de acesso das CDT;

e)

A pedido do MIB, apresentar um relatório de avaliação demonstrando que a CDT continua a cumprir os cinco critérios de acesso das CDT.

2.   O MIB pode realizar a sua própria avaliação e controlar o cumprimento dos cinco critérios de acesso das CDT ou solicitar informações a uma CDT. Nos casos em que o MIB decida que uma CDT não cumpre algum dos cinco critérios de acesso, dará início ao procedimento previsto nos contratos com as CDT, nos termos do artigo 16.o da Orientação BCE/2012/13.»;

7.

Nos artigos 3.o e 4.o e no anexo, as referências à «Comissão do Programa T2S» são substituídas por referências ao «MIB»;

8.

No artigo 4.o, as referências ao «Grupo Consultivo do T2S» são substituídas por referências ao «AMI SeCo»;

9.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição transitória

No que se refere ao cumprimento permanente do critério de acesso das CDT n.o 2, o resultado da avaliação pela autoridade competente à luz das Recomendações para os Sistemas de Liquidação de Títulos do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e do Sistema Europeu de Bancos Centrais permanece válido até que a central de depósito de títulos em causa tenha sido avaliada pelas autoridades competentes pertinentes à luz do Regulamento (UE) n.o 909/2014 dos PFMI ou do regime jurídico que aplique os PFMI.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de junho de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 215 de 11.8.2012, p. 19.

(2)  Decisão BCE/2011/20, de 16 de novembro de 2011, que estabelece regras e procedimentos detalhados para implementação dos critérios de elegibilidade aplicáveis ao acesso das centrais de depósito de títulos aos serviços do TARGET2-Securities (JO L 319 de 2.12.2011, p. 117).

(3)  CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).

(4)  Regulamento (UE) n.o 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários ([CSD]) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14).


ANEXO

O anexo da Decisão BCE/2011/20 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção II passa a ter a seguinte redação:

«II.   Regras de aplicação do critério de acesso das CDT n.o 2

A CDT deve fornecer os seguintes documentos para a sua avaliação à luz deste critério:

a)

Tratando-se de uma CDT localizada num país do EEE, o resultado da sua avaliação ou a prova da sua autorização (consoante o que for mais recente) pelas autoridades competentes pertinentes à luz do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1); se não estiver disponível prova do cumprimento do regulamento citado, a CDT deve apresentar uma autocertificação compatível com a avaliação e/ou com a autorização; ou

b)

Tratando-se de uma CDT localizada num país não pertencente ao EEE, o resultado da sua avaliação ou a prova da sua autorização (consoante o que for mais recente) pelas autoridades competentes pertinentes à luz dos Principles for Financial Market Infrastructures [princípios relativos às infraestruturas do mercado financeiro] do Comité das Infraestruturas de Pagamento e do Mercado e da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (PFMI) (*2) ou do quadro jurídico que aplique os PFMI, conforme aplicável. Se a prova do cumprimento do regime jurídico que aplique os PFMI não estiver disponível, a CDT deve apresentar uma autocertificação compatível com a avaliação e/ou com a autorização.

Se as autoridades competentes constatarem deficiências no cumprimento pela CDT do Regulamento (UE) n.o 909/2014, dos PFMI ou do regime jurídico que aplique os PFMI, a CDT respetiva deve fornecer ao MIB informações pormenorizadas relevantes e explicações e provas referentes às mesmas. A CDT deve igualmente fornecer à CDT as conclusões das autoridades competentes pertinentes, como constar da sua avaliação.

As deficiências identificadas pelas autoridades competentes pertinentes em relação ao cumprimento pela CDT do Regulamento (UE) n.o 909/2014 dos PFMI ou do regime jurídico que aplique os PFMI não devem comprometer, na avaliação do Conselho do BCE, a prestação segura e eficaz dos serviços do T2S.

As informações acima referidas são processadas de acordo com os procedimentos de pedido de acesso aos serviços do T2S aplicáveis e com o cumprimento permanente dos cinco critérios de acesso das CDT.

Uma CDT cumpre este critério de acesso:

a)

Tratando-se de uma CDT localizada num país do EEE, se tiver sido autorizada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou se as autoridades competentes tiverem considerado, na sua avaliação mais recente, que a mesma cumpre o Regulamento (UE) n.o 909/2014; ou

b)

Tratando-se de uma CDT localizada num país não pertencente ao EEE, se as autoridades competentes pertinentes tiverem considerado, na sua avaliação mais recente, que a mesma cumpre os PFMI ou o regime jurídico que aplique os PFMI.

Se a autorização/avaliação tiver sido obtida à luz de um regime jurídico diferente dos PFMI ou do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CDT deve apresentar provas satisfatórias ao MIB e ao Conselho do BCE de que foi avaliada à luz de um regime jurídico de nível e natureza semelhantes aos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e dos PFMI.

Se a avaliação das autoridades competentes contiver informações confidenciais, a CDT deve fornecer um resumo geral ou as conclusões da avaliação para demonstrar o seu grau de cumprimento.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1)."

(*2)  CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).»;"

2)

É aditada a seguinte secção VI:

«VI.   Disposições gerais

Se uma CDT com acesso aos serviços do T2S deixar de cumprir algum dos cinco critérios de acesso, o MIB dará início ao procedimento previsto nos contratos com as CDT.».


(*1)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(*2)  CPMI-IOSCO, Principles for Financial Market Infrastructures (abril de 2012).»;»


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