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Document 32019O0013

Orientação (UE) 2019/1034 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2019, que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2019/13)

OJ L 167, 24.6.2019, p. 79–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2019/1034/oj

24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/79


ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1034 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de maio de 2019

que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2019/13)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 5.o-1, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3 e o artigo 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho do BCE decidiu que, para os efeitos do artigo 1.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 1 e do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31 (1), a República Helénica deixa de ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional (2).

(2)

O Conselho do BCE decidiu que, para os efeitos do artigo 8.o da Orientação BCE/2014/31, a República de Chipre deixa de ser considerada um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional (3).

(3)

A suspensão dos requisitos relativos aos limites da qualidade de crédito para determinados instrumentos transacionáveis deverá ser objeto de uma decisão expressa do Conselho do BCE.

(4)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2014/31,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2014/31 é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 3 é suprimido.

2.

O artigo 6.o é suprimido.

3.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Com base numa decisão específica do Conselho do BCE para o efeito, o limite mínimo de qualidade de crédito do Eurosistema não é aplicável a instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou totalmente garantidos pela administração central de um Estado-Membro da área do euro sujeito a um programa da União Europeia/Fundo Monetário Internacional, enquanto o Conselho do BCE considerar que esse Estado-Membro cumpre a condicionalidade do apoio financeiro e/ou o programa macroeconómico.».

4.

No artigo 8.o, o n.o 3 é suprimido;

5.

No artigo 9.o, o n.o 3 é suprimido;

6.

Os anexos I e II são suprimidos.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 5 de agosto de 2019. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 21 de junho de 2019.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente Orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de maio de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2014/31, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).

(2)  Decisão (UE) 2018/1148 do Banco Central Europeu, de 10 de agosto de 2018, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e que revoga a Decisão (UE) 2016/1041 (BCE/2018/21) (JO L 208 de 17.8.2018, p. 91).

(3)  Decisão (UE) 2016/457 do Banco Central Europeu, de 16 de março de 2016, relativa à elegibilidade de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República de Chipre (BCE/2016/5) (JO L 79 de 30.3.2016, p. 41).


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