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Document 32019O0012

Orientação (UE) 2019/1033 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2019, que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/12)

OJ L 167, 24.6.2019, p. 75–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2019/1033/oj

24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/75


ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1033 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de maio de 2019

que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 9.o-2, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3, o artigo 18.o-2 e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a regras de avaliação e a medidas de controlo de risco específicas destinadas a proteger o Eurosistema de perdas financeiras, no caso de ser preciso realizar os ativos de garantia devido ao incumprimento de uma contraparte. Na sequência da revisão do quadro do Eurosistema de controlo de riscos e de avaliação dos ativos, relativo aos ativos não transacionáveis, é necessário proceder a vários ajustamentos para assegurar uma adequada proteção de risco do Eurosistema.

(2)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (1),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

os instrumentos de dívida emitidos por: i) administrações locais e regionais, ii) entidades que são instituições de crédito ou outras entidades classificadas pelo Eurosistema como agências e que satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e iii) bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais; bem como as obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo conformes com a Diretiva OICVM inserem-se na categoria de margem de avaliação II;».

2)

No artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

as obrigações com ativos subjacentes conformes com a Diretiva OICVM que não sejam obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo conformes com a Diretiva OICVM; as outras obrigações com ativos subjacentes; e os instrumentos de dívida emitidos por: i) sociedades não financeiras, ii) empresas do setor das administrações públicas, e iii) agências que não são instituições de crédito e que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), inserem-se na categoria de margem de avaliação III;».

3)

No artigo 2.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por: i) instituições de crédito, ii) agências que são instituições de crédito que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60); e iii) sociedades financeiras que não são instituições de crédito inserem-se na categoria de margem de avaliação IV;».

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os direitos de crédito individuais ficam sujeitos a margens de avaliação específicas determinadas segundo o prazo residual, o nível de qualidade de crédito e a estrutura da taxa de juro, conforme estabelecido no quadro 3 do anexo da presente orientação.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As disposições seguintes são aplicáveis à estrutura da taxa de juro dos direitos de crédito:

a)

Os direitos de crédito com “cupão zero” são tratados como direitos de crédito com taxa de juro fixa;

b)

Os direitos de crédito com taxa de juro variável com um período de nova fixação de juros superior a um ano são tratados como direitos de crédito com taxa de juro fixa;

c)

Os direitos de crédito com taxa de juro variável com um limite máximo são tratados como direitos de crédito com taxa de juro fixa;

d)

Os direitos de crédito com taxa de juro variável com um período de nova fixação de juros não superior a um ano e com um limite mínimo, mas sem um limite máximo, são tratados como direitos de crédito com taxa variável;

e)

A margem de avaliação aplicada a um direito de crédito com mais do que um tipo de pagamento de juros depende apenas dos pagamentos de juros durante o prazo restante do direito de crédito até ao seu vencimento. Se existir mais do que um tipo de juro até à data de vencimento do direito de crédito, os pagamentos de juros remanescentes devem ser tratados como pagamentos com taxa fixa, sendo o prazo relevante para a margem de avaliação o prazo residual do direito de crédito.».

c)

O n.o 3 é suprimido;

d)

O n.o 4 é suprimido;

e)

No n.o 7, a expressão «n.os 1 a 4 acima» é substituída por «n.os 1 a 2».

5)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 5 de agosto de 2019. Os mesmos devem comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 21 de junho de 2019.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de maio de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).


ANEXO

O anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro 1 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1

Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Categoria V

Instrumentos de dívida emitidos pelas administrações centrais

Certificados de dívida do BCE

Certificados de dívida emitidos pelos bancos centrais nacionais (BCN) antes da data de adoção do euro nos respetivos Estados-Membros

Instrumentos de dívida emitidos por administrações locais e regionais

Instrumentos de dívida emitidos por entidades (instituições de crédito ou outras) classificadas pelo Eurosistema como agências e que satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

Instrumentos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais

Obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo conformes com a Diretiva OICVM

Obrigações com ativos subjacentes conformes com a Diretiva OICVM que não sejam obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo conformes com a Diretiva OICVM

Outras obrigações com ativos subjacentes

Instrumentos de dívida emitidos por sociedades não financeiras, empresas do setor das administrações públicas e agências que não são instituições de crédito e que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito e por agências que são instituições de crédito que não satisfazem os critérios quantitativos estabelecidos no anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60)

Instrumentos de dívida sem garantia emitidos por sociedades financeiras que não são instituições de crédito

Instrumentos de dívida titularizados»

2)

O quadro 2 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 2

Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis das categorias de margem de avaliação I a IV

 

Categorias de margem de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (*)

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Níveis 1 e 2

[0-1)

0,5

0,5

0,5

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

1,0

7,5

7,5

7,5

[1-3)

1,0

2,0

0,5

1,5

2,5

1,0

2,0

3,0

1,0

10,0

10,5

7,5

[3-5)

1,5

2,5

0,5

2,5

3,5

1,0

3,0

4,5

1,0

13,0

13,5

7,5

[5-7)

2,0

3,0

1,0

3,5

4,5

1,5

4,5

6,0

2,0

14,5

15,5

10,0

[7-10)

3,0

4,0

1,5

4,5

6,5

2,5

6,0

8,0

3,0

16,5

18,0

13,0

[10,∞)

5,0

7,0

2,0

8,0

10,5

3,5

9,0

13,0

4,5

20,0

25,5

14,5


 

Categorias de margem de avaliação

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (*1)

Categoria I

Categoria II

Categoria III

Categoria IV

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Cupão fixo

Cupão zero

Cupão variável

Nível 3

[0-1)

6,0

6,0

6,0

7,0

7,0

7,0

8,0

8,0

8,0

13,0

13,0

13,0

[1-3)

7,0

8,0

6,0

9,5

13,5

7,0

12,0

15,0

8,0

22,5

25,0

13,0

[3-5)

9,0

10,0

6,0

13,5

18,5

7,0

16,5

22,0

8,0

28,0

32,5

13,0

[5-7)

10,0

11,5

7,0

14,0

20,0

9,5

18,5

26,0

12,0

30,5

35,0

22,5

[7-10)

11,5

13,0

9,0

16,0

24,5

13,5

19,0

28,0

16,5

31,0

37,0

28,0

[10,∞)

13,0

16,0

10,0

19,0

29,5

14,0

19,5

30,0

18,5

31,5

38,0

30,5

3)

O quadro 3 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 3

Níveis de margem de avaliação aplicáveis a direitos de crédito elegíveis com pagamento de juros de taxa fixa ou de taxa variável

Qualidade de crédito

Prazo residual (anos) (*2)

Pagamento de juros de taxa fixa

Pagamento de juros de taxa variável

Níveis 1 e 2 (AAA a A–)

[0-1)

12,0

12,0

[1-3)

16,0

12,0

[3-5)

21,0

12,0

[5-7)

27,0

16,0

[7-10)

35,0

21,0

[10, ∞)

45,0

27,0

Nível 3 (BBB+ a BBB–)

[0-1)

19,0

19,0

[1-3)

33,5

19,0

[3-5)

45,0

19,0

[5-7)

50,5

33,5

[7-10)

56,5

45,0

[10, ∞)

63,0

50,5


(*1)  ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.»

(*2)  ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.».


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