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Document 32019O0012
Guideline (EU) 2019/1033 of the European Central Bank of 10 May 2019 amending Guideline (EU) 2016/65 on the valuation haircuts applied in the implementation of the Eurosystem monetary policy framework (ECB/2019/12)
Orientação (UE) 2019/1033 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2019, que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/12)
Orientação (UE) 2019/1033 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2019, que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/12)
OJ L 167, 24.6.2019, p. 75–78
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/75 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1033 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de maio de 2019
que altera a Orientação (UE) 2016/65 relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/12)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, o artigo 9.o-2, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3, o artigo 18.o-2 e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a regras de avaliação e a medidas de controlo de risco específicas destinadas a proteger o Eurosistema de perdas financeiras, no caso de ser preciso realizar os ativos de garantia devido ao incumprimento de uma contraparte. Na sequência da revisão do quadro do Eurosistema de controlo de riscos e de avaliação dos ativos, relativo aos ativos não transacionáveis, é necessário proceder a vários ajustamentos para assegurar uma adequada proteção de risco do Eurosistema. |
(2) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (1), |
ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações
A Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No artigo 2.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente orientação. |
Artigo 2.o
Produção de efeitos e aplicação
1. A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
2. Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 5 de agosto de 2019. Os mesmos devem comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 21 de junho de 2019.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de maio de 2019.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).
ANEXO
O anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35) é alterado do seguinte modo:
1) |
O quadro 1 é substituído pelo seguinte: «Quadro 1 Categorias de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis, com base no tipo de emitente e/ou no tipo de ativo
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2) |
O quadro 2 é substituído pelo seguinte: «Quadro 2 Níveis de margem de avaliação aplicáveis aos ativos transacionáveis elegíveis das categorias de margem de avaliação I a IV
|
3) |
O quadro 3 é substituído pelo seguinte: «Quadro 3 Níveis de margem de avaliação aplicáveis a direitos de crédito elegíveis com pagamento de juros de taxa fixa ou de taxa variável
|
(*1) ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.»
(*2) ou seja, [0-1) prazo residual inferior a um ano, [1-3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc.».