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Document 32019O0011

Orientação (UE) 2019/1032 do Banco Central Europeu, de 10 de maio de 2019, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/11)

OJ L 167, 24.6.2019, p. 64–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2019/1032/oj

24.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 167/64


ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1032 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de maio de 2019

que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2019/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o primeiro travessão do artigo 3.o-1, o artigo 9.o-2, o artigo 12.o-1, o artigo 14.o-3, o artigo 18.o-2 e o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A prossecução da política monetária única requer a definição das ferramentas, dos instrumentos e dos procedimentos a utilizar pelo Eurosistema para poder ser objeto de aplicação uniforme em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2)

Torna-se necessário alterar a Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) para nela se incorporarem alguns ajustamentos técnicos e editoriais necessários em relação a certos aspetos das operações de política monetária.

(3)

A fim de reforçar a transparência do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema, há que clarificar a definição das agências como emitentes ou garantes de instrumentos de dívida.

(4)

O Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), adotado em 12 de dezembro de 2017, estabelece um regime geral para a titularização e cria um quadro específico para titularizações simples, transparentes e padronizadas. O regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema deve ser revisto de forma a ter em conta os elementos pertinentes a) dos requisitos de divulgação estabelecidos nesse regulamento relativamente aos dados sobre a qualidade de crédito e o desempenho das posições em risco subjacentes, e b) das disposições do referido regulamento em matéria de registo de repositórios de titularizações junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(5)

Para avaliar a qualidade de crédito dos ativos entregues em garantia de operações de crédito, o Eurosistema tem em consideração informações provenientes de sistemas de avaliação de crédito. Neste contexto, importa pôr termo à utilização de ferramentas de notação de crédito fornecidas por terceiros como uma das fontes de avaliação de crédito aceites, a fim de reduzir a complexidade do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema e contribuir para reduzir a dependência do Eurosistema relativamente às avaliações de crédito externas.

(6)

O Eurosistema aceita como ativos de garantia certos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos por bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais. Os critérios para o reconhecimento de entidades como bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais devem ser simplificados, a fim de reduzir a complexidade do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema.

(7)

O Eurosistema aceita certos direitos de crédito como ativos de garantia. Os critérios de elegibilidade de tais direitos de crédito necessitam de ser alterados para reduzir a complexidade e assegurar a coerência do regime aplicável aos ativos de garantia do Eurosistema. O Eurosistema deixará, nomeadamente, de estabelecer a distinção entre direitos de crédito com taxa de juro variável com limites máximos ou mínimos introduzidos na emissão ou após a emissão. O Eurosistema deixará também de diferenciar entre direitos de crédito com taxa de juro variável com uma taxa de referência associada ao rendimento das obrigações de dívida pública, com base no prazo de vencimento dessas obrigações. Torna-se igualmente necessário esclarecer que os direitos de crédito não são elegíveis se o seu fluxo financeiro mais recente tiver sido negativo. Além disso, deve ser introduzida um limite mínimo como condição de elegibilidade de direitos de crédito nacionais, a fim de harmonizar ainda mais a utilização dos direitos de crédito como garantia para operações de crédito do Eurosistema.

(8)

Todos os ativos elegíveis para operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a regras de valorização e a medidas de controlo de risco destinadas a proteger o Eurosistema contra perdas financeiras no caso de os ativos de garantia terem de ser executados devido ao incumprimento de uma contraparte. Neste contexto, é necessário clarificar que o Eurosistema atribui um valor aos ativos não transacionáveis baseado no montante em dívida desses ativos.

(9)

O Eurosistema aceita como garantia obrigações com ativos subjacentes emitidas, devidas ou garantidas pela contraparte ou por uma entidade com a qual a contraparte tenha uma relação estreita, contanto que tais obrigações satisfaçam determinados critérios. Neste contexto, cumpre ao Eurosistema especificar melhor os critérios de aceitação das referidas obrigações com ativos subjacentes como garantia.

(10)

Por uma questão de clareza, importa introduzir no texto outras alterações de menor importância, nomeadamente no que respeita ao montante que deverá ser garantido nas operações de cedência de liquidez, ao prazo para o pedido de acesso às facilidades permanente e às restrições geográficas aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados e ativos geradores de fluxos financeiros.

(11)

Tornando-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2) passa a ter a seguinte redação:

«2)

“Agência”, uma entidade estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro e que se dedica quer a certas atividades de interesse geral exercidas a nível nacional ou regional, quer à satisfação das necessidades financeiras das mesmas, e que o Eurosistema tenha classificado como tal. A lista das entidades classificadas como agências deve ser publicada no sítio Web do BCE e especificar, em relação a cada entidade, se se encontram preenchidos os critérios quantitativos para efeitos de margem de avaliação estabelecidos no anexo XII-A;».

b)

São inseridos os seguintes pontos 26-A) e 26-B):

«26-A)

“Data de ativação para prestação de informação à ESMA”, o primeiro dia em que a) um repositório de titularizações tiver sido registado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority/ESMA) passando a ser um repositório de titularizações ESMA, e b) as normas técnicas de implementação pertinentes, sob a forma de modelos padronizados, tenham sido adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e se tenham tornado aplicáveis;

26-B)

«Repositório de titularizações ESMA», um repositório de titularizações na aceção do ponto 23) do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/2402, que se encontre registado na ESMA nos termos do artigo 10.o do referido regulamento;

(*1)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»."

c)

É inserido o seguinte ponto 31-A):

«31-A)

“Repositório designado pelo Eurosistema”, uma entidade designada pelo Eurosistema em conformidade com o disposto no anexo VIII e que continue a satisfazer os requisitos para a designação estabelecidos no referido anexo;».

d)

É inserido o seguinte ponto 50-A):

«50-A)

“Repositório de dados referentes aos empréstimos”, um repositório de titularizações ESMA, ou um repositório designado pelo Eurosistema;».

2)

No artigo 15.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

assegurar que a operação está adequadamente garantida por ativos elegíveis até ao seu vencimento; o valor dos ativos de garantia mobilizados deve cobrir a todo o momento o montante total em dívida da operação de cedência de liquidez, incluindo os juros vencidos durante o prazo da operação. Se os juros se vencerem a uma taxa positiva, o montante aplicável deve ser adicionado diariamente ao montante total em dívida da operação de cedência de liquidez e, se se vencerem a uma taxa negativa, o montante aplicável deve ser subtraído diariamente ao montante total em dívida da operação de cedência de liquidez,».

3)

No artigo 19.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Uma contraparte pode enviar ao BCN de origem um pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez. Desde que o pedido seja recebido pelo BCN de origem o mais tardar até 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2, o BCN deve processar o pedido no próprio dia no TARGET2. O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas. Em circunstâncias excecionais, o Eurosistema pode decidir fixar prazos mais alargados. O pedido de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez deve mencionar o montante do crédito solicitado. A contraparte deve entregar ativos elegíveis de valor suficiente para garantir a transação, salvo se tais ativos já tiverem sido depositados pela contraparte junto do BCN de origem, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4.».

4)

No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para ter acesso à facilidade permanente de depósito, a contraparte deverá enviar um pedido ao seu BCN de origem. Desde que o pedido seja recebido pelo BCN de origem o mais tardar até 15 minutos após a hora de encerramento do TARGET2, o referido BCN processa o pedido no próprio dia no TARGET2. O prazo para o pedido de acesso à facilidade permanente de depósito é alargado por um período adicional de 15 minutos no último dia útil do Eurosistema de cada período de manutenção de reservas mínimas. Em circunstâncias excecionais, o Eurosistema pode decidir fixar prazos mais alargados. O pedido deve mencionar o montante a depositar ao abrigo da facilidade permanente de depósito.».

5)

No artigo 59.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   O Eurosistema publica informação sobre os níveis da qualidade de crédito no sítio Web do BCE sob a forma de uma escala de notação harmonizada do Eurosistema, incluindo a correspondência (mapping) entre os níveis da qualidade do crédito e as avaliações de crédito fornecidas por instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) aceites.

5.   Na avaliação dos requisitos de qualidade de crédito, o Eurosistema tem em conta a informação sobre a avaliação do crédito atribuída por sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma de três fontes de acordo com o disposto no título V da parte IV.».

6)

No artigo 69.o, o n.o 2 é suprimido.

7)

No artigo 70.o, é inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   No caso dos instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por agências, o emitente ou garante deve estar estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro.».

8)

No artigo 73.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para os instrumentos de dívida titularizados serem elegíveis, todos os ativos subjacentes têm de ser homogéneos, ou seja, deverá ser possível reportá-los de acordo com um dos modelos para o reporte de dados referentes a empréstimos (loan level data templates) referidos no anexo VIII, os quais se devem referir a uma das seguintes categorias:

a)

empréstimos a particulares garantidos por hipotecas;

b)

empréstimos a pequenas e médias empresas (PME);

c)

empréstimos para aquisição de viatura;

d)

crédito ao consumo;

e)

créditos de locação financeira;

f)

créditos de cartão de crédito.».

9)

O artigo 74.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos do n.o 2, o administrador das hipotecas (mortgage trustee) ou dos valores a receber (receivables trustee) é considerado um intermediário.».

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os devedores e os credores dos ativos subjacentes geradores de fluxos financeiros devem estar constituídos no EEE ou, tratando-se de pessoas singulares, devem aí ser residentes. Os devedores que sejam pessoas singulares devem ser residentes no EEE na data em que os ativos subjacentes foram originados. Qualquer garantia associada deve situar-se no EEE, devendo a lei que regula os ativos subjacentes ser a lei de um país pertencente ao EEE.».

10)

O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Devem ser apresentados dados referentes a empréstimos completos e normalizados, de forma completa e normalizada, relativamente aos ativos subjacentes a um instrumento de dívida titularizado de acordo com os procedimentos previstos no anexo VIII, nos quais se inclui informação sobre a classificação (score) requerida relativamente à qualidade dos dados e aos requisitos dos repositórios de dados referentes a empréstimos. Na análise da elegibilidade, o Eurosistema toma em consideração: a) qualquer falha na entrega dos dados; e b) a frequência com que os campos para preenchimento de dados não contêm informação relevante.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo dos valores de classificação requeridos, de acordo com o anexo VIII, quanto aos dados referentes a empréstimos, o Eurosistema pode aceitar como ativos de garantia instrumentos de dívida titularizados com classificação inferior à requerida (A1), caso a caso e desde que sejam prestadas explicações adequadas sobre a causa da incapacidade de obtenção da classificação requerida. Para cada explicação adequada, o Eurosistema determinará um nível máximo e um horizonte temporal de tolerância, tal como detalhado no sítio Web do BCE. O horizonte temporal de tolerância deve indicar o prazo para a melhoria da qualidade dos dados referentes aos instrumentos de dívida titularizados.».

11)

O artigo 81.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

instrumentos de dívida emitidos por agências,».

b)

O n.o 5 é eliminado.

12)

O artigo 90.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 90.o

Montante de capital e cupões dos direitos de crédito

Para serem elegíveis, os direitos de crédito devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

Terem, até à data de reembolso final, um montante de capital fixo e incondicional; e

b)

Terem, até à data de reembolso final, uma das seguintes taxas de juro:

i)

cupão zero;

ii)

taxa fixa;

iii)

taxa variável, ou seja, associada a uma taxa de juro de referência e com a seguinte estrutura: taxa de cupão = taxa de referência ± x, com f ≤ taxa de cupão ≤ c, em que:

em cada momento, a taxa de referência seja apenas uma das seguintes:

uma taxa de juro do mercado monetário do euro, por exemplo, EURIBOR, LIBOR ou índices semelhantes;

uma taxa swap com vencimento constante, por exemplo, CMS, EIISDA, EUSA;

a taxa de rendibilidade de uma obrigação ou de um índice de várias obrigações de dívida pública da área do euro;

f (floor, limite mínimo), c (ceiling, limite máximo), se existirem, e x (margem) são valores que ou já estão predefinidos à data da sua origem, ou podem mudar durante a vida do direito de crédito; f e/ou c podem também ser introduzidos após a origem do direito de crédito; e

c)

O seu fluxo financeiro mais recente não ter sido negativo. Se ocorrer um fluxo financeiro negativo, o direito de crédito é inelegível a partir desse momento. Pode tornar-se novamente elegível depois de um fluxo financeiro que não seja negativo, contanto que cumpra todos os demais requisitos aplicáveis.».

13)

O artigo 93.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.o

Dimensão mínima dos direitos de crédito

Para utilização doméstica, os direitos de crédito devem, no momento em que são submetidos como ativo de garantia por uma contraparte, ter um valor mínimo de 25 000 euros, ou qualquer outro montante superior que venha a ser definido pelo BCN de origem. A nível transfronteiras, o limite mínimo é 500 000 euros.».

14)

No artigo 95.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os devedores e os garantes de direitos de crédito elegíveis devem ser sociedades não financeiras, entidades do setor público (excluindo sociedades financeiras públicas), bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais.».

15)

O artigo 100.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 100.o

Verificação dos procedimentos utilizados para a apresentação de direitos de crédito

Os BCN, ou os supervisores ou auditores externos, devem efetuar verificações pontuais da adequação dos procedimentos utilizados pela contraparte para fornecer informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema. Se ocorrerem alterações significativas aos referidos procedimentos, pode efetuar-se uma nova verificação pontual de tais procedimentos.».

16)

No artigo 107.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis devem ter capital fixo e incondicional, e uma estrutura de cupão que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 63.o. A garantia global (cover pool) apenas pode conter direitos de crédito para os quais tenha sido disponibilizada informação utilizando:

a)

um modelo de reporte de dados dos empréstimos subjacentes (loan-level data reporting template) específico para os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis; ou

b)

um modelo de reporte de dados dos empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados (ABS) nos termos do artigo 73.o.».

17)

O artigo 107.o-E é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Ao nível dos direitos de crédito individuais subjacentes, devem ser disponibilizados dados completos e normalizados, relativamente ao conjunto de direitos de crédito subjacentes, de acordo com os procedimentos e com sujeição às mesmas verificações aplicáveis aos ativos subjacentes à titularização, conforme especificado no anexo VIII, exceto no que se refere à periodicidade do reporte, ao modelo de reporte de dados dos empréstimos aplicável e à submissão dos dados referentes a empréstimos a um repositório de dados para esse efeito pelas partes relevantes. Para que os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis sejam considerados ativos elegíveis, todos os direitos de crédito subjacentes devem ser homogéneos, ou seja: deve ser possível reportá-los utilizando um modelo único do BCE de reporte de dados dos empréstimos para instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis. O Eurosistema pode decidir que um instrumento de dívida garantido por direitos de crédito elegíveis não é homogéneo, após avaliação dos dados relevantes.».

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os requisitos de qualidade de dados aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados aplicam-se aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, incluindo o modelo do BCE de reporte de dados dos empréstimos específicos dos referidos instrumentos. Os dados dos empréstimos devem ser submetidos no modelo do BCE de reporte de dados de empréstimos específico dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, tal como publicado no sítio Web do BCE:

a)

a um repositório de titularizações ESMA; ou

b)

a um repositório designado pelo Eurosistema.».

c)

É inserido o seguinte n.o 5-A:

«5-A.   As submissões de dados, dos empréstimos relativos a instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, a repositórios de titularizações ESMA em conformidade com o n.o 5, alínea a), começam no início do mês subsequente à data em que terminar o prazo de três meses a contar da data de ativação da prestação de informação à ESMA.

As submissões de dados, dos empréstimos relativos a instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, a repositórios de titularizações designados pelo Eurosistema em conformidade com o n.o 5, alínea b), são permitidas até ao final do mês em que terminar o prazo de três anos e três meses a contar da data de ativação para prestação de informação à ESMA.

A data de ativação para prestação de informação à ESMA é publicada pelo BCE no respetivo sítio Web.».

18)

No artigo 114.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se o garante não for uma entidade do setor público autorizada a cobrar impostos, o BCN em causa deve apresentar, antes de os ativos transacionáveis ou os direitos de créditos cobertos pela garantia poderem ser considerados elegíveis, uma confirmação legal da validade jurídica, efeito vinculativo e possibilidade de execução da garantia, cuja forma e conteúdo sejam aceites pelo Eurosistema. A referida confirmação deve ser elaborada por pessoas que sejam independentes da contraparte, do emitente/devedor e do garante, e legalmente qualificadas para emitir tal confirmação ao abrigo da lei aplicável como, por exemplo, advogados que exerçam atividade numa sociedade de advogados ou que trabalhem numa instituição académica reconhecida ou num organismo público. A confirmação legal deve igualmente declarar que a garantia não é pessoal e que apenas pode ser executada pelo titular dos ativos transacionáveis ou pelo credor do direito de crédito. Caso o garante se encontre estabelecido numa jurisdição não sujeita à legislação que rege a garantia, a confirmação legal também deve atestar que a garantia é válida e executável à luz da legislação ao abrigo da qual o garante está estabelecido. Tratando-se de ativos transacionáveis, a confirmação legal deve ser apresentada pela contraparte, para análise, ao BCN que reportar o ativo para inclusão na lista de ativos elegíveis. No caso de direitos de crédito, a confirmação legal deve ser apresentada pela contraparte que pretender mobilizar o crédito, para análise pelo BCN da jurisdição em que se aplica a lei que reger os direitos de crédito. O requisito do caráter executivo da garantia está sujeito a quaisquer disposições legais sobre insolvência, princípios gerais de equidade e outras leis e princípios semelhantes aplicáveis ao garante que afetem, em termos gerais, os direitos dos credores contra o garante.».

19)

No artigo 119.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A informação sobre a avaliação de crédito na qual o Eurosistema baseia a avaliação da elegibilidade dos ativos de garantia das operações de crédito do Eurosistema deve ser fornecida por sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma das três fontes seguintes:

a)

instituições externas de avaliação de crédito (IEAC);

b)

sistemas internos de avaliação de crédito dos BCN (SIAC);

c)

sistemas baseados em notações de crédito internas das contrapartes (sistemas IRB).

2.   Cada uma das fontes de avaliação de crédito enunciada no n.o 1 pode dispor de um conjunto de sistemas de avaliação de crédito. Os sistemas de avaliação de crédito devem obedecer aos critérios de aceitação estabelecidos neste título. A lista dos sistemas de avaliação de crédito aceites, ou seja, a lista das IEAC e dos SIAC, é publicada no sítio Web do BCE.».

20)

O artigo 124.o é suprimido.

21)

O artigo 125.o é suprimido.

22)

O artigo 135.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 135.o

Regras de valorização aplicáveis aos ativos não transacionáveis

Aos ativos não transacionáveis deve ser atribuído pelo Eurosistema um valor correspondente ao montante em dívida desses ativos.».

23)

No artigo 138.o, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

a obrigações com ativos subjacentes emitidas em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 129.o, n.os 1 a 3 e n.o 6 do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A partir de 1 de fevereiro de 2020, as referidas obrigações devem ter uma notação de emissão efetuada por uma IEAC, na aceção da alínea a) do artigo 83.o, que satisfaça os requisitos do anexo IX-B;».

24)

No artigo 141.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Se os referidos ativos forem emitidos por uma agência, um banco multilateral de desenvolvimento ou uma organização internacional.».

25)

Os anexos VI, VIII e IX-B são alterados em conformidade com o anexo I da presente orientação.

26)

É inserido como um novo anexo XII-A da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) o texto constante do anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir do dia 5 de agosto de 2019. Os mesmos devem comunicar ao Banco Central Europeu os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 21 de junho de 2019.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de maio de 2019.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(2)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).


ANEXO I

Os anexos VI, VIII e IX-B da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

O título do quadro 2 passa a ter a seguinte redação:

«Ligações elegíveis entre sistemas de liquidação de títulos».

b)

A primeira frase a seguir ao título do quadro 2 passa a ter a seguinte redação:

«Utilização de ativos elegíveis emitidos no SLT do país B por uma contraparte estabelecida no país A mediante uma ligação elegível entre SLT situados nos países A e B para obter crédito junto do BCN do país A.».

c)

A primeira frase a seguir ao título do quadro 3 passa a ter a seguinte redação:

«Utilização de ativos elegíveis emitidos no SLT do país C e detidos no SLT do país B por uma contraparte estabelecida no país A mediante uma ligação elegível entre SLT situados nos países B e C para obter crédito junto do BCN do país A.».

2)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O título e a introdução passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

REQUISITOS DE REPORTE DOS DADOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS SUBJACENTES A INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TITULARIZADOS, E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS REPOSITÓRIOS DE DADOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS

O presente anexo aplica-se ao fornecimento de dados, completos e harmonizados, referentes aos empréstimos que constituam o conjunto de ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados, conforme se especifica no artigo 78.o, e estabelece os requisitos dos repositórios de dados referentes aos empréstimos.

».

b)

A secção I é alterada do seguinte modo:

i)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

Os dados referentes a empréstimos devem ser submetidos pelas partes relevantes a um repositório de dados em conformidade com o presente anexo. O referido repositório procede à publicação eletrónica desses dados.

2.

Os dados referentes a empréstimos podem ser submetidos relativamente a cada operação individual, utilizando:

a)

Relativamente às operações reportadas a um repositório de titularizações ESMA, os modelos pertinentes especificados nas normas técnicas de execução adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402; ou

b)

Relativamente às operações reportadas a um repositório designado pelo Eurosistema, o modelo atualizado relevante do BCE de reporte de dados de empréstimos, publicado no sítio Web do BCE.

Em cada caso, o modelo pertinente a apresentar depende do tipo de ativo subjacente ao instrumento de dívida titularizado, conforme definido no artigo 73.o, n.o 1.».

ii)

São inseridos os seguintes n.os 2-A e 2-B:

«2-A.

As submissões de dados referentes a empréstimos previstas no n.o 2, alínea a), iniciam-se no início do mês subsequente à data em que terminar o prazo de três meses a contar da data de ativação da prestação de informação à ESMA.

A submissão de dados referentes a empréstimos prevista no n.o 2, alínea b), é permitida até ao final do mês em que terminar o prazo de três anos e três meses a contar da data de ativação da prestação de informação à ESMA.

2-B.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo do n.o 2-A, os dados referentes a empréstimos de uma operação individual devem ser apresentados em conformidade com o n.o 2, alínea a), sempre que, simultaneamente:

a)

As partes numa operação estiverem obrigadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, a reportar dados referentes a empréstimos sobre uma operação individual a um repositório de titularizações ESMA utilizando o modelo pertinente especificado nas normas técnicas de execução adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do referido regulamento; e

b)

Já tenham tido início as submissões de dados referentes a empréstimos em conformidade com o n.o 2, alínea a).».

c)

A secção II é alterada do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O instrumento de dívida titularizado deve apresentar um nível de cumprimento mínimo obrigatório, avaliado com base na disponibilidade de informação em determinados campos do modelo de reporte de dados.».

ii)

No n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«3.

Para o preenchimento dos campos cuja informação não está disponível, é disponibilizado um conjunto de seis opções de ausência de dados (“no data”, ND) em cada um dos modelos de reporte de dados referentes a empréstimos. Estas opções devem ser utilizadas sempre que não possam ser submetidos determinados dados previstos no modelo.».

d)

A Secção III é alterada do seguinte modo:

i)

O título passa a ter a seguinte redação

«III.

METODOLOGIA DE ATRIBUIÇÃO DE RESULTADOS AOS DADOS».

ii)

O n.o 1 é suprimido.

iii)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

O repositório de dados referentes a empréstimos gera e atribui uma pontuação a cada operação de instrumentos de dívida titularizados aquando da submissão e do processamento de dados referentes a empréstimos.».

iv)

O n.o 4 e o Quadro 3 são suprimidos.

e)

Na secção IV, subsecção II, intitulada «Procedimentos de designação e de revogação da designação», o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O pedido de designação pelo Eurosistema como repositório de dados referentes a empréstimos deve ser apresentado à Direção de Gestão do Risco do BCE. O pedido deve ser corretamente fundamentado e acompanhado de documentos comprovativos completos que demonstrem o cumprimento, pelo requerente, dos requisitos aplicáveis aos repositórios de dados referentes a empréstimos estabelecidos na presente Orientação. O pedido, a fundamentação e os documentos comprovativos devem ser apresentados por escrito e, sempre que possível, em formato eletrónico. Não serão aceites pedidos de designação após 13 de maio de 2019. Os pedidos recebidos antes da referida data serão processados em conformidade com as disposições do presente anexo.».

3)

O anexo IX-B é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os requisitos aplicam-se às notações de emissão referidas no artigo 83.o e, por conseguinte, abrangem todas as notações de ativos e programas de obrigações com ativos subjacentes. O cumprimento destes requisitos pelas IEAC será analisado periodicamente. Se não se revelarem preenchidos os critérios relativos a um determinado programa de obrigações com ativos subjacentes, o Eurosistema pode considerar que a notação de crédito pública respeitante ao programa de obrigações com ativos subjacentes em causa não satisfaz os elevados padrões de crédito do ECAF. Consequentemente, as notações de crédito públicas da IEAC em causa não podem ser utilizadas para avaliar o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transacionáveis emitidos no âmbito desse programa específico de obrigações com ativos subjacentes.».

b)

No n.o 2, a alínea b) é alterada do seguinte modo:

i)

As subalíneas vi) e vii) passam a ter a seguinte redação:

«vi)

a desagregação por moedas, nomeadamente em termos de valor, tanto ao nível dos ativos subjacentes como ao nível das obrigações e incluindo a percentagem de ativos denominados em euros e a percentagem de obrigações denominadas em euros.

vii)

os ativos que compõem o conjunto de ativos subjacentes, incluindo o saldo dos ativos, os tipos de ativos, o número e o montante médio dos empréstimos, a duração da pool de ativos subjacentes (seasoning), os prazos de vencimento, desagregação por regiões e por créditos vencidos. No que respeita às desagregações por regiões, caso os ativos subjacentes sejam empréstimos originados em diferentes países, o relatório de acompanhamento deve, no mínimo, apresentar a desagregação por país e a desagregação por região relativa ao principal país de origem.».

ii)

À subalínea x) são aditadas as três frases seguintes:

«Os relatórios de acompanhamento respeitantes a multicédulas devem conter todas as informações exigidas nos termos das subalíneas i) a x). Além disso, tais relatórios devem incluir a lista dos originadores pertinentes e das respetivas quotas na multicédula. As informações específicas dos ativos devem ser reportadas quer diretamente no relatório de acompanhamento da multicédula, quer por remissão para os relatórios de acompanhamento de cada cédula individual notada pela IEAC.».


ANEXO II

«ANEXO XII-A

Uma entidade que seja considerada uma agência na aceção do ponto 2) do artigo 2.o da presente orientação deve satisfazer os seguintes critérios quantitativos para que aos seus ativos transacionáveis elegíveis possa ser atribuída a categoria de margem de avaliação II constante do quadro 1 do anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35):

a)

A média da soma dos valores nominais em dívida de todos os ativos transacionáveis elegíveis emitidos pela agência durante todo o período de referência é igual ou superior a 10 000 milhões de EUR; e

b)

A média da soma dos valores nominais de todos os ativos transacionáveis elegíveis com um valor nominal em dívida igual ou superior a 500 milhões de EUR emitidos pela agência durante todo o período de referência resulta numa quota igual ou superior a 50 % da média da soma dos valores nominais em dívida de todos os ativos transacionáveis elegíveis emitidos pela agência durante o período de referência.

O cumprimento destes critérios quantitativos é avaliado anualmente mediante o cálculo, em cada ano, da média pertinente durante o período de referência de um ano com início em 1 de agosto do ano anterior e termo em 31 de julho do ano corrente.

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