EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D0010

Decisão (UE) 2019/685 do Banco Central Europeu, de 18 de abril de 2019, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2019 (BCE/2019/10)

OJ L 115, 2.5.2019, p. 16–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/685/oj

2.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/16


DECISÃO (UE) 2019/685 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de abril de 2019

relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2019 (BCE/2019/10)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1163/2014 do Banco Central Europeu, de 22 de outubro de 2014, relativo às taxas de supervisão (BCE/2014/41) (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1, e o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O montante total das taxas de supervisão anuais a arrecadar ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41) deve cobrir, mas não exceder, as despesas incorridas pelo Banco Central Europeu (BCE) no exercício das suas funções de supervisão durante o período de taxa correspondente. Tais despesas compõem-se dos custos diretamente relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como a supervisão de entidades significativas, a fiscalização da supervisão das entidades menos significativas e a execução de tarefas horizontais e serviços especializados. Nas mesmas incluem-se também os custos indiretos relacionados com o desempenho das atribuições de supervisão do BCE, tais como os serviços de apoio prestados por áreas organizacionais do BCE, incluindo instalações, gestão de recursos humanos, serviços administrativos, elaboração do orçamento e controlo, contabilidade, serviços jurídicos, serviços de comunicação e tradução, auditoria interna e serviços estatísticos e informáticos.

(2)

Para o cálculo das taxas de supervisão anuais a pagar pelas entidades e grupos supervisionados significativos, assim como pelas entidades e grupos supervisionados menos significativos, há que proceder à repartição dos custos com base nas despesas imputadas às unidades organizacionais relevantes que levam a cabo, respetivamente, a supervisão direta das entidades e grupos supervisionados significativos e a supervisão indireta das entidades e grupos menos significativos.

(3)

O montante total das taxas de supervisão anuais a cobrar em 2019 pelo BCE deve ser calculado somando: a) o valor estimado dos custos anuais a incorrer com o desempenho das atribuições de supervisão em 2019, calculado com base no orçamento do BCE para 2019, e levando em conta quaisquer desenvolvimentos na despesa anual que se preveja ser incorrida pelo BCE e que eram conhecidos no momento da adoção da presente decisão; e b) o excedente ou o défice de 2018.

(4)

A determinação do excedente ou do défice efetua-se subtraindo ao valor dos custos estimados a cobrar em 2018 constante do anexo I da Decisão (UE) 2018/667 do Banco Central Europeu (BCE/2018/12) (3) o valor dos custos anuais efetivos das atribuições de supervisão incorridos nesse ano, conforme refletidos nas Contas Anuais do BCE referentes a 2018 (4).

(5)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41), os montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis, os juros recebidos em conformidade com o artigo 14.o, e os montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, se existirem, devem também ser levados em conta na estimativa dos custos anuais das atribuições de supervisão respeitantes a 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (5) e do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41).

Artigo 2.o

Valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2019

1.   O valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2019, resultante do cálculo apresentado no anexo I, é de 576 020 336 EUR.

2.   Cada uma das categorias de entidades supervisionadas e de grupos supervisionados pagará os seguintes montantes totais a título de taxa de supervisão anual:

a)

entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos: 524 196 987 EUR;

b)

entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos: 51 823 349 EUR.

A repartição do valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2019 a pagar por cada categoria consta do anexo II.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de abril de 2019.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 311 de 31.10.2014, p. 23.

(3)  Decisão (UE) 2018/667 do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2018, relativa ao valor total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2018 (BCE/2018/12) (JO L 111 de 2.5.2018, p. 3).

(4)  Publicadas no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu, em fevereiro de 2019.

(5)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO I

Cálculo do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2019

(EUR)

Estimativa dos custos anuais em 2019

559 007 136

Remunerações e prestações sociais

264 525 116

Renda e manutenção do imóvel

58 866 157

Outras receitas de exploração

235 615 863

Excedente/défice de 2018

15 332 187

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

1 681 013

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

Juros recebidos, em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento

– 9 626

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento

1 690 639

TOTAL

576 020 336


ANEXO II

Repartição do montante total das taxas de supervisão anuais respeitantes a 2019

(EUR)

 

Entidades supervisionadas significativas e grupos supervisionados significativos

Entidades supervisionadas menos significativas e grupos supervisionados menos significativos

Total

Estimativa dos custos anuais em 2019

508 696 494

50 310 642

559 007 136

Excedente/défice de 2018

13 952 290

1 379 897

15 332 187

Valores a levar em conta, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1163/2014 (BCE/2014/41)

1 548 203

132 810

1 681 013

Montantes de taxas relativos a períodos de taxa anteriores que não eram cobráveis

0

0

0

Juros recebidos, em conformidade com o artigo 14.o do referido regulamento

– 7 918

– 1 708

– 9 626

Montantes recebidos ou reembolsados em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento

1 556 121

134 518

1 690 639

TOTAL

524 196 987

51 823 349

576 020 336


Top