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Document 32018D0032

Decisão (UE) 2019/48 do Banco Central Europeu, de 30 de novembro de 2018, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão BCE/2013/31 (BCE/2018/32)

OJ L 9, 11.1.2019, p. 196–197 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2020; revogado por 32020D0136

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/48/oj

11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/196


DECISÃO (UE) 2019/48 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de novembro de 2018

relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão BCE/2013/31 (BCE/2018/32)

O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 47.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir, «Estatutos do SEBC») prevê que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação (a seguir, «BCN não pertencentes à área do euro») não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos acionistas, decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

(2)

O artigo 1.o da Decisão BCE/2013/31 (1) prevê que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(3)

A Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu (BCE/2018/27) (2) prevê a adaptação da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE (a seguir, «tabela de repartição do capital»), em conformidade com o artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, e estabelece, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, as novas ponderações atribuídas a cada BCN na tabela de repartição do capital adaptada (a seguir, «ponderações na tabela de repartição do capital»).

(4)

A adaptação quinquenal da tabela de repartição do capital impõe a adoção de uma nova decisão do BCE que revogue a Decisão BCE/2013/31, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, e determine a percentagem do capital subscrito no BCE que os BCN não pertencentes à área do euro estão obrigados a realizar a partir de 1 de janeiro de 2019,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Montante exigível e forma do capital subscrito e realizado

A partir de 1 de janeiro de 2019, cada um dos BCN não pertencentes à área do euro deve realizar 3,75 % da respetiva participação no capital do BCE. De acordo com as novas ponderações na tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2019/43 (BCE/2018/27), cada BCN não pertencente à área do euro deve ter subscrito e realizado na íntegra os montantes de capital que figuram a seguir ao respetivo nome no quadro abaixo:

BCN não pertencentes à área do euro

Capital subscrito em 1 de janeiro de 2019

(EUR)

Capital realizado em 1 de janeiro de 2019

(EUR)

Българска народна банка

(Banco Nacional da Bulgária)

92 131 635,17

3 454 936,32

Česká národní banka

175 062 014,33

6 564 825,54

Danmarks Nationalbank

162 223 555,95

6 083 383,35

Hrvatska narodna banka

61 410 265,11

2 302 884,94

Magyar Nemzeti Bank

144 492 194,37

5 418 457,29

Narodowy Bank Polski

563 636 468,10

21 136 367,55

Banca Naţională a României

264 887 922,99

9 933 297,11

Sveriges Riksbank

273 028 328,31

10 238 562,31

Bank of England

1 552 024 563,60

58 200 921,14

Artigo 2.o

Adaptação do capital realizado

1.   Dado que cada um dos BCN não pertencentes à área do euro já realizou 3,75 % da respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de dezembro de 2018, conforme previsto na Decisão BCE/2013/31, cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber do BCE, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o.

2.   Todas as transferências previstas no presente artigo devem ser efetuadas de acordo com o disposto na Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu (BCE/2018/29) (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

2.   A Decisão BCE/2013/31 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/31 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de novembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2013/31, de 30 de agosto de 2013, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro (JO L 16 de 21.1.2014, p. 63).

(2)  Decisão (UE) 2019/43 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27) (ver página 178 do presente Jornal Oficial).

(3)  Decisão (UE) 2019/45 do Banco Central Europeu, de 29 de novembro de 2018, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão BCE/2013/29 (BCE/2018/29) (ver página 183 do presente Jornal Oficial).


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