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Document 52018AB0035

Parecer do Banco Central Europeu, de 16 de agosto de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («programa Pericles IV») (CON/2018/35)

OJ C 378, 19.10.2018, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de agosto de 2018

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («programa Pericles IV»)

(CON/2018/35)

(2018/C 378/03)

Introdução e base jurídica

Em 25 de junho de 2018 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação para o período de 2021-2027 («programa Pericles IV») (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 133.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual, sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem as medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única, após consulta do BCE. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

1.1.

O BCE observa que o regulamento proposto substitui a base jurídica do atual programa Pericles 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a partir de 1 de janeiro de 2021, e a fim de dar continuidade ao referido programa até ao final de 2027.

1.2.

O BCE reitera a sua opinião de que o programa Pericles é um contributo útil para as atividades já levadas a cabo pelo BCE, pela Europol e pelas autoridades nacionais na luta contra a falsificação das notas e moedas de euro (3). O BCE está convicto de que o programa Pericles IV continuará a contribuir para preservar a integridade das notas de euro.

1.3.

O BCE sublinha o seu papel ativo na luta contra a contrafação. Mais especificamente, o BCE desenvolve desenhos e elementos de segurança a incluir nas notas de euro que permitem ao público em geral e aos especialistas distinguir as notas genuínas e têm um efeito dissuasor em relação aos falsificadores.

1.4.

As notas da série Europa têm vindo a ser introduzidas de forma gradual desde 2013. Em preparação para o lançamento de notas com elementos de segurança melhorados, o BCE e os bancos centrais nacionais do Eurosistema disponibilizam um vasto conjunto de informações a fabricantes e fornecedores de equipamentos de notas, bem como a bancos comerciais, comerciantes retalhistas e outras entidades que utilizam equipamentos de notas ou que operam com numerário numa base diária. Além disso, o BCE oferece programas e materiais de formação que complementam a formação dos profissionais que operam com numerário. Acresce ainda que são disponibilizadas ao público em geral, após o lançamento de uma nova série de notas, informações sobre o desenho e sobre os elementos de segurança.

1.5.

Por outro lado, o BCE analisa os novos tipos de contrafação no seu Centro de Análise da Contrafação (CAC), utilizando os conhecimentos assim obtidos para prestar um aconselhamento mais adequado às autoridades policiais. O CAC coordena a difusão a todas as entidades competentes de todos os dados técnicos e estatísticos conhecidos sobre euros falsificados.

1.6.

Os falsificadores utilizam cada vez mais hardware e software de digitalização de imagens. Em resposta, o Grupo de Dissuasão da Contrafação dos Bancos Centrais (Central Bank Counterfeit Deterrence Group), de que faz parte o BCE, apoia e utiliza tecnologias tais como sistemas de dissuasão da contrafação que impedem a captura ou a reprodução de imagens de notas protegidas.

2.   Observações específicas

2.1.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do regulamento proposto, ao executar o programa Pericles IV em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão Europeia tem em consideração as medidas relevantes tomadas por outras entidades competentes, em especial o BCE e a Europol. O BCE incentiva a Comissão a aproveitar plenamente a experiência do BCE na prestação de formação e de informação sobre as notas de euro e a prever a plena participação do BCE nesta matéria.

2.2.

Além disso, no que respeita à cooperação eficaz entre os intervenientes no programa Pericles IV, o BCE reitera a sua opinião de que seria conveniente que a Comissão contactasse e envolvesse o BCE e a Europol na preparação dos programas de trabalho a financiar ao abrigo do programa, em particular para analisarem em conjunto as ações a realizar, evitando-se desta forma eventuais duplicações e sobreposições entre este programa e outros programas pertinentes e as atividades de formação do BCE (4). Tal cooperação facilitaria igualmente a aplicação de uma estratégia harmonizada contra a falsificação do euro e contra a fraude. Por conseguinte, o artigo 10.o do regulamento proposto deveria ser alterado para prever, no que respeita aos programas de trabalho, a consulta prévia pela Comissão dos principais interessados, incluindo o BCE e a Europol. A Comissão deveria conceder ao BCE tempo suficiente para a tomada de conhecimento da documentação relativa aos programas de trabalho a estabelecer de acordo com o referido artigo 10.o (5).

2.3.

O artigo 12.o do regulamento proposto exige que a Comissão forneça anualmente informações sobre os resultados do programa Pericles IV. O artigo 13.o prevê a realização de uma avaliação intercalar durante a execução do programa e de uma avaliação final após a execução do mesmo. Se bem que as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das observações da Comissão, devam ser comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu, a informação anual sobre os resultados só deve ser apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O BCE observa também que a Comunicação sobre a evolução intercalar do programa Pericles 2020 foi apresentada apenas ao Parlamento Europeu e do Conselho (6). O BCE salienta a necessidade 1) de ser regularmente chamado a participar na elaboração dos relatórios de avaliação durante a execução do programa, de forma a refletir as medidas que adotou e a sua participação ativa na luta contra a contrafação; 2) de que as observações das entidades que participam ativamente na aplicação das medidas pertinentes juntamente com a Comissão sejam incluídas de forma adequada nos relatórios e nas comunicações de avaliação; e 3) de, no futuro, ser regularmente informado sobre o programa. Consequentemente, o BCE recomenda que os artigos 12.o, n.o 3, e 13.o, n.o 3, do regulamento proposto sejam alterados no sentido de assegurar que o BCE receba não só as informações anuais sobre os resultados do programa, mas também as avaliações intercalares do mesmo.

2.4.

O artigo 11.o do regulamento proposto prevê a delegação de poderes na Comissão, que fica habilitada a adotar atos delegados de desenvolvimento das disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação em conformidade com artigo 12.o, n.o 2. O BCE observa que este poder já está previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 331/2014. Todavia, observa também que o artigo 133.o do Tratado exige que o BCE seja consultado antes da adoção das medidas necessárias para a utilização do euro como moeda única. Esta obrigação não está limitada ao regulamento proposto, aplicando-se de igual modo aos atos delegados relativos às áreas de competência definidas no ato legislativo de base. O BCE é consultado sobre o regulamento proposto em conformidade com o artigo 133.o do Tratado e, consequentemente, deve também ser consultado previamente à adoção de qualquer ato delegado previsto no artigo 12.o, n.o 2, do regulamento proposto dado tratar-se de medidas de execução para fins de proteção do euro contra a falsificação que são, enquanto tais, necessárias para a utilização do euro como moeda única. No contexto do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento proposto que exige que a Comissão consulte os peritos designados por cada Estado-Membro antes de adotar um ato delegado, o BCE recomenda que a Comissão também consulte formalmente o BCE.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de agosto de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2018) 369 final.

(2)  Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um programa em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).

(3)  Ver o ponto 1 do Parecer CON/2006/35 do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2006, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO C 163 de 14.7.2006, p. 7) e o ponto 1.1 do Parecer CON/2012/17 do Banco Central Europeu, de 2 de março de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») (JO C 137 de 12.5.2012, p. 7). Todos os pareceres do BCE são publicados no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.

(4)  Ver o ponto 8 do Parecer CON/2005/22 do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2005, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre duas propostas de decisão do Conselho relativas ao programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO C 161 de 1.7.2005, p. 11), o ponto 2.2 do Parecer CON/2006/35 e o ponto 2.4 do Parecer CON/2012/17.

(5)  Ver o ponto 2.5 do Parecer CON/2012/17.

(6)  Ver o considerando 6 do regulamento proposto.


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