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Document 32018O0020

Orientação (UE) 2018/1626 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2018, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2018/20)

OJ L 280, 9.11.2018, p. 40–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/03/2023; revog. impl. por 32022O0912

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2018/1626/oj

9.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/40


ORIENTAÇÃO (UE) 2018/1626 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de agosto de 2018

que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2018/20)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2007, o Conselho do Banco Central Europeu adotou a Orientação BCE/2007/2 (1) que rege o TARGET2, o qual se caracteriza por uma plataforma técnica única, a Plataforma Única Partilhada (PUP). Esta orientação foi alterada e reformulada na Orientação BCE/2012/27 (2).

(2)

Em 21 de abril de 2010, o Conselho do Banco Central Europeu adotou a Orientação BCE/2010/2 (3), reformulada na Orientação BCE/2012/13 (4), que estabelece as bases do serviço do Eurosistema para a liquidação de valores mobiliários em moeda de banco central, denominado TARGET2-Securities (T2S). Uma vez que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro prestam serviços de autogarantia e de liquidação em moeda de banco central no T2S, a Orientação BCE/2012/27 foi alterada (5) de modo a prever a existência, no quadro do TARGET2, de contas de numerário dedicadas - Contas de Numerário Dedicadas T2S (CND T2S) - para a liquidação de operações realizadas no âmbito do T2S. No que diz respeito ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 foi tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S.

(3)

Em setembro de 2017, a fim de apoiar a emergência de uma solução pan-europeia para os pagamentos imediatos, foi introduzido no TARGET2 um novo procedimento de liquidação para sistemas periféricos, denominado «procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real» (6).

(4)

Em 21 de junho de 2017, o Conselho do BCE decidiu lançar o serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TARGET Instant Payment Settlement/TIPS). O novo serviço TIPS permitirá a liquidação de ordens singulares de pagamento imediato em moeda de banco central a qualquer hora do dia e em qualquer dia do ano, com processamento instantâneo ou quase instantâneo. Para efeitos do serviço TIPS, devem ser criadas no TARGET2 contas de numerário dedicadas (contas de numerário dedicadas TIPS, CND TIPS). No que diz respeito ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 ficará tecnicamente instalado e funcionará com base na plataforma TIPS.

(5)

Há também que atualizar e clarificar alguns outros aspetos da Orientação BCE/2012/27.

(6)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/27,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, efetuada em moeda de banco central entre contas do módulo de pagamentos (MP), entre contas de numerário dedicadas T2S (CND T2S) para efeitos das operações sobre títulos, e entre contas de numerário dedicadas TIPS (CND TIPS) para efeitos dos pagamentos imediatos. O TARGET2 é estabelecido e funciona com base na Plataforma Única Partilhada (PUP), através da qual se efetua, de forma tecnicamente idêntica, a transmissão e o processamento das ordens de pagamento e a receção final dos pagamentos. No que se refere ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S. No que se refere ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma TIPS.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6)   “Participante” (participant) [ou “participante direto” (direct participant)]: uma entidade que é titular de pelo menos uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma conta de numerário dedicada T2S (titular de CND T2S) e/ou de uma conta de numerário dedicada TIPS (titular de CND TIPS), num BC do Eurosistema;».

b)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redação:

«13)   “Participante indireto” (indirect participant): instituição de crédito estabelecida na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (EEE) que celebrou um acordo com um titular de conta MP para submeter ordens de pagamento e receber pagamentos por intermédio desse titular de conta MP, e que foi reconhecida como participante indireto por um sistema componente do TARGET2;».

c)

O ponto 15 passa a ter a seguinte redação:

«15)   “Dia útil” (business day) ou “dia útil do TARGET2” (TARGET2 business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no anexo II, apêndice V, no anexo II-A, apêndice V e no anexo II-B, apêndice III;».

d)

O ponto 25 passa a ter a seguinte redação:

«25)   “Liquidez disponível” (available liquidity): saldo credor da conta de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BCN da área do euro em causa sobre a conta MP mas ainda não utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas na conta MP ou de fundos bloqueados na CND T2S;».

e)

O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«31)   “Sistema periférico” (ancillary system): sistema gerido por uma entidade estabelecida na União Europeia ou no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web do BCE (*1), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registados pagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na presente orientação e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC pertinente do Eurosistema;

(*1)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) The policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros], de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area” [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos “jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro”], de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], versão revista de julho de 2016.»."

f)

Os pontos 33 a 35 passam a ter a seguinte redação:

«33)   “Pagador” (payer): exceto no artigo 23.o, participante do TARGET2 cuja conta MP, CND T2S ou CND TIPS é debitada como consequência da liquidação de uma ordem de pagamento;

34)   “Beneficiário” (payee): exceto no artigo 23.o, um participante do TARGET2 cuja conta MP, CND T2S ou CND TIPS é creditada como consequência da liquidação de uma ordem de pagamento;

35)   “Condições harmonizadas” (harmonised conditions): as condições estabelecidas nos anexos II, II-A, II-B ou V;».

g)

O ponto 37 passa a ter a seguinte redação:

«37)   “Conta doméstica” (home account): uma conta aberta fora do MP por um BCN da área do euro em nome de uma instituição de crédito estabelecida na União ou no EEE;».

h)

Os pontos 44 e 45 passam a ter a seguinte redação:

«44)   “Módulo de informação e controlo (MIC)” (information and control module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e, se aplicável, iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) em situações de contingência;

45)   “Coordenador do TARGET2” (TARGET2 coordinator): pessoa nomeada pelo BCE para assegurar a gestão operacional diária do TARGET2, para gerir e coordenar as atividades em caso de uma situação anormal, e para coordenar a divulgação de informações aos titulares de contas MP e aos titulares de CND TIPS;».

i)

Os pontos 47 a 49 passam a ter a seguinte redação:

«47)   “Gestor de crises do TARGET2” (TARGET2 crisis manager): a pessoa designada por um BC do Eurosistema para lidar, em nome deste, com as avarias da PUP e/ou da plataforma TIPS e/ou com acontecimentos externos anormais;

48)   “Avaria do TARGET2” (technical malfunction of TARGET2): qualquer dificuldade, defeito ou falha da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo sistema componente do TARGET2 em causa, incluindo a PUP ou a plataforma T2S, ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução e finalização no mesmo dia útil do processamento dos pagamentos no sistema componente do TARGET2 em causa;

49)   “Ordem de pagamento não liquidada” (non-settled payment order): uma ordem de pagamento, com exceção das ordens de pagamento imediato, uma resposta positiva a pedido de revogação ou uma ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP que não é liquidada no mesmo dia útil em que foi aceite;».

j)

Os pontos 59 e 60 passam a ter a seguinte redação:

«59)   “Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)” (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

60)   “Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S (CND T2S) no TARGET2” (harmonised conditions for the opening and operation of a T2S dedicated cash account/T2S DCA in TARGET2): as condições estabelecidas no anexo II-A;».

k)

Os pontos 62 a 66 passam a ter a seguinte redação:

«62)   “Ordem de pagamento” (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez, uma instrução de débito direto, uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S, uma ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, uma ordem de transferência de liquidez de CND T2S para outra CND T2S, uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS, uma ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, uma ordem de pagamento imediato ou uma resposta positiva a pedido de revogação;

63)   “Ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP” (T2S DCA to PM liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos de uma CND T2S para uma conta MP;

64)   “Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S” (PM to T2S DCA liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos de uma conta MP para uma CND T2S;

65)   “Ordem de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S” (T2S DCA to T2S DCS liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos a) de uma CND T2S para outra CND T2S associada à mesma conta MP principal; b) de uma CND T2S para outra CND T2S detida pela mesma entidade jurídica; ou c) de uma CND T2S para outra CND T2S quando uma ou ambas as contas sejam detidas pelo BC;

66)   “Conta MP principal” (main PM account): a conta MP à qual está associada uma CND T2S, e à qual será automaticamente devolvido o eventual saldo remanescente no final do dia;».

l)

O ponto 70 passa a ter a seguinte redação:

«70)   “Autogarantia” (autocollateralisation): crédito intradiário concedido pelo BCN da área do euro em moeda de banco central que é gerado quando o titular de uma CND T2S não dispõe de fundos suficientes para liquidar operações sobre títulos e que é garantido quer pelos títulos que são adquiridos (garantia sobre o fluxo), quer pelos títulos detidos pelo titular da CND T2S a favor do BCN da área do euro (garantia sobre o stock);».

m)

São aditados os seguintes pontos:

«75)   “Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)” (TARGET instant payment settlement/TIPS): a liquidação, em moeda de banco central, de ordens de pagamento imediato na plataforma TIPS;

76)   “Plataforma TIPS” (TIPS platform): a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da plataforma TIPS;

77)   “BCN fornecedores da plataforma TIPS” (TIPS platform-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de na sua qualidade de BC edificadores e operadores da plataforma TIPS em benefício do Eurosistema;

78)   “Fornecedor de serviço de rede do TIPS” (TIPS network service provider): uma empresa que a) cumpre todas as condições necessárias para se ligar à plataforma TIPS e que estabeleceu uma ligação técnica a essa plataforma, de acordo com as regras e procedimentos constantes do anexo II-B, apêndice V, e que b) Subscreveu as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS, disponíveis no sítio Web do BCE;

79)   “Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)” (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes;

80)   “Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2” (harmonised conditions for the opening and operation of a TIPS dedicated cash account in TARGET2): as condições estabelecidas no anexo II-B;

81)   “Ordem de pagamento imediato” (instant payment order): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma instrução de pagamento que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com processamento e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos;

82)   “Pedido de revogação” (recall request): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma mensagem de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento imediato já liquidada;

83)   “Resposta positiva a pedido de revogação” (positive recall answer): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do emitente do pedido de revogação;

84)   “Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS” (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND TIPS;

85)   “Ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP” (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND TIPS para uma conta MP.».

3)

No artigo 6.o é inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, qualquer liquidação de ordens de pagamento imediato entre participantes em diferentes sistemas componentes do TARGET2 origina automaticamente um único crédito ou uma única obrigação de cada BC do Eurosistema face ao BCE. O crédito ou a obrigação de cada BC do Eurosistema face ao BCE utilizado para fins de reporte no final de cada dia útil deve ser objeto de ajustamento diário, utilizando-se o valor delta dos saldos de fim de dia de todas as CNS TIPS nos registos contabilísticos do respetivo BC do Eurosistema.».

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1.o, segundo período, passa a ter a seguinte redação:

«As funções cometidas ao Conselho do BCE (Nível 1), a um órgão de gestão técnica e operacional de Nível 2, e aos BCN fornecedores da PUP e da plataforma TIPS (Nível 3) constam do anexo I.».

b)

No n.o 2, é omitido o terceiro período.

c)

Os n.os 5, 6 e 7 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Nos termos do artigo 12.o-1, terceiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC, os BCN fornecedores da PUP e os BCN fornecedores da plataforma TIPS são responsáveis pelas funções cometidas ao Nível 3, no âmbito do quadro geral definido pelo Conselho do BCE.

6.   Os BCN fornecedores da PUP e os BCN fornecedores da plataforma TIPS devem concluir com os BC do Eurosistema um acordo regendo os serviços a prestar pelos BCN fornecedores da PUP e da plataforma TIPS. Tais acordos devem também incluir, caso aplicável, os BCN ligados.

7.   O Eurosistema, na qualidade de fornecedor de serviços T2S, e os BC do Eurosistema, na qualidade de operadores dos respetivos sistemas nacionais componentes do TARGET2, devem celebrar um acordo para regular os serviços a prestar pelo Eurosistema aos BC do Eurosistema relativamente à movimentação das CND T2S. Tais acordos também devem ser celebrados, caso aplicável, pelos BCN ligados.».

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de contas MP, CND T2S ou CND TIPS no TARGET2».

b)

O n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   Os BCN da área do euro devem adotar medidas de aplicação das condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2 previstas no anexo II-A. Tais medidas regem exclusivamente o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de uma CND T2S no que toca à abertura e movimentação da CND T2S.».

c)

É aditado o seguinte n.o 1-B:

«1-B.   Os BCN da área do euro devem adotar medidas de aplicação das condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2 previstas no anexo II-B. Tais medidas regem exclusivamente o relacionamento entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de uma CND TIPS no que toca à abertura e movimentação da CND TIPS.».

d)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O BCE adota os termos e condições aplicáveis ao TARGET2-ECB, implementando para o efeito: i) as condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta MP no TARGET2 previstas no anexo II; ii) as condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2 previstas no anexo II-A, e iii) as condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2 previstas no anexo II-B, com a ressalva de que o TARGET2-ECB apenas prestará serviços de compensação e liquidação a entidades de compensação e liquidação, incluindo as estabelecidas fora do EEE, desde que as mesmas estejam sujeitas à superintendência de uma entidade competente e que o respetivo acesso ao TARGET2-ECB tenha sido aprovado pelo Conselho do BCE.».

e)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Sem prejuízo do acordo monetário aplicável, o BCE pode estabelecer condições apropriadas para a participação no TARGET2, incluindo a prestação de serviços de liquidação em moeda de banco central em relação às operações no T2S e ao serviço TIPS pelas entidades referidas no anexo II, artigo 4.o, n.o 2, alínea e), no anexo II-A, artigo 5.o, n.o 2, alínea e), e no anexo II-B, artigo 5.o, n.o 2, alínea e).

6.   Os BC do Eurosistema não devem permitir a qualquer entidade ser um participante indireto no MP ou estar registado como titular de BIC endereçável nos respetivos sistemas componentes do TARGET2 se a entidade em causa atuar por intermédio de um titular de conta MP que seja um BCN de um Estado-Membro, mas que não seja um BC do Eurosistema nem um BCN ligado.».

6)

O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

As comissões a pagar pelos serviços básicos do TARGET2, prestados aos respetivos participantes indiretos no MP e aos respetivos titulares de BIC endereçáveis que sejam elegíveis para participar no TARGET2 como participantes indiretos no MP, sejam mais elevadas do que as comissões a pagar pelos titulares de contas MP referidas no anexo II, apêndice VI, n.o 1, alínea a);».

7)

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A pedido de um participante com acesso ao crédito intradiário, os BCN da área do euro devem disponibilizar uma facilidade de autogarantia sobre as CND T2S, desde que tal se processe de acordo com as condições aplicáveis às operações de autogarantia estabelecidas no anexo III-A.».

8)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os BC do Eurosistema prestam serviços de transferência de fundos em moeda de banco central a sistemas periféricos no MP acedido através do fornecedor de serviço de rede do TARGET2. Tais serviços regem-se por acordos bilaterais entre os BC do Eurosistema e os respetivos sistemas periféricos.».

9)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Conselho do BCE determina as regras aplicáveis ao financiamento da PUP e da plataforma TIPS. Qualquer excedente ou défice resultante da operação da PUP ou da plataforma TIPS é repartido entre os BCN da área do euro de acordo com a tabela de repartição do capital do BCE, nos termos do artigo 29.o dos Estatutos do SEBC.».

10)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Normas de segurança

1.   O Conselho do BCE especifica a política de segurança e as condições e controlos de segurança a aplicar à PUP e à plataforma TIPS. O Conselho do BCE especifica igualmente os princípios de segurança a aplicar aos certificados utilizados no acesso à PUP através da Internet.

2.   Os BC do Eurosistema devem cumprir e garantir a observância pela PUP e pela plataforma TIPS das medidas referidas no n.o 1.

3.   As matérias respeitantes ao cumprimento das condições de segurança relativas às CND T2S regem-se pela Orientação BCE/2012/13 (*2).

(*2)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19).»."

11)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é aditada a seguinte subalínea aa):

«aa)

O BIC de todas as contas MP associadas à CND T2S ou à CND TIPS do participante;».

b)

O n.o 3-A passa a ter a seguinte redação:

«3-A.   Um BC do Eurosistema que tenha suspendido a participação de um titular de conta MP ou de um titular de CND T2S no respetivo sistema componente do TARGET2, de acordo com o disposto no n.o 1, alínea a), só pode processar pagamentos desse participante mediante instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do participante, ou nos termos de uma decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Um BC do Eurosistema que tenha suspendido a participação de um titular de CND TIPS no respetivo sistema componente do TARGET2 de acordo com o disposto no n.o 1, alínea a), deve rejeitar todas as ordens de pagamento que este emitir.».

12)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Procedimentos para a rejeição de um pedido de participação no TARGET2 com base em considerações de natureza prudencial

Se um BC do Eurosistema rejeitar um pedido de participação no TARGET2 com base em considerações de natureza prudencial, nos termos do anexo II, artigo 8.o, n.o 4, alínea c), do anexo II-A, artigo 6.o, n.o 4, alínea c), ou do anexo II-B, artigo 6.o, n.o 4, alínea c), deve informar prontamente o BCE dessa rejeição.».

13)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Procedimentos para a suspensão, restrição ou cancelamento por motivos de natureza prudencial da participação no TARGET2 e do acesso ao crédito intradiário e à autogarantia».

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se, por motivos de natureza prudencial, um BCN da área do euro suspender, restringir ou cancelar o acesso de um participante ao crédito intradiário, nos termos do anexo III, n.o 12, alínea d), ou à autogarantia, nos termos do anexo III-A, n.o 10, alínea d), ou um BC do Eurosistema suspender ou cancelar a participação de um participante no TARGET2 nos termos do anexo II, artigo 34.o, n.o 2, alínea e), do anexo II-A, artigo 24.o, n.o 2, alínea e), ou do anexo II-B, artigo 26.o, n.o 2, alínea e), tal decisão produz efeitos simultâneos, tanto quanto possível, em todos os sistemas componentes do TARGET2.».

14)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«No que respeita à aplicação do anexo II, artigo 39.o, n.o 3, do anexo II-A, artigo 28.o, n.o 3 e do anexo II-B, artigo 30.o, n.o 3:».

b)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os BC do Eurosistema devem partilhar prontamente com todos os BC potencialmente afetados toda a informação que receberem relacionada com a ordem de pagamento proposta, com exceção das ordens de pagamento referentes a transferências de liquidez entre contas diferentes do mesmo participante;».

c)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O BC do Eurosistema que atue como prestador de serviços de pagamento do pagador deve informá-lo prontamente de que pode introduzir no TARGET2 a correspondente ordem de pagamento.».

15)

No artigo 21.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se os casos referidos no anexo II, artigo 27.o ou no anexo II-A, artigo 17.o, afetarem o funcionamento de serviços do TARGET2 diferentes do MP, do MIC e das CND T2S, o BC do Eurosistema em causa deve acompanhar e gerir a situação por forma a prevenir qualquer contágio que possa afetar o bom funcionamento do TARGET2.».

16)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O BC do titular de conta MP ou do titular de CND T2S que apresentar um pedido de indemnização deve proceder a uma avaliação preliminar do pedido e contactar, a este respeito, o titular de conta MP ou o titular de CND T2S. Sempre que necessário para a avaliação dos pedidos de indemnização, o BC em causa será assistido por outros BC afetados. O BC em causa deve informar o BCE e todos os outros BC afetados logo que tenha conhecimento de que foram apresentados pedidos de indemnização.».

b)

No n.o 3, parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«No prazo de nove semanas a contar da data da ocorrência da avaria do TARGET2, o BC do titular de conta MP ou do titular de CND T2S que apresentar o pedido de indemnização deve:».

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No prazo de cinco semanas a contar da data da receção do relatório preliminar de avaliação, o Conselho do BCE procede à avaliação de todos os pedidos de indemnização recebidos e decide sobre as propostas de compensação a apresentar aos titulares de conta MP e aos titulares de CND T2S em causa. No prazo de cinco dias úteis a contar da data da conclusão da avaliação final, o BCE comunica o resultado da avaliação aos BC afetados. Os referidos BC devem informar sem demora os respetivos titulares de conta MP e os respetivos titulares de CND T2S acerca do resultado da avaliação final e, se for caso disso, comunicar os pormenores da proposta de compensação, juntamente com o modelo da carta de aceitação.».

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os BC devem informar o BCE acerca de quaisquer pedidos de indemnização relacionados com avarias do TARGET2 apresentados pelos respetivos titulares de conta MP e pelos respetivos titulares de CND T2S aos BC não incluídos no âmbito de aplicação do esquema de compensação do TARGET2.».

17)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Disposições diversas

As contas abertas fora do MP, fora da plataforma T2S e fora da plataforma TIPS por um BCN da área do euro em nome de instituições de crédito e de sistemas periféricos regem-se pelas regras desse BCN, sem prejuízo das disposições da presente orientação relativas às contas domésticas e de outras decisões do Conselho do BCE. As contas abertas fora do MP, fora da plataforma T2S e fora da plataforma TIPS por um BCN da área do euro em nome de entidades que não sejam instituições de crédito nem sistemas periféricos regem-se pelas regras desse BCN.».

18)

O anexo I da Orientação BCE/2012/27 é substituído pelo texto constante do anexo I da presente orientação.

19)

Os anexos II, II-A, III-A, IV e V da Orientação BCE/2012/27 são alterados em conformidade com o anexo II da presente orientação.

20)

O texto constante do anexo III da presente orientação é inserido como novo anexo II-B da Orientação BCE/2012/27.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir do dia 30 de novembro de 2018. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 10 de outubro de 2018.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2007/2, de 26 de abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 237 de 8.9.2007, p. 1).

(2)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(3)  Orientação BCE/2010/2, de 21 de abril de 2010, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 118 de 12.5.2010, p. 65).

(4)  Orientação BCE/2012/13, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19).

(5)  Orientação (UE) 2015/930 do Banco Central Europeu, de 2 de abril de 2015, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2015/15) (JO L 155 de 19.6.2015, p. 38).

(6)  Orientação (UE) 2017/2082 do Banco Central Europeu, de 22 de setembro de 2017, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2017/28) (JO L 295 de 14.11.2017, p. 97).


ANEXO I

«

ANEXO I

MECANISMO DE GOVERNAÇÃO DO TARGET2

Nível 1 — Conselho do BCE

Nível 2 — Órgão de gestão técnica e operacional

Nível 3 — BCN fornecedores da PUP e BCN fornecedores da plataforma TIPS

0.   

Disposições gerais

O nível 1 é competente em última instância em relação a questões domésticas e transnacionais relacionadas com o TARGET2, sendo ainda responsável pela salvaguarda da função pública deste.

O nível 2 executa tarefas de gestão técnica e operacional relacionadas com o TARGET2.

O nível 3 toma decisões quanto ao funcionamento diário da Plataforma Única Partilhada (PUP) e da plataforma TIPS com base nos níveis de serviço definidos no acordo a que se refere o artigo 7.o, n.o 6 da presente orientação.

1.   

Política de cálculo de custos e determinação de preços

Decisão sobre a política comum de cálculo de custos

Decisão sobre a estrutura única de preços

Decisão sobre a determinação dos preços de serviços adicionais e/ou módulos

n/a

2.   

Nível de serviço

Decisão sobre os serviços básicos

Decisão sobre serviços adicionais e/ou módulos

Contribuição de acordo com as necessidades dos níveis 1 e 2

3.   

Gestão de riscos

Decisão sobre o enquadramento geral da gestão de riscos e a aceitação dos riscos remanescentes

Gestão efetiva dos riscos

Análise e seguimento dos riscos

Fornecimento da informação necessária para as análises de riscos solicitadas pelos níveis 1 e 2

4.   

Governação e financiamento

Definição de regras relativas ao processo de decisão e ao financiamento da PUP e da plataforma TIPS.

Estabelecimento e garantia da aplicação adequada do quadro jurídico do Sistema Europeu de Bancos Centrais relativo ao TARGET2

Elaboração das regras de governação e de financiamento decididas pelo nível 1

Elaboração, aprovação e execução do orçamento

Controlo da aplicação

Cobrança de fundos e da remuneração dos serviços

Fornecimento ao nível 2 dos dados relativos aos custos dos serviços prestados

5.   

Desenvolvimento

Prestação de consulta ao nível 2 sobre a localização da PUP e da plataforma TIPS

Aprovação do plano geral do projeto

Decisão sobre a conceção inicial e sobre o desenvolvimento da PUP e da plataforma TIPS

Decisão sobre a criação completamente nova ou a partir de uma plataforma já existente

Decisão sobre a escolha do operador da PUP e do operador da plataforma TIPS.

Estabelecimento dos níveis de serviço da PUP e da plataforma TIPS, de comum acordo com o nível 3,

Decisão sobre a localização da PUP e da plataforma TIPS, após consulta do nível 1

Aprovação da metodologia do processo de especificação do produto e dos resultados do nível 3 considerados adequados para especificar e, mais tarde, testar e aceitar produtos (em especial, especificações gerais e detalhadas para utilizadores)

Elaboração de um calendário das etapas do projeto

Avaliação e aceitação dos resultados

Criação de cenários de teste

Coordenação dos testes dos bancos centrais e dos utilizadores, em estreita colaboração com o nível 3

Decisão sobre a conceção inicial e sobre o desenvolvimento da PUP e da plataforma TIPS

Proposta sobre a criação completamente nova ou a partir de uma plataforma já existente

Proposta sobre a localização da PUP e da plataforma TIPS

Redação das especificações funcionais gerais e detalhadas (especificações funcionais detalhadas internas e especificações funcionais detalhadas para utilizadores)

Redação das especificações técnicas detalhadas

Fornecimento inicial e contínuo de informação para o planeamento e controlo das etapas do projeto

Apoio técnico e operacional às atividades de teste (realização de testes na PUP e na plataforma TIPS, fornecimento de informação para os cenários de teste relativos à PUP e para os cenários de teste relativos à TIPS, prestação de apoio aos BC do Eurosistema nas suas atividades de teste da PUP e da plataforma TIPS).

6.   

Implementação e migração

Decisão sobre a estratégia de migração.

Preparação e coordenação da migração para a PUP e para a plataforma TIPS, em estreita cooperação com o nível 3

Fornecimento da informação sobre questões de migração solicitada pelo nível 2

Execução de tarefas relativas à migração para a PUP e para a plataforma TIPS; prestação de apoio suplementar aos BCN aderentes

7.   

Funcionamento

Gestão de crises graves

Autorização da criação e do funcionamento do simulador do TARGET2

Designação das autoridades certificadoras para o acesso através da Internet

Especificação das políticas, requisitos e controlos em matéria de segurança da PUP e da plataforma TIPS

Especificação dos princípios aplicáveis à segurança dos certificados utilizados para o acesso através da Internet

Manutenção de contactos com os utilizadores a nível europeu (sem prejuízo da responsabilidade exclusiva dos BC do Eurosistema pela relação comercial com os respetivos clientes) e acompanhamento da atividade diária dos utilizadores de uma perspetiva comercial (atribuição dos BC do Eurosistema)

Acompanhamento da evolução da atividade

Orçamentação, financiamento, faturação (atribuição dos BC do Eurosistema) e outras tarefas administrativas

Administração do sistema com base nos acordos referidos no artigo 7.o, n.o 6, da presente orientação

»

ANEXO II

Os anexos II, II-A, III, III-A, IV e V são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

i)

a definição de «titular de BIC endereçável» passa a ter a seguinte redação:

«—   “Titular de BIC endereçável” (addressable BIC holder): uma entidade a) À qual tenha sido atribuído um Business Identifier Code (código de identificação de empresa/BIC); b) Que não tenha sido reconhecida como participante indireto no MP; e que c) Seja correspondente ou cliente de um titular de conta MP, ou de uma sucursal de um participante direto ou indireto no MP, e esteja em condições de submeter ordens de pagamento a um sistema componente do TARGET2 e de receber pagamentos através do mesmo por intermédio do titular de conta MP;».

ii)

a definição de «sistema periférico» passa a ter a seguinte redação:

«—   “Sistema periférico” (ancillary system): sistema gerido por uma entidade estabelecida na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (EEE) sujeita a supervisão e/ou superintendência por autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web do BCE (*1), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registados pagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na Orientação BCE/2012/27 (*2) e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC pertinente do Eurosistema;

(*1)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) The policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros], de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area” [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos “jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro”], de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], versão revista de julho de 2016."

(*2)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).»."

iii)

a definição de «liquidez disponível» passa a ter a seguinte redação:

«—   “Liquidez disponível” (available liquidity): saldo credor da conta PM de um participante, acrescido, se aplicável, de qualquer linha de crédito intradiário concedida pelo BCN da área do euro em causa em relação a essa conta mas ainda não utilizada, ou diminuído, se aplicável, do montante de quaisquer reservas de liquidez processadas na conta PM;».

iv)

a definição de «dia útil» passa a ter a seguinte redação:

«—   “Dia útil” (business day) ou “dia útil do TARGET2” (TARGET2 business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no apêndice V;».

v)

a definição de «conta de numerário dedicada» passa a ter a seguinte redação:

«—   “Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)” (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;».

vi)

na definição de «situação de incumprimento», a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

O saldo credor da conta MP, da CND T2S ou da CND TIPS do participante, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;»

vii)

a definição de «conta doméstica» (home account) passa a ter a seguinte redação:

«—   “Conta doméstica” (home account): uma conta aberta fora do MP por um BCN da área do euro em nome de uma instituição de crédito estabelecida na União ou no EEE;».

viii)

na definição de «módulo de informação e controlo (MIC)»(information and control module/ICM), o termo «participantes» é substituído por «titulares de contas MP».

ix)

a definição de «mensagem de difusão geral do MIC» (ICM broadcast message) passa a ter a seguinte redação:

«—   “Mensagem de difusão geral do MIC” (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente por meio do MIC a todos ou a um grupo selecionado de titulares de contas MP;».

x)

na definição de «participante indireto», a expressão «no EEE» é substituída por «na União Europeia ou no EEE».

xi)

a definição de «empresa de investimento» passa a ter a seguinte redação:

«—   “Empresa de investimento” (investment firm): uma empresa de investimento na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3)], com exceção das instituições especificadas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE], desde que a empresa de investimento em questão:

a)

Tenha sido autorizada e seja supervisionada por uma autoridade competente reconhecida, designada como tal ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE; e

b)

Esteja autorizada a exercer as atividades referidas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam os pontos 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE];

(*3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).»."

xii)

na definição de «acesso para múltiplos destinatários», a expressão «estabelecidas no EEE» é substituída por «estabelecidas na União ou no EEE».

xiii)

na definição de «conta MP principal», o termo CND é substituído por «CND T2S».

xiv)

a definição de «participante» passa a ter a seguinte redação:

«—   “Participante” (participant) [ou “participante direto” (direct participant)]: uma entidade que é titular de pelo menos uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma conta de numerário dedicada T2S (titular de CND T2S) e/ou de uma conta de numerário dedicada TIPS (titular de CND TIPS), num BC do Eurosistema;».

xv)

a definição de «ordem de pagamento» passa a ter a seguinte redação:

«—   “Ordem de pagamento” (payment order): uma ordem de transferência a crédito, uma ordem de transferência de liquidez, uma instrução de débito direto, uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ou uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS;».

xvi)

a definição de «ordem de transferência de liquidez de MP para CND» passa a ter a seguinte redação:

«—   “Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S” (PM to T2S DCA liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma quantidade determinada de fundos de uma conta MP para uma CND T2S;».

xvii)

na definição de «avaria do TARGET2», a expressão «finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento» é substituída por «finalização no mesmo dia útil do processamento dos pagamentos».

xviii)

são aditadas as definições seguintes:

«—   “Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)” (TARGET instant payment settlement/TIPS): a liquidação, em moeda de banco central, de ordens de pagamento imediato na plataforma TIPS;

—   “Plataforma TIPS” (TIPS platform): a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da plataforma TIPS;

—   “BCN fornecedores da plataforma TIPS” (TIPS platform-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da plataforma TIPS em benefício do Eurosistema;

—   “Fornecedor de serviço de rede do TIPS” (TIPS network service provider): uma empresa que: a) Cumpriu todas as condições necessárias para se ligar à plataforma TIPS e que estabeleceu uma ligação técnica a essa plataforma de acordo com as regras e procedimentos constantes do anexo II-B, apêndice V, da Orientação BCE/2012/27; e que b) Subscreveu as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS, disponíveis no sítio Web do BCE;

—   “Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)” (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país], e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes;

—   “Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2” (harmonised conditions for the opening and operation of a TIPS dedicated cash account in TARGET2): as condições estabelecidas no anexo II-B;

—   “Conta MP associada” (linked PM account): uma conta MP à qual se encontra associada uma CND TIPS, para efeitos de gestão de liquidez e de pagamento das comissões do TIPS;

—   “Ordem de pagamento imediato” (instant payment order): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma instrução de pagamento que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com processamento e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos;

—   “Pedido de revogação” (recall request): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma mensagem de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento imediato já liquidada;

—   “Resposta positiva a pedido de revogação” (positive recall answer): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do emitente do pedido de revogação;

—   “Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS” (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): a instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND TIPS;

—   “Ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP” (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): a instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND TIPS para uma conta MP.».

b)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Descrição geral do TARGET2

1.   O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, entre CND T2S para efeitos das operações sobre títulos, e entre CND TIPS para efeitos dos pagamentos imediatos.

2.   No TARGET-[inserir referência do BC/país] são processadas as seguintes operações:

a)

Operações diretamente resultantes das operações de política monetária do Eurosistema ou relacionadas com essas operações;

b)

Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvem o Eurosistema;

c)

Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de compensação transfronteiras de grande montante;

d)

Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica;

e)

Liquidação da componente em numerário das operações sobre títulos;

f)

Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S, ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S;

f-A)

Ordens de pagamento imediato;

f-B)

Respostas positivas a pedidos de cancelamento;

f-C)

Ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS; e

g)

Quaisquer outras operações em euros dirigidas a participantes do TARGET2.

3.   O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, CND T2S e CND TIPS. O TARGET2 é estabelecido e funciona com base na PUP, através da qual se efetua, de forma tecnicamente idêntica, a transmissão e o processamento das ordens de pagamento e a receção final dos pagamentos. No que se refere ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S. No que se refere ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma TIPS.

4.   O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP são considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], pelos quais este assume a responsabilidade nos termos do artigo 31.o infra. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os titulares de conta MP e os BCN fornecedores da PUP quando estes atuarem nessa qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um titular de conta MP receba da PUP ou envie à mesma, relativamente a serviços prestados ao abrigo das presente Condições, são consideradas recebidas do [inserir o nome do BC] ou enviadas ao mesmo.

5.   Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET2 — que são designados como “sistemas” ao abrigo das legislações nacionais que transpõem a Diretiva 98/26/CE. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] é designado como um “sistema” ao abrigo [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Diretiva 98/26/CE].

6.   A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes Condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de contas MP no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do [inserir nome do BC]. As regras de processamento de ordens de pagamento ao abrigo das presentes Condições (título IV e apêndice I) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas e a todos os pagamentos recebidos por qualquer titular de conta MP.».

c)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

b)

Instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída na União ou no EEE;».

ii)

(não diz respeito à versão portuguesa).

iii)

no n.o 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE;

d)

Entidades gestoras de sistemas periféricos agindo nessa qualidade; e».

iv)

(não diz respeito à versão portuguesa).

d)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

i)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os titulares de conta MP podem designar entidades como participantes indiretos no MP, desde que observem as condições estabelecidas no artigo 6.o.».

ii)

no n.o 4, alíneas a) e b), a expressão «no EEE» é substituída por «na União ou no EEE».

e)

No artigo 6.o, n.o 1, a expressão «no EEE» é substituída por «na União ou no EEE».

f)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

i)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O titular de uma conta MP que aceite a designação da sua conta MP como Conta MP Principal fica obrigado ao pagamento de quaisquer faturas relativas à abertura e movimentação de todas as CND T2S associadas a essa conta MP, conforme estabelecido no apêndice VI do presente anexo, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer contratos ou outros acordos celebrados entre esse titular de conta MP e o titular da CND T2S.».

ii)

nos n.os 4 e 5, o termo CND é substituído por «CND T2S»;

iii)

são aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   O titular de uma conta MP que aceite a designação da sua conta MP como “conta MP associada” fica obrigado ao pagamento de quaisquer faturas relativas à abertura e movimentação de todas as CND TIPS associadas a essa conta MP, conforme estabelecido no apêndice VI do presente anexo, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer contratos ou outros acordos celebrados entre esse titular de conta MP e o titular da CND TIPS. Uma conta MP associada pode estar associada a um máximo de 10 CND TIPS.

7.   O titular de uma conta MP associada deve ter uma visão geral da liquidez disponível nas CND TIPS associadas a essa conta MP e certificar-se de que os titulares de CND TIPS sabem que são responsáveis pela gestão dessa liquidez.».

g)

No artigo 8.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), a expressão «ao TARGET2-[inserir referência do BC/país]» é substituída por «à PUP».

h)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 3, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O sistema de informação do TARGET2 (T2IS) disponibiliza informação atualizada sobre o estado operacional da PUP numa página dedicada do sítio Web do BCE.».

ii)

é aditado o seguinte n.o 4-A:

«4-A.   O titular da conta MP associada é responsável por informar atempadamente os seus titulares de CND TIPS de qualquer mensagem de difusão geral do MIC relevante, incluindo as que digam respeito à suspensão ou ao cancelamento da participação de qualquer titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país].».

iii)

(não diz respeito à versão portuguesa).

i)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

As ordens de transferência de liquidez;

d)

As ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S; e».

ii)

é aditada a seguinte alínea e):

«e)

As ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS.».

j)

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A PUP apõe o respetivo carimbo de data e hora para efeitos do processamento das ordens de pagamento segundo a ordem de receção.».

k)

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As ordens de pagamento só podem ser qualificadas como muito urgentes por:

a)

BC; e

b)

Participantes, no caso dos pagamentos que tenham como destinatário ou beneficiário o CLS Bank International, com exceção dos pagamentos relativos aos serviços CLS CCP e CLSNow, e no caso das transferências de liquidez relativas à liquidação de um sistema periférico que utiliza o interface de sistema periférico (ASI).

Consideram-se ordens de pagamento muito urgentes todas as instruções de pagamento submetidas por um sistema periférico através do ASI a débito ou a crédito das contas MP dos participantes, assim como todas as ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S e de conta MP para CND TIPS.».

l)

No artigo 29.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Pode ser utilizado para emitir ordens de transferência de liquidez, ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS, ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S e, quando o MIC seja utilizado em combinação com os serviços de valor acrescentado do T2S, ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP; e».

m)

No artigo 31.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Não obstante o disposto [inserir referência às disposições nacionais que aplicam a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4)], os n.os 1 a 4 serão aplicáveis na medida em que se possa excluir a responsabilidade do [inserir nome do BC].

(*4)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).»."

n)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 1.o, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de prevenção ou de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) contra o titular de uma conta MP não é automaticamente considerada como instauração de um processo de insolvência.

(*5)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»."

ii)

no n.o 4, alínea a), as expressões «titulares de CND» e «titular de CND» são substituídas, respetivamente, pelas expressões «titulares de CND T2S» e «titular de CND T2S».

o)

No artigo 38.o, é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o participante aceita que as informações relativas a qualquer medida adotada ao abrigo do artigo 34.o não são consideradas confidenciais.».

p)

No artigo 39.o, n.o 3, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

o participante não poderá introduzir no TARGET2 qualquer ordem de pagamento com transferência de fundos para uma conta detida por uma entidade diferente do participante enquanto não receber a confirmação do [inserir nome do BC] de que a necessária notificação foi efetuada, ou de que foi obtido o consentimento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em seu nome;».

q)

No artigo 42.o, primeira e segunda frases, as expressões «incluindo os seus apêndices» e «e/ou nos seus apêndices», são respetivamente substituídas pelas expressões «incluindo os apêndices» e «, incluindo os apêndices,».

r)

No apêndice I, o n.o 8 intitulado «Utilização do MIC» é alterado do seguinte modo

i)

no ponto 8, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Da conta MP para a conta técnica gerida pelo sistema periférico utilizando o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real;

d)

Mediante uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S ou, quando o MIC seja utilizado em combinação com os serviços de valor acrescentado do T2S, de uma ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP; e».

ii)

no ponto 8, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Mediante uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS ou uma ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP.».

s)

O apêndice IV é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 4 intitulado «Deslocação da operação da PUP para um local alternativo», alínea c), a expressão «ordem de transferência de liquidez de uma conta MP para uma CND» é substituída por «ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S».

ii)

o n.o 6 intitulado «Processamento de contingência» é alterado do seguinte modo:

na alínea c), a subalínea i) é substituída pela seguinte:

«i)

pagamentos relativos ao CLS Bank International, com exceção dos pagamentos relacionados com os serviços CLS CCP e CLSNow;».

na alínea d), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação

«iii)

ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP.».

iii)

no n.o 8 intitulado «Outras disposições», alínea b), a expressão «pela PUP» é substituída por «pela equipa operacional da PUP».

t)

O anexo II, apêndice V é alterado do seguinte modo:

i)

A grelha horária é substituída pelo seguinte:

«Hora

Descrição

6:45-7:00

Período de funcionamento para preparação das operações diurnas (1)

7:00-18:00

Sessão diária

17:00

Hora limite para pagamentos de clientes, ou seja, pagamentos em que o pagador e/ou o beneficiário de um pagamento não é um participante direto ou indireto identificado no sistema mediante a utilização das mensagens MT 103 ou MT 103+

18:00

Hora-limite para pagamentos interbancários, ou seja pagamentos diferentes dos pagamentos de clientes

Hora-limite para transferências de liquidez entre o TARGET2 e o TIPS

(Pouco depois das) 18:00

Finalização dos últimos algoritmos no TARGET2

Após a finalização dos últimos algoritmos

O TARGET2 envia à TIPS uma mensagem que desencadeia nesta a mudança do dia útil

Pouco depois da finalização dos últimos algoritmos

Ficheiros de fim de dia (razão geral) recebidos da TIPS

18:00-18:45 (2)

Fim da sessão diária

18:15 (2)

Hora-limite geral para a utilização das facilidades permanentes

(Pouco depois das) 18:30 (3)

Disponibilização aos BC dos dados para a atualização dos sistemas contabilísticos

18:45-19:30 (3)

Procedimento de início da sessão diária (novo dia útil)

19:00 (3) -19:30 (2)

Fornecimento de liquidez à conta MP

19:30 (3)

Mensagem de “Início de procedimento” e liquidação de ordens permanentes de transferência de liquidez das contas MP para as subcontas/conta técnica (liquidação de sistemas periféricos)

Início das transferências de liquidez entre TARGET2 e TIPS

19:30 (3) -22:00

Execução de transferências de liquidez adicionais por meio do MIC para o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real; execução de transferências de liquidez adicionais por meio do MIC antes de o sistema periférico enviar a mensagem de “início de ciclo” em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface; período de liquidação das operações noturnas dos sistemas periféricos (só em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real e ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface dos sistemas periféricos)

22:00-1:00

Período de manutenção técnica

1:00-7:00

Procedimento de liquidação das operações noturnas dos sistemas periféricos (só em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 no sistema periférico em tempo real e ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface)

Transferências de liquidez entre TARGET2 e TIPS

ii)

é aditado o seguinte n.o 6:

«6.

O sistema de informação do TARGET2 (T2IS) disponibiliza informação atualizada sobre o estado operacional da PUP numa página dedicada do sítio Web do BCE. A informação sobre o estado operacional da PUP no T2IS e no sítio Web do BCE é atualizada apenas durante o horário normal de funcionamento.».

u)

O anexo II, apêndice VI, é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 1.o, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«As ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S, ou as ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS enviadas da conta MP de um participante, assim como as ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, ou as ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP recebidas na conta MP de um participante são faturadas consoante a opção de preços a) ou b), acima referidas, que seja escolhida para essa conta MP.».

ii)

nos n.os 12 e 13 e no quadro, o termo «CND» é substituído por «CND T2S».

iii)

no quadro, entre o terceiro («Pedidos de informação U2A») e o quarto («Agrupamento de mensagens num ficheiro») campos, é inserido o seguinte campo:

«Pedidos de informação no modo U2A descarregados

0,7 cêntimos de euro

Por cada item negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado e descarregado no modo U2A».

iv)

são aditados os seguintes n.os 13-A e 13-B:

«Comissões aplicáveis aos titulares de contas MP associadas

13-A.

Ao titular da conta MP associada são cobradas as seguintes comissões pelo serviço TIPS relativo às CND TIPS associadas a essa conta MP.

Itens

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordem de pagamento imediato

0,20 cêntimos de euro

A cobrar também em relação às operações não liquidadas

Pedido de revogação

0,00

 

Resposta negativa a pedido de revogação

0,00

 

Resposta positiva a pedido de revogação

0,20 cêntimos de euro

A cobrar ao titular da conta MP associada à CND TIPS a debitar (também em relação às operações não liquidadas)

13-B.

Os primeiros dez milhões, contabilizados de forma cumulativa, de ordens de pagamento imediato e de respostas positivas de cancelamento recebidas pela plataforma TIPS do mesmo titular de CND TIPS até ao final de 2019 são gratuitos. As ordens de pagamento imediato e as respostas positivas a pedidos de cancelamento subsequentes, recebidas pela plataforma TIPS do mesmo titular de CND TIPS associada até ao final de 2019, são cobradas pelo [inserir nome do BC] aos titulares de contas MP associadas no ano seguinte.».

v)

no n.o 14, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Os pagamentos devem ser efetuados o mais tardar no 14.o dia útil desse mês na conta indicada pelo [inserir o nome do BC], ou debitados na conta indicada pelo titular de conta MP.».

2)

O anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA DE NUMERÁRIO DEDICADA T2S (CND T2S) NO TARGET2».

b)

Nas definições e no restante texto do Anexo II-A e nos apêndices, o termo «CND» é substituído por «CND T2S», a expressão «ordem de transferência de liquidez de CND para MP» é substituída por «ordem de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP», «ordem de transferência de liquidez de MP para CND» por «ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S», «ordem de transferência de liquidez de CND para CND» por «ordem de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S», e «titular de CND» por «titular de CND T2S».

c)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

i)

a definição de «conta de numerário dedicada (CND)» passa a ter a seguinte redação:

«“Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)” (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;».

ii)

a definição de «dia útil» passa a ter a seguinte redação:

«“Dia útil” (business day) ou “dia útil do TARGET2” (TARGET2 business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no apêndice V;».

iii)

na definição de «situação de incumprimento», a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

O saldo credor da conta MP, da CND T2S ou da CND TIPS do participante, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;»

iv)

a definição de «participante» passa a ter a seguinte redação:

«“Participante” (participant) [ou “participante direto” (direct participant)]: uma entidade que é titular de pelo menos uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma conta de numerário dedicada T2S (titular de CND T2S) e/ou de uma conta de numerário dedicada TIPS (titular de CND TIPS), num BC do Eurosistema;».

v)

na definição de «avaria do TARGET2», a expressão «finalização, dentro do mesmo dia, do processamento das ordens de pagamento» é substituída por «finalização no mesmo dia útil do processamento dos pagamentos».

vi)

são aditadas as definições seguintes:

«“Módulo de informação e controlo (MIC)” (information and control module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de contas MP obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento suplementares (backup payment orders) em situações de contingência;

“Mensagem de difusão geral do MIC” (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente por meio do MIC a todos ou a um grupo selecionado de titulares de contas MP;

“Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)” (TARGET instant payment settlement/TIPS): a liquidação, em moeda de banco central, de ordens de pagamento imediato na plataforma TIPS;

“Plataforma TIPS” (TIPS platform): a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da plataforma TIPS;

“BCN fornecedores da plataforma TIPS” (TIPS platform-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da plataforma TIPS em benefício do Eurosistema;

“Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)” (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país], e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes;

“Ordem de pagamento imediato” (instant payment order): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma instrução de pagamento que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com processamento e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos;

“Pedido de revogação” (recall request): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma mensagem de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento imediato já liquidada;

“Resposta positiva a pedido de revogação” (positive recall answer): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do emitente do pedido de revogação;

“Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS” (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND TIPS;

“Ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP” (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): uma instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND TIPS para uma conta MP.».

d)

No artigo 3.o, a expressão «contas de numerário dedicadas» é substituída por «contas de numerário dedicadas T2S».

e)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Descrição geral do TARGET2

1.   O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, entre CND T2S para efeitos das operações sobre títulos, e entre CND TIPS para efeitos dos pagamentos imediatos.

2.   No TARGET-[inserir referência do BC/país] são processadas as seguintes operações:

a)

Operações diretamente resultantes das operações de política monetária do Eurosistema ou relacionadas com essas operações;

b)

Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvem o Eurosistema;

c)

Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de compensação transfronteiras de grande montante;

d)

Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica;

e)

Liquidação da componente em numerário das operações sobre títulos;

f)

Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S, ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S;

f-A)

Ordens de pagamento imediato;

f-B)

Respostas positivas a pedidos de cancelamento;

f-C)

Ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS; e

g)

Quaisquer outras operações em euros dirigidas a participantes do TARGET2.

3.   O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, CND T2S e CND TIPS. O TARGET2 é estabelecido e funciona com base na PUP, através da qual se efetua, de forma tecnicamente idêntica, a transmissão e o processamento das ordens de pagamento e a receção final dos pagamentos. No que se refere ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S. No que se refere ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma TIPS. O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da PUP e/ou dos 4 BC serão considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], pelos quais este assume a responsabilidade nos termos do artigo 21.o infra. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os titulares de CND T2S e os BCN fornecedores da PUP ou os 4 BC quando estes atuarem nessa qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um titular de CND T2S receba da PUP ou da plataforma T2S ou envie às mesmas, relativamente a serviços prestados ao abrigo das presentes Condições, são consideradas recebidas do [inserir o nome do BC] ou enviadas ao mesmo.

4.   Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET2 — que são designados como “sistemas” ao abrigo das legislações nacionais que transpõem a Diretiva 98/26/CE. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] é designado como um “sistema” ao abrigo [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Diretiva 98/26/CE].

5.   A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes Condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de DNC T2S no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do [inserir nome do BC]. As regras de processamento de ordens de pagamento ao abrigo das presentes Condições (título IV e apêndice I) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas ou a todos os pagamentos recebidos por qualquer titular de CND T2S.».

f)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

b)

Instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída na União ou no EEE;».

ii)

no n.o 2, alínea c), a expressão «no EEE» é substituída por «na União ou no EEE».

g)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 1, alínea b), subalínea ii), a expressão «No caso das instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, que atuem por intermédio de uma filial situada no EEE» é substituída por «No caso das instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, que atuem por intermédio de uma filial situada na União ou no EEE».

ii)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O [inserir nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que considere necessária para decidir sobre o pedido de abertura de uma CND T2S.».

iii)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O [inserir nome do BC] comunica ao candidato a titular de CND T2S a sua decisão sobre o pedido de abertura de uma CND T2S no prazo de um mês a contar da receção do referido pedido pelo mesmo. Sempre que o [inserir nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da receção pelo mesmo da informação enviada pelo candidato a titular de CND T2S. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.».

h)

No artigo 10.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O sistema de informação do TARGET2 (TARGET2 Information System/T2IS) e o sistema de informação do TARGET2-Securities (TARGET2-Securities Information System) disponibilizam informação atualizada sobre o estado operacional da PUP e da plataforma T2S, respetivamente, em páginas dedicadas no sítio Web do BCE. O T2IS e o sistema de informação do TARGET2-Securities podem ser utilizados para obter informações sobre qualquer ocorrência que afete o funcionamento normal das respetivas plataformas.».

i)

No artigo 12.o, n.o 1, a expressão «por um número de conta único composto por 34 carateres» é substituída por «por um número de conta único composto por um máximo de 34 carateres».

j)

No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A plataforma T2S apõe o respetivo carimbo de data e hora para efeitos do processamento das ordens de pagamento segundo a ordem de receção.».

k)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

i)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para os efeitos do artigo 3.o, n.o 1, primeira frase, e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e [inserir referência às disposições de direito interno que transpõem as referidas disposições da Diretiva 98/26/CE], e em relação a todas as operações liquidadas em CND T2S, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Em relação a todas as operações liquidadas em CND T2S e sujeitas à à existência de correspondência entre duas ordens de transferência separadas, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento em que a plataforma T2S as declarou conformes com as regras técnicas do T2S, e que as mesmas se tornaram irrevogáveis no momento em que foi atribuído à operação o estado de “correspondência determinada” (matched) na plataforma T2S; ou

b)

Em derrogação do disposto na alínea a), em relação às transações que envolvam uma CDT participante com uma componente de correspondência separada, sempre que as ordens de transferência sejam enviadas diretamente à CDT participante para determinação da correspondência na sua componente separada de correspondência, considera-se que tais ordens de transferência foram introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] no momento em que a CDT participante as declarou conformes com as regras técnicas do T2S, e que as mesmas se tornaram irrevogáveis a partir do momento em que foi atribuído à operação o estado de “correspondência determinada” (matched) na plataforma T2S. Está disponível no sítio Web do BCE a lista das CDT às quais se aplica esta alínea.».

i)

o n.o 3 é suprimido.

l)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 1.o, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Os titulares de CND T2S são os únicos responsáveis pela proteção adequada da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas.».

ii)

no n.o 2.o, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«O [inserir nome do BC] pode solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que os titulares das CND T2S tomem medidas adequadas para impedir que a situação se volte a repetir.».

m)

No artigo 19.o, a expressão «MIC do TARGET2» é substituída por «MIC».

n)

No artigo 21.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Não obstante o disposto [inserir referência às disposições nacionais que aplicam a Diretiva 2015/2366/UE], os n.os 1 a 4 são aplicáveis na medida em que se possa excluir a responsabilidade do [inserir nome do BC].».

o)

No artigo 24.o, n.o 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de prevenção ou de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE contra o titular de uma CND T2S não é automaticamente considerada como instauração de um processo de insolvência.».

p)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

i)

é aditado o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, o titular de CND T2S aceita que as informações relativas a qualquer medida adotada ao abrigo do artigo 24.o não são consideradas confidenciais.».

ii)

no n.o 2, a expressão «ordem de pagamento» é substituída por «pagamento».

q)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 1, a expressão «ordens de pagamento» é substituída por «pagamentos».

ii)

no n.o 3, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

o titular de CND T2S não poderá introduzir no TARGET2 qualquer ordem de transferência de CND T2S para conta MP, ou qualquer ordem de transferência de CND T2S para CND T2S, com exceção das ordens de transferência de liquidez entre contas diferentes do mesmo titular de CND T2S, enquanto não receber a confirmação do [inserir nome do BC] de que a necessária notificação foi efetuada, ou de que foi obtido o consentimento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em seu nome;».

r)

No apêndice I, o título passa a ter a seguinte redação:

«PARÂMETROS DAS CONTAS DE NUMERÁRIO DEDICADAS T2S — ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS».

s)

O apêndice V é alterado do seguinte modo:

i)

no quadro do n.o 6 relativo ao horário da PUP, na quinta linha por baixo da primeira coluna intitulada «Hora», «1h00 — 6:45» é substituído por «1:00 — 7:00».

ii)

é aditado o seguinte n.o 7:

«7.

O sistema de informação do TARGET2 (TARGET2 Information System/T2IS) e o sistema de informação do TARGET2-Securities (TARGET2-Securities Information System) disponibilizam informação atualizada sobre o estado operacional da PUP e da plataforma T2S, respetivamente, em páginas dedicadas no sítio Web do BCE. A informação sobre o estado operacional da PUP no T2IS e no sítio Web do BCE é atualizada apenas durante o horário normal de funcionamento.».

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A definição de «empresa de investimento» passa a ter a seguinte redação:

«6)   “Empresa de investimento” (investment firm): uma empresa de investimento na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE], com exceção das instituições especificadas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE], desde que a empresa de investimento em questão: a) Tenha sido autorizada e seja supervisionada por uma autoridade competente reconhecida, designada como tal ao abrigo da Diretiva 2014/65/CE; e b) Esteja autorizada a exercer as atividades referidas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam os pontos 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE];».

b)

A definição de «situação de incumprimento» é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto 9, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A entidade deixe de preencher os critérios de acesso e/ou os requisitos técnicos estabelecidos no anexo II e, caso aplicável, no anexo V ou no anexo II-A ou no anexo II-B, ou quando a sua elegibilidade como contraparte das operações de política monetária do Eurosistema tenha sido suspensa ou revogada;».

ii)

no ponto 9, alínea g), a expressão «da conta MP» é substituída por «da conta MP, da CND T2S ou da CND TIPS».

c)

São aditadas as seguintes definições como pontos 10 e 11:

«10)   “Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)” (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2 e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

11)   “Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)” (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2 e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes.».

d)

No n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os BCN da área do euro concederão crédito intradiário a instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE que sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema, tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez e tenham conta aberta no BCN da área do euro relevante, incluindo os casos em que essas instituições de crédito atuem por intermédio de uma sua sucursal estabelecida na União ou no EEE, e os casos das sucursais situadas na União ou no EEE de instituições de crédito que tenham a sua sede fora do EEE, desde que tais sucursais se encontrem estabelecidas no mesmo país que o BCN da área do euro em causa.».

e)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE que não sejam contrapartes elegíveis para operações de política monetária do Eurosistema e/ou que não tenham acesso à facilidade de cedência de liquidez, incluindo os casos em que essas instituições de crédito atuem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE, e o caso das sucursais situadas na União ou no EEE de instituições de crédito que tenham a sua sede fora do EEE;».

ii)

na alínea d), a expressão «no EEE» é substituída por «na União ou no EEE».

f)

No n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Obedeçam aos requisitos de superintendência relativamente à localização das infraestruturas que ofereçam serviços em euros, segundo a respetiva lista atualizada e publicada no sítio Web do BCE (*6);

(*6)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) The policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros], de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area” [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos “jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro”], de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], versão revista de julho de 2016.»."

g)

É aditado o seguinte n.o 5-A:

«5-A.

A utilização de ativos de garantia não elegíveis pode dar origem à aplicação de sanções, em conformidade com a parte 5 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).».

h)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.

O não reembolso do crédito intradiário no final do dia por uma das entidades referidas no n.o 1 será automaticamente considerado como um pedido de recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez por parte dessa entidade. Se uma das entidades referidas no n.o 1 for titular de uma CND TIPS, qualquer saldo de fim de dia da CND TIPS, registado de acordo com o anexo II-B, apêndice III, da presente orientação, será levado em conta para efeitos de cálculo do montante do recurso à facilidade permanente de cedência de liquidez por parte da entidade. Tal facto não deve, no entanto, desencadear uma libertação equivalente de ativos previamente depositados para garantia do crédito intradiário pendente subjacente.».

4)

O anexo III-A é alterado do seguinte modo:

a)

No texto do anexo III-A e nos respetivos apêndices, a expressão «titular de CND» é substituída por «titular de CND T2S» e o termo «CND» por «CND T2S».

b)

A definição de «conta de numerário dedicada (CND)» passa a ter a seguinte redação:

«3)   “Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)” (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir BCN/país de referência] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;».

c)

A definição de «situação de incumprimento» é alterada do seguinte modo:

i)

a expressão «Condições Harmonizadas de Abertura e Movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no Target2» é substituída por «Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2».

ii)

no ponto 8, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A entidade deixe de preencher os critérios de acesso e/ou os requisitos técnicos estabelecidos [inserir referência às disposições de aplicação das Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de contas MP no TARGET2 e, caso aplicável, do anexo V ou das Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2 ou das Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2] ou quando a sua elegibilidade como contraparte das operações de política monetária do Eurosistema tenha sido suspensa ou revogada;».

iii)

no ponto 8, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

O saldo credor da conta MP, da CND T2S ou da CND TIPS da entidade, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores da entidade;».

d)

É aditada a seguinte definição como ponto 9:

«9)   “Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)” (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2 e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes.».

e)

É aditado o seguinte n.o 4-A:

«4-A.

A utilização de ativos de garantia não elegíveis pode dar origem à aplicação de sanções, em conformidade com a parte 5 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).».

f)

No n.o 9, a expressão «Condições Harmonizadas para a Abertura e Movimentação de uma Conta de Numerário Dedicada no TARGET2» é substituída por «Condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada T2S no TARGET2».

g)

No n.o 10, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

a CND T2S, a CND TIPS ou a conta MP da entidade aberta no [inserir o nome do BC] é suspensa ou encerrada;».

5)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

No texto do anexo IV e nos apêndices, o termo «CND» é substituído por «CND T2S».

b)

O n.o 18 é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 1, alínea b), o termo «CND» é substituído por «CND T2S e CND TIPS».

ii)

no n.o 1, alínea d), é aditado o seguinte ponto iv):

«iv)

Ao sistema periférico, enquanto titular de uma conta MP associada, são cobradas as seguintes comissões pelos serviços TIPS relativos à(s) CND TIPS associada(s):

Itens

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordem de pagamento imediato

0,20 Cêntimos de euro

A cobrar também em relação às operações não liquidadas

Pedido de revogação

0,00

 

Resposta negativa a pedido de revogação

0,00

 

Resposta positiva a pedido de revogação

0,20 Cêntimos de euro

A cobrar ao titular da conta MP associada à CND TIPS a debitar (também em relação às operações não liquidadas)

Os primeiros dez milhões, contabilizados de forma cumulativa, de ordens de pagamento imediato e de respostas positivas de cancelamento recebidas pela plataforma TIPS até ao final de 2019 são gratuitos. As ordens de pagamento imediato e as respostas positivas a pedidos de cancelamento subsequentes, recebidas pela plataforma TIPS até ao final de 2019, são cobradas pelo [inserir nome do BC] ao sistema periférico enquanto titular de conta MP associada no ano seguinte.».

6)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 4.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «Ordens de pagamento diretamente resultantes de, ou efetuadas em ligação com, operações de política monetária do Eurosistema» é substituída por «Operações diretamente resultantes das operações de política monetária do Eurosistema ou relacionadas com essas operações».

ii)

a expressão «Quaisquer outras ordens de pagamento em euros endereçadas a participantes do TARGET2» é substituída por «Quaisquer outras operações em euros dirigidas a participantes do TARGET2».

iii)

a frase «Esclarece-se que, por razões técnicas, os participantes que utilizem o acesso através da Internet não poderão emitir ordens de transferência de liquidez de MP para CND» é substituída por «Esclarece-se que, por razões técnicas, os participantes que utilizem o acesso através da Internet não poderão emitir ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S, nem ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS.».

b)

No apêndice II-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

As seguintes regras de faturação aplicam-se aos participantes diretos: O participante direto recebe a fatura relativa ao mês anterior, com a descriminação das comissões a pagar, o mais tardar no nono dia útil do mês seguinte. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar no 14.o dia útil desse mês, na conta indicada pelo [inserir o nome do BC] ou debitado na conta indicada pelo participante.».

(1)  Entende-se por “operações diurnas” a sessão diária e o fim da sessão diária.

(2)  Termina 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(3)  O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.»;


ANEXO III

«

ANEXO II-B

CONDIÇÕES HARMONIZADAS PARA A ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE UMA CONTA DE NUMERÁRIO DEDICADA TIPS (CND TIPS) NO TARGET2

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos das presentes condições harmonizadas (a seguir “Condições”) entende-se por:

—   “Sistema periférico” (ancillary system): sistema gerido por uma entidade estabelecida na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (EEE) sujeita a supervisão e/ou superintendência por autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web do BCE (1), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registados pagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na Orientação BCE/2012/27 e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC pertinente do Eurosistema;

—   “Utilizador de conta autorizado” (authorised account user): uma entidade: a) À qual tenha sido atribuído um Código de Identificação de Empresa (Business Identifier Code/BIC); b) Que se encontre registada como titular de CND TIPS; e c) Que seja endereçável através da plataforma TIPS para a liquidação de pagamentos imediatos;

—   “Código de Identificação de Empresa (BIC)” (Business Identifier Code/BIC): um código, na aceção da Norma ISO n.o 9362;

—   “Sucursal” (branch): sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

—   “Dia útil” (business day) ou “dia útil do TARGET2” (TARGET2 business day): qualquer dia em que o TARGET2 esteja aberto para a liquidação de ordens de pagamento, conforme previsto no apêndice III;

—   “Parecer referente à capacidade jurídica” (capacity opinion): um parecer relativo a um participante específico contendo uma avaliação da sua capacidade jurídica para assumir e cumprir as obrigações para ele decorrentes das presentes Condições;

—   “Bancos centrais (BC)” (central banks/CBs): os BC do Eurosistema e os BCN ligados;

—   Credit memorandum balance (CMB): o limite estabelecido pelo titular da CND TIPS para a utilização de liquidez na CND TIPS por uma parte contactável específica;

—   “BCN ligado” (connected NCB): um banco central nacional (BCN), com exceção de um BC do Eurosistema, que esteja ligado ao TARGET2 ao abrigo de um acordo específico;

—   “Instituição de crédito” (credit institution): quer a) uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [e, se relevante, inserir as disposições nacionais que implementam o artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho], que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente; quer b) outra instituição de crédito na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado que esteja sujeita a um controlo de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;

—   “Facilidade permanente de depósito” (deposit facility): facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuar depósitos overnight junto de um BCN, remunerados a uma taxa de juro pré-fixada;

—   “Taxa da facilidade permanente de depósito”: a taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito;

—   “Conta de numerário dedicada TIPS (CND TIPS)” (TIPS dedicated cash account/TIPS DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND TIPS, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e utilizada para a prestação de serviços de pagamento imediato aos seus clientes;

—   “Conta de numerário dedicada T2S (CND T2S)” (T2S Dedicated Cash Account/T2S DCA): uma conta detida pelo titular de uma CND T2S, aberta no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e utilizada para pagamentos em numerário relativos à liquidação de títulos no T2S;

—   “BCN da área do euro” (euro area NCB): o BCN de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

—   “BC do Eurosistema” (Eurosystem CB): o BCE ou um BCN da área do euro;

—   “Situação de incumprimento” (event of default): qualquer situação, iminente ou atual, cuja ocorrência possa colocar em risco o cumprimento, por um participante, das respetivas obrigações decorrentes das presentes Condições ou de quaisquer outras regras aplicáveis às relações entre esse participante e o [inserir referência do BC] ou qualquer outro BC, incluindo os casos em que:

a)

O participante deixe de preencher os critérios de acesso estabelecidos no artigo 5.o ou as condições estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii);

b)

Seja instaurado um processo de insolvência contra o participante;

c)

Seja apresentado um pedido relativo ao processo referido na alínea b);

d)

O participante declare por escrito a sua incapacidade para pagar a totalidade ou parte das suas dívidas ou para cumprir as suas obrigações relacionadas com o crédito intradiário;

e)

O participante celebre acordo ou concordata com os seus credores;

f)

O participante seja insolvente ou incapaz de liquidar as suas dívidas, ou como tal seja considerado pelo seu BC;

g)

O saldo credor da CND TIPS, da conta MP ou da CND T2S do participante, ou a totalidade ou uma parte substancial dos seus bens for objeto de uma ordem de congelamento, penhora, apreensão ou qualquer outro procedimento destinado a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do participante;

h)

A participação do participante noutro sistema componente do TARGET2 e/ou num sistema periférico tenha sido suspensa ou cancelada;

i)

Qualquer garantia ou declaração pré-contratual importante expressa ou implicitamente efetuada pelo participante ao abrigo da legislação aplicável se revelar falsa ou incorreta; ou em que

j)

Se verifique a cessão da totalidade ou de uma parte substancial dos bens do participante;

—   “Módulo de Informação e Controlo (MIC)” (Information and Control Module/ICM): o módulo da PUP que permite aos titulares de CND TIPS que sejam igualmente titulares de uma conta MP associada obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez de conta PM para CND TIPS e ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP, e gerir a liquidez;

—   “TIPS GUI” (TIPS GUI): o módulo na plataforma TIPS que permite aos titulares de CND TIPS obter informação online e submeter ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP;

—   “Mensagem de difusão geral do MIC” (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente por meio do MIC a todos ou a um grupo selecionado de titulares de contas MP;

—   “Parte contactável” (reachable party): uma entidade: a) À qual tenha sido atribuído um BIC; b) Que tenha sido designada como tal por um titular de CND TIPS; c) Que seja um correspondente, cliente ou sucursal de um titular de CND TIPS; e d) Que seja endereçável através da plataforma TIPS e esteja em condições de submeter ou receber ordens de pagamento quer através do titular de CND TIPS, quer diretamente se autorizado para o efeito pelo titular TIPS;

—   “Parte com poderes para dar instruções” (instructing party): uma entidade que tenha sido designada como tal por um titular de CND TIPS e à qual seja permitido submeter ordens de pagamento à plataforma TIPS e/ou receber ordens de pagamento da referida plataforma, em nome desse titular de CND TIPS ou de uma parte contactável do mesmo;

—   “Processo de insolvência” (insolvency proceedings): o processo de falência na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

—   “Empresa de investimento” (investment firm): uma empresa de investimento na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE], com exceção das instituições especificadas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE], desde que a empresa de investimento em questão:

a)

Tenha sido autorizada e seja supervisionada por uma autoridade competente reconhecida, designada como tal ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE; e

b)

Esteja autorizada a exercer as atividades referidas [inserir referência às disposições legais nacionais que aplicam os pontos 2, 3, 6 e 7 da secção A do anexo I da Diretiva 2014/65/UE];

—   “Ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS” (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): a instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma conta MP para uma CND TIPS;

—   “Ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP” (TIPS DCA to PM liquidity transfer order): a instrução para transferir uma determinada quantidade de fundos de uma CND TIPS para uma conta MP;

—   “Facilidade de cedência de liquidez” (marginal lending facility): uma facilidade permanente do Eurosistema que as contrapartes podem usar para receber crédito overnight de um BC do Eurosistema à taxa de juro pré-determinada da facilidade de cedência de liquidez;

—   “Conta MP associada” (linked PM account): uma conta MP à qual se encontra associada uma CND TIPS, para efeitos de gestão de liquidez e de pagamento das comissões do TIPS;

—   “Fornecedor de serviço de rede do TIPS” (TIPS network service provider): uma empresa que: a) Cumpriu todas as condições necessárias para se ligar à plataforma TIPS e que estabeleceu uma ligação técnica a essa plataforma de acordo com as regras e procedimentos constantes do anexo V; e que b) Subscreveu as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS, disponíveis no sítio Web do BCE;

—   “Participante” (participant) [ou “participante direto” (direct participant)]: uma entidade que é titular de pelo menos uma CND TIPS (titular de CND TIPS) e/ou de uma conta MP (titular de conta MP) e/ou de uma CND T2S (titular de CND T2S) num BC do Eurosistema;

—   “Beneficiário” (payee): exceto no artigo 30.o do presente anexo, um titular de CND TIPS cuja CND TIPS é creditada como consequência da liquidação de uma ordem de pagamento;

—   “Pagador” (payer): exceto no artigo 30.o do presente anexo, um titular de CND TIPS cuja CND TIPS é debitada como consequência da liquidação de uma ordem de pagamento;

—   “Ordem de pagamento” (payment order): exceto nos artigos 16.o a 18.o do presente anexo, uma ordem de pagamento imediato, uma resposta positiva a pedido de revogação, uma ordem de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS ou uma ordem de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP;

—   “Ordem de pagamento imediato” (instant payment order): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) do Conselho Europeu de Pagamentos, uma instrução de pagamento que pode ser executada a qualquer hora do dia, em qualquer dia do ano, com processamento e notificação ao pagador instantâneos ou quase instantâneos;

—   “Pedido de revogação” (recall request): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma mensagem de um titular de CND TIPS solicitando o reembolso de uma ordem de pagamento imediato já liquidada;

—   “Resposta positiva a pedido de revogação” (positive recall answer): no contexto do mecanismo SEPA de transferências imediatas, uma ordem de pagamento iniciada pelo destinatário de um pedido de revogação, em resposta a esse pedido, a favor do emitente do pedido de revogação;

—   “Entidade do setor público” (public setor body): a entidade pertencente ao “setor público” na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93,

—   “Plataforma única partilhada (PUP)” (Single Shared Platform/SSP): a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da PUP;

—   “Plataforma TIPS” (TIPS Platform): a infraestrutura de plataforma técnica única fornecida pelos BCN fornecedores da plataforma TIPS;

—   “BC fornecedores da PUP” (SSP-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da PUP em benefício do Eurosistema,

—   “BCN fornecedores da plataforma TIPS” (TIPS platform-providing NCBs): o Deutsche Bundesbank, o Banco de España, o Banque de France e o Banca d'Italia, na sua qualidade de BC edificadores e operadores da plataforma TIPS em benefício do Eurosistema;

—   “Serviço de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS)” (TARGET Instant Payment Settlement/TIPS): a liquidação, em moeda de banco central, de ordens de pagamento imediato na plataforma TIPS;

—   “Formulário de recolha de dados estáticos” (static data collection form): formulário desenvolvido pelo [inserir nome do BC] para efeitos de registo dos candidatos a titulares de CND TIPS relativamente aos serviços do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e de quaisquer alterações relativas ao fornecimento desses serviços;

—   “Suspensão” (suspension): no contexto de uma participação, o congelamento temporário dos direitos e obrigações de um participante durante um período de tempo a determinar pelo [inserir nome do BC];

—   “TARGET2-[inserir referência do BC/país]” (TARGET2-[insert CB/country reference]): o sistema componente do TARGET2 do [inserir nome do BC];

—   “TARGET2”: os sistemas componentes do TARGET2 dos diferentes BC, entendidos como um todo;

—   “Sistema componente do TARGET2” (TARGET2 component system): qualquer um dos sistemas de liquidação por bruto em tempo real (real-time gross settlement/RTGS) dos BC que integram o TARGET2;

—   “Participante no TARGET2” (TARGET2 participant): qualquer participante num sistema componente do TARGET2;

—   “Avaria do TARGET2” (technical malfunction of TARGET2): as dificuldades, os defeitos ou falhas da infraestrutura técnica e/ou dos sistemas informáticos utilizados pelo TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou qualquer outra ocorrência que torne impossível a execução de pagamentos no TARGET2-[inserir referência do BC/país];

—   “Nome distintivo do TIPS” (TIPS Distinguished Name) ou “ND TIPS” (TIPS DN): endereço de rede da plataforma TIPS que deve ser incluído em todas as mensagens destinadas ao sistema;

—   “Especificações Funcionais Detalhadas para os Utilizadores” (User Detailed Functional Specifications/UDFS) : a documentação técnica que descreve a interação dos titulares de CND TIPS com o TARGET2, na sua versão mais atualizada;

—   “Conta doméstica” (home account): uma conta aberta fora do MP por um BCN da área do euro em nome de uma instituição de crédito estabelecida na União ou no EEE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

As presentes Condições regem a relação entre o BCN da área do euro em causa e o seu titular de CND TIPS no que toca à abertura e movimentação da CND TIPS.

Artigo 3.o

Apêndices

1.   Os apêndices seguintes constituem parte integral das presentes Condições:

 

Apêndice I: Parâmetros das CND TIPS — especificações técnicas

 

Apêndice II: Termos de referência para pareceres jurídicos nacionais e pareceres referentes à capacidade jurídica

 

Apêndice III: Horário de funcionamento

 

Apêndice IV: Tabela de preços

 

Apêndice V: Requisitos técnicos de conectividade do TIPS

2.   Em caso de conflito ou de incompatibilidade entre o teor de um apêndice e o de qualquer outra disposição das presentes Condições, prevalece a última.

Artigo 4.o

Descrição geral do TARGET2

1.   O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euros, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, entre CND T2S para efeitos das operações sobre títulos, e entre CND TIPS para efeitos dos pagamentos imediatos.

2.   No TARGET-[inserir referência do BC/país] são processadas as seguintes operações:

a)

Operações diretamente resultantes de operações de política monetária do Eurosistema ou relacionadas com estas operações;

b)

Liquidação da componente em euros das operações cambiais que envolvem o Eurosistema;

c)

Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de compensação transfronteiras de grande montante;

d)

Liquidação de transferências em euros resultantes de operações efetuadas nos sistemas de pagamento em euros de retalho de importância sistémica;

e)

Liquidação da componente em numerário das operações sobre títulos;

f)

Ordens de transferência de liquidez de CND T2S para CND T2S, ordens de transferência de liquidez de CND T2S para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND T2S;

g)

Ordens de pagamento imediato;

h)

Respostas positivas a pedidos de cancelamento;

i)

Ordens de transferência de liquidez CND TIPS para conta MP, e ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS; e

j)

Quaisquer outras operações em euros dirigidas a participantes do TARGET2.

3.   O TARGET2 permite a liquidação por bruto em tempo real de pagamentos em euro, efetuada em moeda de banco central entre contas MP, CND T2S e CND TIPS. O TARGET2 é estabelecido e funciona com base na PUP, através da qual se efetua, de forma tecnicamente idêntica, a transmissão e o processamento das ordens de pagamento e a receção final dos pagamentos. No que se refere ao funcionamento técnico das CND TIPS, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma TIPS. No que se refere ao funcionamento técnico das CND T2S, o TARGET2 é tecnicamente estabelecido e funciona com base na plataforma T2S.

4.   O [inserir o nome do BC] é o fornecedor de serviços nos termos das presentes Condições. Os atos e omissões dos BCN fornecedores da plataforma TIPS são considerados atos e omissões do [inserir o nome do BC], pelos quais este assume a responsabilidade nos termos do artigo 23.o do presente anexo. A participação ao abrigo das presentes Condições não gera nenhuma relação contratual entre os titulares de CND TIPS e os BCN fornecedores da plataforma TIPS quando estes atuarem nessa qualidade. As instruções, mensagens ou informações que um titular de CND TIPS receba da PUP ou da plataforma TIPS ou envie às mesmas, relativamente a serviços prestados ao abrigo das presente Condições, são consideradas recebidas do [inserir o nome do BC] ou enviadas ao mesmo.

5.   Em termos jurídicos, o TARGET2 é composto por uma multiplicidade de sistemas de pagamento — os sistemas componentes do TARGET2 — que são designados como “sistemas” ao abrigo das legislações nacionais que transpõem a Diretiva 98/26/CE. O TARGET2-[inserir referência do BC/país] é designado como um “sistema” ao abrigo [inserir referência à disposição nacional de aplicação da Diretiva 98/26/CE].

6.   A participação no TARGET2 efetua-se mediante a participação num sistema componente do TARGET2. As presentes Condições descrevem os direitos e obrigações mútuos dos titulares de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e do [inserir nome do BC]. As regras de processamento de ordens de pagamento ao abrigo das presentes Condições (título IV e apêndice I) respeitam a todas as ordens de pagamento submetidas e a todos os pagamentos recebidos por qualquer titular de CND TIPS.

TÍTULO II

PARTICIPAÇÃO

Artigo 5.o

Critérios de acesso

1.   Os seguintes tipos de entidades são elegíveis para se tornarem titulares de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país]:

a)

Instituições de crédito estabelecidas na União ou no EEE, mesmo quando operem por intermédio de uma sucursal estabelecida na União ou no EEE;

b)

Instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, desde que operem por intermédio de uma sucursal constituída na União ou no EEE;

c)

BCN de Estados-Membros e o BCE;

desde que as entidades referidas nas alíneas a) e b) não se encontrem sujeitas a medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membros nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea b), do artigo 75.o ou do artigo 215.o do Tratado, cuja aplicação seja, no entender do [inserir referência do BC/país] que informa o BCE desse facto, incompatível com o bom funcionamento do TARGET2.

2.   O [inserir o nome do BC] pode igualmente, se assim o entender, admitir como titulares de CND TIPS as seguintes entidades:

a)

Departamentos do Tesouro de governos centrais ou regionais de Estados-Membros ativos em mercados monetários;

b)

Entidades do setor público dos Estados-Membros com autorização para manter contas em nome de clientes;

c)

Empresas de investimento estabelecidas na União ou no EEE;

d)

Entidades gestoras de sistemas periféricos agindo nessa qualidade; e

e)

Instituições de crédito ou quaisquer entidades de um dos tipos enumerados nas alíneas a) a d), em ambos os casos se estiverem estabelecidas num país com o qual a União haja celebrado um acordo monetário que permita o acesso de qualquer uma dessas entidades a sistemas de pagamento da União, com subordinação às condições estabelecidas no acordo monetário e desde que o regime jurídico desse país e a legislação da União aplicável sejam equivalentes.

3.   As instituições de moeda eletrónica, na aceção [inserir referência às disposições legais nacionais que apliquem o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselhol (3)], não podem participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 6.o

Processo de candidatura

1.   Para o [inserir nome do BC] abrir uma CND TIPS em nome de uma entidade, esta deve preencher os critérios de acesso constantes das disposições do [inserir nome do BC] que transpõem o artigo 5.o e, além disso:

a)

Preencher os seguintes requisitos técnicos:

i)

instalar, gerir, operar, controlar e garantir a segurança da infraestrutura informática necessária para ligar à plataforma TIPS e submeter à mesma ordens de pagamento. Os candidatos a titular de CND TIPS podem envolver terceiros neste processo, mas a responsabilidade será única e exclusivamente dos primeiros. Em particular, os candidatos a titular de CND TIPS devem celebrar um contrato com um ou vários fornecedores de serviço de rede do TIPS a fim de obterem a ligação e as permissões necessárias, de acordo com as especificações técnicas e com os requisitos constantes dos apêndices I e V e, além disso,

ii)

ter passado nos testes exigidos pelo [inserir nome do BC]; e

b)

Preencher os seguintes requisitos legais:

i)

fornecer um parecer referente à sua capacidade jurídica obedecendo ao modelo constante do apêndice II, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto;

ii)

no caso das instituições de crédito estabelecidas fora do EEE, que atuem por intermédio de uma filial situada na União ou no EEE, fornecer um parecer jurídico nacional segundo o modelo constante do apêndice II, a menos que a informação e declarações a constar do referido parecer já tenham sido obtidas pelo [inserir nome do BC] noutro contexto; e

iii)

ter aderido ao mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer scheme/SCT Inst) mediante a subscrição do acordo de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas (SEPA Instant Credit Transfer Adherence Agreement).

2.   As entidades que desejem abrir uma CND TIPS devem apresentar o seu pedido por escrito ao [inserir nome do BC] acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação/informação:

a)

Formulários de recolha de dados estáticos fornecidos pelo [inserir nome do BC] devidamente preenchidos,

b)

Parecer referente à sua capacidade jurídica, se exigido pelo [inserir nome do BC];

c)

Parecer jurídico nacional, se exigido pelo [inserir nome do BC]; e

d)

Prova de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas.

3.   O [inserir nome do BC] pode ainda exigir qualquer informação adicional que o mesmo entenda necessária para decidir sobre o pedido de abertura de uma CND TIPS.

4.   O [inserir nome do BC] rejeita o pedido de abertura de uma CND TIPS se:

a)

Os critérios de acesso descritos no artigo 5.o não se mostrarem preenchidos;

b)

Um ou mais dos requisitos de participação referidos n.o 1 não tiverem sido cumpridos; e/ou

c)

No entender do [inserir nome do BC], a abertura de uma CND TIPS possa constituir uma ameaça à estabilidade geral, solidez e segurança do TARGET2-[inserir a referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou possa prejudicar o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] conforme descritas [inserir referência às disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou constitua um risco de natureza prudencial.

5.   O [inserir nome do BC] comunicará por escrito ao candidato a titular de CND a sua decisão sobre o pedido de abertura de uma CND TIPS no prazo de um mês a contar da receção do referido pedido pelo [inserir nome do BC]. Sempre que o [inserir nome do BC] solicitar informação adicional nos termos do n.o 3, a decisão será comunicada no prazo de um mês a contar da receção pelo [inserir nome do BC] da informação enviada pelo candidato a titular de CND TIPS. Qualquer decisão de rejeição deve ser fundamentada.

Artigo 7.o

Titulares de CND TIPS

1.   Os titulares de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 6.o. Os mesmos devem ter pelo menos uma CND TIPS aberta no [inserir nome do BC].

2.   Para o envio de mensagens à plataforma TIPS, os titulares de TIPS CND podem aceder à plataforma TIPS

a)

Diretamente, e/ou

b)

Por intermédio de uma ou mais partes com poderes para dar instruções.

Em ambas as formas de acesso, o titular de CND TIPS deve utilizar um ou mais ND TIPS.

3.   Para receberem mensagens da plataforma TIPS, os titulares de CND TIPS devem aceder à plataforma TIPS

a)

Diretamente, ou

b)

Por intermédio de uma parte com poderes para dar instruções.

Em ambas as formas de acesso, o titular de CND TIPS deve utilizar um ou mais ND TIPS para receber ordens de pagamento imediato.

4.   Se o titular de CND TIPS optar por interagir com a plataforma TIPS por intermédio de uma parte com poderes para dar instruções, conforme descrito nos n.os 2 e 3, as mensagens recebidas ou enviadas por intermédio dessa parte são consideradas recebidas ou envidas pelo titular de CND TIPS. O titular de CND TIPS fica vinculado por tais atos, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer contratos ou outros acordos celebrados entre esse titular de CND TIPS e qualquer parte com poderes para dar instruções designada.

Artigo 8.o

Partes contactáveis

1.   Os titulares de CND TIPS podem designar uma ou várias partes contactáveis. As partes contactáveis devem ter aderido ao mecanismo SEPA de transferências imediatas e subscrito o acordo de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas.

2.   Os titulares de CND TIPS devem fornecer prova ao [inserir nome do BC] da adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas por cada parte contactável designada.

3.   Os titulares de CND TIPS devem informar o [inserir nome do BC] se alguma parte contactável designada deixar de aderir ao mecanismo SEPA de transferências imediatas, e tomar rapidamente medidas para impedir o acesso da mesma à CND TIPS.

4.   Os titulares de CND TIPS podem designar uma ou mais partes com poderes para dar instruções para as suas partes contactáveis.

5.   Se os titulares de CNDTIPS designarem uma ou mais partes com poderes para dar instruções e/ou uma ou mais partes contactáveis de acordo com os n.os 1 ou 4, respetivamente, as mensagens recebidas destas partes contactáveis ou, se aplicável, por intermédio das partes com poderes para dar instruções são consideradas recebidas do titular de CND TIPS. De igual modo, as mensagens enviadas às referidas partes contactáveis ou, se aplicável, por intermédio das partes com poderes para dar instruções, são consideradas enviadas ao titular de CND TIPS. O titular de CND TIPS fica vinculado por tais atos, independentemente do conteúdo ou do incumprimento de quaisquer contratos ou outros acordos celebrados entre esse titular de CND TIPS e qualquer uma das entidades referidas nos n.os 1 e 4.

Artigo 9.o

Fornecedores de serviço de rede do TIPS

1.   Os participantes devem utilizar um ou mais fornecedores de serviço de rede do TIPS para a troca de mensagens com a plataforma TIPS, e celebrar em separado com tais fornecedores um contrato para o efeito.

2.   Encontra-se disponível nas páginas Web do BCE uma lista atualizada dos fornecedores de serviço de rede do TIPS. A referida lista é publicada apenas para efeitos de informação. No caso de um fornecedor de serviço de rede do TIPS ser removido da lista de fornecedores de serviço de rede do TIPS, o [inserir nome do BC] deve informar desse facto os titulares de CND TIPS que recorram a esse fornecedor.

3.   O [inserir nome do BC] não é responsável por quaisquer atos, erros ou omissões do fornecedor de serviço de rede do TIPS (incluindo dos respetivos administradores, pessoal e subcontratantes), enquanto fornecedor de serviço de rede do TIPS, nem por quaisquer atos, erros ou omissões do fornecedor de serviço de rede do TIPS selecionado por participantes para acederem à plataforma T2S. O [inserir nome do BC] também não é responsável por quaisquer perdas ou danos resultantes do facto de o fornecedor de serviço de rede do TIPS deixar de fornecer uma ligação à plataforma T2S, quer por falta cumprimento dos requisitos de conectividade estabelecidos e referidos no apêndice V por parte do fornecedor de serviço de rede do TIPS, quer por rescisão das condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS, quer por qualquer outra razão.

Artigo 10.o

Utilização de outros fornecedores de serviço de rede

1.   Se um titular de CND TIPS desejar utilizar os serviços de um fornecedor de serviço de rede que não conste da lista de fornecedores de serviço de rede a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, o titular de CND TIPS pode solicitar ao [inserir nome do BC] que proceda à avaliação da adequação de tal fornecedor de serviço de rede para operar como fornecedor de serviço de rede do TIPS.

2.   Um fornecedor de serviço de rede pode operar como fornecedor de serviço de rede do TIPS desde que tenha sido submetido com êxito à avaliação efetuada de acordo com as regras e procedimentos descritos no apêndice V, e depois de subscrever as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS publicadas nas páginas Web do BCE, na sua versão atualizada.

3.   O [inserir nome do BC] informa o titular de CND TIPS do resultado da avaliação referida nos n.os 1 e 2 no prazo de 120 dias naturais a contar da data da receção do pedido. Em caso de rejeição do fornecedor de serviço de rede, o [inserir nome do BC] informa o titular de CND TIPS dos motivos da recusa.

4.   Os pedidos referidos no n.o 1 podem ser submetidos ao [inserir nome do BC] a partir de 1 de junho de 2019.

Artigo 11.o

Diretório do TIPS

1.   O diretório do TIPS é constituído pela lista dos titulares de CND TIPS e das partes contactáveis.

É objeto de atualização diária.

2.   Os titulares de CND TIPS só podem distribuir o diretório do TIPS às respetivas sucursais, às respetivas partes contactáveis designadas e às respetivas partes com poderes para dar instruções. As partes contactáveis só podem distribuir o diretório do TIPS às respetivas sucursais.

3.   Cada BIC apenas pode figurar uma vez no diretório do TIPS.

4.   Os titulares de CND TIPS aceitam que o [inserir nome do BC] e outros BC podem publicar as respetivas designações e os respetivos BIC. Além disso, o [inserir nome do BC] e outros BC podem publicar as designações e os BIC de partes contactáveis designadas por titulares de CND TIPS, devendo estes garantir que as partes contactáveis em questão autorizaram tal publicação.

TÍTULO III

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 12.o

Obrigações do [inserir nome do BC] e dos titulares de CND TIPS

1.   A pedido do titular de CND TIPS, o [inserir nome do BC] procederá à abertura e gestão de [uma ou mais] CND TIPS denominadas em euros. Salvo disposição em contrário nas presentes Condições ou por imperativo legal, o [inserir nome do BC] empregará todos os meios razoáveis ao seu alcance para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições, mas sem garantia de resultado.

2.   As medidas tomadas por partes contactáveis e por partes com poderes para dar instruções são consideradas como tomadas pelo titular de CND TIPS, incluindo para os efeitos da Diretiva 98/26/CE.

3.   Os titulares de CND TIPS devem registar-se a si próprios, e respetivas partes contactáveis, como utilizadores de conta autorizados para efeitos de liquidações. Para esse efeito, devem registar apenas o seu próprio BIC e/ou o das partes contactáveis.

4.   As comissões dos serviços das CND TIPS estão previstas no apêndice IV. O titular da conta MP associada é o responsável pelo pagamento destas comissões.

5.   Os titulares de CND TIPS devem assegurar a sua ligação permanente à plataforma TPS através do DN TIPS utilizado para receber as mensagens previstas no artigo 7.o, n.o 3.

6.   Os titulares de CND TIPS que tenham designado uma parte contactável devem assegurar a ligação permanente desta à plataforma TPS através do DN TIPS utilizado para receber as mensagens previstas no artigo 8.o.

7.   O titular de CND TIPS declara e garante ao [inserir nome do BC] que o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições não viola qualquer lei, regulamento ou estatutos que lhe sejam aplicáveis, nem qualquer acordo que o vincule.

8.   Os titulares de CND TIPS devem garantir a gestão adequada da liquidez da CND TIPS. Esta obrigação inclui, designadamente, a obtenção de informações periódicas sobre a sua situação de liquidez. O [inserir nome do BC] facultará um extrato de conta diário a qualquer titular de CND TIPS que tenha optado por esse serviço na plataforma T2S. São facultados extratos diários por cada dia útil do TARGET2.

9.   Compete aos titulares de CND TIPS, no seu próprio interesse e ao abrigo de um acordo separado com o respetivo fornecedor de serviço de rede do TIPS, verificar se o fornecedor de rede TPS escolhido proporciona, a todo o tempo, uma ligação ativa à plataforma T2S e mantém a sua condição de fornecedor de serviço de rede do TIPS. A referida ligação deve estar em conformidade com as condições dos requisitos de conectividade estabelecidos e referidos no apêndice V.

Artigo 13.o

Designação, suspensão ou cancelamento de uma conta MP associada

1.   O titular de CND TIPS deve designar uma conta MP associada. A conta MP associada pode ser detida num componente do sistema TARGET2 diferente do TARGET2-[inserir referência do BC/país]”, e pode pertencer a uma entidade jurídica diferente do titular de CND TIPS. Uma conta MP associada pode estar associada a um máximo de 10 CND TIPS.

2.   Um titular de conta MP com acesso através da Internet não pode ser designado titular de uma conta MP associada.

3.   Se o titular da conta MP associada e o titular de CND TIPS forem pessoas jurídicas distintas, e no caso de a participação desse titular de conta MP associada ser suspensa ou cancelada, o [inserir nome do BC] e o titular de CND TIPS devem tomar todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar quaisquer danos ou prejuízos daí resultantes. O titular de CND TIPS deve tomar todas as medidas necessárias para designar, sem demora, uma nova conta MP associada, a qual ficará responsável pelo pagamento das faturas pendentes.

4.   O [inserir nome do BC] não se responsabiliza por quaisquer perdas incorridas pelo titular de CND TIPS em consequência da suspensão ou cancelamento da participação do titular da conta MP associada.

Artigo 14.o

Cooperação e troca de informação

1.   O [inserir nome do BC] e os titulares de CND TIPS cooperam de forma estreita com vista a assegurar a estabilidade, solidez e segurança do TARGET2-[inserir referência do BC/país] no âmbito do cumprimento das respetivas obrigações e do exercício dos respetivos direitos ao abrigo das presentes Condições. Os mesmos fornecem mutuamente quaisquer informações ou documentos relevantes para o cumprimento das respetivas obrigações e exercício dos respetivos direitos ao abrigo destas Condições, sem prejuízo de quaisquer deveres de segredo bancário.

2.   O [inserir nome do BC] estabelece e mantem um serviço de apoio ao sistema para auxiliar os titulares de CND TIPS que se deparem com dificuldades relativas às operações do sistema.

3.   O sistema de informação do TARGET2 (T2IS) e o sistema de informação do TIPS disponibilizam informação atualizada sobre o estado operacional da plataforma TIPS e da PUP, em páginas dedicadas do sítio Web do BCE. O T2IS e o sistema de informação do TIPS podem ser utilizados para obter informações sobre qualquer ocorrência que afete o funcionamento normal da PUP e da plataforma T2S.

4.   O [inserir nome do BC] pode comunicar com os titulares de CND TIPS por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC, se os mesmos também forem titulares de uma conta MP ou, caso contrário, por qualquer outro meio.

5.   Os titulares de CND TIPS são responsáveis pela atualização atempada dos formulários de recolha de dados estáticos existentes e pela apresentação ao [inserir nome do BC] de novos formulários de recolha de dados estáticos novos. Compete aos titulares de CND TIPS verificar a exatidão das informações a si respeitantes que forem introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] pelo [inserir nome do BC].

6.   Os titulares de CND TIPS devem informar o [inserir nome do BC] de qualquer alteração registada na sua capacidade jurídica, bem como das alterações legislativas que afetem questões versadas nos respetivos pareceres jurídicos nacionais. Os titulares de CND TIPS devem igualmente informar o [inserir nome do BC] se deixarem de cumprir as condições de adesão ao mecanismo SEPA de transferências imediatas.

7.   Os titulares de CND TIPS devem informar o [inserir nome do BC] do registo de qualquer nova parte contactável, assim como de quaisquer alterações relativas às partes contactáveis registadas.

8.   Os titulares de CND TIPS devem informar imediatamente o [inserir nome do BC] da ocorrência de uma situação de incumprimento que os afete.

TÍTULO IV

GESTÃO DE CND TIPS E PROCESSAMENTO DE ORDENS DE PAGAMENTO

Artigo 15.o

Abertura e gestão de CND TIPS

1.   O [inserir nome do BC] procede à abertura e gestão de pelo menos uma CND TIPS em nome de cada um dos titulares de CND TIPS. As CND TIPS são identificadas por meio de um número de conta único composto por um máximo de 34 carateres, estruturado do seguinte modo:

 

Nome

Formato

Conteúdo

Parte A

Tipo de conta

Exatamente 1 dígito

«I» para conta de pagamentos imediatos

Código de país do banco central

Exatamente 2 dígitos

Código de país segundo a norma ISO 3166-1

Código da moeda

Exatamente 3 dígitos

EUR

Parte B

Titular da conta

Exatamente 11 dígitos

BIC

Parte C

Sub-classificação da conta

Até 17 dígitos

Texto livre (alfanumérico) a fornecer pelo titular de CND TIPS

2.   Nas CND TIPS não são permitidos saldos devedores.

3.   Para efeitos do cálculo das reservas mínimas, da remuneração dos saldos overnight e do recurso automático à facilidade permanente de cedência de liquidez, o titular de CND TIPS deve associar a sua CND TIPS a uma [inserir conta MP/conta doméstica, consoante aplicável] que o mesmo detenha no [inserir nome do BC].

4.   Se o titular de CND TIPS detiver diretamente as suas reservas mínimas, qualquer saldo de fim de dia existente na sua CND TIPS contabilizado de acordo com o disposto no apêndice III é levado em conta para efeitos de reservas mínimas. Se o titular de CND TIPS detiver de forma indireta as suas reservas mínimas, a sua CND TIPS não pode ser associada a uma conta MP ou qualquer outra conta titulada pelo seu intermediário, porque quando as reservas mínimas são detidas de forma indireta, as contas do titular de CND TIPS não podem ser agregadas às contas tituladas pelo intermediário através do qual o titular de CND TIPS constitui a suas reservas mínimas.

5.   As CND TIPS serão remuneradas a uma taxa de 0 % ou à taxa de juro da facilidade permanente de depósito, conforme a que for mais baixa, exceto se forem utilizadas para a detenção de reservas mínimas obrigatórias. Nesse caso, o cálculo e pagamento da remuneração das reservas mínimas regem-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento (CE) n.o 1745/2003.

Artigo 16.o

Tipos de ordens de pagamento em CND TIPS

Para os efeitos do serviço TIPS, são consideradas ordens de pagamento:

a)

As ordens de pagamento imediato;

b)

As respostas positivas a pedidos de cancelamento;

c)

As ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP.

Artigo 17.o

Aceitação e rejeição das ordens de pagamento

1.   As ordens de pagamento na aceção do artigo 16.o e submetidas pelos titulares de CND TIPS são consideradas aceites pelo [inserir nome do BC] se:

a)

A mensagem de pagamento foi entregue à plataforma TIPS pelo respetivo fornecedor de serviço de rede do TIPS; e se

b)

A mensagem de pagamento cumprir as condições e regras de formatação do TARGET2-[inserir referência do BC/país] e passar o controlo das entradas duplas descrito no apêndice I.

2.   O [inserir nome do BC] rejeita de mediato qualquer ordem de pagamento que não preencha as condições previstas no n.o 1. O [inserir nome do BC] informa os titulares de CND TIPS de qualquer rejeição de uma ordem de pagamento na forma indicada no apêndice I. Para que não haja dúvidas, se a ordem de pagamento tiver sido apresentada em nome do titular de CND TIPS por intermédio de uma parte com poderes para dar instruções ou de uma parte contactável, esta última recebe a comunicação da rejeição.

Artigo 18.o

Processamento das ordens de pagamento em CND TIPS

1.   A plataforma TIPS apõe o respetivo carimbo de data e hora para efeitos do processamento das ordens de pagamento segundo a ordem de receção.

2.   Todas as ordens de pagamento introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] são processadas por ordem de chegada (first in-first out), sem priorização nem reordenação.

3.   Após a aceitação de uma ordem de pagamento imediato nos termos descritos no artigo 17.o, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na CND TIPS do pagador.

a)

Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de pagamento imediato é rejeitada;

b)

Se estiverem disponíveis fundos suficientes, o montante correspondente é reservado enquanto se aguarda a resposta do beneficiário. Se o beneficiário aceitar o pagamento, a ordem de pagamento imediato é liquidada e a reserva é simultaneamente levantada. Se o beneficiário rejeitar o pagamento ou não responder em devido tempo, na aceção do mecanismo SEPA de transferências imediatas, a ordem de pagamento imediato é cancelada e a reserva é simultaneamente levantada.

4.   Os fundos reservados de acordo com o disposto no n.o 3, alínea b), deixam de estar disponíveis para a liquidação de ordens de pagamento subsequentes. Para os efeitos dos artigos 15.o, n.os 4 e 5, os fundos reservados contam para efeitos do preenchimento das reservas mínimas e da remuneração dos saldos overnight do titular de CND TIPS.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, alínea b), o TARGET2-[[inserir referência do BC/país] rejeita as ordens de pagamento imediato cujo montante exceda qualquer CMB aplicável.

6.   Após a aceitação de uma ordem de transferência de liquidez de uma CND TIPS para uma conta MP conforme descrito no artigo 17.o, o TARGET2-[[inserir referência do BC/país] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na CND TIPS do pagador. Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de transferência de liquidez é rejeitada. Se estiverem disponíveis fundos suficientes, a ordem de transferência de liquidez é imediatamente liquidada.

7.   Após a aceitação de uma resposta positiva a pedido de revogação conforme descrito no artigo 17.o, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] verifica se estão disponíveis fundos suficientes na CND TIPS a debitar. Se não estiverem disponíveis fundos suficientes, a resposta positiva a pedido de revogação é rejeitada. Se estiverem disponíveis fundos suficientes, a resposta positiva a pedido de revogação é imediatamente liquidada.

8.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] rejeita as respostas positivas a pedidos de cancelamento cujo montante exceda qualquer CMB aplicável.

Artigo 19.o

Pedido de revogação

1.   Os titulares de CND TIPS podem apresentar um pedido de revogação (recall request).

2.   O pedido de revogação é reencaminhado para o beneficiário da ordem de pagamento imediato liquidada, o qual pode responder de forma afirmativa ou negativa por meio, respetivamente, de uma resposta positiva a pedido de revogação ou de uma resposta negativa a pedido de revogação.

Artigo 20.o

Momento da introdução e da irrevogabilidade

1.   Para os efeitos da primeira frase do artigo 3.o, n.o 1 e do artigo 5.o da Diretiva 98/26/CE e ainda [inserir referência às disposições de direito interno que transpõem os referidos artigos da Diretiva 98/26/CE]:

a)

As ordens de pagamento imediato são consideradas introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e irrevogáveis no momento da reserva dos fundos necessários na conta CND TIPS do titular de CND TIPS;.

b)

As ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP e as respostas positivas a pedidos de cancelamento são consideradas introduzidas no TARGET2-[inserir referência do BC/país] e irrevogáveis no momento em que é debitada a conta CND TIPS em causa.

2.   As ordens de transferência de liquidez de conta MP para CND TIPS regem-se pelas condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta MP no TARGET2 previstas no anexo II da Orientação BCE/2012/27 aplicáveis ao sistema componente do TARGET2 da sua proveniência.

TÍTULO V

REQUISITOS DE SEGURANÇA, CONTINUIDADE DO NEGÓCIO E INTERFACE DE UTILIZADOR

Artigo 21.o

Requisitos de segurança e de continuidade do negócio

1.   Os titulares de CND TIPS colocam em prática medidas de segurança apropriadas para proteger os respetivos sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados. Os titulares de CND TIPS são os únicos responsáveis pela devida proteção da confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos sistemas.

2.   Os titulares de CND TIPS devem informar o [inserir nome do BC] de quaisquer incidentes relacionados com a segurança verificados nas suas infraestruturas técnicas e também, se for o caso, nas infraestruturas técnicas de fornecedores terceiros. O [inserir nome do BC] pode solicitar informações adicionais sobre o incidente e, se necessário, pedir que o titular da CND TIPS tome medidas apropriadas para impedir que a situação se volte a repetir.

3.   Se um titular de CND TIPS tiver um problema que o impeça de liquidar pagamentos imediatos e respostas de cancelamento positivas através do TARGET2-[inserir nome do BC/referência do país], a resolução do problema é da sua responsabilidade.

4.   No caso de um titular de CND TIPS submeter inesperadamente um número de mensagens anormalmente elevado, que ameace a estabilidade da plataforma T2S e não se abstiver imediatamente de o fazer, após solicitação do [inserir nome do BC], este pode bloquear a aceitação na plataforma T2S de novas mensagens submetidas pelo referido titular de CND TIPS.

5.   O [inserir nome do BC] pode impor requisitos de segurança adicionais a todos os titulares de CND TIPS ou aos titulares de CND TIPS que sejam considerados de importância crucial pelo [inserir nome do BC].

Artigo 22.o

Interfaces de utilizador

1.   Para aceder à CND TIPS, o titular de CND TIPS, ou o titular de conta MP associada em nome do primeiro, deve utilizar um ou os dois seguintes meios:

a)

Ligação direta à plataforma TIPS quer no modo U2A, quer no modo A2A; ou

b)

As funções de liquidez de gestão do MIC relativas ao serviço TIPS.

2.   Uma ligação direta à plataforma TIPS permite aos titulares de CND TIPS:

a)

Aceder à informação relativa às suas contas e gerir CMB;

b)

Iniciar ordens de transferência de liquidez de CND TIPS para conta MP; e

c)

Gerir determinados dados estáticos.

3.   As funções de liquidez de gestão do MIC relativas ao serviço TIPS permitem ao titular de conta MP associada:

a)

Aceder a informação relativa ao saldo das CND TIPS;

b)

Gerir liquidez e iniciar ordens de transferência de liquidez de, e para, CND TIPS.

O apêndice I contém informações técnicas adicionais referentes às interfaces de utilizador.

No que se refere ao MIC, pode-se encontrar informações técnicas adicionais [inserir as disposições nacionais que aplicam o apêndice I do anexo II da Orientação].

TÍTULO VI

REGIME DE RESPONSABILIDADE E MEIOS DE PROVA

Artigo 23.o

Regime de responsabilidade

1.   O [inserir nome do BC] e os titulares de CND TIPS ficam sujeitos a um dever mútuo de diligência no âmbito do cumprimento das respetivas obrigações por força das presentes Condições.

2.   O [inserir nome do BC] é responsável perante os seus titulares de CND TIPS por qualquer prejuízo resultante da operação do TARGET2 [inserir referência do BC/país] em caso de fraude (incluindo, sem caráter exclusivo, o dolo) ou de culpa grave. Em caso de negligência ou mera culpa a responsabilidade do [inserir nome do BC] fica limitada aos danos diretos sofridos pelo titular da CND TIPS, a saber o montante da operação em questão e/ou a perda dos juros sobre o referido montante, com exclusão de quaisquer danos indiretos.

3.   O [inserir nome do BC] não é responsável por quaisquer prejuízos resultantes de uma avaria ou mau funcionamento da infraestrutura técnica (incluindo, designadamente, a infraestrutura informática, programas, dados, aplicações informáticas ou redes do [inserir nome do BC]), se tal avaria ou mau funcionamento ocorrerem apesar de o [inserir nome do BC] ter adotado as medidas razoavelmente necessárias para proteger a infraestrutura contra avaria ou mau funcionamento e para reparar as consequências de tal avaria ou mau funcionamento.

4.   O [inserir nome do BC] não é responsável:

a)

Na medida em que os prejuízos tenham sido causados pelo titular de CND TIPS; ou

b)

Se os prejuízos resultarem de acontecimentos externos que escapam ao controlo razoável do [inserir nome do BC] (casos de força maior).

5.   Não obstante o disposto [inserir referência às disposições nacionais de aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366], os n.os 1 a 4 são aplicáveis na medida em que se possa excluir a responsabilidade do [inserir nome do BC].

6.   O [inserir nome do BC] e os titulares de CND TIPS devem tomar todas as medidas razoáveis e praticáveis para mitigar os eventuais prejuízos e as eventuais perdas referidas no presente artigo.

7.   Se tal for necessário para o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força das presentes Condições ou se tal for prática corrente no mercado, o [inserir nome do BC] poderá, em seu próprio nome, contratar terceiros (em especial, fornecedores de telecomunicações ou de outros serviços de rede ou outras entidades) para a execução da totalidade ou parte das suas obrigações. A obrigação e, por conseguinte, a responsabilidade do [inserir nome do BC] ficam limitadas à seleção e contratação desses terceiros de acordo com as regras aplicáveis. Os BCN fornecedores da PUP e os BCN fornecedores da plataforma TIPS não são considerados terceiros para os efeitos deste número.

Artigo 24.o

Meios de prova

1.   Salvo disposição em contrário nas presentes Condições, todas as mensagens relativas a pagamentos ou ao processamento de pagamentos respeitantes a CND TIPS, tais como as confirmações de débitos ou de créditos ou as mensagens de extrato de conta, trocadas entre o [inserir o nome do BC] e os titulares de CND TIPS, devem ser enviadas por intermédio do fornecedor de serviço de rede do TIPS.

2.   Os registos eletrónicos ou por escrito das mensagens conservados pelo [inserir o nome do BC] ou pelo fornecedor de serviço de rede do TIPS são aceites como meios de prova dos pagamentos processados por intermédio do [inserir o nome do BC]. A versão arquivada ou impressa da mensagem original do fornecedor de serviço de rede do TIPS é aceite como meio de prova, independentemente da forma da mensagem original.

3.   O [inserir o nome do BC] deve manter registos completos das ordens de pagamento submetidas e dos pagamentos recebidos pelos titulares de CN TIPS, pelo prazo de [inserir o que for exigido pelo direito interno aplicável] a contar da data em que as ordens de pagamento foram submetidas e os pagamentos recebidos, desde que tais registos completos cubram um mínimo de 5 anos em relação a todos os titulares de CND TIPS no TARGET2 sujeitos a vigilância contínua por força de medidas restritivas adotadas pelo Conselho da União Europeia ou pelos Estados-Membro, ou períodos mais longos, se isso for exigido por regulamentações específicas.

4.   Os livros e registos do próprio [inserir o nome do BC] (quer em suporte de papel, microfilme ou microficha, mediante registo eletrónico ou magnético, em qualquer outra forma passível de reprodução mecânica ou outra) são aceites como meios de prova das obrigações dos titulares de CND TIPS e de quaisquer factos ou ocorrências invocados pelas partes.

TÍTULO VII

CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DE CND TIPS

Artigo 25.o

Duração e cancelamento normal de CND TIPS

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o, as CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] são abertas por um período de tempo indeterminado.

2.   O titular de CND TIPS pode cancelar a CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de 14 dias úteis, salvo se acordar um prazo mais curto com o [inserir nome do BC].

3.   O [inserir nome do BC] pode cancelar a conta do titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] em qualquer altura, mediante aviso com uma antecedência mínima de três meses, salvo se acordar um prazo diferente com esse titular de CND TIPS.

4.   Em caso de cancelamento de uma CND TIPS, os deveres de confidencialidade estabelecidos no artigo 29.o permanecem em vigor durante os cinco anos subsequentes à data do cancelamento.

5.   Em caso de cancelamento da CND TIPS, esta é encerrada de acordo com o disposto no artigo 27.o.

Artigo 26.o

Suspensão e cancelamento extraordinário da participação

1.   A participação de um titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência ao BC/país] é cancelada com efeitos imediatos e sem necessidade de pré-aviso ou é suspensa sempre que se verifique uma das seguintes situações de incumprimento:

a)

Seja instaurado um processo de insolvência; e/ou

b)

O titular de CND TIPS deixe de cumprir as condições de acesso estabelecidas no artigo 5.o.

Para os efeitos deste número, a adoção de uma medida de prevenção ou de gestão de crises na aceção da Diretiva 2014/59/UE contra o titular de uma CND TIPS não é automaticamente considerada como instauração de um processo de insolvência.

2.   O [inserir nome do BC] pode cancelar sem necessidade de pré-aviso ou suspender a participação do titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] se:

a)

Ocorrerem uma ou mais situações de incumprimento (distintas das mencionadas no n.o 1);

b)

O titular de CND TIPS violar gravemente as presentes Condições;

c)

O titular de CND TIPS não cumprir uma obrigação importante face ao [inserir nome do BC];

d)

O titular de CND TIPS já não tiver um contrato válido com um fornecedor de serviço de rede do TIPS para obter a necessária ligação à plataforma TIPS;

e)

Se se verificar qualquer outra ocorrência relativa ao titular de conta CND TIPS que, no entender do [inserir nome do BC], ameace a estabilidade, solidez e segurança gerais do TARGET2-[inserir referência do BC/país] ou de qualquer outro sistema componente do TARGET2, ou prejudique o desempenho das atribuições do [inserir nome do BC] descritas [inserir as disposições de direito interno aplicáveis] e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ou apresente riscos de natureza prudencial.

3.   No exercício do respetivo poder discricionário por força do n.o 2, o [inserir nome do BC] leva em conta, entre outros aspetos, a gravidade da situação ou das situações de incumprimento referidas no n.o 2, alíneas a) a c).

4.   Se o [inserir o nome do BC] suspender ou cancelar a participação de um titular de uma CND TIPS no TARGET2 [inserir o nome do BC] em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 2, o [inserir o nome do BC] deve informar imediatamente desse facto, por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC, os outros BC e os titulares de contas MP em todos os sistemas componentes do TARGET2. Tal mensagem é considerada emitida pelo BC de origem do titular de conta MP que receber a mensagem.

Os titulares de uma conta MP associada têm a responsabilidade de informar atempadamente os respetivos titulares de CND TIPS associadas da suspensão ou do cancelamento da participação de qualquer titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

5.   Cancelada a participação de um titular de CND TIPS, o TARGET2-[inserir referência do BC/país] não aceitará novas ordens de pagamento de ou para esse titular de CND TIPS.

6.   Se a participação de um titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com base em fundamentos diferentes dos especificados no n.o 1, alínea a), o titular de CND TIPS suspenso deve:

a)

Rejeitar todas as suas ordens de pagamento a receber; ou

b)

Rejeitar todas as suas ordens de pagamento a efetuar; ou

c)

Rejeitar tanto as suas ordens de pagamento a efetuar como a receber:

7.   Se a participação de um titular de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com base nos fundamentos enumerados no n.o 1, alínea a), o BC do titular de CND TIPS suspenso deve rejeitar todas as ordens de pagamento a receber e a efetuar.

8.   O [inserir o nome do BC] processa as ordens de pagamento imediato de um titular de CND TIPS cuja participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] foi suspensa ou cancelada nos termos dos n.os 1 ou 2 do presente artigo e em relação às quais o [inserir o nome do BC] tenha reservado fundos numa CND TIPS, nos termos do artigo 18.o, n.o 3, alínea b), antes da suspensão ou do cancelamento.

Artigo 27.o

Encerramento de CND TIPS

1.   Os titulares de CND TIPS podem solicitar ao [inserir nome do BC], a todo o tempo, o encerramento das respetivas CND TIPS desde que o solicitem com uma antecedência mínima de 14 dias úteis.

2.   Cancelada a participação, nos termos do artigo 25.o ou do artigo 26.o, o [inserir nome do BC] encerra as CND TIPS dos titulares de CND TIPS em causa, depois de:

a)

Ter liquidado as eventuais ordens de pagamento imediato aceites pelo beneficiário, em relação às quais já tenham sido reservados fundos; e

b)

Ter exercido os seus direitos de execução de penhor e de compensação ao abrigo do artigo 28.o.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Direitos de penhor e de compensação do [inserir nome do BC]

1.   [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] é credor pignoratício dos saldos credores presentes e futuros das CND TIPS do titular de CND TIPS, que garantem, assim, quaisquer direitos de crédito atuais ou futuros resultantes da relação jurídica entre as partes.]

2.   [A inserir se aplicável: Os direitos de crédito atuais ou futuros de um titular de CND TIPS face ao [inserir nome do BC] emergentes de um saldo credor na CND TIPS são transferidos para o [inserir nome do BC] como ativo de garantia (i. é como transferência fiduciária) de qualquer direito de crédito atual ou futuro do [inserir nome do BC] sobre o titular de CND TIPS decorrente [inserir referência às disposições de aplicação das presentes Condições]. O ativo de garantia constitui-se pelo simples facto de os fundos terem sido creditados na CND TIPS do titular de CND TIPS.]

3.   [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] dispõe de um encargo variável (floating charge) sobre os saldos credores existentes e futuros nas CND TIPS do titular de conta CND TIPS, que garante, assim, quaisquer direitos de crédito decorrentes da relação jurídica entre as partes.]

4.   [A inserir se aplicável: O [inserir nome do BC] tem o direito referido no n.o 1 mesmo que os seus direitos de crédito sejam meramente condicionais ou ainda não exigíveis.]

5.   [A inserir se aplicável: O participante, na sua qualidade de titular de CND TIPS, aceita, pelo presente, a constituição de um penhor a favor do [inserir nome do BC], no qual foi aberta a referida conta CND TIPS; a aceitação equivale à entrega dos ativos penhorados ao [inserir nome do BC], de acordo com [inserir referência as disposições aplicáveis de direito substantivo interno]. Os eventuais montantes creditados na CND TIPS cujo saldo é penhorado ficam, pelo simples facto de terem sido creditados, incondicional e irrevogavelmente penhorado, enquanto ativo de garantia do cumprimento cabal das obrigações garantidas.]

6.   Verificando-se:

a)

Uma situação de incumprimento referida no artigo 26.o, n.o 1; ou

b)

Qualquer outra situação de incumprimento ou ocorrência referida no artigo 26.o, n.o 2, que tenha conduzido ao cancelamento ou suspensão da participação do titular de CND TIPS, não obstante a instauração de um processo de insolvência contra um titular de CND TIPS e apesar de qualquer alegada cessão, embargo judicial ou extrajudicial ou outra disposição respeitante aos seus direitos, todas as obrigações do titular de CND TIPS são antecipados de forma automática e imediata, tornando-se desde logo exigíveis sem necessidade de pré-aviso nem de aprovação prévia de quaisquer autoridades. Além disso, as obrigações recíprocas do titular de CND TIPS e do [inserir nome do BC] são automaticamente compensadas entre si, devendo a parte devedora de uma importância superior pagar à outra a diferença.

7.   O [inserir nome do BC] deve informar prontamente o titular de CND TIPS de qualquer compensação efetuada nos termos do n.o 4, depois de efetuada.

8.   O [inserir nome do BC] poderá, sem necessidade de interpelação, debitar a CND TIPS de um titular de CND TIPS por qualquer montante de que este lhe seja devedor por força da relação jurídica existente entre o titular de CND TIPS e o [inserir nome do BC].

Artigo 29.o

Confidencialidade

1.   O [inserir nome do BC] deve manter sigilo sobre todas as informações de natureza confidencial ou secreta, incluindo as referentes a pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, relativas ao titular de CND TIPS ou aos seus clientes, ou a titulares de CND TIPS pertencentes ao mesmo grupo, a menos que o titular de CND TIPS ou um seu cliente tenham dado o seu consentimento por escrito para a divulgação dos mesmos [inserir a seguinte frase, se aplicável ao abrigo da legislação nacional: ou que a sua divulgação seja permitida ou obrigatória por força do direito [inserir o gentílico do país].

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o titular de CND TIPS aceita que a informação sobre qualquer medida tomada ao abrigo do artigo 26.o não seja considerada confidencial.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o titular de CND TIPS aceita que o [inserir nome do BC] pode divulgar informação sobre pagamentos ou de natureza técnica ou organizacional relativa ao titular de CND TIPS, a outras CND TIPS detidas por titulares de CND TIPS do mesmo grupo ou a clientes do titular de CND TIPS, obtida no decurso da operação do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a:

a)

Outros BC ou terceiros envolvidos no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou para o controlo da exposição do titular de CND TIPS ou do seu grupo,

b)

Outros BC para a realização das análises necessárias às operações de mercado, às funções de política monetária, à estabilidade financeira ou à integração financeira, ou

c)

Às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável.

O [inserir nome do BC] não se responsabiliza pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.

4.   Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do titular de CND TIPS ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] pode utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao titular de CND TIPS ou a clientes de um titular de CND TIPS para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.

5.   A informação referente ao funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país] à qual os titulares de CND TIPS tenham acesso só pode ser utilizada para os fins estabelecidos nas presentes Condições. Os titulares de CND TIPS mantêm sigilo sobre essa informação, a menos que o [inserir o nome do BC] tenha consentido expressamente por escrito na sua divulgação. Os titulares de CND TIPS devem assegurar que os terceiros a quem externalizem, deleguem ou subcontratem tarefas que possam afetar o cumprimento das obrigações para si decorrentes das presentes Condições fiquem vinculados pelas obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo.

6.   O [inserir nome do BC] fica autorizado a processar e transmitir ao fornecedor de serviço de rede do TIPS os dados necessários à liquidação das ordens de pagamento.

Artigo 30.o

Proteção de dados, prevenção do branqueamento de capitais, medidas administrativas ou restritivas e questões relacionadas

1.   Presume-se que os titulares de CND TIPS conhecem e cumprem todas as obrigações que lhes forem impostas pela legislação sobre a proteção de dados, sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e ainda sobre atividades relacionadas com a proliferação de atividades nucleares e com o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, especialmente no que se refere à adoção das medidas adequadas relativamente a quaisquer pagamentos debitados ou creditados nas suas CND TIPS. Antes de estabelecerem uma relação contratual com o fornecedor de serviço de rede do TIPS escolhido, os titulares de CND TIPS devem familiarizar-se com a política de recuperação de dados do referido fornecedor.

2.   Considera-se que os titulares de CND TIPS autorizaram o [inserir nome do BC] a obter quaisquer informações a seu respeito de quaisquer autoridades financeiras ou supervisoras, organismos de comércio, nacionais ou estrangeiros, sempre que a mesma seja necessária para a sua participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

3.   Sempre que atuem como prestadores de serviços de pagamento de um pagador ou de um beneficiário, os titulares de CND TIPS devem cumprir todos os requisitos resultantes de medidas administrativas ou restritivas aplicadas nos termos dos artigos 75.o ou 215.o do Tratado a que estejam sujeitos, incluindo em matéria de notificação e/ou de obtenção do consentimento de uma autoridade competente em matéria de processamento de transações. Além disso:

a)

Sempre que o [inserir nome do BC] for o prestador de serviços de pagamento de um titular de CND TIPS que seja um pagador:

i)

o titular de CND TIPS deve efetuar a notificação requerida ou obter o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornecer ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou de ter recebido o consentimento;

ii)

o titular de CND TIPS não introduz no TARGET2 qualquer ordem de pagamento salvo ordens de pagamento para transferência de liquidez entre contas diferentes do mesmo titular de CND TIPS, sem antes ter recebido confirmação do [inserir nome do BC] de que a necessária notificação foi efetuada, ou de que foi obtido pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em seu nome, o consentimento do beneficiário;

b)

Sempre que o [inserir nome do BC] for um prestador de serviços de pagamento de um titular de CND TIPS que seja um beneficiário, o titular de CND TIPS deve efetuar a notificação necessária ou obter o consentimento em nome do banco central inicialmente obrigado a efetuar a notificação ou a obter o consentimento e fornecer ao [inserir nome do BC] a prova de ter efetuado a notificação ou de ter recebido o consentimento.

Para efeitos do presente número, os termos “prestador de serviços de pagamento”, “pagador” e “beneficiário” têm o significado que lhes é atribuído nas medidas administrativas ou restritivas aplicáveis.

Artigo 31.o

Comunicações

1.   Salvo disposição em contrário das presentes Condições, todos os avisos ou notificações requeridos ou permitidos por força das mesmas são enviados por correio registado, mensagem de fax ou qualquer outro meio por escrito. As notificações ao [inserir nome do BC] são enviadas ao chefe do [inserir menção do departamento de sistemas de pagamento ou outra unidade competente do banco central] do [inserir nome do banco central], [incluir o endereço pertinente do BC] ou ao [inserir o endereço BIC do BC]. Os avisos e notificações destinados ao titular de CND TIPS são enviados para a direção, número de fax ou endereço BIC que este último tiver comunicado ao [inserir nome do BC].

2.   O envio de uma comunicação fica suficientemente demonstrado mediante prova de que a mesma foi entregue no endereço de destino ou de que o envelope que a continha se encontrava corretamente endereçado e franquiado.

3.   Todas as comunicações são redigidas em [inserir o idioma nacional pertinente e/ou “língua inglesa”].

4.   Os titulares de CND TIPS ficam vinculados por todos os formulários e documentos do [inserir nome do BC] que os mesmos tenham apresentado e/ou assinado, incluindo, sem caráter exclusivo, os formulários de recolha de dados estáticos a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a) e a informação fornecida por força do artigo 14.o, n.o 5, que tenham sido enviados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 e que o [inserir nome do BC] tenha razões para crer que são provenientes dos titulares de CND TIPS, ou dos seus funcionários ou agentes.

Artigo 32.o

Procedimento de alteração

O [inserir nome do BC] pode em qualquer altura alterar unilateralmente as presentes Condições, incluindo os seus apêndices. As alterações introduzidas nas presentes Condições, incluindo os seus apêndices, são anunciadas por meio de [inserir menção ao meio de comunicação a utilizar]. As alterações são consideradas aceites a menos que o titular de CND TIPS se oponha expressamente no prazo de 14 dias a contar da data em que foi informado das mesmas. No caso de oposição às alterações por parte de um titular de CND TIPS, o [inserir nome do BC] pode cancelar e encerrar imediatamente a CND TIPS do titular no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 33.o

Direitos de terceiros

1.   Nenhum dos direitos, obrigações, responsabilidades e direitos de crédito decorrentes ou relacionados com as presentes Condições pode ser transmitido, penhorado ou cedido pelos titulares de CND TIPS a qualquer terceiro sem o consentimento escrito do [inserir nome do BC].

2.   As presentes Condições não conferem direitos nem impõem obrigações a qualquer entidade diferente do [inserir nome do BC] e dos titulares de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país].

Artigo 34.o

Legislação aplicável, foro competente e lugar de execução da prestação

1.   A relação bilateral entre o [inserir nome do BC] e os titulares de CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país] reger-se-á pela lei [inserir o gentílico do país].

2.   Sem prejuízo da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, qualquer litígio emergente da relação bilateral a que o n.o 1 se refere será da exclusiva competência dos tribunais competentes de [inserir indicação do local da sede do BC].

3.   O lugar de execução da prestação objeto da relação jurídica entre o [inserir referência ao BC] e os titulares de CND TIPS é [inserir indicação do local da sede do BC].

Artigo 35.o

Redução do negócio jurídico

A nulidade ou a anulabilidade de qualquer uma das disposições constantes das presentes Condições não afetam a validade das restantes.

Artigo 36.o

Entrada em vigor e caráter vinculativo

1.   As presentes Condições produzem efeitos a partir de [inserir data pertinente].

2.   [A inserir se apropriado ao abrigo do direito interno aplicável: Ao solicitarem a abertura de uma CND TIPS no TARGET2-[inserir referência do BC/país], os candidatos a titular de CND TIPS aceitam automaticamente a aplicação das presentes Condições ao relacionamento entre si e com o [inserir nome do BC].]

Apêndice I

PARÂMETROS DAS CND TIPS — ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Em complemento das Condições, são aplicáveis à interação com a plataforma TIPS as seguintes regras:

1.   Requisitos técnicos para a participação no TARGET2-[inserir referência do BC/país] relativos à infraestrutura, rede e formatos de mensagem

1)

Um titular de CND TIPS deve utilizar os serviços de pelo menos um fornecedor de serviço de rede do TIPS para a troca de mensagens.

2)

Cada titular de CND TIPS deve especificar um ND TIPS para receber as mensagens que lhe interessem como, por exemplo, as referentes a relatórios, e as notificações relativas aos limites mínimos/máximos Tal ND pode ser diverso do ND TIPS utilizado para a troca de ordens de pagamento imediato.

3)

Além disso, antes de poder participar no TARGET2-[inserir referência do BC/país], cada titular de CND TIPS deve executar com êxito uma série de testes destinados a comprovar a sua aptidão operacional e técnica.

4)

Para a submissão de ordens de transferência de liquidez de uma CND TIPS para uma conta MP, devem utilizar-se os serviços de um fornecedor de serviço de rede do TIPS ou do MIC. As ordens de transferência de liquidez devem incluir, entre outros elementos, o número de conta único composto por um máximo de 34 carateres do titular de CND TIPS que as envia, e o BIC da conta MP que as recebe.

5)

Para a troca de informações com a plataforma TIPS pode utilizar-se tanto o modo A2A como o modo U2A. A segurança da troca de mensagens entre a CND TIPS e a plataforma TIPS baseia-se no serviço de infraestrutura de chave pública (Public Key Infrastructure/PKI) oferecido pelo fornecedor de serviço de rede do TIPS utilizado. A informação sobre o serviço PKI consta da documentação fornecida pelo fornecedor de serviço de rede do TIPS.

6)

Para a troca de informações com o componente Common Reference Data Management deve utilizar-se o modo U2A. O componente Common Reference Data Management permite aos utilizadores configurar, criar e manter os dados de referência necessários ao serviço TIPS.

7)

Os titulares de CND TIPS devem cumprir as especificações da norma ISO20022 relativamente às especfiicações dos campos e estrutura das mensagens. As especificações dos campos e estrutura das mensagens estão descritos no capítulo 3.3.2. das UDFS TIPS.

8)

O conteúdo dos campos será validado ao nível da plataforma TIPS em conformidade com os requisitos das UDFS TIPS.

2.   Tipos de mensagem

Mediante assinatura, são processados os seguintes tipos de mensagem de sistema:

Message Type

Message Name

Pacs.002

FIToFIPayment Status Report

Pacs.004

PaymentReturn

Pacs.008

FIToFICustomerCreditTransfer

Pacs.028

FIToFIPaymentStatusRequest

camt.003

GetAccount

camt.004

ReturnAccount

camt.011

ModifyLimit

camt.019

ReturnBusinessDayInformation

camt.025

Receipt

camt.029

ResolutionOfInvestigation

camt.050

LiquidityCreditTransfer

camt.052

BankToCustomerAccountReport

camt.053

BankToCustomerStatement

camt.054

BankToCustomerDebitCreditNotification

camt.056

FIToFIPaymentCancellationRequest

acmt.010

AccountRequestAcknowledgement

acmt.011

AccountRequestRejection

acmt.015

AccountExcludedMandateMaintenanceRequest

reda.016

PartyStatusAdviceV01

reda.022

PartyModificationRequestV01

3.   Controlo das entradas duplas

Todas as ordens de pagamento são sujeitas a um controlo das entradas duplas que se destina a rejeitar as ordens de pagamento que, por engano, tenham sido submetidas mais do que uma vez.

4.   Códigos de erro

Se uma ordem de pagamento imediato ou uma resposta afirmativa a um pedido de revogação for rejeitada por qualquer razão, o titular de CND TIPS recebe uma mensagem de estado de pagamento (payment status report) [pacs.002] conforme descrito no capítulo 4.2 das UDFS TIPS. Se uma ordem de transferência de liquidez for rejeitada por qualquer razão, o titular de CND TIPS recebe uma mensagem de rejeição [camt.025] conforme descrito no capítulo 1.6 das UDFS TIPS.

5.   Liquidação de ordens de transferência de liquidez

As ordens de transferência de liquidez não são recicladas, colocadas em lista de espera ou objeto de compensação. Os diferentes estados das ordens de transferência de liquidez encontram-se descritos no capítulo 1.4.2. das UDFS TIPS.

6.   Utilização dos modos U2A e A2A

1)

Os modos U2A e A2A podem ser utilizados para a obtenção de informações e para a gestão da liquidez. As redes dos fornecedores de serviço de rede do TIPS são as redes técnicas de telecomunicações para troca de informação e execução de medidas de controlo. Os seguintes modos estarão disponíveis para utilização pelos titulares de CND TIPS:

a)

Modo aplicação-a-aplicação (A2A):

No modo A2A, a informação e as mensagens são transferidas entre a plataforma T2S e a aplicação interna do titular de CND TIPS. Por conseguinte, o titular de CND TIPS tem de garantir que tem à sua disposição uma aplicação adequada para a troca de mensagens XML (pedidos e respostas).

b)

Modo utilizador-a-aplicação (U2A)

O modo U2A permite a comunicação direta entre um titular de CND TIPS e a plataforma T2S. A informação é exibida num programa de navegação (browser) instalado num computador pessoal. Para o acesso U2A, a infraestrutura informática tem de estar apta a suportar cookies e JavaScript. O Manual de Utilizador TIPS contém mais detalhes.

2)

A assinatura Non Repudiation of Origin (NRO) permite ao destinatário de uma mensagem demonstrar que a mesma foi emitida e que não foi alterada.

3)

Se um titular de CND TIPS tiver problemas técnicos e não conseguir submeter uma ordem de transferência de liquidez de uma CND TIPS para o MP pode contactar o seu banco central, o qual atuará em seu nome, com base no princípio da melhor prestação possível.

7.   Documentação relevante

Pode-se encontrar informação mais detalhada e exemplos explicativos das regras acima nas UDFS e Manuais do Utilizador que forem relevantes para o TIPS, com as alterações que lhes forem sendo introduzidas, publicados em língua inglesa no sítio Web do BCE.

Apêndice II

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA PARECERES JURÍDICOS REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA E AO PAÍS

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS PARECERES REFERENTES À CAPACIDADE JURÍDICA DOS TITULARES DE CND NO TARGET2

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

Participação no [nome do sistema]

[local]

[data]

Exmo. Senhor/Exma. Senhora

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [internos ou externos] [especificar o nome do titular de CND TIPS ou da sucursal do titular de CND TIPS], a emissão do presente Parecer sobre as questões que se colocam à luz do ordenamento jurídico de [jurisdição em que o titular de CND TIPS se encontra estabelecido] (a seguir «jurisdição») relacionadas com a participação [especificar o nome do titular de CND TIPS] (a seguir «titular de CND TIPS») no [nome do sistema componente do TARGET2] (a seguir «sistema»).

A apreciação contida no presente Parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do parecer. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Cada uma das declarações e opiniões abaixo expostas é igualmente correta e válida face à legislação [jurisdição], independentemente de o titular de CND TIPS atuar através da sua sede ou de uma ou mais sucursais estabelecidas em ou fora de [jurisdição] ao submeter ordens de transferência de liquidez e ao receber transferências de liquidez.

I.   Documentos examinados

Para os efeitos do presente Parecer procedemos ao exame de:

1)

Cópia autenticada de [especificar os documentos pertinentes relativos à constituição] do titular de CND TIPS em vigor na presente data;

2)

[Se aplicável] uma certidão de [especificar o competente registo de sociedades comerciais] e [se aplicável] [o registo de instituições de créditos ou similar];

3)

[Na medida em que for aplicável] cópia da licença ou outra prova de autorização para a prestação de serviços bancários, de investimento, de transferência de fundos ou outros serviços financeiros em [jurisdição] concedida ao titular de CND TIPS;

4)

[Se aplicável] cópia da decisão do conselho de administração ou outro órgão competente do titular de CND TIPS datada de [inserir data], comprovando a aceitação pelo titular de CND TIPS da Documentação do Sistema, conforme abaixo definida;

5)

[Especificar todas as procurações e outros documentos constituintes ou comprovativos dos poderes necessários da pessoa ou pessoas habilitadas a assinar a Documentação do Sistema (conforme abaixo definida) em nome e representação do titular de CND TIPS];

E ainda todos os outros documentos respeitantes à constituição do titular de CND TIPS, procurações e autorizações necessários ou adequados à emissão do presente parecer (a seguir «documentos referentes ao titular de CND TIPS»).

Para os efeitos do presente Parecer procedemos igualmente ao exame dos seguintes documentos

1)

[inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2] relativo ao sistema de [inserir data] (a seguir «Regras»); e

2)

[…].

As Regras e […] são doravante designados por «Documentação do Sistema» (e, em conjunto com os Documentos referentes ao titular de CND TIPS, por «Documentos»).

II.   Pressupostos

Para os efeitos do presente Parecer e em relação aos Documentos, partimos do princípio de que:

1)

A Documentação do Sistema que nos foi fornecida é composta por originais ou cópias autenticadas;

2)

Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos nos termos das leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], que os regem, e que a escolha das leis [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pelas leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

3)

Os Documentos referentes ao titular de CND TIPS foram emitidos por pessoas devidamente habilitadas para o efeito e foram autorizados, adotados e devidamente formalizados (e, se necessário, entregues) pelas partes interessadas;

4)

Os Documentos referentes ao titular de CND TIPS vinculam as partes suas destinatárias, não tendo havido violação de nenhum dos seus termos.

III.   Pareceres relativos ao titular de CND TIPS

A.

O titular de CND TIPS é uma sociedade devidamente estabelecida e matriculada ou devidamente constituída ou organizada ao abrigo da legislação [jurisdição].

B.

O titular de CND TIPS tem todos os poderes societários necessários para assumir e exercer os direitos e cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da Documentação do Sistema de que faz parte.

C.

A adoção ou formalização pelo titular de CND TIPS, assim como o exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Documentação do Sistema de que este é parte não viola de modo nenhum qualquer disposição legal ou regulamentar de [jurisdição] que seja aplicável ao titular de CND TIPS ou aos Documentos referentes ao titular de CND TIPS.

D.

O titular de CND TIPS não necessita de obter qualquer outra autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outro atestado da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição] relativamente à adoção, validade ou força jurídica de qualquer um dos documentos da Documentação do Sistema, nem ao exercício dos direitos e obrigações neles previstos.

E.

O titular de CND TIPS tomou todas as medidas societárias e todas as diligências necessárias nos termos da legislação [jurisdição] para garantir que as obrigações que lhe são impostas pela Documentação do Sistema são legalmente permitidas, válidas e vinculativas.

O presente Parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente dirigido ao [inserir nome do BC] e ao [titular de CND]. Nenhuma outra pessoa pode invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a pessoas que não sejam os desejados destinatários e respetivo consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridade de regulamentação competente] de [jurisdição]].

De V. Exa./as., atentamente

[assinatura]

TERMOS DE REFERÊNCIA PARA OS PARECERES NACIONAIS REFERENTES A TITULARES DE CND TIPS NÃO ESTABELECIDOS NO EEE NO TARGET2

[Inserir nome do BC]

[Endereço]

[Nome do sistema]

[Local],

[data]

Exm.o. Senhor/Exma Senhora

Foi-nos solicitada, na nossa qualidade de consultores jurídicos [externos] de [especificar o nome do titular de CND TIPS ou da sucursal do mesmo] (a seguir «titular de CND TIPS»), a emissão do presente Parecer sobre as questões que se colocam ao abrigo das leis de [jurisdição em que o titular de CND TIPS se encontra estabelecido] (a seguir «jurisdição») relacionadas com a participação do titular de CND TIPS num sistema que é componente do TARGET2] (a seguir «Sistema»). As referências aqui feitas à legislação de [jurisdição] incluem toda a regulamentação aplicável dessa mesma jurisdição. No presente Parecer pronunciamo-nos, nos termos das leis de [jurisdição], em especial sobre os direitos e obrigações decorrentes da participação no Sistema para o titular de CND TIPS estabelecido fora de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], conforme descritos na Documentação do Sistema abaixo definida.

A apreciação contida no presente Parecer limita-se à legislação [jurisdição] na sua redação à data da emissão do mesmo. Não efetuámos qualquer investigação sobre as leis de outras jurisdições como base para o nosso parecer, e não formulamos, expressa ou implicitamente, qualquer opinião a este respeito. Partimos do princípio de que nada na lei de outras jurisdições afeta o conteúdo do presente Parecer.

1.   Documentos examinados

Para os efeitos do presente parecer procedemos ao exame dos documentos abaixo enumerados, e ainda de todos os outros documentos que entendemos necessário ou conveniente:

1)

[Inserir referência ao documento contendo as medidas de aplicação das condições harmonizadas para a abertura e movimentação de uma conta de numerário dedicada TIPS no TARGET2] relativo ao Sistema, datado de [inserir data] (a seguir «Regras»); e

2)

qualquer outro documento regendo o Sistema e/ou a relação entre o titular de CND TIPS e os restantes participantes no Sistema e, bem assim, entre os participantes no Sistema e o [inserir nome do BC].

As Regras e […] serão doravante designadas por «Documentação do Sistema».

2.   Pressupostos

Ao formular o o presente Parecer e em relação à Documentação do Sistema, partimos do princípio de que:

1)

A Documentação do Sistema foi emitida por quem de direito e validamente autorizada, adotada ou formalizada e, quando necessário, entregue pelas partes pertinentes;

2)

Os termos da Documentação do Sistema, bem como os direitos e obrigações por eles criados são válidos e juridicamente vinculativos perante as leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema], pelas quais os mesmos expressamente se regem, e que a escolha das leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema] para reger a Documentação do Sistema é reconhecida pelas leis de [inserir referência ao Estado-Membro do Sistema];

3)

As cópias ou espécimes dos documentos que nos foram apresentados estão conformes com os respetivos originais.

3.   Parecer

Em face do que antecede e com sujeição, em cada caso, aos pontos expostos seguir, somos de parecer que:

3.1.   Aspetos jurídicos específicos do país [na medida do aplicável]

As seguintes características da legislação de [jurisdição] são compatíveis e não obstam de maneira nenhuma às obrigações do titular de CND TIPS decorrentes da Documentação do Sistema: [lista de aspetos jurídicos específicos do país].

3,2.   Questões relativas ao regime geral da insolvência

3.2.a.   Tipos de processo de insolvência

Os únicos tipos de processo de insolvência (incluindo acordos com credores ou de recuperação de empresa) que, para os efeitos do presente Parecer, incluirão todos os processos referentes aos ativos do titular de CND TIPS ou de qualquer sucursal que este possa ter em [jurisdição] aos quais o titular de CND TIPS poderá vir a estar sujeito em [jurisdição], são os seguintes: [enumerar os processos na língua original, com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Processos de Insolvência»).

Para além dos Processos de Insolvência, o titular de CDA, qualquer um dos seus ativos ou qualquer sucursal que o mesmo possa possuir em [jurisdição] poderão, em [jurisdição], ser objeto de [enumerar eventuais moratórias, sujeição a administração judicial ou outros processos em resultado dos quais possam ser suspensos os pagamentos destinados ao, ou provenientes do, titular de CDA, ou se possam impor restrições relativamente a tais pagamentos, ou procedimentos similares, na língua original com tradução inglesa] (doravante coletivamente designados «Procedimentos»).

3.2.b.   Tratados sobre insolvência

[jurisdição] ou determinadas subdivisões políticas de [jurisdição], conforme se especifica, é/são parte(s) contratante(s) dos seguintes tratados sobre insolvência: [especificar, se aplicável, os que têm ou possam vir a ter influência no parecer].

3.3.   Força executiva da Documentação do Sistema

Todas as disposições da Documentação do Sistema serão válidas e passíveis de execução de acordo com os seus precisos termos, ao abrigo da legislação [jurisdição], especialmente no caso de instauração de um processo de Insolvência ou de Procedimentos contra o titular de CND TIPS, sem prejuízo dos pontos a seguir expostos.

Somos de parecer, em especial, que:

3.3.a.   Processamento de ordens de pagamento

As disposições referentes ao processamento das ordens de pagamento [citar os artigos] das Regras são válidas e passíveis de execução. Todas as ordens de pagamento processadas nos termos das citadas disposições, em especial, serão válidas, vinculativas e passíveis de execução à face da legislação [jurisdição]. A disposição contida nas Regras que especifica o momento exato em que as ordens de pagamento se tornam executáveis e irrevogáveis ([citar o artigo das Regras correspondente]) é válida, vinculativa e passível de execução face a legislação [jurisdição].

3.3.b.   Habilitação do [inserir nome do BC] para desempenhar as suas funções

A instauração de um processo de insolvência ou de Procedimentos contra o titular de CND não afetará as competências e poderes do [inserir nome do BC] decorrentes da Documentação do Sistema. [Especificar, na medida do aplicável] que o mesmo parecer é igualmente válido em relação a qualquer outra entidade que preste ao titular de CND TIPS os serviços direta e necessariamente exigidos para a participação no Sistema (por exemplo, fornecedores de serviço de rede)].

3.3.c.   Meios de reparação em caso de incumprimento

[Quando aplicáveis ao titular de CND, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] do Regulamento respeitantes ao vencimento antecipado de créditos ainda não vencidos, à compensação de créditos pela utilização dos depósitos do titular de CND, à execução de penhor, à suspensão e cessação da participação, à reclamações de juros de mora e ao cancelamento de acordos e operações [inserir outras disposições relevantes do Regulamento ou da Documentação do Sistema]].

3.3.d.   Suspensão e cessação

Quando aplicáveis ao titular de CND, são válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras (respeitantes à suspensão e cessação da participação do titular de CND no Sistema devido à instauração de um processo de Insolvência ou Procedimentos ou a outras situações de incumprimento, conforme definidas na documentação do Sistema, ou se o titular de CND representar qualquer espécie de risco sistémico ou tiver problemas operacionais sérios).

3.3.e.   Cessão de posição contratual

Os direitos e obrigações do titular de CND TIPS não podem ser cedidos, modificados ou transferidos para terceiros pelo titular de CND TIPS sem o prévio consentimento escrito do [inserir nome do BC].

3.3.f.   Legislação aplicável e foro competente

São válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição] as disposições contidas nos [citar os artigos] das Regras e, nomeadamente, as respeitantes à legislação aplicável, à resolução de litígios, aos tribunais competentes e à citação.

3.4.   Anulabilidade dos direitos de preferência

É nosso parecer que, face à legislação [jurisdição], nenhuma obrigação resultante da Documentação do Sistema, ou do cumprimento e observância desta, antes da instauração de qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento contra o titular de CND TIPS, poderá ser anulada nos referidos processos por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

Sem prejuízo do que antecede, somos deste parecer especialmente em relação a quaisquer ordens de pagamento submetidas por qualquer participante do Sistema. É nosso parecer, em especial, que face à legislação [jurisdição], as disposições [citar os artigos] das Regras que estabelecem a exequibilidade e irrevogabilidade das ordens de transferência serão válidas e passíveis de execução, e que uma ordem de transferência apresentada por qualquer participante e processada nos termos dos [citar os artigos] das Regras não pode ser anulada em qualquer Processo de Insolvência ou Procedimento por ser considerada um tratamento preferencial indevido, um ato de disposição rescindível ou outro conceito análogo.

3.5.   Penhora

Se o credor de um titular de CND TIPS requerer uma providência cautelar (incluindo qualquer pedido de congelamento ou de confiscação de bens ou qualquer outro procedimento de direito público ou privado que se destine a proteger o interesse público ou os direitos dos credores do titular de CND TIPS) — a seguir «providência cautelar» — ao abrigo da legislação [jurisdição] a um tribunal ou outra autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição], é nosso parecer que [inserir a análise e justificação].

3,6.   Garantias financeiras (se aplicável)

3.6.a.   Cessão de direitos ou depósito de ativos para fins de garantia financeira, penhor e/ou acordos de reporte

As cessões para efeitos de prestação de garantia financeira serão válidas e passíveis de execução face à legislação [jurisdição]. Mais especificamente, a constituição e exequibilidade de um penhor ou de um acordo de reporte ao abrigo do [inserir referência ao acordo pertinente com o BC] serão válidas e ao abrigo da legislação [jurisdição].

3.6.b.   Prioridade dos direitos do cessionário, do credor pignoratício ou da parte adquirente num acordo de reporte sobre os direitos dos outros credores

No caso de ser aberto contra o titular de CND Processo de Insolvência ou outro Procedimento, os direitos ou deveres cedidos para efeitos de garantia financeira, ou penhorados pelo titular de CND a favor de [inserir referência ao BC] ou de outros participantes do Sistema, gozarão de prioridade de reembolso em relação aos créditos de todos os outros credores do titular de CND, sem subordinação a privilégios creditórios ou direitos de credores preferenciais.

3.6.c.   Execução da garantia

Mesmo que seja instaurado contra o titular de CND um Processo de Insolvência ou Procedimento, os outros participantes no Sistema e o [inserir nome do BC] na qualidade de [cessionários, credores pignoratícios ou adquirentes num acordo de reporte, consoante o caso] ainda serão livres de executar a sua garantia e cobrar-se dos ativos do titular de CND por intermédio do [inserir o nome do BC] nos termos previstos nas Regras.

3.6.d.   Requisitos de forma e de registo

Não existem requisitos formais para as cessões para efeitos de garantia financeira, nem para a constituição e execução de um penhor ou acordo de reporte sobre os direitos ou bens do titular de CND TIPS, não sendo necessário para a [cessão para efeitos de garantia financeira, penhor ou acordo de reporte, consoante o caso], que os mesmos sejam registados ou entregues em qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente de [jurisdição].

3.7.   Sucursais [na medida do aplicável]

3.7.a.   O Parecer aplica-se à atuação por meio de sucursais

As declarações e opiniões acima expostas em relação ao titular de CND TIPS são igualmente corretas e válidas face à legislação [jurisdição] nas situações em que o titular de CND TIPS atue por intermédio de uma ou mais das suas sucursais situadas fora do território [jurisdição].

3.7.b.   Conformidade com a lei

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do titular de CND TIPS violam de qualquer modo a legislação [jurisdição].

3.7.c.   Autorizações necessárias

Nem o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes da Documentação do Sistema, nem a apresentação, transmissão ou receção de ordens de pagamento através de uma sucursal do titular de CND TIPS exigirem qualquer autorização, aprovação, consentimento, averbamento, registo, certificação notarial ou outros atestados da parte de qualquer tribunal ou autoridade governamental, judicial ou pública competente em [jurisdição]. O presente Parecer é formulado na data que dele consta e é exclusivamente dirigido ao [inserir nome do BC] e o [titular de CND TIPS]. Nenhuma outra pessoa poderá invocá-lo, nem o seu conteúdo pode ser divulgado a mais ninguém senão o respetivo destinatário e consultor jurídico sem o nosso prévio consentimento escrito, com exceção do Banco Central Europeu e dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais [e [do banco central nacional/autoridade de regulamentação competente] de [jurisdição]].

De V. Exa./as.,

Atentamente

[assinatura]

Apêndice III

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

1.

A plataforma TIPS funciona e está disponível no modo U2A e no modo A2A 24h por dia, 365 dias por ano.

2.

Concluídos os últimos algoritmos no TARGET2, é enviada uma mensagem à plataforma TIPS, desencadeando-se a alteração do dia útil. Após o início do novo dia, a plataforma TIPS envia à PUP um registo dos saldos existentes nas CND TIPS no momento da alteração do dia útil.

3.

A PUP funciona todos os dias, exceto sábados e domingos, Dia de Ano Novo, Sexta-feira Santa e Segunda-feira de Páscoa (de acordo com o calendário observado na sede do BCE), 1.o de maio, 25 e 26 de dezembro.

4.

A hora de referência do sistema é a hora local da sede do BCE, ou seja, a hora CET (4).

5.

O horário de funcionamento pode sofrer alterações no caso de serem adotadas medidas destinadas a assegurar a continuidade operacional.

6.

O quadro abaixo contém o horário de funcionamento diário e os eventos de negócio significativos. A liquidação das ordens de pagamento imediato prossegue sem interrupções 24 horas por dia, todos os dias da semana, 365 dias por ano. As transferências de lqiudiez são possiveis em qualquer momento, exceto nas alturas indicads no quadro:

Horário da PUP

Horário da TIPS

(aplicável às CND TIPS)

Hora

Descrição

Hora

Descrição

6:45-7:00

Período para preparação das operações diurnas (5)

 

Não se efetuam transferências de liquidez

7:00h -18:00h

Sessão diária

 

 

17:00

Hora-limite para os pagamentos de clientes

 

 

18:00h

Hora-limite para os pagamentos interbancários

Hora-limite para as transferências de liquidez (6)

18:00

Hora-limite para as transferências de liquidez (6)

Pouco depois das 18:00

Finalização dos últimos algoritmos

 

 

Logo após a finalização dos últimos algoritmos

Enviar mensagem à TIPS para informar que a mudança de dia útil já pode ter lugar

Após a receção da mensagem da PUP

- Mudança do dia útil na TIPS - imagem instantânea dos saldos das CND TIPS e geração dos ficheiros de fim de dia (razão geral)

18:00-18:45 (7)

Fim da sessão diária

 

 

18:15 (7)

Hora-limite geral para a utilização das facilidades permanentes

 

 

(Pouco depois) das 18:30 (8)

Disponibilização aos BC dos dados para a atualização dos sistemas contabilísticos

 

 

18:45-19:30 (8)

Procedimento de início da sessão diária (novo dia útil)

 

 

19:00 (8) -19:30 (7)

Fornecimento de liquidez à conta MP

 

 

19:30 (7)

Mensagem de «Início de procedimento» e liquidação de ordens permanentes de transferência de liquidez das contas MP para as subcontas ou contas-espelho subcontas/conta técnica (liquidação de sistemas periféricos) & início das transferências de liquidez entre o TARGET2 e a TIPS

19:30

Início das transferências de liquidez entre o TIPS e o TARGET2

19:30 (8) -22:00

Execução de transferências de liquidez adicionais por meio do MIC para o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real; execução de transferências de liquidez adicionais por meio do MIC antes de o sistema periférico enviar a mensagem de «início de ciclo» em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface; período de liquidação das operações noturnas dos sistemas periféricos (só em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real e ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface dos sistemas periféricos)

 

 

22:00-1:00

Período de manutenção técnica (9)

22:00 - 01:00

Não é possível efetuar transferências de liquidez, porque a PUP está encerrada.

1:00 -7:00

Procedimento de liquidação das operações noturnas dos sistemas periféricos (só em relação ao procedimento de liquidação n.o 6 no sistema periférico em tempo real e ao procedimento de liquidação n.o 6 com interface)

Transferências de liquidez entre TARGET2 e TIPS

 

 

7.

O sistema de informação do TARGET2 (T2IS) disponibiliza informação atualizada sobre o estado operacional da PUP numa página dedicada do sítio Web do BCE. Estará disponível no TARGET2 Information System (T2IS) e no TIPS Information System, em páginas dedicadas no sítio Web do BCE, informação atualizada sobre o estado operacional da PUP e da plataforma T2S, respetivamente. A informação sobre o estado operacional da PUP e da plataforma T2S no T2IS e no sítio Web do BCE apenas será atualizada durante o horário normal de funcionamento.

Apêndice IV

COMISSÕES APLICÁVEIS

Comissões do serviço TIPS

1.

Aos titulares de contas vinculadas MP serão cobradas as seguintes comissões pelo serviço TIPS relacionados com CND TIPS:

Itens

Preço

Explicação

Serviços de liquidação

Ordem de pagamento imediato

0,20 cêntimos de euro

A cobrar também em relação às operações não liquidadas

Pedido de revogação

0,00

 

Resposta negativa a pedido de revogação

0,00

 

Resposta positiva a pedido de revogação

0,20 cêntimos de euro

A cobrar ao titular da conta MP associada à CND TIPS a ser debitada (também em relação às operações não liquidadas)

2.

Até aos primeiros dez milhões de ordens de pagamento imediato e de respostas positivas de cancelamento, cumulativamente, recebidas pela plataforma T2S do mesmo titular de CND TIPS até ao final de 2019, não será cobrado nenhum valor. O [inserir nome do BC] passará a cobrar aos titulares de contas vinculadas MP, no ano subsequente, quaisquer ordens de pagamento imediato e respostas positivas de cancelamento adicionais recebidas pela plataforma T2S do mesmo titular de CND TIPS associado até ao final de 2019.

3.

As ordens de transferência de liquidez de uma conta MP para uma CND TIPS enviadas da conta MP de um participante, bem como as ordens de transferência de liquidez de uma CND TIPS para uma conta MP recebidas na conta MP de um participante, serão faturadas ao titular da conta vinculada MP de acordo com o anexo II, apêndice VI.

Apêndice V

REQUISITOS TÉCNICOS DE CONECTIVIDADE DO TIPS

SERVIÇOS DO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE REDE DO TIPS

Descrição geral dos serviços

1.

O fornecedor de serviço de rede do TIPS liga o titular da CND TIPS e/ou a sua parte acessível à plataforma TIPS e fornece um serviço de mensagens seguro baseado num Grupo Fechado de Utilizadores (Closed Group of Users - CGU) e numa infraestrutura de chave pública (Public Key Infrastructure - PKI), bem como serviços de assistência e de gestão de incidentes.

2.

Todos os serviços prestados pelo fornecedor de serviço de rede do TIPS aos titulares de CND TIPS devem ser objeto de um acordo separado celebrado entre as partes e estar em conformidade com os requisitos detalhados aplicáveis aos fornecedores de serviço de rede constantes da documentação de conectividade na versão em vigor no momento relevante (a seguir «documentação de conectividade»). A documentação de conectividade está disponível no sítio Web do BCE e é constituída: a) pelo documento intitulado «Connectivity – technical requirements» [conectividade - requisitos técnicos] e os seguintes respetivos anexos: «MEPT – Message Exchange Processing for TIPS» [processamento do intercâmbio de mensagens para o TIPS] e «NSP Compliance Check Procedure» [procedimento de verificação da conformidade do fornecedor de serviço de rede]; e b) pelas condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS. Os titulares de CND TIPS são convidados a incluir a documentação de conectividade no acordo que celebrarem com o fornecedor de serviço de rede do TIPS.

3.

Para que um fornecedor de serviço de rede celebre um acordo com um titular de CND TIPS na qualidade de fornecedor de serviço de rede do TIPS, deverá ser efetuada uma verificação da conformidade do fornecedor de serviço de rede para assegurar que o fornecedor em causa cumpre, do ponto de vista técnico, os requisitos estabelecidos no documento intitulado «Connectivity – technical requirements». Esta verificação inclui, numa primeira fase, uma avaliação da proposta técnica do fornecedor de serviço de rede do. Se o resultado desta avaliação for positivo, haverá lugar a uma segunda fase da verificação de conformidade, que incluirá a sujeição a uma série de testes da solução técnica do fornecedor de serviço de rede do. A verificação da conformidade é descrita de forma mais pormenorizada no NSP Compliance Check Procedure mencionado no n.o 2.

4.

Se o fornecedor de serviço de rede concluir com êxito a verificação de conformidade, assinará as condições gerais de alojamento para a conectividade do TIPS com o Banca d'Italia. O fornecedor de serviço de rede do TIPS em causa poderá, nesse caso, ser utilizado por qualquer titular de CND TIPS, ao abrigo de um acordo separado celebrado entre o primeiro e qualquer destes, sendo as respetivas denominações publicadas no sítio Web do BCE, apenas para fins informativos. A verificação de conformidade prevista no n.o 3 será realizada no prazo de 120 dias consecutivos a contar da data da notificação oficial do início deste procedimento ao titular de CND TIPS.

5.

Se um fornecedor de serviço de rede não concluir com êxito qualquer fase da verificação de conformidade referida no n.o 3, o [inserir nome do BCN] deverá informar o titular de CND TIPS a pedido do qual foi realizada a avaliação referida no n.o 3, da rejeição e dos motivos da mesma.

6.

Compete aos titulares de CND TIPS, no seu próprio interesse e ao abrigo do acordo separado que celebrarem com o respetivo fornecedor de serviço de rede do TIPS, verificar se os serviços a prestar pelo mesmo preenchem todos os requisitos técnicos e operacionais referidos no n.o 2, na data do procedimento da verificação de conformidade e durante todo o período de tempo em que os titulares de CND TIPS estiverem ligados à plataforma T2S.

7.

Qualquer controlo por parte de um BCN fornecedor da plataforma T2S da conformidade do fornecedor de serviço de rede do TIPS com os requisitos técnicos e operacionais deve ser realizada no interesse exclusivo da proteção da integridade da plataforma T2S e, por conseguinte, sem prejuízo do controlo realizado pelo titular da CND TIPS nos termos do n.o 6.

8.

Um fornecedor de serviço de rede do TIPS pode ser desconectado da plataforma TIPS se deixar de cumprir as condições da documentação de conectividade enunciadas no n.o 2 ou se os termos e condições para o alojamento da conectividade do TIPS forem rescindidos por qualquer outro motivo, tal como previsto nos referidos termos e condições. Em caso de cancelamento da respetiva ligação à plataforma T2S, o fornecedor de serviço de rede do TIPS será removido da lista de fornecedores do serviço de rede TIPS.
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(1)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) The policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) The Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros], de 19 de julho de 2007; d) The Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area” [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos “jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro”], de 20 de novembro de 2008; e e) The Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], versão revista de julho de 2016.

(2)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(3)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(4)  A CET inclui a alteração para a hora de verão (Central European Summer Time/CEST).

(5)  Entende-se por «operações diurnas» a sessão diária e o fim da sessão diária.

(6)  Serão processadas as transferências de liquidez que derem entrada no sistema antes da hora-limite

(7)  Termina 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(8)  O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(9)  O intervalo técnico dura todo o fim de semana ou todo o feriado, ou seja, da 22:00h de sexta-feira até à 01:00h na segunda-feira ou, no caso dos feriados, das 22:00h do ultimo dia útil até à 01:00h do dia útil seguinte.


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