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Document 52018AB0038

Parecer do Banco Central Europeu, de 31 de agosto de 2018, sobre uma proposta de regulamento relativo a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial (CON/2018/38)

OJ C 382, 23.10.2018, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/7


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de agosto de 2018

sobre uma proposta de regulamento relativo a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial

(CON/2018/38)

(2018/C 382/04)

Introdução e base jurídica

Em 27 de junho de 2018, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto nos artigos 127.o, n.o 4, e 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o disposto no artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão, do Tratado, e no artigo 3.o-1, quarto travessão, do Protocolo n.o 4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas à promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamento. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o- 5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

Observações genéricas

O objetivo do regulamento proposto é facultar a todos os cidadãos e empresas da União que efetuem transferências transfronteiriças em euro, quer entre Estados-Membros pertencentes e não pertencentes à área do euro, quer entre Estados-Membros não pertencentes à área do euro, acesso ao nível mais baixo de comissões atualmente disponíveis para pagamentos domésticos efetuados na moeda oficial de um Estado-Membro. Nestes termos, o regulamento proposto aumenta a transparência e a proteção dos consumidores, melhora o mercado interno de serviços de pagamento em euro e reforça o euro como moeda de escolha preferencial para pagamentos dentro da UE, na pendência da adoção do euro como moeda de todos os Estados-Membros da União.

Observações específicas

1.   Âmbito das disposições relativas a encargos de conversão cambial

As disposições do regulamento proposto relativas a encargos de conversão cambial aplicam-se a todos os pagamentos transfronteiriços, independentemente de estarem denominados em euro ou numa moeda nacional de um Estado-Membro não pertencente à área do euro. No entanto, a título de questão técnica, os pagamentos transfronteiriços denominados em euro com origem em contas denominadas em euro, em que tanto o prestador de serviços de pagamento (PSP) do ordenante como o do beneficiário estão situados em Estados-Membros da área do euro, normalmente não devem ser objeto de nenhuma conversão. Assim sendo, na realidade estas disposições só se devem aplicar a pagamentos transfronteiriços em euro quando a moeda de denominação da conta não seja o euro ou quando o PSP do ordenante e o PSP do beneficiário ou só o PSP do beneficiário não estiverem situados na área do euro. O BCE sugere que este ponto seja esclarecido no regulamento proposto.

Dado que o regulamento proposto só trata de pagamentos por intermédio de PSP, não prevê a possibilidade de um comerciante prestar o serviço de conversão cambial sem intervenção de um PSP. O BCE sugere que este ponto seja clarificado no regulamento proposto.

2.   Serviços alternativos de conversão cambial e opções alternativas de conversão cambial

O regulamento proposto não contém um artigo com definições, embora introduza novos e importantes conceitos no Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por exemplo, as expressões «serviços alternativos de conversão cambial» e «opções alternativas de conversão cambial» poderiam ser combinadas numa única expressão, que seria conveniente definir. Mais especificamente, poderia esclarecer-se se tais serviços dizem respeito, ou não, aos oferecidos pelo PSP e pelas suas filiais, e, em caso afirmativo, a extensão da obrigação do PSP de procurar serviços oferecidos pelos seus concorrentes diretos, e de os divulgar. Também deveria ser esclarecido que prestadores não regulados podem oferecer serviços de conversão cambial.

3.   Regime aplicável aos encargos de conversão cambial e período transitório

3.1.

Em conformidade com o regulamento proposto, é atribuída à Autoridade Bancária Europeia a tarefa de desenvolver normas técnicas de regulamentação para garantir a transparência e a comparabilidade dos preços de diferentes serviços de conversão cambial.

3.2.

Para melhorar a proteção dos consumidores, sugere-se que o período transitório para cumprir as obrigações de transparência relativas ao custo total dos serviços de conversão cambial seja reduzido para 12 meses a contar da entrada em vigor do regulamento proposto.

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de agosto de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2018) 163 final.

(2)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).


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