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Document 52018AB0026

Parecer do Banco Central Europeu, de 11 de maio de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e outros atos jurídicos conexos; e sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (CON/2018/26)

OJ C 251, 18.7.2018, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de maio de 2018

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e outros atos jurídicos conexos; e sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

(CON/2018/26)

(2018/C 251/03)

Introdução e base jurídica

Em 23 de novembro de 2017 e 4 de dezembro de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 345/2013 relativo aos fundos europeus de capital de risco; o Regulamento (UE) n.o 346/2013 relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social; o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2015/760 relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado (1) (a seguir «regulamento proposto»).

Em 20 de novembro de 2017, o BCE recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu um pedido de parecer sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (2) (a seguir «diretiva proposta»).

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4 e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento e a diretiva propostos contêm disposições com implicações para as atribuições fundamentais de definição e execução da política monetária da União e de promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) pelo primeiro e quarto travessões do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, e para as atribuições específicas conferidas ao SEBC relativamente à supervisão prudencial das instituições de crédito pelo artigo 127.o, n.o 6, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

O regulamento e a diretiva propostos fazem parte de um pacote abrangente de propostas de reforma do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, o qual é constituído pelas três Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (3). Dado que o pacote diz respeito a diferentes atribuições prosseguidas pelo SEBC e pelo BCE, o BCE decidiu adotar três pareceres distintos. Por conseguinte, o presente parecer deve ser lido em combinação com o Parecer CON/2018/12, de 2 de março de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (4) e com o Parecer CON/2018/19, de 11 de abril de 2018, sobre uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) e outros atos jurídicos conexos (5).

Observações genéricas

O BCE limita os seus comentários às partes da proposta da Comissão que se mostram relevantes para a execução da política monetária nos termos do artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão, do Tratado, para a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos nos termos do artigo 127.o, n.o 2, quarto travessão, do Tratado, e para as atribuições específicas conferidas ao BCE no que diz respeito à supervisão prudencial das instituições de crédito, conforme se refere no artigo 127.o, n.o 6, do Tratado.

O BCE gostaria de relembrar que segurança e eficiência das infraestruturas dos mercados financeiros, em especial os sistemas de compensação de instrumentos financeiros, são essenciais para o cumprimento das atribuições fundamentais do SEBC previstas no artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, e para a prossecução do seu objetivo primordial de manutenção da estabilidade de preços ao abrigo do artigo 127.o, n.o 1, do Tratado (6).

Poderia igualmente considerar-se o papel do BCE como supervisor das instituições e crédito nos termos do artigo 127, n.o 6 do TFEU, conjugado com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (7). Recorda-se, a este respeito, que o BCE acolheu de muito bom grado o facto de a proposta «EMIR II» atribuir dois votos separados nos colégios de supervisão ao BCE, na sua qualidade de banco central emissor e de supervisor prudencial de instituições de crédito que são membros compensadores importantes das CCP (8).

O BCE apoia, de um modo geral, o objetivo do regulamento proposto de contribuir para o aprofundamento e desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais (UMC) (9). Para se alcançar o objetivo de aprofundar e desenvolver a integração dos mercados de capital da UE a longo prazo, o BCE considera que há necessidade de se prever a supervisão única de, pelo menos, segmentos de mercado específicos. Isso é particularmente importante no que se refere às entidades e atividades pan-europeias, a fim de assegurar a coerência e aplicação coerciva da mesma em toda a UE, garantindo dessa forma que a transferência de atividades transfronteiras não permite evasão (10). Como a Comissão propõe, no caso de uma União de Mercados de Capitais plena também se justificaria a supervisão única no caso dos fornecedores de serviços de comunicação de dados, bem como no dos administradores de índices de referência críticos (11).

Observações específicas

1.   O papel do banco central emissor em questões relacionadas com as CCP

1.1.

O BCE concorda com a necessidade de se rever a estrutura de governação da ESMA, considerando igualmente essencial a inclusão de um representante do BCE, ao abrigo do mandato de política monetária, como membro permanente, sem direito a voto, do Conselho de Supervisores. Tal asseguraria a eficácia da cooperação, coordenação e troca de informação entre as autoridades de supervisão e o BCE enquanto banco central emissor do euro, o que se reveste de importância crucial considerando o proposto reforço do papel do banco central emissor na proposta «EMIR II» (12). O BCE acolhe com satisfação a alteração constante da proposta «EMIR II», a qual vem clarificar as atribuições conferidas à Sessão Executiva CCP, da qual o banco central emitente é um membro permanente, sem direito a voto (13).

1.2.

Tais alterações são necessárias para distinguir claramente entre os poderes de decisão que competem exclusivamente à Sessão Executiva CCP em matérias relacionadas com as CCP, e os poderes conferidos à ESMA nos outros domínios. Dada a representação do BCE na Sessão Executiva CCP na qualidade de banco central emissor, o BCE considera que este esclarecimento possibilitará aos membros do SEBC um envolvimento eficiente e significativo nos processos decisórios e de intercâmbio de informação, em matérias diretamente relevantes para o desempenho das atribuições básicas do SEBC e para a prossecução do seu objetivo primário de manutenção da estabilidade de preços (14).

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de maio de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2017) 536 final.

(2)  COM(2017) 537 final.

(3)  COM(2017) 542 final.

(4)  Parecer CON/2018/12 do Banco Central Europeu, de 2 de março de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO C 120 de 6.4.2018, p. 2). Todos os pareceres do BCE se encontram disponíveis no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

(5)  Parecer CON/2018/19 do Banco Central Europeu, de 11 de abril de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), ainda não publicado no Jornal Oficial.

(6)  V. o ponto 4.1 do Parecer CON/2017/39 do Banco Central Europeu, de 4 de outubro de 2017, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (JO C 385 de 15.11.2017, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(8)  Ver ponto 1.1 do Parecer CON/2017/39.

(9)  V. as págs. 1 e 18 da contribuição do Eurosistema para o Livro Verde da Comissão intitulado Building a Capital Markets Union (Criação de uma União dos Mercados de Capitais), de fevereiro de 2015 (a seguir a «Contribuição do Eurosistema para o Livro Verde sobre a UMC»), disponível (em inglês) sítio Web do BCE.

(10)  V. a pág. 18 da Contribuição do Eurosistema para o Livro Verde sobre a UMC.

(11)  V. a pág. 18 da Contribuição do Eurosistema para o Livro Verde sobre a UMC.

(12)  Ver ponto 7 do Parecer CON/2017/39. V. também a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações, COM(2017) 208 final.

(13)  V. a alteração à proposta (pendente) de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que respeita aos procedimentos e às autoridades envolvidos na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros (proposta da Comissão relativa ao EMIR II), COM (2017) 539 F1, disponível no sítio Web da Comissão em www.ec.europa.eu

(14)  Ver ponto 2.1 do Parecer CON/2017/39.


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