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Document 52018AB0001

Parecer do Banco Central Europeu, de 2 de janeiro de 2018, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.° 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas (CON/2018/1)

OJ C 77, 1.3.2018, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/2


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de janeiro de 2018

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas

(CON/2018/1)

(2018/C 77/03)

Introdução e base jurídica

Em 24 de março de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das empresas europeias, que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 e revoga 10 atos legislativos no domínio das estatísticas das empresas (1) (a seguir «regulamento proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto tem por objeto a compilação de informação estatística sobre a balança de pagamentos (BdP) a qual constitui, de acordo com o artigo 5.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») e com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (2), uma função do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) que é relevante, nos termos do artigo 127.o, n.o 2, do Tratado, primeiro, segundo e terceiro travessões, para o cumprimento das atribuições fundamentais do SEBC de definição e execução da política monetária, de realização de operações cambiais e de detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

1.   Observações genéricas

1.1.

O BCE acolhe com agrado o objetivo da Comissão de melhorar a coerência, qualidade e harmonização das estatísticas das empresas europeias, em especial mediante a previsão de estatísticas adequadas à formulação e acompanhamento das políticas da União que afetam as empresas, mantendo em níveis mínimos o ónus de reporte que recai sobre as mesmas.

1.2.

Acolhe-se igualmente com apreço as medidas previstas para dar resposta às exigências de preenchimento das lacunas de dados. O BCE regista com satisfação as melhorias propostas quanto à disponibilização geral da informação relativa ao setor dos serviços no contexto das «estatísticas conjunturais», especialmente o aumento da frequência do fornecimento de tais dados, de trimestral para mensal. Esta melhoria reflete a importância crescente das indústrias de serviços, que representam atualmente mais de dois terços do produto interno bruto da área do euro. A referida medida também dá resposta adequada aos requisitos (3) que o BCE tem vindo a formular nos últimos anos, bem como às Conclusões do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) (4).

1.3.

O BCE propõe que a Recomendação CESR/2016/14 do Conselho Europeu do Risco Sistémico (5), que tem por objeto o preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis, seja refletida nos dados sobre construção exigidos e respetiva desagregação. Mais especificamente, deveria considerar-se a inclusão no regulamento proposto de dados sobre construções iniciadas e concluídas, e sobre a taxa de desocupação.

1.4.

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 confere ao BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), a atribuição de coligir informação no domínio, designadamente, das estatísticas sobre a BdP e sobre a posição de investimento internacional (PII), a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer diretamente pelos agentes económicos. As exigências de informação estatística do Banco Central Europeu constam da Orientação BCE/2011/23 do Banco Central Europeu (6).

1.5.

As estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP são essenciais para o desempenho das atribuições fundamentais cometidas ao SEBC pelo Tratado de definição e execução da política monetária, de realização de operações cambiais e de detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados-Membros. Contribuem ainda para a avaliação das vulnerabilidades externas e das interligações para efeitos da estabilidade financeira, e são utilizadas como indicadores no «painel de riscos» do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3.o do Regulamento n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e no «painel de avaliação» do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP são parte integrante da norma especial de divulgação de dados «Special Data Dissemination Standard Plus» do Fundo Monetário Internacional (FMI), e são necessárias para as «consultas ao abrigo do artigo IV» efetuadas pela área do euro e pelos Estados-Membros da área do euro nos termos do artigo IV do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.

1.6.

O BCE observa que alguns dos requisitos a incluir no regulamento proposto, em especial as estatísticas trimestrais sobre o comércio internacional de serviços, já se encontram definidos no quadro 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), e que do quadro 2 do anexo II da Orientação BCE/2011/23 constam requisitos idênticos. É do interesse da qualidade geral das estatísticas europeias sobre a BdP e sobre a PII produzidas pelo Sistema Estatístico Europeu (SEE) e pelo SEBC preservar essa coerência. É igualmente da maior importância que as estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP continuem a ser internamente coerentes e completas.

1.7.

Além disso, como estes requisitos já são parcialmente cumpridos a nível nacional pelas iniciativas de recolha de dados dos BCN, o BCE acolhe com muito agrado o artigo 23.o do regulamento proposto, e o papel atribuído ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (10). De um modo geral, deve garantir-se a colaboração estreita entre o SEBC e o SEE aquando da definição, alteração ou atualização de tais requisitos ou de quaisquer outros requisitos relativos a estatísticas das empresas (por exemplo, para dar resposta a necessidades de dados no domínio da «globalização») suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, a compilação de estatísticas sobre a BdP e sobre a IPP.

1.8.

Competências de execução para a definição precisa dos requisitos em matéria de dados

O artigo 7.o do regulamento proposto habilita a Comissão a adotar atos de execução a fim de especificar melhor determinados elementos dos dados a transmitir, nomeadamente aspetos metodológicos fundamentais, como a definição da unidade estatística pertinente e outras classificações estatísticas aplicáveis. Neste contexto é importante, tanto da perspetiva dos utilizadores como da de quem colige as estatísticas, garantir a coerência entre os requisitos relativos ao comércio internacional de serviços definidos no regulamento proposto e os definidos no Regulamento (CE) n.o 184/2005. O BCE gostaria, portanto, de salientar a importância da proximidade metodológica e da coerência entre os dois conjuntos de dados.

1.9.

Por último, o BCE gostaria de realçar a importância de ser consultado em tempo útil sobre todos os atos delegados e de execução que se inscrevam no âmbito das suas competências, nos termos do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (11).

2.   Observações técnicas e propostas de redação

Nos casos em que o BCE recomenda uma alteração ao regulamento proposto, as sugestões de reformulação específicas constam de um documento técnico de trabalho separado, acompanhadas de um texto explicativo. O documento técnico de trabalho está disponível, na versão inglesa, no sítio Web do BCE.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de janeiro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  COM(2017) 114 final. As medidas constantes do regulamento proposto destinam-se a substituir as medidas incluídas nos 10 atos legislativos a revogar, enumerados no considerando 36 do regulamento proposto.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).

(3)  Review of the requirements in the field of General Economic Statistics [Revisão dos requisitos estatísticos do Banco Central Europeu na área das estatísticas económicas gerais], Banco Central Europeu, 2004, disponível no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu

(4)  Conclusões do Conselho ECOFIN sobre as estatísticas da UE, 2972.a reunião do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros), Bruxelas, 10 de novembro de 2009, disponível no sítio Web do BCE, em www.ecb.europa.eu

(5)  Recomendação CERS/2016/14 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 31 de outubro de 2016, relativa ao preenchimento das lacunas de dados sobre bens imóveis (JO C 31 de 31.1.2017, p. 1).

(6)  Orientação BCE/2011/23 do Banco Central Europeu, de 9 de dezembro de 2011, relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de estatísticas externas (JO L 65 de 3.3.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(9)  Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).

(10)  Decisão 2006/856/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO L 332 de 30.11.2006, p. 21).

(11)  V. ainda, por exemplo, o ponto 4 do Parecer do BCE CON/2012/5 (JO C 105 de 11.4.2012, p. 1); o ponto 8 do Parecer do BCE CON/2011/44 (JO C 203 de 9.7.2011, p. 3); e o ponto 4 do Parecer do BCE CON/2011/42 (JO C 159 de 28.5.2011, p. 10).


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