EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D0016

Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16)

OJ L 157, 15.6.2016, p. 28–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/948/oj

15.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/28


DECISÃO (UE) 2016/948 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de junho de 2016

relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, segundo parágrafo, conjugado com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e o artigo 18.o-1 dos citados Estatutos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE), juntamente com os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem intervir nos mercados financeiros através da compra e da venda definitivas de instrumentos negociáveis.

(2)

A Decisão BCE/2014/40 (1), que estabeleceu o terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds), foi adotada em 15 de outubro de 2014. A Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu (BCE/2014/45) (2), que estabeleceu um programa de compra de instrumentos de dívida titularizados, foi adotada em 19 de novembro de 2014. A Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu (BCE/2015/10) (3), que estabeleceu um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (a seguir «PSPP»), foi adotada em 4 de março de 2015 e ampliou os programas existentes de compra de ativos. A par das operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas realizadas ao abrigo da Decisão BCE/2014/34 do Banco Central Europeu (4) e da Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu (BCE/2016/10) (5), estes programas de compra de ativos visam aperfeiçoar ainda mais a transmissão da política monetária, facilitar a disponibilização de crédito às economias da área do euro, melhorar as condições de acesso ao crédito das famílias e empresas e, ainda, contribuir para fazer regressar as taxas de inflação a níveis abaixo, mas próximos de 2 %, em linha com o objetivo primordial do BCE de manutenção da estabilidade de preços.

(3)

Em 10 de março de 2016, o Conselho do BCE decidiu, no âmbito da política monetária única e na prossecução do seu objetivo de estabilidade de preços, ampliar ainda mais os referidos programas e dar início a um programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP). Esta decisão foi adotada com a finalidade de reforçar ainda mais o impacto (pass-through) das compras de ativos pelo Eurosistema nas condições de financiamento da economia real, de imprimir, em conjugação com as outras medidas de política monetária não convencionais, uma orientação mais acomodatícia à política monetária e, ainda, de contribuir para o regresso das taxas de inflação a níveis abaixo, mas próximos, de 2 % no médio prazo.

(4)

O CSPP fará parte do programa de compra de ativos (APP), no âmbito do qual se pretende que estas aquisições decorram até ao final de março de 2017, ou até mais tarde, se necessário, e, em qualquer caso, até que o Conselho do BCE considere que se verifica um ajustamento sustentado da trajetória da inflação, compatível com o seu objetivo de alcançar taxas de inflação abaixo, mas próximas, de 2 % no médio prazo.

(5)

O CSPP deverá conter um certo número de salvaguardas para garantir que as compras previstas serão proporcionais aos objetivos do programa. Estas garantias devem ainda assegurar que os riscos financeiros relacionados são devidamente equacionados no processo de conceção do CSPP, e devem refletir perspetivas de gestão do risco. Além disso, as compras de instrumentos de dívida negociáveis elegíveis emitidos por empresas públicas devem ser sujeitas a limites, coerentes com os aplicáveis às compras no âmbito do PSPP.

(6)

O CSPP deverá satisfazer plenamente as obrigações cometidas pelo Tratado aos bancos centrais do Eurosistema, incluindo a proibição de financiamento monetário no que respeita à compra de instrumentos de dívida negociáveis elegíveis emitidos por empresas públicas.

(7)

O CSPP deverá respeitar o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, levando na devida conta a formação de preços de mercado e o funcionamento do mercado.

(8)

À semelhança do que acontece com os outros elementos do APP, os pagamentos de capital dos títulos de dívida adquiridos ao abrigo do CSPP devem ser reinvestidos à medida que os títulos subjacentes atinjam a maturidade, pelo tempo que for necessário, contribuindo desse modo para a criação de condições favoráveis de liquidez e para uma adequada atuação no domínio da política monetária.

(9)

As compras definitivas de instrumentos de dívida negociáveis elegíveis, pelo Eurosistema, no âmbito do CSPP, deverão ser implementadas de forma descentralizada em conformidade com a presente decisão e coordenadas pelo BCE, salvaguardando-se deste modo a unidade da política monetária do Eurosistema,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estabelecimento e âmbito do programa de compra definitiva de obrigações de empresas

Estabelece-se pela presente o programa de compra de ativos do setor empresarial (CSPP). Ao abrigo do CSPP, bancos centrais do Eurosistema especificados poderão comprar obrigações de empresas elegíveis a contrapartes elegíveis em mercados primários e secundários, ao passo que as obrigações de empresas do setor público, conforme definidas no artigo 3.o, n.o 1, apenas podem ser compradas em mercados secundários e em determinadas condições.

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade das obrigações emitidas por empresas

Para poderem ser elegíveis para compra definitiva ao abrigo do CSPP, os instrumentos de dívida negociáveis emitidos por empresas devem preencher os critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis aceites em operações de crédito do Eurosistema nos termos da parte IV da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (6) e obedecer aos seguintes requisitos adicionais.

1.

O emitente do instrumento de dívida negociável:

a)

está estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

não é uma instituição de crédito, conforme definida no artigo 2.o, ponto 14, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

c)

não tem uma empresa-mãe, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) que seja igualmente uma instituição de crédito, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

d)

não tem uma empresa-mãe que esteja sujeita a supervisão bancária fora da área do euro;

e)

não é uma entidade supervisionada, conforme definida no artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (8), nem membro de um grupo supervisionado, conforme definido no artigo 2.o, ponto 21, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17), cuja designação conste, consoante o caso, da lista publicada pelo BCE no seu website, tal como previsto no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17), nem é uma filial, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de alguma das referidas entidades ou grupos supervisionados;

f)

não é uma empresa de investimento, conforme definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

g)

não emitiu um instrumento de dívida titularizado, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

h)

não emitiu uma multi cédula na aceção do artigo 2.o, alínea 62), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

i)

não emitiu uma obrigação com ativos subjacentes estruturada na aceção do artigo 2.o, ponto 88, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

j)

não é um veículo de gestão de ativos resultante da aplicação de um instrumento de segregação de ativos no âmbito de uma medida de resolução, nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) ou da legislação nacional de transposição do artigo 42.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

k)

não é um fundo nacional de gestão e alienação de ativos constituído para apoiar processos de reestruturação e/ou resolução no setor financeiro (12); e

l)

não é um emitente elegível para efeitos do PSPP.

2.

Os instrumentos de dívida negociáveis têm um prazo de vencimento residual mínimo de seis meses, e máximo de 30 anos e 364 dias no momento da sua compra pelo banco central do Eurosistema em causa.

3.

Em derrogação do disposto no artigo 59.o, n.o 5, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), apenas a informação sobre a avaliação do crédito fornecida por uma instituição de avaliação de crédito externa aceite no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema será tomada em consideração na avaliação dos requisitos de qualidade de crédito do instrumento de dívida negociável.

4.

O instrumento de dívida negociável está denominado em euros.

5.

São possíveis compras de instrumentos de dívida negociáveis nominais de rendimento até ao vencimento (yield to maturity) (ou rendimento mínimo esperado/yield to worst) negativo, mas acima da taxa de juro aplicável à facilidade permanente de depósito.

Artigo 3.o

Limitações à realização de compras de obrigações de empresas do setor público

1.   Para efeitos da presente decisão, uma «obrigação de empresa do setor público» significa uma obrigação emitida por uma empresa do setor público que preenche os requisitos do artigo 2.o e é emitida por uma empresa pública na aceção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho (13).

2.   Para possibilitar a formação de um preço de mercado para as obrigações de empresas do setor público elegíveis, não são permitidas, durante um período a determinar pelo Conselho do BCE, compras de obrigações de empresas do setor público elegíveis novas ou de emissão contínua (tapped), ou de obrigações de empresas do setor público emitidas pela mesma entidade ou por entidades pertencentes ao grupo do emitente com prazos residuais de vencimento próximos no tempo (antes ou depois) do prazo de vencimento do instrumento de dívida transacionável a emitir ou de emissão contínua.

Artigo 4.o

Limites das operações de compra

1.   As compras de títulos ao abrigo do CSPP ficam sujeitas a um limite por emissão com o mesmo número internacional de identificação de títulos (ISIN), depois de consolidadas as posições detidas em todas as carteiras de títulos dos bancos centrais do Eurosistema. O limite de compras por ISIN é fixado em 70 % em relação a todas as obrigações de empresas que não sejam obrigações de empresas do setor público.

Em casos específicos poderá ser aplicável, nomeadamente a obrigações de empresas do setor público ou por motivos de gestão do risco, um limite de compras por ISIN mais baixo. As obrigações de empresas do setor público devem ser tratadas em conformidade com o seu tratamento ao abrigo do PSPP.

2.   O Eurosistema aplicará continuamente os procedimentos adequados de avaliação do risco de crédito e diligência devida (due diligence) a respeito das obrigações elegíveis emitidas por empresas.

3.   O Eurosistema fixará limites de compra adicionais relativamente a grupos de emitentes, com base num nível de referência de atribuição relacionado com a capitalização de mercado de cada grupo de emitentes, de modo a assegurar uma atribuição diversificada de compras entre emitentes individuais e em grupo.

Artigo 5.o

Bancos centrais do Eurosistema adquirentes

Os bancos centrais do Eurosistema que adquiram obrigações de empresas ao abrigo do CSPP serão especificados numa lista publicada no sítio web do BCE. O Eurosistema aplicará um método de especialização à atribuição de obrigações de empresas a comprar ao abrigo do CSPP, baseado no país de estabelecimento do emitente. O Conselho do BCE permitirá desvios ocasionais a este método se razões objetivas impedirem a concretização do mesmo, ou se tais desvios forem convenientes para a prossecução dos objetivos globais de política monetária do CSPP. Mais concretamente, os bancos centrais do Eurosistema especificados devem comprar apenas obrigações de empresas elegíveis emitidas por emitentes estabelecidos em Estados-Membros da área do euro especificados. A atribuição geográfica dos países de estabelecimento dos emitentes de obrigações de empresa elegíveis aos bancos centrais do Eurosistema especificados será definida numa lista a publicar no website do BCE.

Artigo 6.o

Contrapartes elegíveis

São contrapartes elegíveis para efeitos do CSPP, tanto para transações definitivas como para operações de empréstimo de títulos que envolvam obrigações de empresas detidas nas carteiras do CSPP do Eurosistema:

a)

as entidades que cumpram os critérios de elegibilidade para a participação em operações de política monetária do Eurosistema nos termos do artigo 55.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60); e

b)

quaisquer outras contrapartes utilizadas pelos bancos centrais do Eurosistema para o investimento das suas carteiras de investimento denominadas em euros.

Artigo 7.o

Operações de empréstimo de títulos

A fim de garantir a eficácia do CSPP, os bancos centrais do Eurosistema que comprem obrigações de empresas ao abrigo do referido programa disponibilizarão para empréstimo, incluindo para operações de reporte, os títulos comprados ao abrigo do CSPP.

Artigo 8.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 6 de junho de 2016.

Feito em Viena, em 1 de junho de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2014/40 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2014, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações hipotecárias (covered bonds) (JO L 335 de 22.11.2014, p. 22).

(2)  Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4).

(3)  Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (JO L 121 de 14.5.2015, p. 20).

(4)  Decisão BCE/2014/34 do Banco Central Europeu, de 29 de julho de 2014, relativa a medidas respeitantes às operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (JO L 258 de 29.8.2014, p. 11).

(5)  Decisão (UE) 2016/810 do Banco Central Europeu, 28 de abril de 2016, relativa a uma segunda série de operações de refinanciamento de prazo alargado direcionadas (BCE/2016/10) (JO L 132 de 21.5.2016, p. 107).

(6)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (BCE/2014/17) (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).

(9)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(10)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(11)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(12)  O BCE publica uma lista das referidas entidades no seu sítio web em www.ecb.europa.eu.

(13)  Regulamento (CE) n.o 3603/93 do Conselho, de 13 de dezembro de 1993, que especifica as definições necessárias à aplicação das proibições enunciadas no artigo 104.o e no n.o 1 do artigo 104.o-B do Tratado (JO L 332 de 31.12.1993, p. 1).


Top